E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. VALOR DA CAUSA. INDEVIDA A INCLUSÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR CORRETO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
- A competência do Juizado Especial Federal tem natureza absoluta e prepondera sobre à da Vara Federal no município onde estiver instalado, ou, na falta desta, à da Justiça Estadual (art. 3º, § 3º), até o limite legal.
- É cediço que o valor da causa deve guardar correlação com o conteúdo econômico da pretensão deduzida e que possa ser aferível pela narrativa contida na inicial.
- De acordo com o entendimento do STJ, na hipótese de ações envolvendo prestações vencidas e vincendas, o valor da causa deverá corresponder à soma das prestações vencidas mais doze parcelas vincendas, nos termos do art. 260 do Código de Processo Civil, interpretado conjuntamente com o art. 3º, § 2º, da Lei 10.259/01.
- A indenização por dano moral deve ser proporcional ao valor do dano material postulado e não poderá superar o montante pretendido a título do benefício previdenciário .
- Indevida a inclusão de honorários advocatícios ao cálculo do valor da causa.
- In casu, a correta apuração do valor da causa resulta em valor inferior à 60 salários-mínimos, e, portanto, manifesta a incompetência do Juízo a quo para o julgamento da lide.
- Apelação da autora improvida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIDELIDADE AO TÍTULO. REVISÃO. TETO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. PENSIONISTA. INCLUSÃO NO CÁLCULO DE PARCELAS RELATIVA AO BENEFÍCIO RECEBIDO PELO INSTITUIDOR. IMPOSSIBILIDADE.
- O sistema processual civil brasileiro consagra o princípio da fidelidade ao título (artigo 475-G do CPC/1973 e artigo 509, § 4º, do NCPC), segundo o qual a execução opera-se nos exatos termos da decisão transitada em julgado (cf. EDcl no AREsp nº 270.971-RS, DJE 28/11/2013; AResp nº 598.544-SP, DJE 22/04/2015).
- Conjugando-se os limites do pedido deduzido na petição inicial, os termos em que reconhecida a legitimidade ativa da parte autora pela sentença ora executada e o dispositivo desta, conclui-se que o comando vertido na decisão transitada em julgado refere-se apenas aos reflexos da revisão do benefício do instituidor na pensão por morte percebida pela demandante, não abarcando o pagamento de atrasados da aposentadoria por tempo de contribuição titularizada pelo de cujus.
- A inclusão, nos cálculos da parte autora, de diferenças que seriam devidas ao instituidor da pensão por morte por ela percebida não encontra amparo na sentença acobertada pela coisa julgada, devendo ser elaborada nova conta de liquidação.
- Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE: TEMA 503/STF. INCLUSÃO DE TEMPO DE LABOR APÓS A DIB. INVIABILIDADE DA ANÁLISE. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Reconhecida pelo STF, em sede de repercussão geral (Tema 503), a impossibilidade de renúncia ao benefício para a obtenção de nova aposentadoria mais vantajosa, mediante o aproveitamento das contribuições do benefício que pretende renunciar e acrescidas daquelas vertidas após a jubilação para o cálculo da nova renda mensal inicial, a demanda deve ser julgada improcedente no ponto.
2. Improcedente o pedido de desaposentação, inviável a análise de inclusão de tempo de labor após a DER/DIB.
3. Custas processuais e honorários advocatícios a cargo da parte autora, salientando a suspensão da exigibilidade, em face do deferimento da assistência judiciária gratuita.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INCLUSÃO DE PERÍODOS LABORADOS EM EMPRESA E RECONHECIMENTO DE ATIVIDADES CONCOMITANTES QUE NÃO FORAM OBJETO DE PEDIDO ESPECÍFICO DO JULGADO. DESCABIMENTO. CASO CONCRETO.
1. Caso o título judicial reconheça o tempo de serviço laborado para ex-empregadora somente em relação aos períodos referidos em autos de Reclamatória Trabalhista, resta desautorizado, em cumprimento de sentença, pleitear outro período na mesma empresa, sob pena de ofensa à coisa julgada. 2. Incabível requerer em cumprimento de sentença a soma dos salários de contribuição de atividades desenvolvidas em períodos concomitantes não autorizadas pelo título judicial. Inaplicabilidade do Tema STJ 1070.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECADÊNCIA. OBSCURIDADE SANADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. PREQUESTIONAMENTO.
- Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, § 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida.
- Assiste razão à autarquia previdenciária quando afirma está fundamentado no pedido de revisão formulado na via administrativa em 30/09/2005 pela parte autora (fls. 49/50), o qual se refere ao percentual de aumento do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, com o recálculo da renda mensal inicial do benefício, e não pela inclusão do período trabalhado para a Prefeitura de Itanhém/BA, de 15/03/1960 a 15/03/1961.
- Contudo, compulsando os autos, verifica-se que a parte autora solicitou a revisão administrativa do recálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de serviço, mediante a inclusão da atividade urbana exercida junto à Prefeitura Municipal de Itanhaém - BA, sendo que a autarquia previdenciária, pelo menos até setembro/2006, não tinha dado uma resposta sobre o pedido de revisão, conforme e-mails eletrônicos e extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS juntados aos autos.
- Desta forma, não há falar na ocorrência de decadência, pois quando do ajuizamento da ação, não havia notícia da resposta do pedido de revisão administrativo formulado pela parte autora.
- A correção monetária deverá observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
- Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de revisão de Aposentadoria por Tempo de Serviço do Professor, determinando a inclusão de valores recebidos a título de auxílio-alimentação nos salários-de-contribuição da autora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a necessidade de comprovação, pela parte autora, de que os valores de auxílio-alimentação não integraram os salários-de-contribuição; e (ii) a consequência jurídica da ausência de tal prova.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de caráter alimentar, não há prescrição do fundo de direito, mas são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, nos termos da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85 do STJ.4. O auxílio-alimentação pago em pecúnia e com habitualidade integra o salário de contribuição para fins de cálculo do benefício, conforme precedentes do TRF4 e STJ.5. O ônus da prova de que tais valores não foram incluídos nos salários de contribuição incumbe à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC.6. A autora demonstrou o recebimento do auxílio-alimentação, mas não comprovou a efetiva omissão do empregador ou a não inclusão da verba no cálculo do benefício, o que não afasta a presunção de veracidade das informações da Previdência Social, conforme o art. 29-A, § 2º, da Lei nº 8.213/91.7. A ausência de prova robusta leva à extinção do processo sem resolução do mérito, por carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo (art. 267, IV, do CPC), permitindo à parte autora ajuizar nova ação com o conjunto probatório adequado (Tema 629/STJ).8. Com o acolhimento da tese principal de ausência de prova e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, as demais teses recursais do INSS relativas à limitação temporal da revisão e ao termo inicial dos efeitos financeiros restam prejudicadas.9. Invertida a sucumbência, a parte autora é condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso provido.Tese de julgamento: 11. O ônus da prova da não inclusão de auxílio-alimentação em pecúnia nos salários de contribuição para fins de revisão de benefício previdenciário incumbe ao segurado, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 29-A, § 2º; CPC, arts. 267, IV, e 373, I; Lei nº 8.212/91, art. 28, § 9º, c; CLT, art. 458.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 85; STJ, Tema 629; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001554-09.2024.4.04.7011, Rel. Des. Federal Márcio Antonio Rocha, 10ª Turma, j. 12.05.2025; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015206-54.2023.4.04.7003, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 30.08.2024; STJ, REsp 1697345/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 09.06.2020.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DA RMI. INCLUSÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
1. Se o título executivo determina a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, o cálculo da renda mensal inicial é indispensável para o seu cumprimento, não constituindo, assim, matéria estranha à execução.
2. Conforme o que está previsto no artigo 29, §5º, da Lei nº 8.213/91, será contada a duração do intervalo de fruição de benefício por incapacidade se ocorreu no período básico de cálculo, considerando-se neste ínterim como salário-de-contribuição o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal.
