E M E N T A PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.VIOLAÇÃO A COISAJULGADA NÃO CONFIGURADA. PERÍODO TOTAL DO BENEFÍCIO EM CONFORMIDADE COM O TITULO JUDICIAL TRÂNSITADO EM JULGADO.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A execução norteia-se pelo princípio da fidelidade ao título executivo, conforme preceitua o art. 475-G do Código de Processo Civil/1973 e art. 509, § 4º, do novo Código de Processo Civil.2. A decisão proferida em sede de embargos de declaração afirmou que a sentença claramente consignou que a data da incapacidade é a estabelecida pela perita, qual seja, 02/03/2010, e que a data da perícia 21/01/2014, é apenas o marco inicial da contagem do prazo de 12 meses para a concessão do benefício, operando-se a coisa julgada sobre tal comando normativo.3. É incabível a discussão, em sede de execução, de matérias passíveis de suscitação na fase cognitiva, bem como reavivar temáticas sobre as quais se operou a coisa julgada, havendo dúvida do agravante quanto ao período do benefício, deveria ter interposto o respectivo recurso à época, conforme feito pelo agravado. 4. Agravo de Instrumento não provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. COISAJULGADA NÃO CONFIGURADA. NULIDADE DO JULGADO. CAUSA MADURA. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA EM PROCESSO DISTINTO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS. SUCUMBÊNCIA.
- Subsiste o interesse processual do recorrente no deslinde da controvérsia, uma vez que não almeja enquadramento de atividade especial (já declarado judicialmente), senão apenas seu aproveitamento a fim de obter aposentadoria especial.
- Nulidade da decisão extintiva. Precedente.
- Questão madura e em condições de julgamento.
- Atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, no lugar da aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E, afastada a incidência da Taxa Referencial (TR). Repercussão Geral no RE n. 870.947.
- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
- Invertida a sucumbência, deve o INSS pagar honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, já aplicada a sucumbência recursal pelo aumento da base de cálculo (acórdão em vez de sentença), consoante critérios do artigo 85 do CPC e Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).
- A autarquia previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado.
- Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CABIMENTO. COISA JULGADA. ART. 504 DO CPC. RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 76 TRF4. ARTIGO 85 CPC.
1. Coisajulgada parcialmente reconhecida, em face da limitação, em ação judicial anterior, da conversão de tempo especial em tempo comum, quanto a período de trabalho posterior a 28/05/1998, que foi extinta com julgamento de mérito, abrangendo apenas os períodos objeto da referida ação. 2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, com o cálculo que for mais favorável, a contar da data de entrada do requerimento administrativo. 4. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006. 5. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança. 6. Sucumbente em maior parte, deverá o INSS ser condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em conformidade com o disposto na Súmula 76 deste Tribunal e de acordo com a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CABIMENTO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISAJULGADA. INVIABILIDADE. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 76 TRF4. ARTIGO 85 CPC.
1. Inviável falar na eficácia preclusiva da coisa julgada, conforme artigo 508 do CPC, não se podendo considerar como deduzidas e repelidas todas as alegações que a parte autora poderia ter efetuado para o acolhimento de pedido não formulado em ação pretérita. 2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, com o cálculo que for mais favorável, a contar da data de entrada do requerimento administrativo. 4. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006. 5. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança. 6. Sucumbente em maior parte, deverá o INSS ser condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em conformidade com o disposto na Súmula 76 deste Tribunal e de acordo com a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015.
PREVIDENCIÁRIO. COISAJULGADA PARCIAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO ELETRICIDADE. EPIS. DIREITO À CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM APOSENTADORIA ESPECIAL.
1. Não afronta a coisa julgada o pedido de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de labor especial de período não analisado em demanda precedente. Reconhecida a ocorrência de coisa julgada parcial, uma vez que parte do período que se busca reconhecimento da especialidade foi objeto de ação anterior.
2. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
4. Tendo havido oscilação dos níveis de tolerância da exposição a ruído ocupacional, previstos nos normativos que se sucederam, devem ser considerados os parâmetros previstos pela norma vigente ao tempo da prestação do serviço, ainda que mais recentemente tenha havido redução do nível máximo de exposição segura. Precedentes do STJ (Ag.Rg. no REsp 1381224/PR)
5. A despeito da ausência de previsão expressa pelos Decretos n.º 2.172/97 e 3.048/99, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade média superior a 250 volts após 05/03/1997, com fundamento na Súmula n.º 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na Lei n.º 7.369/85, regulamentada pelo Decreto n.º 93.412/96. Precedentes desta Corte e do STJ.
