PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. CONTAGEM PELA METADE.
1. Tendo sido determinado pelo MM. Juízo a quo que a execução da sentença coletiva fosse por grupos de substituídos representados pelo Defensoria Pública da União, suspendendo as execução individuais "presentes e futuras", houve a interrupção da contagem do prazo prescricional da pretensão executiva individual, que voltou a fluir a partir do último ato processual da causa interruptiva. 2. Cessada a causa interruptiva, o prazo prescricional volta a fluir pela metade, nos termos do art. 9º do Decreto 20.910/1932. 3. Na hipótese em foco, como o formato coletivo da execução ocasionou a interrupção do prazo prescricional desde 28/09/2016, o marco de reinício do curso prescricional é a data de 05/10/2018, quando houve o arquivamento dos autos originários da ACP, findando o saldo remanescente do prazo prescricional em 05/04/2021. 4. Como o ajuizamento da execução individual foi promovido pela parte apelante em 05/06/2023, há prescrição, inviabilizando o prosseguimento.
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. CONTAGEM PELA METADE.
1. Tendo sido determinado pelo MM. Juízo a quo que a execução da sentença coletiva fosse por grupos de substituídos representados pelo Defensoria Pública da União, suspendendo as execução individuais "presentes e futuras", houve a interrupção da contagem do prazo prescricional da pretensão executiva individual, que voltou a fluir a partir do último ato processual da causa interruptiva. 2. Cessada a causa interruptiva, o prazo prescricional volta a fluir pela metade, nos termos do art. 9º do Decreto 20.910/1932. 3. Na hipótese em foco, como o formato coletivo da execução ocasionou a interrupção do prazo prescricional desde 28/09/2016, o marco de reinício do curso prescricional é a data de 05/10/2018, quando houve o arquivamento dos autos originários da ACP, findando o saldo remanescente do prazo prescricional em 05/04/2021. 4. Como o ajuizamento da execução individual foi promovido pela parte apelante em 07/03/2023, há prescrição, inviabilizando o prosseguimento.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ANÁLISE NA ESFERA ADMINISTRATIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO. CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. MODIFICAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA.
1. O tempo utilizado pela autarquia na solução dos requerimentos a ela submetidos suspende o curso do prazoprescricional, nos termos do artigo 4º, parágrafo único do Decreto nº 20.910/32, não havendo, portanto, que se falar na ocorrência de prescrição no caso dos autos.
2. Consoante o entendimento jurisprudencial firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e desta Turma, no cálculo do valor exequendo devem ser observados os critérios de aplicação da correção monetária expressamente fixados no título executivo judicial, tendo em vista a imutabilidade da coisa julgada.
3. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PENDÊNCIA DE RECURSO ADMINISTRATIVO. DECRETO Nº 20.910/32. SUSPENSÃO DO PRAZOPRESCRICIONAL.
- Instaurado procedimento administrativo em 12.11.1997 para fins de obtenção de aposentadoria por tempo de serviço (NB 42/108.249.608-9), findo em 25.01.1998, em virtude do não cumprimento de exigências. Reaberto em 19.05.1999 e encerrado em 20.02.2008, com o não conhecimento do recurso administrativo em razão de propositura de ação judicial com objeto idêntico.
- Considerando o ajuizamento da ação em 20.11.2003, e excluindo-se o período de tramitação do processo administrativo, não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal.
- Causa de suspensão do prazo prescricional, consoante mens legis do artigo 4º do Decreto nº 20.910/32 e do artigo 2º do Decreto-lei nº 4.597/42.
- Embargos de declaração improvidos.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. LEGITIMIDADE ATIVA DO BENEFICIÁRIO DE PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. RETIFICAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Os dependentes habilitados à pensão por morte, bem como os sucessores, em sua falta, possuem legitimidade para requerer o pagamento de quantia que não foi recebida em vida pelo segurado (art. 112 da Lei n. 8.213).
