PROCESSO CIVIL. SENTENÇA EXTRAPETITA. NULIDADE.
1. Tratando-se de sentença extrapetita, que enfrenta, na fundamentação e na parte dispositiva, pedidos distintos daqueles requeridos na petição inicial, impõe-se a anulação da decisão, sob pena de supressão de instância, a fim de que nova sentença seja prolatada, dessa vez enfrentando os pedidos efetivamente formulados pelo demandante na petição inicial.
2. Anulada a sentença, restando prejudicada a apelação da parte autora.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA EXTRAPETITA. SENTENÇA ANULADA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.I- Conforme dispõe o artigo 141 do Código de Processo Civil/2015, o juiz decidirá a lide nos limites propostos pelas partes. Igualmente, o artigo 492 do mesmo diploma legal trata da correlação entre o pedido e a sentença. Assim sendo, parece irremediável o reconhecimento da incompatibilidade entre a sentença e o pedido, caracterizando-se a hipótese de julgado extra petita, a teor do disposto nos artigos 141, 282 e 492 do CPC/2015.II- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável a existência de início razoável de prova material da atividade rural, contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova testemunhal.III- O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo acostado aos autos como início de prova material, desde que amparado por prova testemunhal idônea.IV- O C. STJ possui diversos julgados no sentido de que o Recurso Especial Representativo de Controvérsia acima mencionado autorizou o reconhecimento do tempo de serviço rural não apenas relativamente ao período anterior ao documento mais antigo, mas também posterior à prova material mais recente, desde que amparado por prova testemunhal robusta.V- No caso concreto, o acervo probatório permite o reconhecimento da atividade rural no período de 1º/10/68 a 22/6/76.VI- A legislação, ao vedar o trabalho infantil, tem por escopo proteger o menor, não podendo ser utilizada em prejuízo do trabalhador, motivo pelo qual é possível o reconhecimento da atividade rural a partir dos 12 anos de idade.VII- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.VIII- O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir do requerimento administrativo.IX- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19). A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).X- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava Turma. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, passo a adotar o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15).XI- Apelação provida. Sentença anulada. Aplicação do art. 1.013, §3º, inc. II, do CPC. Pedido julgado procedente.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA EXTRAPETITA. ANULAÇÃO.
1. Verifica-se julgamento extra petita quando a sentença julga pedido não formulado na petição inicial. Hipótese em que foi anulada a sentença.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA EXTRAPETITA. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DA AUTORA PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Recursos de apelação interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e pela Autora contra sentença que, em ação previdenciária, reconheceu parcialmente o labor rural da Autora, negou o período anterior ao casamento por ausência de início de prova material, determinou a averbação e retificação de vínculos urbanos e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a nulidade da sentença por ser extra petita em relação à averbação e retificação de vínculos urbanos não expressamente pedidos; (ii) a possibilidade de reconhecimento do labor rural da Autora no período de 15/02/1974 a 13/06/1978 (anterior ao casamento), com base na Súmula 577/STJ; e (iii) a suficiência da prova material e testemunhal para o reconhecimento do labor rural no período de 14/06/1978 a 31/03/1989, considerando documentos em nome do cônjuge e sua atividade urbana esporádica.