E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS.- O MM. Juiz a quo, apreciou pedido que não fora pleiteado, qual seja, aposentadoria por idade, de acordo com a fundamentação do decisum, embora no dispositivo conste a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.- A sentença extrapetita implica em negativa de prestação jurisdicional adequada e em sua nulidade.- A legislação aplicável ao presente caso possibilita a esta Corte, nos casos de extinção do processo sem apreciação do mérito, dirimir de pronto a lide, desde que a mesma verse sobre questão exclusivamente de direito ou esteja em condições de imediato julgamento. No caso de julgamento extra ou citra petita o magistrado profere sentença divorciada da pretensão deduzida em Juízo ou aquém do pedido, razão pela qual entendo possível a exegese extensiva do referido diploma legal ao caso em comento.- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional.- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.- No caso dos autos, restou comprovado o labor rural.- A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza a concessão do benefício pleiteado, a contar da data do requerimento administrativo.- Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.- A isenção de custas concedida à Autarquia Federal não abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como, aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Apelação da Autarquia Federal prejudicada.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. SENTENÇA EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA.
1. Comprovada a exposição do segurado a agentes agressivos, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, é possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. O reconhecimento da atividade especial em razão da exposição ao agente físico ruído deve se adequar aos estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - CASTRO MEIRA, e RESP 1381498 - MAURO CAMPBELL).
3. A exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI/EPC ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos.
4. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.
5. Não é extra petita a sentença que autoriza a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição quando pleiteada aposentadoria especial.
6. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/91.
7. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 461 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA EXTRAPETITA. NULIDADE PARCIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. MÉDICO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AGENTES BIOLÓGICOS.
1. Considerando-se que administrativamente foram computados como tempo de contribuição pelo INSS períodos laborados junto ao RGPS após 31/01/2010, bem como que nos presentes autos a autarquia previdenciária não se manifestou acerca da consideração de tais períodos como tempo comum, não cabe ao juiz, de ofício, afastar o cômputo de tais interregnos, os quais inclusive não são objeto do processo.
2. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
3. A partir de 06/03/1997, quando vigente o Decreto n° 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória n° 1.523/96 (convertida na Lei n° 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerado os Decretos n° 2.172/97 (Anexo IV) e n° 3.048/99.
4. A partir de 01/01/2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada (artigo 148 da Instrução Normativa nº 99 do INSS, publicada no DOU de 10/12/2003). Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.
5. Caso em que não restou demonstrado que havia exposição a agentes biológicos de forma integrada às atividades do autor.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA EXTRAPETITA. NULIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
- A r. sentença é extra petita, uma vez que o MM. Juiz a quo concedeu auxílio-acidente, quando pretendia a parte autora o benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Desta forma, não houve correlação entre o pedido e o que foi concedido na sentença, violando-se o disposto no artigo 492 do Código de Processo Civil; portanto, a anulação da decisão é medida que se impõe.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Comunicação de decisão informa a concessão de auxílio-doença à parte autora, até 01/07/2011.
- A parte autora, empregada doméstica, contando atualmente com 56 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta episódio depressivo. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente para o trabalho habitual, devendo ser reabilitada para outra atividade.
- Extrato do CNIS, que passa a integrar a presente decisão, informa vínculos empregatícios e recolhimentos, em nome da autora, em períodos descontínuos, a partir de 17/07/1986, sendo o último de 07/2009 a 09/2010. Consta, ainda, a concessão de auxílio-doença, de 23/08/2010 a 01/07/2011.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebeu auxílio-doença até 01/07/2011 e ajuizou a demanda em 17/04/2012, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Quanto à incapacidade, observe-se que possuía 50 anos de idade quando ajuizou a ação e pode ser reabilitada para o exercício de outra atividade laborativa.
- Não obstante não ter preenchido os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, como requerido, pois não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, há nos autos elementos que permitem o deferimento do auxílio-doença.
- Cumpre saber, então, se o fato de o laudo pericial ter atestado a incapacidade apenas parcial desautorizaria a concessão do benefício de auxílio-doença.
- Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de suas atividades habituais, conforme atestado pelo perito judicial, devendo ter-se sua incapacidade como total e temporária, neste período de tratamento e reabilitação a outra função.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data seguinte à cessação administrativa (02/07/2011), já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
- Sentença anulada de ofício. Aplicação do disposto no art. 1.013, §3º, do CPC. Pedido julgado parcialmente procedente. Prejudicados o reexame necessário e a apelação.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA EXTRAPETITA.
