E M E N T A
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORATIVA EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. PPP. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO RESPONSÁVEL TÉCNICO. IRREGULARIDADE. NÃO RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL EM PERÍODO POSTERIOR À EMISSÃO DO PPP. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL HÁBIL A RATIFICAR O ALEGADO NAS RAZÕES RECURSAIS. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER INEXISTENTE. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Ausente indicação do responsável técnico pela elaboração do PPP, irregularidade formal que inviabiliza o reconhecimento da exposição aos agentes agressivos no período mencionado.
II. O reconhecimento da atividade especial restringe-se aos períodos constantes do PPP na data da expedição. Não se pode considerar, sem qualquer lastro documental para tanto, que tais condições especiais perduraram após a data em que o documento foi expedido, sob pena de haver julgamento baseado fundado em hipótese que, apesar de possível, não se encontra comprovada nos autos.
III. Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele decidida.
IV. Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. TRAMITAÇÃO. IRREGULARIDADE. PERÍODO RURAL. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE. SALÁRIO-MATERNIDADE. CÔMPUTO.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
2. Verificada alguma irregularidade na tramitação do processo administrativo, como ausência de análise adequada e/ou violação ao devido processo legal e à ampla defesa, passível que seja determinada sua reabertura, via mandado de segurança.
3. O período rural indenizado, mesmo posteriormente a 13-11-2019, pode ser computado para concessão de benefício. A data de indenização do período rural não impede que o período seja computado para fins de verificação do direito à aposentadoria, pois o período se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado.
4. O período de afastamento em razão de percepção de salário-maternidade deve ser computado como tempo de serviço, podendo ser enquadrado como especial quando, à data do afastamento, a segurada estava exercendo atividade configurada como especial.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. TRAMITAÇÃO. IRREGULARIDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
2. Verificada alguma irregularidade na tramitação do processo administrativo, como ausência de análise adequada e/ou violação ao devido processo legal e à ampla defesa, passível que seja determinada sua reabertura, via mandado de segurança.
3. Com o recolhimento da indenização de período de contribuinte individual, o período em que ocorreu o exercício da respectiva atividade passa a integrar o patrimônio jurídico do segurado e deve ser considerado para efeito de implementação dos requisitos exigidos para a obtenção de aposentadoria. Das inovações surgidas a partir da promulgação da EC nº 103, não se verifica qualquer base jurídica para a interpretação restritiva operada pelo INSS, no sentido de que períodos recolhidos em atraso (após 01-07-2020), não surtiriam efeito no cálculo do tempo de contribuição em 13-11-2019.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EXTINÇÃO SEM RESOLUCAO DO MÉRITO. IRREGULARIDADE NA INICIAL. DOCUMENTO EQUIVALENTE. NÃO HOUVE INÉRCIA. SENTENÇA ANULADA.
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUIÇÕES PENDENTES DE ANÁLISE ADMINISTRATIVA. IRREGULARIDADE. PRINCÍPIO DA UNIVERSALIDADE DE COBERTURA E DO ATENDIMENTO.LAUDO PERICIAL.INCAPACIDADE PARCIAL.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II,e 39, I, da Lei 8.213/91; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.2. Comprovada a incapacidade parcial da parte autora através de laudo pericial, é devido o benefício de auxílio-doença, presentes os demais requisitos do artigo 59, caput, da Lei n.º 8.213/913. Esta Corte Regional tem decidido pela irregularidade da ausência de validação das contribuições vertidas na condição especial de contribuinte facultativo baixa renda, em atenção ao princípio da universalidade da cobertura e do atendimento.Precedentes.4. Apelação interposta pelo INSS a que se nega provimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. CANCELAMENTO POR ALEGADA IRREGULARIDADE. RESTABELECIMENTO.
1. Embora induvidoso que mesmo após a concessão de um benefício previdenciário o INSS pode, em princípio, rever a situação quando restar constatada alguma irregularidade ou ilicitude (Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal e art. 43 da Lei 9.784/99 e art. 103-A, da Lei 8.213/91), existem, todavia, limites para a revisão, por parte do INSS, dos atos que impliquem reconhecimento de direito em favor do segurado.
2. O cancelamento de qualquer ato desta natureza pressupõe a instauração de procedimento específico, com notificação do interessado, oportunizando-se ainda que ele produza provas e exerça plenamente seu direito de defesa, pois a Administração não pode desfazer ato de concessão de benefício ou reconhecimento de direito com base em simples reavaliação de processo administrativo perfeito e acabado.
