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AGRAVO LEGAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DOCUMENTO NOVO SUFICIENTE PARA ALTERAR DECISÃO RESCINDENDA. DESCONSTITUIÇÃO ...

Data da publicação: 10/07/2020, 01:33:12

AGRAVO LEGAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DOCUMENTO NOVO SUFICIENTE PARA ALTERAR DECISÃO RESCINDENDA. DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO NOS TERMOS DO INCISO VII DO ART. 485 DO CPC. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO ORIGINÁRIO. I - Agravo legal interposto pela parte autora de decisão monocrática que julgou improcedente a ação rescisória proposta com fundamento no artigo 485, inciso VII, do C.P.C. II - Considera-se documento novo, apto a autorizar o decreto de rescisão, aquele que já existia quando da prolação da sentença, mas cuja existência era ignorada pelo autor da ação rescisória, ou que dele não pôde fazer uso. O documento deve ser de tal ordem que, por si só, seja capaz de alterar o resultado da decisão rescindenda e assegurar pronunciamento favorável. II - No caso específico do trabalhador rural é tranquila a orientação no sentido de que é possível inferir a inexistência de desídia ou negligência da não utilização de documento preexistente, quando do ingresso da ação original, aplicando-se a solução pro misero. III - Analisando os documentos apresentados, verifica-se que o título de eleitor e o certificado de dispensa de incorporação, em nome do marido, não podem ser considerados como documentos novos aptos a alterar o resultado do julgado rescindendo, tendo em vista que anteriores ao vínculo matrimonial. IV - Da mesma forma, a carta de concessão da aposentadoria por idade rural ao cônjuge, também não pode ser considerada como documento novo, neste caso, porque posterior ao trânsito em julgado do decisum. V - A certidão de casamento comprova o vínculo matrimonial exigido pelo julgado rescindendo, para fins de extensão da condição de lavrador do marido para a autora. VI - Quanto à existência do referido documento na ação originária, ao que parece, a certidão de casamento foi juntada nos autos posteriormente ao julgado rescindendo, quando já baixado o processo à Primeira Instância. Portanto, quando do julgamento do feito originário por esta E. Corte, a ilustre Relatora que proferiu o decisum não tinha conhecimento da certidão de casamento, tanto que a motivação maior para o indeferimento do pedido foi a ausência da comprovação do vínculo matrimonial. VII - Se referido documento constasse do feito subjacente, seria suficiente, de per si, a modificar o resultado do julgamento exarado naquela demanda e, por conseguinte, basta para o fim previsto pelo inciso VII do art. 485. VIII - Na ação originária foram ouvidas duas testemunhas que confirmaram o labor rural. IX - Início de prova material da atividade rural, corroborado pelas testemunhas, justifica a concessão do benefício pleiteado. X - É possível, portanto, concluir que a autora trabalhou no campo, por mais de 12 (doze) anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2004 (nasceu em 15/06/1949), tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91. XI - O termo inicial deve ser fixado na data da citação da presente demanda (22/02/2010), por se tratar de pretensão reconhecida com base em documento novo, juntado por ocasião desta rescisória. XII - A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor. Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que der origem ao precatório ou à RPV. XIII - A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até esta decisão. XIV - As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso. XV - Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 273 c.c. 461 do C.P.C., impõe-se a antecipação da tutela, para imediata implantação do benefício. XVI - Agravo provido. Rescisória julgada procedente. Procedente o pedido originário de concessão de aposentadoria por idade de trabalhadora rural. (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 7247 - 0001331-46.2010.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 27/11/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/01/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

AGRAVO LEGAL EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0001331-46.2010.4.03.0000/SP
2010.03.00.001331-9/SP
RELATORA:Desembargadora Federal DIVA MALERBI
AUTOR(A):TEREZA SERRANO MAGRO
ADVOGADO:SP068563 FRANCISCO CARLOS AVANCO
RÉU/RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:2007.03.99.044434-3 Vr SAO PAULO/SP

DECLARAÇÃO DE VOTO

A DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de agravo interposto por Tereza Serrano Magro, da decisão monocrática que julgou improcedente a ação rescisória.

Na ação rescisória, a parte autora pretende ver rescindida decisão que negou o benefício de aposentadoria por idade rural, com base no artigo 485, inciso VII (documento novo), do Código de Processo Civil.

Na Sessão de 09.10.2014, o Ilustre Relator Desembargador Federal Toru Yamamoto, apresentou voto no sentido de negar provimento ao agravo, mantendo a decisão monocrática proferida.

Pedindo licença à Sua Excelência apresentei divergência nos seguintes termos:

Considera-se documento novo, apto a autorizar o decreto de rescisão, aquele que já existia quando da prolação da sentença, mas cuja existência era ignorada pelo autor da ação rescisória, ou que dele não pôde fazer uso. O documento deve ser de tal ordem que, por si só, seja capaz de alterar o resultado da decisão rescindenda e assegurar pronunciamento favorável.

Como ensina JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA, in, Comentários ao Código de Processo Civil, 10ª Edição, Volume V, Rio de Janeiro, Editora Forense, 2002, pp. 148-149: "o documento deve ser tal que a respectiva produção, por si só, fosse capaz de assegurar à parte pronunciamento favorável. Em outras palavras: há de tratar-se de prova documental suficiente, a admitir-se a hipótese de que tivesse sido produzida a tempo, para levar o órgão julgador a convicção diversa daquela a que chegou. Vale dizer que tem de existir nexo de causalidade entre o fato de não se haver produzido o documento e o de se ter julgado como se julgou" (grifei).

Importante frisar ser inconteste a dificuldade daquele que desempenha atividade braçal comprovar documentalmente sua qualidade; situação agravada sobremaneira pelas condições desiguais de vida, educação e cultura a que é relegado aquele que desempenha funções que não exigem alto grau de escolaridade.

No caso específico do trabalhador rural, inclusive, é tranquila a orientação no sentido de que é possível inferir a inexistência de desídia ou negligência da não utilização de documento preexistente, quando do ingresso da ação original, aplicando-se, no caso, a solução pro misero.

Confira-se:


PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. DOCUMENTO NOVO. ART. 485, INCISO VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SOLUÇÃO PRO MISERO. PRECEDENTES.
1. Segundo a jurisprudência da 3.ª Seção desta Corte Superior de Justiça, levando em consideração as condições desiguais em que se encontram os trabalhadores rurais e, adotando a solução pro misero, devem ser considerados para efeito do art. 485, inciso VII, do Código de Processo Civil, os documentos colacionados aos autos, mesmo que preexistentes à propositura da ação originária.
2. Agravo regimental desprovido.
(STJ, 5ª Turma, AGA 1361956, rel. Min. Laurita Vaz, j. 12/06/2012, DJE 25/06/2012).
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DEPÓSITO PRÉVIO. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DISPENSA. DOCUMENTO NOVO. ADMISSIBILIDADE. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CERTIDÃO DE CASAMENTO. QUALIFICAÇÃO DO MARIDO COMO LAVRADOR. EXTENSÃO À ESPOSA.
1. Os beneficiários da justiça gratuita estão dispensados do depósito prévio de que trata o art. 488, II, do Código de Processo Civil.
2. Ainda que o documento apresentado seja anterior à ação originária, esta Corte, nos casos de trabalhadores rurais, tem adotado solução pro misero para admitir sua análise, como novo, na rescisória.
3. Os documentos apresentados constituem início de prova material apto para, juntamente com os testemunhos colhidos no processo originário, comprovar o exercício da atividade rural.
4. A qualificação do marido, na certidão de casamento, como lavrador estende-se à esposa, conforme precedentes desta Corte a respeito da matéria. 5. Ação rescisória procedente.
(STJ, 3ª Seção, AR 3046, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 24/04/2013, DJE 08/05/2013).

