PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APOSENTADORIA. CÁLCULO DA RMI. RECONHECIMENTO DO DIREITO ADQUIRIDO AO BENEFÍCIO COM BASE NAS REGRAS VIGENTES ANTES DO ADVENTO DA EC 20/98. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO.
1. O título executivo garantiu ao segurado a obtenção da aposentadoria por tempo de serviço considerando o direito adquirido em data anterior à EC 20/98, sendo a DAT (data do afastamento do trabalhado) em 25/05/1999.
2. Consagrou o título, portanto, o entendimento de que deve ser garantido o direito adquirido ao melhor benefício, na linha, a propósito, do entendimento que se consolidou no Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 630501. Como na hipótese do direito adquirido ao benefício em 16/12/98 o salário-de-contribuição mais recente do segurado é o referente à competência 06/1999, deve a RMI ser apurada considerando-se a DAT, caso isso seja mais favorável ao segurado, pois este entendimento prestigia o postulado constitucional da proteção ao direito adquirido.
3. Segundo orientação recente do STJ, o registro da situação de desemprego no Ministério do Trabalho e Previdência Social não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, especialmente considerando que, em âmbito judicial, prevalece o livre convencimento motivado do Juiz e não o sistema de tarifação legal de provas. Portanto, o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá ser suprido quando for comprovada tal situação por outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, não sendo suficiente, todavia, o mero registro na CTPS da data de saída do emprego e a ausência de registros posteriores.
4. Na hipótese dos autos, comprovado que a parte exequente estava desempregada, com base na relação dos salários de contribuição emitida pela empresa Brita Miner. e Construção LTDA, em que consta a data do desligamento do segurado, e histórico contributivo que o INSS apurou, é devida a prorrogação do período de graça, nos termos do art. 15, inciso II combinado com o § 2º, da Lei 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. DIB FIXADA APÓS A EC 103/19. CABÍVEL A APLICAÇÃO DA EC 103/19. MANUTENÇÃO DA SUCUMBÊNCIA1. O perito concluiu pela incapacidade total e permanente.2. A questão controvertida nos autos versa sobre a aplicação das regras previstas na EC nº 103/2019 para o cálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por invalidez.3. Verifico que a parte autora foi submetida à cirurgia para tratamento de osteoartrose coxofemoral esquerda em 2019, quando não era possível averiguar o resultado do tratamento cirúrgico.4. O perito judicial afirmou que a incapacidade decorre de “sequela relacionado ao implante protético, não restando novos tratamentos”.5. Assim, é cabível a aplicação da EC nº 103/2019 para o cálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por invalidez concedido à parte autora.6. Verba honorária mantida. Inteligência do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.7. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 26 DA EC 103/2019.
A constitucionalidade do artigo 26 da Emenda Constitucional 103/2019 é objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.279/DF, em tramitação perante o Supremo Tribunal Federal, sendo contraproducente, nessa situação, a análise da constitucionalidade do mesmo dispositivo em outras esferas de jurisdição, enquanto pendente a decisão do Supremo Tribunal Federal, o que recomenda a suspensão do processo.
PREVIDENCIÁRIO. REGRAS DE TRANSIÇÃO DA EC 103/19. DIREITO ADQUIRIDO. RECONHECIMENTO. MELHOR BENEFÍCIO. OPÇÃO DO SEGURADO. TEMA 1.083/STJ. OBSERVÂNCIA DA TESE FIXADA NO PARADIGMA. PROVA TÉCNICA CONCLUSIVA SOBRE A SUJEIÇÃO A RUÍDO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Preenchendo a parte autora os requisitos para a obtenção de mais de um benefício, deve ser assegurada a concessão do mais vantajoso, nos termos da decisão proferida pelo STF no RE 630.501.
2. Após a edição da EC 103/2019, a concessão de aposentadorias programáveis deve observar os requisitos do art. 201, § 7º, inciso I, da CF, assegurado o direito adquirido do segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de sua entrada em vigor, conforme o art. 3º e observadas as regras de transição do artigos 15 a 18 e 20.
3. O Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Repetitivo (Tema 1.083), firmou a seguinte tese: O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço (Relator Ministro Gurgel de Faria, REsp 1.886.795/RS, Primeira Seção, unânime, trânsito em julgado em 12/08/2022).