3. In casu, a autora obteve aposentadoria por idade rural com base em blocos de produtor e notas fiscais de venda de produtos rurais no período indicado pelo INSS como aquele em que faltaram provas da atividade rural, tendo, inclusive, o autor, em princípio, seguido na mesma atividade rural após a aposentadoria.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA TESTEMUNHAL. PRECLUSÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS IRREGULARMENTE. AÇÃO PRÓPRIA. TEMA 598 DO STJ.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Reconhecidos períodos de tempo especial com base nas provas dos autos.
3. Preclusão no tocante a realização de prova testemunhal para demonstrar o labor sob condições especiais.
4. Descabido o uso do rito da Lei nº 6.830/80 para cobrança de valores pagos ao segurado irregularmente, na forma como decidiu o STJ no Tema nº 598 do STJ ("À míngua de lei expressa, a inscrição em dívida ativa não é a forma de cobrança adequada para os valores indevidamente recebidos a título de benefício previdenciário previsto no art. 115, II, da Lei n. 8.213/91 que devem submeter-se a ação de cobrança por enriquecimento ilícito para apuração da responsabilidade civil").
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . CESSAÇÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL ANTE O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO.
1. O segurado impetrou este mandado de segurança alegando ser titular do benefício de aposentadoria especial, concedido em 06 de janeiro de 1994, e, após pedido de revisão por ele apresentado perante a autoridade impetrada, esta iniciou a apuração de possível irregularidade na concessão de seu benefício, resultando na sua cessação e exigência de devolução do valor de R$ 78.773,98, pois teria continuado exercendo atividade insalubre, mesmo após sua aposentadoria especial.
2. Cabe ressaltar, inicialmente, que ao recurso administrativo interposto pelo impetrante foi dado provimento para reconhecer-lhe o direito a não ressarcir o valor apurado, ante a não comprovação da irregularidade (fl. 17). Assim, o benefício deveria ter sido restabelecido enquanto se aguarda o julgamento do recurso interposto pelo INSS contra essa decisão.
3. No que se refere à necessidade de afastamento do segurado das atividades nocivas como condição à implantação/manutenção da aposentadoria especial - artigo 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91 -, tenho que referido preceito fere a liberdade de escolha de profissão do segurado, da dignidade humana, do direito ao trabalho e do direito adquirido.
4. Apelação do INSS improvida.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE DE JULGAMENTO. ERRO MATERIAL. QUESTÃO DE ORDEM SUSCITADA E PROVIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo INSS, cujo julgamento anterior foi realizado com irregularidade na representação processual da parte embargada. O embargante aponta a existência de erro material na decisão embargada referente à prescrição de valores.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a nulidade do julgamento dos embargos de declaração devido à irregularidade na representação processual da parte embargada; e (ii) a existência de erro material na decisão embargada quanto à data de prescrição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O julgamento dos embargos de declaração da autarquia foi nulo, pois a parte embargada havia revogado o instrumento de outorga de poderes sem constituir novos procuradores, em desrespeito ao art. 103 do CPC.4. O vício processual foi sanado e a parte embargada foi regularmente intimada para o novo julgamento, permitindo a nova apreciação do recurso, conforme o §2º do art. 1.023 do CPC.5. Há erro material na decisão embargada, que se referiu a "valores pagos a partir de 15/05/2008" como prescritos, quando o correto seria "valores pagos antes de 15/05/2008".6. É cabível o provimento dos embargos de declaração para corrigir o erro material, nos termos do art. 1.022, III, do CPC, sem atribuição de efeitos infringentes.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Questão de ordem suscitada e provida para declarar a nulidade do julgamento anterior. Embargos de declaração providos para sanar erro material.Tese de julgamento: 8. É nulo o julgamento de embargos de declaração quando há irregularidade na representação processual da parte embargada, sendo cabível a correção de erro material sem efeitos infringentes.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 103; CPC, art. 1.022, inc. III; CPC, art. 1.023, § 2º.Jurisprudência relevante citada: Não há.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INSTRUÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
A existência de irregularidade no indeferimento da instrução probatória autoriza a reabertura do processo administrativo.
