AGRAVO LEGAL EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0001331-46.2010.4.03.0000/SP
DECLARAÇÃO DE VOTO
A DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de agravo interposto por Tereza Serrano Magro, da decisão monocrática que julgou improcedente a ação rescisória.
Na ação rescisória, a parte autora pretende ver rescindida decisão que negou o benefício de aposentadoria por idade rural, com base no artigo 485, inciso VII (documento novo), do Código de Processo Civil.
Na Sessão de 09.10.2014, o Ilustre Relator Desembargador Federal Toru Yamamoto, apresentou voto no sentido de negar provimento ao agravo, mantendo a decisão monocrática proferida.
Pedindo licença à Sua Excelência apresentei divergência nos seguintes termos:
Considera-se documento novo, apto a autorizar o decreto de rescisão, aquele que já existia quando da prolação da sentença, mas cuja existência era ignorada pelo autor da ação rescisória, ou que dele não pôde fazer uso. O documento deve ser de tal ordem que, por si só, seja capaz de alterar o resultado da decisão rescindenda e assegurar pronunciamento favorável.
Como ensina JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA, in, Comentários ao Código de Processo Civil, 10ª Edição, Volume V, Rio de Janeiro, Editora Forense, 2002, pp. 148-149: "o documento deve ser tal que a respectiva produção, por si só, fosse capaz de assegurar à parte pronunciamento favorável. Em outras palavras: há de tratar-se de prova documental suficiente, a admitir-se a hipótese de que tivesse sido produzida a tempo, para levar o órgão julgador a convicção diversa daquela a que chegou. Vale dizer que tem de existir nexo de causalidade entre o fato de não se haver produzido o documento e o de se ter julgado como se julgou" (grifei).
Importante frisar ser inconteste a dificuldade daquele que desempenha atividade braçal comprovar documentalmente sua qualidade; situação agravada sobremaneira pelas condições desiguais de vida, educação e cultura a que é relegado aquele que desempenha funções que não exigem alto grau de escolaridade.
No caso específico do trabalhador rural, inclusive, é tranquila a orientação no sentido de que é possível inferir a inexistência de desídia ou negligência da não utilização de documento preexistente, quando do ingresso da ação original, aplicando-se, no caso, a solução pro misero.
Confira-se:
Neste caso, a autora Tereza Serrano Magro ajuizou a demanda subjacente, em 11/10/2006, requerendo a aposentadoria por idade de trabalhadora rural, alegando que sempre laborou na roça, inicialmente com seus pais e, após, com o marido, juntando como início de prova material, notas fiscais de produção, em nome de Antonio Benedito Magro.
O MM. Juiz de primeiro grau, em 02/04/2007, julgou procedente o pedido e, esta E. Corte, em 28/11/2007, apreciando o apelo do INSS, reformou a sentença, nos seguintes termos (fls. 121/126):
"(...)
O pedido para reconhecimento da atividade exercida na lavoura, referente ao periodo indicado na inicial, para fins de aposentadoria por idade funda-se nos documentos de fIs. 11/25, dos quais destaco: RG (nascimento: 15.06.1949) e notas fiscais de produtor, em nome do Sr. Antonio Magro, de 27.05.1998, 16.06.1998, 20.06.1998, 11.07.1998, 25.07.1998, 30.07.1998, 07.08.1998, 20.08.1998, 28.06.2000, 08.07.2000, 11.07.2000, 31.07.2000, 19.08.2000.
Em consulta ao Sistema DATAPREV da Previdência Social, verifica-se que o Sr. Antonio Benedito Magro tem cadastro e efetuou recolhimentos como contribuinte individual, de 01.1985 a 05.2007, de forma descontínua, conforme documento em anexo faz parte integrante desta decisão.
As testemunhas, ouvidas a fis. 47/48, prestam depoimentos vagos e imprecisos quanto ao labor rural da autora.
Segundo o preceito do art. 143 da Lei n2 8.213/91, o trabalhador rural, na forma da alínea "a" do inciso I, IV, ou VII do art. 11, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados da vigência dessa legislação, desde que prove ter exercido atividade rurícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício, conforme tabela Inserta no art. 142. Além disso, deve atender os requisitos etários do art. 48, § 1°.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11, fica garantida a concessão da aposentadoria por idade, nos termos do artigo 39, inciso I da Lei nº 8.213/91, dispensado do cumprimento da carência, de acordo com o art. 26, inciso III.
