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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. PEDIDO JURIDICAMENTE IMPOSSÍVEL. TRF4. 5004718-13.2019.4.04.7122

Data da publicação: 18/04/2024, 07:01:07

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. PEDIDO JURIDICAMENTE IMPOSSÍVEL. Presente mera expectativa de concessão de aposentadoria em outra ação judicial, não há falar na revisão do benefício para inclusão de salários-de-contribuição decorrentes de Reclamatória Trabalhista. (TRF4, AC 5004718-13.2019.4.04.7122, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 10/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004718-13.2019.4.04.7122/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: IRINEU DE SOUZA VICENTE (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de benefício previdenciário para inclusão de salários-de-contribuição reconhecidos em reclamatória trabalhista (evento 20, SENT1).

A parte autora recorre sustentando, em síntese, que: i) faz jus à gratuidade de justiça; ii) "havendo alteração superveniente em importâncias que integram os salários-de-contribuição, é devida a alteração, acarretando a apuração de novo salário-de-benefício e, consequentemente, de nova renda mensal inicial"; e iii) é necessária a readequação da distribuição da sucumbência (evento 27, APELAÇÃO1).

Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade

O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.

Gratuidade de Justiça

Quanto ao pedido de concessão de gratuidade de justiça, desnecessário pronunciamento por parte deste Tribunal, pois já houve o seu deferimento na origem (evento 5, DESPADEC1), devendo o benefício, salvo sobrevenham indicativos da modificação da situação econômica, ser mantido nos demais graus de jurisdição. Nesse sentido:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. HIPÓTESES. GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA PELO JUÍZO A QUO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2. A gratuidade de justiça concedida pelo juízo de primeiro grau abrangeas demais fases do processo e os graus em que tramitar. 3. Embargos de declaração rejeitados. (TRF4, AC 5017793-04.2018.4.04.7107, QUARTA TURMA, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, juntado aos autos em 06/10/2022)

Mérito

A parte autora ingressou com a presente ação buscando a revisão do benefício de aposentadoria especial (DER em 05/05/2011). Pretende o recálculo da RMI com base nos salários-de-contribuição do lapso de abril de 2007 a fevereiro de 2011 e na soma dos valores constantes no CNIS em relação ao lapso de novembro de 1999 a dezembro de 2000. Alega que seu direito se funda na Reclamatória Trabalhista nº 01229.010/99-8.

A sentença assim decidiu:

Em petição inicial extensa e confusa, narrou o autor que obteve provimento de concessão de aposentadoria especial não transitado em julgado. Dentre outros fatos, relatou que em virtude de decisão trabalhista, foi reconhecido o direito ao recebimento de verbas salariais (Reclamatória Trabalhista nº 01229.010/99-8).

Em inúmeros trechos da inicial, especialmente nos pedidos, postulou a revisão do benefício de aposentadoria especial, concedida em 05/05/2011, recalculando a renda mensal inicial, "utilizando-se os salários de contribuição conforme a Reclamatória Trabalhista, referente ao período de abril de 2007 a fevereiro de 2011, conforme fls. 1234 e 1235, bem como a soma dos valores constantes no CNIS referente ao período de novembro de 1999 a dezembro de 2000, retificando assim o PBC do autor e, por consequência aumentando a Renda Mensal Inicial, conforme postulado na presente ação" (evento 1, INIC1, fl. 5).

Ao final de tal petição inicial requer o reconhecimento do direito de revisão da RMI da aposentadoria especial desde a DER de 05/05/2011 pelo acréscimos dos salários-de-contribuição decorrentes dos direitos reconhecidos na Reclamatória Trabalhista sob nº 01229.010/99-8.

O INSS contestou a ação pleiteando a improcedência da ação, conforme se verifica pela peça acostada pelo evento nº11.

A parte autora aduziu na réplica anexada no evento nº 16 a existência das ações previdenciárias sob nºs 5008246-02.2012.4.04.7122 e 5008833-14.2018.4.04.7122, salientando que o primeiro está suspenso em razão de decisão em tal sentido pelo STJ em recurso repetitivo com repercussão geral reconhecida e que o segundo ainda não foi julgado.

É o sucinto relatório. Decido.

Inicialmente, deve ser ressaltado que não pode proceder a pretensão do autor de ver reunidas a presente ação(ajuizada em 05/06/2019) com o do processo sob nº5008833-14.2018.4.04.7122(ajuizada em 04/12/2018), pois para tanto deve ser observadas as condições elencadas no artigo 54 e seguintes do CPC, ou seja, somente nos casos de conexão ou de continência, dentre os quais não se pode enquadrar o caso em tela, na medida em que os pedidos e as causas de pedir desta ação com a de nº5008833-14.2018.4.04.7122 não são comuns(conexão) e o pedido de uma ou outra dessas ações não é mais amplo abrangendo o da outra ação(continência).

Quanto à pretensão da parte autora em ver reconhecido o direito de revisão da RMI do benefício de sua aposentadoria previdenciária. diante do conjunto probatório destes autos onde sequer há alguma prova de que algum benefício de aposentadoria tenha sido IMPLANTADO e pago ao autor, como relata na peça inicial, resta claro que esse pedido REVISIONAL se apresenta como JURIDICAMENTE IMPOSSÍVEL, POIS AUSENTE a condição fática essencial para tanto, ou seja, o efetivo recebimento de um benefício previdenciário para se revisar, seja através de um ato administrativo pelo INSS que tenha implantado o benefício de aposentadoria referido na inicial ou alguma decisão judicial que tenha gerado feitos concretos no mundo real com a implantação efetiva de um benefício dessa natureza ao autor, por exemplo, através de uma tutela de urgência..

