PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. FILHA MAIOR. INCAPACIDADE ANTERIOR AO ÓBITO DA GENITORA COMPROVADA. INVALIDEZ POSTERIOR A MAIORIDADE. FATO IRRELEVANTE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Lei 8.213/91 prevê a concessão de pensão por morte aos dependentes do segurado da Previdência Social, quando cumpridos os requisitos: a qualidade de segurado do falecido e a condição de dependente, sendo a dependência econômica é presumida em relação ao cônjuge, companheiro, filho menor de 21 anos, inválido ou deficiente. 2. De acordo com a redação do art. 16, inc. I, § 4º, da Lei 8.213/91, o filho maior inválido é beneficiário de pensão por morte na condição de dependente do segurado, sendo a dependência econômica presumida. Todavia, a jurisprudência tem entendido que, no caso de filho maior inválido, essa presunção é relativa, admitindo-se prova contrária. 3. Na hipótese, a autora (52 anos na ocasião do óbito da mãe) comprovou nos autos a incapacidade desde 2008 e a dependência econômica em relação à genitora (óbito em 2011), que era segurada beneficiária de aposentadoria rural por idade. 4. Consoante entendimento jurisprudencial do STJ, "é irrelevante o fato de a invalidez ter sido após a maioridade do postulante, porquanto, nos termos do art. 16, III c/c § 4º da Lei n. 8.213/91, a pensão por morte é devida ao filho inválido, não apresentando nenhum outro requisito quanto ao tempo em que essa invalidez deva ser reconhecida, bastando apenas a comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito" (AgInt no REsp 1.984.209 e AgInt no REsp 1.954.926). 5. Juros e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, porquanto o STF não modulou os efeitos no julgamento do RE 870.947. 6. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ. 7. Apelação do INSS não provi
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇAO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO APRESENTADO NO CURSO DO PROCESSO. TEMA 350/STF. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. A autora ajuizou esta ação em 2010, objetivando a concessão de pensão por morte. Todavia, o requerimento administrativo somente foi apresentado em 2017, quando o INSS contestou o mérito. 2. Em repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu que "a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise". Em modulação dos efeitos dessa decisão, o precedente orientou que, no caso de ação ter sido ajuizada até 03/09/2014, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais(RE 631240, Tema 350). 3. Desse modo, deve ser reformada a sentença quanto ao termo inicial do benefício, que deve ser fixado na data do ajuizamento desta ação, nos termos do que foi decidido pelo STF no referido julgado. 4. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC/2015 ao caso dos autos, tendo em vista o que foi decidido no Tema 1.059/STJ. 5. Apelação da autora provida, para fixar a DIB na data do ajuizamento da ação.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. FATOR CONVERSÃO. REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO NÃO PREENCHIDOS. VERBA HONORÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- No caso dos autos, restou parcialmente comprovado o labor exercido em condições especiais.
- Somatório do tempo de serviço laborado pela parte autora que não autoriza a concessão do benefício pleiteado.
- Condenação equitativa ao pagamento de honorários advocatícios, conforme a sucumbência recursal das partes. No entanto, quanto à parte autora, suspensa a exigibilidade, por se tratar de beneficiária da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
- Apelação da parte autora não provida e apelação do INSS parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. RELAÇÃO DE DOCUMENTOS/DADOS REQUERIDOS PELO SINDICATO/EXEQUENTE DE TODOS OS SEUS SUBSTITUÍDOS NO ÂMBITO DO ESTADO DA BAHIA. 1. O dispositivo da sentença exequenda não estabeleceu claramente que seus efeitos alcançavam somente os substituídos indicados numa relação/nominativa que instruiu a ação de conhecimento. 2. Em preliminar, ficou apenas consignado que (...) conforme já mencionado na decisão de fls. 442/443, qualquer comando proveniente da presente causa irá alcançar os empregados da ECT que estiverem lotados nos quadros funcionais (ativos, inativos e pensionista) da supracitada empresa pública no âmbito do Estado da Bahia, tomando-se como parâmetro de determinação do rol de substituídos a data do ajuizamento do feito (16/08/2010). 3. Não obstante a menção ao rol de substituídos, como ponderou o exequente, a listagem juntada às fls. 373/377, como se colhe, tinha o único objetivo de identificar os empregados da ECT que nos meses de agosto e setembro daquele ano haviam gozado férias e, por isso, haviam tido descontos previdenciários sobre o terço adicional de férias. 