2. Começa a correr, para o segurado, o prazo para a contagem do tempo de contribuição ou inclusão de parcelas integrantes do salário-de-contribuição, para o fim de calcular a renda mensal inicial, a partir da data de concessão do benefício previdenciário.
3. Não corre a prescrição para a revisão de benefício previdenciario, com o fim de modificar os salários-de-contribuição do período básico de cálculo mediante a inclusão de verbas remuneratórias reconhecidas por sentença trabalhista, enquanto não transitar em julgado a decisão homologatória dos cálculos de liquidação na respectiva ação judicial.
4. É admitida a reclamatória trabalhista como início de prova material para o fim de reconhecimento do tempo de contribuição na categoria de empregado, quando ajuizada antes do decurso da prescrição bienal.
5. Preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício na data do requerimento administrativo, desde então retroagem os efeitos da condenação em favor do segurado, ainda que a comprovação do direito tenha acontecido em momento distinto.
6. A atualização monetária incide conforme a variação do INPC, a partir de abril de 2006 (Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. BENEFÍCIOS DE AUXÍLIOS-DOENÇA PAGOS IRREGULARMENTE. PREVISÃO DO ART. 37, § 5º, DA CF LIMITADA ÀS AÇÕES PARA APURAÇÃO DE ATOS DE IMPROBIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS POR ANALOGIA COM DECRETO Nº 20.910/32. TRANSCURSO DO PRAZO. SENTENÇA MANTIDA.
- Inaplicável, in casu, a aplicação da regra do art. 37, § 5º, da Constituição Federal, tendo em vista que o seu campo de aplicação se limita às ações decorrentes de atos de improbidade.
- Tendo em vista o disposto no Decreto nº 20.910/32, que preceitua o prazo prescricional de cinco anos para as pretensões ressarcitórias exercidas contra a Fazenda Pública, e, à míngua de previsão legal e em respeito aos princípios da isonomia e da simetria, deve o mesmo prazo ser aplicado nas hipóteses em que a Fazenda Pública é a autora da ação.
- Transcurso do prazo de cinco anos entre a finalização do processo administrativo e o ajuizamento da ação. Manutenção do reconhecimento da prescrição.
- Apelação desprovida.
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RESCISÃO DO PARCELAMENTO. RETOMADA DO CURSO DO PRAZOPRESCRICIONAL. PROCESSO ARQUIVADO POR MAIS DE CINCO ANOS. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. NOVA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM FAVOR DA AGRAVADA. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal, encontra-se supedaneada em jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso.
2. Não obstante o art.40 da Lei n.º 6.830/80 trate da suspensão e arquivamento do processo, com vistas à decretação da prescrição intercorrente, quando não localizado o devedor ou bens penhoráveis, nada impede que esta seja decretada também quando constatado o transcurso do lapso quinquenal após o inadimplemento do devedor inserido em programa de parcelamento do débito.
3. In casu, a empresa executada aderiu a programa de parcelamento em 29/09/2006, ato que importa em inequívoco reconhecimento dos débitos, suspendendo a exigibilidade do crédito e com eficácia interruptiva do prazo prescricional, nos termos do inciso IV, parágrafo único do art. 174 do CTN. Descumprido o acordo, com a exclusão por inadimplência em 20/11/2009, deu-se o vencimento automático das demais parcelas, sendo retomado o curso do prazo prescricional quinquenal. Todavia, os autos permaneceram arquivados até 14/08/2017, data em que já havia transcorrido o prazo prescricional.
4. Na espécie, cumpria à exequente ter requerido o prosseguimento da execução fiscal logo após a exclusão da executada do parcelamento, quando o prazo prescricional passou a fluir. Contudo, deixou transcorrer o prazo quinquenal, sem a promoção de qualquer ato processual, pelo que inafastável o reconhecimento da prescrição intercorrente.
5. O capítulo relativo à condenação da União Federal ao pagamento de honorários advocatícios não foi oportunamente impugnado nas razões de apelação, razão pela qual se afigura inviável sua análise nesta sede recursal.
