PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. PEDIDO DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA INDEFERIDO. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO. TRÂNSITO EM JULGADO DO RECURSO. PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO DO APELO. PRECLUSÃO TEMPORAL DA MATÉRIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - Trata-se de pedido de expedição de certidão de tempo de contribuição, mediante o cômputo de período especial, convertido em tempo comum, para fins de obtenção do benefício de aposentadoria.
2 - No caso examinado, após o recorrente ter formulado pedido de produção de prova documental, testemunhal e pericial, foi proferida decisão interlocutória às fls. 83 e 102, indeferindo os pedidos da recorrente, que em seguida interpôs o Agravo de Instrumento nº 0020904-65.2013.4.03.0000 perante este Tribunal Regional Federal-TRF.
3 - Consoante inclusive informado no apelo, por meio de decisão monocrática, foi negado seguimento ao Agravo de Instrumento (fl. 178). Ocorre que, em consulta ao site deste Tribunal Regional Federal, verifica-se que aludida decisão não foi desafiada por novo recurso, operando-se o seu trânsito em julgado.
4 - Desta feita, julgado em definitivo o Agravo de Instrumento nº 0020904-65.2013.4.03.0000, deve-se prosseguir com o exame da apelação, portanto, restando afastado o pedido de suspensão do processo.
5 - De acordo com o art. 507 do Código de Processo Civil, "É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão".
6 - Assim, o questionamento que se levanta em sede de apelação acerca da produção probatória encontra-se precluso, uma vez que a parte autora se conformou com a decisão monocrática que negou seguimento ao seu agravo de instrumento.
7 - Por fim, apenas a título de esclarecimento, imperioso notar que durante o período trabalhado na empresa Shell Brasil Ltda. de 01/12/1980 a 31/07/1984, o Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 85/86 demonstra que o autor, no exercício do cargo de escriturário, tinha por funções atividades administrativas, sem que fosse identificada a exposição a qualquer agente agressivo para a sua saúde.
8 - Apelação da parte autora desprovida.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. MÉDICO. TRABALHO PRESTADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS E SOB REGIME CELETISTA. APLICAÇÃO DOS DECRETOS Nº 53.831/64 E Nº 83.080/79. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 8.112/90. POSSIBILIDADE.
1. O STF já se pronunciou no sentido de que o servidor público possui o direito à expedição de certidão de tempo de serviço com a conversão do tempo de serviço prestado em atividade sob condição especial no período anterior ao advento da Lei nº 8.112/90, quando vinculado ao regime da CLT, como no caso destes autos.
2. A Corte Especial deste Tribunal, no julgamento do Mandado de Segurança nº 0006040-92.2013.4.04.0000, acolheu o incidente de arguição de inconstitucionalidade e, por maioria, declarou a inconstitucionalidade, sem redução de texto, do inciso I do artigo 96 da Lei nº 8.213/91, no tocante à sua aplicação às hipóteses de contagem diferenciada (ponderada), no Regime Próprio de Previdência Social dos servidores públicos federais, do acréscimo decorrente da conversão, em comum, de tempo de serviço em atividades exercidas sob condições especiais, em período em que vinculado ao Regime Geral de Previdência Social.
3. Sendo incontroverso o exercício do cargo de médico no período e estando a atividade classificada entre aquelas cuja insalubridade é presumida, na forma da legislação vigente à época (Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79), faz jus a parte autora à conversão respectiva, com a expedição da competente certidão de tempo de serviço.