4. O sindicato/exequente, na ação de conhecimento e no cumprimento da sentença, atua como substituto processual nos termos do art. 8º/III da Constituição, não podendo assim o julgado estabelecer restrição subjetiva. A Lei 9.494/1994 somente se aplica à entidade associativa pessoa jurídica distinta de organização sindical. 5. No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.890.389-PR, r. Ministra Regina Helena Costa, 1ª Turma do STJ em 08.02.2021: O art. 2º-A da Lei n. 9.494/97 deve ser interpretado em harmonia com as demais normas que disciplinam a matéria, de modo que os efeitos da sentença coletiva, nos casos de entidade sindical ou de Associação - esta quando se tratar de mandado de segurança coletivo -, atuando como substitutos processuais, não estão adstritos aos filiados à época do oferecimento da ação coletiva, ou limitada a sua abrangência ao âmbito territorial da jurisdição do órgão prolator da decisão, salvo se houver restrição expressa no título executivo judicial. Precedentes 6. Agravo de instrumento do sindicato/exequente provido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR URBANO. AUXÍLIO DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA PARA O LABOR HABITUAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. 1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. 2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 3. O CNIS de fl. 19 comprova o gozo de auxílio doença pela autora até 26.08.2021. Superada a comprovação da qualidade de segurada urbana da parte autora, bem como o período de carência. 4. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (fl. 92) atestou que a parte autora sofre de lumbago com ciática, cervicalgia e lombociatalgia, que incapacita parcial e temporariamente, desde 02.2022, com previsão de reabilitação em 06 meses. 5. Em se tratando de incapacidade temporária, indevida a pretensão de concessão de aposentadoria por invalidez. 6. Quanto à data de cessação do benefício (DCB), o período de manutenção do benefício estabelecido na sentença está em conformidade com o que foi apontado no laudo pericial, não havendo elementos de prova nos autos que autorizem a extensão do prazo de manutenção do auxílio-doença para além do que consta na perícia. 7. Correção monetária e juros de mora calculados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 8. É devido, na espécie, o deferimento da tutela de urgência, porque presentes os requisitos necessários para a sua concessão. Ademais, os recursos eventualmente interpostos contra o acórdão têm previsão de ser recebidos apenas no efeito devolutivo. 9. Apelação da parte autora parcialmente provida, apenas para deferir a tutela de urgência para a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, contados da prolação deste acórdão.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR URBANO. AUXÍLIO DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA PARA O LABOR HABITUAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. 2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 3. O CNIS de fl. 20 comprova a existência de vínculo urbano entre 08.2013 a 10.2015; 10 a 12.2016; 04.2018 a 01.2019 e 10.2020 a 08.2021. Superada a comprovação da qualidade de segurada urbana da parte autora, bem como o período de carência. 4. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (fl. 66) atestou que a parte autora sofre de lombalgia, que a incapacita total e temporariamente entre 09.2021 a 01.2023. 5. Conforme se extrai das fls. 68, a enfermidade não decorre de acidente de qualquer natureza, portanto, nada a prover quanto ao pedido de concessão de auxílio doença acidentário. 6. Em se tratando de incapacidade temporária, devida a concessão do auxílio doença desde o requerimento administrativo, conforme determinado em sentença, consoante entendimento firmado pelo e. STJ no Tema 626 do rito dos recursos especiais repetitivos. 7. Correção monetária e juros de mora calculados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 8. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR URBANO. AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. ART. 60, §§ 8º E 9º, DA LEI N. 8.213/91. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. 2. A matéria remanescente nos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto da apelação (DCB e exigência de perícia médica antes da cessação do benefício). 3. O CNIS de fl. 18 comprova o gozo de auxílio doença até 14.04.2021. O laudo pericial de fl.170 atesta que a parte autora sofre de insuficiência cardíaca, que o incapacita parcial e permanentemente, sem reabilitação para a atividade habitual, desde 2019. 4. A Lei n. 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n. 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de tal prazo, o benefício cessará após o prazo de 120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência 5. Não mais se mostra legítima a imposição de realização de prévia perícia administrativa para a cessação do benefício de auxílio-doença, pois o direito do segurado que ainda se encontre incapacitado para o trabalho está assegurado quando a própria lei lhe possibilita requerer a prorrogação do benefício antes da cessação, garantindo-se a manutenção da prestação até a nova avaliação administrativa. 