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença é extra petita ao determinar a averbação de período urbano (07/04/1989 a 11/05/1989) e a retificação da data de saída de vínculo empregatício (para 28/03/2007) sem pedido expresso da Autora, violando os arts. 141 e 492 do CPC. Conforme jurisprudência do TRF4 (ApRemNec 5005878-16.2022.4.04.7107, Rel. Luciane Amaral Corrêa Münch, j. 27/09/2023), a sentença extra petita deve ser reduzida aos limites do pedido. Assim, o apelo do INSS é provido neste ponto.4. O apelo da Autora é provido para reconhecer o labor rural no período de 15/02/1974 a 13/06/1978. Embora a lei exija início de prova material (art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e Súmula 149/STJ), a Súmula 577 do STJ permite estender o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por prova testemunhal convincente. No caso, o início da prova material (casamento em 14/06/1978 e certidão de nascimento da filha em 12/04/1979, qualificando o cônjuge como lavrador) é próximo ao período pleiteado. A prova testemunhal, especialmente o depoimento de Roberto Soares, que conhecia a Autora trabalhando na lavoura desde 1973/1974, é robusta e idônea para estender retroativamente a comprovação da atividade rurícola.5. Nega-se provimento ao apelo do INSS quanto ao período de 14/06/1978 a 31/03/1989. É pacífico o entendimento de que documentos em nome do cônjuge são válidos como início de prova material do labor rural em regime de economia familiar. A prova testemunhal (José Luiz de Souza dos Santos e Roberto Soares) demonstrou que, apesar de o marido ter auxiliado esporadicamente em um posto de gasolina, a Autora e o marido trabalhavam principalmente na lavoura, o que não descaracteriza o regime de economia familiar, pois a predominância do labor rural para a subsistência foi comprovada.6. Com o reconhecimento do período rural adicional (15/02/1974 a 13/06/1978), o tempo total de serviço rural da Autora soma 15 anos, 1 mês e 22 dias. Somados aos períodos urbanos, a Autora preenche os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição nas DERs de 01/09/2011 e 08/12/2017, cabendo a ela escolher o benefício mais vantajoso. A condenação do INSS em honorários advocatícios é mantida.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação do INSS parcialmente provida e apelação da Autora provida.Tese de julgamento: 8. É extra petita a sentença que concede averbação de tempo de serviço urbano ou retificação de vínculo empregatício sem pedido expresso da parte. 9. O início de prova material, ainda que em nome do cônjuge e posterior ao período pleiteado, pode ser estendido retroativamente para comprovar o labor rural em regime de economia familiar, desde que corroborado por robusta prova testemunhal. 10. A atividade urbana esporádica de um membro do grupo familiar não descaracteriza o regime de economia familiar, desde que comprovada a predominância do labor rural para a subsistência.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141 e 492; Lei nº 8.213/1991, art. 55, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 149; STJ, Súmula 577; STJ, Tema 554; TRF4, ApRemNec 5005878-16.2022.4.04.7107, Rel. Luciane Amaral Corrêa Münch, 1ª Turma, j. 27.09.2023.
PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. EXTRAPETITA. RETORNO DOS AUTOS AO JUIZO DE ORIGEM. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO DIANTE DA NÃO PRODUÇÃO DAS PROVAS ORAL E PERICIAL.
- SENTENÇA EXTRA PETITA. A respeitável sentença recorrida incorreu em julgamento extra petita. Com efeito, o juízo monocrático julgou improcedente o pedido autoral de desaposentação (sem demanda de instrução probatória), que não foi alvo do requerimento realizado pelo autor na peça inaugural, o qual visava à revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante averbação de labor especial, para convertê-lo em aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo (data da concessão).. Portanto, ocorreu violação das normas postas nos arts. 128 e 460 do Código de Processo Civil de 1973 (arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil de 2015). Sendo assim, é de se anular a r. sentença apelada.
- CERCEAMENTO DE DEFESA. Embora haja robusto início de prova material acostado aos autos, as provas oral e pericial, requeridas pelo autor, se fazem necessárias à medida que a documentação não abrange todo o período vindicado como especial (01.01.1974 a 01.06.2007). Por outro lado, a atividade exercida na qualidade de motorista autônomo somente é comprovadamente especial desde que desenvolvida na condução de caminhões pesados e/ou ônibus e com exposição a agentes insalubres (esta última dessumida em caráter eminentemente pericial). Assim, sendo imprescindíveis as provas oral e pericial para o fim em apreço, o feito deve retornar ao Juízo de origem, para assegurar o devido processo legal e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, ao passo que não saneado, há impedimento de apreciação da causa nesta instância.
