PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. JUROS MORATÓRIOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. MARCO INICIAL ESTEBELECIDO NA SENTENÇA. AUSENTE INSURGÊNCIA SOBRE A MATÉRIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA OPERADA E CARACTERIZAÇÃO DA COISAJULGADA. ART. 502 DO CPC.
1. A retificação do acórdão por meio de embargos de declaração só tem cabimento na hipótese de inexatidão material, omissão, contradição ou obscuridade.
2. Os embargos declaratórios não servem ao objetivo de rediscutir o mérito da causa.
3. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses levantadas pelas partes, bastando que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.
4. O inconformismo da parte embargante não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, previsto no art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão ora combatido não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos e decididos.
5. Não obstante seja cabível suscitar pronunciamento das instâncias ordinárias a respeito dos juros, por ser matéria de ordem pública, uma vez decidida a questão jurídica no curso da ação, cabe à parte interessada veicular a sua irresignação no momento próprio, sob pena de operar-se a preclusão consumativa e consequentemente a caracterização da coisa julgada, nos termos do art. 502 do CPC.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AÇÃO ANTERIOR JULGADA IMPROCEDENTE. ALTERAÇÃO DO SUPORTE FÁTICO. AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL DA INCAPACIDADE EM MOMENTO ANTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA PRIMEIRA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA PARCIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Em casos de benefício por incapacidade, uma sentença de improcedência não implica a impossibilidade de nova ação previdenciária sobre o mesmo tema, desde que haja modificação do suporte fático, seja pela superveniência de nova doença incapacitante, seja pelo agravamento da doença anterior.
2. Nesses casos, comprovada na nova demanda a incapacidade, seu termo inicial não pode retroagir, em princípio, à data anterior ao trânsito em julgado da primeira ação, sob pena de violação à coisa julgada parcial.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA. COISAJULGADA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES EM ATRASO. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
A segurada propôs ação perante o Juizado Especial Federal de São Paulo, tendo recebido o nº 0040672.81.2016.4.03.6301 – 14ª Vara Gabinete, onde já havia perícia médica marcada para o dia 16.9.2016, mas o mesmo foi extinto o feito sem o julgamento do mérito.
Requer nestes autos o restabelecimento do benefício nº 608.502.872-9, deferido em 07.11.2014 e cessado em 21.12.2014 (auxílio-doença- previdenciário ); no valor de 91% do salário de benefício a partir da alta injusta, em virtude da doença existentes e sua incapacidade para o trabalho e em caso de incapacidade definitiva, pede a conversão para aposentadoria por invalidez previdenciária.
Observo pelo pedido inicial nos autos do processo nº 0019516-66.2018.4.03.6301, que tramitou perante a Juizado Especial Federal Cível São Paulo que a parte autora alega que foi deferido nestes autos a tutela de urgência, com parâmetros no laudo médico elaborado, obrigando a autarquia a deferir o auxílio doença previdenciário em 06 meses a contar da perícia judicial ocorrida em 21/08/2017.
A partir de 27/02/2018, o INSS cessou o benefício e após nova perícia médica, em pedido administrativo aos 09/04/2018, não constatada incapacidade laborativa e, portanto, não há que se falar em coisa julgada em relação aos processos, por se tratar de causa de pedir distintas.
Nesse sentido, afasto a coisa jugada em relação ao pedido principal da autora, qual seja, o restabelecimento do benefício de auxílio doença, concedido a partir da primeira DER, 14/09/2015, considerando ainda que o laudo médico pericial constatou a incapacidade da autora a partir de 26/06/2015.
Quanto a qualidade de segurada e carência, observo que a mesma restou comprovada, visto que a autora recebeu benefício previdenciário de auxílio doença cessado em 21/12/2014, menos de 12 meses antes da data em que foi deferido o termo inicial do benefício concedido, assim como, por constar contribuições individuais vertidas pela parte autora no período de 01/09/2012 a 31/07/2016, incidindo dentro do período de concessão do benefício.
Desse modo, tendo a incapacidade sido fixada a partir de 26/06/2015, data em que a autora mantinha a qualidade de segurada e carência exigida e sendo portadora de enfermidade que a torne incapacitada de forma total e temporária para a atividade laboral, mantenho o termo inicial do benefício na data do primeiro requerimento administrativo (14/09/2015) até 27/02/2018, visto que constatado por nova perícia estar a autora capacitada para a atividade laborativa atual.