E M E N T A PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO SUPOSTAMENTE CONCEDIDO MEDIANTE FRAUDE E COBRANÇA DOS VALORES SUPOSTAMENTE PAGOS INDEVIDAMENTE. NECESSIDADE DE PRÉVIO EXAURIMENTO DO PROCESSO EM QUE SE APURA A SUPOSTA IRREGULARIDADE DO ATO CONCESSÓRIO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.Recebida a apelação interposta pelo INSS, eis que atendidos todos os requisitos recursais.Conhecida, também, a remessa necessária, eis que ela se mostra cabível, em se tratando de sentença concessiva de segurança, nos termos da legislação de regência.Consoante se infere das informações prestadas pela autoridade impetrada, o INSS suspendeu o benefício previdenciário anteriormente concedido à autora e iniciou processo administrativo de cobrança dos valores supostamente pagos indevidamente, antes de concluir o processo administrativo de apuração das supostas irregularidades na concessão do benefício da impetrante.A Constituição Federal, no artigo 5º, LIV, assegura a todos o direito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, tanto no âmbito administrativo quanto judicial.De igual modo, o artigo 2° da Lei 9.784/99, estabelece que “A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência”.Diante desse universo normativo, forçoso é concluir que o INSS, ainda que possa, no exercício do seu poder-dever de autotutela, rever seus atos, certo é que, para tanto, ele deve observar os princípios orientadores da Administração Pública. Quer isso dizer que o INSS pode rever o ato concessório de um benefício previdenciário , desde que o faça após regular processo administrativo.No caso vertente, verifica-se que o INSS suspendeu o pagamento de benefício de natureza alimentar e iniciou processo administrativo de cobrança dos valores supostamente pagos indevidamente à impetrante antes mesmo de encerrado o processo administrativo em que se apura as supostas irregularidades do benefício sub judice.Tal conduta autárquica viola frontalmente o direito líquido e certo da impetrante ao devido processo legal, especialmente ao contraditório e ampla defesa. Precedentes desta Corte, do C. STJ e do E. STF.Apelação e remessa necessária desprovidas.
E M E N T A
AÇÃO ANULATÓRIA - CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA (CREMESP) - JULGAMENTO ANTECIPADO - PROVA DOCUMENTAL - RESPONSABILIDADE TÉCNICA - REGULARIDADE DA PENALIDADE APLICADA - MÉRITO ADMINISTRATIVO - QUORUM MÍNIMO PARA JULGAMENTO - FISCALIZAÇÃO.
1. A embargante não demonstrou, objetivamente, a necessidade de produção de prova testemunhal ou de depoimento pessoal.
2. Embora a autora fosse prestadora de serviços no momento da abertura da sindicância, as irregularidades constatadas prosseguiram quando assumiu a responsabilidade técnica pela empresa e, no momento da propositura do procedimento administrativo, era ela a responsável pelo local.
3. A sanção aplicada à autora é regular. Os documentos juntados aos autos comprovam que tanto a primeira decisão do processo administrativo, como a proferida em grau recursal, contém parte expositiva, conclusiva e ata de julgamento, todas devidamente fundamentadas. Ademais, houve intimação de todos os atos e permitida a defesa à acusada, de maneira que não houve violação ao princípio do contraditório. Houve proporcionalidade na aplicação da pena de "censura pública em publicação oficial", pois como acima explicitado, a autora tornou-se responsável técnica pela empresa e ainda assim, as infrações cometidas persistiram. Além disso, pode-se verificar, pela análise do artigo 22, da Lei Federal nº 3.268/57, que há cinco penalidades previstas e a aplicada a Elaine Favano Rebello é a intermediária.
4. Quanto à inocorrência das infrações aos artigos 69, 104, 132 e 134, do Código de Ética Médica, apuradas pelo CREMESP, convém ressaltar que a questão se confunde com o mérito da decisão administrativa, de maneira que não é possível ao Poder Judiciário adentrar à discussão. Precedentes.
5. Nos termos do artigo 1º, da Portaria CREMESP nº 47/2006, a Câmara que julgou o processo administrativo em questão, era formada por 10 membros. No momento do julgamento, consta que 8 deles estavam presentes, fora o Presidente. Assim, não se vislumbra qualquer problema em relação ao quórum mínimo para a sessão.