4. Improvimento da apelação.
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS DE CONTRIBUIÇÃO ANTERIORES À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA NO RGPS. UTILIZAÇÃO EM REGIME PRÓPRIO. POSSIBILIDADE. RECALCITRÂNCIA DA AUTORIDADE IMPETRADA.FIXAÇÃODE MULTA DIÁRIA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS.1. O pleito de atribuição de efeito suspensivo à apelação do INSS não merece acolhimento, pois o CPC/73, em seu artigo 520, inciso VII, e o NCPC/2015, em seu artigo 1012, par. 1o, V, estabelecem que, em se tratando de sentença na qual restou confirmadoo deferimento do pedido de antecipação da tutela, a apelação interposta deve ser recebida, tão somente, no efeito devolutivo. Além disso, não ficou demonstrado risco de lesão grave e de difícil reparação, tampouco fundamentação relevante parajustificara concessão de efeito suspensivo em caráter excepcional.2. Ausentes os requisitos de que trata o art. 300 do CPC, indefere-se o pedido de antecipação de tutela formulado pelo Apelante para suspender a eficácia da decisão proferida pelo juízo de origem.3. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato imputado ao Gerente Executivo da Agência da Previdência Social - Reconhecimento de Direito da SRV-INSS, em que se busca a expedição de Certidão de Tempo de Contribuição CTC.4. O ponto controvertido diz respeito à possibilidade de aproveitamento de dois períodos concomitantes para a obtenção de benefício no regime geral e em regime próprio.5. A Lei n. 8.213/91 não traz em seu bojo qualquer vedação à emissão de certidão de tempo de contribuição para aproveitamento em outro regime previdenciário após a concessão de aposentadoria. O que é obstaculizado pela norma de regência é utilização deperíodo que foi utilizado na concessão da aposentadoria por outro sistema, bem como a contagem em dobro ou a contagem de períodos concomitantes, conforme dispõe o artigo 96, incisos I a III, da Lei n. 8.213/91.6. Esta Corte já fixou entendimento no sentido de que "não há qualquer dúvida ou debate acerca do fato de que o art. 96, I, da Lei 8.213/91 veda, apenas, a contagem recíproca do mesmo período de labor já computado em um Regime para fins de percepção debenefício em outro, não importando vedação quanto à contagem de períodos de trabalho em regimes diversos, porém prestados concomitantemente. O inciso II do mesmo art. 96 da Lei n. 8.213 /91, por seu turno, não veda a contagem de tempos de serviçoconcomitantes sob regimes diferentes, celetista e estatutário; impede apenas o uso de qualquer destes períodos, por meio da contagem recíproca, de forma que sirvam, em um mesmo regime de previdência, para aumentar o tempo de serviço para uma únicaaposentadoria" (AC 1028527-61.2020.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/10/2023 PAG.)7. Honorários advocatícios incabíveis (Súmulas 105 do STJ e 512 do STF).8. Evidenciado o reiterado descumprimento de ordem judicial, pela autoridade impetrada, é devida a fixação de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais) limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).9. Apelação e remessa necessária desprovidas.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. VÍCIO SANADO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. O período em que o segurado continuou laborando junto ao ente público municipal após a expedição da certidão de tempo de contribuição deve ser computado até a data do requerimento administrativo almejada na peça vestibular, para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
3. Consectários legais da condenação de acordo com o precedente do STF no RE nº 870.947 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR.
4. Suprida a omissão apontada mediante a atribuição de efeitos infringentes ao julgado.
PREVIDENCIÁRIO. PROFESSOR. ATIVIDADES CONCOMITANTES. CONTAGEM PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA EM REGIMES DIVERSOS. POSSIBILIDADE. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PELO INSS. CABIMENTO.
1. A situação em apreço não é a de dupla consideração da mesma atividade e das mesmas contribuições, e sim, de concomitância de atividade de como professor, com recolhimentos distintos, cabendo salientar que é inclusive permitida a acumulação de cargos públicos neste caso (art. 97, CF/67, art. 37, XVI, CF/88).
2. Hipótese em que não há se falar, pois, de contagem de tempo de serviço em duplicidade, mas, tão-somente, de possibilidade de aproveitamento, em Regime Próprio, de tempo de serviço público celetista.
3. Reformada a sentença para determinar ao INSS que expeça certidão de tempo de serviço, relativa ao período indicado, laborado como professor temporário junto ao Estado de Santa Catarina, para fins de aposentadoria estatutária junto ao referido Estado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DECLARATÓRIA DE TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADOR RURAL. CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE SERVIÇO. SERVIDOR PÚBLICO. NECESSIDADE DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. REEXAME DISPOSTO NO ART. 1.040, II, CPC. RESP n. 1.682.678/SP. JULGAMENTO PARCIALMENTE RECONSIDERADO.
I – O STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.682.678/SP, definiu que não pode a autarquia previdenciária esquivar-se em expedir a certidão de tempo de serviço, para mera averbação nos assentos funcionais do servidor, sendo condicionado, para fins de contagem recíproca, no regime próprio, o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias.
II – Incidência da norma prevista no art. 1.040, II, do CPC.
