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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. ART. 96, INC. I, DA LEI N. º 8213/91. TRF3...

Data da publicação: 09/07/2020, 20:33:13

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. ART. 96, INC. I, DA LEI N.º 8213/91. I. Contendo vícios o v. acórdão, no tocante às matérias devolvidas ao conhecimento do Tribunal, cumpre saná-los por meio dos embargos de declaração. II. Não há de se falar em violação ao artigo 96, inciso I, da Lei n.º 8.213/91, uma vez que a expedição de certidão de tempo de serviço com o cômputo do tempo de serviço especial, convertido em comum nos termos da lei, não vincula a contagem de tempo de serviço a ser considerada pelo órgão público a que se encontra vinculado o servidor público para fins de concessão de aposentadoria, traduzindo conteúdo meramente declaratório do direito da parte autora à contagem do tempo de serviço com acréscimo legal, nos termos da lei vigente à época das atividades exercidas. III. Cumpre destacar que a certidão de tempo de serviço é documento assegurado a todos, nos termos do artigo 5º, XXXIV, "b", da Constituição Federal. IV. Precedentes do STF e do STJ. V. Embargos de declaração providos. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 569360 - 0007404-59.2000.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO VALDECI DOS SANTOS, julgado em 16/06/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/06/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 25/06/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007404-59.2000.4.03.9999/SP
2000.03.99.007404-1/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado VALDECI DOS SANTOS
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP128960 SARAH SENICIATO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:LUIZA SPERANDIO ARANTES
ADVOGADO:SP034793 NIVALDO EDSON DE MELLO
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 3 VARA DE BOTUCATU SP
No. ORIG.:98.00.00186-2 3 Vr BOTUCATU/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. ART. 96, INC. I, DA LEI N.º 8213/91.
I. Contendo vícios o v. acórdão, no tocante às matérias devolvidas ao conhecimento do Tribunal, cumpre saná-los por meio dos embargos de declaração.
II. Não há de se falar em violação ao artigo 96, inciso I, da Lei n.º 8.213/91, uma vez que a expedição de certidão de tempo de serviço com o cômputo do tempo de serviço especial, convertido em comum nos termos da lei, não vincula a contagem de tempo de serviço a ser considerada pelo órgão público a que se encontra vinculado o servidor público para fins de concessão de aposentadoria, traduzindo conteúdo meramente declaratório do direito da parte autora à contagem do tempo de serviço com acréscimo legal, nos termos da lei vigente à época das atividades exercidas.
III. Cumpre destacar que a certidão de tempo de serviço é documento assegurado a todos, nos termos do artigo 5º, XXXIV, "b", da Constituição Federal.
IV. Precedentes do STF e do STJ.
V. Embargos de declaração providos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 16 de junho de 2015.
VALDECI DOS SANTOS
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 16/06/2015 17:30:51



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007404-59.2000.4.03.9999/SP
2000.03.99.007404-1/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado VALDECI DOS SANTOS
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP128960 SARAH SENICIATO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:LUIZA SPERANDIO ARANTES
ADVOGADO:SP034793 NIVALDO EDSON DE MELLO
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 3 VARA DE BOTUCATU SP
No. ORIG.:98.00.00186-2 3 Vr BOTUCATU/SP

RELATÓRIO

O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS interpôs o presente recurso de embargos de declaração em face do v. acórdão de fls. 110/110v dos autos, assim ementado in verbis:

"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. INCLUSÃO DO PERÍODO EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS NA CERTIDÃO DE TEMPO EMITIDO PELA AUTARQUIA. POSSIBILIDADE PARA FINS DE CONTAGEM RECÍPROCA.
I. Na Certidão de Tempo de Serviço a ser emitida pela Autarquia Previdenciária deve constar o reconhecido tempo de serviço especial (atividade penosa, perigosa ou insalubre), convertido em comum nos termos da lei, para que posteriormente, possa ser computado reciprocamente com o tempo trabalhado no regime estatutário.
II. O servidor público que tenha desempenhado atividade anteriormente vinculada ao Regime Geral de Previdência Social, e teve incorporado ao seu patrimônio ao direito à contagem de tempo de serviço com acréscimo legal, pelo fato de exercer atividade sob condições especiais, mantém tal direito para que consta na certidão a ser expedida pelo INSS.
III. A eventual contagem, ou não, no regime próprio da atividade com o acréscimo não está afeta à Autarquia Previdenciária, uma vez que passa a tratar-se de nova relação jurídica estabelecida entre o servidor público e o órgão a que esteja vinculado, sendo que a compensação entre os regimes decorre de norma expressa em lei, também indiferente ao reconhecimento do direito da parte autora, que não pode ser prejudicada pela relação de compensação entre os regimes diversos de previdência social.
IV. Agravo a que se nega provimento."

Alega o embargante, em síntese, que haveria omissão a ser sanada no julgado, no tocante ao pronunciamento acerca da impossibilidade de expedição de certidão de tempo de contribuição com tempo ficto, nos termos do artigo 96, inciso I, da Lei n.º 8.213/91.
A 10ª Turma, por unanimidade, negou provimento aos referidos embargos de declaração do INSS.
O INSS interpôs Recurso Especial, ao qual foi dado provimento para anular o acórdão no âmbito dos embargos de declaração, determinando a esta E. Corte um novo julgamento, enfrentando o ponto tido por omisso.
É o relatório.
À mesa.

