PREVIDENCIÁRIO . "DESAPOSENTAÇÃO". PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 381367, RE 661256 E RE 827833). IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . DECADÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. Em sessão de 26.10.2016, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento dos RE's 381367, 661256 e 827833, considerou inviável o recálculo de aposentadoria mediante a chamada "desaposentação".
2. Com a edição da Lei 11.457/2007, a Secretaria da Receita Federal passou a ser denominada de Secretaria da Receita Federal do Brasil e, segundo os artigos 1º e 2º, caput, assumiu todas as atribuições referentes à fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições previdenciárias. Nessas condições, a pretensão de repetição do indébito deve ser dirigida à União, eis que o sujeito ativo de tais obrigações tributárias passou a ser a Receita Federal. Assim, considerando a ilegitimidade passiva do INSS em relação a esse pedido, é de rigor a extinção do feito sem resolução do mérito quanto ao mesmo. Assinalo, por oportuno, a inviabilidade de se determinar a inclusão da União no polo passivo deste feito, eis que se trata, no particular, de pretensão autônoma, impedindo assim a cumulação de ações.
3. É devida a cobrança de contribuições previdenciárias do aposentado que continua ou retorna a exercer atividades remuneradas.
4. Apelação da parte autora desprovida. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO . "DESAPOSENTAÇÃO". PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 381367, RE 661256 E RE 827833). IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . DECADÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. Em sessão de 26.10.2016, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento dos RE's 381367, 661256 e 827833, considerou inviável o recálculo de aposentadoria mediante a chamada "desaposentação".
2. Com a edição da Lei 11.457/2007, a Secretaria da Receita Federal passou a ser denominada de Secretaria da Receita Federal do Brasil e, segundo os artigos 1º e 2º, caput, assumiu todas as atribuições referentes à fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições previdenciárias. Nessas condições, a pretensão de repetição do indébito deve ser dirigida à União, eis que o sujeito ativo de tais obrigações tributárias passou a ser a Receita Federal. Assim, considerando a ilegitimidade passiva do INSS em relação a esse pedido, é de rigor a extinção do feito sem resolução do mérito quanto ao mesmo. Assinalo, por oportuno, a inviabilidade de se determinar a inclusão da União no polo passivo deste feito, eis que se trata, no particular, de pretensão autônoma, impedindo assim a cumulação de ações.
3. É devida a cobrança de contribuições previdenciárias do aposentado que continua ou retorna a exercer atividades remuneradas.
4. Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. COISA JULGADA.- Verificada a ocorrência de coisa julgada, a teor do artigo 337, § 1º, do novo Código de Processo Civil, configurando a existência da tríplice identidade prevista no artigo 337, § 2º, do mesmo diploma, qual seja, que a ação tenha as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido da demanda anterior, impõe-se a extinção do presente feito, sem julgamento do mérito (artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil de 2015).- Caberia à parte autora ter ajuizado, no prazo legal, ação própria para fins de desconstituição da coisa julgada.- Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. INOBSERVÂNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
- A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento administrativo formulado pelo interessado. Orientação firmada pelo C. Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 631240/MG).
- O significativo lapso temporal transcorrido desde o indeferimento do pedido administrativo pelo INSS, até a propositura da ação, a princípio, não constitui óbice ao processamento desta, desde que as condições no momento do ajuizamento sejam as mesmas da época do requerimento.
- In casu, houve alteração das condições clínicas da proponente entre as datas do pleito administrativo e do ajuizamento da demanda, equiparando-se, a hipótese dos autos, à ausência de requerimento administrativo. Precedentes.
- Resistência do INSS à pretensão autoral não caracterizada.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, observado o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, que manteve a sistemática da Lei n. 1.060/50, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
- Processo extinto, sem resolução do mérito.
- Apelação do INSS prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO PERANTE O JEF. REITERAÇÃO DO PEDIDO PERANTE A VARA FEDERAL COMUM. ARTS. 253, II, DO CPC/73 E 286, II, DO CPC/2015. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA.
1. Tanto o art. 253, II, do CPC/1973 quanto o art. 286, inc. II , do do CPC/2015 determinam que distribuir-se-ão por dependência, as causas de qualquer natureza quando, tendo sido extinto o processo, sem julgamento de mérito, for reiterado o pedido.
2. Ajuizada nova demanda e tendo havido extinção do anterior processo - no qual se veiculara pedido idêntico - sem julgamento do mérito, a nova ação deve ser distribuída por dependência ao processo extinto.
3. Hipótese em que a demanda deve tramitar perante o Juizado Especial Federal, ainda que o valor da causa ultrapasse o limite de sessenta ou de mil salários mínimos, sob pena de negativa de vigência às normas dos arts. 253, II, do Código de Processo Civil de 1973 e 286, inc. II , do Código de Processo Civil de 2015. Precedentes da Terceira Seção desta Corte.
