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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. COISA JULGADA. REPERCUSSÃO NA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TRF4. 5005110-18.2020.4.04.9999

Data da publicação: 23/04/2024, 15:01:14

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. COISA JULGADA. REPERCUSSÃO NA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. É possível, sem que isso caracterize julgamento extra petita, fixar a Data de Início de Benefício - DIB eventualmente devido em data diversa daquela inicialmente apontada pela parte autora. Para tanto, devem ser analisadas as particularidades do caso concreto, especialmente o liame causal e temporal, ou seja, se o motivo incapacitante, indicado no laudo médico, corresponde ao quadro clínico reportado, ao menos, em algum pedido administrativo formulado previamente pela parte autora. 2. A fixação de Data de Início de Benefício previdenciário - DIB, diversa daquela postulada pela parte autora, não caracteriza julgamento extra petita. 3. Segundo disposto no art. 337, §4º, do CPC, "há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado". Para o reconhecimento da coisa julgada é necessário que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada. 4. No caso dos autos, as partes são as mesmas, o pedido é o mesmo (inclusive vinculado ao mesmo benefício previdenciário) mas a causa de pedir não é idêntica, pois embora se refira à mesma condição de saúde apontada no presente feito, há um possível agravamento da doença, decorrente de novo pedido formulado na via administrativa. 5. Em relação à causa de pedir, sabe-se que ela é composta pelos fundamentos jurídicos e pelo suporte fático. Em ações referentes ao reconhecimento da incapacidade do segurado, a modificação do suporte fático dá-se pela superveniência de nova moléstia ou pelo agravamento de moléstia preexistente que justifique a concessão de novo benefício. 6. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação: IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94) e INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91). A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. (TRF4, AC 5005110-18.2020.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 15/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005110-18.2020.4.04.9999/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: WOLNEI SANTOS MACEDO

RELATÓRIO

WOLNEI SANTOS MACEDO ajuizou ação ordinária em 16/06/2017, objetivando a concessão de benefício por incapacidade, desde o requerimento administrativo, ocorrido em 29/05/2017 (NB 618.756.767-0). Referiu que a sua incapacidade decorre de doenças ortopédicas e psiquiátricas (evento 2, INIC1).

Sobreveio sentença que julgou procedente o pedido do autor, concedendo-lhe benefício de aposentadoria por invalidez, em razão da constatação de incapacidade laborativa total e permanente, fixando a DIB em 19/08/2015, por corresponder à data seguinte à cessação administrativa (evento 2, SENT58).

O INSS, em suas razões recursais, sustentou, em síntese, que a sentença é extra petita, uma vez que o pedido da petição inicial reportou-se ao requerimento administrativo formulado em 2017, ao passo que a sentença "reconheceu o direito ao benefício de aposentadoria por invalidez a contar da cessação do benefício anteriormente recebido, ocorrida em 19/08/2015". Também refere, a esse respeito, o trâmite da ação nº 5000342-86.2016.4.0.7219, em que foi julgado improcedente o pedido que se referia precisamente ao benefício pretérito (NB 550.614.864-4) e não àquele formulado neste feito (NB 618.756.767-0). Por fim, questionou os critérios fixados para a atualização do montante devido (evento 2, APELAÇÃO63).

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O(s) apelo(s) preenche(m) os requisitos legais de admissibilidade.

Do julgamento extra petita

Segundo o INSS, a sentença recorrida teria incorrido em julgamento extra petita, pois fixou a DIB do benefício por incapacidade em 18/08/2015, ao passo que o pedido inicial estaria limitado à concessão do benefício a partir de 2017.

O exame da petição inicial revela que a parte autora busca a concessão, em sede alternativa, de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença e, para ambos, fez expressa referência para que fossem concedidos a partir da "data do primeiro requerimento administrativo" (evento 2, INIC1, p. 10, itens "c.i" e "c.ii").

Isso, por si só, indica que a fixação da DIB em data diversa daquela correspondente ao requerimento do benefício NB 618.756.767-0 (29/05/2017) não revela julgamento extra petita. Houve, ressalto, requerimento da parte autora nesse sentido.