- Prejudicado o recurso de apelação do autor.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA EXTRAPETITA. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 STJ. MÉRITO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. APELAÇÃO GENÉRICA, AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO.TEMA 905. EC 113/2021. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Cuida-se de recurso interposto pelo INSS, no bojo do qual sustenta a ocorrência de julgamento extra petita, ao argumento de que o magistrado de primeiro grau concedeu em favor do autor o benefício de aposentadoria por idade híbrida, a despeito daparte autora não demonstrar, em sua inicial, a pretensão de computar tempo de contribuição como trabalhador urbano, sustentando inclusive que o autor não poderia requerê-la em razão da ausência do preenchimento do requisito etário de 65 anos ao tempodaDER.2. Neste ponto, ressalta-se que o julgador não está restrito ao que está expresso no capítulo referente aos pedidos, sendo-lhe permitido extrair, mediante interpretação lógico-sistemática da petição inicial, aquilo que a parte pretende obter, aplicandoo princípio da equidade, em especial no que diz respeito aos benefícios previdenciários, em que rege o princípio do melhor benefício. Ademais, o STJ tem posicionamento consolidado de que, em matéria previdenciária, se impõe a flexibilização da análisedo pedido contido na inicial, não caracterizando julgamento extra ou ultra petita a concessão de benefício diverso do que foi requerido na inicial, desde que a parte autora preencha os requisitos legais do benefício deferido (REsp 1499784/RS, Rel.Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 3/2/2015).3. Conquanto o INSS sustente, a impossibilidade de concessão de aposentadoria por idade híbrida em razão da ausência do implemento do requisito etário de 65 anos na época do requerimento administrativo, tal fato não é, por si só, óbice para a concessãodo benefício quando implementado o requisito etário no curso da ação, tendo em vista a possibilidade de reafirmação da DER, nos termos do Tema 995 STJ, segundo a qual "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento emque implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada acausa de pedir".4. No que tange ao mérito da ação, verifica-se que o INSS apresentou peça recursal completamente genérica, limitando-se a transcrever texto legal e jurisprudências e nada discorrendo quanto ao caso concreto. Embora aponte ausência de início de provamaterial da condição de segurado especial, sem refutar qualquer dos documentos acostados aos autos e utilizados pelo juízo sentenciante como razões de decidir, em outro trecho de suas razões recursais sustenta que o autor somente comprovou labor ruralapartir de 2007, de modo que não teria comprovado carência de 15 anos na época da DER (24/3/2017). Com efeito, ao teor do regramento processual civil vigente, a apelação devolverá ao egrégio Tribunal o conhecimento da matéria impugnada, nos termos doart. 1.013 do Código de Processo Civil. No entanto, não deve ser conhecida se suas razões não expuserem de forma clara os motivos pelos quais entende que a sentença deve ser reformada. Diante de tais circunstâncias, o recurso não merece conhecimento,quanto ao mérito da lide, posto que os fundamentos expendidos pelo recorrente não são suficientes para delimitar a amplitude da sua devolutividade, haja vista que o INSS não impugnou os argumentos utilizados pelo magistrado de origem para fundamentar asua sentença.5. No que tange aos consectários da condenação, embora o recorrente objetive ver a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, a forma de atualização das condenações de natureza previdenciária se dá mediante o índice previsto no art. 41-A da Lei8.213/1991,devendo prevalecer o INPC, nos termos do Tema 905 STJ, até a entrada em vigor da EC 113/2021. Por outro lado, verifica-se o desacerto do julgado recorrido no que concerne ao índice aplicado para correção monetária, tendo em vista que fora adotado pelojulgador monocrático o IPCA-E, razão pela qual determina-se que a atualização dos juros e correção monetária seja efetivada conforme as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, pois em sua versão mais atualizada se encontra em consonânciacom o Tema 905 do STJ, bem como com a EC 113/2021, devendo, a partir de 9/12/2021, ser adotada a taxa Selic tanto para remuneração do capital como para a compensação pela mora.6. No que cinge aos juros de mora, ao teor do que restou decidido pelo STJ por ocasião do julgado do Tema 995, somente haverá sua incidência se o INSS, intimado a implantar o benefício, deixar de cumprir a ordem judicial em 45 dias, em relação asparcelas vencidas a partir de sua mora na implantação (EDcl no REsp 1.727.063/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 21/05/2020).7. Apelação a que se dá parcial provimento, apenas no que tange aos consectários da condenação.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRATOS DE TRABALHOS REGISTRADOS EM CTPS E NÃO LANÇADOS NO CNIS. JULGAMENTO EXTRAPETITA. INOCORRÊNCIA.