No concernente ao período posterior a 27/02/2018, data em que foi cessado o benefício concedido por tutela antecipada, entendo ter ocorrido a coisa julgada, visto que já julgado improcedente em ação proposta junto ao Juizado Especial Federal Cível São Paulo, nos autos do processo nº 0019516-66.2018.4.03.6301.
Impõe-se, por isso, a procedência da pretensão da parte autora para manter a sentença que concedeu o benefício de auxílio doença a contar de 14/09/2015, cessado em 27/02/2018, restando acobertado pela coisa julgado o período posterior a 27/02/2018 por sentença transitada em julgado em processo distinto tramitado no Juizado Especial Federal Cível de São Paulo.
Quanto aos valores em atraso e não adimplidos, aplicar-se-ão, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Apelação do INSS parcialmente provida.
Sentença mantida em parte.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. TETOS. IAC. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. CRITÉRIOS DE CÁLCULOS. COISAJULGADA. OBSERVÂNCIA. APLICAÇÃO DO COEFICIENTE DE PROPORCIONALIDADE NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO.
1. Em tudo que não conflitar com a coisa julgada e em todas as matérias omissas no título executivo, é impositiva a aplicação do entendimento firmado no julgamento do IAC 5037799-76.2019.4.04.0000 em questão.
2. Segundo entendimento da Terceira Seção desta Corte, deverão ser observados para a realização dos cálculos de revisão na fase de cumprimento de sentença, sem a necessidade de aguardar o trânsito em julgado do IAC. Trata-se aqui apenas de pôr em termos desde logo a situação prevista no acórdão, tendo em vista a superveniência do julgamento.
3. O § 3º do art. 947 do CPC estabelece a vinculação à tese estabelecida no Incidente de Assunção de Competência, porém, os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo (CPC, art. 1.026), não se tendo notícia de que tenha sido deferido tal pedido.
4. Na hipótese em que a aposentadoria a ser revisada foi concedida na modalidade proporcional, a incidência do coeficiente deve se dar após a aplicação do teto vigente em cada competência, de forma a garantir que a proporcionalidade do benefício não seja afetada. Precedentes.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCLUSÃO DE PERÍODO EM QUE HOUVE A CONTINUIDADE DO LABOR INSALUBRE. COISAJULGADA. DESCABIMENTO. AGRAVO DO INSS IMPROVIDO.
I - O disposto no § 8º do artigo 57 da Lei 8.213/91, no qual o legislador procurou desestimular a permanência em atividade tida por nociva, é norma de natureza protetiva ao trabalhador, portanto, não induz a que se autorize a compensação, em sede de liquidação de sentença, da remuneração salarial decorrente do contrato de trabalho, no qual houve reconhecimento de atividade especial, com os valores devidos a título de prestação do benefício de aposentadoria especial.
II - Agravo de instrumento improvido.
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BASE DE CÁLCULO DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS DO BENEFÍCIO JUDICIAL FIXADA EM SENTEÇA. COISAJULGADA. TEMA 1105 DO STJ. DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO.
1. Hipótese em que o título fixa expressamente a data inicial de cálculo das parcelas vencidas, fixando-a na DIB do benefício restabelecido (25/7/2018), sem qualquer previsão de retorno à 29/4/2009, dia em que, segundo o segurado, deferiu-lhe a Administração o primeiro pagamento do auxílio-doença.
2. No que se refere à base de cálculo da verba honorária, não há ordem de ssuspensão dos processos em razão do Tema 1.105 do STJ nesta etapa processual, mas apenas nas hipóteses de recurso especial interposto em segunda instância.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29 DA LEI DE BENEFÍCIOS. AUXÍLIO-DOENÇA . PRETENSÃO AO PAGAMENTO DE QUANTIA DEVIDA A TÍTULO DE ATRASADOS. AUSÊNCIA DE REFLEXO SOBRE PRESTAÇÕES FUTURAS DO BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DO AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO EM OUTRA DEMANDA JUDICIAL. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. CONCORDÂNCIA DO AUTOR. RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Pretende a parte autora o recálculo da renda mensal inicial do benefício de auxílio-doença (NB 502.296.003-2), mediante a integração, no período básico de cálculo, dos salários-de-contribuição de julho/1994 a fevereiro/1995, nos termos do art. 29 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Lei nº 9.876/99, e, consequentemente, a revisão da aposentadoria por invalidez dele decorrente.
2 - Havendo salários-de-contribuição desde julho/1994 (extrato do CNIS de fl. 21), deveria o INSS incluí-los no período básico de cálculo do benefício para apuração da renda mensal inicial, o que não o fez, conforme carta de concessão/memória de cálculo de fl. 14.