Neste caso, a autora Tereza Serrano Magro ajuizou a demanda subjacente, em 11/10/2006, requerendo a aposentadoria por idade de trabalhadora rural, alegando que sempre laborou na roça, inicialmente com seus pais e, após, com o marido, juntando como início de prova material, notas fiscais de produção, em nome de Antonio Benedito Magro.

O MM. Juiz de primeiro grau, em 02/04/2007, julgou procedente o pedido e, esta E. Corte, em 28/11/2007, apreciando o apelo do INSS, reformou a sentença, nos seguintes termos (fls. 121/126):


"(...)

O pedido para reconhecimento da atividade exercida na lavoura, referente ao periodo indicado na inicial, para fins de aposentadoria por idade funda-se nos documentos de fIs. 11/25, dos quais destaco: RG (nascimento: 15.06.1949) e notas fiscais de produtor, em nome do Sr. Antonio Magro, de 27.05.1998, 16.06.1998, 20.06.1998, 11.07.1998, 25.07.1998, 30.07.1998, 07.08.1998, 20.08.1998, 28.06.2000, 08.07.2000, 11.07.2000, 31.07.2000, 19.08.2000.

Em consulta ao Sistema DATAPREV da Previdência Social, verifica-se que o Sr. Antonio Benedito Magro tem cadastro e efetuou recolhimentos como contribuinte individual, de 01.1985 a 05.2007, de forma descontínua, conforme documento em anexo faz parte integrante desta decisão.

As testemunhas, ouvidas a fis. 47/48, prestam depoimentos vagos e imprecisos quanto ao labor rural da autora.

Segundo o preceito do art. 143 da Lei n2 8.213/91, o trabalhador rural, na forma da alínea "a" do inciso I, IV, ou VII do art. 11, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados da vigência dessa legislação, desde que prove ter exercido atividade rurícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício, conforme tabela Inserta no art. 142. Além disso, deve atender os requisitos etários do art. 48, § 1°.

Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11, fica garantida a concessão da aposentadoria por idade, nos termos do artigo 39, inciso I da Lei nº 8.213/91, dispensado do cumprimento da carência, de acordo com o art. 26, inciso III.

Além do que, a eficácia do artigo 143, com termo final em julho de 2006, foi prorrogada pela Medida Provisória nº 312, de 19/07/2006, convertida na Lei nº 11.368, de 9 de novembro de 2006, estendendo para mais dois anos o prazo do referido artigo, para o empregado rural.

Bem, neste caso, embora a autora tenha completado 55 anos em 2004, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido (138 meses).

Compulsando os autos, verifica-se que a prova material é frágil.

A autora não trouxe aos autos nenhum documento apto a demonstrar o vínculo matrimonial com o Sr. Antonio Magro. Além do que, extrai-se que o supramencionado senhor em cadastro e efetuou recolhimentos como contribuinte individual, de 01.1985 a 05.2007, de forma descontínua, impossibilitando a extensão a extensão da condição de lavrador, como pretende.

Dessa maneira, não restou comprovada a atividade rural pelo tempo de carência necessário à concessão do benefício.

Neste sentido, orienta-se a jurisprudência, consoante decisão do E. S.T.J., cujo aresto transcrevo:

(...)

Do conjunto probatório dos autos, portanto, extrai-se que, não houve cumprimento dos requisitos dos arts.142 e 143 da Lei n9 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder aoperíodo imediatamente anterior ao requerimento do beneficio, em número de meses idêntico à carência. (...)"


E, nesta ação rescisória, a autora traz como documentos novos:

- certidão de casamento, de 24/07/1971, constando o marido Antonio Benedito Magro como lavrador;

- título de eleitor de 06/02/1969 e certificado de dispensa de incorporação de 25/06/1968, em nome do marido, constando a profissão de lavrador; e

- carta de concessão de aposentadoria por idade rural ao cônjuge, a partir de 29/05/2009.

Analisando os documentos apresentados, verifica-se que o título de eleitor e o certificado de dispensa de incorporação, em nome do marido, não podem ser considerados como documentos novos aptos a alterar o resultado do julgado rescindendo, tendo em vista que anteriores ao vínculo matrimonial.

Da mesma forma, a carta de concessão da aposentadoria por idade rural ao cônjuge, também não pode ser considerada como documento novo, neste caso, porque posterior ao trânsito em julgado do decisum.

De outro lado, a certidão de casamento comprova o vínculo matrimonial exigido pelo julgado rescindendo, para fins de extensão da condição de lavrador do marido para a autora.

Quanto à existência do referido documento na ação originária, ao que parece, a certidão de casamento foi juntada nos autos posteriormente ao julgado rescindendo, quando já baixado o processo à Primeira Instância (fls. 136/137).

Portanto, quando do julgamento do feito originário por esta E. Corte, a ilustre Relatora que proferiu o decisum não tinha conhecimento da certidão de casamento, tanto que a motivação maior para o indeferimento do pedido foi a ausência da comprovação do vínculo matrimonial.

Assim, se referido documento constasse do feito subjacente, seria suficiente, de per si, a modificar o resultado do julgamento exarado naquela demanda e, por conseguinte, basta para o fim previsto pelo inciso VII do art. 485.

Logo, de rigor a rescisão da decisão subjacente.

Feito o iudicium rescindens, passo ao iudicium rescisorium.

O pedido da ação originária é de concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural.

Segundo o preceito do art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural, na forma da alínea "a" do inciso I, IV, ou VII do art. 11, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados da vigência dessa legislação, desde que prove ter exercido atividade rurícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício, conforme tabela inserta no art. 142. Além disso, deve atender os requisitos etários do art. 48, § 1º.

Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11, fica garantida a concessão da aposentadoria por idade, nos termos do artigo 39, inciso I da Lei nº 8.213/91, dispensado do cumprimento da carência, de acordo com o art. 26, inciso III.

Além do que, a eficácia do artigo 143, com termo final em julho de 2006, foi prorrogada pela Medida Provisória nº 312, de 19/07/2006, convertida na Lei nº 11.368, de 9 de novembro de 2006, estendendo para mais dois anos o prazo do referido artigo, para o empregado rural.

Acrescente-se que a Lei nº 11.718, de 20.06.2008, tornou a estender o prazo até 31.12.2010.

Para comprovar o exercício de atividade na lavoura, a autora juntou os seguintes documentos: - certidão de casamento, de 24/07/1971, constando o marido Antonio Benedito Magro como lavrador; e notas fiscais de produção, em nome do cônjuge.

Foram ouvidas duas testemunhas (fls. 69/70), que confirmaram o labor rural da requerente.

A orientação pretoriana é no sentido de que a qualificação de lavrador do marido, constante de certidão emitida pelo registro civil, é extensível à esposa, constituindo-se em início razoável de prova material da sua atividade rural.

Nesse sentido, trago a colação o seguinte julgado:


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. CERTIDÃO DE CASAMENTO DE MARIDO. LAVRADOR. CATEGORIA EXTENSIVA À ESPOSA. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL.
I - Descumpridas as exigências do art. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e do art. 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não comporta trânsito o apelo nobre quanto à divergência jurisprudencial.
II - A comprovação da atividade laborativa do rurícola deve-se dar com o início de prova material, ainda que constituída por dados do registro civil, como certidão de casamento onde marido aparece como lavrador, qualificação extensível à esposa.
III - Recurso conhecido em parte e provido.
(STJ; RESP: 494.710 - SP (200300156293); Data da decisão: 15/04/2003; Relator: MINISTRA LAURITA VAZ) - grifei

Assim, verifica-se que a requerente juntou início de prova material da atividade rural, o que corroborado pelas testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.