4. Restou assentado no representativo de controvérsia que somente a partir do início da vigência do Decreto nº 4.882/03, que acrescentou o § 11 ao art. 68 do Decreto nº 3.048/99, é que se tornou exigível, no LTCAT e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a referência ao critério Nível de Exposição Normalizado - NEN (também chamado de média ponderada) em nível superior à pressão sonora de 85 dB, a fim de permitir que a atividade seja computada como especial. Para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do referido Decreto, que alterou o Regulamento da Previdência Social, não há que se requerer a demonstração do NEN, visto que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento legal em vigor por ocasião do desempenho das atividades. No caso, quanto ao tempo de serviço anterior a 19/11/2003, deve prevalecer a adoção do critério de pico de ruído, ainda que a pressão sonora não tenha sido aferida de acordo com a dosimetria NEN.
5. Para a atividade prestada após 19/11/2003, ausente referência sobre a metodologia empregada ou utilizada técnica diversa da determinada na NHO 01 da FUNDACENTRO, o enquadramento deve ser feito com base na aferição do ruído constante do formulário PPP, pois se trata de documento preenchido com anotação do responsável pelos registros ambientais nele inseridos, produzido com amparo em laudo técnico elaborado por profissional habilitado. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. REGRAS DE TRANSIÇÃO DA EC 103/19. DIREITO ADQUIRIDO. RECONHECIMENTO. MELHOR BENEFÍCIO. OPÇÃO DO SEGURADO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. SENTENÇA REFORMADA. LTCAT ELABORADO A PEDIDO DA PARTE INTERESSADA. ADMISSIBILIDADE. PERICULOSIDADE. RADIAÇÃO IONIZANTE. AGENTES BIOLÓGICOS. TEMPO DE EXPOSIÇÃO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. DENTISTA.
1. Preenchendo a parte autora os requisitos para a obtenção de mais de um benefício, deve ser assegurada a concessão do mais vantajoso, nos termos da decisão proferida pelo STF no RE 630.501.
2. Após a edição da EC 103/2019, a concessão da aposentadoria especial deve observar os requisitos do art. 201, § 1º, inciso II, da CF e do art. 19, § 1º, da EC 103, provisoriamente, até que seja editada a lei complementar a que se refere o dispositivo constitucional, assegurado o direito adquirido do segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de sua entrada em vigor, conforme o art. 3º e observada a regra de transição do art. 21.
3. Após a edição da EC 103/2019, a concessão de aposentadorias programáveis deve observar os requisitos do art. 201, § 7º, inciso I, da CF, assegurado o direito adquirido do segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de sua entrada em vigor, conforme o art. 3º e observadas as regras de transição do artigos 15 a 18 e 20.
4. Em conformidade com o código 2.0.3 dos anexos IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, a exposição a radiações ionizantes é considerada nociva com relação aos trabalhos realizados com exposição aos raios alfa, beta, x, aos nêutrons e às substâncias radioativas para fins industriais, terapêuticos e diagnósticos, não sendo necessária avaliação quantitativa para o reconhecimento do tempo especial. A parte autora exercia suas funções operando equipamento de raio-x, o que é suficiente para caracterizar a exposição ao agente físico, bem como a sua periculosidade, nos termos preconizados pelo item 4 do quadro anexo à NR nº 16 do MTE: Atividades de operação com aparelhos de raios-X, com irradiadores de radiação gama, radiação beta ou radiação de nêutrons, incluindo: Salas de irradiação e de operação de aparelhos de raios-X e de irradiadores gama, beta ou nêutrons. Com relação às radiações ionizantes, basta a análise qualitativa até 02/12/1998, sendo necessária, a partir de então, a análise quantitativa, conforme o anexo nº 5 da NR nº 15 do MTE.
5. Para caracterizar a insalubridade, em razão da sujeição a agentes biológicos, não se exige que o trabalho do profissional de saúde se dê em ambiente isolado, em contato exclusivo com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. É suficiente o labor em ambiente hospitalar, em contato direto com pacientes doentes, entre eles os portadores de moléstias infecto-contagiantes. Isso porque o risco de contágio é iminente e pode se dar mediante um único contato do profissional com o paciente portador de tais enfermidades ou com o material contaminado, restando configurada a especialidade objeto da norma previdenciária.