Se devem ser considerados, em se tratando de benefícios por incapacidade, fatos posteriores à DER, mas anteriores à perícia e à sentença, quando há correlação entre o estado clínico pretérito e aquele apurado na perícia (TRF4, AC 5003826-72.2020.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ERIKA GIOVANINI REUPKE, juntado aos autos em 14/02/2024), com maior razão pode-se afirmar que merecem análise fatores anteriores à DER do último requerimento adminstrativo, desde que, ao menos, tenham consubstanciado algum pedido administrativo.

O CNIS vincula quatro benefícios previdenciários à parte autora:

NB 550.614.864-6NB 613.272.788-8NB 618.756.767-0 NB 622.252.613-0
DER/DIB20/03/2012 (DIB)10/02/2016 (DER)29/05/2017 (DER)19/08/2015 (DIB)
DCB18/08/2015NB indeferidoNB indeferidoNB ativo
DOENÇAortopédica
CID M 54
ortopédica
CID F 33
ortopédica
CID M 54
perícia judicial
DECISÃO
INSS
evento 33, DECL2evento 33, INFBEN4evento 33, INFBEN5evento 33, INFBEN6
PERÍCIAevento 34, LAUDO1
(p. 1 - 5)
evento 34, LAUDO1
(p. 6)
evento 34, LAUDO1
(p. 7)
perícia judicial

Verifica-se, a partir disso, que todos os benefícios previdenciários requeridos junto ao INSS alicerçaram-se em um alegado quadro de incapacidade laboral decorrente de doenças ortopédicas. Trata-se da mesma doença examinada na sentença recorrida, à qual foi adicionada a análise referente a quadro incapacitante de ordem psiquiátrica (evento 2, SENT58):

[...]

A fim de verificar a incapacidade laborativa, se total ou parcial, permanente ou temporária, e a provável data do início dessa incapacidade, foi determinada a realização de perícias médicas, considerando a natureza das moléstias que, supostamente, acometem o autor.

Inicialmente, na perícia realizada em 05/12/2017, por médica psiquiatra, ficou constatado que o autor apresenta "Transtorno afetivo bipolar, episódio atual depressivo grave sem sintomas psicóticos." Tal patologia causa incapacidade total e temporária, havendo possibilidade de reabilitação, sendo necessário o período de dois anos com tratamento medicamentoso e psicoterápico, além de afirmar que a redução da capacidade laboral não decorre de acidente de trabalho.

Em um segundo momento, em 13/12/2017, foi realizada perícia por médico do trabalho, especialista em perícias médicas, com juntada do laudo às fls. 96/102, no qual ficou concluído que o autor apresenta diversas doenças degenerativas osteomusculares na coluna vertebral, como "lumbago com ciática, transtorno de discos lombares e de outros discos, outras dorsopatias, outros transtornos especificados de discos intervertebrais, estenose da coluna vertebral e dor lombar baixa". Tais moléstias causam incapacidade total e permanente, emrazão das atividades laborais do autor (ajudante florestal), além disso, o perito atestou que os transtornos na coluna vertebral manifestaram-se em 2008, comafastamento laboral a partir de 2011, sendo que as doenças possuem origemdegenerativa, de caráter irreversível.

[...]

Verifica-se, com base na sentença recorrida e nos laudos que ela utilizou em sua fundamentação, que a parte autora apresentaria quadro incapacitante duplo: ortopédico e psiquiátrico.

A doença psiquiátrica da parte autora, segundo a expert, teria como DII o ano de 2011, sem relação com o trabalho desempenhado (evento 2, PET54).

Quanto à doença ortopédica, o perito informa que "Seus transtornos em coluna vertebral manifestaram-se em 2008, com afastamento laboral a partir de 2011", caracterizando-se como "Doença primariamente degenerativa de caráter irreversível" (ou seja, sem relação direta com o trabalho desempenhado) e cuja sintomatologia - e consequente incapacidade laboral - persistia até a data da perícia (evento 2, PET55).

Não se pode afirmar, a partir da diversidade de causas supostamente incapacitantes, que a sentença consubstancie um julgamento extra petita apenas por fixar a DIB em data anterior (19/08/2015) à DER do NB 618.756.767-0 (29/05/2017).