1. Não configura julgamento extra petita o reconhecimento a determinada espécie de aposentadoria por tempo de contribuição, independente daquele nominado na petição postulatória. Precedentes do c. STJ.
2. O INSS tem o dever de conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, como determina o Art. 687, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77, de 21/01/2015.
3. Para a aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
4. O Art. 29, da CLT, impõe aos empregadores a obrigatoriedade de efetuar o registro na CTPS dos respectivos trabalhadores empregados.
5. Os contratos de trabalhos registrados na CTPS, independente de constar ou não dos dados assentados no CNIS, deve ser contado, pela Autarquia Previdenciária, como tempo de contribuição.
6. Completados os 95 pontos previstos na Medida Provisória 676, de 17/06/2015, no momento da concessão do benefício, o autor faz jus à opção pela aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário .
7. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
9. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
10. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
11. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA . CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS. ACRÉSCIMO DE 25%. EXTRA PETITA. EXCLUSÃO.
- O termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser fixado na data seguinte à cessação do auxílio-doença (17/06/2015), já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A concessão do acréscimo de 25% à aposentadoria por invalidez, previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, resulta em decisão extra petita, eis que não consta tal pedido da petição inicial.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por invalidez.
- Apelação parcialmente provida. Tutela antecipada mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA/TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JULGAMENTO CITRA E EXTRAPETITA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. APELAÇÕES PREJUDICADAS.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
2. Anoto, por oportuno, que a edição da Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008, promoveu uma alteração no art. 48 da Lei 8.213/91, que possibilitou a contagem mista do tempo de labor rural e urbano para fins de concessão de aposentadoria por idade, com a majoração do requisito etário mínimo para 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, respectivamente, para mulheres e homens.
3. Verifico que o r. juízo a quo, não obstante tenha julgado procedente o pleito inaugural, deixou de analisar parte dos pedidos efetuados pela postulante, concedendo, ainda, aposentadoria que não fora requerida na peça inaugural, consoante bem asseverado pelas peças recursais apresentadas. Portanto, forçoso concluir que a r. sentença incorreu em julgamento citra e extra petita, nos termos dos artigos 141 e 489, ambos do Código de Processo Civil, motivo pelo qual reconheço, de ofício, a nulidade do julgado.
4. Sentença anulada. Apelações prejudicadas.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO INICIAL. SENTENÇA EXTRA PETITA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JF.
1. A concessão do acréscimo de 25% à aposentadoria por invalidez, previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, resulta em decisão extra petita, eis que não consta tal pedido da petição inicial, devendo ser excluído da condenação.
2. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
3. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. SENTENÇA CITRA PETITA. ART. 515, § 3º, CPC. ELASTECIMENTO DA REGRA PARA OS CASOS DE SENTENÇA EXTRAPETITA OU CITRA PETITA. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. REMESSA OFICIAL. CABIMENTO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CUSTAS. ISENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. É possível interpretação extensiva do art. 515, §3º, do CPC, de modo a que a expressão extinção do processo sem julgamento do mérito abranja também as hipóteses em que o juiz a quo profere sentença infra ou extra petita. Assim como ocorre nas hipóteses de extinção do processo sem julgamento do mérito, portanto, pode o tribunal julgar desde logo a lide, contanto que cumpridas as exigências estabelecidas na parte final da disposição mencionada.
2. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
3. Deve ser admitida a remessa necessária quando a sentença, publicada sob a égide do CPC/1973, é contrária à Fazenda Pública e apresenta iliquidez, não se podendo afirmar que o proveito econômico do particular seja inferior ao limite de sessenta salários mínimos (art. 475, § 2º, CPC/1973).
4. A opção pelo benefício mais vantajoso concedido na via administrativa não afasta o direito do segurado de executar as parcelas do benefício postulado na ação judicial que venceram no intervalo entre o termo inicial do primeiro e do segundo benefício.
5. É possível a conversão do tempo especial em comum, sendo irrelevante, nesse particular, o advento da MP nº 1.663, convertida na Lei nº 9.711/1998.