1. À luz do disposto no artigo 492 do CPC, a parte autora fixa, na petição inicial, os limites da lide, ficando o julgador adstrito ao pedido, sendo-lhe vedado decidir fora (extra petita) ou além (ultra petita) do que foi postulado.
2. Evidenciada a condenação da parte autora em obrigação não arguida pelo réu em eventual reconvenção, há infringência ao princípio da correlação, na modalidade julgamento extra petita, o que acarreta a nulidade de parte da sentença.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. SENTENÇA EXTRAPETITA. ANULAÇÃO DE OFÍCIO. TRABALHO ESPECIAL NÃO RECONHECIDO. REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO NÃO PREENCHIDOS.
I - Na hipótese dos autos, o MM. Juiz de primeiro grau apreciou pedido que não fora pleiteado, qual seja, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
II - A legislação aplicável ao presente caso possibilita a esta Corte, nos casos de extinção do processo sem apreciação do mérito, dirimir de pronto a lide, desde que a mesma verse sobre questão exclusivamente de direito ou esteja em condições de imediato julgamento. No caso de julgamento extra ou citra petita o magistrado profere sentença divorciada da pretensão deduzida em Juízo ou aquém do pedido, razão pela qual entendo possível a exegese extensiva do referido diploma legal ao caso em comento.
III - A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
IV - Tempo de serviço especial não reconhecido. Somatório que não autoriza a concessão do benefício pleiteado.
V - Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando suspensa a sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do novo Código de Processo Civil.
VI - Apelação do INSS prejudicada.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS.- A MM. Juíza a quo, ao julgar parcialmente procedente o pedido, reconheceu período especial, não pleiteado na exordial. A sentença extrapetita implica em negativa de prestação jurisdicional adequada e em sua nulidade.- A legislação aplicável ao presente caso possibilita a esta Corte, nos casos de extinção do processo sem apreciação do mérito, dirimir de pronto a lide, desde que a mesma verse sobre questão exclusivamente de direito ou esteja em condições de imediato julgamento. No caso de julgamento extra ou citra petita o magistrado profere sentença divorciada da pretensão deduzida em Juízo ou aquém do pedido, razão pela qual entendo possível a exegese extensiva do referido diploma legal ao caso em comento.- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional.- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.- No caso dos autos, restou comprovado o labor rural.- A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza a concessão do benefício pleiteado, a contar da data do requerimento administrativo.- Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.- A isenção de custas concedida à Autarquia Federal não abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como, aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Apelação da Autarquia Federal prejudicada.- Recurso adesivo da parte autora prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DA AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. INADEQUAÇÃO DA FUNGIBILIDADE NA HIPÓTESE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3º DO CPC/2015. RESTAURADA A COGNIÇÃO JUDICIAL DOS PEDIDOS INICIAIS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. PEDIDOS ORIGINÁRIOS JULGADOS IMPROCEDENTES.1. Os Tribunais têm entendido que, em matéria previdenciária, não consiste julgamento extra ou ultra petita a concessão de prestação diversa daquela postulada na inicial, quando preenchidos os requisitos legais. Isso porque o que o segurado busca é aadequada proteção da seguridade social.2. No entanto, a hipótese dos autos não autoriza a aplicação do princípio da fungibilidade para benefícios tão distintos, como é o caso de benefício por incapacidade e aposentadoria por idade híbrida, com cômputo de tempo rural, que demandam requisitose instrução probatória próprios. A fungibilidade somente deve ser admitida entre benefícios que possuam a mesma natureza, tais como auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, auxílio-acidente e benefício assistencial ao deficiente.3. De se lembrar que a análise do direito ao melhor beneficio é uma garantia posta no art. 176-E do Decreto 3.048/99 e também prevista no art. 687 da IN nº 77/2015, dirigida à Administração, cabendo ao servidor da autarquia previdenciária orientar osegurado, informando-o que pode obter benefício mais vantajoso que o pleiteado. Em juízo, contudo, aplica-se o princípio da congruência, competindo ao Poder Judiciário dirimir eventual lide instaurada a partir da recusa do INSS ao que o seguradoconsidera um direito seu e deve ser resolvida dentro dos limites postos na petição inicial e que representam a res in judicium deducta.4. Dessa forma, resulta extra petita, em afronta ao princípio da congruência, a sentença ao conceder a aposentadoria por idade, benefício que não foi objeto da causa de pedir inicial.5. Apelação do INSS provida. Sentença recorrida anulada. Pedidos de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez conhecidos pelo juízo ad quem, na forma do §3º do art. 1.013 do CPC/2015, e julgados improcedentes. Inversão do ônus dasucumbência.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXTRAPETITA. NULIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS LEGAIS. PROVA INSUFICIENTE. NULIDADE EX OFFICIO. REABERTURA DA INSTRUÇÃO
1.Evidenciada concessão de objeto distinto do postulado, há infringência ao princípio correlação, na modalidade julgamento extra petita. Hipótese em que foi reconhecida de ofício nulidade da sentença e, diante da necessidade de complementação da prova, determinado o retorno dos autos à origem para instrução e nova apreciação de mérito, nos termos do pedido.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA CITRA E EXTRAPETITA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ATIVIDADE RURAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADES ESPECIAIS. CONCESSÃO DA BENESSE ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA.