Acrescente-se que, a concessão da aposentadoria por idade rural ao marido só vem a esclarecer que os recolhimentos como contribuinte individual se deram como pequeno produtor rural, o que não afasta o alegado trabalho em regime de economia familiar.

É possível, portanto, concluir que a autora trabalhou no campo, por mais de 12 (doze) anos, como segurada especial. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2004 (nasceu em 15/06/1949), tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 (cento e oitenta) meses.

Não se cogite de carência, diante do conjunto probatório dos autos.

Além do que, não se exige, para efeito de aposentadoria por idade, que o trabalhador rural contribua para os cofres da Previdência, segundo preceito inserto nos referidos arts. 26, III, 39, I e 143, c.c.art. 55 § 2º.

Bem examinados os autos, pois, a matéria dispensa maior digressão, estando comprovado o exercício da atividade no campo, com razoável início de prova documental.

O termo inicial deve ser fixado na data da citação da presente demanda (22/02/2010), por se tratar de pretensão reconhecida com base em documento novo, juntado por ocasião desta rescisória.

A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.

Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que der origem ao precatório ou à RPV.

A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até esta decisão.

As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.

Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 273 c.c. 461 do C.P.C., impõe-se a antecipação da tutela, para imediata implantação do benefício.

Pelos motivos expostos, meu voto é no sentido de julgar procedente a presente ação rescisória para desconstituir a decisão proferida na ação subjacente nº 1163/2006 - apelação cível nº 2007.03.99.044434-3, com fundamento no artigo 485, inciso VII, do Código de Processo Civil, e, proferindo nova decisão, julgar procedente o pedido originário, condenando o INSS a conceder à autora o benefício de aposentadoria por idade rural, no valor de um salário mínimo, a partir da data da citação da presente demanda (22/02/2010). A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor. Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que der origem ao precatório ou à RPV. A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até esta decisão. As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso. De ofício, concedo a antecipação da tutela para que o INSS implante o benefício no prazo de 30 dias, sob pena de desobediência.

É o voto.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:63
Nº de Série do Certificado: 07DCF0B19573A1C9
Data e Hora: 24/10/2014 12:00:22



AGRAVO LEGAL EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0001331-46.2010.4.03.0000/SP
2010.03.00.001331-9/SP
RELATORA:Desembargadora Federal DIVA MALERBI
AUTOR(A):TEREZA SERRANO MAGRO
ADVOGADO:SP068563 FRANCISCO CARLOS AVANCO
RÉU/RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:2007.03.99.044434-3 Vr SAO PAULO/SP

VOTO-VISTA

Trata-se de agravo legal interposto contra decisão monocrática que julgou improcedente ação rescisória proposta com fundamento no Art. 485, VII, do CPC, com vista à desconstituição decisão singular proferida no âmbito da Oitava Turma desta Corte, que deu provimento à apelação do INSS para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade a trabalhadora rural.


Na sessão de 09.10.2014, o Eminente Relator, Desembargador Federal Toru Yamamoto, proferiu seu voto no sentido de negar provimento ao agravo, por concluir, conforme a decisão agravada, que os documentos apresentados pela autora não são possuem força probatória capaz de sobrepujar os óbices indicados pelo julgado rescindendo, especialmente no que se refere à demonstração de atividade rural pelo período necessário à concessão do benefício.


Para melhor analisar a questão, pedi vista dos autos.


Após a coleta de declaração de voto da Eminente Desembargadora Federal Tânia Marangoni, em que se manifesta pela procedência da ação rescisória, e, em novo julgamento, pela procedência do pedido na ação subjacente, os autos vieram-me à conclusão.


Desta feita, observo que, na ação originária, a requerente alegou ter exercido as lides rurais, como trabalhadora volante (bóia-fria), desde tenra idade, junto de seus genitores, tendo continuado a exercer o trabalho agrícola após o casamento com o Sr. Antonio Benedito Magro, em regime de economia familiar, em propriedade própria, inicialmente no cultivo de feijão, milho e arroz, e, por fim, morangos, legumes e flores na cidade de Atibaia/SP.


Aqueles autos fora instruídos com os documentos pessoais da autora (RG e CPF) e trezes notas fiscais de produtor rural, em nome de Antonio Benedito Magro, as quais registram a comercialização de morangos entre os anos de 1998 e 2000, junto à propriedade denominada Sitio Santa Julia I - Bairro Caetetuba, município de Atibaia (fls. 33-46).


O início de prova material foi complementado por prova testemunhal.


Compromissada e inquirida, na forma e sob as penas da lei, o depoente Gisto Gatamorta afirmou: "conheço o autor [sic] há 45 anos. Ela sempre trabalhou na lavoura, na roça. Sei dizer que ele [sic] trabalhou sempre em sua propriedade. Ela ainda trabalha na roça, na lavoura. Conheci seu marido, que também trabalhava na lavoura". Às reperguntas da parte autora, respondeu: "não possuía empregados" (fl. 69).


Por sua vez, a testemunha João Matias Leite declarou: "conheço aa autor [sic] há 40 anos. Ela sempre trabalhou na lavoura, na roça. Sei dizer que ela trabalhou sempre por conta própria. Ela ainda trabalha na roça, na lavoura. Conheço seu marido que também trabalha na lavoura. Às reperguntas da parte autora, respondeu: "plantava morangos, batata, milho e feijão" (fl. 70).


Em sentença, o MM. Juízo a quo concluiu que "a prova documental apresentada nos autos aliada à prova oral produzida em audiência demonstra quantum satis os fatos constitutivos do direito da autora, i.e., que ela tem mais de 55 anos de idade e que sempre trabalhou na lavoura, juntamente com seus familiares, atividade da qual sempre tirou o sustento próprio e da família. Tal condição da autora, de produtora rural em regime de economia familiar, a qualifica como segurada obrigatória, de natureza especial, da Previdência Social, ex vi do artigo 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/91" (fls. 72-77).


A seu turno, a decisão rescindenda assentou que "embora a autora tenha completado 55 anos em 2004, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido (138 meses). Compulsando os autos, verifica-se que a prova material é frágil. A autora não trouxe aos autos nenhum documento apto a demonstrar o vínculo matrimonial com o Sr. Antonio Magro. Além do que, extrai-se que o supramencionado senhor em cadastro [sic] e efetuou recolhimentos como contribuinte individual, de 01.1985 a 05.2007, de forma descontínua, impossibilitando a extensão a extensão [sic] da condição de lavrador como pretende. Dessa maneira, não restou comprovada a atividade rural pelo tempo de carência necessário à concessão do benefício" (fls. 121-126).


Nesta ação a autora apresenta, a título de documentos novos, a) título eleitoral e certificado de dispensa e incorporação de Antonio Benedito Magros, datados, respectivamente, de 06.02.1969 e 25.06.1968, nos quais consta qualificado como lavrador; b) Carta de Concessão/Memória de Cálculo noticiando a concessão do benefício de aposentadoria por idade, em valor mínimo, a Antonio Benedito Magro, na data de 29.05.2009 (conforme consulta ao Sistema Plenus, anexada à contracapa dos autos, verifica-se que se trata de aposentadoria por idade rural); c) certidão de casamento datada de 13.08.2007, em que consta que, no dia de 24.07.1971, foi lavrado o assento de matrimônio de Antonio Benedito Magro e Tereza Serrano Garcia, documento em que o cônjuge é qualificado como lavrador (fls. 16-19).