6. No tocante ao pedido formulado pela agravada, não há como fixar novos honorários recursais no presente agravo interno, uma vez que, consoante orientação do C. Superior Tribunal de Justiça, "a norma prevista no art. 85, § 11, do novo CPC é de que a majoração dos honorários está vinculada ao trabalho desenvolvido em cada grau recursal, e não em cada recurso interposto no mesmo grau." (EDcl no AgInt no AREsp nº 862.184/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, v.u., j. 06/10/16, DJe 14/10/16). Na espécie, os honorários recursais foram arbitrados no julgamento monocrático do recurso de apelação (após integração por meio de embargos de declaração), não havendo que se cogitar de nova majoração em sede de agravo interno.
7. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
8. Agravo interno desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. PRESCRITIBILIDADE DAS AÇÕES DE RESSARCIMENTO DE DANOS AO ERÁRIO DECORRENTES DE RECEBIMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO OU ASSISTENCIAL. INCIDÊNCIA DO TEMA 666 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRAZOPRESCRICIONAL QUINQUENAL PARACOBRANÇA DOS VALORES DEVIDOS E AJUIZAMENTO DA AÇÃO CONTADOS DA AUFERIÇÃO INDEVIDA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DA PARTE RÉ PROVIDA.1.O Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese sob o Tema 666:2.É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil.3.Aplica-se o prazo prescricional de 5 anos, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932, à ação de ressarcimento de benefício previdenciário pago indevidamente, quando comprovada a má-fé do benefíciário, em atenção aos princípios da isonomia esimetria. (AgInt no REsp 1998744 / RJ; 2ª Turma: DJ 10/03/2023)4.Com efeito, a ação de cobrança das parcelas indevidamente pagas a título de benefício previdenciário ou assistencial está submetida ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originem, conforme dispõe o art.1º, do Decreto nº 20.910, de 1932. Precedentes deste Tribunal (0023953-94.2016.4.01.4000; 9ª Turma; PJe 30/04/2024 e 0006783-16.2014.4.01.3504; 1ª Turma; DJ 15/05/2024)5.Reconhecida a prescrição qüinqüenal para ajuizamento de ação de ressarcimento ao erário, inaplicável a tese firmada sob Tema 979 do Superior Tribunal de Justiça, cuja incidência demandaria a superação do óbice da prescrição, prejudicial de mérito.Ressalte-se, ainda, que a Corte Cidadã assentou o entendimento de que a tese em referência, em razão da modulação de efeitos, somente atinge processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação do acórdão, objeto doreferido Tema, ocorrida em DJe de 23/4/2021.6.No caso, houve recebimento de benefício assistencial após a morte do seu titular, ocorrida em 12/12/2002, fl. 58 do PDF, até outubro de 2006, quando foi constatada a irregularidade, conforme narrado pela autarquia previdenciária na petição inicial. Ainstauração de procedimento administrativo para apuração da alegada irregularidade somente ocorreu no ano de 2012, quando já havia transcorrido mais de cinco anos da cessação do benefício. A presente ação, inclusive, somente foi ajuizada no ano de2014. Assim, há de ser reconhecida a prescrição para cobrança dos valores e ajuizamento da presente ação.7.Destaca-se que não restou comprovada a conduta ilícita na esfera penal ou improbidade administrativa, aptas a afastar a prescrição.8.Apelação da parte ré provida.9.Condenação do INSS no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, 2º, do Código de Processo Civil.
TRIBUTÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. ANULAÇÃO DE CDA. TRIBUTÁRIO. PROGRAMA DE PARCELAMENTO. ADESÃO. PRAZOPRESCRICIONAL. INTERRUPÇÃO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE EXCLUSÃO DO DÉBITO. ART. 151, III, DO CTN.
1. (...) É consolidado o entendimento nesta Corte segundo o qual a adesão a programa de parcelamento do crédito fiscal ou o seu requerimento, ainda que indeferido, são causas de interrupção da contagem do prazo prescricional, por tratar-se de inequívoca confissão extrajudicial do débito, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN. (...) (AgInt no REsp 1892405/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 11/02/2021).