6. Se o segurado se filiou à Previdência Social antes da vigência da EC nº 20/98 e conta tempo de serviço posterior àquela data, deve-se examinar se preenchia os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, à luz das regras anteriores à EC nº 20/1998, de aposentadoria por tempo de contribuição pelas regras permanentes previstas nessa Emenda Constitucional e de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ou integral pelas regras de transição, devendo-lhe ser concedido o benefício mais vantajoso.
7. O INSS está isento do recolhimento das custas judiciais perante a Justiça Federal e perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, cabendo-lhe, todavia, arcar com as despesas processuais.
8. Cabe ao INSS, vencido, arcar com os honorários advocatícios, os quais, em regra, devem ser arbitrados, nas demandas previdenciárias, em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência (art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973; Súmula nº 111 do STJ; Súmula nº 76 desta Corte).
PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA EXTRAPETITA. ANULAÇÃO. ART. 1.013, § 3º, II, DO CPC. APOSENTADORIA ESPECIAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGIA/VIGILANTE1. A sentença extra petita deve ser anulada, aplicando-se o disposto no Art. 1.013, § 3º, II, do CPC.2.O tempo de atividade campestre reconhecido nos autos é de ser computado, exceto para fins de carência, e apenas para fins de aposentação no Regime Geral da Previdência Social - RGPS, nos termos do § 2º, do Art. 55, da Lei 8.213/91 e inciso X, do Art. 60, do Decreto nº 3.048/99.3. O Art. 106, da Lei nº 8.213/91, dispõe que a comprovação do exercício de atividade rural será feita, no caso de segurado especial em regime de economia familiar, por meio de um dos documentos elencados.4. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.5. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11-02-2015 Public 12/02/2015).6. A atividade de vigilante é perigosa e permite o reconhecimento como atividade especial como previsto no item 2.5.7, do Decreto 53.831/64. Tema 1.031 do C. STJ, REsp 1830508/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2020, DJe 02/03/2021.7. O tempo de atividade especial comprovado nos autos é suficiente para a percepção do benefício de aposentadoria especial.8. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (19/06/2015), todavia, os efeitos financeiros devem observar a tese fixada pela Suprema Corte no julgamento do mérito do Tema 709, com repercussão geral, sendo certo que a sua inobservância implicará, a qualquer tempo, na cessação do pagamento benefício previdenciário em questão (Leading Case RE 791961 ED, julgado em 24/02/2021, publicação 12/03/2021).9. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora.10. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.11. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.12. Remessa oficial, havida como submetida, apelação e recurso adesivo prejudicados.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA EXTRAPETITA. CAUSA MADURA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS.
1. Preliminar de nulidade acolhida nos termos do artigo 492 do CPC/2015. Sentença extra petita.
2. Causa madura. Julgamento da ação na forma do §3º do artigo 1.013 do CPC/2015.
3. Pela análise do conjunto probatório não é possível o reconhecimento do alegado tempo de serviço rural sem registro em CTPS, uma vez que não houve a necessária complementação da prova material pelas testemunhas.
4. O período constante em consulta ao CNIS/CTPS é insuficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional e tampouco a integral.
5. Preliminar de nulidade acolhida. No mérito, apelação prejudicada. Aplicação do artigo 1.013, §3º, do CPC/2015. Pedido inicial improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA EXTRAPETITA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS QUÍMICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONCESSÃO.
1. Nas ações previdenciárias compreende-se o pedido como sendo o do melhor benefício a que o segurado ou beneficiário tem direito, pelo que não é extra petita sentença que concede aposentadoria especial quando requerida aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
2. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
4. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos e agentes químicos tóxicos orgânicos e inorgânicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
5. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte.
6. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial.
7. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
8. Implementados mais de 25 anos de tempo de atividade sob condições nocivas e cumprida a carência mínima, é devida a concessão do benefício de aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
SENTENÇA EXTRAPETITA. ANULAÇÃO.