3 - Contudo, como reconhecido pelo magistrado a quo, referida revisão não trará reflexo financeiro sobre as prestações futuras, isto porque o benefício de auxílio-doença, requerido em 18/08/2004, teve início de vigência em 29/04/2004, cessando em 20/01/2005 (fl. 23). Logo, considerando a data do ajuizamento desta demanda (22/10/2013), verifica-se que eventuais diferenças atrasadas foram atingidas pela prescrição quinquenal, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
4 - E, sobre a incidência da referida revisão no benefício de aposentadoria por invalidez, não subsiste o argumento da parte autora de que o INSS, na implantação deste, não efetuou novo período básico de cálculo.
5 - Conforme se infere das peças processuais trazidas por cópia às fls. 24/37, a aposentadoria por invalidez, com termo inicial desde o dia seguinte à cessação do auxílio-doença, foi concedida em razão de decisão judicial (autos nº 2006.61.83.006978-4), com acórdão transitado em julgado em 14/05/2012 (documento anexo).
6 - Em 03/10/2012, iniciou-se a execução e, finalmente, após pagamento do valor apurado, sobreveio sentença de extinção, a qual não foi objeto de insurgência pelas partes, tendo sido certificado o trânsito em julgado em 16/06/2016 (documentos anexos e fls. 60/62).
7 - Assim, a despeito de decorrer de auxílio-doença precedente, constata-se que o cálculo da aposentadoria por invalidez foi feito não em sede administrativa, mas durante o tramitar de demanda judicial, restando claro que eventuais alegações concernentes a equívocos perpetrados no computar dos salários de contribuição deveriam ter sido dirigidas àquele Juízo, no próprio curso da execução - ou, ainda, posteriormente, ao Juízo competente para desconstituir a coisajulgada, nos casos permitidos por lei.
8 - Ainda que se suponha não haver elaboração de novo período básico de cálculo, é certo que o valor do beneplácito, e não somente os atrasados, poderia e deveria ser discutido naquela demanda.
9 - É relevante destacar que a coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso Estado Democrático de Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da Carta da República, e origina-se da necessidade de ser conferida segurança às relações jurídicas. Tal instituto tem a finalidade de conferir imutabilidade à sentença e, consequentemente, impedir que a lide julgada definitivamente seja rediscutida em ação judicial posterior.
10 - Nesse contexto, quanto à revisão da aposentadoria por invalidez, imperioso o reconhecimento da ocorrência de coisa julgada, a impor a extinção do feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, V do CPC (art. 267, V, do CPC/73 vigente à época dos fatos).
11 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA REFERENCIAL. INCONSTITUCIONALIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RE 870947. AUSÊNCIA DE COISAJULGADA. APLICAÇÃO DO PARADIGMA. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE.
1. Declarada a inconstitucionalidade, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870947, do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, deve ser afastada a incidência da TR.
2. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
3. Diante da inexistência de coisa julgada em relação ao índice de correção, deve ser reformada a decisão agravada, para fixar o INPC em decorrência da inconstitucionalidade da TR.
4. Desnecessário aguardar o trânsito em julgado após o julgamento de mérito em recurso de repercussão geral, para que o entendimento firmado pelos tribunais superiores produza efeitos transcendentes. Não se pode presumir que aos embargos venham a ser atribuídos efeitos infringentes. A presunção é de higidez da decisão judicial e não o contrário.