2. O Recurso Extraordinário nº 595838, o Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucional a cobrança da contribuição previdenciária de 15% sobre os pagamentos efetuados a cooperativas de trabalho com base no art. 22, IV, da Lei 8.212/91, com a redação dada pela Lei 9.876/99. Trata-se, contudo, de espécie excepcional de incidência somente aplicável aos casos de empresas que contratam serviços de cooperativa de trabalho, as quais ficam sujeitas ao recolhimento de 15% sobre o valor da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços emitidas pela cooperativa.
3. Ao alegar excesso de execução em sede de embargos à execução fiscal, não basta ao contribuinte simplesmente afirmar que o débito - por ele mesmo declarado - contém parcelas indevidas. Incumbe-lhe apontar de forma clara e minudenciada em que consiste o excesso, discriminando, em cada competência, qual a parcela reputada indevida, sua natureza e quantum, bem como o documento contábil que comprova a inclusão de tal parcela no montante exequendo, até mesmo para atender o disposto nos §§ 3º e 4º, do art. 917 do CPC.
4. O adicional de 0,2% sobre a folha de salários, devido ao INCRA, foi recepcionado pela Constituição de 1988 na categoria de contribuição de intervenção no domínio econômico, pois objetiva atender os encargos da União decorrentes das atividades relacionadas à promoção da reforma agrária.
5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 603624, apreciando o Tema nº 325 de repercussão geral, fixou a seguinte tese: "As contribuições devidas ao SEBRAE, à APEX e à ABDI com fundamento na Lei 8.029/1990 foram recepcionadas pela EC 33/2001"
6. As contribuições destinadas ao SALÁRIO-EDUCAÇÃO, SESC, SENAC, SESI, SENAI, SENAR, SEST, SESCOOP, ABDI e APEX são legítimas, antes ou depois da EC 33/01
7. A taxa média do SELIC configura juros, embora agregue também correção monetária.
8. O encargo legal de vinte por cento previsto no art. 1º do DL 1.025/1969 teve a constitucionalidade declarada pela Corte Especial deste Tribunal Regional Federal no julgamento do incidente de arguição de inconstitucionalidade na AC 200470080012950/PR e tem por fim indenizar diversas despesas do fisco com a cobrança, incluindo honorários de advogado, e nos embargos à execução fiscal substitui a eventual imposição de honorários de advogado de sucumbência em favor do embargado.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 445 DO STF. PRAZO DO TCU PARA DELIBERAR É PRESCRICIONAL. CONTADO DA ENTRADA DO EXPEDIENTE NA CORTE DE CONTAS. APOSENTADORIA. TEMA 609 DO STJ. TEMPO RURAL. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO.
1. Trata-se de hipótese prevista nos artigos 1.030, II, e 1.040, II, do Código de Processo Civil, cuja finalidade é propiciar ao órgão julgador o reexame da matéria, considerando o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, nos Temas 445 e 609.
2. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o recurso submetido à sistemática da repercussão geral, fixou a seguinte tese: "Tema STF 445 - Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 (cinco) anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas".
3. O Tema 445 exige interpretação para considerar que: a) o TCU tem o prazo prescricional de 5 anos (por analogia ao prazo previsto no Decreto-Lei 20.910/32) para apreciar o ato de aposentadoria contado da chegada do processo no Tribunal; b) findo o prazo, a aposentadoria considera-se tacitamente registrada e inicia o prazo decadencial de 5 anos para a Administração revisar o ato, na forma do art. 54 da Lei 9784/1999.
4. No caso em tela, da chegada do processo de aposentadoria ao TCU até a sua apreciação, transcorreu prazo superior ao de cinco anos. Ademais, o ato administrativo em relação ao qual a parte ré postula a anulação, emanou unicamente do órgão fiscalizador, no desempenho de seu dever constitucional (artigo 71, III), e não de decisão do órgão de origem no exercício de seu poder/dever de autotutela. Portanto, deve prevalecer o entendimento consolidado pelo STF no RE nº 636.553 (Tema 445).