Feitas estas considerações, passo à análise do mérito da ação rescisória.


Acompanho o Senhor Relator, no que se refere à desconsideração da carta de concessão de benefício como documento novo, haja vista ter sido expedida em 28.09.2009, após o trânsito em julgado da decisão rescindenda, ocorrido em 24.01.2008 (fl. 134).


Os documentos anteriores ao matrimônio também não se revestem dessa qualidade, por não possibilitarem a extensão da atividade profissional do cônjuge à demandante, conforme tem se pronunciado a jurisprudência.


Contudo, a certidão de casamento deve ser aceita como documento novo, por dois motivos. O primeiro, é que, embora tenha sido apresentada no feito originário, o documento efetivamente não foi apreciado na ação originária, por ter sido juntado somente quando do retorno dos autos ao Juízo de origem, após a prolação da decisão rescindenda (fls. 136-137).O segundo está relacionado ao fato de que ele supre a lacuna indicada pelo julgado, no sentido de comprovar o vínculo matrimonial entre a autora e Antonio Benedito Magro, o que permite, a partir dele, estender-se a qualificação de lavrador do marido à demandante.


O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:


"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural , ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei.
§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher."

A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, referidos na alínea "a", do inciso I, na alínea "g", do inciso V e nos incisos VI e VII, do Art. 11, da Lei 8.213/91, portanto, é devida ao segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60 anos de idade para homens e 55 para mulheres (Art. 48, § 1º).


Da leitura do dispositivo legal, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural compreendem a idade e a comprovação de efetivo exercício de atividade no campo.


O primeiro requisito encontra-se atendido, porquanto a autora, nascida em 15.06.1949, conforme cópia do documento de identidade (fl. 11), completou 55 anos de idade em 15.06.2004.


A comprovação do tempo de serviço campesino, nos termos do § 3º, do Art. 55, da Lei 8.213/91, produz efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.


O rol de documentos indicados no Art. 106 da LBPS, comprobatórios do exercício de atividade rural é apenas exemplificativo, não taxativo.


In casu, a certidão de casamento refere-se a matrimônio contraído em 24.07.1971, e está em consonância com as declarações testemunhais, mostrando-se apta a comprovar o exercício de atividade rural da autora pelo tempo legalmente exigido.


Com efeito, ainda que se considerasse que seu marido abandonou as lides rurais, a partir de 01.05.1982, quando passou a efetuar contribuições como contribuinte individual, é certo afirmar que até aquela data a requerente já havia satisfeito o período de 138 meses, equivalente à carência do benefício, nos termos dos Arts. 142 e 143 da Lei 8.213/91.


Oportuno salientar que o Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido da desnecessidade de preenchimento simultâneo dos requisitos para a concessão da aposentadoria por idade.


Nesse sentido, colaciono:


EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NOTÓRIO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. MITIGAÇÃO DOS REQUISITOS FORMAIS DE ADMISSIBIL IDADE . PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE . TRABALHADOR URBANO. PREENCHIMENTO SIMULTÂNEO DOS REQUISITOS LEGAIS. DESNECESSIDADE . PERDA DA QUAL IDADE DE SEGURADO. IRRELEVÂNCIA.
1. ... "omissis".
2. Esta Corte Superior de Justiça, por meio desta Terceira Seção, asseverou, também, ser desnecessário o implemento simultâneo das condições para a aposentadoria por idade , na medida em que tal pressuposto não se encontra estabelecido pelo art. 102, § 1.º, da Lei n.º 8.213/91.
3. Desse modo, não há óbice à concessão do benefício previdenciário, ainda que, quando do implemento da idade , já se tenha perdido a qual idade de segurado. Precedentes.
4. No caso específico dos autos, é de se ver que o obreiro, além de contar com a idade mínima para a obtenção do benefício em tela, cumpriu o período de carência previsto pela legislação previdenciária, não importando, para o deferimento do pedido, que tais requisitos não tenham ocorrido simultaneamente.
5. Embargos de divergência acolhidos, para, reformando o acórdão embargado, restabelecer a sentença de primeiro grau.
(EREsp 776.110/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2010, DJe 22/03/2010).

E, ainda: EREsp 502420/SC, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/05/2005, DJ 23/05/2005 p. 147; REsp 418.373/SP, SEXTA TURMA, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, DJ 1º/7/02; REsp 800.860/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 16/04/2009, DJe 18/05/2009.


No mais, reporto-me às bem ponderadas conclusões a que chegou a Eminente Desembargadora Tânia Marangoni, em seu voto de fls. 241-244:


"Assim, verifica-se que a requerente juntou início de prova material da atividade rural, o que corroborado pelas testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
Acrescente-se que, a concessão da aposentadoria por idade rural ao marido só vem a esclarecer que os recolhimentos como contribuinte individual se deram como pequeno produtor rural, o que não afasta o alegado trabalho em regime de economia familiar.
É possível, portanto, concluir que a autora trabalhou no campo, por mais de 12 (doze) anos, como segurada especial. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2004 (nasceu em 15/06/1949), tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 (cento e oitenta) meses.
Não se cogite de carência, diante do conjunto probatório dos autos.
Além do que, não se exige, para efeito de aposentadoria por idade, que o trabalhador rural contribua para os cofres da Previdência, segundo preceito inserto nos referidos arts. 26, III, 39, I e 143, c.c.art. 55 § 2º.
Bem examinados os autos, pois, a matéria dispensa maior digressão, estando comprovado o exercício da atividade no campo, com razoável início de prova documental.
O termo inicial deve ser fixado na data da citação da presente demanda (22/02/2010), por se tratar de pretensão reconhecida com base em documento novo, juntado por ocasião desta rescisória.
A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que der origem ao precatório ou à RPV.
A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até esta decisão.
As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 273 c.c. 461 do C.P.C., impõe-se a antecipação da tutela, para imediata implantação do benefício".

Dessa forma, o documento novo se revela apto a, por si só, reverter o pronunciamento judicial, para garantir a concessão do benefício de aposentadoria por idade à trabalhadora rural.


Em julgados recentes, relativos a ações rescisórias propostas com fundamento no Art. 485, VII, do CPC, objetivando a rescisão do julgado para, em novo julgamento, conceder-se aposentadoria rural a lavradora, esta Egrégia Seção, segundo o voto majoritário de seus membros, levou em consideração as desiguais condições de vida dos trabalhadores do campo para o fim de adotar a mesma solução que aqui se apresenta.


A exemplo, cito os casos das AR's 2008.03.00.015280-5 e 2008.03.00.041207-4, examinadas na última sessão deste Órgão (23.10.2014), cujos acórdãos foram lavrados pelo Eminente Desembargador Federal Sérgio Nascimento, apoiado pelos votos dos Desembargadores Federais Lucia Ursaia, Toru Yamamoto, David Dantas, da Juíza Federal Convocada Denise Avelar, e pelo meu voto.


Menciono ainda a AR 2013.03.00.022783-7, julgada na sessão do dia 25.09.2014, cujo acórdão, também lavrado pelo Desembargador Sérgio Nascimento, foi chancelado pelos votos dos Desembargadores Federais Lucia Ursaia, Toru Yamamoto, Tânia Marangoni, David Dantas, dos Juízes Federais Convocados Silva Neto e Denise Avelar, e, igualmente, pelo meu voto.


Por conseguinte, entendo que a situação dos autos reclama desfecho consentâneo com a jurisprudência em voga no âmbito deste colegiado.