6. Não há óbice à utilização de PPP assinado pelo próprio autor e de laudo técnico produzido a seu pedido, uma vez que, sendo ele o representante legal da empresa ou contribuinte individual, é sua a atribuição de providenciar a realização de avaliação ambiental do local de trabalho, além de preencher e assinar o mencionado formulário com base em informações técnicas, as quais somente foram obtidas após estudo técnico por profissional legalmente habilitado para tanto. A circunstância de o laudo judicial ter sido elaborado a pedido do próprio autor não o desqualifica como prova da submissão a agentes nocivos, pois firmado por médida do trabalho, devidamente inscrita no CREA, com base em vistoria no ambiente da prestação laboral, não se afigurando, portanto, como prova produzida unilateralmente.
7. Embora o segurado contribuinte individual que exerce atividade nociva figure como o único responsável pelo resguardo de sua integridade física, recaindo sobre ele o ônus de se preservar dos efeitos deletérios do trabalho, mediante efetivo emprego de EPIs, em se tratando de agente reconhecidamente cancerígeno (radiação ionizante) e de agentes biológicos, concluiu-se, no julgamento do Tema nº 15 deste Regional, ser dispensável a produção de prova sobre a eficácia do EPI.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . DIREITOADQUIRIDO. CÁLCULO ANTERIOR À EC 20/98. CORREÇÃO MONETÁRIA. CÁLCULO DA RMI.
- Considerando que o título exequendo determinou a correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, deve ser observada a Resolução 267, do CJF, que determina a incidência do INPC como critério de atualização.
- Vale ressaltar que o manual de Cálculos foi instituído pelo Conselho da Justiça Federal com o objetivo de unificar os critérios de cálculo a serem aplicados a todos os processos sob sua jurisdição, na fase de execução, e seus parâmetros são estabelecidos com base na legislação vigente e na jurisprudência dominante, por meio de Resolução, devendo ser observada, sem ofensa à coisa julgada, a versão mais atualizada do manual.
- O exercício do direito adquirido à forma mais vantajosa de cálculo da renda mensal inicial, para aqueles que, não obstante tivessem preenchido os requisitos para a aposentadoria antes da Emenda Constitucional n. 20/98, só viessem a requerê-la posteriormente, encontra-se disciplinada pelo artigo 187 do Decreto 3.048/99.
- Assim, como foi reconhecido no título exequendo que a parte autora possuía direito adquirido às regras anteriores, sendo lhe concedido o benefício de Aposentadoria por Tempo de Serviço Proporcional, eis que preenchidos os requisitos antes da Emenda Constitucional n° 20, de 16 de dezembro de 1998, o salário-de-benefício deverá ser calculado a partir da média aritmética dos 36 (trinta e seis) últimos salários de contribuição até a data da aquisição do direito (16/12/1998), reajustando o valor assim obtido mediante a aplicação dos índices de reajustamento dos benefícios no período entre 17/12/1998 até a data de início do benefício, no caso, em 04/12/2002 (DER).
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REVISÃO. DIREITOADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. APOSENTADORIA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITOS DIFERENCIADOS. EC 103/2019. LEI COMPLEMENTAR 142/2013. CRITÉRIOS PARA PERÍCIA. ÂMBITO ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Em matéria previdenciária, é assegurado o direito adquirido ao melhor benefício sempre que preenchidos os requisitos para o seu gozo.
2. A aposentadoria especial de servidor público federal portador de deficiência é assegurada mediante o preenchimento dos requisitos previstos na Lei Complementar 142/2013, que deve ser aplicada inclusive nos períodos de prestação de serviço anteriores à sua vigência, até que seja editada a lei complementar exigida pelo art. 40, § 4º-A da Constituição da República, conforme previsão do art. 22 da EC 103/2019.
3. A aposentadoria por idade ou tempo de contribuição de pessoa com deficiência exige requisitos diferenciados da aposentadoria por invalidez, de modo que a incapacidade (laborativa) constatada para fins de concessão deste benefício, por si só, não é suficiente para a caracterização da deficiência que autoriza a concessão daquele.
4. A deficiência, para fins de concessão da aposentadoria do art. 40, § 4°-A, da Constituição, deve ser constatada a partir de prévia submissão do servidor a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar.