E M E N T ADIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO MEDIANTE A INCLUSÃO DE TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO EM OUTRA AÇÃO. PRESENÇA DE INTERESSE PROCESSUAL. NULIDADE DA SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO.- Em apertada síntese, o interesse de agir ou interesse processual é a condição da ação ou, segundo parte da doutrina, o pressuposto processual que exige a presença do binômio necessidade e adequação para o ajuizamento da ação.- O autor ajuíza a presente ação de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição concedida em 24.04.13 pleiteando a inclusão do período de 06.03.97 a 05.11.98 no cálculo da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição concedida administrativamente, reconhecido nos autos do processo n°0005462-71.2012.4.03.6183, transitado em julgado, e a consequente majoração da RMI do seu benefício, que ainda não teria sido implementado de fato pelo INSS.- Na ocasião do ajuizamento da ação n. 0005462-71.2012.4.03.6183 vigia o Código de Processo Civil de 1973, que não continha previsão de interpretação do pedido contextualizado com a fundamentação da inicial e mesmo que houvesse não há qualquer menção na inicial daquela ação de eventual concessão de aposentação por tempo de contribuição, mas somente há pedido de concessão de aposentadoria especial.- Nessa linha, a decisão monocrática prolatada naquele feito nesta E. Corte houve por bem reconhecer apenas a especialidade do labor do interregno de 06.03.97 a 05.11.98, mas julgou improcedente o pedido de aposentadoria especial, por insuficiência de tempo especial para tanto, mas consignou remanescer o reconhecimento do período como especial para todos os efeitos previdenciários.- Assim, considerando que a aposentadoria por tempo de contribuição foi concedida administrativamente em 2013, mas a decisão desta Corte reconhecendo a especialidade de 06.03.97 a 05.11.98 somente foi prolatada em 2016, com trânsito em julgado em 2017, embora a ação tenha sido ajuizada em 2012, de fato o autor tem interesse processual no ajuizamento da presente ação de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive com respaldo no RE 631.240/MG, que reconheceu a possibilidade de o pedido de revisão ser formulado diretamente em juízo.- Com efeito, presente está, no caso dos autos o interesse processual, dada a necessidade do ajuizamento da presente ação e adequação da via eleita.- Considerando que o juízo a quo indeferiu a inicial, não é o caso de julgamento com base no art. 1013, §3º, I, do CPC, pelo que de rigor seja decretada a nulidade da sentença e baixados os autos à origem para prosseguimento do feito.- Apelação do autor provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. PEDIDO JURIDICAMENTE IMPOSSÍVEL.
Presente mera expectativa de concessão de aposentadoria em outra ação judicial, não há falar na revisão do benefício para inclusão de salários-de-contribuição decorrentes de Reclamatória Trabalhista.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. INCLUSÃO DO IRSM RELATIVO A FEVEREIRO/94 (39,67%). RECUPERAÇÃO DOS EXCESSOS DESPREZADOS NA ELEVAÇÃO DO TETO DAS ECS 20 E 41. INCIDÊNCIA.
1. Definiu o Supremo Tribunal Federal (RE 626489) que a norma processual de decadência decenal incide a todos benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97, após não sendo possível revisar a RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, ou por erros de cálculo do PBC.
2. Não incide a decadência da revisão da renda mensal inicial do benefício pela aplicação integral do IRSM de fevereiro/94, porque a Medida Provisória nº 201, de 23-07-2004, convertida na Lei nº 10.999/2004, expressamente garantiu a revisão dos benefícios previdenciários pela inclusão de tal índice no fator de correção dos salários de contribuição anteriores a março de 1994, de forma que o direito vindicado na presente ação diz respeito à aplicação de disposição de lei que determinou a recomposição do benefício, e desde a sua edição (em 2004) até a data do ajuizamento da ação (não se passaram mais de dez anos.
3. O prazo decadencial do art. 103 da Lei nº 8.213/1991 incide sobre alterações no ato de concessão do benefício e, no tocante ao pedido de incidência dos aumentos do teto máximo do salário-de-contribuição previstos nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003, isto não é buscado.
4. O Pleno da Corte Suprema, por ocasião do julgamento do RE 564354, no dia 08 de setembro de 2010, reafirmou o entendimento manifestado no Ag. Reg. no RE nº 499.091-1/SC, decidindo que a incidência do novo teto fixado pela EC nº 20/98 não representa aplicação retroativa do disposto no artigo 14 daquela Emenda Constitucional, nem aumento ou reajuste, mas apenas readequação dos valores percebidos ao novo teto. Idêntico raciocínio deve prevalecer no que diz respeito à elevação promovida no teto pela EC 41/2003.
