Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃ...

Data da publicação: 10/07/2020, 02:33:35

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO- DOENÇA MANTIDO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO. - A parte autora opõe embargos de declaração do v. acórdão (fls. 397/403), que por unanimidade, negou provimento ao agravo legal por ela interposto, confirmando a decisão monocrática, que nos termos do art. 557 do CPC, deu parcial provimento ao seu apelo para fixar a data de início do benefício em 03/01/2006. Deu parcial provimento à apelação do INSS para alterar a verba honorária, correção monetária e juros. - Alega que houve omissão, contradição e obscuridade na decisão, tendo em vista que comprovou o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, notadamente a incapacidade permanente para o trabalho. - Inexistência de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas. - Constam dos autos: sistema Dataprev, informando a concessão de auxílio-doença, de 31/01/2005 a 02/01/2006, de 01/02/2006 a 17/04/2006, de 23/10/2006 a 10/11/2006, de 29/12/2006 a 27/07/2007, de 27/08/2007 a 21/02/2008 e de 27/02/2008 a 28/03/2008. - A parte autora, movimentador de mercadoria, contando atualmente com 53 anos, submeteu-se à perícia médica judicial. - O laudo atesta que o periciado é portador de "lombociatalgia (hérnia discal L5-S1 e L4-L5), transtorno mental e comportamental pelo abuso de álcool e depressão". Afirma que, no momento, as enfermidades impedem o requerente de exercer suas atividades laborativas habituais. Informa que a patologia é passível de tratamento medicamentoso e fisioterápico, com possibilidade de recuperação. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária para o labor, desde 31/01/2005. Sugere reavaliação em 06 (seis) meses. - A parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebeu auxílio-doença até 28/03/2008 e ajuizou a demanda em 13/02/2009, mantendo, pois, a qualidade de segurada, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91. - Quanto à incapacidade, o laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais o autor é portador, concluindo pela incapacidade total e temporária para o labor. - O requerente não logrou comprovar a existência de incapacidade total e definitiva para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº. 8.213/91. - Agasalhado o Julgado recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 535, do CPC. - A argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda. - A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 535, do CPC. - Embargos de Declaração improvidos. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1644452 - 0022774-92.2011.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 15/12/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/01/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 12/01/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022774-92.2011.4.03.9999/SP
2011.03.99.022774-8/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:RODRIGO OLIVEIRA DE MELO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.397/403
INTERESSADO:OS MESMOS
INTERESSADO:OSVALDO DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP151205 EGNALDO LAZARO DE MORAES
No. ORIG.:09.00.00012-8 1 Vr SOCORRO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO- DOENÇA MANTIDO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
- A parte autora opõe embargos de declaração do v. acórdão (fls. 397/403), que por unanimidade, negou provimento ao agravo legal por ela interposto, confirmando a decisão monocrática, que nos termos do art. 557 do CPC, deu parcial provimento ao seu apelo para fixar a data de início do benefício em 03/01/2006. Deu parcial provimento à apelação do INSS para alterar a verba honorária, correção monetária e juros.
- Alega que houve omissão, contradição e obscuridade na decisão, tendo em vista que comprovou o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, notadamente a incapacidade permanente para o trabalho.
- Inexistência de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas.
- Constam dos autos: sistema Dataprev, informando a concessão de auxílio-doença, de 31/01/2005 a 02/01/2006, de 01/02/2006 a 17/04/2006, de 23/10/2006 a 10/11/2006, de 29/12/2006 a 27/07/2007, de 27/08/2007 a 21/02/2008 e de 27/02/2008 a 28/03/2008.
- A parte autora, movimentador de mercadoria, contando atualmente com 53 anos, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que o periciado é portador de "lombociatalgia (hérnia discal L5-S1 e L4-L5), transtorno mental e comportamental pelo abuso de álcool e depressão". Afirma que, no momento, as enfermidades impedem o requerente de exercer suas atividades laborativas habituais. Informa que a patologia é passível de tratamento medicamentoso e fisioterápico, com possibilidade de recuperação. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária para o labor, desde 31/01/2005. Sugere reavaliação em 06 (seis) meses.
- A parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebeu auxílio-doença até 28/03/2008 e ajuizou a demanda em 13/02/2009, mantendo, pois, a qualidade de segurada, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Quanto à incapacidade, o laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais o autor é portador, concluindo pela incapacidade total e temporária para o labor.
- O requerente não logrou comprovar a existência de incapacidade total e definitiva para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº. 8.213/91.
- Agasalhado o Julgado recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 535, do CPC.
- A argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 535, do CPC.
- Embargos de Declaração improvidos.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 15 de dezembro de 2014.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:63
Nº de Série do Certificado: 07DCF0B19573A1C9
Data e Hora: 16/12/2014 13:50:25



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022774-92.2011.4.03.9999/SP
2011.03.99.022774-8/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:RODRIGO OLIVEIRA DE MELO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.397/403
INTERESSADO:OS MESMOS
INTERESSADO:OSVALDO DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP151205 EGNALDO LAZARO DE MORAES
No. ORIG.:09.00.00012-8 1 Vr SOCORRO/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: A parte autora opõe embargos de declaração do v. acórdão (fls.397/403), que por unanimidade, negou provimento ao agravo legal por ela interposto, confirmando a decisão monocrática, que nos termos do art. 557 do CPC, deu parcial provimento ao seu apelo para fixar a data de início do benefício em 03/01/2006. Deu parcial provimento à apelação do INSS para alterar a verba honorária, correção monetária e juros.