Tratando-se de sentença extrapetita, impõe-se a sua anulação e o retorno do processo à vara de origem para que o juízo da causa se pronuncie sobre o pedido formulado na exordial.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA EXTRAPETITA. NULIDADE. CONDIÇÕES DE JULGAMENTO IMEDIATO PELO TRIBUNAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. APOSENTADORIA ESPECIAL DEVIDA. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA EXTRA PETITA ANULADA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. PREJUDICADO O RECURSO DO INSS.1 - Cumpre destacar que, fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015.2 - Em sua decisão, o juízo a quo concedeu à parte autora benefício não requerido na inicial, extrapolando os limites do pedido; restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.3 - Desta forma, está-se diante de sentença extra petita, eis que expressamente não foi analisado o pedido formulado na inicial, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.4 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil.5 - Considerando que a causa encontra-se madura para julgamento - presentes os elementos necessários ao seu deslinde - e que o contraditório e a ampla defesa restaram assegurados - com a citação válida do ente autárquico - e, ainda, amparado pela legislação processual aplicável, passa-se ao exame do mérito da demanda.6 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.7 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).8 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.9 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.12 - Pretende o autor o reconhecimento de seu labor especial nos lapsos de 02/09/1991 a 11/09/1998 e de 11/01/1999 a 23/01/2017. Quanto à 02/09/1991 a 11/09/1998, o PPP de ID 55233470 - Pág. 21/22 não se presta aos fins pretendidos, uma vez que não elaborado por profissional técnico habilitado, requisito necessário à sua validação.13 - No tocante à 11/01/1999 a 23/01/2017, o PPP de ID 55233470 - Pág. 23/25 comprova que o autor laborou como serviços gerais junto à I.G Indústria e Comércio de Máquinas Ltda., no setor de produção, exposto à ruído de 96,14dbA, no setor onde ele trabalhava, além de óleo lubrificante, óleo diesel, ácido nítrico e ácido fluorídrico.14 - Foi determinada a realização de prova pericial pelo magistrado de primeiro grau, cujo laudo técnico pericial foi juntado em razões de ID 55233575 - Pág. 01/43. Concluiu o perito que, quanto ao labor desempenhado pelo autor, como tratorista no Sítio Acalanto de 02/09/1991 a 11/09/1998, o autor esteve exposto à ruído de 89,5dbA. Asseverou o expert, ainda, que o autor era responsável pelo abastecimento do trator, com o óleo diesel, razão pela qual restava caracterizada a situação de periculisidade. Consignou que “...tendo como causa determinante da periculosidade o estoque e o abastecimento de inflamáveis, local onde o requerente adentrava em área de risco para executar as atividades diárias....”, possível considerar a periculisidade de seu labor. O perito atestou, ainda que não havia a utilização de EPI eficaz.15 - Desta feita, possível o reconhecimento pretendido de 02/09/1991 a 11/09/1998.16 - Asseverou o perito que no tocante ao labor desempenhado de 11/01/1999 a 23/01/2017 junto à I.G Indústria e Comércio de Máquinas Ltda., o postulante esteve exposto à ruído acima dos limites legais, bem como à hidrocarbonetos aromáticos no desempenho de suas atividades.17 - Assim, quanto aos agentes químicos óleo diesel e hidrocarbonetos aromáticos, de acordo com o §4º do art. 68 do Decreto nº 8.123/13, que deu nova redação ao Decreto 3.048/99, a submissão a substâncias químicas com potencial cancerígeno autoriza a contagem especial, sem que interfira, neste ponto, a concentração verificada. E segundo ensinamentos químicos, os hidrocarbonetos aromáticos contêm em sua composição o benzeno, substância listada como cancerígena na NR-15 do Ministério do Trabalho (anexo nº 13).18 - Dito isto, os agentes nocivos merecem ser enquadrados como prejudiciais, ante os itens 1.1.6 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64; 1.1.5 e 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79; 2.0.1 e 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97; e 2.0.1 e 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99.19 - No que diz respeito à possibilidade de enquadramento da especialidade somente quando o Nível de Exposição Normalizado – NEN se encontrar acima do limite legal, a mesma não prospera.Pretende o INSS que a comprovação do ruído se dê por complexa metodologia de apuração, na qual o denominado “NEN” corresponda ao nível de exposição, convertido para uma jornada padrão de 8 horas diárias, para fins de comparação com o limite de exposição. No ponto, observo que, partindo-se de nova reflexão jurisprudencial, passei a admitir a possibilidade de se considerar, como especial, o trabalho desempenhado sob sujeição a ruído em sua maior intensidade, na medida em que esta acaba por mascarar a de menor intensidade, militando em favor do segurado a presunção de que uma maior pressão sonora prevalecia sobre as demais existentes no mesmo setor, dispensados, pois, maiores cálculos aritméticos. 