I - Ocorrência de julgamento citra e extra petita, dada a ausência de apreciação da totalidade dos pedidos veiculados na exordial, bem como de concessão de benesse diversa da pretendida.
II - Inobstante a constatação de nulidade do julgado, nota-se que a causa se encontra em condições de julgamento imediato, de modo que, por analogia aos termos do artigo 1.013, § 3º, do CPC.
III - A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei 8.213/91.
IV - A comprovação de labor rural exige início razoável de prova material, sendo insuficiente apenas a produção de prova testemunhal, a teor da Súmula n.º 149 do E. STJ.
V - Documentos anexados constituem início razoável de prova material que, examinados em conjunto com a oitiva das testemunhas, comprovam o labor rural no interstício de 01/01/1977 a 31/12/1988.
VI - O exercício de atividade rurícola anterior ao advento da Lei 8.213/91 será computado independentemente do recolhimento das contribuições correspondentes, exceto para fins de carência e contagem recíproca.
VII - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n.º 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
VIII - Não há vinculação do reconhecimento da atividade especial e do ato de concessão do benefício ao pagamento de encargo tributário. Em relação à prévia fonte de custeio, ressalte-se que o recolhimento das contribuições previdenciárias do empregado é de responsabilidade do empregador, nos termos do art. 30, I, da Lei n.º 8.213/91, não podendo aquele ser penalizado na hipótese de seu eventual pagamento a menor.
IX - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.
X - Reconhecimento dos períodos de labor especial. Exposição da parte autora ao agente químico (herbicida glifosato), com previsão no código 1.2.6, do Decreto 53.831/64.
XI - Termo inicial do benefício a partir da data do requerimento administrativo, calculado de acordo com a legislação à época vigente, ocasião em que o Instituto teve ciência da pretensão a ela resistiu.
XII - Revogação da tutela anteriormente concedida em razão da sentença extra petita, com implantação imediata do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição.
XIII - Obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos após o termo inicial assinalado ao benefício ora concedido, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991).
XIV - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros dos valores em atraso, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
XV - Nulidade da r. sentença declarada de ofício. Pedido de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição procedente. Apelação do INSS prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. CAUSA MADURA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. IMPROCEDÊNCIA.
1. Hipótese em que reconhecida a nulidade da sentença, e analisado o pedido em grau recursal, em razão de o processo estar pronto para julgamento.
2. Não comprovada a alegada incapacidade para o trabalho, improcede o pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXTRAPETITA. NULIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS LEGAIS. PROVA INSUFICIENTE. NULIDADE EX OFFICIO. REABERTURA DA INSTRUÇÃO
1.Evidenciada concessão de objeto distinto do postulado, há infringência ao princípio correlação, na modalidade julgamento extra petita. Hipótese em que foi reconhecida de ofício nulidade da sentença e, diante da necessidade de complementação da prova, determinado o retorno dos autos à origem para instrução e nova apreciação de mérito, nos termos do pedido.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA EXTRAPETITA. NULIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO INSUFICIENTE. NÃO CONCESSÃO.
1. Assiste razão à autora quanto à nulidade da sentença. O pleito inicial é de aposentadoria por tempo de serviço, mas toda a fundamentação da decisão concerne à aposentadoria por idade e seus requisitos. Declarada a nulidade da sentença, passo à análise do pedido inicial, nos termos do art. 1.013, § 3º, II, do CPC.