6. A exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância legal e a níveis de tensão superiores a 250 volts enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
7. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial. Em se tratando de ruído nem mesmo a comprovação de que a utilização de protetores reduzia a intensidade do som a níveis inferiores aos máximos deve afastar o reconhecimento da especialidade da atividade, pois já comprovado que a exposição por períodos prolongados produz danos em decorrência das vibrações transmitidas, que não são eliminadas pelo uso do equipamento de proteção.
8. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado, titular de aposentadoria por tempo de contribuição, direito à sua conversão em aposentadoria especial.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. COISA JULGADA MATERIAL. OCORRÊNCIA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA EM PARTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
1. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e 30 anos, para as mulheres.
2. Verificada ocorrência de coisajulgada, quanto à parte do pedido de reconhecimento da atividade rural exercida no período de 11/12/1966 a 30/10/1990, face à tríplice identidade entre os elementos da ação, vez que idênticos, nas duas ações, o pedido, a causa de pedir e as partes.
3. Não se justifica o ajuizamento de nova ação judicial visando o reconhecimento da atividade rural exercida no período de 11/12/1966 a 30/10/1990, para o fim de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, vez que requerida anteriormente em feito diverso, posto que o pleito formulado no processo nº 0005145-38.2011.8.26.0168 trata do mesmo pedido formulado nos presentes autos.
4. Computando-se o período de atividade rural homologado em sentença (proc. n. 2012.03.99.044890-3 - 01/01/1975 a 31/12/1975), somado aos períodos incontroversos constantes da CTPS e do CNIS até a data do ajuizamento da ação (10/08/2012) perfazem-se 11 anos, 03 meses e 13 dias, conforme planilha anexa, insuficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional.
5. Como o autor não cumpriu os requisitos legais, deve ser mantida a improcedência do pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
6. Quanto à condenação em litigância de má-fé, entendo que esta não subsiste. Reputa-se litigante de má-fé aquele que, no processo, age de forma dolosa ou culposa, de forma a causar prejuízo à parte contrária. Ora, não é isso que se vislumbra in casu. O requerente não se utilizou de expedientes processuais desleais, desonestos e procrastinatórios visando à vitória na demanda a qualquer custo. Tão-somente agiu de forma a obter uma prestação jurisdicional favorável. Sendo assim, não ficou caracterizada a má-fé, descabendo a imposição de qualquer condenação ao requerente.
7. Apelação do autor parcialmente provida. Benefício indeferido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AÇÃO ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO. OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRELIMINAR ACOLHIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
- No caso, salta patente a ocorrência de coisajulgada, porquanto a parte autora movera outra ação idêntica na mesma comarca, julgada improcedente em 29/6/2015, diante da perda da qualidade de segurado quando deflagrada a incapacidade laboral. Sobreveio o trânsito em julgado em 23/11/2017.
- Antes mesmo do trânsito em julgado da ação anterior, a parte autora parte autora ajuizou a presente ação visando à concessão de benefício por incapacidade, alegando o mesmíssimo fato gerador como causa petendi desta ação.
- Ademais, a perícia médica nestes autos fixou o início da incapacidade laboral na mesma data fixada na perícia dos autos da ação pretérita, em razão da mesma doença psiquiátrica, não se cogitando, portanto, em agravamento do quadro clínico.
- Assim, esta ação não pode prosseguir diante da ocorrência de coisa julgada, sendo impositiva sua extinção sem resolução de mérito, a teor do art. 485, I, do CPC.
- Preliminar de coisa julgada acolhida. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIREITO À CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não afronta a coisa julgada o pedido de reconhecimento de labor especial de período não analisado em demanda precedente.
2. Somente é possível ao segurado converter o tempo de serviço qualificado como comum em tempo especial, para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial, se preencher as condições para obtenção do benefício até 27-04-1995, porquanto tal conversão foi vedada a partir da edição da Lei n.º 9.032/95, publicada em 28-04-1995.
