PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. RE 631.240/MG. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURADO.
1. Face ao julgamento do RE 631.240, em sede de recurso repetitivo, o Supremo Tribunal Federal assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.
2. Tendo o autor requerido administrativamente benefício de aposentadoria, incumbe à Autarquia, por ocasião do requerimento administrativo, orientar o segurado de forma adequada no tocante ao cômputo correto dos períodos trabalhados, inclusive quanto à especialidade.
3. Não tendo a autarquia orientado o segurado, resta caracterizado o interesse de agir.
PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER: TEMA 995/STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. INTERESSE DE AGIR. JUROS DE MORA.
. Diante do julgamento do Tema 995/STJ, sendo possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, e sendo correto afirmar que é dever do julgador considerar fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir, como no caso dos autos, descabem as alegações de julgamento extra petita e ausência de interesse de agir.
. Os juros de mora deverão obedecer aos critérios definidos diante do julgamento do Tema 995/STJ, incidindo sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIRCONFIGURADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. INVERSÃO DE SUCUMBÊNCIA. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O fato de ser constatada incapacidade em momento posterior ao requerimento administrativo ou à cessação do benefício não retira o interesse de agir da requerente, uma vez que a demanda previdenciária não possui por escopo apenas o controle do ato administrativo, mas também o acertamento da relação jurídica de proteção social.
2. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
3. Diante da incapacidade laborativa permanente do autor, correta a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez desde a cessação do benefício.
4. Desde a juntada do laudo médico judicial, a ré teve ciência de que a parte autora encontrava-se incapacitada em razão de outra enfermidade. Contudo, não houve reconhecimento do pedido, e sim resistência à pretensão da parte autora. Nesse caso, não há que se falar em inversão dos ônus sucumbenciais.
5. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.
6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIRCONFIGURADO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS LEGAIS. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO DE SUCUMBÊNCIA. DESCABIMENTO.
1. A constatação da incapacidade laboral em razão de moléstia diversa da que levou à concessão do benefício administrativo não retira o interesse de agir da requerente.
2. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
3. Caracterizada a incapacidade laborativa parcial e temporária da segurada para realizar atividade laboral, mostra-se correta a concessão do benefício de auxílio-doença.
4. Desde a juntada do laudo médico judicial, a ré teve ciência de que o autor estava incapacitado. Contudo, não houve reconhecimento do pedido, e sim resistência à pretensão do requerente. Nesse caso, não há que se falar em inversão dos ônus sucumbenciais.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURADO. APOSENTADORIA POR IDADE. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- A questão relativa à configuração do interesse processual foi dirimida por ocasião do julgamento do agravo de instrumento da parte autora e, portanto, está preclusa.
- Como havia interesse jurídico da parte autora em pleitear a concessão do benefício no momento do ajuizamento da ação, é devida a condenação do INSS nos ônus de sucumbência.
- Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, arbitrados em R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC.
- A autarquia previdenciária deverá pagas as custas processuais ao final do processo no Estado de Mato Grosso do Sul.
- Apelação desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. APOSENTADORIA ESPECIAL. INTERESSE DE AGIRCONFIGURADO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.- Apreciação do presente agravo interno segundo as disposições constantes do Novo Código de Processo Civil tendo em conta que sua interposição se operou sob a égide do novo diploma legal.- Razões ventiladas no presente recurso que não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, fundada na prova produzida nos autos em conformidade com legislação e entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma.- Assevera-se, do teor da fundamentação colacionada, que a decisão recorrida abordou, de forma satisfatória, os pontos assinalados pela parte agravante, no que se refere à possibilidade de reconhecimento da atividade especial nos interstícios debatidos e de fixação do termo inicial dos efeitos financeiros desde a DER.- No processo administrativo denegatório, o autor juntou Perfis Profissiográficos Previdenciários, documentos que permitiam o reconhecimento de parte do labor especial, sendo que o laudo técnico produzido nos autos, após vistoria in loco, apenas esclareceu o índice de ruído ao qual estava exposto o segurado e confirmou a exposição a agentes químicos agressivos.- A contestação apresentada pelo réu evidencia a resistência à pretensão posta pela parte autora, restando configurada a lide e, pois, o interesse de agir.- A decisão agravada também não merece reparos no que tange ao termo inicial dos efeitos financeiros da condenação.- Conforme consignado no precedente citado, o termo inicial do benefício, e consequentemente dos efeitos financeiros da condenação, deve corresponder à data de entrada do requerimento administrativo.- O enquadramento do labor como especial representa o reconhecimento tardio de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, impondo-se a concessão do benefício desde a DER, quando cumprida a contingência, como observado no caso em análise.- Agravo interno desprovido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. APOSENTADORIA ESPECIAL. INTERESSE DE AGIRCONFIGURADO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.