PREVIDENCIÁRIO . COBRANÇA. ALTERAÇÃO DA D.I.B. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. A parte autora ajuizou anteriormente ação judicial de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (Processo nº 257/1994, 2ª Vara da Comarca de Fernandópolis), na qual pleiteou o reconhecimento do tempo laborado no período de 01.08.1962 a 31.03.1967, bem como a implantação da sua aposentadoria, a partir do requerimento administrativo indeferido (NB 42/055.491.151-0, D.E.R. 24.03.1993). Na referida ação, foi acolhido o pedido de reconhecimento de tempo de serviço e negada a concessão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, decisão esta que transitou em julgado. Assim, não há que se falar em recebimento de valores devidos a título de aposentadoria no período de 24.03.1993 a 03.01.2006, pois, como visto, o benefício foi indeferido judicialmente.
2. Reconhecida a coisa julgada, nos termos do art. 485, inciso V, do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105.15), mantida, no mais, a r. decisão recorrida.
3. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. RGPS. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS. APLICAÇÃO DA TESE 629 DO STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. O reconhecimento de falta de conteúdo probatório em causa previdenciária possibilita a extinção processual sem a resolução do mérito, nos termos da Tese 629 do STJ, a fim de assegurar o ajuizamento de nova causa em que se possibilite renovação oucomplemento da prova para o julgamento adequado da causa.2. A extinção processual, sem a resolução do mérito, por carência probatória evita a formação de coisa julgada em julgamento precipitado, quando possível às partes a apresentação de melhor prova (idônea, suficiente e abrangente).3. A diligência pelo exaurimento da produção probatória assegura a tutela dos interesses das partes na prestação previdenciária mais adequada e vantajosa.4. Processo extinto sem a resolução do mérito. Apelação prejudicada.5. Honorários advocatícios, quando devidos, na forma da legislação de regência art. 85 do CPC c/c 5º, XXXVI, da CF/88 e Súmula 26-TRF da 1ª Região), observada eventual inexigibilidade (§3º do art. 98 do CPC/2015).
PREVIDENCIÁRIO. RGPS. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS. APLICAÇÃO DA TESE 629 DO STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. Para fins de comprovação da atividade rural, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: Aquisição de produto agrário em nome do pai da parte autora (1985), certidão de casamento (2009) em que consta sua profissão de lavrador, contratode comodato do período de 1999 a 2019, assinado em 2016 com firma reconhecida em 2016 (ID 297461545 - Pág. 23 a 30). A prova produzida não é suficiente para a concessão do benefício pedido, em razão das limitações probatórias impostas pela legislaçãoderegência (§ 3º do art. 55 da Lei 8.213/1991), conforme Súmula 149 do STJ e Súmula 27 do TRF1.2. O reconhecimento de falta de conteúdo probatório em causa previdenciária possibilita a extinção processual sem a resolução do mérito, nos termos da Tese 629 do STJ, a fim de assegurar o ajuizamento de nova causa em que se possibilite renovação oucomplemento da prova para o julgamento adequado da causa. A extinção processual, sem a resolução do mérito, por carência probatória evita a formação de coisa julgada em julgamento precipitado, quando possível às partes a apresentação de melhor prova(idônea, suficiente e abrangente). A diligência pelo exaurimento da produção probatória assegura a tutela dos interesses das partes na prestação previdenciária mais adequada e vantajosa.4. Processo extinto sem a resolução do mérito. Apelação prejudicada.5. Honorários advocatícios, quando devidos, na forma da legislação de regência (art. 85 do CPC c/c 5º, XXXVI, da CF/88 e Súmula 26-TRF da 1ª Região), observada eventual inexigibilidade (§3º do art. 98 do CPC/2015).
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . DESAPOSENTAÇÃO. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
I- De acordo com precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal, nas ações de desaposentação o valor da causa deverá corresponder a 12 (doze) vezes a diferença entre a renda mensal da nova aposentadoria e a renda do benefício ao qual se renuncia, somando-se ao resultado as prestações vencidas se houver.
II- O pedido indenizatório de danos morais deve ser compatível com o dano material, sem superá-lo, salvo motivos devidamente justificados pelo autor da demanda.
III- Considerando-se que o valor da causa apurado não supera 60 (sessenta) salários mínimos, compete ao Juizado Especial processar e julgar a demanda de Origem, nos termos do art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/01.
IV- Nos termos do art. 113, § 2º, do CPC/73, atual art. 64, §§ 3º e 4º, do CPC/15, o juiz incompetente que assim se declarar, deve remeter os autos ao juízo competente, não havendo que se falar em extinção do processo sem julgamento do mérito.
V- Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
- Trata-se de cumprimento de sentença proveniente de ação acidentária , cujo trânsito em julgado, formado por acórdão da 17ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, ocorreu em 14/09/2016.
- Com efeito, o art. 109, inciso I, da Constituição Federal dispõe que:” “Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; (...)”Ademais, o Colendo Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 15, segundo a qual "compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho".- No mesmo sentido, dispõe a Súmula nº 501 do C. STF: Compete à Justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista.”- Incompetência da JustiçaFederal reconhecida com fulcro no art. 109, I e §3º, da CF. Determinada a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. EXTINÇÃO DE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR DESISTÊNCIA, PERANTE JEF. RENOVAÇÃO DO PEDIDO PERANTE VARA FEDERAL COMUM. ART. 286, INCISO II, DO CPC/2015. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA.
1. O artigo 286, inciso II, do do CPC/2015 determina que serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza quando, tendo sido extinto algum processo anterior, sem julgamento de mérito, for reiterado o pedido. 2. Assim, na espécie, a demanda deve tramitar perante o Juizado Especial Federal, ainda que o valor da nova causa ultrapasse o limite de mil salários mínimos. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. RGPS. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS. APLICAÇÃO DA TESE 629 DO STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. Ausência de comprovação, por prova idônea e suficiente, de trabalho rural em regime de economia familiar, na carência necessária e nas condições de imediatidade estabelecidas na Tese 642 do STJ, que estabelece o seguinte: "O segurado especial temqueestar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido suaaposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade";2. No caso dos autos, a parte autora, nascida em 22/11/1963 (ID 185168538 - Pág. 12), preencheu o requisito etário em 2018 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial em 06/02/2019(ID 185168538 - Pág. 40). Para fins de comprovação da atividade rural, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: certidão de nascimento com indicação de nascimento em imóvel rural (1963, conforme ID 185168538 - Pág. 15), escriturapúblicade união estável em parte autora está qualificada como "do lar" e seu companheiro Ibraim Rodrigues dos Santos como "aposentado" (2013, conforme ID 185168538 - Pág. 22); comprovação da aposentadoria rural do companheiro Ibraim Rodrigues dos Santos comDIB em 1999, ou seja, fora do prazo de carência (ID 185168538 - Pág. 18); certidão do imóvel rural pertencente ao pai da autora (adquirido em 1970 e vendido em 1972, conforme ID 185168538 - Pág. 23), certidão de imóvel pertencente ao irmão e cunhada daautora, Fazenda Pindaíbas, onde alegadamente a parte autora exerceu suas atividades rurícolas, recibo de ITR de 2016, 2017 e 2018, CCIR (2003 a 2005), recibo de inscrição do imóvel no CAR em 2016 (ID185168538 - Pág. 24 a 39).3. reconhecimento de falta de conteúdo probatório em causa previdenciária possibilita a extinção processual sem a resolução do mérito, nos termos da Tese 629 do STJ, a fim de assegurar o ajuizamento de nova causa em que se possibilite renovação oucomplemento da prova para o julgamento adequado da causa.4. A extinção processual, sem a resolução do mérito, por carência probatória evita a formação de coisa julgada em julgamento precipitado, quando possível às partes a apresentação de melhor prova (idônea, suficiente e abrangente).5. Isso porque a parte autora juntou praticamente documentos em nome de terceiros, a saber: certidão do imóvel rural pertencente ao pai da autora (1970), certidão de imóvel pertencente ao irmão e cunhada da autora, Fazenda Pindaíbas, onde exerce suasatividades rurícolas, recibo de ITR de 2016, 2017 e 2018, CCIR (2003 a 2005), recibo de inscrição do imóvel no CAR em 2016 (ID185168538 - Pág. 12 a 41) dentre outros.6. A diligência pelo exaurimento da produção probatória assegura a tutela dos interesses das partes na prestação previdenciária mais adequada e vantajosa.7. Processo extinto sem a resolução do mérito. Apelação prejudicada.8. Honorários advocatícios, quando devidos, na forma da legislação de regência art. 85 do CPC c/c 5º, XXXVI, da CF/88 e Súmula 26-TRF da 1ª Região), observada eventual inexigibilidade (§3º do art. 98 do CPC/2015).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO – BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – RECURSO DA PARTE AUTORA – RAZÕES DISSOCIADAS – RECURSO NÃO CONHECIDO.