6. Os documentos relativos às vistorias não possuem irregularidades, pois descrevem de maneira clara os fatos constatados. Ainda que fossem verificadas eventuais irregularidades formais na fiscalização do estabelecimento pelo CREMESP, estas não acarretariam a nulidade do processo ético-profissional que gerou a condenação da autora.
7. Agravo retido e apelação desprovidos.
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUIÇÕES COM INDICADORES DE PENDÊNCIAS. IRREGULARIDADE. PRINCÍPIOS DA UNIVERSALIDADE DE COBERTURA E DO ATENDIMENTO. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL PARA O TRABALHO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho ouatividadehabitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.2. Comprovada a incapacidade temporária da parte autora, por meio de laudo médico pericial, é devido o benefício de auxílio-doença, presentes os demais requisitos do artigo 59, "caput", da Lei n.º 8.213/91.3. Esta Corte Regional tem decidido pela irregularidade da não validação das contribuições vertidas ao Regime Geral de Previdência Social, notadamente em vista dos princípios da universalidade da cobertura e do atendimento. Precedentes.4. Apelação do INSS a que se nega provimento.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CPC/1973. PREVIDENCIÁRIO . SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO. IRREGULARIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NULIDADE.
1. O acórdão embargado reconheceu a ocorrência de violação a literal disposição de lei por ter o julgado invertido indevidamente o ônus da prova, em ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa e do devido processo legal.
2. A interpretação adotada pelo voto majoritário foi de que não se pode atribuir ao autor a incumbência de comprovar o seu direito à aposentadoria cassada, haja vista que o benefício foi concedido por ato administrativo com presunção relativa de legitimidade e veracidade, somente podendo ser infirmado caso haja elementos de prova em sentido contrário.
3. A decisão rescindenda fundou-se exclusivamente no teor do relatório da auditoria realizada pelo INSS, sem levar em consideração as irregularidades no procedimento administrativo de suspensão do benefício, bem como a ausência de prova da suposta fraude no ato concessório.
4. Embargos infringentes desprovidos.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO ANTES DE DECISÃO ACERCA DA DEFESA ADMINISTRATIVA. IRREGULARIDADE. RECURSO ADMINISTRATIVO NÃO POSSUI EFEITO SUSPENSIVO, EM REGRA. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA PARA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. DESNECESSIDADE.
1. Em havendo indícios de irregularidade na concessão/manutenção de benefício previdenciário, faz-se necessária, para a suspensão do benefício, a prévia notificação do interessado para a apresentação de defesa, em respeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LV, da CF).
2. Uma vez apresentada defesa, somente após a decisão acerca de sua insuficiência ou improcedência é que está possibilitado, à Administração, proceder à suspensão do benefício. Inteligência do art. 69 da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, complementado pela Lei nº 9.784/99.
3. O recurso administrativo não possui, em regra, efeito suspensivo, consoante determina o art. 61 da Lei nº 9.784/99, sendo desnecessário o esgotamento da via administrativa para a cessação do benefício previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO OU CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INDÍCIOS DE IRREGULARIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA INCLUSIVE NA FASE RECURSAL. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. CANCELAMENTO ANTES DA DECISÃO DEFINITIVA. ILEGALIDADE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
1. O direito de a Administração rever seus atos a qualquer tempo não a exime de observar o devido processo administrativo, com a garantia do contraditório e da ampla defesa.
2. A despeito de que, de regra, os recursos administrativos não têm efeito suspensivo, nos termos do artigo 61 da Lei nº 9.784/99, a jurisprudência das Cortes Superiores tem adotado entendimento mais flexível sobre o tema quando se trata de revisão de benefício previdenciário, especialmente quando de tal revisão possa resultar a suspensão ou o cancelamento do benefício. Nestes casos, o cancelamento de benefício previdenciário somente pode se dar após a decisão definitiva na esfera administrativa.
3. Há violação ao devido processo legal, se o INSS, no procedimento administrativo que constatou suposta irregularidade, procede ao cancelamento do benefício antes de esgotada a via administrativa.
4. Reforma parcial da sentença a fim de determinar o restabelecimento do benefício previdenciário a contar do cancelamento irregular.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. NÃO CONSTATADA IRREGULARIDADE. qualidade de segurado comprovada. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. consectários.
1. Não restando demonstrada a ocorrência de irregularidade na concessão do benefício de pensão por morte que havia sido concedida administrativamente ao dependente, cabível o acolhimento do pedido de restabelecimento da pensão por morte titularizada pela autora.