6. Nas hipóteses em que foi estabelecido período de duração do auxílio-doença na perícia judicial ou mesmo na sentença, caso esse prazo já tenha transcorrido durante a tramitação do processo, ainda assim deve ser resguardado o direito do segurado de requerer a sua prorrogação, assegurando-lhe o pagamento da prestação mensal até a apreciação do pedido de prorrogação na via administrativa. 7. O benefício de auxílio-doença deve ser mantido pelo prazo estabelecido na sentença, porque em conformidade com as conclusões da prova pericial. Entretanto, deve ser afastada a determinação constante da sentença que condicionou o cancelamento do benefício à submissão do segurado à perícia médica administrativa, por contrariar expressa disposição prevista no art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei n. 8.213/91. Todavia, deve ser assegurado à parte autora o direito de requerer a prorrogação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias contados da prolação deste acórdão, caso entenda pela persistência da situação de incapacidade laboral. 8. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 9. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR URBANO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA DEMONSTRADA PELA PROVA PERICIAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Sentença proferida na vigência do CPC/2015. 2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 3. O CNIS de fl. 54, comprova a existência de vínculo urbano entre 22.08.2016 a 04/2019. Superada a comprovação da qualidade de segurado urbano e da carência. 4. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (fl. 138) atestou que a parte autora, atualmente, não se encontra incapacitada, porquanto foi submetida a histerectomia, estando curada. Entretanto, foi constatada incapacidade temporária nos anos de 2019 e 2020. 5. Constatada a incapacidade temporária nos anos de 2019 a 2020, devida a concessão de auxílio doença desde a data do requerimento administrativo (17.06.2019), conforme entendimento firmado pelo e. STJ no Tema 626 do rito dos recursos especiais repetitivos, com DCB em 12/2020, que correspondente ao período fixado pelo laudo pericial. 6. Correção monetária e juros de mora calculados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 7. Condenação do INSS em honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação deste acórdão (Súmula 111/STJ). 8. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PROVA DE VIDA REALIZADA. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO SEM APRECIAÇÃO. DEMORA INJUSTIFICADA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA MANTIDA. 1. Nos termos do § 1º, do art. 14, da Lei 12.016/2009 concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. 2. O autor é beneficiário de aposentadoria por invalidez desde 13.03.1998, suspenso em 01.08.2019 fl. 26 sob o fundamento de não apresentação de fé de vida. Do que se extrai dos documentos juntados, o autor encontra-se acamado, em home care em decorrência de estado avançado de doença. 3. O procedimento denominado Prova de Vida (ou Fé de Vida), conforme Resolução INSS 141, de 02.03.2011, é obrigatório para todos que recebem benefícios e objetiva conferir maior segurança, evitando fraudes. A rotina é cumprida anualmente com o comparecimento à agência bancária, seja na data do aniversário do beneficiário, de aniversário do benefício ou na competência que antecede o vencimento da fé de vida, com apresentação de documento de identificação com foto ou, em alguns casos, através da biometria (Lei n. 14.199/21). O procedimento foi ainda mais facilitado com a Portaria Pres/INSS n. 1.408, de 02.02.2022, sendo que a partir de 01.01.2023, caberá ao próprio INSS verificar se o beneficiário segue vivo. 4. O documento de fl. 29 comprova que o autor teria realizado a prova de vida. Não bastasse, a procuradora do autor compareceu ao INSS para reativar o benefício em 06.09.2019, sem êxito fl. 33, por demora injustificada da Autarquia previdenciária em analisar o requerimento. 5. Resta provada urgência da questão ante a situação delicada de saúde do autor, tanto mais, considerando que os documentos acostados comprovam a realização da prova de vida, ainda que indiretamente. De mais a mais, já foi realizado requerimento administrativo para restabelecimento do benefício, sem êxito em razão da demora injustificada da Autarquia impetrada. Assim, entendo presente o direito líquido e certo do impetrante, devendo ser mantida a sentença que concedeu a segurança 6. Sem fixação de honorários a teor do art. 25 da Lei n. 12.016/2009. 7. Apelação do INSS e remessa oficial não providas.
