PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR URBANO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA DEMONSTRADA PELA PROVA PERICIAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Sentença proferida na vigência do CPC/2015. 2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 3. O CNIS de fl. 54, comprova a existência de vínculo urbano entre 22.08.2016 a 04/2019. Superada a comprovação da qualidade de segurado urbano e da carência. 4. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (fl. 138) atestou que a parte autora, atualmente, não se encontra incapacitada, porquanto foi submetida a histerectomia, estando curada. Entretanto, foi constatada incapacidade temporária nos anos de 2019 e 2020. 5. Constatada a incapacidade temporária nos anos de 2019 a 2020, devida a concessão de auxílio doença desde a data do requerimento administrativo (17.06.2019), conforme entendimento firmado pelo e. STJ no Tema 626 do rito dos recursos especiais repetitivos, com DCB em 12/2020, que correspondente ao período fixado pelo laudo pericial. 6. Correção monetária e juros de mora calculados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 7. Condenação do INSS em honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação deste acórdão (Súmula 111/STJ). 8. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PROVA DE VIDA REALIZADA. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO SEM APRECIAÇÃO. DEMORA INJUSTIFICADA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA MANTIDA. 1. Nos termos do § 1º, do art. 14, da Lei 12.016/2009 concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. 2. O autor é beneficiário de aposentadoria por invalidez desde 13.03.1998, suspenso em 01.08.2019 fl. 26 sob o fundamento de não apresentação de fé de vida. Do que se extrai dos documentos juntados, o autor encontra-se acamado, em home care em decorrência de estado avançado de doença. 3. O procedimento denominado Prova de Vida (ou Fé de Vida), conforme Resolução INSS 141, de 02.03.2011, é obrigatório para todos que recebem benefícios e objetiva conferir maior segurança, evitando fraudes. A rotina é cumprida anualmente com o comparecimento à agência bancária, seja na data do aniversário do beneficiário, de aniversário do benefício ou na competência que antecede o vencimento da fé de vida, com apresentação de documento de identificação com foto ou, em alguns casos, através da biometria (Lei n. 14.199/21). O procedimento foi ainda mais facilitado com a Portaria Pres/INSS n. 1.408, de 02.02.2022, sendo que a partir de 01.01.2023, caberá ao próprio INSS verificar se o beneficiário segue vivo. 4. O documento de fl. 29 comprova que o autor teria realizado a prova de vida. Não bastasse, a procuradora do autor compareceu ao INSS para reativar o benefício em 06.09.2019, sem êxito fl. 33, por demora injustificada da Autarquia previdenciária em analisar o requerimento. 5. Resta provada urgência da questão ante a situação delicada de saúde do autor, tanto mais, considerando que os documentos acostados comprovam a realização da prova de vida, ainda que indiretamente. De mais a mais, já foi realizado requerimento administrativo para restabelecimento do benefício, sem êxito em razão da demora injustificada da Autarquia impetrada. Assim, entendo presente o direito líquido e certo do impetrante, devendo ser mantida a sentença que concedeu a segurança 6. Sem fixação de honorários a teor do art. 25 da Lei n. 12.016/2009. 7. Apelação do INSS e remessa oficial não providas.