PROCESSUAL CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE ERRO DA FIXAÇÃO DA RMI. CRITÉRIOS FIXADOS EM OUTRA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. SENTENÇA LÍQUIDA. COISAJULGADA RECONHECIDA DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 485,V,DO CPC.1. Inicialmente, cumpre registrar que a coisa julgada é matéria de ordem pública, podendo ser conhecida de oficio pelo órgão julgador a qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 485, §3º do CPC).2. A pretensão objetivando demonstrar a ocorrência de erro na apuração do valor da renda mensal inicial, que subsidiou sentença líquida proferida nos autos da ação de concessão do benefício previdenciário de titularidade do autor, encontra-se atingidapela coisa julgada, uma vez que os critérios utilizados para a apuração da RMI já foram definidos, de modo definitivo, por meio da sentença proferida na ação que tramitou perante a Subseção Judiciária de Vitória da Conquista/BA, conforme noticiado pelopróprio autor.3. Passada em julgado a sentença de mérito que fixou o valor da RMI, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido, nos termos da regra do art. 508 do CPC/2015.Portanto, caracteriza violação à coisa julgada a rediscussão, no âmbito de outra ação, dos critérios de cálculo para a apuração da renda mensal inicial do benefício previdenciário concedido à autora, adotados pela sentença prolatada nos supracitadosautos.4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte vem se orientando, de forma já pacífica, no sentido de que os erros na conta aptos a possibilitar a alteração da sentença seriam aqueles manifestos, em que o mero cálculo aritméticoseriasuficiente para demonstrar o desacerto contido no comando sentencial. Nessa perspectiva, as insurgências da recorrente contra os critérios adotados ou elementos utilizados para o cálculo da RMI não são considerados erros de cálculo, para fins do artigo494, I, do CPC/2015, razão pela qual a sua rediscussão implica em ofensa à coisa julgada. Ainda que os critérios fixados tenham decorrido eventualmente de erro de direito ou de erro de fato, tais hipóteses sujeitam-se à preclusão e desautorizam aincidência do art. 494, I, do CPC/2015.5. O erro de cálculo que não transita em julgado, isto é, o erro aritmético, deverá ser objeto de correção no âmbito do próprio processo em que porventura tiver sido cometido, não sendo cabível, portanto, a rediscussão dos critérios que balizaram aconfecção da RMI no âmbito da presente ação, sob pena de ofensa à coisa julgada.6. Caberia à parte autora ter discutido naqueles autos a ausência de cômputo de determinados períodos, bem como o equívoco das remunerações constantes do CNIS, haja vista ser matéria de fato já conhecida ao tempo do ajuizamento da demanda.7. Os honorários de advogado deverão ser majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado pela sentença, com base no disposto no art. 85, §11, do NCPC. Suspensa a exigibilidade em decorrência da gratuidade judiciária.8. Coisa julgada declarada de ofício. Apelação do autor prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. ALTERAÇÃO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. LIMITES SUBJETIVOS DA COISAJULGADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. As diferenças salariais reconhecidas em reclamatória trabalhista, ressalvado o décimo terceiro salário, devem compor o período básico de cálculo, desde que integrem o salário-de-benefício e o limite máximo do salário-de-contribuição seja observado.
2. Ainda que os limites subjetivos da coisa julgada material decorrentes de decisão na Justiça do Trabalho não comportem o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), indiretamente atingem o âmbito previdenciário, pois importam a exigência e o recolhimento das contribuições incidentes sobre os créditos de natureza remuneratória, nos termos do art. 43 da Lei nº 8.212/1991.
3. Para o fim de incidência de correção monetária e do cômputo de juros moratórios, aplica-se a variação do INPC e a taxa de juros da caderneta de poupança a partir de 30 de junho de 2009 (Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça).
4. O art. 5º da Lei nº 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, não prevê a capitalização dos juros de mora.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. COISAJULGADA PARCIALMENTE RECONHECIDA. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CABIMENTO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO.CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUROS DE MORA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 76 TRF4. ARTIGO 85 CPC.
1. Ainda que ilíquida, a condenação não alcançará o patamar previsto no artigo 496, § 3º, do CPC/2015; portanto, inaplicável a remessa necessária. 2. É inviável o acolhimento da tese da formação da coisa julgada secundum eventum probationis, fundada em novas provas, ou reconhecimento administrativo superveniente, se o pedido formulado na ação já foi examinado em outra precedente, a qual foi extinta com julgamento de mérito. 3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 4. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, com o cálculo que for mais favorável, a contar da data de entrada do requerimento administrativo. 5. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006. 6. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança. 7. Redimensionada a sucumbência, reconhecendo a reciprocidade, ne proporção de 30% pela parte autora e 70% pelo INSS, com inexigibilidade das verbas em razão da AJG. Majorada a verba, relativamente ao INSS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA MOVIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO QUE AFASTOU DO CÁLCULO A INCIDÊNCIA DO IRSM DE 2-1994, EM OBSERVÂNCIA DA COISAJULGADA.
1. A pretensão da parte apelante, no sentido de ver utilizada a data da EC 20/1998 para fins de autorizar a atualização com base no IRSM de fevereiro de 1994, mostra-se em contrariedade ao título executivo judicial.
2. A legislação superveniente que modificou os critérios de atualização dos salários de contribuição não tem como ser aplicada ao benefício concedido em data anterior (ainda que os efeitos financeiros passem a incidir a contar da DER, observada a prescrição quinquenal).