PROCESSUAL CIVIL PREVIDENCIÁRIO. VALIDADE DA CITAÇÃO ELETRÔNICA CONFIRMADA PELA PRÓPRIA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. PEDIDO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL JÁ COMPROVADA. DESNECESSIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. A análise dos auto evidencia que houve a prolação de despacho à fl. 24 determinando a citação eletrônica da Autarquia Previdenciária. A movimentação eletrônica processual fl. 04 confirma que a citação foi efetuada em 29.08.2017 e a citação foi confirmada pelo próprio INSS, em 08.09.2017. Portanto a não apresentação de contestação se deu por pura inércia da parte ré e não há que se falar em ausência de citação válida. 2. Não merece acolhimento a alegação de nulidade da sentença à míngua de produção de prova testemunhal, porquanto a própria parte autora requereu o julgamento antecipado da lide à fl. 47, uma vez que a qualidade de segurado e o período de carência já haviam restado comprovados. Em tendo sido comprovado, por outros meios, a qualidade de segurado, mostra-se desnecessária a realização da prova testemunhal para essa finalidade. 3. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 4. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL REALIZADA POR MÉDICO PARTICULAR DO AUTOR. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO. 1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. 2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 3. O CNIS de fl. 91 comprova o gozo de aposentadoria por invalidez até 18.04.2020. Superada a comprovação da qualidade de segurado e do período de carência. 4. A perícia foi realizada pelo médico particular da autora fl. 126. O art. 148 do NCPC dispõe que também o perito está abarcado pelos motivos de impedimento e de suspeição aplicáveis aos juízes. O Código de Ética Médica, aprovado pela Resolução CFM 1931/2009, dispõe, em seu art. 93, que é vedado ao médico ser perito do próprio paciente, de pessoa de sua família ou de qualquer outra com a qual tenha relações capazes de influir em seu trabalho ou de empresa em que atue ou tenha atuado. 5. Apelação do INSS provida. Sentença anulada, com retorno dos autos à origem para produção de nova prova pericial, instrução e julgamento do feito.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETO REMUNERATÓRIO. EC 20/98 E 41/2003. LEGITIMIDADE DO SEGURADO PARA EXECUTAR DIFERENÇAS PERANTE O INSS. COMPLEMENTAÇÃO POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. NATUREZA E AUTONOMIA DISTINTAS ENTRE OS INSTITUTOS. SENTENÇA REFORMADA. 1. A sentença transitada em julgado assegurou ao autor, ora exequente, "o direito à revisão da renda mensal inicial de seu benefício, com a aplicação dos tetos estipulados pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, para apurar eventual resíduo ainda existente ao tempo das referidas emendas, com o respectivo pagamento das diferenças eventualmente devidas respeitada a prescrição quinquenal". 2. Proposta a execução, o juízo extinguiu o feito ao fundamento de que não há valores pretéritos a pagar, porque o benefício objeto da ação é complementado por previdência privada, Fundação Petrobrás de Seguridade Social PETROS, que não compôs a lide. Portanto, diferenças pretéritas devidas pelo INSS porventura existentes devem ser destinadas à instituição de previdência privada, a título de ressarcimento, e não ao segurado. 3. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que "a circunstância de o segurado da Previdência Social receber complementação de sua aposentadoria pela Previdência Privada não inibe seu direito de propor ação judicial com vistas à revisão da parte de seu benefício pago pelo INSS, ante a natureza distinta e autônoma dos institutos", sendo legítimo ao segurado "pleitear diferenças decorrentes de seu benefício previdenciário perante o INSS, sem o limitador imposto no tocante ao valor da complementação de aposentadoria paga por entidade de previdência privada, em face da natureza distinta e autônoma dos institutos (Precedentes: REsp 1.802.996/SC; REsp 2.134.911; REsp 1.573.586). 4. Assim, a fundamentação extintiva da execução está em dissonância com a exegese pacificada no STJ sobre a matéria, pois o contrato celebrado entre o segurado e a entidade de previdência complementar não interfere nas obrigações impostas à Autarquia Previdenciária por sentença transitada em julgado, devendo eventual acerto de contas entre os interessados ocorrer em ação própria. 5. Apelação da parte exequente provida, para reformar a sentença e determinar o prosseguimento da execução em relação às parcelas pretéritas porventura existentes e pendentes de pagamento pelo INSS.