20 - Registre-se, a esse respeito, precedente do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “não sendo possível aferir a média ponderada, deve ser considerado o maior nível de ruído a que estava exposto o segurado, motivo pelo qual deve ser reconhecida a especialidade do labor desenvolvido pelo segurado no período, merecendo reforma, portanto, a decisão agravada que considerou equivocadamente que o labor fora exercido pelo segurado com exposição permanente a ruído abaixo de 90dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003” (AgRg no REsp nº 1.398.049/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, decisão monocrática, DJe 13/03/2015). 21 - Assim, à vista do conjunto probatório acostado aos autos, possível o reconhecimento do trabalho especial do autor nos intervalos de 02/09/1991 a 11/09/1998 e de 11/01/1999 a 23/01/2017.22 - Conforme planilha anexa, somando-se os períodos de labor especial ora reconhecidos, verifica-se que a autora contava com 25 anos e 23 dias de labor especial na data do requerimento administrativo (23/01/2017 – ID 55233470 – fl. 01), o que lhe assegura o direito à aposentadoria especial.23 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (23/01/2017 – ID 55233470 – fl. 01), consoante preleciona a Lei de Benefícios.24 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.25 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.26 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.27 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.28 – Sentença extra petita anulada. Pedido julgado procedente. Prejudicado o recurso de apelação do INSS.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXTRAPETITA. NULIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS LEGAIS. PROVA INSUFICIENTE. ARGUIÇÃO DE NULIDADE ACOLHIDA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO
1.Evidenciada concessão de objeto distinto do postulado, há infringência ao princípio correlação, na modalidade julgamento extra petita. Hipótese em que foi acolhida a preliminar suscitada de nulidade da sentença e, diante da necessidade de complementação da prova, determinado o retorno dos autos à origem para instrução e nova apreciação de mérito, nos termos do pedido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. JULGAMENTO EXTRAPETITA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo período de atividade rural e determinando o pagamento de parcelas vencidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) saber se a sentença incorreu em julgamento extra petita ao reconhecer período de atividade rural mais amplo do que o expressamente indicado na petição inicial; (ii) saber se houve comprovação suficiente do tempo de atividade rural em regime de economia familiar; e (iii) saber se o termo inicial dos atrasados deve retroagir à data do pagamento de supostas contribuições indenizadas.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de julgamento extra petita é rejeitada, pois a interpretação do pedido inicial, conforme art. 322, §2º, do CPC, e o conjunto probatório, permitiu o reconhecimento do período rural integral (12/10/1985 a 18/01/1998), sem configurar concessão de objeto diverso ou estranho à demanda.4. A comprovação do tempo rural é mantida, uma vez que a sentença se baseou em robusto início de prova material, incluindo certidão de casamento, declaração de atividade rural do sindicato, comprovantes escolares dos filhos, ficha de alistamento militar, ficha sindical, contrato de arrendamento agrícola, certidões de nascimento dos filhos e recibos de contribuições sindicais, corroborando o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, conforme art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91 e jurisprudência do STJ e TRF4.5. O argumento do INSS de que os atrasados deveriam retroagir apenas à data do pagamento de supostas contribuições é rejeitado, pois não houve indenização de tempo rural no caso concreto, devendo o termo inicial do benefício observar a data do requerimento administrativo.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 7. O reconhecimento de período de atividade rural, amparado por início de prova material robusto e coerente com a causa de pedir, não configura julgamento extra petita, mesmo que o período reconhecido seja mais amplo do que o expressamente literalizado na petição inicial, desde que esteja inserido na mesma relação jurídica discutida.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 322, §2º; Lei nº 8.213/91, art. 11, VII, art. 55, §2º, e art. 106; Decreto nº 3.048/99, art. 127, V.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 506.959/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, DJU de 10.11.2003; STJ, Súmula nº 149; STJ, Tema nº 297; STJ, Tema nº 638; TRF4, Súmula nº 73.