3. Mantida a decisão agravada que indeferiu a inclusão do IRSM de 2-1994 nos cálculos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCLUSÃO DE PERÍODO EM QUE HOUVE A CONTINUIDADE DO LABOR INSALUBRE. COISA JULGADA. DESCABIMENTO. AGRAVO DO INSS IMPROVIDO.
I - O disposto no § 8º do artigo 57 da Lei 8.213/91, no qual o legislador procurou desestimular a permanência em atividade tida por nociva, é norma de natureza protetiva ao trabalhador, portanto, não induz a que se autorize a compensação, em sede de liquidação de sentença, da remuneração salarial decorrente do contrato de trabalho, no qual houve reconhecimento de atividade especial, com os valores devidos a título de prestação do benefício de aposentadoria especial.
II - Agravo de instrumento improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA - COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - PRELIMINAR REJEITADA - APELO DESPROVIDO - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1. Em razão de sua regularidade formal, o recurso foi recebido, nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015.
2. Para a configuração da coisa julgada ou litispendência, é preciso a existência da tríplice identidade entre as demandas - das partes, dos pedidos e das causas de pedir. E, nas ações de concessão de benefício por incapacidade, há que se levar em conta que pode haver alteração da capacidade laboral do segurado com o decurso do tempo. Assim, as sentenças proferidas nessas ações estão vinculadas aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, nelas estando implícita a cláusula rebus sic stantibus, de modo que há nova causa de pedir sempre que modificadas as condições fáticas ou jurídicas nas quais se embasou a coisajulgada material.
3. No caso dos autos, pleiteia a parte autora, na presente ação, ajuizada em 18/09/2018, o restabelecimento do auxílio-doença, cessado em 11/09/2018, ou a sua conversão em aposentadoria por invalidez, caso constatada a incapacidade total e permanente para o trabalho. E, na ação anterior, proposta em 14/07/2016 requereu a parte autora a conversão de seu auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. Nesse ponto, ainda que as partes sejam as mesmas, não se verifica identidade de pedido, nem de causa de pedir. Não configurada, assim, a tríplice identidade entre as demandas, não há que se falar em litispendência ou coisa julgada. Preliminar rejeitada.
4. O termo inicial do benefício, em regra, deveria ser fixado à data do requerimento administrativo ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
5. Tal entendimento, pacificado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, está embasado no fato de que "o laudo pericial norteia somente o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, mas não serve como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos" (AgRg no AREsp 95.471/MG, 5ª Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 09/05/2012), sendo descabida, portanto, a fixação do termo inicial do benefício à data da juntada do laudo.
6. No caso, o termo inicial do benefício fica mantido no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença .
7. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
8. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.
9. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
10. Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015, ficando a sua exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o Tema nº 1.059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo da execução.
11. Preliminar rejeitada. Apelo desprovido. Sentença reformada, em parte.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRÂNSITO EM JULGADO DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM FEITO ANTERIORMENTE AJUIZADO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. COISAJULGADA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - A autora havia ajuizado, anteriormente, ação objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença (proc. nº 0003556-95.2011.8.26.0431), tendo sido julgado improcedente o pedido, sob o fundamento de que a conclusão da perícia teria apontado sua incapacidade total e permanente para o trabalho, não constando do pedido, entretanto, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. Interposta apelação em face da referida sentença, que tramitou perante esta Corte, sob a Relatoria da Desembargadora Federal Daldice Santana e cujo acórdão transitou em julgado em 06.12.2017, dando provimento ao recurso para conceder-lhe a aposentadoria por invalidez.
III-A presente ação, por seu turno, foi ajuizada em 06.11.2015, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, tendo sido julgado procedente o pedido e interposta apelação pela parte autora, visando a alteração do termo inicial do benefício. Os autos subiram a esta Corte, tendo sido distribuído o recurso a esta Relatoria em 14.12.2017, e, portanto, posteriormente ao referido trânsito em julgado, razão pela qual não se questiona sobre eventual prevenção da Relatoria anterior para apreciação do recurso.
IV-Todavia, no que tange à matéria versada na presente lide, resta patente, a ocorrência de coisa julgada, a teor do art. 485, inc. V, do novo CPC, impondo-se seu reconhecimento de ofício, ante o trânsito em julgado de acórdão em feito anterior, que acabou por concedeu a aposentadoria por invalidez à autora, benefício que se encontra implantado consoante se verifica dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexos.
V- Remessa Oficial tida por interposta provida para declarar extinto o feito, sem resolução do mérito. Julgado prejudicado o apelo da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA PROFERIDA EM FEITO ANTERIORMENTE AJUIZADO. COISAJULGADA. ART. 485, INC. V, DO CPC. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.