Antes do referido benefício, como visto, a parte autora já havia deduzido diferentes pedidos na via administrativa (NB 550.614.864-6 e NB 613.272.788-8), em que reportou a doença de natureza ortopédica que também indicou, segundo a sentença recorrida, o quadro incapacitante.

Além disso, por força do disposto no art. 493 do CPC [Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão], "a incapacidade decorrente de patologia diversa daquela levada ao conhecimento da Autarquia Previdenciária, não afasta o interesse de agir por se tratar de fato novo" (TRF4, AC 5003258-51.2023.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 26/06/2023).

De referir, do mesmo modo, que "Esta Corte tem entendido, em face da natureza pro misero do Direito Previdenciário e calcada nos princípios da proteção social e da fungibilidade dos pedidos (em equivalência ao da fungibilidade dos recursos), não consistir julgamento ultra ou extra petita a concessão de prestação diversa daquela postulada na petição inicial quando preenchidos os requisitos legais. Isso porque o que a parte pretende é a adequada proteção da seguridade social, e este é o seu pedido, mas o fundamento, sim, variável (por incapacidade, por idade, deficiência, etc.). Ou seja, o pedido em sede previdenciária é a concessão de benefício, seja qual for a natureza ou fundamento" (TRF4 5005745-67.2018.4.04.9999, NONA TURMA, Relator para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 28/09/2020).

Em caráter analógico, pode-se afirmar que se é possível a concessão até mesmo de prestação diversa daquela postulada, também se faz viável fixar a DIB de benefício eventualmente devido em data diversa daquela inicialmente apontada pela parte autora. Para tanto, por certo, devem ser analisadas as particularidades do caso concreto, especialmente o liame causal e temporal, ou seja, se o motivo incapacitante, indicado no laudo médico, corresponde ao quadro clínico reportado, ao menos, em algum pedido administrativo formulado previamente pela parte autora.

Assim, não há, in casu, julgamento extra petita, tratando-se de questão atinente, unicamente, à adequada fixação da DIB na hipótese de ser devido o benefício previdenciário.

Importante mencionar, por fim, que os limites do apelo do INSS não questionam o benefício concedido de per si. As razões recursais não adentram no exame da comprovação da efetiva incapacidade laboral; ao revés, limitam-se a afirmar a ocorrência de julgamento extra petita (que, como visto, não ocorreu, já que se trata, apenas, de adequação da DIB), a questionar o julgamento proferido na ação nº 5000342-86.2016.4.0.7219 e a delimitar os critérios fixados para a atualização do montante devido.

Da coisa julgada - ação nº 5000342-86.2016.4.0.7219

O INSS, em seu apelo, mencionou o trâmite da ação nº 5000342-86.2016.4.0.7219, em que foi julgado improcedente o pedido que se referia precisamente ao benefício pretérito e não àquele formulado neste feito (NB 618.756.767-0). Trata-se de particularidade decisiva para a correta fixação da DIB do benefício de incapacidade devido à parte autora.

Segundo disposto no art. 337, §4º, do CPC, "há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado". Para o reconhecimento da coisa julgada é necessário que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada.

A ação referida (processo nº 5000342-86.2016.4.04.7219), conforme consulta, nesta data, aos registros do link Consulta Processual, de acesso público pelo endereço eletrônico do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, foi julgada improcedente em primeira instância, na data de 12/09/2016 ("A perícia médica realizada nos autos (evento 26) constatou que a parte autora encontra-se apta para a atividade laborativa habitual, inexistindo incapacidade atual e/ou na DER"). Essa decisão foi mantida pela 2ª Turma Recursal de Santa Catarina e o respectivo trânsito em julgado foi certificado em 07/06/2017.

O cotejo entre as datas, ainda que os provimentos judiciais não tenham apontado o número do benefício previdenciário controvertido, indica tratar-se do benefício NB 613.272.788-8 (DER 10/02/2016) ou, então, do benefício NB 550.614.864-6 (DER 20/03/2012; DCB 18/08/2015), já que (1) a ação nº 5000342-86.2016.4.04.7219 foi ajuizada em 08/04/2016 e (2) o NB 618.756.767-0 foi requerido administrativamente somente em 29/05/2017.

As partes são as mesmas, o pedido é o mesmo (inclusive vinculado ao mesmo benefício previdenciário), mas a causa de pedir não é idêntica, pois embora se refira à mesma condição de saúde apontada no presente feito, há um possível agravamento da doença, decorrente de novo pedido formulado na via administrativa.