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. JUNTADA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Inviabilidade de se extinguir o processo, sem resolução de mérito, pelo indeferimento da petição inicial em face do não atendimento para a sua emenda, se os pedidos foram bem delimitados na peça processual, que veio acompanhada dos documentos necessários e indispensáveis à propositura da ação. 2. A juntada da cópia integral do processo administrativo pela parte autora, ainda que recomendável, não constitui documento indispensável à propositura da ação, revelando-se demasiada a exigência, já que se encontra em poder do INSS e por ele foi produzido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE SEM ANTERIOR INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. APELAÇÃOPROVIDA. RETORNO DOS AUTOS A ORIGEM.1. O STF decidiu no julgamento do RE 631240 com repercussão geral reconhecida determinando: a) a exigência do prévio requerimento administrativo para caracterizar o direito de ação do interessado contra o INSS quando se tratar de matéria de fato e/ouprocesso não oriundo de juizado itinerante; b) para os processos ajuizados até a decisão: b.1) afastando a necessidade do prévio requerimento se o INSS houver contestado o mérito do lide; b.2) nas ações não contestadas no mérito, deve-se sobrestar oprocesso e proceder à intimação da parte autora para postular administrativamente em 30 dias, com prazo de 90 dias para a análise do INSS, prosseguindo no feito somente diante da inércia do INSS por prazo superior a esse ou se indeferir o pedidoadministrativo, ressalvadas as parcelas vencidas e não prescritas.2. O magistrado a quo julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, II, ao fundamento de que não foi juntado aos autos o requerimento administrativo, pressuposto necessário para o válido desenvolvimento do processo. Noentanto, a parte autora não foi intimada pessoalmente para que providenciasse o requerimento administrativo junto ao INSS.3. Mostra-se desarrazoada, a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos casos em que a intimação da parte autora se deu exclusivamente por publicação e a requerente deixou transcorrer o prazo concedido. É necessária anterior intimação pessoaldaparte interessada para que promova o andamento do feito.4. Apelação provida para anular a sentença, determinando o retorno dos autos para o regular prosseguimento do processo.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança deve ser comprovado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
2. Mantida a sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, haja vista a falta de interesse processual superveniente, porquanto, após a impetração, o requerimento foi analisado e concluído.
3. Apelação que questiona a decisão proferida no requerimento administrativo, desbordando do objeto desta ação, que se trata de pedido de concessão de ordem para determinar que a autoridade coatora analise e profira decisão.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança deve ser comprovado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
2. Mantida a sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, haja vista a falta de interesse processual superveniente, porquanto, após a impetração, o recurso foi encaminhado ao Órgão administrativo competente para a análise e julgamento.
3. Apelação que questiona a decisão proferida no recurso administrativo, desbordando do objeto desta ação, que era a reabertura do procedimento administrativo com o envio do recurso ao competente.
E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. DA EXTINÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - FEITO SUBJACENTE EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - DECISÃO NÃO RESCINDÍVEL - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 485, CAPUT, DO CPC/1973.1. Tendo a ação rescisória sido ajuizada na vigência do CPC/1973, ela deve ser apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.2. Observado o prazo decadencial previsto no artigo 495 do CPC/1973.3. Nos termos do artigo 485, caput, do CPC/1973, "a sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: [...]". Interpretando tal dispositivo legal, a jurisprudência preponderante conclui que apenas a decisão que aprecia o mérito de uma ação judicial pode ser objeto de uma ação rescisória e que a decisão que extingue o processo sem julgamento de mérito não é rescindível. E assim o faz, porque a decisão que extingue o processo sem resolução do mérito, em regra, não impede que o autor ajuíze uma nova demanda, a fim de tutelar o direito que entende possuir, o que torna desnecessária a rescisória em casos tais. Precedentes.4. Na singularidade, o acórdão rescindendo manteve a extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 267, VI, do CPC/73, em razão da falta de interesse de agir. Nesse cenário e considerando que a decisão rescindenda não está acobertada pelo manto da coisa julgada material, podendo a autoria ajuizar nova demanda para buscar o reconhecimento do direito reivindicado nesta via excepcional da ação rescisória -, não há como se divisar o interesse do requerente nesta rescisória.5. Vencida a parte autora, condeno-a ao pagamento da verba honorária, a qual fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos da jurisprudência desta C. Seção. A exigibilidade ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situ ação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC/156. Extinta a presente ação rescisória, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, IV e VI, do CPC/1973 (artigo 330, III c.c o artigo 485, VI, do CPC/2015).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Verifica-se a ocorrência de coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e já decidida por sentença da qual não caiba recurso, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido; hipótese em que deve ser extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC/73 (art. 485, V, do NCPC).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO COMPARECIMENTO ÀS PERÍCIAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Cabe à parte promover os atos e as diligências que lhe incumbir, devendo ser extinto o processo sem resolução do mérito, quando, por negligência, não for dado andamento ao processo, de acordo com o disposto no art. 485, III, do NCPC.
2. Apelação não provida.