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO URBANO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VISÃO MONOCULAR DESDE A INFÂNCIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias. A ausência de um deles prejudica a análise do outro. 2. A Lei 14.126/2021 classificou a visão monocular como deficiência sensorial do tipo visual. Porém, deficiência não se confunde com incapacidade laboral. 3. Enquanto o art. 2º da Lei 13.146/2015 classifica a pessoa com deficiência como "aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas", a incapacidade laboral é a impossibilidade de o segurado desempenhar as atribuições da função que exerce, em decorrência de doenças ou lesões incapacitantes, de modo temporário ou definitivo. 4. Portanto, a incapacidade laboral não pode ser presumida pelo fato de o segurado ser deficiente visual. Para tanto, necessária a perícia técnica realizada por médico imparcial e da confiança do órgão julgador. 5. Na hipótese dos autos, o laudo pericial atestou que o autor (41 anos, "serviços gerais") é portador de visão monocular desde um ano de idade e, não obstante as limitações parciais, pode exercer atividades que não o exponham a risco. 6. Ausente a prova de incapacidade laboral, não é possível a concessão do benefício pretendido e, por isso, deve ser mantida a sentença, pois improcedente a pretensão autoral. 7. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º do CPC/2015. 8. Apelação do autor não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA. REINGRESSO NO RGPS. CONTRIBUINTE FACULTATIVO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado, cumprimento da carência e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias. 2. O art. 15, § 4º da Lei 8.213/91 dispõe que "a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao final dos prazos fixados neste artigo". No caso do segurado facultativo, seis meses após a cessação das contribuições (inc. VI). 3. Em caso de perda da qualidade de segurado, o segurado deve contar com no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, nos termos do parágrafo único do art. 24 da Lei 8.213/91. 4. O art. 59 da Lei 8.213/91 estabelece que não é devido benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez ao segurado cuja doença que motiva o pedido seja preexistente à sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social ou à recuperação de sua qualidade de segurado, exceto se a incapacidade decorrer do agravamento ou de progressão da doença ou lesão. 5. Na hipótese, a autora perdeu a qualidade de segurada em 1987 e, na condição de contribuinte facultativo, reingressou no RGPS recolhendo 4 meses em 2010. O laudo pericial atestou que a autora (67 anos, "do lar") é portadora de depressão com síndrome do pânico desde 1974 e, com base em laudo psiquiátrico que registra início dos atendimentos em 2008, atesta haver incapacidade laboral. 6. Diante desse quadro, ficou demonstrado que a autora reiniciou suas contribuições em 2010, já portadora de incapacidade, o que é vedado pela lei de regência. 7. Desse modo, ante a ausência do cumprimento dos requisitos legais da qualidade de segurada e do cumprimento da carência, não é possível a concessão do benefício previdenciário por incapacidade pretendido e, por isso, deve ser reformada a sentença. 8. Condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, os quais devem ser majorados em dois pontos percentuais a título de honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), que ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §§ 2º e3º do CPC/2015. 9. Apelação do INSS provida, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, prejudicada a apelação da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. EMPRESÁRIO SEM FILIAÇÃO À SEGURIDADE SOCIAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕESPOST MORTEM PARA FINS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Ação proposta por suposta companheira e filha objetivando provimento judicial para recolhimento de contribuições previdenciárias "post mortem" em nome de cidadão sem filiação prévia ao RGPS, para fins de percepção do benefício de pensão por morte. 2. A Lei 8.213/91 prevê a concessão de pensão por morte aos dependentes do segurado da Previdência Social que vier a falecer, comprovados os requisitos: óbito, qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação ao segurado. 3. Qualidade de segurado é a condição atribuída aos filiados que se inscreveram no Regime Geral da Previdência Social a partir do recolhimento da primeira contribuição previdenciária, sendo esse requisito essencial ao deferimento de benefício de pensão por morte, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo (Tema 21, REsp 1.110.565/SE). 4. Em relação à pretensão de inscrição post mortem ou regularização das contribuições pretéritas não recolhidas em vida pelo de cujus, a orientação do STJ é no sentido da impossibilidade de recolhimentos pelos dependentes, para fins de concessão de pensão por morte, por ausência de base legal (Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp 1.781.198/RS, DJe de 24/05/2019; REsp 1.574.676/SP, DJe de 12/03/2019; REsp 1.776.395/MG, DJe de 19/12/2018). 