3. Não preenchidos os requisitos legais, não tem o segurado, titular de aposentadoria por tempo de contribuição, direito à sua conversão em aposentadoria especial.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. HORAS EXTRAS INCORPORADAS. COISAJULGADA. ABSORÇÃO. DECADÊNCIA. BOA FÉ. POSSIBILIDADE DE REVISAR PROVENTOS DESDE QUE DENTRO DO PRAZO PREVISTO EM LEI. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- É pacífico na jurisprudência o entendimento no sentido de que a decisão judicial proferida no Juízo trabalhista tem seus efeitos limitados à vigência do contrato de trabalho regido pela Consolidação das Leis Trabalhistas, mesmo que sobre ela tenha se operado a coisa julgada.
- A eficácia do título judicial perdura enquanto estiver em vigor a lei que o fundamentou, não podendo surtir efeitos após a revogação do regime jurídico existente à época (art. 471, inciso I, do CPC), pois 'não há direito adquirido a regime jurídico-funcional pertinente à composição dos vencimentos ou à permanência do regime legal de reajuste de vantagem, desde que eventual modificação introduzida por ato legislativo superveniente preserve o montante global da remuneração' (STF, 2ª Turma, RE-AgR 433621, Relator Ministro Eros Grau, DJE 14.03.2008).
- Não pode a Administração retirar rubrica paga há mais de 20 anos à servidora, sob argumento que a aposentadoria é ato complexo que só se perfectibiliza após o registro no Tribunal de Contas, quando o ato que manteve o pagamento da parcela é estranho a análise do cumprimento dos pressupostos da concessão da aposentadoria.
- Diante da natureza alimentar das verbas salariais, a jurisprudência é pacífica no sentido de ser incabível o desconto quando o equívoco resulta de erro administrativo e/ou a quantia é recebida de boa-fé pelo servidor. Precedentes.
- Diante da ausência da comprovação da má-fé no recebimento dos valores pagos pela Administração, não se pode efetuar qualquer desconto na remuneração do servidor público a título de reposição ao erário. Incide no caso vertente o denominado princípio da irrepetibilidade dos alimentos, visto que os valores discutidos nos autos foram auferidos com arrimo em decisão judicial que se pautou na convicção do Magistrado, de onde se extrai a presunção de boa-fé do jurisdicionado que se beneficiou da medida.
- Deferida a antecipação de tutela recursal, porquanto comprovada a verossimilhança pela fundamentação, e o perigo de dano se dá pela própria natureza alimentar da rubrica em questão.
- Fixada a verba honorária devida ao procurador da parte autora nos termos do artigo 20 § 3º do CPC/73, em 10% sobre o valor da condenação, além das custas processuais, se eventualmente recolhidas, pois a sentença foi publicada ainda na vigência do CPC/73, em 8-3-2016 (Evento 30 dos autos eletrônicos originários). Incabível a aplicação do disposto no § 11 do artigo 85 do CPC de 2015 (majoração de honorários em grau recursal), porque a sistemática de imposição e de distribuição dos ônus sucumbenciais do novo código é em regra mais gravosa às partes do que a do código anterior. Além de ser vedada a compensação de honorários advocatícios no caso de sucumbência recíproca, foram instituídos ônus sucumbenciais específicos para a instância recursal (art. 85, §§ 1º e 11º), que inexistiam no código anterior.
- Diante do quadro de incerteza e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória da lide, deve ser relegada para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de atualização monetária e juros a serem aplicados no período posterior à entrada em vigor da Lei 11.960/2009 (período a partir de julho de 2009, inclusive), quando provavelmente a questão já terá sido dirimida pelos tribunais superiores.
PREVIDENCIÁRIO. COISAJULGADA. INOCORRÊNCIA. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIREITO À CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Não afronta a coisa julgada o pedido de reconhecimento de labor especial de períodos não analisados em demanda precedente.
2. A data de início do benefício corresponde àquela em que o segurado exercitou seu direito à inativação formulando o pedido de aposentadoria (DER), se nessa mesma data o segurado já implementava os requisitos para tanto, sendo irrelevante o fato de apenas ter conseguido comprovar tempo de serviço no curso de ação judicial. Direito que já estava incorporado ao seu patrimônio jurídico.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. REVISÃO DE BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE ENCAMINHAMENTO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA. COISAJULGADA. VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM AÇÃO TRABALHISTA.
1. Demonstrada a impossibilidade de efetuar o requerimento administrativo de revisão do benefício, obstado em razão da decadência, caracteriza-se o interesse de agir.
2. Não se considera a data de início do benefício como termo inicial do prazo de decadência, mas sim o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação, em consonância com a primeira parte do art. 103, caput, da Lei nº 8.213, quando o direito ao benefício é negado na via administrativa e posteriormente é reconhecido em juízo.
3. A coisa julgada não consiste em óbice ao julgamento de mérito, se na ação anterior não houve pedido ou controvérsia sobre o valor ou a forma de cálculo da renda mensal inicial.
4. A eficácia preclusiva da coisa julgada só atinge os argumentos e as provas que sirvam para embasar a causa de pedir deduzida na inicial, desde que sejam concernentes ao mesmo pedido formulado na ação pretérita.
5. As verbas salariais reconhecidas em ação trabalhista compõem o salário de benefício, desde que integrem o salário de contribuição.
6. A coisa julgada que se forma no julgamento de ação trabalhista produz reflexos na esfera previdenciária, decorrentes da exigência de contribuições sobre os créditos devidos pelo empregador.
PREVIDENCIÁRIO . IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OPÇÃO POR BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DIREITO AO RECEBIMENTO DE PARCELAS EM ATRASO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. COISAJULGADA. TEMA 1018 STJ. APELAÇÃO PROVIDA.1 A opção pelo benefício mais vantajoso, obtido na via administrativa, não obsta o recebimento dos valores atrasados referentes ao benefício concedido judicialmente. 2. O E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1018, firmou a seguinte tese: O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa.3. Tendo o autor optado pela manutenção do benefício mais vantajoso, concedido administrativamente, são devidas ao autor as parcelas atrasadas, referentes ao benefício concedido no âmbito judicial, no período anterior à concessão do benefício concedido na via administrativa.4. O cumprimento de sentença deve se dar nos exatos termos constantes do título executivo, sendo incabível qualquer modificação ou inovação a partir da rediscussão da lide, sob pena de violação à coisa julgada.5. Apelação a que se dá provimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INTERPOSIÇÃO DE AÇÕES IDÊNTICAS. LAUDOS CONVERGENTES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA TRANSITADA EM JULGADO. COISAJULGADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDO. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.1. A presente ação reproduz as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido do processo nº 0800450-55.2019.8.12.0026 em que a autora requereu o restabelecimento do benefício indeferido em 06/02/2019 e, realizada perícia médica judicial em 17/07/2020 pelo Dr. Thiago Carreira Silva, foi certificada a capacidade laboral da autora.2. Verifico pelas cópias do processo já transitado em julgado que não houve nenhuma mudança em relação ao pedido ou causa de pedir e as comorbidades da autora são exatamente as mesmas, tendo sido analisado os mesmos requisitos e com mesmo diagnostico. Porém, com conclusão diferente entre os peritos indicados pelos respectivos juízos. Assim como, não houve configurado nos autos qualquer alteração fática que indicasse o agravamento das moléstias do autor, e consequentemente nova causa de pedir, entendo3. Embora a autora tenha formulado novo requerimento administrativo em data posterior ao ajuizamento da primeira ação, o que poderia implicar em nova causa de pedir, a sentença proferida naqueles autos julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de incapacidade para o exercício de atividades habituais do autor, reconheço a coisa julgada.4. A perícia que atestou estar a autora capacitada para o trabalho foi realizada em 17/07/2020 e a perícia realizada nestes autos em 01/12/2020, não se passando nem 04 (quatro) meses uma da outra, demonstrando que os processos correram paralelamente e com resultados diferentes e proferidos pelo mesmo perito. Portanto, reconheço a litispendência e a coisa julgada em relação ao recurso interposto pela parte autora.5. O efeito preclusivo da coisa julgada está previsto no artigo 508 do CPC.6. Verificada a existência de coisa julgada material (art. 337, § 4º do Novo CPC), a segunda ação deve, necessariamente, ser extinta sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, também do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), conforme entendimento uníssono da jurisprudência.7. Apelação do INSS provida. Processo extinto sem julgamento do mérito.
AÇÃO ORDINÁRIA - PREVIDENCIÁRIO - COISAJULGADA VERIFICADA - EXTINÇÃO PROCESSUAL DE RIGOR - INTENTO LUDIBRIADOR CONSTATADO - OFENSA À DIGNIFIDADE DA JUSTIÇA A RECLAMAR IMPOSIÇÃO DE SANÇÃO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - IMPROVIMENTO À APEÇÃO, APLICANDO-SE AO POLO RECORRENTE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 18 DO CPC
1.Define-se a coisa julgada material, nos moldes do art. 467, CPC, como "a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário".