PROCESSUAL CIVIL PREVIDENCIÁRIO. VALIDADE DA CITAÇÃO ELETRÔNICA CONFIRMADA PELA PRÓPRIA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. PEDIDO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL JÁ COMPROVADA. DESNECESSIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. A análise dos auto evidencia que houve a prolação de despacho à fl. 24 determinando a citação eletrônica da Autarquia Previdenciária. A movimentação eletrônica processual fl. 04 confirma que a citação foi efetuada em 29.08.2017 e a citação foi confirmada pelo próprio INSS, em 08.09.2017. Portanto a não apresentação de contestação se deu por pura inércia da parte ré e não há que se falar em ausência de citação válida. 2. Não merece acolhimento a alegação de nulidade da sentença à míngua de produção de prova testemunhal, porquanto a própria parte autora requereu o julgamento antecipado da lide à fl. 47, uma vez que a qualidade de segurado e o período de carência já haviam restado comprovados. Em tendo sido comprovado, por outros meios, a qualidade de segurado, mostra-se desnecessária a realização da prova testemunhal para essa finalidade. 3. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 4. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL REALIZADA POR MÉDICO PARTICULAR DO AUTOR. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO. 1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. 2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 3. O CNIS de fl. 91 comprova o gozo de aposentadoria por invalidez até 18.04.2020. Superada a comprovação da qualidade de segurado e do período de carência. 4. A perícia foi realizada pelo médico particular da autora fl. 126. O art. 148 do NCPC dispõe que também o perito está abarcado pelos motivos de impedimento e de suspeição aplicáveis aos juízes. O Código de Ética Médica, aprovado pela Resolução CFM 1931/2009, dispõe, em seu art. 93, que é vedado ao médico ser perito do próprio paciente, de pessoa de sua família ou de qualquer outra com a qual tenha relações capazes de influir em seu trabalho ou de empresa em que atue ou tenha atuado. 5. Apelação do INSS provida. Sentença anulada, com retorno dos autos à origem para produção de nova prova pericial, instrução e julgamento do feito.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETO REMUNERATÓRIO. EC 20/98 E 41/2003. LEGITIMIDADE DO SEGURADO PARA EXECUTAR DIFERENÇAS PERANTE O INSS. COMPLEMENTAÇÃO POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. NATUREZA E AUTONOMIA DISTINTAS ENTRE OS INSTITUTOS. SENTENÇA REFORMADA. 1. A sentença transitada em julgado assegurou ao autor, ora exequente, "o direito à revisão da renda mensal inicial de seu benefício, com a aplicação dos tetos estipulados pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, para apurar eventual resíduo ainda existente ao tempo das referidas emendas, com o respectivo pagamento das diferenças eventualmente devidas respeitada a prescrição quinquenal". 2. Proposta a execução, o juízo extinguiu o feito ao fundamento de que não há valores pretéritos a pagar, porque o benefício objeto da ação é complementado por previdência privada, Fundação Petrobrás de Seguridade Social PETROS, que não compôs a lide. Portanto, diferenças pretéritas devidas pelo INSS porventura existentes devem ser destinadas à instituição de previdência privada, a título de ressarcimento, e não ao segurado. 3. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que "a circunstância de o segurado da Previdência Social receber complementação de sua aposentadoria pela Previdência Privada não inibe seu direito de propor ação judicial com vistas à revisão da parte de seu benefício pago pelo INSS, ante a natureza distinta e autônoma dos institutos", sendo legítimo ao segurado "pleitear diferenças decorrentes de seu benefício previdenciário perante o INSS, sem o limitador imposto no tocante ao valor da complementação de aposentadoria paga por entidade de previdência privada, em face da natureza distinta e autônoma dos institutos (Precedentes: REsp 1.802.996/SC; REsp 2.134.911; REsp 1.573.586). 4. Assim, a fundamentação extintiva da execução está em dissonância com a exegese pacificada no STJ sobre a matéria, pois o contrato celebrado entre o segurado e a entidade de previdência complementar não interfere nas obrigações impostas à Autarquia Previdenciária por sentença transitada em julgado, devendo eventual acerto de contas entre os interessados ocorrer em ação própria. 5. Apelação da parte exequente provida, para reformar a sentença e determinar o prosseguimento da execução em relação às parcelas pretéritas porventura existentes e pendentes de pagamento pelo INSS.
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO URBANO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VISÃO MONOCULAR DESDE A INFÂNCIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias. A ausência de um deles prejudica a análise do outro. 2. A Lei 14.126/2021 classificou a visão monocular como deficiência sensorial do tipo visual. Porém, deficiência não se confunde com incapacidade laboral. 3. Enquanto o art. 2º da Lei 13.146/2015 classifica a pessoa com deficiência como "aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas", a incapacidade laboral é a impossibilidade de o segurado desempenhar as atribuições da função que exerce, em decorrência de doenças ou lesões incapacitantes, de modo temporário ou definitivo. 4. Portanto, a incapacidade laboral não pode ser presumida pelo fato de o segurado ser deficiente visual. Para tanto, necessária a perícia técnica realizada por médico imparcial e da confiança do órgão julgador. 