Alega, em síntese, que houve omissão, contradição e obscuridade na decisão, tendo em vista que comprovou o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, notadamente a incapacidade permanente para o trabalho. Requer sejam supridas as falhas apontadas e ressalta a pretensão de estabelecer prequestionamento da matéria suscitada.

É o relatório.












VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Não merece ser acolhido o recurso interposto pela parte autora, por inocorrência das falhas apontadas.

Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou a pretensão deduzida pela parte autora.

Verifico que o julgado dispõe expressamente:

"(...) Cuida-se de pedido de restabelecimento de auxílio-doença ou concessão de aposentadoria por invalidez.
A Autarquia Federal foi citada em 11/03/2009 (fls. 143v).
A r. sentença de fls. 239/242 (proferida em 29/07/2010) julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, a contar da data da citação. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o total das prestações vencidas até a efetiva implantação do benefício. Concedeu a tutela antecipada para a implantação do benefício.
Inconformadas, apelam as partes.
A parte autora, alegando o preenchimento dos requisitos legais necessários à concessão da aposentadoria por invalidez. Pede, ainda, a alteração do termo inicial para a data da cessação administrativa (02/01/2006), bem como a majoração da verba honorária.
A Autarquia, sustentando, em síntese, que a parte autora não faz jus ao benefício. Pleiteia, subsidiariamente, a alteração do termo inicial e dos critérios de incidência dos juros e da correção monetária, bem como a redução da verba honorária.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
Com fundamento no artigo 557 do CPC e, de acordo com o entendimento firmado nesta Egrégia Corte, decido:
O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. O primeiro benefício previdenciário está previsto no art. 18, inciso I, letra "a" da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e" da Lei nº 8.213/91, e seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade laborativa ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º e 59), cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de segurado (art. 15) terá direito a um ou outro benefício.
A inicial é instruída com os documentos de fls. 17/139, destacando-se: consulta ao sistema Dataprev, informando a concessão de auxílio-doença, de 31/01/2005 a 02/01/2006, de 01/02/2006 a 17/04/2006, de 23/10/2006 a 10/11/2006, de 29/12/2006 a 27/07/2007, de 27/08/2007 a 21/02/2008 e de 27/02/2008 a 28/03/2008.
A parte autora, movimentador de mercadoria, contando atualmente com 53 anos, submeteu-se à perícia médica judicial.
O laudo atesta que o periciado é portador de "lombociatalgia (hérnia discal L5-S1 e L4-L5), transtorno mental e comportamental pelo abuso de álcool e depressão". Afirma que, no momento, as enfermidades impedem o requerente de exercer suas atividades laborativas habituais. Informa que a patologia é passível de tratamento medicamentoso e fisioterápico, com possibilidade de recuperação. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária para o labor, desde 31/01/2005. Sugere reavaliação em 06 (seis) meses.
Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebeu auxílio-doença até 28/03/2008 e ajuizou a demanda em 13/02/2009, mantendo, pois, a qualidade de segurada, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
Quanto à incapacidade, o laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais o autor é portador, concluindo pela incapacidade total e temporária para o labor.
Assim, o conjunto probatório revela que o requerente não logrou comprovar a existência de incapacidade total e definitiva para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº. 8.213/91.
Logo, deve ser mantida a sentença que concedeu o auxílio-doença, face à constatação da existência de incapacidade apenas temporária, nos termos do entendimento jurisprudencial pacificado.
Nesse sentido orienta-se a jurisprudência deste Tribunal.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. AUXÍLIO-DOENÇA: PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO MANTIDA. SUSPENSÃO DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM RAZÃO DE ENFERMIDADE: QUALIDADE DE SEGURADO MANTIDA. TERMO INICIAL. VALOR: CÁLCULO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ANTECIPADA DE OFÍCIO.
1. Remessa oficial tida por interposta. Obediência à Medida Provisória nº 1.561/97, convertida na Lei nº 9.469/97 e ao art. 475, II, do CPC, por tratar-se de decisão proferida em 22.06.00.
2. Preenchidos os requisitos previstos no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, para a aquisição do benefício previdenciário de auxílio-doença. Qualidade de segurada e cumprimento do período de carência comprovados.
3. Não ocorre a perda da qualidade de segurado, ainda que a interrupção no recolhimento das contribuições seja superior a 12 meses consecutivos, quando dita suspensão decorrer da enfermidade do trabalhador. Precedentes.
4. Incapacidade laboral parcial e temporária atestada por laudo pericial. Autora portadora de problemas visuais, corrigíveis através do uso de óculos, e de tendinite de origem inflamatória, doença que exige tratamento para que seja apta a desenvolver as únicas atividades das quais é capaz, que exigem esforços físicos.
5. Mantida a sentença na parte em que deferiu o benefício de auxílio-doença.
6. Na ausência de prévio requerimento administrativo onde demonstrada a incapacidade laborativa, o marco inicial da prestação deve corresponder à data da realização do laudo pericial (01.12.99), quando reconhecida, no feito, a presença dos males que impossibilitam a apelada para o exercício de atividade vinculada à Previdência Social.
(...)
7. Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas.
(TRF 3a. Região - Apelação Cível - 641118 - Órgão Julgador: Nona Turma, DJ Data: 13/09/2004 Página: 275 - Rel. Juíza MARISA SANTOS).
,
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data seguinte à cessação administrativa do auxílio-doença nº. 505.468.673-4 (02/01/2006), conforme pleiteado na inicial e já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
Esta E. Corte tem firmado entendimento no sentido de que o benefício é devido a partir do momento em que constatada a incapacidade para o trabalho. Nesse sentido, destaco:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA RECONHECIDA PELO LAUDO PERICIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DESCABIDO.
- Preenchidos os requisitos legais previstos no art. 59 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade de segurado, incapacidade total e temporária para o trabalho ou para a sua atividade habitual, e cumprimento do período de carência (12 meses), quando exigida - é de rigor a concessão do auxílio-doença.
- Possibilidade de concessão de auxílio-doença em demanda visando à obtenção de aposentadoria por invalidez, pois é benefício de menor extensão que possui a mesma causa de pedir.
- O auxílio-doença terá uma renda mensal inicial de 91% do salário-de-benefício, na forma do artigo 61 da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial do benefício deve retroagir a (19.03.2006), dia imediato ao da indevida cessação do auxílio-doença, porquanto comprovada a incapacidade da autora desde aquela época.
(...)
(TRF3 - AC 200661270026773 - APELAÇÃO CÍVEL - 1390060 - OITAVA TURMA - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA - DJF3 CJ1 DATA:30/03/2010 PÁGINA: 987)
A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à RPV.
A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 273 c.c. 461 do CPC, é possível a antecipação da tutela, sem prejuízo da realização de perícias periódicas para verificação da manutenção ou não da incapacidade, nos termos dos arts. 101, da Lei nº 8.213/91 e 71, da Lei nº 8.212/91.
Esclareça-se que, por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos administrativamente ou em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade.
Nos termos do art. 557 do CPC, dou parcial provimento ao apelo da parte autora para fixar a data de início do benefício em 03/01/2006. Dou parcial provimento à apelação do INSS para alterar a verba honorária, correção monetária e juros nos termos da fundamentação desta decisão, que fica fazendo parte integrante do dispositivo.
O benefício é de auxílio-doença, no valor a ser apurado de acordo com o art. 61 da Lei nº. 8.213/91, com DIB em 03/01/2006 (data seguinte à cessação administrativa do benefício nº. 505.468.673-4). Mantenho a tutela antecipada, sem prejuízo da realização de perícias periódicas para verificação da manutenção ou não da incapacidade, nos termos dos arts. 101, da Lei nº 8.213/91 e 71, da Lei nº 8.212/91. (...)"