5. Por fim, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema 609, fixou a seguinte tese: "O segurado que tenha provado o desempenho de serviço rurícola em período anterior à vigência da Lei n. 8.213/1991, embora faça jus à expedição de certidão nesse sentido para mera averbação nos seus assentamentos, somente tem direito ao cômputo do aludido tempo rural, no respectivo órgão público empregador, para contagem recíproca no regime estatutário se, com a certidão de tempo de serviço rural, acostar o comprovante de pagamento das respectivas contribuições previdenciárias, na forma da indenização calculada conforme o dispositivo do art. 96, IV, da Lei n. 8.213/1991".
6. O ato de averbação de tempo de serviço rural para fins de contagem recíproca, sem recolhimento de contribuições, não é ato complexo, sendo assim se submete ao prazo decadencial de 5 anos, previsto no art. 54 da lei 9.784/1999, pois independe do registro pela Corte de Contas para sua perfectibilização. Com efeito, o direito à manutenção do benefício com o cômputo dos períodos de prestação de labor rural, sem a necessidade de que haja o recolhimento de contribuições previdenciárias, foi admitido pela configuração da decadência.
7. Acórdão mantido.
PREVIDENCIÁRIO. PRESCRITIBILIDADE DAS AÇÕES DE RESSARCIMENTO DE DANOS AO ERÁRIO DECORRENTES DE RECEBIMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO OU ASSISTENCIAL. INCIDÊNCIA DO TEMA 666 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRAZOPRESCRICIONAL QUINQUENAL PARACOBRANÇA DOS VALORES DEVIDOS E AJUIZAMENTO DA AÇÃO CONTADOS DA AUFERIÇÃO INDEVIDA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DA PARTE RÉ PROVIDA.1.O Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese sob o Tema 666:2.É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil.3.Aplica-se o prazo prescricional de 5 anos, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932, à ação de ressarcimento de benefício previdenciário pago indevidamente, quando comprovada a má-fé do benefíciário, em atenção aos princípios da isonomia esimetria. (AgInt no REsp 1998744 / RJ; 2ª Turma: DJ 10/03/2023)4.Com efeito, a ação de cobrança das parcelas indevidamente pagas a título de benefício previdenciário ou assistencial está submetida ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originem, conforme dispõe o art.1º, do Decreto nº 20.910, de 1932. Precedentes deste Tribunal (0023953-94.2016.4.01.4000; 9ª Turma; PJe 30/04/2024 e 0006783-16.2014.4.01.3504; 1ª Turma; DJ 15/05/2024)5.Reconhecida a prescrição qüinqüenal para ajuizamento de ação de ressarcimento ao erário, inaplicável a tese firmada sob Tema 979 do Superior Tribunal de Justiça, cuja incidência demandaria a superação do óbice da prescrição, prejudicial de mérito.Ressalte-se, ainda, que a Corte Cidadã assentou o entendimento de que a tese em referência, em razão da modulação de efeitos, somente atinge processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação do acórdão, objeto doreferido Tema, ocorrida em DJe de 23/4/2021.6.No caso, houve recebimento indevido no período compreendido entre 01/05/2001 a 30/09/2003. A instauração de procedimento administrativo para apuração da alegada irregularidade somente ocorreu no ano de 2013, fl. 54 do PDF, quando já haviatranscorridomais de cinco anos da cessação do benefício. A presente ação, inclusive, somente foi ajuizada no ano de 2015. Assim, há de ser reconhecida a prescrição para cobrança dos valores e ajuizamento da presente ação.7.Destaca-se que não restou comprovada a conduta ilícita na esfera penal ou improbidade administrativa, aptas a afastar a prescrição.8.Apelação da parte ré provida.9.Condenação do INSS no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, 2º, do Código de Processo Civil.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. AJUIZAMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA. INTERRUPÇÃO DO PRAZOPRESCRICIONAL. OCORRÊNCIA. FLUÊNCIA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DO MANDAMUS. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA.