E, assim sendo, ou seja, se o autor ainda não percebe o benefício que pretende "revisar", em respeito à nova sistemática do CPC de 2015 que restringiu as condições da ação ao interesse de agir e legitimidade de parte, resta claro, repita-se, que sua pretensão é juridicamente impossível, pois incabível o reconhecimento do pedido do autor de se revisar um benefício que sequer percebe, comprometendo o próprio o mérito da causa, evidenciando desde já a improcedência de tal pretensão, pois incabível a revisão de um direito que não ainda compõe o patrimônio jurídico do autor.

Em face do exposto, julgo improcedente o pedido desta ação por ser ele, neste momento, juridicamente impossível, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.

Das razões de apelação destaco o seguinte trecho (evento 27, APELAÇÃO1):

Ocorre que, no momento da distribuição da presente ação, a parte autora gozava de benefício implantado em sede de tutela antecipada (processo 5008246-02.2012.4.04.7122), justificando, assim, a nomenclatura utilizada pela parte autora, ao postular pela revisão de tal benefício para retificar seu CNIS, com base reclamatória trabalhista contra a empresa em comento.

Todavia, conforme o Acórdão proferido no referido processo, fora afastada a possibilidade de conversão dos períodos comuns pelo fator de conversão 0,71, o que acarretou da cessação do benefício de aposentadoria especial, vez que, conforme tal decisão, a parte autora implementava apenas um benefício de aposentadoria por tempo de serviço, pelo que levou o autor a ingressar com a ação sob o nº 5008833-14.2018.4.04.7122, a fim de ver reconhecido a especialidade dos períodos que, na primeira ação, foram pedidos apenas na forma de conversão pelo fator multiplicador 0,71.

Assim, com devida vênia, o autor informou nos autos da primeira ação (5008246- 02.2012.4.04.7122) que não havia interesse na implantação da aposentadoria por tempo de serviço, tendo em vista a discrepância do valor referente ao benefício que vinha recebendo, com o valor a receber após a implantação do benefício em questão.

Desta forma, no momento da sentença, de fato, não havia benefício implantado a ser revisado, porém o pedido principal postulado nos autos é o de retificação de CNIS, o que não depende de benefício implantado para ser analisado e deferido.

Nesta senda, não há o que se falar em pedido juridicamente impossível, pois a revisão pretendida é a dos salários de contribuição do PBC por força de sentença em reclamatória trabalhista contra a empresa em comento.

Não encontro motivos para a reforma da sentença.

Com efeito, na data do ajuizamento da ação a parte autora titularizava benefício implantado provisoriamente. Por ocasião da sentença, como reconhece em suas razões de apelação, sequer havia benefício ativo.

Da leitura das peças processuais não ficam dúvidas de que a parte autora sabia, desde a propositura da ação, que não era titular de benefício previdenciário, mas sim de uma expectativa de concessão de aposentadoria em outra ação judicial.

O que dizer de um pedido de revisão de benefício ainda não implantado definitivamente? Apenas que se trata de um pretensão juridicamente impossível.

É irrelevante, no caso, a eventual concessão definitiva do benefício posteriormente à sentença. Ademais, a modificação do pedido, para que agora passe a ser mera postulação de retificação dos dados do CNIS, não pode ser apresentada nesta fase processual. A propósito, aliás, sequer presente está o interesse processual, já que não comprovada a negativa a pedido específico formulado junto ao INSS, de retificação dos dados do CNIS mediante juntada da íntegra de reclamatória trabalhista.

Honorários Recursais

Considerando a manutenção da sentença de primeiro grau e tendo em conta o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, majoro a verba honorária para 12%, mantida a suspensão por conta da justiça gratuita deferida.

Prequestionamento

No que concerne ao prequestionamento, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do autor.



    Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004381701v35 e do código CRC 9b56973f.Informações adicionais da assinatura:
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    5004718-13.2019.4.04.7122
    40004381701.V35


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    Poder Judiciário
    TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

    Apelação Cível Nº 5004718-13.2019.4.04.7122/RS

    RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

    APELANTE: IRINEU DE SOUZA VICENTE (AUTOR)

    APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

    EMENTA

    PREVIDENCIÁRIO. processual civil. revisão de benefício não concedido. pedido juridicamente impossível.

    Presente mera expectativa de concessão de aposentadoria em outra ação judicial, não há falar na revisão do benefício para inclusão de salários-de-contribuição decorrentes de Reclamatória Trabalhista.

    ACÓRDÃO

    Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

    Florianópolis, 10 de abril de 2024.



    Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004381696v8 e do código CRC bec3947c.Informações adicionais da assinatura:
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    5004718-13.2019.4.04.7122
    40004381696 .V8


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    Poder Judiciário
    Tribunal Regional Federal da 4ª Região

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/04/2024 A 10/04/2024

    Apelação Cível Nº 5004718-13.2019.4.04.7122/RS

    RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

    PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

    PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

    APELANTE: IRINEU DE SOUZA VICENTE (AUTOR)

    ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

    ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA

    APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

    Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/04/2024, às 00:00, a 10/04/2024, às 16:00, na sequência 678, disponibilizada no DE de 20/03/2024.

    Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

    A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR.

    RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

    Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

    Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

    Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

    LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

    Secretária



    Conferência de autenticidade emitida em 18/04/2024 04:01:06.

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