Além do que, a eficácia do artigo 143, com termo final em julho de 2006, foi prorrogada pela Medida Provisória nº 312, de 19/07/2006, convertida na Lei nº 11.368, de 9 de novembro de 2006, estendendo para mais dois anos o prazo do referido artigo, para o empregado rural.
Bem, neste caso, embora a autora tenha completado 55 anos em 2004, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido (138 meses).
Compulsando os autos, verifica-se que a prova material é frágil.
A autora não trouxe aos autos nenhum documento apto a demonstrar o vínculo matrimonial com o Sr. Antonio Magro. Além do que, extrai-se que o supramencionado senhor em cadastro e efetuou recolhimentos como contribuinte individual, de 01.1985 a 05.2007, de forma descontínua, impossibilitando a extensão a extensão da condição de lavrador, como pretende.
Dessa maneira, não restou comprovada a atividade rural pelo tempo de carência necessário à concessão do benefício.
Neste sentido, orienta-se a jurisprudência, consoante decisão do E. S.T.J., cujo aresto transcrevo:
(...)
Do conjunto probatório dos autos, portanto, extrai-se que, não houve cumprimento dos requisitos dos arts.142 e 143 da Lei n9 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder aoperíodo imediatamente anterior ao requerimento do beneficio, em número de meses idêntico à carência. (...)"
E, nesta ação rescisória, a autora traz como documentos novos:
- certidão de casamento, de 24/07/1971, constando o marido Antonio Benedito Magro como lavrador;
- título de eleitor de 06/02/1969 e certificado de dispensa de incorporação de 25/06/1968, em nome do marido, constando a profissão de lavrador; e
- carta de concessão de aposentadoria por idade rural ao cônjuge, a partir de 29/05/2009.
Analisando os documentos apresentados, verifica-se que o título de eleitor e o certificado de dispensa de incorporação, em nome do marido, não podem ser considerados como documentos novos aptos a alterar o resultado do julgado rescindendo, tendo em vista que anteriores ao vínculo matrimonial.
Da mesma forma, a carta de concessão da aposentadoria por idade rural ao cônjuge, também não pode ser considerada como documento novo, neste caso, porque posterior ao trânsito em julgado do decisum.
De outro lado, a certidão de casamento comprova o vínculo matrimonial exigido pelo julgado rescindendo, para fins de extensão da condição de lavrador do marido para a autora.
Quanto à existência do referido documento na ação originária, ao que parece, a certidão de casamento foi juntada nos autos posteriormente ao julgado rescindendo, quando já baixado o processo à Primeira Instância (fls. 136/137).
Portanto, quando do julgamento do feito originário por esta E. Corte, a ilustre Relatora que proferiu o decisum não tinha conhecimento da certidão de casamento, tanto que a motivação maior para o indeferimento do pedido foi a ausência da comprovação do vínculo matrimonial.
Assim, se referido documento constasse do feito subjacente, seria suficiente, de per si, a modificar o resultado do julgamento exarado naquela demanda e, por conseguinte, basta para o fim previsto pelo inciso VII do art. 485.
Logo, de rigor a rescisão da decisão subjacente.
Feito o iudicium rescindens, passo ao iudicium rescisorium.
O pedido da ação originária é de concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural.
Segundo o preceito do art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural, na forma da alínea "a" do inciso I, IV, ou VII do art. 11, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados da vigência dessa legislação, desde que prove ter exercido atividade rurícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício, conforme tabela inserta no art. 142. Além disso, deve atender os requisitos etários do art. 48, § 1º.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11, fica garantida a concessão da aposentadoria por idade, nos termos do artigo 39, inciso I da Lei nº 8.213/91, dispensado do cumprimento da carência, de acordo com o art. 26, inciso III.