5. Na correção monetária dos salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo (PBC), deve ser incluído o IRSM de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67%.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. INCLUSÃO DE PERÍODO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO NA CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCOMITÂNCIA COM PERÍODO EM QUE O AUTOR FOI EMPRESÁRIA SEM RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE DE AVERBAÇÃO DO PERÍODO COMO EMPREGADO.
O fato de a impetrante possuir débitos junto à Previdência Social, relativos às contribuições decorrentes do desempenho de atividades de vinculação obrigatória na condição de contribuinte individual, nos termos do art. 11, inciso V, alínea 'f' da Lei 8.213/91, não impede que, em relação àqueles intervalos sobre os quais regularmente arcou com suas obrigações de custeio, seja expedida a Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) pertinente, mesmo porque a Administração Pública dispõe de meios idôneos para reaver seus créditos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. INCLUSÃO DE COMPETÊNCIAS. CNIS. PRESTAÇÕES VENCIDAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO. INDEFERIMENTO. TERMO INICIAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ART. 103, PÚ, L. 8.213/91.
- A parte autora objetiva o recálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/140.764.039-6), com início de vigência em 13/06/2006, mediante a inclusão no período básico de cálculo dos valores constantes do CNIS a título de salário-de-contribuição nas competências de março/1997 a março/2003, bem como requer o recebimento das parcelas vencidas desde o requerimento administrativo de revisão, protocolado em 06/09/2006.
- Destaca-se, inicialmente, que a matéria devolvida a esta Corte, limita-se a impugnação da sentença quanto o termo inicial da prescrição quinquenal para o pagamento das diferenças.
- O aludido requerimento administrativo de revisão, protocolado em 06/09/2006 (Id. 141676333 - Pág. 45), foi indeferido pela autarquia previdenciária em 13/05/2013 (Id. 141676333 - Pág. 57), diante do não cumprimento das exigências realizadas em 19/12/2010 (Id. 141676333 - Pág. 49), 06/06/2011 (Id. 141676333 - Pág. 50), e, especialmente, 16/09/2011 (Id. 141676333 - Pág. 56).
- Assim, considerando as diversas cartas de exigência colacionadas, bem como a comunicação do indeferimento administrativo da revisão, encaminhadas para o endereço do segurado, idêntico ao que consta do domicílio informado na Inicial, resta desprovida de fundamentos a alegação de desconhecimento do indeferimento, devendo a prescrição quinquenal para o recebimento das diferenças devidas ser, conforme bem disposto na r. sentença, estabelecida no ajuizamento da presente ação judicial, nos termos do art. 103, PÚ, da Lei 8.213/91.
- Recurso de apelação da parte autora desprovido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. PRAZO PRESCRICIONAL. SUSPENSÃO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA LIQUIDAÇÃO TRABALHISTA.
1. No caso em que o pedido de revisão da renda mensal inicial visa à inclusão de verbas remuneratórias recebidas em ação trabalhista no salário de benefício, o exercício do direito perante a autarquia previdenciária não depende apenas da existência de título judicial condenatório. De fato, se a condenação do empregador não é líquida, não há como saber o valor das contribuições previdenciárias incidentes sobre os créditos trabalhistas na ocasião do trânsito em julgado da sentença. Logo, o prazo decadencial inicia quando da liquidação definitiva/certeza acerca dos cálculos da condenação trabalhista.
2. No mesmo sentido, não corre a prescrição para a revisão de benefício previdenciário, com o fim de modificar os salários de contribuição do período básico de cálculo mediante a inclusão de verbas remuneratórias reconhecidas por sentença trabalhista, enquanto não transitar em julgado a decisão homologatória dos cálculos de liquidação trabalhista.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. VÍNCULO CONSTANTE NO CNIS. FACULTATIVO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. O vínculo de trabalho constante no CNIS do autor deve ser computado pela autarquia para a concessão da aposentadoria por idade pretendida.
2. A inclusão de uma única contribuição fora do padrão contributivo do autor não tem o condão de configurar abuso de direito.
3. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Em sede de cumprimento de sentença, quando do cálculo da renda mensal revisada deferida na ação, não cabe à autarquia se eximir de utilizar os dados referentes aos salários de contribuição informados pelo exequente, se esses elementos já integravam a inicial da ação revisional, que visou à inclusão de tempo de serviço decorrente de vínculo laboral reconhecido na justiça do trabalho, sobretudo quando o título judicial é expresso em determinar sua utilização.
PREVIDENCIÁRIO . RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. INCLUSÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL.
I- A parte autora, beneficiária de auxílio doença, cuja data de início deu-se 26/11/08, ajuizou a presente demanda em 12/5/11, visando ao pagamento do valor apurado no período de 26/11/08 a 25/1/10 (fls. 10), decorrente do recálculo da renda mensal inicial de benefício previdenciário , mediante a inclusão dos salários de contribuição referentes ao período trabalhado na Prefeitura Municipal de Águas Claras/MS. O próprio INSS, na via administrativa, revisou a aposentadoria . No entanto, procedeu ao pagamento das parcelas a partir da data do pedido de revisão e não da data de início do benefício.
II- Uma vez reconhecido o labor, com a consequente majoração das contribuições previdenciárias correspondentes, deve a autarquia proceder ao recálculo da renda mensal inicial do benefício da parte autora, consoante o disposto na lei previdenciária, utilizando os novos valores dos salários de contribuição compreendidos no período básico de cálculo.
III- Os efeitos financeiros do recálculo da renda mensal inicial devem retroagir à data da concessão do benefício, conforme entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça.
IV- Apelação improvida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a decadência do direito à revisão do ato de concessão de benefício previdenciário (aposentadoria por tempo de serviço/contribuição) e julgou extinto o processo com resolução do mérito. A parte autora busca afastar a decadência, alegando que não se trata de revisão do ato de concessão, mas de concessão de benefício mais vantajoso (aposentadoria especial).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se incide o prazo decadencial para a revisão de benefício previdenciário quando o pedido se refere à inclusão de tempo de serviço não reconhecido administrativamente ou à conversão para aposentadoria especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença acolheu a objeção do INSS e reconheceu a decadência do direito à revisão do benefício n. 42/133.268.765-0, com base no art. 103, *caput*, da Lei nº 8.213/1991, pois transcorreram mais de dez anos entre a concessão (22/06/2009) e o ajuizamento da ação (20/10/2022), sendo o termo inicial do prazo decadencial o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação (01/08/2009).4. O pedido de revisão da renda mensal inicial (RMI) do benefício, seja pela inclusão de tempo especial e/ou rural não reconhecido administrativamente, seja pela conversão para aposentadoria especial, configura revisão do ato de concessão e está sujeito ao prazo decadencial de dez anos do art. 103 da Lei nº 8.213/1991.5. A jurisprudência do STJ (AgInt no REsp 1.589.295/PR) e do STF (RE 626.489/SE) consolida que a ausência de análise administrativa prévia de questões de fato e/ou de direito não afasta a incidência da decadência, visando evitar a eternização de litígios e promover segurança jurídica.6. A Turma Regional de Uniformização da 4ª Região (TRU da 4ª Região, IUJEF nº 5001699-97.2012.404.7201/SC) uniformizou o entendimento de que não se acompanha a Súmula nº 81 da TNU na parte que afasta a decadência para questões não apreciadas pela Administração no ato da concessão.7. A pretensão de conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial se adequa aos precedentes que impõem a decretação da decadência previdenciária, pois o novo benefício pleiteado proporcionará a revisão do ato de concessão com nova RMI e alteração da espécie do benefício.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. A pretensão de revisão do ato de concessão de benefício previdenciário, incluindo a inclusão de tempo de serviço não reconhecido administrativamente ou a conversão para aposentadoria especial, está sujeita ao prazo decadencial de dez anos previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/1991, independentemente de as questões não terem sido apreciadas na via administrativa.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 103, *caput*; CPC, art. 487, inc. II; CPC, art. 85, §4º, inc. III, e §11; CPC, arts. 98 a 102.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.589.295/PR, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 18.08.2016; STF, RE 626.489/SE; TRU da 4ª Região, IUJEF nº 5001699-97.2012.404.7201/SC, Rel. Juiz Federal Leonardo Castanho Mendes, D.E. 24.04.2014; TNU, Súmula nº 81.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA PRECEDENTE. RMI. RECÁLCULO. CONTADORIA DO JUÍZO. INCLUSÃO DE SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO NÃO COMPUTADO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. DIVISÃO POR 24. COISA JULGADA. RMI MENOS VANTAJOSA. PREJUÍZO DOS CÁLCULOS DAS PARTES. LEI 11.960/2009. APLICAÇÃO. PARTE DO RECURSO PREJUDICADA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO INSS. CONDENAÇÃO DO EMBARGADO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, CAPUT, INC. I, §3º, E ART. 86, § ÚNICO, DO NOVO CPC. COBRANÇA SUSPENSA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ART. 98, §3º DO CPC DE 2015. INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO COM PREJUÍZO DE PARTE DO RECURSO. SENTENÇA REFORMADA.
- Na ação de conhecimento, o v. acórdão determinou o recálculo da RMI do auxílio-doença, com reflexo na aposentadoria por invalidez do exequente, mediante a inclusão do salário-de-contribuição de julho de 1990, expurgado do cálculo na esfera administrativa, conforme demonstrativo elaborado pela contadoria do Juízo.
- A inclusão do salário-de-contribuição de julho de 1990 reduz o salário de benefício, porquanto a média aritmética simples restou apurada mediante a divisão por vinte e quatro (24), não mais por vinte e três (23) salários-de-contribuição, trazendo, em consequência, RMI devida menos vantajosa, na forma do demonstrativo que integra esta decisão, inexistindo diferenças.
- Prejudicados os cálculos elaborados pelas partes, à vista de que as diferenças neles apuradas extrapolam os limites do decisum: A conta acolhida, elaborada pelo embargado, por adotar sistemática de reajuste diversa da prevista na legislação previdenciária e o INSS, por majorar o coeficiente de cálculo da aposentadoria, matérias estranhas à lide e à condenação.
- Em virtude da inexistência de diferenças, mostra-se prejudicado parte do recurso do INSS, para que a correção monetária e o percentual de juro mensal obedeçam à Lei n. 11.960/2009.
- Em virtude da substancial diferença entre os cálculos elaborados pelas partes, mais próximo do quantum debeatur o valor apurado pelo INSS, de rigor reconhecer a sucumbência mínima do INSS.
- Diante do que dispõe os artigos 85, caput, § 3º, 86, § único e 98, § 3º, todos do Novo CPC, impõe-se a condenação do embargado a pagar os honorários advocatícios em razão da sucumbência, aqui fixada em dez por cento (10%) do excedente entre os cálculos das partes, ficando, contudo, suspensa sua cobrança, por ser o mesmo beneficiário de assistência judiciária gratuita.
- Parcial provimento ao recurso interposto pelo INSS, com prejuízo de parte do seu recurso.
- Sentença reformada.
E M E N T A APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. CLT. REGIME JURÍDICO ÚNICO. APOSENTADORIA . INCLUSÃO DO INSS NO POLO PASSIVO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.1 - Em se tratando da contagem de tempo laborado em condições insalubres, periculosas ou penosas, e sob os auspícios do regime celetista, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deve, obrigatoriamente, figurar no polo passivo da demanda, porquanto lhe compete o reconhecimento dessas condições para fins previdenciários. Precedentes do STJ e deste TRF: (AGARESP 201402817827, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:22/04/2015 ..DTPB:.), (AC 00095247920074036103, DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW, TRF3 - QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/11/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.).2 - O pedido inicial congrega os períodos laborados sob a égide da CLT e da Lei 8.112/90. Dessa maneira, faz-se necessária a inclusão da aludida autarquia no polo passivo, de modo a constituir litisconsórcio passivo necessário com a União Federal. Precedente: (APELREEX 00019998020064036103, DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/03/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.).3 - Sentença anulada, para a devida inclusão do INSS no polo passivo. Apelação da Comissão Nacional de Energia Nuclear prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
Restando demonstrado que o segurado efetuou o pagamento das contribuições previdenciárias, faz jus à revisão da renda mensal inicial de seu benefício, mediante a inclusão dos salários-de-contribuição de 01/1996 a 07/1999.