III - No que tange às contribuições sociais referentes ao período do trabalho rural, já decidi, em casos que tais, que o art. 96, V, da Lei 8213/91 - que estabelecia a desnecessidade de contribuições relativa a tal período - não havia sido revogado e, portanto, seria possível a certificação do tempo de serviço laborado na condição de trabalhador rural, independentemente do recolhimento de contribuições, expedindo-se a respectiva certidão sem qualquer ressalva, ou seja, no mesmo sentido do julgado atacado.
IV - Contudo, a maioria dos integrantes da Terceira Seção desta Corte tem se posicionado no sentido de que o referido dispositivo legal restou revogado e, portanto, para fins de contagem recíproca, há a necessidade de comprovação do recolhimento das contribuições.
V - Assim, considerando-se que o exercício da atividade rural restou incontroverso, o interessado teria o direito de ver declarado como comprovado o referido tempo de serviço e de obter a expedição da respectiva certidão, mas a autarquia, de seu turno, teria a faculdade de fazer consignar na mesma certidão a ausência de recolhimento de contribuições ou indenização para fins de contagem recíproca, providência que seria suficiente para resguardar os seus interesses e demonstrar a efetiva situação do segurado perante o regime previdenciário em que se deu o reconhecimento do tempo de serviço.
VI – Apelação autárquica parcialmente provida apenas para determinar nova expedição de Certidão de Tempo de Serviço, ressalvando-se ao INSS a faculdade de nela consignar a ausência de recolhimento de contribuições ou indenização para fins de contagem recíproca.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. TEMPO URBANO. ALUNO-APRENDIZ. ESCOLA TÉCNICA ESTADUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. EXISTÊNCIA DE RETRIBUIÇÃO ESTATAL. AVERBAÇÃO. REGIME PRÓPRIO. CONTAGEM RECÍPROCA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
No período anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, de 13.11.2019, e respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida à/ao segurada/segurado que tenha laborado por 25/30 anos (proporcional) ou 30/35 anos (integral), desde que cumprida a carência de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição Federal), observada regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados à Previdência Social até 24.07.1991.
Ainda que o período de trabalho como aluno-aprendiz tenha sido exercido em centro estadual de educação, prevalece a legitimidade passiva do INSS, tendo em vista que a escola técnica estadual é equiparada à federal.
Nos termos da Súmula 96 do Tribunal de Contas da União, conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado na qualidade de aluno-aprendiz em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros.
A contagem recíproca do tempo de contribuição entre diferentes regimes de previdência deve ser feita mediante a expedição de certidão de tempo de contribuição que cumpra os requisitos legais
Não demonstrado o preenchimento dos requisitos, não é possível a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB O RGPS. TRANSFORMAÇÃO DO EMPREGO PÚBLICO EM CARGO PÚBLICO. EXPEIDÇÃO DE CERTIDÃO PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA EM REGIMES DIVERSOS. POSSIBILIDADE.
1. Possível a expedição de certidão de tempo de contribuição para a obtenção de aposentadoria em regime diverso, do tempo de serviço em que, de forma concomitante, verteu contribuições para o Regime Geral na condição de professora, tendo em vista a transformação do emprego público de professor em cargo público, em que passou a ter regime próprio de previdência.
2. Hipótese em que a situação é similar à dos servidores públicos federais, em relação aos quais houve submissão, por força do art. 243 da Lei n. 8.112/90, ao novo regime instituído, com a previsão expressa, no art. 247 da mencionada norma, de compensação financeira entre os sistemas, de modo que, se os empregos públicos foram transformados em cargos públicos, o tempo celetista anterior foi incorporado, de forma automática, ao vínculo estatutário, com a compensação financeira entre os sistemas (Terceira Seção desta Corte, EI n. 2007.70.09.001928-0, Rel. para o acórdão Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 14-01-2013).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURÍCOLA – RECONHECIMENTO DE 30.06.1966 A 09.11.1973. TEMPO DE SERVIÇO INSUFICIENTE. AVERBAÇÃO.
I. Documentos expedidos por órgãos públicos, nos quais consta a qualificação do autor como lavrador, podem ser utilizados como início de prova material, como exige a Lei 8.213/91 (art. 55, § 3º), para comprovar a sua condição de rurícola, desde que confirmada por prova testemunhal.