Além do que, a eficácia do artigo 143, com termo final em julho de 2006, foi prorrogada pela Medida Provisória nº 312, de 19/07/2006, convertida na Lei nº 11.368, de 9 de novembro de 2006, estendendo para mais dois anos o prazo do referido artigo, para o empregado rural.
Acrescente-se que a Lei nº 11.718, de 20.06.2008, tornou a estender o prazo até 31.12.2010.
Para comprovar o exercício de atividade na lavoura, a autora juntou os seguintes documentos: - certidão de casamento, de 24/07/1971, constando o marido Antonio Benedito Magro como lavrador; e notas fiscais de produção, em nome do cônjuge.
Foram ouvidas duas testemunhas (fls. 69/70), que confirmaram o labor rural da requerente.
A orientação pretoriana é no sentido de que a qualificação de lavrador do marido, constante de certidão emitida pelo registro civil, é extensível à esposa, constituindo-se em início razoável de prova material da sua atividade rural.
Nesse sentido, trago a colação o seguinte julgado:
Assim, verifica-se que a requerente juntou início de prova material da atividade rural, o que corroborado pelas testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
Acrescente-se que, a concessão da aposentadoria por idade rural ao marido só vem a esclarecer que os recolhimentos como contribuinte individual se deram como pequeno produtor rural, o que não afasta o alegado trabalho em regime de economia familiar.
É possível, portanto, concluir que a autora trabalhou no campo, por mais de 12 (doze) anos, como segurada especial. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2004 (nasceu em 15/06/1949), tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 (cento e oitenta) meses.
Não se cogite de carência, diante do conjunto probatório dos autos.
Além do que, não se exige, para efeito de aposentadoria por idade, que o trabalhador rural contribua para os cofres da Previdência, segundo preceito inserto nos referidos arts. 26, III, 39, I e 143, c.c.art. 55 § 2º.
Bem examinados os autos, pois, a matéria dispensa maior digressão, estando comprovado o exercício da atividade no campo, com razoável início de prova documental.
O termo inicial deve ser fixado na data da citação da presente demanda (22/02/2010), por se tratar de pretensão reconhecida com base em documento novo, juntado por ocasião desta rescisória.
A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que der origem ao precatório ou à RPV.
A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até esta decisão.
As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 273 c.c. 461 do C.P.C., impõe-se a antecipação da tutela, para imediata implantação do benefício.
Pelos motivos expostos, meu voto é no sentido de julgar procedente a presente ação rescisória para desconstituir a decisão proferida na ação subjacente nº 1163/2006 - apelação cível nº 2007.03.99.044434-3, com fundamento no artigo 485, inciso VII, do Código de Processo Civil, e, proferindo nova decisão, julgar procedente o pedido originário, condenando o INSS a conceder à autora o benefício de aposentadoria por idade rural, no valor de um salário mínimo, a partir da data da citação da presente demanda (22/02/2010). A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor. Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que der origem ao precatório ou à RPV. A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até esta decisão. As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso. De ofício, concedo a antecipação da tutela para que o INSS implante o benefício no prazo de 30 dias, sob pena de desobediência.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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AGRAVO LEGAL EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0001331-46.2010.4.03.0000/SP
VOTO-VISTA
Trata-se de agravo legal interposto contra decisão monocrática que julgou improcedente ação rescisória proposta com fundamento no Art. 485, VII, do CPC, com vista à desconstituição decisão singular proferida no âmbito da Oitava Turma desta Corte, que deu provimento à apelação do INSS para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade a trabalhadora rural.
Na sessão de 09.10.2014, o Eminente Relator, Desembargador Federal Toru Yamamoto, proferiu seu voto no sentido de negar provimento ao agravo, por concluir, conforme a decisão agravada, que os documentos apresentados pela autora não são possuem força probatória capaz de sobrepujar os óbices indicados pelo julgado rescindendo, especialmente no que se refere à demonstração de atividade rural pelo período necessário à concessão do benefício.
Para melhor analisar a questão, pedi vista dos autos.
Após a coleta de declaração de voto da Eminente Desembargadora Federal Tânia Marangoni, em que se manifesta pela procedência da ação rescisória, e, em novo julgamento, pela procedência do pedido na ação subjacente, os autos vieram-me à conclusão.