5. Na hipótese dos autos, o laudo pericial atestou que o autor (41 anos, "serviços gerais") é portador de visão monocular desde um ano de idade e, não obstante as limitações parciais, pode exercer atividades que não o exponham a risco. 6. Ausente a prova de incapacidade laboral, não é possível a concessão do benefício pretendido e, por isso, deve ser mantida a sentença, pois improcedente a pretensão autoral. 7. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º do CPC/2015. 8. Apelação do autor não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA. REINGRESSO NO RGPS. CONTRIBUINTE FACULTATIVO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado, cumprimento da carência e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias. 2. O art. 15, § 4º da Lei 8.213/91 dispõe que "a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao final dos prazos fixados neste artigo". No caso do segurado facultativo, seis meses após a cessação das contribuições (inc. VI). 3. Em caso de perda da qualidade de segurado, o segurado deve contar com no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, nos termos do parágrafo único do art. 24 da Lei 8.213/91. 4. O art. 59 da Lei 8.213/91 estabelece que não é devido benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez ao segurado cuja doença que motiva o pedido seja preexistente à sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social ou à recuperação de sua qualidade de segurado, exceto se a incapacidade decorrer do agravamento ou de progressão da doença ou lesão. 5. Na hipótese, a autora perdeu a qualidade de segurada em 1987 e, na condição de contribuinte facultativo, reingressou no RGPS recolhendo 4 meses em 2010. O laudo pericial atestou que a autora (67 anos, "do lar") é portadora de depressão com síndrome do pânico desde 1974 e, com base em laudo psiquiátrico que registra início dos atendimentos em 2008, atesta haver incapacidade laboral. 6. Diante desse quadro, ficou demonstrado que a autora reiniciou suas contribuições em 2010, já portadora de incapacidade, o que é vedado pela lei de regência. 7. Desse modo, ante a ausência do cumprimento dos requisitos legais da qualidade de segurada e do cumprimento da carência, não é possível a concessão do benefício previdenciário por incapacidade pretendido e, por isso, deve ser reformada a sentença. 8. Condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, os quais devem ser majorados em dois pontos percentuais a título de honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), que ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §§ 2º e3º do CPC/2015. 9. Apelação do INSS provida, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, prejudicada a apelação da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. EMPRESÁRIO SEM FILIAÇÃO À SEGURIDADE SOCIAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕESPOST MORTEM PARA FINS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Ação proposta por suposta companheira e filha objetivando provimento judicial para recolhimento de contribuições previdenciárias "post mortem" em nome de cidadão sem filiação prévia ao RGPS, para fins de percepção do benefício de pensão por morte. 2. A Lei 8.213/91 prevê a concessão de pensão por morte aos dependentes do segurado da Previdência Social que vier a falecer, comprovados os requisitos: óbito, qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação ao segurado. 3. Qualidade de segurado é a condição atribuída aos filiados que se inscreveram no Regime Geral da Previdência Social a partir do recolhimento da primeira contribuição previdenciária, sendo esse requisito essencial ao deferimento de benefício de pensão por morte, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo (Tema 21, REsp 1.110.565/SE). 4. Em relação à pretensão de inscrição post mortem ou regularização das contribuições pretéritas não recolhidas em vida pelo de cujus, a orientação do STJ é no sentido da impossibilidade de recolhimentos pelos dependentes, para fins de concessão de pensão por morte, por ausência de base legal (Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp 1.781.198/RS, DJe de 24/05/2019; REsp 1.574.676/SP, DJe de 12/03/2019; REsp 1.776.395/MG, DJe de 19/12/2018). 5. O fato de o falecido ter exercido atividade autônoma/empresarial e ter auferido renda/lucro não garante aos seus dependentes qualquer benefício previdenciário, porque o de cujus optou por não se filiar à Previdência Social, já que nunca contribuiu para a seguridade social em nenhuma das formas ou condições previstas na lei. 6. Tendo em vista a improcedência do pedido de recolhimento das parcelas pretéritas, torna-se prejudicada a análise acerca dos requisitos legais sobre a concessão da pensão por morte pretendido nesta ação. 7. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º do CPC/2015. 8. Apelação da parte autora desprovi