5. O fato de o falecido ter exercido atividade autônoma/empresarial e ter auferido renda/lucro não garante aos seus dependentes qualquer benefício previdenciário, porque o de cujus optou por não se filiar à Previdência Social, já que nunca contribuiu para a seguridade social em nenhuma das formas ou condições previstas na lei. 6. Tendo em vista a improcedência do pedido de recolhimento das parcelas pretéritas, torna-se prejudicada a análise acerca dos requisitos legais sobre a concessão da pensão por morte pretendido nesta ação. 7. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º do CPC/2015. 8. Apelação da parte autora desprovi
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. FALECIDO BENEFICIÁRIO DE AMPARO ASSISTENCIAL. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. Verifica-se que a condenação da Autarquia ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o valor estabelecido de mil salários mínimos, previsto no art. 496, § 3º, inc. I, do CPC/2015. Portanto, não conheço da remessa necessária. 2. A Lei 8.213/91 prevê a concessão de pensão por morte aos dependentes do segurado da Previdência Social, aposentado ou não, que vier a falecer, quando cumpridos os seguintes requisitos: comprovação do óbito, da qualidade de segurado do falecido e a situação de dependente do requerente. 3. O óbito ocorrido em 2016 e a condição da autora de dependente foram comprovados. Quanto à qualidade de segurado do pretenso instituidor da pensão, a sentença está fundamentada no fato de o de cujus ser beneficiário de amparo assistencial ao deficiente. 4. Equivoca-se o juízo da origem, porquanto o benefício assistencial social concedido ao idoso ou ao portador de deficiência tem caráter personalíssimo e, por isso, não gera efeitos previdenciários com direito à pensão por morte, exceto se comprovado que o segurado tinha direito à percepção de benefício previdenciário (aposentadoria por idade ou por invalidez) na ocasião em que lhe foi deferido o benefício assistencial, o que não ocorre na hipótese dos autos. 5. O CNIS registra o último vínculo urbano do falecido em 2008. Portanto, quando lhe fora concedido o benefício assistencial ao deficiente em 2013, não era possível a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, pois já havia perdido a condição de segurado da Previdência Social. 6. Inexistindo prova da qualidade de segurado do instituidor da pensão, não é possível a concessão do benefício pretendido e, por isso, deve ser reformada a sentença, pois improcedente o pedido. 7. Condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §§ 2º e3º do CPC/2015. 8. Remessa necessária não conhecida; apelação do INSS provida, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedi
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR RURAL. INOCORRÊNCIA DA HIPÓTESE DE CONCESSÃO DE AUXILIO ACIDENTE. ART. 86 DA LEI N. 8.213/91. 1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. 2. A matéria remanescente nos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto da apelação (concessão de auxílio acidente). 3. Tem-se que, o auxílio acidente, previsto no art. 86 e seguintes da Lei n. 8.213/91, será concedido como indenização ao segurado quando, após consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem na redução da capacidade para o trabalho. 4. No caso dos autos, não restou comprovado que a deformidade dos dedos da mão direita são resultantes de acidente de qualquer natureza, conforme se depreende do laudo de fl. 59. Correta a sentença que determinou a concessão de aposentadoria por invalidez. 5. Honorários advocatícios majorados a um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do NCPC. 6. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR URBANO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O LABOR HABITUAL. CONDIÇÕES PESSOAIS. 1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. 2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 3. O CNIS de fl. 31 comprova o gozo de auxílio-doença até 14.08.2013 e contribuições individuais entre 02.2017 a 31.03.2018. Superada a questão relativa à qualidade de segurado e ao período de carência. 4. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (fl. 100) atestou que a parte autora sofre de osteosporose, lombalgia e gastroenterite, agravada ao longo dos anos, que a tornam parcial e permanentemente incapaz para o labor habitual, sem reabilitação, desde 03.2018. 5. Não há falar em preexistência da doença, porquanto o laudo pericial fixou a data de seu início em 2018, muito tempo após o autor comprovar o desempenho de atividade vinculada ao RGPS e, inclusive, após lhe ter sido concedido auxílio-doença pelo INSS na via administrativa. 