2. O prazo decadencial para revisão dos benefícios concedidos até 27/06/1997, ou seja, anteriormente à introdução do instituto da decadência, tem início no dia 01/08/1997, levando em conta que a primeira prestação superveniente à instituição da decadência foi paga em 07/1997, em decorrência da interpretação da aplicação do dispositivo - a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação (art. 103 da Lei de Benefícios).
3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
4. Consectários legais fixados, de ofício, nos termos do decidido pelo STF, no julgamento do RE 870.947, em sede de repercussão geral (Tema 810).
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE BENEFÍCIO CONCEDIDO NO PERÍODO CONHECIDO COMO "BURACO NEGRO". APLICAÇÃO DO ARTIGO 144, DA LEI Nº 8.213/91, NA REDAÇÃO ORIGINAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA . REVISÃO DEVIDA. ÍNDICES DE CORREÇÃO APLICADOS PELO INSS. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADES NOS CÁLCULOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - O autor é beneficiário de aposentadoria por invalidez iniciada em 01/02/1992 (NB 32-084.583.957-8), sendo certo que esta resultou da conversão do benefício de auxílio-doença que vinha percebendo desde 21/12/1988 (NB 31-084.583.957-8). Antes disso, havia recebido também outro auxílio-doença, no período compreendido entre 24/04/1984 e 08/08/1988 (NB 31/77.346.546-9), conforme relata na exordial.
2 - Por ter sido concedido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, o benefício ora em análise (auxílio-doença convertido em aposentadoria por invalidez) passou, em sede administrativa, pelo reajuste previsto no artigo 144 - então vigente - do mesmo diploma legal, conforme se pode apurar da documentação juntada pelo INSS.
3 - A parte autora alega que a revisão ditada pelo art. 144 não foi realizada na forma prescrita em lei, apresentando, para tanto, os cálculos que entende corretos. Conforme narra na inicial, "os reajustes periódicos e sucessivos desde 06/92 sobre a renda mensal destarte revisionada (...) determina a renda mensal atual na proporção de R$ 642,04. Em confronto, o Suplicante tem o valor da sua prestação mensal paga pela insuficiência de R$ 394,00. Segue-se, inafastavelmente, que o Suplicante não obteve a renda mensal revisionada nos devidos termos de lei".
4 - O autor passou a receber o benefício de auxílio-doença previdenciário em 21/12/1988 (convertido em aposentadoria por invalidez em 01/02/1992), período conhecido como "buraco negro".
5 - Com o advento da Constituição Federal de 1988, mais precisamente em seu artigo 201, §3º (na redação original), passou a ser garantida a atualização monetária de todos os salários de contribuição considerados no cálculo do salário de benefício. Referida previsão constitucional, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, dependia de regulamentação, o que só veio a ocorrer com a edição da Lei nº 8.213/91, que estabeleceu novas diretrizes de cálculo dos salários de benefício, agora com a correção de todos os salários de contribuição, nos moldes determinados pela Carta Magna.
6 - Entretanto, os benefícios concedidos durante o período do "buraco negro" (entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991 - como é o caso dos autos) permaneceram defasados, passando a ser então objeto da revisão prevista no artigo 144, da referida lei, em sua redação original.
7 - No caso dos autos, portanto, concedido o benefício no interregno citado no dispositivo legal, devida é a revisão conforme a sistemática prevista na Lei nº 8.213/91.
8 - Para comprovar suas alegações, no sentido de que a revisão em pauta não foi realizada segundo os parâmetros legalmente previstos, o autor solicitou a expedição de ofício à autarquia, a fim de esta apresentasse informações referentes à renda mensal revista, bem como os salários de contribuição e índices de correção monetária utilizados, providência esta que restou atendida, conforme se infere da documentação acostada às fls. 69/71.
9 - Ato contínuo, pugnou pela produção de perícia contábil, tendo o juiz sentenciante entendido, todavia, pela sua dispensabilidade, julgando antecipadamente a lide.
10 - O acervo fático-probatório amealhado aos autos afigura-se suficiente ao deslinde da demanda.
11 - Do cotejo entre os cálculos apresentados pelo autor e os salários de contribuição informados pelo ente previdenciário é possível concluir que o salário de benefício apontado pelo requerente (CR$ 1.557.771,65) - referente ao auxílio-doença recebido no interregno de 24/04/1984 a 08/08/1988 (NB 31/77.346.546-9) - foi utilizado, pela autarquia, como salário de contribuição no cálculo do novo auxílio-doença, concedido em 21/12/1988.