2. A autora pretende o reconhecimento como segurada especial (em regime de economia familiar) de 1967 a 1970, em que laborava com a família em Umuarama-PR; de 1970 a 1980, após casar-se, em Icaraima-PR; e de 2005 a 2009, no Assentamento Ressaca.
3. Como início de prova material, colacionou: a) sua certidão de casamento em 23/05/1970, na qual consta a profissão de seu marido como lavrador (fl. 08); b) escritura pública de cessão de terreno rural no Município de Umuarama-PR, em 03/12/1968, ao esposo da autora (fl. 10); c) certidão do INCRA de que a autora e filhos são beneficiários de parcela no Projeto de Assentamento Ressaca desde 10/10/2002, juntamente com o respectivo termo de compromisso (fls. 13/14); d) contas de energia elétrica de 2007 e 2008, demonstrando que a autora reside no assentamento (fls. 15/16); e) notas fiscais de produção agrícola em nome da autora e esposo, nos anos de 2005 a 2007 (fls. 17/23).
4. Verifica-se que não há início de prova material para o período anterior ao casamento da autora. Assim, o labor rural somente pode ser analisado a partir de 23/05/1970. Ademais, a segurada trabalhou com vínculo empregatício de 01/12/1988 a 31/03/2005.
5. Quanto às testemunhas ouvidas, Edno disse conhecer a autora há mais de 23 anos, quando trabalhava na lavoura com o marido, na cidade de Jardim; que há aproximadamente 7 anos se mudou para o Assentamento Ressaca (audiência realizada em 12/08/2010); que a autora e seu marido vieram do Paraná, não sabendo informar a atividade desenvolvida naquele local; e que a autora nunca trabalhou como empregada desde o tempo em que a conhece (fl. 63).
6. A testemunha Orlando, por sua vez, disse ter conhecido a autora e seu falecido marido no Assentamento Ressaca, há uns 8 anos, onde trabalhavam na lavoura, e que a autora nunca trabalhou como empregada desde o tempo em que a conhece (fl. 64).
7. Ambas as testemunhas afirmaram que a autora permanece laborando na lavoura no assentamento.
8. Como se nota dos depoimentos, as testemunhas somente fazem prova para o período em que a autora trabalhou como rurícola no Assentamento Ressaca, pois não a conheciam quando morava no Paraná. Embora haja certidão do INCRA de que a autora possui lote no Assentamento Ressaca desde 10/10/2002, até 31/03/2005, trabalhava como segurada empregada (CNIS fls. 12 e 35).
9. Assim, o labor rural somente pode ser reconhecido a partir de 01/04/2005 a 17/04/2009 (data do ajuizamento da demanda).
10. Relativamente ao labor rural de 01/04/2005 a 17/04/2009, tratando-se de período de atividade rural posterior a 24.07.1991 - data da entrada em vigência da Lei nº 8.213/91 -, consigno que, apesar de ora reconhecido, poderá ser considerado somente para efeito de concessão dos benefícios previstos no artigo 39, inciso I, daquela mesma Lei - de aposentadoria por idade (rural ou híbrida) ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente -, independentemente de contribuição. Contudo, para fins de obtenção dos demais benefícios, especialmente, da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, ressalto a imprescindibilidade de recolhimento das contribuições previdenciárias.
11. Assim, não havendo contribuição no período, a autora possui apenas o vínculo empregatício constante no CNIS, de 01/12/1988 a 31/03/2005, totalizando 16 anos, 4 meses e 1 dia de tempo de contribuição/serviço, não fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição.
12. Apelação da autora parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . AUXÍLIO-ACIDENTE . INCAPACIDADE. JULGAMENTO EXTRAPETITA. NÃO CARACTERIZADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO
I - Os embargos servem apenas para esclarecer o obscuro, corrigir a contradição ou integrar o julgado. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento em favor da parte.
II - Tendo em vista a presença de seqüelas resultantes do acidente sofrido pela parte autora, resultando em significativa redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, estão presentes os requisitos autorizadores da concessão do beneficio de auxílio-acidente nos termos do §2º do art. 86 da Lei 8.213/91.
III - Embora o autor não tenha pleiteado o benefício em comento em sua exordial, não há que se considerar julgamento extra petita, já que todas essas benesses visam a dar guarida àquele que sofre prejuízo em sua capacidade laborativa, sendo, portanto, espécies do gênero compreendido no conceito de benefícios por incapacidade.
IV - O que pretende, na verdade, o embargante, é a rediscussão do mérito da ação, o que não é possível em sede de embargos de declaração.