5. Não havendo critérios definidos para a perícia dos servidores, na hipótese dos autos, cabe à Administração proceder à perícia de acordo com as regras estabelecidas para a avaliação dos graus de deficiência em relação aos servidores do RGPS (Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MPOG/AGU nº 1, de 30/01/2014).
6. Hipótese em que é declarado o direito da parte autora de ter sua aposentadoria por invalidez revisada pela Administração para aplicação do benefício mais vantajoso, caso preenchidos os requisitos estabelecidos na Lei Complementar 142/2013, após perícia a ser realizada no âmbito administrativo.
7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de a Administração proceder à realização da perícia, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/2015, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA EXTRA PETITA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIREITOADQUIRIDO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8.213/91.
1. Nula a sentença que apreciou pedido diverso do veiculado na inicial, aplica-se à hipótese o disposto no art. 1.013, §3º, II, do CPC.
2. Segundo decidido pelo STJ no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1605554/PR, se já havia decaído, para o instituidor da pensão, o direito de revisão de sua aposentadoria, o titular da pensão por morte não mais poderá exercê-lo.
3. Hipótese em que ocorreu a decadência.
PREVIDENCIÁRIO . PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO RECONHECIDA. INAPLICABILIDADE DO ART. 24, § 1º DA EC 103/2019. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA.DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS.1. Não reconhecimento da prescrição quinquenal, prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, uma vez que não transcorridos mais de 5 anos desde a resposta negativa da administração em relação ao benefício pleiteado.2. O benefício de pensão por morte tem fundamento no art. 201, V, da Constituição Federal. Os requisitos a serem observados para a concessão da pensão por morte são os previstos nos arts. 74 a 79, todos da Lei nº 8.213/1991. Por força desses preceitos normativos, a concessão do benefício em referência depende, cumulativamente, da comprovação: a) do óbito ou morte presumida de pessoa que seja segurada (obrigatória ou facultativa); b) da existência de beneficiário dependente do "de cujus", em idade hábil ou preenchendo outras condições previstas em lei; e c) da qualidade de segurado do falecido. Em relação aos dependentes do segurado falecido, o direito à pensão por morte encontra-se disciplinado no art. 16 do mesmo diploma legal.3. O art. 16, § 4º, da LBPS estabelece que a dependência econômica do cônjuge ou companheiro é presumida.4. O óbito do companheiro da autora ocorreu em 03/08/2019, assim, em atenção ao princípio tempus regit actum e a teor da súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a pensão por morte reger-se-á pela lei vigente na data do falecimento. No caso dos autos, considerando que o óbito do segurado ocorreu antes do advento da reforma constitucional, não há que se falar na aplicação do artigo 24, § 1º da EC 103/109.5. Incontroverso o preenchimento do requisito da qualidade de segurado do de cujus quando de seu falecimento, com base nos registros constantes do Sistema DATAPREV-CNIS.6. Cinge-se o caso à comprovação da união estável entre a parte autora e o falecido. 7. O conjunto probatório é hábil a demonstrar que a autora e o falecido conviveram em união estável, tendo perdurado até o dia do óbito. 8. Majoração dos honorários advocatícios, prevista no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, considerando o não provimento do recurso do INSS, bem como o oferecimento de contrarrazões pela parte adversa.9. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIREITOADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. PENSIONISTA. ACTIO NATA. INAPLICABILIDADE.
1. O Supremo Tribunal Federal assentou que o prazo de decadência instituído no artigo 103 da Lei nº 8.213/1991 é compatível com a Constituição, alcançando o direito à revisão de benefício concedido anteriormente à edição da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, a partir da vigência da norma legal. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos representativos de controvérsia que são objeto do Tema nº 966, reconheceu a incidência do prazo decadencial aos pedidos fundados no direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso. 3. Fulminado o direito ao melhor benefício pela decadência do direito do instituidor do benefício, o que diz respeito ao direito material, inaplicável a incidência do princípio da actio nata, que diz respeito ao direito de ação e relaciona-se com o prazo prescricional, como definido no REsp 1605554/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Turma, julgado em 27/02/2019, DJE 02/08/2019.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DA RMI DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INÍCIO DA INCAPACIDADE ANTERIOR À EC Nº 103/2019. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedentes os pedidos de revisão de benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, afastando as regras do art. 26, §§ 2º e 5º, da EC nº 103/2019, para que o benefício corresponda a 100% do salário de benefício.