2.Assentada até mesmo no Texto Constitucional (inciso XXXVI, art. 5º, Lei Maior), visa a coisa julgada, como de sua essência, a emprestar estabilidade às relações jurídicas, evitando sejam reexaminadas as lides já resolvidas pelo Judiciário.
3.Os documentos acostados pelo INSS a fls. 68/120 revelam que o autor ajuizou ação junto ao JEF - Ribeirão Preto/SP, autos n. 2006.63.02.017067-8, em 26/10/2006, pretendendo a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, dada a sua suposta incapacidade para o labor, decorrente das seguintes doenças : (1) bronquite asmática, (2) sinusite crônica, (3) rinite alérgica e (4) doença de refluxo gastroesofágico. Consoante fls. 116/119 e 120, a ação foi julgada improcedente em 27/03/2008, certificando-se o trânsito em julgado em 08/05/2008.
4.O pedido inicial da presente, ajuizada em 16/05/2008 (oito dias após o trânsito em julgado da primeira), refere-se à concessão de aposentadoria por invalidez, por sofrer o autor de (1) bronquite crônica, (2) sinusite crônica, (3) rinite alérgica, (4) doença de refluxo gastroesofágico, além de (5) desvio de septo nasal, (6) asma, (7) gastrite e duodenite e (8) rinite alérgica e vasomotora.
5.As doenças listadas em ambas as ações são acentuadamente semelhantes, quando não idênticas, sendo certo que o polo recorrente não logrou demonstrar que a emissão de qualquer um dos documentos médicos acostados à inicial (fls. 36/52) ocorreu após o trânsito em julgado da ação ajuizada perante o JEF - Ribeirão Preto/SP, bem ao contrário. Isto porque, além de remontarem aos idos de 2000 / 2006, foram tais elementos, em sua maioria, utilizados na primeira ação, conforme se extrai do cotejo entre fls. 26 e 78, 27 e 79, 28 e 80 e 29 e 103, v.g.
6.Não demonstrado o alegado agravamento do quadro clínico, que ensejaria o ajuizamento de nova ação, máxime porque os males de que padece já há muito distam muito no tempo.
7.Com relação aos invocados "novos males", sublinhe-se, já possuía o autor asma e rinite alérgica e vasomotora desde 2006 (fls. 30 e 31), tanto quanto já apresentava problemas estomacais (pangastrite e esofagite) e desvio de septo desde o ano de 2001 (fls. 37 e 52), não se cogitando da hipótese de doenças inéditas, portanto.
8.É de se reconhecer a ocorrência de coisa julgada, pela identidade das partes, objeto e causa de pedir, entre a presente e o processo nº 2006.63.02.017067-8, JEF - Ribeirão Preto - SP, fls. 68/71, ausente qualquer arranho à ampla defesa.
9.Mantida a r. sentença de extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, inciso V, última figura, CPC.
10.Revela todo o ocorrido no curso deste feito, com movimentação da máquina jurisdicional, realmente utilizado o feito, desde sempre, desnecessariamente, com desvirtuamento da verdade dos fatos e adoção de postura temerária, visto que o requerente já ajuizou, sim, ação idêntica à presente, tendo tal se dado por sua exclusiva responsabilidade, inadmissível a alegação de desconhecimento, já que pleiteada por si próprio a primeira concessão, perante o JEF, fls. 68 e 71.
11.A conduta da parte demandante / recorrente, de ajuizar duas demandas com idêntico pedido e causa de pedir, evidencia o intuito de ampliação indevida de possibilidade de obtenção de provimento, constituindo ato atentatório à Dignidade da Justiça e ao princípio do juiz natural, além de assoberbar ainda mais o já sobrecarregado mecanismo judiciário.
12.Foi ator o polo requerente de gesto intencional, dando desnecessária causa à presente relação processual, desprovida de mínimo cabimento, sendo passível, então, de sujeição à litigância de má-fé.
13.Condenada a parte recorrente ao pagamento de multa de 1% do valor atribuído à causa (R$ 4.980,00, fls. 11), com suporte nos artigos 17, II e V e 18 do CPC.
14.Improvimento à apelação, condenada a parte recorrente ao pagamento de multa de 1% do valor atribuído à causa, fulcro no art. 18, CPC.