- Apreciação do presente agravo interno segundo as disposições constantes do Novo Código de Processo Civil tendo em conta que sua interposição se operou sob a égide do novo diploma legal.- Razões ventiladas no presente recurso que não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, fundada na prova produzida nos autos em conformidade com legislação e entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma.- Assevera-se, do teor da fundamentação colacionada, que a decisão recorrida abordou, de forma satisfatória, os pontos assinalados pela parte agravante, no que se refere à possibilidade de reconhecimento da atividade especial nos interstícios debatidos e de fixação do termo inicial dos efeitos financeiros desde a DER.- No processo administrativo denegatório, o autor juntou Perfis Profissiográficos Previdenciários, documentos que permitiam o reconhecimento do labor especial, sendo que o laudo técnico produzido nos autos, após vistoria in loco, apenas esclareceu o índice de ruído ao qual estava exposto o segurado e confirmou a exposição a agentes químicos agressivos.- A contestação apresentada pelo réu evidencia a resistência à pretensão posta pela parte autora, restando configurada a lide e, pois, o interesse de agir.- A decisão agravada também não merece reparos no que tange ao termo inicial dos efeitos financeiros da condenação.- Conforme consignado no precedente citado, o termo inicial do benefício, e consequentemente dos efeitos financeiros da condenação, deve corresponder à data de entrada do requerimento administrativo.- O enquadramento do labor como especial representa o reconhecimento tardio de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, impondo-se a concessão do benefício desde a DER, quando cumprida a contingência, como observado no caso em análise.- Agravo interno desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONFIGURADO O INTERESSE DE AGIR. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
- O Colendo Supremo Tribunal Federal: (i) considerou constitucional a exigência de requerimento administrativo prévio como condição da ação; (ii) fixou regras transitórias para as ações judiciais em trâmite até a data da conclusão do julgamento (3/9/2014), sem precedência de processo administrativo.
- A parte autora protocolizou pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, anterior ao ajuizamento da ação, o qual foi indeferido administrativamente. Desse modo, considerado o ajuizamento da ação posterior ao requerimento administrativo, está configurado o interesse de agir.
- Sentença anulada para determinando o retorno dos autos à Vara de Origem para que a autarquia seja citada e tenho o prosseguimento do feito.
- Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INTERESSE DE AGIRCONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO ATUALIZADO/RECENTE. SENTENÇA ANULADA.
1. Evidente o interesse de agir do segurado que ingressa com ação judicial após a cessação administrativa de benefício por incapacidade, não se mostrando razoável exigir-se da parte autora requerimento recente.
2. Sentença anulada, a fim de ser regularmente processado e julgado o feito.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INTERESSE DE AGIRCONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO ATUALIZADO/RECENTE. SENTENÇA ANULADA.
1. Evidente o interesse de agir do segurado que ingressa com ação judicial após a cessação administrativa de benefício por incapacidade, não se mostrando razoável exigir-se da parte autora requerimento recente.
2. Sentença anulada, a fim de ser regularmente processado e julgado o feito.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. PRÉVIO REQUERIMENTO DE PRORROGAÇÃO. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIRCONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 631.240/MG em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido de ser necessário, como regra geral, o requerimento administrativo antes do ajuizamento de ações de concessão de benefícios previdenciários.
2. A cessação do benefício de auxílio-doença é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora, ainda que não tenha havido pedido mais recente ou prévio requerimento de prorrogação do auxílio-doença na esfera administrativa, uma vez que o INSS tem obrigação de avaliar se houve a recuperação da capacidade laborativa do segurado.
3. Sentença anulada, determinando-se o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIRCONFIGURADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITROS LEGAIS. INCAPACIDADE PERMANENTE COMPROVADA. TERMO INICIAL. INVERSÃO DE SUCUMBÊNCIA. DESCABIMENTO.
1. O fato de ser constatada incapacidade em momento posterior ao requerimento administrativo não retira o interesse de agir da requerente, uma vez que a demanda previdenciária não possui por escopo apenas o controle do ato administrativo, mas também o acertamento da relação jurídica de proteção social.
2. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
3. Caracterizada a incapacidade laborativa do segurado para realizar suas atividades habituais, mostra-se correta a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez a partir da cessação do benefício na via administrativa.
4. Desde a juntada do laudo médico judicial, o réu teve ciência de que o autor encontrava-se incapacitado. Contudo, não houve reconhecimento do pedido, e sim resistência à pretensão do requerente. Nesse caso, não há que se falar em inversão dos ônus sucumbenciais.
PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. TRATORISTA. CONSECTÁRIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
. Em face do julgamento do RE 631240, em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera. Deve ser possibilitada a análise completa do pedido administrativo ao INSS para caracterizar a existência de pretensão resistida, de modo que o pedido incompleto é insuficiente para caracterizar o interesse de agir.
. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
. O contribuinte individual, se comprova o exercício de atividade nociva à saúde, tem direito ao reconhecimento da especialidade do respectivo tempo de serviço, pois o art. 57 da Lei nº 8.213 não exclui essa categoria de segurado dos beneficiários da aposentadoria especial.