2. A nova regra de cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente, prevista no art. 26, §2º da EC nº 103/2019, não se aplica quando a incapacidade, ainda que temporária, é anterior à vigência da emenda, conforme o Enunciado nº 27 da I Jornada Regional Intrainstitucional de Direito Previdenciário da Justiça Federal da 4ª Região.3. No caso concreto, a aposentadoria por incapacidade permanente derivou-se do restabelecimento de um auxílio-doença provido judicialmente, no qual a incapacidade laboral pode ser reconhecida desde 2004 (DII) e as patologias iniciadas ainda em 1997, sendo, portanto, anteriores à EC nº 103/2019.4. Recurso do INSS desprovido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. REQUISITOS DA EC 103/2019. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que manteve a sentença quanto ao não reconhecimento de tempo especial para um período e, consequentemente, a aposentadoria especial. O embargante alega omissão na análise da especialidade do período de 28/07/1997 a 15/09/1998 e na possibilidade de reafirmação da DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a existência de omissão no acórdão quanto à análise da especialidade do período de 28/07/1997 a 15/09/1998; (ii) a existência de omissão na análise da possibilidade de reafirmação da DER para a aposentadoria especial; e (iii) a possibilidade de concessão da aposentadoria especial com a reafirmação da DER, considerando os requisitos da EC 103/2019.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não há omissão quanto à análise da especialidade do período de 28/07/1997 a 15/09/1998, pois o acórdão manifestou-se expressamente sobre o ponto.4. Há omissão quanto à possibilidade de reafirmação da DER, mas, mesmo mediante a reafirmação da DER, o segurado não preenche os requisitos para a aposentadoria especial, conforme o art. 21 da EC 103/2019, pois, ainda que com mais de 25 anos de tempo de exposição, não atingiu a pontuação mínima de 86 pontos.5. O pedido de sobrestamento do feito em razão da ADI 6309 do STF é rejeitado, uma vez que as normas da EC 103/2019 estão em vigor e não há determinação de suspensão de processos pelo Supremo Tribunal Federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Embargos de declaração parcialmente providos para sanar omissão na análise da reafirmação da DER da aposentadoria especial, sem, contudo, o reconhecimento do direito à concessão do benefício.Tese de julgamento: 7. A reafirmação da DER para aposentadoria especial é possível até a entrega da prestação jurisdicional em segunda instância, mas a concessão do benefício depende do cumprimento integral dos requisitos, como a pontuação mínima exigida pelo art. 21 da EC 103/2019.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 493, 1.022, 1.025, 1.026; EC nº 103/2019, art. 21; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 4.882/2003; IN nº 128/2022, art. 577.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335; TRF4, IRDR nº 4, ApRemNec 5007975-25.2013.4.04.7003, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 06.04.2017; STJ, REsp 1.727.063/SP, REsp 1.727.064/SP e REsp 1.727.069/SP (Tema 995), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 22.10.2019.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. DIREITOADQUIRIDO. DECADÊNCIA ART. 103 DA LEI 8.213/91. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA.
I - A decadência do direito de pleitear a revisão do ato de concessão dos benefícios previdenciários foi prevista pela primeira vez em nosso ordenamento jurídico quando do advento da Media Provisória nº 1.523-9/97, com início de vigência em 28.06.1997, posteriormente convertida na Lei 9.528/97, que modificou o texto do artigo 103 da Lei 8.213/91.
II - O prazo de decadência inicial de 10 anos foi diminuído através da MP 1.663-15 de 22.10.1998, posteriormente convertida na Lei 9.711/98, para 5 anos, sendo, posteriormente, restabelecido o prazo anterior, de 10 (dez) anos, através da MP 138 de 19.11.2003, convertida na Lei 10.839/2004.