A decisão judicial estabelecendo que não havia quadro incapacitante, assim, fez coisa julgada em relação aos aludidos benefícios, que, por essa razão, não poderiam ser objeto de ulterior discussão judicial. Logo, a indicada capacidade laboral, alcançada pela coisa julgada, atinge a DCB do benefício NB 550.614.864-6 (18/08/2015) e, por derivação lógica, a DER do benefício NB 613.272.788-8 (10/02/2016).

Houve, contudo, como referido, requerimento administrativo posterior (NB 618.756.767-0 - DER: 29/05/2017), revelando-se verossímil a possibilidade, ainda que em tese, de agravamento da doença examinada em pretéritos requerimentos administrativos e em outra ação judicial.

Quanto a isso, convém esclarecer que o novo requerimento administrativo (29/05/2017) foi apresentado ao INSS aproximadamente 08 meses após a sentença de improcedência no processo nº 5000342-86.2016.4.04.7219. Ainda que seja contemporâneo à data do trânsito em julgado (07/06/2017) os contornos fáticos acerca da alegada incapacidade já haviam sido definidos em momento anterior (aproximadamente 08 meses antes, como referido).

Importante ressaltar, a esse respeito, que em relação à causa de pedir, sabe-se que ela é composta pelos fundamentos jurídicos e pelo suporte fático. Em ações referentes ao reconhecimento da incapacidade do segurado, a modificação do suporte fático dá-se pela superveniência de nova moléstia ou pelo agravamento de moléstia preexistente que justifique a concessão de novo benefício.

Segundo o laudo produzido nestes autos, a incapacidade laboral total vincula-se a doença degenerativa, havendo menção ao início da doença em 2008, a posterior afastamento laboral (em 2011) e à progressão da doença (evento 2, PET55). Embora tenha o perito informado que é possível situar a incapacidade a partir da cessação do benefício (NB 550.614.864-6, portanto) ou do indeferimento administrativo (NB 613.272.788-8), em relação a esses marcos temporais já havia pronunciamento judicial afirmando a inexistência de incapacidade laboral.

Deve-se preservar, quanto a isso, a coisa julgada e, precisamente como decorrência disso, fixar a correta DIB (vinculada ao subsequente pedido administrativo: NB 618.756.767-0). Se agravamento da doença houve, como indica o laudo pericial nesta ação, ele somente pode ser correlacionado com o novo pedido na via administrativa, uma vez que os pretéritos requerimentos estavam limitados pela coisa julgada, derivada de decisão judicial que afastou a incapacidade laboral.

A DIB, portanto, deve ser fixada em 29/05/2017, que corresponde à DER do benefício do NB 618.756.767-0. Com isso, aliás, expressamente concordou o próprio INSS ao reconhecer o quadro de incapacidade laboral quando da proposta de acordo (evento 15, PROACORDO1).

Correção monetária e juros de mora

Questionou o INSS em seu apelo, por fim, os critérios de correção monetária fixados pela sentença recorrida e postulou a sua reforma, "determinando a aplicação da TR como índice de correção monetária" (evento 2, APELAÇÃO63).

A sentença, no ponto, assim decidiu: "condenar a autarquia ao pagamento da verba pretérita, descontadas as eventualmente já adimplidas, acrescida de atualização monetária a partir de quando deveria ter sido paga cada parcela devida, atualizado de acordo como IPCA – E e juros de mora a partir da citação, em conformidade ao previsto no art. 1ºF da Lei n. 9.494/1997 (conforme julgamento do RE 870947, em 20/09/2017)" (evento 2, SENT58).

Sobre o tema, importa esclarecer que após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu o dos respectivos embargos de declaração (que foram rejeitados, tendo sido afirmada a inexistência de modulação de efeitos), deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece, para as condenações judiciais de natureza previdenciária, o seguinte:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.

Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91)

Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), exceto no caso de concessão de benefício mediante reafirmação da DER para data após o ajuizamento da ação, hipótese em que, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 1.727.063/SP, publicação de 21/5/2020), a incidência de juros de mora dar-se-á sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício (TRF4, AC 5048576-34.2017.4.04.7100, Quinta Turma, Relator Roger Raupp Rios, juntado aos autos em 10/8/2021; TRF4, AC 5004167-24.2014.4.04.7117, Sexta Turma, Relatora Juíza Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 6/8/2021).