6. Em que pese o perito conclua que a incapacidade do autor é parcial, porquanto limitada a esforços físicos, entendo que, no caso, tal incapacidade configura-se em total e permanente, eis que, do que se vê dos autos, a atividades que envolvam esforço físico era a única atividade desempenhada pela parte autora ao longo da vida. Assim, deve ser considerada a realidade vivida pelo segurado, sendo necessário ponderar sua escolaridade, idade, condição socioeconômica, profissional e cultural, sendo forçoso reconhecer que dificilmente conseguirá sua reinserção no mercado de trabalho. 7. Devida a concessão de aposentadoria por invalidez desde o requerimento administrativo, conforme entendimento firmado pelo e. STJ no Tema 626 do rito dos recursos especiais repetitivos. 8. Correção monetária e juros de mora calculados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 9. Honorários advocatícios majorados a um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do NCPC. 10. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CÁLCULO DA RMI. EC 103/2019. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE (DII) ANTERIOR ÀS ALTERAÇÕES CONSTITUCIONAIS. MANUTENÇÃO DAS REGRAS VIGENTES NA DA DATA DA INCAPACITAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. 2. A controvérsia dos autos consiste em definir se os benefícios de aposentadoria por incapacidade permanente, concedidos sob a vigência da EC nº 103/2019, devem ser calculados segundo a forma de cálculo prevista no seu art. 26, §2º, III. 3. Conforme dispôs o artigo 26, da EC 103/2019, as aposentadorias por incapacidade permanente serão fixadas no valor correspondente a 60% (sessenta por cento) da média aritmética simples dos salários de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994, ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição, no caso dos homens e nas hipóteses que enumera, ou de 15 (quinze) anos para as mulheres. 4. Observa-se que a aposentadoria por invalidez da parte autora foi concedida com DIB fixada em 22/01/2021 (DER). Entretanto, o laudo pericial reconheceu que a incapacidade laboral da parte autora teve início no ano de 2008, ou seja, antes das alterações promovidas pela EC 103/2019. 5. Tendo sido fixada a DII (data de início da incapacidade) em momento anteior à vigência da EC 103/2019, no cálculo da RMI do benefício devem ser observadas as regras então vigentes, afastadas as disposições previstas no art. 26, §2º, III, da Emenda Constitucional 103/2019. 6. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 7. Os honorários de advogado deverão ser majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado pela sentença, com base no disposto no art. 85, §11, do NCPC. 9. Apelação do INSS desprovida.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. 1ª E 3ª SEÇÕES DO TRIBUNAL. LEI N.14.151/2021. AÇÃO AJUIZADA POR PESSOA JURÍDICA EMPREGADORA. AFASTAMENTO DE EMPREGADAS GESTANTES COM CONCESSÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE. CUSTEIO PELO INSS E UNIÃO. PERÍODO DE EMERGÊNCIA. CORONAVÍRUS. COMPENSAÇÃO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. PREVALÊNCIA DO PEDIDO PRINCIPAL. COMPETÊNCIA DA 1ª SEÇÃO. 1. Conflito Negativo de Competência instaurado entre integrantes de Turmas da 1ª e 4ª Seções do Tribunal em sede de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, objetivando a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e da União, em ordem a assegurar o afastamento das empregadas gestantes de suas atividades, com o pagamento do salário-maternidade, durante o período de emergência decorrente do Coronavírus, em razão da impossibilidade de realização do trabalho à distância, bem como seja determinada a compensação do valor dos salários-maternidade quando do pagamento das contribuições sociais previdenciárias. 2. Nos termos do § 6º do Regimento Interno desta Corte, "para efeito de definição de competência, deverá ser levado em consideração, prioritariamente, o pedido; havendo cumulação de pedidos, prevalecerá o principal". 3. A jurisprudência desta Corte Especial é, entre outros precedentes, no sentido de que "compete à colenda Primeira Seção deste egrégio Tribunal processar e julgar os recursos referentes a concessão de benefício previdenciário de salários-maternidade em razão do afastamento das empregadas gestantes durante todo o período em que estiverem impossibilitadas as atividades de trabalho presencial por força da emergência de saúde pública decorrente da COVID-19, com fundamento na Lei nº 14.151/2021", conforme CC 0046334-63.2009.4.01.9199, Rel. Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES, TRF1, Corte Especial, julgado em 07/07/2022, PJe de 13/07/2022. 4. No caso, considerando que o pedido principal formulado é o de concessão do benefício previdenciário de salário-maternidade, já que os outros pleitos dependem do seu acolhimento, cabe à 1ª Seção o processamento e julgamento da causa. 5. Conflito de competência conhecido, para declarar a competência da 1ª Turma (1ª Seção), suscitada.