III - Os benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de dez anos contados da data em que entrou em vigor a norma fixando o prazo decadencial decenal, qual seja, 28.06.1997, de modo que o direito do segurado de pleitear a sua revisão expirou em 28.06.2007. Já os benefícios deferidos a partir de 28.06.1997 estão submetidos ao prazo decadencial de dez anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
IV – No caso dos autos, visto que o demandante percebe aposentadoria especial deferida em 03.10.1991 e que a presente ação foi ajuizada em 22.03.2018, não tendo efetuado pedido de revisão na seara administrativa, efetivamente operou-se a decadência de seu direito de pleitear o recálculo da renda mensal do benefício de que é titular.
V- O direito do segurado ao melhor benefício, reconhecido no RE 630.501, com repercussão geral, não afasta a análise da decadência, conforme tese aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09.12.2015.
VI - Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
VII - Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. APLICAÇÃO DO ART. 23 DA EC 103/2019.
- Considerando que o óbito do instituidor ocorreu em 19/07/2021, são aplicáveis as disposições contidas no art. 23 da EC 103/2019.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. APLICAÇÃO DO ART. 23 DA EC 103/2019.
- Considerando que o óbito do instituidor ocorreu em 19/07/2021, são aplicáveis as disposições contidas no art. 23 da EC 103/2019.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DE MÉRITO. REGRAS DE TRANSIÇÃO DA EC 103/19. DIREITO ADQUIRIDO. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO DO ART. 17 DA EC 103/19. MELHOR BENEFÍCIO. OPÇÃO DO SEGURADO. FORMULÁRIO PPP. RESPONSÁVEL TÉCNICO PELO REGISTROS AMBIENTAIS. TEMA 1.083/STJ. OBSERVÂNCIA DA TESE FIXADA NO PARADIGMA. PROVA TÉCNICA CONCLUSIVA SOBRE A SUJEIÇÃO A RUÍDO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. DECISÃO MANTIDA.
1. Não deve ser conhecido o recurso quando impugna fatos dissociados da lide. Inteligência do art. 932, inciso III, do CPC.
2. O sistema processual brasileiro prevê a preclusão para o réu da possibilidade de deduzir fatos que impugnem o direito alegado pelo autor. O momento da preclusão se dá, em caráter geral, ao se extinguir o prazo de contestação, o que se extrai do texto dos arts. 141, 336 e 342 do CPC. Aperfeiçoada a inovação recursal, fenômeno caracterizado pela presença, no recurso, de argumentos jurídicos não discutidos na instância originária, malferindo o princípio da ampla defesa, que na instância revisora deve prevalecer sobre o princípio iura novit curia, implicando o não conhecimento da argumentação inovadora.
3. Preenchendo a parte autora os requisitos para a obtenção de mais de um benefício, deve ser assegurada a concessão do mais vantajoso, nos termos da decisão proferida pelo STF no RE 630.501.
4. Após a edição da EC 103/2019, a concessão da aposentadoria especial deve observar os requisitos do art. 201, § 1º, inciso II, da CF e do art. 19, § 1º, da EC 103, provisoriamente, até que seja editada a lei complementar a que se refere o dispositivo constitucional, assegurado o direito adquirido do segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de sua entrada em vigor, conforme o art. 3º e observada a regra de transição do art. 21.
5. Após a edição da EC 103/2019, a concessão de aposentadorias programáveis deve observar os requisitos do art. 201, § 7º, inciso I, da CF, assegurado o direito adquirido do segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de sua entrada em vigor, conforme o art. 3º e observadas as regras de transição do artigos 15 a 18 e 20.
6. A ausência de indicação, no formulário PPP, do responsável técnico pelos registros ambientais, durante todo o período cuja nocividade o autor pretende ver reconhecida, não o desvalida como meio de prova, inclusive em se tratando do agente físico ruído, porquanto evidencia a presença do agente insalubre em épocas mais atuais, sendo razoável assumir que, em época pretérita, as condições ambientais de trabalho eram piores, e não melhores, tendo em vista o progresso na tecnologia de máquinas utilizadas em empresas do ramo de fabricação de embalagens e fabricação de material plástico, máquinas e equipamentos para uso industrial.
7. O Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Repetitivo (Tema 1.083), firmou a seguinte tese: O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço (Relator Ministro Gurgel de Faria, REsp 1.886.795/RS, Primeira Seção, unânime, trânsito em julgado em 12/08/2022).