Ante o exposto, ouso divergir do Eminente Relator para acompanhar o voto da Desembargadora Federal Tânia Marangoni, no sentido de julgar procedente o pedido de desconstituição do julgado, com fundamento no Art. 485, VII, do CPC, e julgar procedente o pedido originário, para condenar o INSS a conceder à autora o benefício de aposentadoria por idade rural, a partir da data de citação na presente demanda, concedendo-se, de ofício, a antecipação da tutela para imediata implantação do benefício.


É o voto.


BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


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D.E.

Publicado em 21/01/2015
AGRAVO LEGAL EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0001331-46.2010.4.03.0000/SP
2010.03.00.001331-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
REL. ACÓRDÃO:Desembargadora Federal TÂNIA MARANGONI
AUTOR(A):TEREZA SERRANO MAGRO
ADVOGADO:SP068563 FRANCISCO CARLOS AVANCO
RÉU/RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:2007.03.99.044434-3 Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

AGRAVO LEGAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DOCUMENTO NOVO SUFICIENTE PARA ALTERAR DECISÃO RESCINDENDA. DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO NOS TERMOS DO INCISO VII DO ART. 485 DO CPC. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO ORIGINÁRIO.
I - Agravo legal interposto pela parte autora de decisão monocrática que julgou improcedente a ação rescisória proposta com fundamento no artigo 485, inciso VII, do C.P.C.
II - Considera-se documento novo, apto a autorizar o decreto de rescisão, aquele que já existia quando da prolação da sentença, mas cuja existência era ignorada pelo autor da ação rescisória, ou que dele não pôde fazer uso. O documento deve ser de tal ordem que, por si só, seja capaz de alterar o resultado da decisão rescindenda e assegurar pronunciamento favorável.
II - No caso específico do trabalhador rural é tranquila a orientação no sentido de que é possível inferir a inexistência de desídia ou negligência da não utilização de documento preexistente, quando do ingresso da ação original, aplicando-se a solução pro misero.
III - Analisando os documentos apresentados, verifica-se que o título de eleitor e o certificado de dispensa de incorporação, em nome do marido, não podem ser considerados como documentos novos aptos a alterar o resultado do julgado rescindendo, tendo em vista que anteriores ao vínculo matrimonial.
IV - Da mesma forma, a carta de concessão da aposentadoria por idade rural ao cônjuge, também não pode ser considerada como documento novo, neste caso, porque posterior ao trânsito em julgado do decisum.
V - A certidão de casamento comprova o vínculo matrimonial exigido pelo julgado rescindendo, para fins de extensão da condição de lavrador do marido para a autora.
VI - Quanto à existência do referido documento na ação originária, ao que parece, a certidão de casamento foi juntada nos autos posteriormente ao julgado rescindendo, quando já baixado o processo à Primeira Instância. Portanto, quando do julgamento do feito originário por esta E. Corte, a ilustre Relatora que proferiu o decisum não tinha conhecimento da certidão de casamento, tanto que a motivação maior para o indeferimento do pedido foi a ausência da comprovação do vínculo matrimonial.
VII - Se referido documento constasse do feito subjacente, seria suficiente, de per si, a modificar o resultado do julgamento exarado naquela demanda e, por conseguinte, basta para o fim previsto pelo inciso VII do art. 485.
VIII - Na ação originária foram ouvidas duas testemunhas que confirmaram o labor rural.
IX - Início de prova material da atividade rural, corroborado pelas testemunhas, justifica a concessão do benefício pleiteado.
X - É possível, portanto, concluir que a autora trabalhou no campo, por mais de 12 (doze) anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2004 (nasceu em 15/06/1949), tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91.
XI - O termo inicial deve ser fixado na data da citação da presente demanda (22/02/2010), por se tratar de pretensão reconhecida com base em documento novo, juntado por ocasião desta rescisória.
XII - A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor. Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que der origem ao precatório ou à RPV.
XIII - A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até esta decisão.
XIV - As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
XV - Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 273 c.c. 461 do C.P.C., impõe-se a antecipação da tutela, para imediata implantação do benefício.
XVI - Agravo provido. Rescisória julgada procedente. Procedente o pedido originário de concessão de aposentadoria por idade de trabalhadora rural.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, dar provimento ao agravo para julgar procedente a ação rescisória e, em novo julgamento, julgar procedente o pedido formulado na ação subjacente, concedendo a antecipação da tutela, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de novembro de 2014.
TÂNIA MARANGONI
Relatora para o acórdão


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AGRAVO LEGAL EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0001331-46.2010.4.03.0000/SP
2010.03.00.001331-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
AUTOR(A):TEREZA SERRANO MAGRO
ADVOGADO:SP068563 FRANCISCO CARLOS AVANCO
RÉU/RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:2007.03.99.044434-3 Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Senhor Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):


Trata-se de Agravo Legal interposto por Tereza Serrano Magro (fls. 226/228), com fulcro no art. 557, § 1º, do CPC, em face da decisão monocrática de fls. 219/223, que rejeitou a matéria preliminar e, no mérito, julgou improcedente a presente ação rescisória.

A presente ação rescisória foi promovida, com fulcro no art. 485, VII (documentos novos), do CPC, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando rescindir a r. decisão terminativa proferida nos termos do artigo 557 do CPC pela Exma. Desembargadora Federal Marianina Galante (fls. 121/126), nos autos do processo nº 2007.03.99.044434-3, que deu provimento à apelação da Autarquia, para reformar a r. sentença de primeiro grau e julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural.

A parte agravante alega em seu recurso que trouxe documentos novos nesta rescisória capazes de modificar a conclusão a que chegou o julgado rescindendo. Por esta razão, requer a reforma da decisão agravada, para que seja julgada procedente a ação rescisória, com a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.

O recurso é apresentado em mesa para julgamento, nos termos do art. 250 do Regimento Interno desta Corte Regional, porquanto não reconsiderada a decisão agravada.

É o relatório.



VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):


Trata-se de Agravo Legal interposto por Tereza Serrano Magro (fls. 226/228), com fulcro no art. 557, § 1º, do CPC, em face da decisão monocrática de fls. 219/223, que rejeitou a matéria preliminar e, no mérito, julgou improcedente a presente ação rescisória.

Primeiramente, cumpre observar ser plenamente possível o julgamento de ação rescisória por meio do artigo 557 do CPC.

Nesse sentido, vem se posicionando a Terceira Seção desta E. Corte, conforme comprovam os seguintes precedentes: AR 9543, Processo nº 2013.03.00.024195-0/SP, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, D.J. 06/02/2014; AR 6809, Processo nº 2009.03.00.013637-3/SP, Rel. Des. Fed. Souza Ribeiro, D.J. 11/02/2014; e AR 6285, Processo nº 2008.03.00.024136-0/SP, Rel. Des. Fed. Fausto De Sanctis, D.J. 29/01/2014.


Além disso, a parte inconformada dispõe do recurso de agravo que será submetido ao órgão colegiado (art. 557, § 1º, do CPC), não podendo se falar em prevalência de entendimento pessoal do Relator.

Por sua vez, não vislumbro fundamento a justificar a modificação do decisum em face dos argumentos veiculados no presente agravo.