V - Os embargos de declaração apresentam notório propósito de prequestionamento, razão pela qual estes não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).
VI - Embargos de declaração do INSS rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA EXTRA PETITA. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. VIOLAÇÃO. ANULAÇÃO.
1. O Juiz deve respeitar o princípio da congruência entre pedido e sentença, sob pena de violação ao artigo 128 do CPC de 1973, que estabelece que "o juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte".
2. Na mesma linha, o artigo 460 do mesmo diploma legal, que estatui que "é defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado".
3. Embora a viabilidade de concessão de benefício diverso, impossível no presente feito conceder o benefício de aposentadoria por idade à autora, pois sequer foi dada às partes a oportunidade de se manifestar sobre tal possibilidade, em clara violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa; tampouco demonstrada a impossibilidade de se conceder o benefício efetivamente postulado na inicial.
4. Reconhecida a existência de decisão extrapetita, com anulação da sentença e retorno dos autos à origem para que uma nova decisão seja proferida.
5. Prejudicado o apelo da autarquia.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. PRESTÍGIO DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA EXTRA PETITA NÃO RECONHECIDA. FUNGIBILIDADE ENTRE OS BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
- Os requisitos à aposentadoria por invalidez, conforme preceituam os arts. 42 e seguintes da Lei n.° 8.213/91, consistem na presença da qualidade de segurado, na existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do cumprimento da carência, nas hipóteses em que exigida.
- Constatada pela perícia médica a capacidade laborativa, resta indevida a concessão do benefício.
- Reconhecimento da improcedência do pedido formulado.
- Observada fungibilidade entre os benefícios assistenciais de amparo ao idoso e ao deficiente, sentença extrapetita não reconhecida.
- Termo inicial do benefício fixado na data de juntada do estudo social, dado que a parte autora preencheu os requisitos ao benefício de amparo social ao idoso em data posterior a apresentação do requerimento administrativo.
- Recurso provido em parte, apenas para modificar o termo inicial do benefício.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. SENTENÇA EXTRAPETITA. ANULAÇÃO DE OFÍCIO. TRABALHO ESPECIAL NÃO RECONHECIDO. REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO NÃO PREENCHIDOS.
I - Na hipótese dos autos, o MM. Juiz de primeiro grau apreciou pedido que não fora pleiteado, qual seja, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
II - A legislação aplicável ao presente caso possibilita a esta Corte, nos casos de extinção do processo sem apreciação do mérito, dirimir de pronto a lide, desde que a mesma verse sobre questão exclusivamente de direito ou esteja em condições de imediato julgamento. No caso de julgamento extra ou citra petita o magistrado profere sentença divorciada da pretensão deduzida em Juízo ou aquém do pedido, razão pela qual entendo possível a exegese extensiva do referido diploma legal ao caso em comento.
III - A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
IV - Tempo de serviço especial não reconhecido.
V - A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora não autoriza a concessão do benefício pleiteado.
VI - Custas processuais e honorários de advogado, a serem pagos pelo requerente, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, mas ficando suspensa a sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do novo Código de Processo Civil.
VII - Apelação do INSS prejudicada.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TRABALHADOR URBANO. SENTENÇA EXTRAPETITA. NULIDADE. ART. 1.013, § 3º, III, CPC. JULGAMENTO IMEDIATO. POSSIBILIDADE. PROCEDIMENTO EM TRAMITAÇÃO NO JEF. IDENTIDADE DE PARTES E DACAUSA DE PEDIR. OBJETO IDÊNTICO. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.1. Trata-se de apelação interposta pelo impetrante de sentença que concedeu a segurança, "para determinar à autoridade impetrada que adote as providências necessárias voltadas a dar o devido impulso ao pedido administrativo formulado pela parteimpetrante, dando a ele a solução que julgar mais adequada, segundo às normas de regência do tema, no prazo máximo de 90 (noventa dias) corridos, contados da intimação do teor desta decisão".2. Em suas razões recursais, pleiteia a anulação da sentença, aduzindo que tratou de matéria diversa do pedido (restabelecimento de benefício previdenciário). Na hipótese de julgamento imediato do mandamus, requer, a concessão da segurança, para queseja determinado o restabelecimento do benefício com o pagamento das parcelas vencidas.3. A sentença é extra petita quando a providência jurisdicional deferida é diversa da que foi postulada; quando o juiz defere a prestação