II. As testemunhas corroboraram o trabalho rural do autor até o casamento.
III. Viável o reconhecimento do tempo de serviço rural de 30.06.1966 a 09.11.1973.
IV. Até o ajuizamento da ação – 26.08.2014, o autor conta com 26 anos, 10 meses e 22 dias, tempo insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mesmo na forma proporcional.
V. O exercício da atividade rural restou comprovado no período de 10.11.1973 a 30.09.1976. Determinada a expedição de certidão de tempo de contribuição.
VI. Remessa oficial, tida por interposta, e apelação do INSS parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO FRACIONADA.
A jurisprudência desta Corte já sedimentou entendimento de que é possível a emissão de CTC de maneira fracionada, ou seja, de modo que os vínculos do segurado possam ser desmembrados, a fim de que um deles possa ser considerado para o Regime Próprio de Previdência Social e outro para o Regime Geral da Previdência Social (RGPS).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIDO. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. TEMPO ESPECIAL. EPI. JULGAMENTO PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. AVERBAÇÃO. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. Não conhecido o agravo retido, face à ausência de requerimento expresso em razões de apelação, momento processual oportuno, a teor do art. 523, caput e § 1º, do Código de Processo Civil/73.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. O uso de equipamentos de proteção individual - EPI, no caso de exposição a ruído, ainda que reduza os níveis do agente físico a patamares inferiores aos previstos na legislação previdenciária, não descaracteriza a especialidade do labor. Quanto aos demais agentes, o uso de EPI somente descaracteriza a atividade em condições especiais se comprovada, no caso concreto, a real efetividade, suficiente para afastar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. Entendimento em consonância com o julgamento pelo STF do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) n. 664.335, com repercussão geral reconhecida (tema n. 555).
4. O segurado tem direito à expedição de certidão de tempo de contribuição com a devida conversão do labor efetuado em condições especiais perante o Regime Geral da Previdência Social, para fins de concessão de benefício no regime próprio.
5. Negado provimento à remessa oficial, tida por interposta.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPEDIÇÃO DE CTC. EMPREGADO SEGURADO OBRIGATÓRIO DO RGPS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ÔNUS DO EMPREGADOR. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança deve ser comprovado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
3. Em se tratando de empregado, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social é de seu empregador.
4. Tendo havido a comprovação do exercício de atividade laborativa pela parte autora, deve o INSS averbá-lo e incluí-lo na certidão por tempo de contribuição - CTC.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUMENTO DO TEMPO TOTAL DE CONTRIBUIÇÃO. REFLEXO NA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO. PERÍDO LABORADO COMO ALUNO-APRENDIZ NO INSTITUTO TECNOLÓGICO DE AERONÁUTICA - ITA. REVISÃO PROCEDENTE.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. O período laborado na condição de aluno-aprendiz do Instituto Tecnológico de Aeronáutica - ITA (06.03.1961 a 21.12.1965) foi devidamente reconhecido à parte autora por sentença transitada em julgado, que determinou a expedição da certidão de tempo de contribuição competente, daí porque nenhuma dúvida subsiste a respeito. Assim, é procedente o pedido de revisão, nos limites formulados na exordial.
3. A revisão do benefício é devida a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
5. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Entretanto, mantenho os honorários como fixados na sentença, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus.
6. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 30.07.1996), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
7. Apelação e remessa necessária desprovidas. Fixados, de ofício, os consectários legais.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. CONDIÇÃO DE EX-CELETISTA. MIGRAÇÃO PARA O REGIME ESTATUTÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
1. Atestado o desempenho das atividades especiais em todo o período cujo reconhecimento é pretendido, faz jus a parte-autora à conversão respectiva, com a expedição da competente certidão de tempo de serviço e sua averbação para todos os efeitos.
2. Remessa oficial improvida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DEMONSTRADO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, insuscetível de controvérsia.
3. Mantida a sentença que concedeu a segurança para reconhecer a especialidade das atividades desempenhada como especial e determinar a expediçãoCertidão de Tempo de Contribuição nos moldes pretendidos, fazendo constar no documento o exercício da atividade sob condições especiais e o fator de conversão utilizado, nos termos da fundamentação.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LBPS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NECESSIDADE PARA FINS DE CONTAGEM RECÍPROCA.