A decisão agravada foi prolatada nos seguintes termos:


"Trata-se de ação rescisória ajuizada em 20/01/2010 por Tereza Serrano Magro, com fulcro no art. 485, VII (documentos novos), do CPC, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando rescindir a r. decisão terminativa proferida nos termos do artigo 557 do CPC pela Exma. Desembargadora Federal Marianina Galante (fls. 121/126), nos autos do processo nº 2007.03.99.044434-3, que deu provimento à apelação da Autarquia, para reformar a r. sentença de primeiro grau e julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural.
A parte autora alega, em síntese, que obteve documentos novos, dos quais não tinha conhecimento na época da propositura da ação subjacente, que constituem início de prova material do exercício de atividade rural pelo período de carência necessário para a concessão do benefício. Por esta razão, requer a rescisão da r. decisão ora guerreada, a fim de ser julgado inteiramente procedente o pedido originário. Pleiteia, ainda, os benefícios da justiça gratuita.
A inicial veio instruída com os documentos de fls. 08/147.
Por meio de decisão de fls. 150, foi deferido o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita e determinada a citação do INSS.
Regularmente citado, o INSS ofereceu contestação (fls. 157/168), alegando, preliminarmente, carência de ação por falta de interesse de agir, vez que a parte autora busca apenas a rediscussão da ação originária, não preenchendo, assim, os requisitos para o ajuizamento da ação rescisória. No mérito, alega que os documentos trazidos nesta rescisória não podem ser considerados novos, pois não demonstrada a impossibilidade de utilização destes na ação originária. Aduz também que a autora não comprovou nos autos da ação originária o exercício de atividade rural pelo período exigido pelo artigo 143 da Lei nº 8.213/91 para a concessão da aposentadoria por idade rural, sendo que os documentos apresentados nesta rescisória são incapazes de modificar a conclusão a que chegou o r. julgado rescindendo, motivo pelo qual deve ser julgada improcedente a presente demanda. Subsidiariamente, requer a fixação do termo inicial do benefício e da fluência dos juros de mora na data da citação desta rescisória.
Não obstante tenha sido devidamente intimada, a parte autora não apresentou réplica (fls. 172).
Instadas as partes a especificar provas (fls. 173), a parte autora e o INSS informaram não ter provas a produzir (fls. 175/176 e 178).
A parte autora e o INSS apresentaram suas razões finais às fls. 184/190 e 192/201, respectivamente.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Federal, a douta Procuradoria Regional da República, em parecer de fls. 203/208, manifestou-se pela procedência do pedido para rescindir a decisão e, em juízo rescisório, pelo provimento do pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
É o Relatório. Decido.
Verifico que o presente caso contém os elementos que permitem a aplicação do disposto no art. 557 do Código de Processo Civil. Isso porque as questões discutidas neste feito já se encontram pacificadas pela jurisprudência, devendo aplicar-se a previsão em comento, tendo em vista julgamentos exarados em casos análogos.
Impende salientar que a E. 3ª Seção desta Corte Regional já se posicionou no sentido da viabilidade de aplicação do art. 557 do CPC às ações rescisórias (AR 9543/SP, Processo nº 2013.03.00.024195-0, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, D.J. 06/02/2014; AR 6809/SP, Processo nº 2009.03.00.013637-3, Rel. Des. Fed. Souza Ribeiro, D.J. 11/02/2014; e AR 6285/SP, Processo nº 2008.03.00.024136-0, Rel. Des. Fed. Fausto De Sanctis, D.J. 29/01/2014).
Ademais, a aplicação do artigo 557 do CPC em ações rescisórias é amplamente acolhida pela jurisprudência, com o fim de otimizar a prestação jurisdicional quanto às decisões de temas processuais e o próprio mérito dos feitos rescisórios.
Inicialmente, cumpre observar que a r. decisão rescindenda transitou em julgado em 24/01/2008, conforme certidão de fls. 134.
Por consequência, tendo a presente demanda sido ajuizada em 20/01/2010, conclui-se que não foi ultrapassado o prazo decadencial de 02 (dois) anos para a propositura da ação rescisória, previsto no artigo 495 do Código de Processo Civil.
Rejeito a preliminar arguida pelo INSS em contestação, visto que a existência ou não dos fundamentos da ação rescisória corresponde à matéria que se confunde com o mérito, o qual será apreciado em seguida.
Pretende a parte autora a desconstituição da r. decisão terminativa que julgou improcedente o seu pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, alegando ter obtido documentos novos que comprovam a existência dos requisitos para a concessão do referido benefício.
Passo à análise do pedido de rescisão com fundamento no artigo 485, inciso VII, do Código de Processo Civil, o qual assim dispõe, in verbis:
"Art. 485. A sentença de mérito transitada em julgada pode ser rescindida quando:
(...)
VII - depois da sentença o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;"
Da análise do dispositivo legal acima citado, verifica-se a existência de dois requisitos para que o documento novo possa ser utilizado para desconstituir uma decisão transitada em julgado: 1º) deve existir ao tempo da demanda originária, mas que, devido a uma circunstância alheia a vontade da parte, não pôde ser utilizado; 2º) deve, por si só, ser capaz de desconstituir o julgado rescindendo.
Os documentos novos que acompanham a inicial são os seguintes:
1) título eleitoral do marido da autora, Sr. Antonio Benedito Magro (fls. 16), emitido em 06/02/1969, no qual este aparece qualificado como "lavrador";
2) certificado de dispensa de incorporação do marido da autora (fls. 17), com data de 25/06/1968, no qual este aparece qualificado como "lavrador";
3) carta de concessão do benefício de aposentadoria por idade ao marido da autora, emitida em 28/09/2009 (fls. 18)
4) certidão de casamento (fls. 19), com assento lavrado em 24/07/1971, na qual a autora aparece qualificada como "prendas domesticas" e o seu marido como "lavrador";
Cumpre ressaltar também que a jurisprudência tem abrandado o rigor da norma para os trabalhadores rurais, possibilitando a utilização de documento, ainda que não tenha sido comprovada a impossibilidade de utilização na ação originária.
Nesse sentido, seguem os seguintes arestos do C. STJ, in verbis:
"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. DOCUMENTO NOVO. CERTIDÃO DE CASAMENTO. SOLUÇÃO PRO MISERO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. PEDIDO PROCEDENTE.
1. Esta Corte, ciente das inúmeras dificuldades por que passam os trabalhadores rurais, vem se orientando pelo critério pro misero, abrandando o rigorismo legal relativo à produção da prova da condição de segurado especial. Em hipóteses em que a rescisória é proposta por trabalhadora rural, tem se aceitado recorrentemente a juntada a posteriori de certidão de casamento, na qual consta como rurícola a profissão do cônjuge (precendentes). Se se admite como início de prova documental a certidão na qual somente o cônjuge é tido como rurícola, com muito mais razão se deve admitir, para os mesmos fins, a certidão na qual o próprio autor é assim qualificado. A certidão de casamento é, portanto, documento suficiente a comprovar o início da prova material exigido por lei a corroborar a prova testemunhal.
2. Diante da prova testemunhal favorável ao autor, estando ele dispensado do recolhimento de qualquer contribuição previdenciária e não pairando mais discussões quanto à existência de início suficiente de prova material da condição de rurícola, o requerente se classifica como segurado especial, protegido pela lei de benefícios da previdência social - art. 11, inciso VII, da Lei 8.213/91.
3. Pedido procedente."
(STJ, 3ª Seção, Ação Rescisória n. 2007/0122676-7, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 18/11/2010)
"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. DOCUMENTO NOVO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA.
I - Esta Seção, considerando as condições desiguais vivenciadas pelo trabalhador rural e adotando a solução pro misero, entende que a prova, ainda que preexistente à propositura da ação, deve ser considerada para efeitos do art. 485 VII, do CPC. Precedentes.
II - Certidão de nascimento do filho da autora, em que o cônjuge desta está qualificado como lavrador, é apta à comprovação da condição de rurícola para efeitos previdenciários. Ação rescisória procedente."
(STJ, 3ª Seção, Ação Rescisória n. 2006/0049966-5, Rel. Min. Felix Fischer, DJe 30/06/2008)
Contudo, com relação à certidão de casamento aludida acima, não pode ser considerada como documento novo para fins de ajuizamento de ação rescisória, vez que esta já instruiu a ação originária, conforme se verifica às fls. 138.
Por seu turno, vale dizer que a carta de concessão do benefício de aposentadoria por idade ao marido da autora foi expedida em 28/09/2009, ou seja, posteriormente ao trânsito em julgado da r. decisão rescindenda, razão pela qual não pode ser considerada como documento novo, tal como exige o artigo 485, inciso VII, do CPC.
Superada essa questão, resta verificar se os demais documentos trazidos aos autos, por si só, têm o condão de desconstituir a r. decisão que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural.
A autora ajuizou a ação originária alegando ter exercido atividade rural, sem registro em CTPS, ora em regime de economia familiar, ora na condição de "diarista" ou "bóia-fria" (fls. 22/30). Naquela ocasião, instruiu a inicial com cópias de notas fiscais de produtor (fls. 34/46), emitidas em nome de seu marido entre 1998 e 2000.
Nesse ponto, verifica-se que a r. decisão rescindenda (fls. 121/126) enfrentou a lide com a análise de todos os elementos que lhe foram apresentados e, reformando a r. sentença de primeiro grau, julgou improcedente a demanda, fazendo-o nos termos seguintes:
"(...)
O pedido para reconhecimento da atividade exercida na lavoura, referente ao período indicado na inicial, para fins de aposentadoria por idade funda-se nos documentos de fls. 11/25, dos quais destaco: RG (nascimento: 15.06.1949) e notas fiscais de produtor, em nome do Sr. Antonio Magro, de 27.05.1998, 16.06.1998, 20.06.1998, 11.07.1998, 25.07.1998, 30.07.1998, 07.08.1998, 20.08.1998, 28.06.2000, 08.07.2000, 11.07.2000, 31.07.2000, 19.08.2000.
Em consulta ao Sistema DATAPREV da Previdência Social, verificou-se que o Sr. Antonio Benedito Magro tem cadastro e efetuou recolhimentos como contribuinte individual, de 01.1985 a 05.2007, de forma descontínua, conforme documento em anexo faz parte integrante desta decisão.
As testemunhas, ouvidas a fls. 47/48, prestam depoimentos vagos e imprecisos quanto ao labor rural da autora.
Segundo o preceito do art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural, na forma da alínea "a" do inciso I, IV, ou VII do art. 11, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados da vigência dessa legislação, desde que prove ter exercido atividade rurícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício, conforme tabela inserta no art. 142. Além disso, deve atender os requisitos etários do art. 48, §1º.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11, fica garantida a concessão da aposentadoria por idade, nos termos do artigo 39, inciso I da Lei nº 8.213/91, dispensado do cumprimento da carência, de acordo com o art. 26, inciso III.