1. A impetração do mandado de segurança interrompe o prazo prescricional, de modo que apenas após o trânsito em julgado da decisão nele proferida é que voltará a fluir a prescrição da ação ordinária visando à cobrança das parcelas relativas ao quinquênio antecedente à propositura do writ, referentes ao direito nele reconhecido. Precedentes do STJ e desta Corte.
2. No caso dos autos, o trânsito em julgado do Mandado de Segurança nº 2007.72.00.005400-9 (autos eletrônicos nº 5010355-17.2010.4.04.7200) ocorreu em 15/08/2012, e a presente ação de cobrança foi ajuizada em 05/09/2017, após o transcurso do prazo prescricional de que dispunha a demandante para buscar os reflexos pecuniários decorrentes do acréscimo do tempo de serviço reconhecido no mandamus.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DECIDIR SOBRE REQUERIMENTOS. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA.1. A razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação foram alçadas a princípios constitucionais pela Emenda Constitucional nº 45/04, que acrescentou o inciso LXXVIII ao art. 5º da Constituição Federal.2. No plano infraconstitucional, a Lei nº 9.784/99 estabelece, em seu art. 49, que, concluída a instrução do processo administrativo, a Administração tem até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.3. A Lei nº 8.213/91 busca imprimir celeridade ao procedimento administrativo de concessão de benefícios previdenciários, dispondo, em seu art. 41-A, § 5º, que "o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data daapresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão."4. Os termos do acordo entre o MPF e o INSS, no Recurso Extraordinário nº 1171152/SC, não se aplicam ao caso concreto, pois a referida avença começou a vigorar em 08/08/2021, ou seja, seis meses depois de sua homologação (cláusula 6.1).5. No caso, mais de um ano e cinco meses após a suspensão do benefício em 12/08/2020 e o ajuizamento deste mandado de segurança em 05/02/2021, a autarquia previdenciária não procedeu à análise e conclusão do processo administrativo aberto para apurarsuposta irregularidade na concessão do benefício. Foi extrapolado o prazo razoável esperado pelo administrado para a resposta ao seu pleito, sem justificativa plausível para o atraso, configurando lesão a direito subjetivo, passível de reparação peloPoder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, conforme artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição e disposições da Lei nº 9.784/99.6. Assiste razão à parte impetrante, sendo de direito que a autoridade impetrada analise e decida o processo administrativo instaurado em seu desfavor dentro do prazo estabelecido em lei. Esse prazo é interrompido caso a análise demande providências acargo da parte impetrante, voltando a correr integralmente após seu cumprimento ou o esgotamento do interstício assinalado. No entanto, mais de um ano e cinco meses após a suspensão do benefício, a autarquia previdenciária não procedeu à análise econclusão do processo administrativo.7. Quanto à aplicação da multa diária, tal medida é excepcional e condicionada à demonstração de recalcitrância do ente público no cumprimento de decisão judicial, o que não ocorreu no caso em tela.8. Apelação e remessa oficial desprovidas.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DE COBRANÇA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. INTERRUPÇÃO DE PRAZOPRESCRICIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 85 DO CPC.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
- A impetração do mandado de segurança interrompe a fluência do prazo prescricional, de modo que tão somente após o trânsito em julgado da decisão nele proferida é que voltará a fluir a prescrição da ação ordinária para cobrança de eventuais créditos.
- Assim, na presente hipótese, inocorreu a prescrição quinquenal tendo em vista que o trânsito em julgado do referido mandado de segurança se deu em 22/06/2012, e a presente ação de cobrança fora interposta em 03/11/2014.
- Sendo assim, sem reparos a r. sentença que reconheceu o direito da parte autora ao recebimento dos atrasados do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/160.315.843-7), desde a data da entrada do requerimento administrativo até a data da efetiva implantação do benefício (11/12/1997 a 31/08/2013).