Desta feita, observo que, na ação originária, a requerente alegou ter exercido as lides rurais, como trabalhadora volante (bóia-fria), desde tenra idade, junto de seus genitores, tendo continuado a exercer o trabalho agrícola após o casamento com o Sr. Antonio Benedito Magro, em regime de economia familiar, em propriedade própria, inicialmente no cultivo de feijão, milho e arroz, e, por fim, morangos, legumes e flores na cidade de Atibaia/SP.
Aqueles autos fora instruídos com os documentos pessoais da autora (RG e CPF) e trezes notas fiscais de produtor rural, em nome de Antonio Benedito Magro, as quais registram a comercialização de morangos entre os anos de 1998 e 2000, junto à propriedade denominada Sitio Santa Julia I - Bairro Caetetuba, município de Atibaia (fls. 33-46).
O início de prova material foi complementado por prova testemunhal.
Compromissada e inquirida, na forma e sob as penas da lei, o depoente Gisto Gatamorta afirmou: "conheço o autor [sic] há 45 anos. Ela sempre trabalhou na lavoura, na roça. Sei dizer que ele [sic] trabalhou sempre em sua propriedade. Ela ainda trabalha na roça, na lavoura. Conheci seu marido, que também trabalhava na lavoura". Às reperguntas da parte autora, respondeu: "não possuía empregados" (fl. 69).
Por sua vez, a testemunha João Matias Leite declarou: "conheço aa autor [sic] há 40 anos. Ela sempre trabalhou na lavoura, na roça. Sei dizer que ela trabalhou sempre por conta própria. Ela ainda trabalha na roça, na lavoura. Conheço seu marido que também trabalha na lavoura. Às reperguntas da parte autora, respondeu: "plantava morangos, batata, milho e feijão" (fl. 70).
Em sentença, o MM. Juízo a quo concluiu que "a prova documental apresentada nos autos aliada à prova oral produzida em audiência demonstra quantum satis os fatos constitutivos do direito da autora, i.e., que ela tem mais de 55 anos de idade e que sempre trabalhou na lavoura, juntamente com seus familiares, atividade da qual sempre tirou o sustento próprio e da família. Tal condição da autora, de produtora rural em regime de economia familiar, a qualifica como segurada obrigatória, de natureza especial, da Previdência Social, ex vi do artigo 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/91" (fls. 72-77).
A seu turno, a decisão rescindenda assentou que "embora a autora tenha completado 55 anos em 2004, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido (138 meses). Compulsando os autos, verifica-se que a prova material é frágil. A autora não trouxe aos autos nenhum documento apto a demonstrar o vínculo matrimonial com o Sr. Antonio Magro. Além do que, extrai-se que o supramencionado senhor em cadastro [sic] e efetuou recolhimentos como contribuinte individual, de 01.1985 a 05.2007, de forma descontínua, impossibilitando a extensão a extensão [sic] da condição de lavrador como pretende. Dessa maneira, não restou comprovada a atividade rural pelo tempo de carência necessário à concessão do benefício" (fls. 121-126).
Nesta ação a autora apresenta, a título de documentos novos, a) título eleitoral e certificado de dispensa e incorporação de Antonio Benedito Magros, datados, respectivamente, de 06.02.1969 e 25.06.1968, nos quais consta qualificado como lavrador; b) Carta de Concessão/Memória de Cálculo noticiando a concessão do benefício de aposentadoria por idade, em valor mínimo, a Antonio Benedito Magro, na data de 29.05.2009 (conforme consulta ao Sistema Plenus, anexada à contracapa dos autos, verifica-se que se trata de aposentadoria por idade rural); c) certidão de casamento datada de 13.08.2007, em que consta que, no dia de 24.07.1971, foi lavrado o assento de matrimônio de Antonio Benedito Magro e Tereza Serrano Garcia, documento em que o cônjuge é qualificado como lavrador (fls. 16-19).
Feitas estas considerações, passo à análise do mérito da ação rescisória.
Acompanho o Senhor Relator, no que se refere à desconsideração da carta de concessão de benefício como documento novo, haja vista ter sido expedida em 28.09.2009, após o trânsito em julgado da decisão rescindenda, ocorrido em 24.01.2008 (fl. 134).