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. FALECIDO BENEFICIÁRIO DE AMPARO ASSISTENCIAL. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. Verifica-se que a condenação da Autarquia ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o valor estabelecido de mil salários mínimos, previsto no art. 496, § 3º, inc. I, do CPC/2015. Portanto, não conheço da remessa necessária. 2. A Lei 8.213/91 prevê a concessão de pensão por morte aos dependentes do segurado da Previdência Social, aposentado ou não, que vier a falecer, quando cumpridos os seguintes requisitos: comprovação do óbito, da qualidade de segurado do falecido e a situação de dependente do requerente. 3. O óbito ocorrido em 2016 e a condição da autora de dependente foram comprovados. Quanto à qualidade de segurado do pretenso instituidor da pensão, a sentença está fundamentada no fato de o de cujus ser beneficiário de amparo assistencial ao deficiente. 4. Equivoca-se o juízo da origem, porquanto o benefício assistencial social concedido ao idoso ou ao portador de deficiência tem caráter personalíssimo e, por isso, não gera efeitos previdenciários com direito à pensão por morte, exceto se comprovado que o segurado tinha direito à percepção de benefício previdenciário (aposentadoria por idade ou por invalidez) na ocasião em que lhe foi deferido o benefício assistencial, o que não ocorre na hipótese dos autos. 5. O CNIS registra o último vínculo urbano do falecido em 2008. Portanto, quando lhe fora concedido o benefício assistencial ao deficiente em 2013, não era possível a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, pois já havia perdido a condição de segurado da Previdência Social. 6. Inexistindo prova da qualidade de segurado do instituidor da pensão, não é possível a concessão do benefício pretendido e, por isso, deve ser reformada a sentença, pois improcedente o pedido. 7. Condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §§ 2º e3º do CPC/2015. 8. Remessa necessária não conhecida; apelação do INSS provida, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedi
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR RURAL. INOCORRÊNCIA DA HIPÓTESE DE CONCESSÃO DE AUXILIO ACIDENTE. ART. 86 DA LEI N. 8.213/91. 1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. 2. A matéria remanescente nos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto da apelação (concessão de auxílio acidente). 3. Tem-se que, o auxílio acidente, previsto no art. 86 e seguintes da Lei n. 8.213/91, será concedido como indenização ao segurado quando, após consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem na redução da capacidade para o trabalho. 4. No caso dos autos, não restou comprovado que a deformidade dos dedos da mão direita são resultantes de acidente de qualquer natureza, conforme se depreende do laudo de fl. 59. Correta a sentença que determinou a concessão de aposentadoria por invalidez. 5. Honorários advocatícios majorados a um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do NCPC. 6. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR URBANO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O LABOR HABITUAL. CONDIÇÕES PESSOAIS. 1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. 2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 3. O CNIS de fl. 31 comprova o gozo de auxílio-doença até 14.08.2013 e contribuições individuais entre 02.2017 a 31.03.2018. Superada a questão relativa à qualidade de segurado e ao período de carência. 4. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (fl. 100) atestou que a parte autora sofre de osteosporose, lombalgia e gastroenterite, agravada ao longo dos anos, que a tornam parcial e permanentemente incapaz para o labor habitual, sem reabilitação, desde 03.2018. 5. Não há falar em preexistência da doença, porquanto o laudo pericial fixou a data de seu início em 2018, muito tempo após o autor comprovar o desempenho de atividade vinculada ao RGPS e, inclusive, após lhe ter sido concedido auxílio-doença pelo INSS na via administrativa. 6. Em que pese o perito conclua que a incapacidade do autor é parcial, porquanto limitada a esforços físicos, entendo que, no caso, tal incapacidade configura-se em total e permanente, eis que, do que se vê dos autos, a atividades que envolvam esforço físico era a única atividade desempenhada pela parte autora ao longo da vida. Assim, deve ser considerada a realidade vivida pelo segurado, sendo necessário ponderar sua escolaridade, idade, condição socioeconômica, profissional e cultural, sendo forçoso reconhecer que dificilmente conseguirá sua reinserção no mercado de trabalho. 7. Devida a concessão de aposentadoria por invalidez desde o requerimento administrativo, conforme entendimento firmado pelo e. STJ no Tema 626 do rito dos recursos especiais repetitivos. 8. Correção monetária e juros de mora calculados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 9. Honorários advocatícios majorados a um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do NCPC. 10. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CÁLCULO DA RMI. EC 103/2019. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE (DII) ANTERIOR ÀS ALTERAÇÕES CONSTITUCIONAIS. MANUTENÇÃO DAS REGRAS VIGENTES NA DA DATA DA INCAPACITAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. 2. A controvérsia dos autos consiste em definir se os benefícios de aposentadoria por incapacidade permanente, concedidos sob a vigência da EC nº 103/2019, devem ser calculados segundo a forma de cálculo prevista no seu art. 26, §2º, III. 3. Conforme dispôs o artigo 26, da EC 103/2019, as aposentadorias por incapacidade permanente serão fixadas no valor correspondente a 60% (sessenta por cento) da média aritmética simples dos salários de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994, ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição, no caso dos homens e nas hipóteses que enumera, ou de 15 (quinze) anos para as mulheres. 4. Observa-se que a aposentadoria por invalidez da parte autora foi concedida com DIB fixada em 22/01/2021 (DER). Entretanto, o laudo pericial reconheceu que a incapacidade laboral da parte autora teve início no ano de 2008, ou seja, antes das alterações promovidas pela EC 103/2019. 