- Em razão da sucumbência mínima da parte autora, reformo os honorários advocatícios fixados no decisum, para condenar apenas a autarquia ao pagamento da verba advocatícia, devendo a definição do percentual ocorrer somente quando da liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, do artigo 85, do CPC/2015.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida. Recurso da parte autora parcialmente provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA . PAGAMENTO INDEVIDO. PREVISÃO DO ART. 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL LIMITADA ÀS AÇÕES PARA APURAÇÃO DE ATOS DE IMPROBIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL DO DECRETO Nº 20.910/32. OCORRÊNCIA.
- Inaplicável, in casu, a aplicação da regra do art. 37, § 5º, da Constituição Federal, tendo em vista que o seu campo de aplicação se limita às ações decorrentes de atos de improbidade.
- Tendo em vista o disposto no Decreto nº 20.910/32, que preceitua o prazo prescricional de cinco anos para as pretensões ressarcitórias exercidas contra a Fazenda Pública, e, à míngua de previsão legal e em respeito aos princípios da isonomia e da simetria, deve o mesmo prazo ser aplicado nas hipóteses em que a Fazenda Pública é a autora da ação.
- Recebidos os valores indevidos de 17.01.03 a 30.09.03, a Administração Pública permaneceu inerte até o ano de 2013, quando passou a apurar o erro administrativo. Sendo assim, escoado o prazo disposto no Decreto 20.910/32, é de se manter a sentença que reconheceu a prescrição.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
- Apelação do autor desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO PRAZOPRESCRICIONAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. EFEITOS FINANCEIROS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUROS DE MORA.
1. Suspende-se a contagem do prazo de prescrição, enquanto tem curso o processo administrativo (art. 4º do Decreto nº 20.910/1932). 2. Preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício na data do requerimento administrativo, desde então retroagem os efeitos da condenação em favor do segurado, ainda que a comprovação do direito tenha acontecido em momento distinto. 3. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006. 4. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança.
ADMINISTRATIVO. JUÍZES CLASSISTAS/PENSIONISTAS. APOSENTADOS SOB A ÉGIDE DA LEI 6.903/81. PAE. DIREITO RECONHECIDO. AÇÃO COLETIVA. INTERRUPÇÃOPRAZOPRESCRICIONAL. VERBA QUE POSSUI NATUREZA DE REMUNERAÇÃO INCIDE IMPOSTO.
Os juízes classistas/pensionistas que se inativaram sob a égide da Lei nº. 6.903/1981 possuem direito à parcela conhecida por "auxílio-moradia" paga aos magistrados togados da ativa no âmbito da Justiça do Trabalho, consoante entendimento do STF no RMS 25.841/DF.
A citação válida, realizada em ação coletiva, tem o condão de interromper o lapso prescricional para o ajuizamento da ação própria.
Reconhecido, pelo STF, que a PAE possui natureza de remuneração, deve incidir o PSS e Imposto de Renda, tendo em vista que essa Corte possui entendimento que só é possível declarar a não incidência de tributos quando a parcela tiver cunho indenizatório.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 445 DO STF. PRAZO DO TCU PARA DELIBERAR É PRESCRICIONAL. CONTADO DA ENTRADA DO EXPEDIENTE NA CORTE DE CONTAS. APOSENTADORIA. TEMA 609 DO STJ. TEMPO RURAL. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO.
1. Trata-se de hipótese prevista nos artigos 1.030, II, e 1.040, II, do Código de Processo Civil, cuja finalidade é propiciar ao órgão julgador o reexame da matéria, considerando o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, nos Temas 445 e 609.
2. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o recurso submetido à sistemática da repercussão geral, fixou a seguinte tese: "Tema STF 445 - Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 (cinco) anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas".
3. O Tema 445 exige interpretação para considerar que: a) o TCU tem o prazo prescricional de 5 anos (por analogia ao prazo previsto no Decreto-Lei 20.910/32) para apreciar o ato de aposentadoria contado da chegada do processo no Tribunal; b) findo o prazo, a aposentadoria considera-se tacitamente registrada e inicia o prazo decadencial de 5 anos para a Administração revisar o ato, na forma do art. 54 da Lei 9784/1999.