Desta forma, esta Egrégia 8ª Turma, por unanimidade, entendeu que não merece reparos a decisão recorrida.

Logo, o acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida.

Ademais, a argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda.

Confira-se:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DIRIGIDA À REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE.
I - Os embargos de declaração constituem recurso de natureza excepcional. São vocacionados ao esclarecimento do julgado e destinam-se dele expurgar vícios que lhe prejudiquem a compreensão, mas não são instrumento próprio a viabilizar a rediscussão da causa. Embargos declaratórios rejeitados.
Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 232.906 - Maranhão (1999/0088139-7). Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça. Relatora: Min. NANCY ANDRIGHI - D.J.U. 25/09/00, PÁG. 95, j. EM 22/08/2000.

Outrossim, a pretensão da parte embargante de apreciação detalhada das razões expendidas para fins de prequestionamento, visando justificar a interposição de eventual recurso, do mesmo modo merece ser afastada.

A finalidade do prequestionamento não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 535, do CPC.

Neste sentido, orienta-se a jurisprudência, consoante decisão emanada do E. Superior Tribunal de Justiça, transcrita a seguir:


PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE ÚNICA DE PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
1. O STF firmou entendimento no sentido da impossibilidade de se acolherem embargos declaratórios, que, à guisa de omissão, têm o único propósito de prequestionar a matéria objeto de recurso extraordinário a ser interposto.
2. Em sede de embargos declaratórios, apenas é possível a modificação do julgado mediante o saneamento de algum dos vícios previstos no artigo 535, do CPC.
3. embargos de declaração aos quais se nega provimento."
(STJ, 1ª Turma, EEDAGA422743, rel. Min. Luiz Fux, j. 07/11/2002).

Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração da parte autora.

É o voto.



TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:63
Nº de Série do Certificado: 07DCF0B19573A1C9
Data e Hora: 16/12/2014 13:50:28



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora