PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEMINARISTA/ASPIRANTE À VIDA RELIGIOSA. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Impossibilidade de inclusão no cálculo do tempo de contribuição o período de seminarista/aspirante à vida religiosa, eis que não equiparável ao aluno-aprendiz, não se trata de atividade autônoma/contribuinte individual e não comprovada relação de emprego com a instituição religiosa.
2. Sem majoração de honorários, pois, o autor não foi condenado na origem e o INSS não interpôs recurso.
3. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. VERBAS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. INCLUSÃO NO NO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO.
As verbas de natureza salariais reconhecidas na Justiça do Trabalho passam a integrar a remuneração do instituidor da pensão como ganhos habituais e, em razão disso, a integrar os salários-de-contribuição do período a que se referem às diferenças, nos termos do art. 28, I, da Lei 8.212/1991.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO DE APOSENTADORIA. DESAVERBAÇÃO DE TEMPO EXCEDENTE. APROVEITAMENTO EM APOSENTADORIA EM REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.
Não ofende o disposto nos arts. 96, III, e 98 da Lei nº 8.213/91, a desaverbação de tempo de serviço excedente a 35 anos, computado em aposentadoria por tempo de contribuição de segurado do sexo masculino, para fins de expedição de Certidão de Tempo de Serviço (CTC) e cômputo em Regime Próprio de Previdência (RPPS), desde que devolvidos os valores recebidos a maior por força da sua inclusão no cálculo da renda mensal inicial do benefício.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO. RECOLHIMENTO EFETUADO E NÃO CONTABILIZADO NO PBC DO BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO. CÁLCULO DA RMI DE ACORDO COM AS REGRAS ANTERIORES A LEI 9.876/99. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Em relação à competência de 10/1990 recolhida e não contabilizada no PBC do benefício, comprovou a parte autora o pagamento da contribuição previdenciária (f. 12), bem como seu não cômputo no PBC para o cálculo da rmi da aposentadoria (fls. 59/83). Dessa forma, possui a parte autora direito à revisão de seu benefício, a partir do requerimento administrativo, com a inclusão da competência de 10/1990 no PBC, devendo o réu proceder ao recálculo da rmi do benefício.
2. No particular, a apelante não comprovou o preenchimento dos requisitos necessários para se aposentar de acordo com as regras anteriores à promulgação da Lei nº 9.876/99, de 29/11/1999, pois na época contava com apenas 23 anos, 10 meses e 28 dias de contribuição. Logo, não detinha o número de contribuições suficientes para se aposentar, razão pela qual não possui direito à pretendida revisão, com a exclusão do fator previdenciário .
3. Desse modo, o autor faz jus à revisão do seu benefício, apenas para a inclusão da competência de 10/1990 no PBC, devendo o réu proceder ao recálculo da rmi do benefício, com o pagamento das diferenças desde a data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal, conforme determinado pela r. sentença.
4. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
5. Apelação da parte autora improvida. Remessa oficial parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de revisão de benefício previdenciário, determinando a inclusão dos valores de auxílio-alimentação nos salários de contribuição e o pagamento das diferenças desde a DIB, observada a prescrição quinquenal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de inclusão dos valores de auxílio-alimentação nos salários de contribuição para fins de revisão de benefício previdenciário; e (ii) o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença que determinou a revisão do benefício com a inclusão dos valores de auxílio-alimentação nos salários de contribuição foi mantida. Isso porque, embora o auxílio-alimentação in natura não tenha natureza salarial, quando pago em pecúnia (inclusive por tíquetes ou crédito em conta), de forma habitual, ele integra o salário de contribuição.4. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão foi mantido na DIB, observada a prescrição quinquenal, pois o segurado não pode ser prejudicado pela omissão do empregador no recolhimento das contribuições previdenciárias corretas. 5. Diante do não acolhimento do apelo, os honorários advocatícios foram majorados.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 7. O auxílio-alimentação pago em pecúnia, de forma habitual, integra o salário de contribuição para fins de revisão de benefício previdenciário, e os efeitos financeiros retroagem à DIB, respeitada a prescrição quinquenal.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §11; CLT, art. 457, §2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76; STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09.08.2017; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001554-09.2024.4.04.7011, 10ª Turma, Rel. Des. Federal Márcio Antonio Rocha, j. 12.05.2025; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015206-54.2023.4.04.7003, 10ª Turma, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 30.08.2024; TRF4, AC 5000876-60.2025.4.04.7107, 6ª Turma, Rel. p/ Acórdão Taís Schilling Ferraz, j. 11.06.2025; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5025898-21.2023.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. Des. Federal Márcio Antonio Rocha, j. 11.09.2025.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AMPLIAÇÃO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO.
1. É possível a ampliação do período básico de cálculo com a inclusão de salários de contribuição anteriores a julho de 1994 para os filiados ao RGPS antes do advento da Lei 9876/99.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AMPLIAÇÃO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO.
1. É possível a ampliação do período básico de cálculo com a inclusão de salários de contribuição anteriores a julho de 1994 para os filiados ao RGPS antes do advento da Lei 9876/99.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL - RMI. INCLUSÃO DE SALÁRIOS DECONTRIBUIÇÃO ANTERIORES A 07/2005. VALIDADE DAS ANOTAÇÕES NA CTPS. REVISÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de inclusão das contribuições anteriores a julho de 2005 no cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sob o argumento de que a revisão da RMI deveria ser objeto de ação revisional própria, não cabendo na presente demanda de cumprimento de sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se é admissível, na fase de cumprimento de sentença, a retificação do cálculo da RMI para inclusão dos salários de contribuição anteriores a julho de 2005, comprovados por documentos como a CTPS, ainda que não tenha havido discussão prévia na fase de conhecimento.
III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A legislação permite a retificação administrativa da RMI, mas não impede que a revisão seja realizada no âmbito judicial, especialmente na fase de cumprimento de sentença, para garantir a efetividade do título executivo e a plena eficácia da decisão judicial.2. O sincretismo processual atual admite o debate de questões próprias da fase de conhecimento na fase de cumprimento de sentença, desde que compatíveis e necessários para o adequado cumprimento do título executivo.3. O cálculo da RMI é elemento essencial para o cumprimento do título executivo, não podendo sua revisão ficar condicionada à propositura de nova ação ou discussão administrativa, sob pena de comprometer a eficácia da tutela jurisdicional.4. Os salários de contribuição a serem considerados devem ser aqueles informados pelo empregador na CTPS e/ou em relatório de salários fornecido pela empresa, pois o empregador é responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias.5. A ausência ou divergência de dados no CNIS não pode prejudicar o segurado que não contribuiu para eventual recolhimento a menor, devendo ser incluídos no cálculo os valores constantes na CTPS e no relatório fornecido pelo empregador, salvo impugnação pelo INSS.
IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Provimento do agravo de instrumento para determinar a retificação do cálculo da RMI, incluindo os salários de contribuição anteriores a julho de 2005, comprovados por CTPS e relatório fornecido pelo empregador.Tese de julgamento: 1. É admissível a retificação judicial do cálculo da RMI na fase de cumprimento de sentença, mediante prova documental idônea dos salários de contribuição, independentemente de discussão prévia na fase de conhecimento ou via administrativa, para garantir a efetividade do título executivo.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/1991, art. 29-A, § 2º; CF/1988, art. 201, § 11.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AG 5041838-77.2023.4.04.0000, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 12/11/2024; TRF4, AG 5027901-63.2024.4.04.0000, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 6ª Turma, j. 22/11/2024; TRF4, AG 5032040-58.2024.4.04.0000, Rel. Márcio Antonio Rocha, 10ª Turma, j. 10/12/2024.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RECONHECIDO JUDICIALMENTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONCESSÃO.
1. O segurado tem direito à inclusão de tempo de contribuição reconhecido judicialmente no cálculo elaborado pelo INSS, ainda que a ação não tenha transitado em julgado, estando pedente tão somente julgamento de recurso especial/extraordinário da parte autora, o qual não diminuirá o tempo já reconhecido.
2. Preenchidos os requisitos da regra de transição da EC/98, o segurado tem direito à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (art. 9º, §1º, inc. II).
3. É possível a reafirmação da DER para o momento em que restarem implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC, observada a causa de pedir (Tema 995, do STJ).
PREVIDENCIÁRIO. RETIFICAÇÃO DO CNIS. INCLUSÃO DE CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS HIDROCARBONETOS E PERICULOSIDADE DECORRENTE DA ESTOCAGEM DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. Inviável o reconhecimento e consequente inclusão no CNIS de contribuições efetuadas pelo segurado como contribuinte individual, em período no qual laborou em empresa gerida por sua esposa como empregado e no qual os recolhimentos seguiram regime de desoneração tributária.
2. A admissão da possibilidade de consideração, para fins previdenciários, e somadas às contribuições decorrentes da relação de emprego, das contribuições vertidas sob tais circunstâncias, implicaria na legitimação de situação em que se permitiria a desoneração da empresa de encargos trabalhistas, mediante a diminuição do salário declarado em CTPS, e a sua complementação, para fins previdenciários, através de recolhimentos efetuados sob rubricas diversas. Isso tudo, frise-se, em um contrato de trabalho que não guarda identidade com a típica relação entre empregador e empregado, porquanto entabulado entre marido e mulher.
3. Conforme §23 do art. 216 do Decreto n.º 3.048/99, resulta garantida ao segurado a possibilidade de complementação dos valores recolhidos para que produzam todos os efeitos previdenciários.
4. Quanto às contribuições recolhidas fora do contexto excepcional acima descrito, na condição de contribuinte individual, faz jus o segurado à inclusão dos respectivos salários-de-contribuição no CNIS, bem como à sua consideração para fins de cálculo da RMI.
5. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
6. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
7. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
8. Trabalho em locais com armazenamento de líquidos inflamáveis é de se computar como especial, em face da sujeição aos riscos naturais da estocagem de combustível no local.
9. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
10. Preenchidos os requisitos legais para aposentadoria em mais de um regime jurídico, tem o segurado direito de optar pelo benefício com renda mensal mais vantajosa.
11. Caberá ao INSS o pagamento dos honorários de sucumbência, integralmente, a serem definidos pelo juízo de origem, nos termos do § 4º, II, do art. 85 do NCPC, sobre o valor da condenação, considerando-se as parcelas vencidas até a decisão de procedência. A fixação deverá observar os critérios e limites previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo legal.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AMPLIAÇÃO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO.
É possível a ampliação do período básico de cálculo com a inclusão de salários de contribuição anteriores a julho de 1994 para os filiados ao RGPS antes do advento da Lei 9876/99.
processual civil. PREVIDENCIÁRIO. decadência para autarquia revisar os atos administrativos. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMPREGADO RURAL. CONTAGEM RECÍPROCA. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO.
1. Para os atos praticados após 01/02/1999, incide o prazo decadencial de dez anos para a Autaquia revisar os atos administrativos, a contar da data da respectiva prática do ato (art. 103-A, Lei 8213/91).
2. Demonstrado o labor na condição de empregado rural, é devida a inclusão do respectivo tempo em Certidão de Tempo de Contribuição inclusive para fins de utilização em RPPS, independentemente de indenização pelo trabalhador, uma vez que o recolhimento das contribuições incumbe ao empregador.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AMPLIAÇÃO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO.
1. É possível a ampliação do período básico de cálculo com a inclusão de salários de contribuição anteriores a julho de 1994 para os filiados ao RGPS antes do advento da Lei 9876/99.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INCLUSÃO DE VERBAS TRABALHISTAS. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Respeitados os limites estabelecidos, a legislação previdenciária considera, para o cálculo da renda mensal inicial, os ganhos habituais, quer sob a forma de salário fixo, quer sob a forma de utilidades, e as parcelas trabalhistas pagas em face de reclamação trabalhista s se amoldam perfeitamente a tal previsão, de forma que as mesmas devem integrar os salários de contribuição utilizados no período básico de cálculo para apuração da renda mensal inicial do benefício.
- A ausência de integração da autarquia previdenciária a lide trabalhista não impede o direito do segurado rever o cálculo do benefício.
- Cabe ao empregador demonstrar a regularidade dos recolhimentos das contribuições devidas pelo empregado, sob pena de sofrer as penalidades cabíveis pela legislação previdenciária, e ao INSS à fiscalização de toda a documentação apresentada por ambos.
- Legítimo o pedido da parte autora visando à condenação da autarquia previdenciária a revisar a renda mensal inicial do benefício, mediante a inclusão das verbas reconhecidas em reclamação trabalhista nos salários de contribuição.
- O termo inicial para incidência das diferenças, observada a prescrição quinquenal das parcelas devidas e não reclamadas em época própria, deve ser fixado a partir da data da entrada do requerimento do benefício, momento em que o segurado já preenchia os requisitos para o reconhecimento das verbas salariais, conforme documentos acostados aos autos.
- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, § 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015.
- Apelação do INSS e reexame necessário providos em parte. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. INCLUSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO.
1. A revisão administrativa do benefício do autor decorreu de justificação administrativa que comprovou todo o tempo laborado no período de 01/10/1970 a 25/01/1973, que estava anotado de forma incompleta em sua CTPS.
2. Nesta hipótese, inaplicável o disposto no Art. 37 da Lei 8.213/91, haja vista que a regra nele prevista disciplina o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício quando ela é motivada pela comprovação tardia dos valores dos salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo, e não quando deriva do reconhecimento de tempo de contribuição, por força de justificação administrativa, sem qualquer repercussão sobre o PBC, como é o caso vertente.
3. A Lei 8.213/91 não trouxe um dispositivo específico para cuidar do termo inicial dos efeitos financeiros da revisão quando esta decorre da inclusão de novo tempo de serviço, ou do enquadramento do tempo de serviço como especial, motivo pelo qual, em tais circunstâncias, deve incidir a regra geral, segundo a qual o benefício será devido desde a data de entrada do requerimento, nos termos do Art. 54, da Lei 8.213/91, combinado com o Art. 49, I, b, da mesma Lei.
4. De outra parte, é de se salientar que a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que "o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado". Precedentes.
5. Portanto, faz jus o autor ao recebimento dos valores em atraso entre a data do termo inicial do benefício e a data de requerimento da revisão administrativa, os quais não foram pagos pela autarquia previdenciária.
6. A teor do Art. 4º, do Decreto 20.910/32, "Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la".
7. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. RESP Nº 1.310.034.
1. O Superior Tribunal de Justiça, no RESP nº 1.310.034-PR, representativo de controvérsia, consagrou que, após a Lei nº 9.032/95, somente se admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço em condições especiais. Inviável, assim, diante dessa nova orientação jurisprudencial, a conversão do tempo de serviço comum em especial.
2. Em juízo de retratação, verifica-se que remanesce o direito do autor à aposentadoria por tempo de contribuição, com a inclusão do período em que exerceu atividades nocivas reconhecido em juízo, convertido em tempo comum, devendo ser apurada a nova RMI, decorrente da exclusão, no cálculo do tempo de contribuição, do acréscimo da conversão do tempo comum em especial.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INCLUSÃO DE VERBAS TRABALHISTAS. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Respeitados os limites estabelecidos, a legislação previdenciária considera, para o cálculo da renda mensal inicial, os ganhos habituais, quer sob a forma de salário fixo, quer sob a forma de utilidades, e as parcelas trabalhistas pagas em face de reclamação trabalhista s se amoldam perfeitamente a tal previsão, de forma que as mesmas devem integrar os salários de contribuição utilizados no período básico de cálculo para apuração da renda mensal inicial do benefício.
- A ausência de integração da autarquia previdenciária a lide trabalhista não impede o direito do segurado rever o cálculo do benefício.
- Cabe ao empregador demonstrar a regularidade dos recolhimentos das contribuições devidas pelo empregado, sob pena de sofrer as penalidades cabíveis pela legislação previdenciária, e ao INSS à fiscalização de toda a documentação apresentada por ambos.
- Legítimo o pedido da parte autora visando à condenação da autarquia previdenciária a revisar a renda mensal inicial do benefício, mediante a inclusão das verbas reconhecidas em reclamação trabalhista nos salários de contribuição.
- O termo inicial para incidência das diferenças, observada a prescrição quinquenal das parcelas devidas e não reclamadas em época própria, deve ser fixado a partir da data da entrada do requerimento do benefício, momento em que o segurado já preenchia os requisitos para o reconhecimento das verbas salariais, conforme documentos acostados aos autos.
- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, § 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015.
- Apelação do INSS e reexame necessário desprovidos.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. INCLUSÃO DO IRSM RELATIVO A FEVEREIRO/94 (39,67%). DEFLAÇÃO. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. PRESCRIÇÃO. NÃO-INCIDÊNCIA.
1. Definiu o Supremo Tribunal Federal (RE 626489) que a norma processual de decadência decenal incide a todos benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97, após não sendo possível revisar a RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, ou por erros de cálculo do PBC.
2. O curso do prazo decadencial teve início somente após a concessão da pensão por morte, em razão do princípio da actio nata, uma vez que parte autora estava impedida de postular a revisão do benefício anteriormente ao óbito do instituidor, ante a sua ilegitimidade.
3. Não incide a decadência da revisão da renda mensal inicial do benefício pela aplicação integral do IRSM de fevereiro/94, porque a Medida Provisória nº 201, de 23-07-2004, convertida na Lei nº 10.999/2004, expressamente garantiu a revisão dos benefícios previdenciários pela inclusão de tal índice no fator de correção dos salários de contribuição anteriores a março de 1994, de forma que o direito vindicado na presente ação diz respeito à aplicação de disposição de lei que determinou a recomposição do benefício, e desde a sua edição (em 2004) até a data do ajuizamento da ação (não se passaram mais de dez anos.
4. Na correção monetária dos salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo (PBC), deve ser incluído o IRSM de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67%.
5. Aplicam-se os índices de deflação no cômputo da correção monetária do crédito judicial previdenciário, porquanto não há ofensa aos princípios constitucionais da irredutibilidade e da preservação do valor real dos proventos, uma vez que não se trata de revisão ou reajuste de proventos mantidos pela Seguridade Social, mas tão-somente da composição do fator de correção monetária a ser aplicado ao valor devido calculado na memória de cálculo para execução.
6. Os prazos extintivos não fluem contra os interesses de absolutamente incapazes, na forma do art. 198, I, c/c o art. 208 do Código Civil Brasileiro. Precedentes da Corte.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AMPLIAÇÃO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO.
1. É possível a ampliação do período básico de cálculo com a inclusão de salários de contribuição anteriores a julho de 1994 para os filiados ao RGPS antes do advento da Lei 9876/99.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AMPLIAÇÃO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO.
1. É possível a ampliação do período básico de cálculo com a inclusão de salários de contribuição anteriores a julho de 1994 para os filiados ao RGPS antes do advento da Lei 9876/99.