5. Tendo sido fixada a DII (data de início da incapacidade) em momento anteior à vigência da EC 103/2019, no cálculo da RMI do benefício devem ser observadas as regras então vigentes, afastadas as disposições previstas no art. 26, §2º, III, da Emenda Constitucional 103/2019. 6. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 7. Os honorários de advogado deverão ser majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado pela sentença, com base no disposto no art. 85, §11, do NCPC. 9. Apelação do INSS desprovida.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. 1ª E 3ª SEÇÕES DO TRIBUNAL. LEI N.14.151/2021. AÇÃO AJUIZADA POR PESSOA JURÍDICA EMPREGADORA. AFASTAMENTO DE EMPREGADAS GESTANTES COM CONCESSÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE. CUSTEIO PELO INSS E UNIÃO. PERÍODO DE EMERGÊNCIA. CORONAVÍRUS. COMPENSAÇÃO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. PREVALÊNCIA DO PEDIDO PRINCIPAL. COMPETÊNCIA DA 1ª SEÇÃO. 1. Conflito Negativo de Competência instaurado entre integrantes de Turmas da 1ª e 4ª Seções do Tribunal em sede de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, objetivando a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e da União, em ordem a assegurar o afastamento das empregadas gestantes de suas atividades, com o pagamento do salário-maternidade, durante o período de emergência decorrente do Coronavírus, em razão da impossibilidade de realização do trabalho à distância, bem como seja determinada a compensação do valor dos salários-maternidade quando do pagamento das contribuições sociais previdenciárias. 2. Nos termos do § 6º do Regimento Interno desta Corte, "para efeito de definição de competência, deverá ser levado em consideração, prioritariamente, o pedido; havendo cumulação de pedidos, prevalecerá o principal". 3. A jurisprudência desta Corte Especial é, entre outros precedentes, no sentido de que "compete à colenda Primeira Seção deste egrégio Tribunal processar e julgar os recursos referentes a concessão de benefício previdenciário de salários-maternidade em razão do afastamento das empregadas gestantes durante todo o período em que estiverem impossibilitadas as atividades de trabalho presencial por força da emergência de saúde pública decorrente da COVID-19, com fundamento na Lei nº 14.151/2021", conforme CC 0046334-63.2009.4.01.9199, Rel. Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES, TRF1, Corte Especial, julgado em 07/07/2022, PJe de 13/07/2022. 4. No caso, considerando que o pedido principal formulado é o de concessão do benefício previdenciário de salário-maternidade, já que os outros pleitos dependem do seu acolhimento, cabe à 1ª Seção o processamento e julgamento da causa. 5. Conflito de competência conhecido, para declarar a competência da 1ª Turma (1ª Seção), suscitada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. LAPSO TEMPORAL CONSIDERÁVEL DA CARÊNCIA LEGAL. ESSENCIALIDADE DO LABOR RURAL AFASTADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. 1. Sentença proferida sob a égide do CPC/2015. 2. A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade de 60 anos para homem e 55 anos para mulher (art. 48, § 1º, da Lei de Benefícios). 3. Na situação, o implemento etário ocorreu em 2020. A carência legal, por sua vez, é de 180 meses. A parte autora, em seu intuito de demonstrar o início de prova material de exercício de atividade campesina, anexou aos autos os seguintes documentos: a) certidão de casamento do autor (1982), com averbação da separação consensual em 1986 e do divórcio consensual em 2010, sem registro de qualificação profissional; b) escritura pública de divórcio consensual (2010), constando a qualificação profissional do autor como industriário; e c) certidão e inteiro teor de matrícula do imóvel rural, constando a aquisição pelo autor da Fazenda Palmeiras (em 2003). Consta o registro de qualificação profissional do autor como lavrador. 4. Embora a parte autora tenha anexado aos autos documentos que em princípio possam consubstanciar início de prova material, verifica-se que o autor e sua companheira desempenharam atividade empresarial por longo período de tempo durante o período de carência legal, bem como possuem a propriedade de diversos veículos automotores o que demonstra manifestação de riqueza incompatível com o regime de subsistência familiar alegado e, por conseguinte, com a qualidade de segurado especial almejada. 5. Cumpre salientar que a atividade de trabalhador rural em regime de economia familiar pressupõe uma forma rudimentar de trabalho rural, onde os membros da família realizam trabalho indispensável à própria subsistência e mútua colaboração, conforme prescreve o art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/91, in verbis: "Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes". 6. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos, tendo em vista o que foi decidido no Tema 1.059/STJ. 7. Apelação do INSS provida para julgar improcedente o pedido autoral de concessão do benefício de aposentadoria rural por idad