12 - Além disso, os salários de contribuição referentes ao período em que retornou ao trabalho (08/1988 a 12/1988) não foram considerados de forma "ficta" - ou seja, no valor do salário de beneficio do auxílio-doença recebido entre 24/04/1984 a 08/08/1988 - tendo havido o aproveitamento dos salários efetivamente auferidos em razão do vínculo empregatício mantido à época. É o que se infere da análise da declaração emitida pela empregadora, na qual foram relacionados os salários recebidos pelo autor no lapso temporal em questão (08/1988 a 12/1988) e da relação dos salários de contribuição utilizados pelo INSS na apuração da nova renda mensal inicial.
13 - Constatada a regularidade quanto aos salários de contribuição utilizados no período básico de cálculo, não há que se questionar a legalidade dos índices de correção aplicados pelo INSS, porquanto devidamente amparados pela normação de regência. E, uma vez legitimados os critérios definidos pelos diplomas normativos vigentes, não procede o pedido de aplicação de critérios ou índices diversos para o reajuste do benefício de titularidade da parte autora.
14 - As provas dos autos mostram-se suficientes à solução da controvérsia, devendo ser afastada a alegação de cerceamento de defesa, porquanto despicienda a produção de perícia contábil na hipótese em tela.
15 - Ausente a comprovação de qualquer irregularidade na revisão já efetivada no benefício do autor, de rigor a manutenção da improcedência da demanda.
16 - Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . INEXIGIBILIDADE DE VALORES RECEBIDOS PELO SEGURADO POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA E RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS JÁ DESCONTADAS PELA AUTARQUIA FEDERAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA MEDIANTE IRREGULARIDADES FORMAIS NA APRECIAÇÃO TÉCNICA DA DOCUMENTAÇÃO CORRESPONDENTE. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DO SEGURADO PERANTE O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. APELO DO INSS. DESPROVIMENTO. MÁ FÉ DO BENEFICIÁRIO NÃO COMPROVADA. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. SENTENÇA MANTIDA.
I - Remessa oficial não conhecida em face da alteração legislativa decorrente da entrada em vigor do novo CPC (Lei n.º 13.105/15), que majorou substancialmente o valor de alçada para condicionar o trânsito em julgado ao reexame necessário pelo segundo grau de jurisdição.
II - Inexistência de provas da má fé do segurado no recebimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Revogação da tutela antecipada concedida no âmbito de ação judicial promovida pelo segurado.
III - O Colendo Supremo Tribunal Federal decidiu no sentido de ser desnecessária a restituição dos valores recebidos, de boa fé, a título de benefício previdenciário , devido ao seu caráter alimentar. Incidência do princípio da irrepetibilidade dos alimentos. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Especial n.º 638.115, decidiu pela irrepetibilidade dos valores recebidos de boa fé até a data do julgamento.
IV - Remessa oficial não conhecida e Apelo do INSS desprovido.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. CRÉDITO/COMPENSAÇÃO. PER/DCOMP. REQUERIMENTOS VIA FORMULÁRIO. MERA IRREGULARIDADE FORMAL. VIABILIDADE DA ANÁLISE. CONFIGURADA. VERDADE MATERIAL.
1. É cabível a anulação dos despachos decisórios, devendo o órgão administrativo competente proceder à análise dos pedidos de restituição. Deve ser privilegiada, sempre que possível, a busca pela verdade material relativa à situação fiscal do contribuinte, uma vez que eventual irregularidade formal não retira, por si só, seu direito de crédito.
2. "Prestigiar o mero formalismo em face da verdade material existente nos autos é impedir que a empresa autora usufrua do direito de compensar seus débitos com os créditos que realmente possui. Com efeito, a verdade material em relação à situação fiscal do contribuinte deve ser buscada pela autoridade fiscal, nos termos do art. 147, § 2º, do CTN, cujo dispositivo permite ao Fisco corrigir de ofício meros erros formais nas declarações entregues pelo contribuinte." (TRF 4ª Região - AC 50078226920114047000, JOEL ILAN PACIORNIK, PRIMEIRA TURMA, D.E. 17/05/2013.) 3. Apelação e remessa necessária desprovidas.