Além do que, a eficácia do artigo 143, com termo final em julho de 2006, foi prorrogada pela Medida Provisória nº 312, de 19/07/2006, convertida na Lei nº 11.368, de 9 de novembro de 2006, estendendo para mais dois anos o prazo do referido artigo, para o empregado rural.
Bem, neste caso, embora a autora tenha completado 55 anos em 2004, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido (138 meses).
Compulsando os autos, verifica-se que a prova material é frágil.
A autora não trouxe aos autos nenhum documento apto a demonstrar o vínculo matrimonial com o Sr. Antonio Magro. Além do que, extrai-se que o supramencionado senhor em cadastro e efetuou recolhimentos como contribuinte individual, de 01.1985 a 05.2007, de forma descontínua, impossibilitando a extensão a extensão da condição de lavrador, como pretende.
Dessa maneira, não restou comprovada a atividade rural pelo tempo de carência necessário à concessão do benefício.
(...)
Do conjunto probatório dos autos, portanto, extrai-se que, não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do recurso.
Logo, nos termos do art. 557, §1º - A, do C.P.C., dou provimento à apelação do INSS, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, cassando a tutela antecipada anteriormente concedida. Isento(a) de honorária, por ser beneficiário(a) da assistência judiciária gratuita - artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal. (Precedentes: RESP 27821-SP, RESP 17065-SP, RESP 35777-SP, RESP 75688-SP, RExt 313348-RS)."
Da análise da transcrição supra, verifica-se que a r. decisão rescindenda enfrentou todos os elementos de prova produzidos no processo originário, concluindo pela improcedência do pedido formulado nos autos subjacentes, em razão da inexistência de documentos aptos a demonstrar o exercício de atividade rural pelo período de carência necessário à concessão do benefício, assim como pela fragilidade da prova testemunhal e pelo fato do seu marido ter recolhido contribuições previdenciárias como contribuinte individual durante longo período, inclusive em época próxima ao ajuizamento da ação.
Com efeito, de acordo com consulta ao sistema CNIS/DATAPREV (fls. 164/168), verifica-se que o marido da autora cadastrou-se junto à Previdência Social como "empresário" em 01/05/1982, passando a recolher a partir de então diversas contribuições previdenciárias nessa condição até junho/2008.
Nesse ponto, vale dizer que os documentos novos trazidos nesta rescisória, não obstante tragam a qualificação do marido da autora como "lavrador", fazem menção a períodos anteriores aos recolhimentos acima citados.
Portanto, os documentos trazidos nesta rescisória não comprovam o exercício de atividade rural em época próxima ao ajuizamento da ação ou ao implemento do requisito etário.
Ademais, a r. decisão rescindenda considerou que os depoimentos das testemunhas ouvidas na ação originária foram vagos e impreciso quanto ao labor rural da parte autora.
Assim, os documentos novos trazidos pela autora nesta rescisória não se mostram capazes de ilidir a conclusão a que chegou a r. decisão rescindenda.
Por fim, vale dizer que o fato do marido da autora ter obtido posteriormente a aposentadoria por idade rural, por si só, não é suficiente para a procedência da presente ação rescisória, já que, conforme afirmado acima, não restou demonstrado nos autos da ação originária, por meio de prova material e testemunhal, o exercício de atividade rural por parte da requerente pelo período de carência necessário à concessão do referido benefício.
Logo, conclui-se que os documentos novos não são hábeis a alterar, por si só, a conclusão do julgado, a inviabilizar sua rescisão com fundamento no artigo 485, VII, do CPC.
Nesse sentido, os seguintes arestos:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RESCISÓRIA. CARÊNCIA DA AÇÃO. PRELIMINAR CONFUNDE-SE COM O MÉRITO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. DOCUMENTO NOVO. INOCORRÊNCIA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. Os argumentos que dão sustentação à preliminar arguida, por tangenciar o mérito, com este serão analisados.
2. A pretensão deduzida funda-se em documento novo. Os "documentos novos" trazidos à colação, para fundamentar o pleito desta ação, consistem em cópia da CTPS, certidão de óbito, notas fiscais de produtor, todos em nome de seu marido, e procuração, em nome próprio.
3. Tratando-se de trabalhador rural , a prova, ainda que preexistente à propositura da ação originária, deve ser considerada para efeito do art. 485, VII, do CPC. Precedentes do STJ.
4. A certidão de óbito não se presta como documento novo, porquanto formalizada depois do trânsito em julgado. Ademais, a certidão de óbito e a CTPS apenas apontam o local de residência; não contêm nenhum elemento indicativo do exercício do labor rural pela parte autora.
5. A procuração, por seu turno, não lhe aproveita, pois se trata de declaração unilateral firmada com o único propósito de ajuizamento da ação originária, encontrando-se nela afixada.
6. Já as notas fiscais, ainda que admitidas como início de prova material da atividade rural, não garantiriam a inversão do julgado, uma vez que a improcedência da ação originária não se deu apenas pela ausência dessa prova, mas, também, pela fragilidade da prova testemunhal.
7. Ora! Se assim é, os documentos colacionados nesta rescisória , bem como os demais já juntados na ação originária, não se prestam à concessão do benefício almejado, por representarem mero indício de prova material, e não prova plena da efetividade do labor rural por parte da demandante.
8. Incabível a desconstituição do julgado rescindendo, com fundamento no inciso VII do artigo 485 do CPC, pois os documentos apresentados, não se revestem do requisito da novidade, tampouco garantem resultado favorável à contenda da autora.
9. Ação rescisória improcedente.
10. Sem condenação da autora em honorários advocatícios por ser beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita."
(TRF 3ª Região, Ação Rescisória nº 0087964-65.2007.4.03.0000, 3ª Seção, Rel. Des. Fed. Daldice Santana, e-DJF3 Judicial 1 17/10/2012)
"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DOCUMENTO NOVO (ART. 485, VII, DO CPC) - CASO DE INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO POR DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILAR - PROVA ORAL QUE REVELA UTILIZAÇÃO DE MEEIROS NA PROPRIEDADE. BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NÃO CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
- Na ação rescisória com fundamento no inc. VII do art. 485 do CPC, o documento deve, em conjunto com a prova já produzida na lide originária, dar um tal grau de certeza ao seu julgador, que torna-lhe impossível rejeitar o pleito lá formulado.
- Pouca valia têm os documentos trazidos pela autora a esta rescisória, pois que se resumem a revelar indícios da condição de trabalhador rural, mas não o exercício da referida atividade em regime de economia familiar, que, conforme confissão empreendida no feito originário, restou descaracterizado em razão da presença de meeiros na produção da propriedade.
- A utilização de mão-de-obra de terceiros só é permitida na produção em regime de economia familiar de forma esporádica (art. 11, VII, da Lei 8.213/91).
- Pretensão de reexame da causa originária, trazendo agora documentos que nada têm de novos, tentando rediscutir o que já foi analisado na lide subjacente.
- Ação rescisória improcedente. Não condenação da autora em honorários advocatícios por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita."
(TRF 3ª Região, Ação Rescisória nº 2007.03.00.052256-2, 3ª Seção, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJF3 CJ1 5/8/2011, p. 245)
"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTO NOVO ISOLADAMENTE INSUSCETÍVEL DE ALTERAR A DECISÃO RESCINDENDA. IMPROCEDÊNCIA.
1. A preliminar de carência de ação confunde-se com o mérito e com ele será examinada.
2. Na presente demanda rescisória são apresentados como documentos novos as certidões de nascimento das filhas da autora, nas quais consta a profissão de seu amásio como de lavrador nos anos de 1988 e 1989 (fls. 12 e 14) e carteira de vacinação dos rebentos com mesma característica (fls. 15). Estes documentos, em tese, poderiam ser classificados como novos. Isto mesmo se admitindo que a parte poderia, em tese, ter deles conhecimento à época do ingresso com a ação subjacente, pois a jurisprudência do C. STJ se inclinou firmemente no sentido de amainar o rigor da apreciação do requisito do desconhecimento original da prova documental nos casos nos quais estão envolvidos rurícolas, em solução judicial "pro misero" (STJ, 3ª Seção, AR nº 1.418/SP, Rel. Min. Felix Fischer, DJU 05.8.2002; TRF3, 3ª Seção, AR nº 2003.03.00.046601-2, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 08.11.2006. DJU 23.02.2007, pp. 216/218).
3. Mas, mesmo assim, a decisão monocrática atacada não deve de ser rescindida. Certo que este julgado realmente baseou o não acolhimento da apelação, em parte, na inexistência de prova do vinculo marital entre a autora em Olívio de Morais, como se observa do terceiro parágrafo de fls. 98. Mas não foi só este o motivo da improcedência. Em fls.98/99 consta que a decisum também improveu a apelação em razão de insuficiência da prova oral colhida.
4. É imprescindível, portanto, que o documento novo tenha a aptidão de alterar por si só o resultado, e a decisão monocrática que se quer rescindir deixou clara a assunção de posição no sentido de que a prova oral colhida não comprovava o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, pois as testemunhas somente atestavam conhecer a autora "há 7 ou 8 anos, tempo insuficiente para comprovar o exercício do período mínimo de labor rural " (primeiro parágrafo de fls. 99). Como a parte autora somente completaria 55 anos em 2007 (completude dos requisitos para concessão de aposentadoria por idade), a carência exigida era superior a 7 ou 8 anos; a saber, era de 13 anos, 156 meses, na dicção do artigo 142 da Lei 8213/91.
5. Em hipótese, ainda que a prova material seja, com os documentos juntados, considerada plena, ainda não teríamos o desate de procedência da demanda, em razão da existência de valoração original da prova oral, tida como insuficiente, valoração esta que não se pode substituir por outra por parte dos julgadores da ação rescisória
6. Matéria preliminar rejeitada. Ação rescisória improcedente."
(TRF 3ª Região, Ação Rescisória nº 0024639-14.2010.4.03.0000, 3ª Seção, Rel. Juiz Federal Convocado Leonel Ferreira, e-DJF3 Judicial 1 19/09/2012)
A par das considerações, não se concretizou a hipótese de rescisão prevista no art. 485, VII, do CPC, sendo medida de rigor a improcedência da ação rescisória.
Ante o exposto, nos termos do artigo 557 do CPC, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, julgo improcedente a ação rescisória.
Deixo de condenar a parte autora ao pagamento das verbas de sucumbência, ante a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Oficie-se o MM. Juízo de origem do processo originário, comunicando o inteiro teor desta presente decisão.
Cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Publique-se. Intimem-se."