PREVIDENCIÁRIO . JULGAMENTO EXTRAPETITA. SENTENÇA ANULADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PEDIDO IMPROCEDENTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
- Apesar de a parte autora pleitear a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, com o reconhecimento de tempo de atividade rural, foi-lhe indeferido o benefício de aposentadoria por idade.
- A decisão apreciou objeto diverso do pedido e, desse modo, está eivada de nulidade, por infringência aos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil/2015.
- No que toca à questão de fundo, não há óbice a que o julgador, ultrapassada a questão preliminar, passe à análise do mérito propriamente dito. Esse entendimento decorre do artigo 1013, § 3º, do Código de Processo Civil/2015.
- Nesta E. Corte, em homenagem ao princípio da economia processual, ações cujas decisões antes logravam anulação em Segundo Grau, agora, ultrapassado o vício processual, terão apreciado seu mérito nessa mesma instância. Sentença anulada. Aplicação do artigo 1.013, § 3º, II, do NCPC.
- Discute-se o reconhecimento do lapso rural vindicado, com vistas à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Sobre a prova do tempo de exercício da atividade rural, certo é que o legislador, ao garantir a contagem de tempo de serviço sem registro anterior, exigiu o início de prova material, no que foi secundado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça quando da edição da Súmula 149. Também está assente, na jurisprudência daquela Corte, ser: "(...) prescindível que o início de prova material abranja necessariamente esse período, dês que a prova testemunhal amplie a sua eficácia probatória ao tempo da carência, vale dizer, desde que a prova oral permita a sua vinculação ao tempo de carência." (AgRg no REsp n. 298.272/SP, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, in DJ 19/12/2002)
- Período rural não reconhecido, por falta de início de prova material.
- A prova testemunhal produzida, vaga e imprecisa, não se mostra apta à comprovação do alegado trabalho no período em contenda.
- Não se soma a aceitabilidade dos documentos com a coerência e especificidade dos testemunhos. Na verdade, se os documentos apresentados nos autos não se prestam como início de prova material, a prova testemunhal tornar-se-ia isolada.
- Para a comprovação da atividade rural, em relação a qual, por natureza, predomina o informalismo, cuja consequência é a escassez da prova material, a jurisprudência pacificou entendimento de não ser bastante para demonstrá-la apenas a prova testemunhal, consoante Súmula n. 149 do C. STJ.
- Ausentes os requisitos insculpidos nos artigos 52 da Lei n. 8.213/91 e 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/98.
- Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Sentença anulada. Aplicação do artigo 1.013, § 3º, II, do NCPC. Pedido improcedente. Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. SENTENÇA EXTRAPETITA. ANULAÇÃO DE OFÍCIO. TRABALHO ESPECIAL RECONHECIDO EM PARTE. RUÍDO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DA RMI. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS.
- Na hipótese em análise, o MM. Juiz de primeiro grau reconheceu a especialidade da atividade e determinou a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, no entanto, não na exordial o pedido é de revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição.
- A legislação aplicável ao presente caso possibilita a esta Corte, nos casos de extinção do processo sem apreciação do mérito, dirimir de pronto a lide, desde que a mesma verse sobre questão exclusivamente de direito ou esteja em condições de imediato julgamento. No caso de julgamento extra ou citra petita o magistrado profere sentença divorciada da pretensão deduzida em Juízo ou aquém do pedido, razão pela qual entendo possível a exegese extensiva do referido diploma legal ao caso em comento.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- No caso dos autos, restou comprovada, em parte, a especialidade do labor.
- Possibilidade de revisão da renda mensal inicial, a partir da data da citação.
- Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- A isenção de custas concedida à Autarquia Federal não abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como, aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
- Apelação da Autarquia prejudicada.
- Recurso adesivo da parte autora prejudicado.