4. No caso em tela, da chegada do processo de aposentadoria ao TCU até a sua apreciação, transcorreu prazo superior ao de cinco anos. Ademais, o ato administrativo em relação ao qual a parte ré postula a anulação, emanou unicamente do órgão fiscalizador, no desempenho de seu dever constitucional (artigo 71, III), e não de decisão do órgão de origem no exercício de seu poder/dever de autotutela. Portanto, deve prevalecer o entendimento consolidado pelo STF no RE nº 636.553 (Tema 445).
5. Por fim, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema 609, fixou a seguinte tese: "O segurado que tenha provado o desempenho de serviço rurícola em período anterior à vigência da Lei n. 8.213/1991, embora faça jus à expedição de certidão nesse sentido para mera averbação nos seus assentamentos, somente tem direito ao cômputo do aludido tempo rural, no respectivo órgão público empregador, para contagem recíproca no regime estatutário se, com a certidão de tempo de serviço rural, acostar o comprovante de pagamento das respectivas contribuições previdenciárias, na forma da indenização calculada conforme o dispositivo do art. 96, IV, da Lei n. 8.213/1991".
6. O ato de averbação de tempo de serviço rural para fins de contagem recíproca, sem recolhimento de contribuições, não é ato complexo, sendo assim se submete ao prazo decadencial de 5 anos, previsto no art. 54 da lei 9.784/1999, pois independe do registro pela Corte de Contas para sua perfectibilização. Com efeito, o direito à manutenção do benefício com o cômputo dos períodos de prestação de labor rural, sem a necessidade de que haja o recolhimento de contribuições previdenciárias, foi admitido pela configuração da decadência.
7. Acórdão mantido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. BENEFÍCIOS DE AUXÍLIOS-DOENÇA PAGOS IRREGULARMENTE. PREVISÃO DO ART. 37, § 5º, DA CF LIMITADA ÀS AÇÕES PARA APURAÇÃO DE ATOS DE IMPROBIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS POR ANALOGIA COM DECRETO Nº 20.910/32. TRANSCURSO DO PRAZO. SENTENÇA MANTIDA.
- Inaplicável, in casu, a aplicação da regra do art. 37, § 5º, da Constituição Federal, tendo em vista que o seu campo de aplicação se limita às ações decorrentes de atos de improbidade.
- Tendo em vista o disposto no Decreto nº 20.910/32, que preceitua o prazo prescricional de cinco anos para as pretensões ressarcitórias exercidas contra a Fazenda Pública, e, à míngua de previsão legal e em respeito aos princípios da isonomia e da simetria, deve o mesmo prazo ser aplicado nas hipóteses em que a Fazenda Pública é a autora da ação.
- Transcurso do prazo de cinco anos entre a finalização do processo administrativo e o ajuizamento da ação. Manutenção do reconhecimento da prescrição.
- Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DURANTE O TRÂMITE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO DO BENEFÍCIO DEVEM SER CONTADOS A CONTAR DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO - DER. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Enquanto o pedido administrativo de revisão esteve em curso, o prazoprescricional encontrava-se suspenso, nos termos do artigo 4º do Decreto nº 20.910/1932. Prescritas as parcelas anteriores a 27/05/2014.
2. Os efeitos financeiros da concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição devem, em regra, retroagir à data de entrada do requerimento, quando o segurado já preenchia os requisitos naquele momento, ainda que haja necessidade de complementação da documentação. Quando se tratar de ação revisional de benefício já deferido na via administrativa, em que o segurado busque melhoria na sua renda mensal, não havendo decadência, os efeitos financeiros devem igualmente ser contados a contar da Data de Entrada do Requerimento - DER, respeitada eventual prescrição quinquenal. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
3. Determinada a imediata revisão do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.