pedida com base em fundamento não invocado; quando o juiz acolhe defesa não arguida pelo réu, a menos que hajaprevisão legal para o conhecimento de ofício.4. Da análise dos autos, verifica-se que o juízo a quo apreciou questão diversa da constante da peça exordial, incorrendo em negativa de prestação jurisdicional, eivando de nulidade a sentença recorrida.5. O processo encontra-se maduro para julgamento, nos termos do art. 1.013, §3º, I, do Código de Processo Civil CPC.6. Instado a se manifestar com relação a eventual litispendência ou coisa julgada, em virtude da existência de tramitação de processo idêntico na 3ª Turma Recursal da JFDF (0047895-59.2009.4.01.3400), o impetrante afirmou a inexistência de qualqueróbice à continuidade do presente mandamus.7. Observa-se, porém, que o pleito formulado pelo impetrante, inicialmente acolhido, foi revisado pela Turma Recursal/DF, em conformidade com o entendimento adotado pela TNU no julgamento PEDILEF 0001545-17.2013.4.03.6310, "para declarar que aconcessão judicial do benefício previdenciário não impede a revisão administrativa pelo INSS, na forma prevista em norma regulamentadora, mesmo durante o curso da demanda".8. Não obstante a alegação de que in casu seria diversa a causa de pedir, em petição juntada em 09.09.2022 (ID 259587516 dos autos correlatos), pugnou pela reativação do benefício. Mantida a decisão pela Turma recursal, o impetrante interpôs recursoextraordinário, estando os autos conclusos para o exame de admissibilidade.9. Nos termos do art. 337, §§ 2º e 3º, do CPC, ocorre a litispendência quando se reproduz ação idêntica - com as mesmas partes, a mesma causa de pedir próxima e remota) e o mesmo pedido (mediato e imediato) - a outra que já está em curso.10. Configurada a litispendência na hipótese em exame impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, ex vi do art. 485, V, do referido Codex. Precedente.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. JULGAMENTO EXTRAPETITA NÃO CARACTERIZADO. TRABALHADORA RURAL. COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À AQUISIÇÃO DA IDADE. (RESP 1.354.908). REQUISITOS SATISFEITOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
- Rejeitada a alegação de julgamento extra petita em decorrência da determinação para averbação de períodos de labor rural, pois a autora expressamente pleiteou o reconhecimento do labor rural que apontou desenvolvido ao longo de toda sua vida laboral. Ainda que não reconhecido, pela r. sentença, o exercício de atividade rural pelo período necessário à concessão do benefício, possível o reconhecimento de parte dele, pois evidentemente contido no pedido formulado na inicial.
- A Lei nº 8.213/91, em seus artigos 39, inciso I, 48, 142 e 143, estabelece os requisitos necessários para a concessão de aposentadoria por idade a rurícola.
- Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição da idade.
- Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS improvida.
- Sentença de improcedência reformada.
PREVIDENCIÁRIO . JULGAMENTO EXTRAPETITA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. LIMITAÇÃO DA SENTENÇA AO PEDIDO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- É forçoso reconhecer a ocorrência de julgamento extra petita, uma vez que o MM. Juiz a quo determinou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, quando pretendia a parte autora, o reconhecimento do tempo de serviço especial para a implantação do benefício da aposentadoria especial. Considerando a ausência de correlação entre o pedido e a sentença, impõe-se a anulação da sentença, com relação à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, por infringência ao disposto no artigo 492 do Código de Processo Civil em vigor.
- Aplicação do disposto no artigo 1013, § 3º, inciso II, do CPC/2015.
- Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC/2105.
- No caso em questão, permanecem controversos os períodos de 13/02/1986 a 07/11/2011, que passo a analisar. O autor trouxe aos autos cópia dos PPP"s (fls. 14/17), da CTPS (fls.19/25) demonstrando ter trabalhado na empresa Metalgráfica Rojek Ltda, em serviços gerais, de forma habitual e permanente, com sujeição a ruído de 92 dB, sendo devido o reconhecimento da especialidade, como explicitado acima.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) com relação à exposição a ruídos acima dos limites de tolerância não afasta a nocividade do agente.
- Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais (25 anos, 8 meses e 25 dias), razão pela qual o autor faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91
- Condenação do INSS no pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação até a data desta decisão.
- Juros e correção conforme entendimento do C.STF.
- Concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC.
- Reconhecimento de julgamento extra petita, com limitação da sentença ao pedido. Reexame oficial não conhecido. Apelação do INSS improvida. Apelação do autor provida.