Os documentos anteriores ao matrimônio também não se revestem dessa qualidade, por não possibilitarem a extensão da atividade profissional do cônjuge à demandante, conforme tem se pronunciado a jurisprudência.
Contudo, a certidão de casamento deve ser aceita como documento novo, por dois motivos. O primeiro, é que, embora tenha sido apresentada no feito originário, o documento efetivamente não foi apreciado na ação originária, por ter sido juntado somente quando do retorno dos autos ao Juízo de origem, após a prolação da decisão rescindenda (fls. 136-137).O segundo está relacionado ao fato de que ele supre a lacuna indicada pelo julgado, no sentido de comprovar o vínculo matrimonial entre a autora e Antonio Benedito Magro, o que permite, a partir dele, estender-se a qualificação de lavrador do marido à demandante.
O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, referidos na alínea "a", do inciso I, na alínea "g", do inciso V e nos incisos VI e VII, do Art. 11, da Lei 8.213/91, portanto, é devida ao segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60 anos de idade para homens e 55 para mulheres (Art. 48, § 1º).
Da leitura do dispositivo legal, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural compreendem a idade e a comprovação de efetivo exercício de atividade no campo.
O primeiro requisito encontra-se atendido, porquanto a autora, nascida em 15.06.1949, conforme cópia do documento de identidade (fl. 11), completou 55 anos de idade em 15.06.2004.
A comprovação do tempo de serviço campesino, nos termos do § 3º, do Art. 55, da Lei 8.213/91, produz efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
O rol de documentos indicados no Art. 106 da LBPS, comprobatórios do exercício de atividade rural é apenas exemplificativo, não taxativo.
In casu, a certidão de casamento refere-se a matrimônio contraído em 24.07.1971, e está em consonância com as declarações testemunhais, mostrando-se apta a comprovar o exercício de atividade rural da autora pelo tempo legalmente exigido.
Com efeito, ainda que se considerasse que seu marido abandonou as lides rurais, a partir de 01.05.1982, quando passou a efetuar contribuições como contribuinte individual, é certo afirmar que até aquela data a requerente já havia satisfeito o período de 138 meses, equivalente à carência do benefício, nos termos dos Arts. 142 e 143 da Lei 8.213/91.
Oportuno salientar que o Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido da desnecessidade de preenchimento simultâneo dos requisitos para a concessão da aposentadoria por idade.
Nesse sentido, colaciono:
E, ainda: EREsp 502420/SC, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/05/2005, DJ 23/05/2005 p. 147; REsp 418.373/SP, SEXTA TURMA, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, DJ 1º/7/02; REsp 800.860/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 16/04/2009, DJe 18/05/2009.
No mais, reporto-me às bem ponderadas conclusões a que chegou a Eminente Desembargadora Tânia Marangoni, em seu voto de fls. 241-244:
Dessa forma, o documento novo se revela apto a, por si só, reverter o pronunciamento judicial, para garantir a concessão do benefício de aposentadoria por idade à trabalhadora rural.
Em julgados recentes, relativos a ações rescisórias propostas com fundamento no Art. 485, VII, do CPC, objetivando a rescisão do julgado para, em novo julgamento, conceder-se aposentadoria rural a lavradora, esta Egrégia Seção, segundo o voto majoritário de seus membros, levou em consideração as desiguais condições de vida dos trabalhadores do campo para o fim de adotar a mesma solução que aqui se apresenta.
A exemplo, cito os casos das AR's 2008.03.00.015280-5 e 2008.03.00.041207-4, examinadas na última sessão deste Órgão (23.10.2014), cujos acórdãos foram lavrados pelo Eminente Desembargador Federal Sérgio Nascimento, apoiado pelos votos dos Desembargadores Federais Lucia Ursaia, Toru Yamamoto, David Dantas, da Juíza Federal Convocada Denise Avelar, e pelo meu voto.