. No período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações, e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade profissional enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial.
. "A atividade de tratorista pode ser equiparada à de motorista de caminhão para fins de reconhecimento de atividade especial mediante enquadramento por categoria profissional." (TNU - Súmula 70, precedentes do TRF4 e do STJ)
. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
. Juros de mora simples de um por cento (1%) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009, e, a partir de tal data, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
. Determinada a imediata implantação do benefício.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXILIODOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA À PERÍCIA ADMINISTRATIVA. INTERESSE DE AGIR NÃO DEMONSTRADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL MANTIDO.1.De acordo com o entendimento jurisprudencial adotado por esta Corte Regional, tratando-se de ação de cunho previdenciário , ainda que não se possa condicionar a busca da prestação jurisdicional ao exaurimento da via administrativa, tem-se por razoável exigir que o autor tenha ao menos formulado um pleito administrativo - e recebido resposta negativa - de forma a demonstrar a necessidade de intervenção do Poder Judiciário ante a configuração de uma pretensão resistida. Aplicação do entendimento firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 631.240/MG, com repercussão geral reconhecida.2. Tratando-se de benefício que tem como requisito a incapacidade laboral, situação que pode se alterar com o tempo, o decurso de aproximadamente 4(quatro) anos do primeiro pedido administrativo e 2 (dois) anos entre o segundo pedido na esfera administrativa e na judicial pode influenciar de forma decisiva nos motivos que levaram a autarquia ao indeferimento do pedido de concessão do benefício, pelo que entendo correta a determinação do D. Juízo a quo.3. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIRCONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA.
1. Recebendo a parte auxílio-doença, onde o INSS, para concessão ou prorrogação aprecia a incapacidade e reconhecesse seu caráter temporário, não se faz necessário expresso indeferimento de conversão do benefício para aposentadoria por invalidez, que exige o reconhecimento da natureza permanente da incapacidade.
2. Reconhecido o interesse de agir, deve ser anulada a sentença de extinção do feito sem julghamento de mérito, com retorno dos autos para prosseguimento do feito.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. MOLÉSTIA DIVERSA. INTERESSE DE AGIRCONFIGURADO. TERMO FINAL.
1. A jurisprudência desta Corte vem se orientando no sentido de que a constatação de incapacidade laboral em razão de patologia diversa não obsta a concessão do benefício, nem obriga a novo requerimento administrativo, uma vez que o direito ao benefício previdenciário de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorre de uma moléstia específica, mas de um quadro incapacitante, o qual deve ser constatado por meio de exame médico-pericial.
2. O julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo pericial, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova, sendo cabível que, assim entendendo, fixe prazo diverso do apontado pelo perito para cessação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE. PRETENSÃO RESISTIDA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. Rejeita-se a preliminar de ausência de interesse de agir diante da protocolização de concessão do benefício de auxílio-acidente.
2. Não se reconhece a prescrição relativamente a parcelas vencidas, quando somente são devidas, no caso concreto, a menos de cinco anos da data do ajuizamento da ação.
3. O auxílio-acidente deverá ser pago a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem (Tema 862 do Superior Tribunal de Justiça).
4. Majorados os honorários advocatícios para o fim de adequação ao que está disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. INTERESSE DE AGIRCONFIGURADO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. RETORNO VOLUNTÁRIO AO TRABALHO. GARANTIA DA SOBREVIVÊNCIA.
1. Havendo contestação do mérito está configurada a pretensão resistida, consequentemente está presente o interesse processual, ainda que não tenha havido prévio requerimento administrativo.
2. A decadência do direito de revisão do ato de cessação de determinado benefício previdenciário somente foi instituída por meio da Medida Provisória nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019. Tais normas deram nova redação ao artigo 103, caput, da Lei nº 8.213/91. Outrossim, para os benefícios cessados antes do advento dessa regra, a decadência somente começa a fluir a partir de sua instituição.
3. Eventual retorno do segurado ao trabalho após a cessação do benefício ou do indeferimento do benefício na via administrativa, mesmo incapaz para o labor, justifica-se como forma de ter assegurada sua sobrevivência.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIRCONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA.
1. Evidente o interesse de agir do segurado que ingressa com ação judicial após a cessação administrativa de benefício por incapacidade, sendo desnecessária a prova de pedido de prorrogação ou reconsideração junto ao INSS para o regular processamento do feito.
2. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INTERESSE DE AGIRCONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO ATUALIZADO/RECENTE. SENTENÇA ANULADA.
1. Evidente o interesse de agir da parte autora que ingressa com a ação judicial após o indeferimento administrativo de seu benefício de auxílio-doença, não se mostrando razoável exigir-se do segurado requerimento recente.
2. Sentença de extinção do feito sem julgamento do mérito anulada e determinado o prosseguimento do processo.