Da análise da transcrição supra, verifica-se que o v. julgado rescindendo enfrentou todos os elementos de prova produzidos no processo originário, concluindo pela improcedência do pedido formulado nos autos subjacentes.

Por seu turno, os documentos trazidos nesta rescisória não são suficientes para modificar a conclusão a que chegou o julgado rescindendo.

Impõe-se, por isso, a manutenção da decisão agravada.

Vale dizer ainda que é assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta Corte, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, que possam gerar dano irreparável ou de difícil reparação.

A propósito, destaco os seguintes julgados:


"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. VIOLAÇÃO DE LEI. DOCUMENTO NOVO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA.
(...)
X - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, que possam gerar dano irreparável ou de difícil reparação à parte.
XI - Não merece reparos a decisão recorrida.
XII - Agravo não provido."
(TRF 3ª Região, AR 0029581-21.2012.4.03.0000, Terceira Seção, Rel. Juíza Fed. Conv. Raquel Perrini, e-DJF3 Judicial 1 21/02/2013)
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTO NOVO E ERRO DE FATO. IMPROCEDÊNCIA PRIMA FACIE. DECISÃO FUNDAMENTADA.
(...)
III - É assente orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
IV - Não merece reparos a decisão recorrida.
V - Agravo não provido."
(TRF 3ª ReAR nº 00442932120094030000, Terceira Seção, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, e-DJF3 16/09/2011, p. 243).

Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.

É como voto.



TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


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