1. Não se tratando de contagem recíproca (aproveitamento de tempo laborado em um regime de previdência para obtenção de benefício em regime diverso), o art. 55, § 2º, da Lei n. 8.213/91 permite o cômputo do tempo de serviço rural, anterior à data de início de sua vigência, para fins de aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição no RGPS, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência.
2. Em caso de utilização do tempo de serviço rural para fins de contagem recíproca, deverá haver o recolhimento das contribuições relativas ao tempo rural reconhecido, mesmo sendo anterior à vigência da Lei n. 8.213/91.
3. O segurado que tenha provado o desempenho de serviço rurícola em período anterior à vigência da Lei n. 8.213/1991, embora faça jus à expedição de certidão nesse sentido para mera averbação nos seus assentamentos, somente tem direito ao cômputo do aludido tempo rural, no respectivo órgão público empregador, para contagem recíproca no regime estatutário se, com a certidão de tempo de serviço rural, acostar o comprovante de pagamento das respectivas contribuições previdenciárias, na forma da indenização calculada conforme o dispositivo do art. 96, IV, da Lei n. 8.213/1991 (Tema 609 do STJ).
4. Remessa oficial parcialmente provida.
ADMINISTRATIVO. HABEAS DATA. ALUNO-APRENDIZ. CERTIDÃO EMITIDA PELO INSTITUTO DE EDUCAÇÃO. DIAS DE LABOR E REMUNERAÇÃO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES. DIREITO À INFORMAÇÃO. OBRIGAÇÃO DO INSTITUTO.
1.Hipótese em que houve resistência do INSTITUTO FEDERAL DO PIAUÍ - IF PIAUÍ em fornecer ao postulante a certidão com todas as informações solicitadas , mais precisamente com os dados constantes do art. 78, inc. IV, da Instrução Normativa INSS nº 77/2015.
2. A prestação de declaração incompleta inarredavelmente equivale à recusa da informação, tornando cabível a impetração de habeas data como via processual adequada para a obtenção e retificação de dados pessoais.
3. O motivo para a recusa na entrega de informações, pelo IFPIAUÍ, seria a necessidade de retribuição pecuniária direta ao aluno-aprendiz, que sem tal remuneração teria tão-somente a condição de aluno, não fazendo jus ao cômputo de tempo de contribuição, ainda que recebesse remuneração indireta, em contradição frontal com o entendimento consolidado pelo STJ. Precedentes.
4. Obrigatoriedade de expedição de certidão, pelo Instituto, nela constando todas as informações essenciais ao exercício de seu direito - inclusive os dias de efetivo trabalho, em dias úteis e subtraindo-se os dias de férias, e, especialmente, a forma como tais serviços foram remunerados, mesmo que de forma indireta, à conta do orçamento da União, ainda que na forma de recebimento de alimentação, fardamento, ou material escolar.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. PERÍODO FRACIONADO. ART. 130, § 10 DO DECRETO Nº 3.048/99.
Em sede de mandado de segurança é imprescindível, para o deferimento da medida liminar, que além da relevância dos fundamentos da impetrante, haja risco de ineficácia de eventual sentença concessiva da segurança.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. BOIA-FRIA. CONTAGEM RECÍPROCA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. MANUTENÇÃO.
1. Comprovado o labor rural, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. O tempo de contribuição para Regime Próprio de Previdência Social pode ser computado para o Regime Geral de Previdência Social (contagem recíproca), desde que comprovado mediante a apresentação da certidão prevista no art. 130 do Decreto nº 3.048/99 e respeitada a contagem não-concomitante com o tempo de serviço vinculado ao RGPS.
3. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e juros de mora diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/09, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante.
4. Os honorários advocatícios são devidos à taxa 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (sentença ou acórdão), nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.
5. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a manutenção do benefício.
AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA FORMULADO EM SEDE DE AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA PELO INSS PARA DETERMINAR A DEVOLUÇÃO PELA RÉ DA CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO EXPEDIDA EM CUMPRIMENTO DA DECISÃO RESCINDENDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
Mantida a decisão agravada que, em cognição não exauriente, entendeu que a ordem judicial para a expedição de Certidão de Tempo de Serviço especial da forma como concedida afronta os mandamentos dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, que impõem documentação específica e detalhada para a comprovação do fato do trabalho ocorrido sob condição especial, verificando, consequentemente, risco de dano irreparável ou de difícil reparação pela iminente revisão de benefício previdenciário de aposentadoria da ora agravante.