VOTO

Inicialmente assevero que o artigo 535 do CPC admite embargos de declaração quando na sentença ou no acórdão houver obscuridade ou contradição; ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
No caso em análise, observa-se omissão no julgado a justificar os presentes embargos de declaração, vez que o v. acórdão silenciou em relação ao artigo 96, inciso I, da Lei n.º 8.213/91.
O referido dispositivo dispõe que:
"Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:
I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais"
Sendo assim, não há de se falar em violação ao referido dispositivo, uma vez que a expedição de certidão de tempo de serviço com o cômputo do tempo de serviço especial, convertido em comum nos termos da lei, não vincula a contagem de tempo de serviço a ser considerada pelo órgão público a que se encontra vinculado o servidor público para fins de concessão de aposentadoria, traduzindo conteúdo meramente declaratório do direito da parte autora à contagem do tempo de serviço com acréscimo legal, nos termos da lei vigente à época das atividades exercidas.
Ademais, cumpre destacar que a certidão de tempo de serviço é documento assegurado a todos, nos termos do artigo 5º, XXXIV, "b", da Constituição Federal, salientando-se, ainda, que este é o posicionamento adotado pelo C. Supremo Tribunal Federal:
"O servidor público tem direito à emissão pelo INSS de certidão de tempo de serviço prestado como celetista sob condições de insalubridade, periculosidade e penosidade, com os acréscimos previstos na legislação previdenciária. A autarquia não tem legitimidade para opor resistência à emissão da certidão com fundamento na alegada impossibilidade de sua utilização para a aposentadoria estatutária; requerida esta, apenas a entidade à qual incumba deferi-la é que poderia se opor à sua concessão."
(RE nº 433.305/PB, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 14.02.2006, DJ. 10.03.2006, pg. 30).

Neste sentido, também já se manifestou o E. Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE CONSIDERADA COMO ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. CONTAGEM RECÍPROCA. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.
1. Na Certidão de Tempo de Serviço a ser emitida pela autarquia previdenciária deve constar o reconhecido tempo de serviço especial - atividade penosa, perigosa ou insalubre -, convertido em comum nos termos da lei, para que, posteriormente, possa ser computado reciprocamente com o tempo trabalhado no regime estatutário.
2. Decisão monocrática confirmada, agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 449417/PR - 2002/0086886-8 - Relator Ministro Hélio Quaglia Barbosa - Órgão Julgador Sexta Turma - Data do Julgamento 16/03/2006 - Data da Publicação/Fonte - DJ 03/04/2006 p. 426)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EX-CELETISTA. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES INSALUBRES. DIREITO À AVERBAÇÃO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o servidor público ex-celetista tem direito à averbação do tempo de serviço prestado em condições de insalubridade sob o regime anterior.
2. Agravo regimental improvido. (AgRg no RESP 643.161/RN, Sexta Turma, Relator Ministro Paulo Gallotti, D.J. 03/10/2005)
SERVIDOR PÚBLICO EX-CELETISTA. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES INSALUBRES. DIREITO ADQUIRIDO ENQUANTO CELETISTA. RECURSO ESPECIAL.
1. Ao servidor público que, quando celetista, teve incorporado ao seu patrimônio o direito à contagem de tempo de serviço com acréscimo legal pelo fato de exercer atividade insalubre, se reconhece o direito à Certidão de Tempo de Serviço da qual conste o tempo integral que perfez sob o pálio da lei da época.
2. Recurso Especial da UFC conhecido mas não provido; e Recurso Especial do INSS não conhecido. (RESP 276.959/CE, Quinta Turma, Relator Ministro Edson Vidigal, D.J. 05/03/2001)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. CONTAGEM RECÍPROCA. PROFESSOR. SERVIDOR PÚBLICO.
A jurisprudência desta Corte, por intermédio das duas Turmas que integram a Eg. Terceira Seção, firmou posicionamento no sentido de que o professor faz jus à contagem do tempo de serviço prestado em condições perigosas e insalubres na forma da legislação vigente, à época da prestação de serviço, ou seja, com o acréscimo previsto na legislação previdenciária de regência, considerando ter direito à conversão do tempo de serviço exercido no magistério como atividade especial. (Resp. 545653, rel. Min. Gilson Dipp. DJ 02.08.2004)
Agravo regimental improvido. (AgRg no RESP 644.370/RS, Sexta Turma, Relator Ministro Paulo Medina, D.J. 13/06/2005)
PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MAGISTÉRIO. REGIME CELETISTA. CONVERSÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE PENOSA. RESTRIÇÃO. OPÇÃO. APOSENTADORIA. SISTEMA COMUM. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE DESPROVIDO.
1. As Turmas que integram a Egrégia Terceira Seção têm entendimento consolidado no sentido de que o servidor público, que, sob regime celetista, exerceu atividade considerada penosa, insalubre ou perigosa, tem direito à contagem especial desse período, a despeito de ter, posteriormente, passado à condição de estatutário. Precedentes.
[...]
4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, desprovido. (RESP 494.618/PB, Quinta Turma, Relatora Ministra Laurita Vaz , D.J. 02/06/2003)

Dessa forma, reconheço o defeito apontado, esclarecendo a inaplicabilidade do artigo 96, inciso I, da Lei n.º 8.213/91, ao presente caso, mantendo inalterado o v. acórdão embargado.
Isto posto, dou provimento aos embargos de declaração, nos termos deste voto, ficando a presente decisão fazendo parte integrante daquela proferida.
É como voto.
VALDECI DOS SANTOS
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): VALDECI DOS SANTOS:10136
Nº de Série do Certificado: 08CB5C4479671ED2
Data e Hora: 16/06/2015 17:30:54



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