8. Restou assentado no representativo de controvérsia que somente a partir do início da vigência do Decreto nº 4.882/03, que acrescentou o § 11 ao art. 68 do Decreto nº 3.048/99, é que se tornou exigível, no LTCAT e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a referência ao critério Nível de Exposição Normalizado - NEN (também chamado de média ponderada) em nível superior à pressão sonora de 85 dB, a fim de permitir que a atividade seja computada como especial. Para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do referido Decreto, que alterou o Regulamento da Previdência Social, não há que se requerer a demonstração do NEN, visto que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento legal em vigor por ocasião do desempenho das atividades. No caso, quanto ao tempo de serviço anterior a 19/11/2003, deve prevalecer a adoção do critério de pico de ruído, ainda que a pressão sonora não tenha sido aferida de acordo com a dosimetria NEN.
9. Para a atividade prestada após 19/11/2003, ausente referência sobre a metodologia empregada ou utilizada técnica diversa da determinada na NHO 01 da FUNDACENTRO, o enquadramento deve ser feito com base na aferição do ruído constante do formulário PPP, pois se trata de documento preenchido com anotação do responsável pelos registros ambientais nele inseridos, produzido com amparo em laudo técnico elaborado por profissional habilitado. Precedentes.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CRITÉRIOS DE CÁLCULO DA RMI. ART. 26, §2º, III, DA EC 103/2019.
No que pertine à RMI de aposentadoria por incapacidade permanente, cujo fato gerador é posterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, cumpre salientar que a inconstitucionalidade do art. 26, §2º, III, da referida Emenda é, ainda, objeto da ADI 6279 distribuída no Supremo Tribunal Federal em 05.12.2019. Sendo assim, a RMI deve ser calculada nos termos da legislação ora vigente (art. 26, § 2º, III, da Emenda Constitucional 103, de 2019), em face da presunção de constitucionalidade, diferindo-se a definição do modo de cálculo para a fase de cumprimento de sentença, conforme o que vier a ser determinado pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 927, I, do CPC e de julgados desta Corte.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. REGRAS DA EC 103/2019. CONSTITUCIONALIDADE.
Não há inconstitucionalidade no art. 23 da Emenda Constitucional 103/2019, de modo que as pensões decorrentes de óbito havido após a sua vigência devem ser calculadas nos termos do dispositivo.
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE LEI. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . DIREITO ADQUIRIDO. ART. 3º DA EC 20/98. SISTEMA HÍBRIDO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Impõe-se observar que, publicada a r. decisão rescindenda e interposta a presente ação rescisória em data anterior a 18.03.2016, a partir de quando se torna eficaz o Novo Código de Processo Civil, consoante as conhecidas orientações a respeito do tema adotadas pelos C. Conselho Nacional de Justiça e Superior Tribunal de Justiça, as regras de interposição da presente ação a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao CPC/1973. Inteligência do art. 14 do NCPC.
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento de repercussão geral do RE nº 575.089-2/RS, de relatoria do Eminente Ministro Ricardo Lewandowski, em 10/09/2008, com trânsito em julgado em 06/11/2008, apreciando a questão quanto aos critérios para a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de serviço à luz dos preceitos contidos na Emenda Constitucional nº 20/98, firmou posição sobre a inexistência do direito adquirido a regime jurídico e impossibilidade da utilização de sistemas híbridos para obtenção de beneficio de aposentadoria por tempo de serviço.
3. Embora a parte autora conte tempo de serviço posterior a 15/12/1998, o cômputo desse período, com intuito de majoração da renda mensal inicial, implica necessariamente em submissão ao novo regramento criado pela EC nº 20/98, uma vez que a utilização simultânea de regimes distintos de aposentadoria, denominado "sistema híbrido", encontra óbice em proibição legal.
4. Verba honorária a cargo da parte autora, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015, observando-se a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
5. Rescisória improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO - ART. 103 DA LEI DE BENEFÍCIOS. INAPLICABILIDADE À CONCESSÃO. RE Nº 626.489/SE.
1. A revisão do ato concessório dos benefícios previdenciários submete-se ao instituto da decadência, em razão da necessidade de manutenção do equilíbrio atuarial do sistema.
2. A instituição de prazo decadencial no direito previdenciário é inaplicável, contudo, ao próprio direito a benefícios.
3. O direito à previdência social constitui direito fundamental, e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário (RE Nº 626.489/SE).