I- A autora ajuizou ação anterior objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença, ou aposentadoria por invalidez (proc. nº 2008.63.06.003744-5), que tramitou perante o Juizado Especial Federal Cível de Osasco, transitada em julgado a sentença de improcedência do pedido em 19.02.2009.
II-A presente ação, por seu turno, foi ajuizada em 06.04.2009, perante a Vara Cível de Itapevi, SP, objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença, ou aposentadoria por invalidez, com mesmas partes, pedido e causa de pedir, juntados à exordial atestados médicos emitidos entre os anos de 2007 a 2008, ou seja, anteriores ao referido trânsito em julgado.
III-Caracterizada a ocorrência de coisa julgada, a teor do art. 485, inc. V, do CPC, impondo-se seu reconhecimento, não se caracterizando eventual agravamento do estado de saúde da autora, irreparável, portanto, a r. sentença monocrática.
IV-Não há condenação em verbas de sucumbência, em razão da concessão da Justiça Gratuita.
V- Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. COISAJULGADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE. MAJORAÇÃO DA RMI.
1. Considerando que a autora já recebe aposentadoria por tempo de contribuição, resta incontroverso o cumprimento dos requisitos exigidos pela Lei nº 8.213/91.
2. Não houve apelação do INSS quanto ao reconhecimento da atividade especial no período de 03/12/1998 a 24/10/2003, operando a coisa julgada sobre a procedência do respectivo pedido.
3. Da análise da documentação juntada aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividade especial somente até 24/10/2003, data de emissão do Laudo Técnico juntado aos autos, uma vez que não é presumível a continuidade da exposição a agente insalubre. Assim, não é possível acolher o pedido do requerente de reconhecimento da atividade especial no período de 25/10/2003 a 01/09/2005, sendo que é questão que demanda prova.
4. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, com o pagamento das diferenças dela resultantes, a partir da data da concessão do benefício.
5. Apelação da parte autora improvida. Apelação do INSS provida em parte. Revisão de benefício mantida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. COISAJULGADA. DESAPOSENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMA 709 DO STF. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS.- Ante a diversidade dos pedidos formulados na ação anterior e no presente feito, não configurada a coisa julgada.- A percepção de aposentadoria especial constitui óbice à continuidade do desempenho de atividade nociva ou ao retorno a ela, ainda que diversa da que ensejou a concessão do benefício, nos termos do art. 57, § 8.º, da Lei n.º 8.213/91.- O Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade do dispositivo ao analisar o Tema 709 da Repercussão Geral (RE 791.961, DJE 16/6/2020).- O termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado a partir da data da citação na presente ação, tendo em vista que o pedido de conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial foi formulado tão somente nos presentes autos, ressaltando que na anterior ação n.º 0012636-67.2009.4.03.6109 o pedido do autor restringiu-se ao reconhecimento da atividade especial para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, tendo a autarquia promovido a implantação do referido benefício previdenciário em estrito cumprimento à determinação judicial. Somente nos presentes autos o INSS teve ciência do pleito de revisão referente à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, motivo pelo qual as parcelas são devidas a partir da data da citação efetuada nesta ação.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. TEMPO DE LABOR RURAL RECONHECIDO EM AÇÃO JUDICIAL. COISAJULGADA. OBRIGATORIEDADE INCLUSÃO NO CÁLCULO. CONCESSÃO DE ORDEM. LEGALIDADE.
- Indeferimento do requerimento de benefício, sem que tenha sido considerado na contagem do tempo o exercício de labor rural reconhecido em ação judicial com trânsito em julgado. Caracterizada a ilegalidade do ato.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISAJULGADA. CESSAÇÃO EM REVISÃO ADMINISTRATIVA. PENTE FINO. RESTABELECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. LAUDO COM MESMOS FUNDAMENTOS EM AMBAS AS AÇÕES. APLICAÇÃO DO ART. 505, I DO CPC.1. A revisão administrativa de benefício por incapacidade permanente concedido judicialmente somente é possível se houver alteração das circunstâncias fáticas que determinaram referida concessão, com reaquisição da capacidade laborativa, sob pena de lesão à coisa julgada.2. Não se caracterizam como novos fatos a interpretação divergente em laudo atual acerca da capacidade da parte, quando as circunstâncias fáticas estão inalteradas, como se verifica no caso concreto.3. Recurso a que se dá provimento.