Apelação Cível Nº 5009710-77.2019.4.04.7102/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE: JORGE DERLY LAUDA FILHO (IMPETRANTE)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado em 14/11/2019, contra ato da Gerência Executiva do INSS, visando à análise e decisão de requerimento administrativo de expedição de certidão de tempo de contribuição protocolado em 09/04/2019.
O juízo a quo, em sentença de 12/02/2020, denegou a segurança por ausência de interesse de agir, com fulcro no art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009, c/c art. 485, VI, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios.
O Impetrante apelou alegando que a obtenção da medida postulada durante o curso da ação não gera a perda de objeto superveniente, e, no caso, a certidão emitida não possui a relação das contribuições, de acordo com a Portaria MPS nº 154/2008, não podendo ser averbada perante o regime próprio de previdência. Pediu, pois, a reforma da sentença, com concessão da ordem para fixar prazo para que o apelado conclua o processo administrativo e emita a CTC com a relação das remunerações.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
O representante do Ministério Público Federal ofertou parecer pelo desprovimento do apelo.
É o relatório.
VOTO
A questão a ser examinada é relativa à concessão da segurança para a que o INSS proceda à expedição de certidão de tempo de contribuição.
O juízo a quo reconheceu a perda de objeto com a conclusão do processo administrativo, com a disponibilidade da certidão requerida ao impetrante (Ev16).
O apelante, porém, sustenta que a certidão emitida, juntada no evento 33, não cumpre os requisitos da Portaria MPS nº 154/2008, uma vez que não contém as contribuições previdenciárias e, assim, não pode ser averbada no regime próprio.
Com efeito, a Portaria MPS nº 154/2008, que "Disciplina procedimentos sobre a emissão de certidão de tempo de contribuição pelos regimes próprios de previdência social. ", dispõe, no art. 6º, X:
Art. 6º . Após as providências de que trata o art. 5º e observado, quando for o caso, o art. 10 desta Portaria, a unidade gestora do RPPS ou o órgão de origem do servidor deverá emitir a CTC sem rasuras, constando, obrigatoriamente, no mínimo:
...
X - relação das remunerações de contribuição por competência, a serem utilizadas no cálculo dos proventos da aposentadoria, apuradas em todo o período certificado desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência, sob a forma de anexo; (Redação dada pela Portaria MF nº 567, de 18/12/2017)
Em tais termos, não se pode considerar alcançado o interesse processual, se a autoridade coatora deixa de proceder conforme o próprio regulamento, sem indicar motivos para isso. Não é qualquer resposta que se espera da administração, ela precisa ser útil à finalidade a que se destina o pedido, ou o INSS deverá dizer a razão para indeferir tal pedido.
Não se trata de instaurar debate sobre o conteúdo material, para se permitir questionar se determinado período foi ou não laborado e em que condições. A questão, aqui, é de forma e utilidade.
Portanto, deve ser concedida a segurança, para reconhecer o direito do impetrante à expedição de certidão de tempo de contribuição em conformidade com a Portaria MPS nº 154/2008, no prazo de 90 dias, adotando-se como parâmetro o prazo estabelecido na cláusula sétima do acordo homologado no RE 1171152/SC.
Sem condenação em honorários advocatícios (Súmulas 512 do STF e 105 do STJ) ou em custas processuais.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5009710-77.2019.4.04.7102/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE: JORGE DERLY LAUDA FILHO (IMPETRANTE)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PERDA DE OBJETO afastada.
Uma vez que o INSS expediu, no curso da ação mandamental, a certidão de tempo de contribuição requerida pela parte impetrante sem fazer constar as contribuições previdenciárias, nos termos da Portaria MPS nº 154/2008, e sem delcinar as razões para isso, concede-se a segurança para determinar a expedição da certidão nos termos do regulamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de maio de 2021.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002478113v5 e do código CRC 07660937.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 05/05/2021
Apelação Cível Nº 5009710-77.2019.4.04.7102/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI
APELANTE: JORGE DERLY LAUDA FILHO (IMPETRANTE)
ADVOGADO: PRISCILA DALLA PORTA NIEDERAUER CANTARELLI (OAB RS063534)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Telepresencial do dia 05/05/2021, na sequência 1188, disponibilizada no DE de 26/04/2021.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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