Até 29 de junho de 2009, a taxa de juros é de 1% (um por cento) ao mês. A partir de 30 de junho de 2009, eles serão computados uma única vez, sem capitalização, segundo percentual aplicável à caderneta de poupança (inclusive com a modificação da Lei 12.703/12, a partir de sua vigência), conforme dispõe o art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, considerado constitucional pelo STF (RE 870947, com repercussão geral).

A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.

Descabida, por consequência, a alteração pretendida pelo INSS, sendo devida a adoção dos critérios ora indicados.

Ônus da sucumbência

Embora provida em parte a apelação do INSS, não se verifica, in casu, inversão sucumbencial, pois persiste o comando sentencial que condenou o INSS a implantar o benefício de auxílio por incapacidade permanente revelando-se cabível, apenas, a modificação da DIB. Mantida, assim, a condenação do INSS a pagar os honorários advocatícios, no percentual fixado na sentença.

Honorários periciais

Honorários periciais a cargo da parte vencida. Caso a referida despesa processual tenha sido antecipada pela administração da Justiça Federal, seu pagamento deverá ser realizado mediante reembolso, nos termos do art. 32 da Resolução 305/2014, do Conselho da Justiça Federal.

Custas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (artigo 4, inciso I, da Lei 9.289/1996).

Prequestionamento

Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte autora cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.

Conclusão

Reformada a sentença de procedência, unicamente para fixar a Data de Início do Benefício - DIB em 29/05/2017.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004379109v47 e do código CRC a10e2c7b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA CRISTINA FERRO BLASI
Data e Hora: 12/3/2024, às 17:51:18


5005110-18.2020.4.04.9999
40004379109.V47


Conferência de autenticidade emitida em 23/04/2024 12:01:13.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005110-18.2020.4.04.9999/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: WOLNEI SANTOS MACEDO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. COISA JULGADA. REPERCUSSÃO NA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA.

1. É possível, sem que isso caracterize julgamento extra petita, fixar a Data de Início de Benefício - DIB eventualmente devido em data diversa daquela inicialmente apontada pela parte autora. Para tanto, devem ser analisadas as particularidades do caso concreto, especialmente o liame causal e temporal, ou seja, se o motivo incapacitante, indicado no laudo médico, corresponde ao quadro clínico reportado, ao menos, em algum pedido administrativo formulado previamente pela parte autora.

2. A fixação de Data de Início de Benefício previdenciário - DIB, diversa daquela postulada pela parte autora, não caracteriza julgamento extra petita.

3. Segundo disposto no art. 337, §4º, do CPC, "há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado". Para o reconhecimento da coisa julgada é necessário que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada.

4. No caso dos autos, as partes são as mesmas, o pedido é o mesmo (inclusive vinculado ao mesmo benefício previdenciário) mas a causa de pedir não é idêntica, pois embora se refira à mesma condição de saúde apontada no presente feito, há um possível agravamento da doença, decorrente de novo pedido formulado na via administrativa.

5. Em relação à causa de pedir, sabe-se que ela é composta pelos fundamentos jurídicos e pelo suporte fático. Em ações referentes ao reconhecimento da incapacidade do segurado, a modificação do suporte fático dá-se pela superveniência de nova moléstia ou pelo agravamento de moléstia preexistente que justifique a concessão de novo benefício.

6. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação: IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94) e INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91). A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 10 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004384585v5 e do código CRC 6d52ad3e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA CRISTINA FERRO BLASI
Data e Hora: 15/4/2024, às 16:45:37


5005110-18.2020.4.04.9999
40004384585 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 23/04/2024 12:01:13.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/04/2024 A 10/04/2024

Apelação Cível Nº 5005110-18.2020.4.04.9999/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: WOLNEI SANTOS MACEDO

ADVOGADO(A): FABIANO JOSE DEON (OAB SC031961)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/04/2024, às 00:00, a 10/04/2024, às 16:00, na sequência 378, disponibilizada no DE de 20/03/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 23/04/2024 12:01:13.

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