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DA PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA, DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA. 1. A concessão do benefício de aposentadoria rural por idade exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8.213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (artigo 48, § 1º da Lei de Benefícios). 2. Na situação, o implemento etário ocorreu em 2020. A carência legal, por sua vez, é de 180 meses. A parte autora, em seu intuito de demonstrar o início de prova material de exercício de atividade campesina, anexou aos autos os seguintes documentos: a) certidão eleitoral, constando a ocupação declarada da autora como dona de casa (emitida em abril de 2022); b) recibo de inscrição do imóvel rural no CAR (emitido em junho de 2018); c) certidão de nascimento da filha, Jeane Leite Porto (1989), sem registro de qualificação profissional dos genitores; d) carteira de filiação junto a sindicato dos trabalhadores rurais (filiação em maio de 2020); e) Prontuário médico; e f) Requerimento de matrícula escolar (2000 e 3/2005). 3. O conjunto probatório revela o cumprimento do requisito etário, porém, mesma sorte não teve o início de prova material de exercício de atividade campesina, pois as provas anexadas aos autos são extemporâneas ou não revestidas de formalidade suficientes à ensejar segurança jurídica ou foram produzidas próximo ao implemento do requisito etário. 4. Ausente início de prova material, não se admite prova meramente testemunhal, a teor do disposto nas Súmulas 149 do STJ e 27 do TRF da 1ª Região, razão pela qual não podem ser considerados, para concessão do benefício, apenas os depoimentos prestados (AgRg no REsp 944.486/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, DJe de 24/11/2008). 5. Fica descaracterizada, na espécie, a condição de rurícola da parte autora, uma vez que não configurado o trabalho rural em regime de economia familiar, com mútua dependência entre os membros da família, por todo o período de carência, nos termos do art. 142 da Lei 8.213/91. 6. A orientação do STJ, em recurso repetitivo, é a de extinção do processo, sem resolução de mérito, quando ausente o conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, possibilitando ao autor intentar novamente a ação (Tema 629, REsp 1.352.721). 7. Ausência do preenchimento dos requisitos da Lei 8.213/91, inviável reconhecer o direito da parte autora à concessão do benefício de aposentadoria rural por idade pleiteado. 8. Processo extinto, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado; apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. VÍNCULOS URBANOS DE LONGA DURAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL AFASTADO. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CONFIGURADO. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DE OFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA. 1. A concessão do benefício de aposentadoria rural por idade exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8.213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (artigo 48, § 1º da Lei de Benefícios). 2. Na situação, o implemento etário ocorreu em 2020. A carência legal, por sua vez, é de 180 meses. A parte autora, em seu intuito de demonstrar o início de prova material de exercício de atividade campesina, anexou aos autos os seguintes documentos: a) certidão de casamento (1984), constando o registro de qualificação profissional do cônjuge da autora como agricultor; b) Carteira de Trabalho e Previdência Social CTPS do cônjuge da autora, contendo o registro de vínculos laborais urbanos dentro do período de carência legal (dentre eles: auxiliar de serviços gerais em indústria e motorista); c) carteira de filiação junto a sindicato de trabalhadores rurais do cônjuge da autora (admissão em 2005); d) Certidão cartorária de registro de imóvel, registrando a aquisição de parte ideal de imóvel rural pelo cônjuge da autora em 1999, bem como a qualificação profissional dele como agricultor; e) Contrato particular de compra e venda de imóvel rural (2019), em que a autora é qualificada como outorgante compradora, se comprometendo a adquirir o bem pagando a quantia de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); f) Ficha de cadastro de produtor rural (em nome do cônjuge da autora) junto à Secretaria do Estado do Mato Grosso (cadastro em 1999, com baixa em 2000 e posterior exclusão); g) Contrato particular de compra e venda de imóvel rural, constando o cônjuge da autora como outorgante vendedor (2000); e h) Notas fiscais de aquisição de produtos agrícolas. 3. O conjunto probatório revela o cumprimento do requisito etário, porém, mesma sorte não teve o início de prova material de exercício de atividade campesina, pois as provas anexadas aos autos são extemporâneas ou não revestidas de formalidade suficientes à ensejar segurança jurídica. 4. Fica descaracterizada, na espécie, a condição de rurícola da parte autora, uma vez que não configurado o trabalho rural em regime de economia familiar, com mútua dependência entre os membros da família, por todo o período de carência, nos termos do art. 142 da Lei 8.213/91. 5. Ausência do preenchimento dos requisitos da Lei 8.213/91, inviável reconhecer o direito da parte autora à concessão do benefício de aposentadoria rural por idade pleiteado. 6. A orientação do STJ, em recurso repetitivo, é a de extinção do processo, sem resolução de mérito, quando ausente o conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, possibilitando ao autor intentar novamente a ação (Tema 629, REsp 1.352.721). 7. Ausência do preenchimento dos requisitos da Lei 8.213/91, inviável reconhecer o direito da parte autora à concessão do benefício de aposentadoria rural por idade pleiteado. 8. Processo extinto, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado; apelação da parte autora prejudicada.
TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMISSÃO DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Trata-se de remessa oficial em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia/BA que, nos autos do Mandado de Segurança n. 1003792-07.2019.4.01.3300, concedeu a segurança para determinar expedição da certidão de regularidade fiscal em favor da impetrante. 2. No caso dos autos, a impetrante realizou o pagamento dos tributos previdenciários através da GPS quando deveria tê-lo feito por e-DARF. Ao identificar o equívoco, requereu administrativamente a conversão do pagamento perante à RFB, todavia não logrou êxito em seu pleito administrativo. 3. Correta, portanto, a sentença ora em reexame, uma vez que houve a emissão da certidão positiva com efeitos de negativa de débitos, nos termos requeridos pelo impetrante, na medida em que a pendência não constitui óbice à emissão de CPDEN. 4. Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone. 5. A ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada, sobretudo quando não há notícia de qualquer inovação no quadro fático-jurídico e diante da satisfação imediata da pretensão do direito, posteriormente julgado procedente. 6. Remessa oficial desprovida.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBAS INDENIZATÓRIAS, SALARIAIS E SALÁRIO MATERNIDADE. COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO DE ACORDO COM A LEI VIGENTE NA DATA DE SUA EFETIVAÇÃO. Verbas indenizatórias 1. Não incide a contribuição previdenciária sobre as seguintes verbas, considerando sua natureza indenizatória: salário nos primeiros 15 dias de afastamento por acidente/doença REsp repetitivo 1.230.957-RS, r. Ministro Mauro Campbell Marques, 1ª Seção do STJ em 18.03.2014. aviso prévio indenizado Idem recurso repetitivo. terço constitucional de férias indenizadas - Lei 8.212/1991, art. 28, § 9º/d. Salário maternidade - "benefício previdenciário" 2."É inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade"- RE/RG 576.967-PR, r. Roberto Barroso, Plenário em 05.08.2020. Verbas salariais 3.Incide a contribuição previdenciária sobre as seguintes verbas considerando sua natureza salarial: "É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias" em cujo voto condutor do acórdão ficou definido que essas férias são as usufruídas:RE/RG 1.072.485-PR, r. Marco Aurélio, Plenário em 29.08.2020 (exigência a partir de 15.09.2020, conforme modulação). horas extras e respectivo adicional - REsp repetitivo 1.358.281-SP, r. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção do STJ em 23.04.2014. adicionais noturno e de periculosidade - Idem recurso repetitivo. adicional de insalubridade - AgInt no REsp 1.347.007-PR, r. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma do STJ em 28.03.2017. 13º salário proporcional ao aviso prévio indenizado REsp repetitivo 1.974.197-AM, r. Ministro Paulo Sérgio Domingues, 1ª Seção em 13.3.2024. repouso semanal remunerado - AREsp 1.380.226-RJ, r. Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª Turma do STJ em 09.04.2019. Compensação 4.A compensação proceder-se-á na Receita Federal do Brasil, nos termos do art. 74 da Lei 9.430/1996. Será observada a lei vigente na época de sua efetivação (limites percentuais, os tributos compensáveis etc.), após o trânsito em julgado (CTN, art. 170-A): REsp repetitivo 1.164.452-MG, r. Ministro Teori Albino Zavaski, 1ª Seção/STJ em 25.08.2010. 5.Apelação da União e remessa necessária parcialmente providas.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBAS INDENIZATÓRIAS, SALARIAIS E SALÁRIO MATERNIDADE.COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO DE ACORDO COM A LEI VIGENTE NA DATA EM QUE FOR EFETIVADA. Verbas indenizatórias 1. Não incide a contribuição previdenciária sobre as seguintes verbas, considerando sua natureza indenizatória: salário nos primeiros 15 dias de afastamento por doença REsp repetitivo 1.230.957-RS, r. Ministro Mauro Campbell Marques, 1ª Seção do STJ em 18.03.2014. aviso prévio indenizado Idem recurso repetitivo. férias indenizadas - REsp 1.598.509-RN, r. Ministro Gurgel de Faria, 1ª Turma do STJ em 13.06.2017. FAP 2.O Supremo Tribunal Federal no RE/RG 677.725, r. Ministro Luiz Fux, Plenário em 11.11.2021, fixou a seguinte tese vinculante: "O Fator Acidentário de Prevenção (FAP), previsto no art. 10 da Lei nº 10.666/2003, nos moldes do regulamento promovido pelo Decreto 3.048/99 (RPS) atende ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CRFB/88)". Salário maternidade - "benefício previdenciário" 3."É inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade"- RE/RG 576.967-PR, r. Roberto Barroso, Plenário em 05.08.2020. Verbas salariais 4.Incide a contribuição previdenciária sobre as seguintes verbas considerando sua natureza salarial: férias usufruídas - AgInt no REsp 1.621.558-RS, r. Ministro Francisco Falcão, 2ª Turma em 08.02.2018. horas extras e respectivo adicional - REsp repetitivo 1.358.281-SP, r. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção do STJ em 23.04.2014. "É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias" em cujo voto condutor do acórdão ficou definido que essas férias são as usufruídas: RE/RG 1.072.485-PR, r. Marco Aurélio, Plenário em 29.08.2020. Compensação 5.A compensação proceder-se-á na Receita Federal do Brasil, nos termos do art. 74 da Lei 9.430/1996. Será observada a lei vigente na época de sua efetivação (limites percentuais, os tributos compensáveis etc.), após o trânsito em julgado (CTN, art. 170-A): REsp repetitivo 1.164.452-MG, r. Ministro Teori Albino Zavaski, 1ª Seção/STJ em 25.08.2010. 6. Apelação da impetrante e remessa necessária parcialmente providas.
DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO NOS PRIMEIROS 15 DIAS DE AFASTAMENTO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. HORAS EXTRAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. 1. Apelação interposta pela parte autora, Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Esmeraldas/MG, contra sentença que, em sede de ação de repetição de indébito, julgou parcialmente procedentes os pedidos, desobrigando os substituídos de recolher a contribuição previdenciária sobre o salário nos 15 primeiros dias de afastamento por doença ou acidente e sobre o aviso prévio indenizado, com a devolução dos valores recolhidos indevidamente, observado o prazo prescricional de cinco anos. A sentença manteve, contudo, a exigibilidade da contribuição sobre as horas extras e o terço constitucional de férias usufruídas. 2. A questão controvertida envolve (i) a incidência da contribuição previdenciária sobre as horas extras e o terço constitucional de férias usufruídas e (ii) a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios, já que o autor sustenta que a verba honorária deve ser suportada exclusivamente pela ré. 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece a natureza indenizatória de determinadas verbas, afastando a incidência da contribuição previdenciária sobre elas, como o salário pago nos primeiros 15 dias de afastamento por doença ou acidente (REsp 1.230.957/RS) e o aviso prévio indenizado. 4. No entanto, as horas extras e o terço constitucional de férias usufruídas possuem natureza salarial, conforme entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, é legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre as referidas verbas (REsp 1.358.281/SP; RE 1.072.485/PR). 5. Modulação dos efeitos da decisão do STF (RE 1.072.485/PR), com efeitos ex nunc, a contar de 15.09.2020, para desobrigar o recolhimento da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias usufruídas até essa data, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente. 6. Apelação parcialmente provida para afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias usufruídas até 15.09.2020. Tese de julgamento: "1. A contribuição previdenciária não incide sobre o salário dos primeiros 15 dias de afastamento por doença ou acidente, bem como sobre o aviso prévio indenizado. 2. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre as horas extras e o terço constitucional de férias usufruídas, salvo no período anterior a 15.09.2020." Legislação relevante citada: Lei nº 10.522/2002, art. 19, § 1º Código de Processo Civil (CPC), art. 85 Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.230.957/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 18.03.2014 STJ, REsp 1.358.281/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 23.04.2014 STF, RE 1.072.485/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, j. 29.08.2020