Menciono ainda a AR 2013.03.00.022783-7, julgada na sessão do dia 25.09.2014, cujo acórdão, também lavrado pelo Desembargador Sérgio Nascimento, foi chancelado pelos votos dos Desembargadores Federais Lucia Ursaia, Toru Yamamoto, Tânia Marangoni, David Dantas, dos Juízes Federais Convocados Silva Neto e Denise Avelar, e, igualmente, pelo meu voto.
Por conseguinte, entendo que a situação dos autos reclama desfecho consentâneo com a jurisprudência em voga no âmbito deste colegiado.
Ante o exposto, ouso divergir do Eminente Relator para acompanhar o voto da Desembargadora Federal Tânia Marangoni, no sentido de julgar procedente o pedido de desconstituição do julgado, com fundamento no Art. 485, VII, do CPC, e julgar procedente o pedido originário, para condenar o INSS a conceder à autora o benefício de aposentadoria por idade rural, a partir da data de citação na presente demanda, concedendo-se, de ofício, a antecipação da tutela para imediata implantação do benefício.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
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D.E. Publicado em 21/01/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, dar provimento ao agravo para julgar procedente a ação rescisória e, em novo julgamento, julgar procedente o pedido formulado na ação subjacente, concedendo a antecipação da tutela, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Relatora para o acórdão
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AGRAVO LEGAL EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0001331-46.2010.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de Agravo Legal interposto por Tereza Serrano Magro (fls. 226/228), com fulcro no art. 557, § 1º, do CPC, em face da decisão monocrática de fls. 219/223, que rejeitou a matéria preliminar e, no mérito, julgou improcedente a presente ação rescisória.
A presente ação rescisória foi promovida, com fulcro no art. 485, VII (documentos novos), do CPC, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando rescindir a r. decisão terminativa proferida nos termos do artigo 557 do CPC pela Exma. Desembargadora Federal Marianina Galante (fls. 121/126), nos autos do processo nº 2007.03.99.044434-3, que deu provimento à apelação da Autarquia, para reformar a r. sentença de primeiro grau e julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural.
A parte agravante alega em seu recurso que trouxe documentos novos nesta rescisória capazes de modificar a conclusão a que chegou o julgado rescindendo. Por esta razão, requer a reforma da decisão agravada, para que seja julgada procedente a ação rescisória, com a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
O recurso é apresentado em mesa para julgamento, nos termos do art. 250 do Regimento Interno desta Corte Regional, porquanto não reconsiderada a decisão agravada.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de Agravo Legal interposto por Tereza Serrano Magro (fls. 226/228), com fulcro no art. 557, § 1º, do CPC, em face da decisão monocrática de fls. 219/223, que rejeitou a matéria preliminar e, no mérito, julgou improcedente a presente ação rescisória.
Primeiramente, cumpre observar ser plenamente possível o julgamento de ação rescisória por meio do artigo 557 do CPC.
Nesse sentido, vem se posicionando a Terceira Seção desta E. Corte, conforme comprovam os seguintes precedentes: AR 9543, Processo nº 2013.03.00.024195-0/SP, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, D.J. 06/02/2014; AR 6809, Processo nº 2009.03.00.013637-3/SP, Rel. Des. Fed. Souza Ribeiro, D.J. 11/02/2014; e AR 6285, Processo nº 2008.03.00.024136-0/SP, Rel. Des. Fed. Fausto De Sanctis, D.J. 29/01/2014.
Além disso, a parte inconformada dispõe do recurso de agravo que será submetido ao órgão colegiado (art. 557, § 1º, do CPC), não podendo se falar em prevalência de entendimento pessoal do Relator.
Por sua vez, não vislumbro fundamento a justificar a modificação do decisum em face dos argumentos veiculados no presente agravo.
A decisão agravada foi prolatada nos seguintes termos:
Da análise da transcrição supra, verifica-se que o v. julgado rescindendo enfrentou todos os elementos de prova produzidos no processo originário, concluindo pela improcedência do pedido formulado nos autos subjacentes.
Por seu turno, os documentos trazidos nesta rescisória não são suficientes para modificar a conclusão a que chegou o julgado rescindendo.
Impõe-se, por isso, a manutenção da decisão agravada.
Vale dizer ainda que é assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta Corte, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, que possam gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
A propósito, destaco os seguintes julgados:
Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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