QUESTÃO DE ORDEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISAJULGADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO. PARCELAS ATRASADAS. APOSENTADORIA IMPLANTADA NA VIA ADMINISTRATIVA . TEMA 1.018 DO STJ.
Havendo expressa definição no título executivo sobre a cobrança das parcelas impugnadas pelo INSS, além de não ser hipótese relativa à manutenção de benefício deferido no curso da ação judicial, afastada eventual aplicação de entendimento a ser firmado no julgamento do tema 1.018/STJ.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. COISAJULGADA. INOCORRÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. APLICÁVEL A LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. O pedido que deixou de ser analisado em sentença proferida em processo anteriormente ajuizado pela parte autora não transita em julgado, não implicando, portanto, coisa julgada material.
2. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
3. O sistema previdenciário vigente após a Lei 9.032/1995 somente admite aposentadoria especial para o trabalhador que exerceu todo o tempo de serviço exigido à inativação em condições prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física.
4. Somente terão direito à conversão do tempo comum em especial os segurados que até 28.04.1995 tenham implementado todos os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria especial, devendo, nesta hipótese, para fins de aferição do implemento do requisito tempo de serviço especial, ser levada em conta a efetiva conversão do tempo comum em especial.
5. Não verificado o exercício de atividades em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante o período exigido pela legislação (15, 20 ou 25 anos, conforme o caso), não faz jus a parte autora à conversão de seu benefício em aposentadoria especial.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIREITO À CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não afronta a coisa julgada o pedido de reconhecimento de labor especial de período não analisado em demanda precedente.
2. Somente é possível ao segurado converter o tempo de serviço qualificado como comum em tempo especial, para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial, se preencher as condições para obtenção do benefício até 27-04-1995, porquanto tal conversão foi vedada a partir da edição da Lei n.º 9.032/95, publicada em 28-04-1995.
3. Não preenchidos os requisitos legais, não tem o segurado, titular de aposentadoria por tempo de contribuição, direito à sua conversão em aposentadoria especial.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA STJ Nº 905. TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. COISAJULGADA. MANUTENÇÃO DO ÍNDICE FIXADO NO ACÓRDÃO.
1. O Supremo Tribunal Federal decidiu, ao julgar o RE nº 870.947/SE, em sede de Repercussão Geral (Tema STF nº 810), ser inconstitucional o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte que disciplina a correção monetária, prevendo a utilização do IPCA-E nas condenações não-tributárias impostas à Fazenda. 2. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1495146/MG, em sede de Recurso Repetitivo (Tema STJ nº 905), interpretando a decisão do STF, e, tendo presente que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial), distinguiu, para fins de determinação do índice de atualização aplicável, os créditos de natureza previdenciária, para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a tal natureza de obrigação, o índice que reajustava os créditos previdenciários anteriormente à Lei nº 11.960/09, ou seja, o INPC. 3. Há casos, porém, em que o trânsito em julgado do título judicial exequendo, que determinou a aplicação da TR, ocorreu em data anterior ao julgamento do RE nº 870.947, o índice de atualização monetária fixado no acórdão deve ser mantido, preservando-se o alcance da coisa julgada, cuja desconstituição não prescinde de Rescisória. Inteligência dos artigos 525, §§ 14º e 15º, e 535, §§ 7º e 8º do CPC/2015. Precedentes.
PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. COISAJULGADA. TRÍPLICE IDENTIDADE. SIMILITUDE DO RESULTADO PRÁTICO. RELATIVIZAÇÃO INVIABILIZADA. AUSÊNCIA DE NOVOS DOCUMENTOS OU DE AGRAVAMENTO DA DOENÇA. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL EM PROCESSOANTERIOR PELA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO COM BASE NOS MESMOS ELEMENTOS PROBANTES. OCORRÊNCIA DAQUELE INSTITUTO JURÍDICO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.1. "Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada" (CPC, art. 337, § 1º).2. A litispendência/coisa julgada deve ser reconhecida em virtude da similitude do resultado prático pretendido, independentemente do meio processual utilizado para tal finalidade, com o objetivo de evitar que a parte reproduza a lide na qual restouderrotada com o intuito de duplicação da chance de sucesso de seu intento.3. Hipótese em que extrai-se do acervo probatório dos autos que a parte autora objetivou, por meio dos autos do processo n. 0800486-08.2021.8.10.0051, proposto perante a Primeira Vara da Comarca de Pedreiras/MA, cujo pedido foi julgado improcedenteantea ausência de incapacidade laboral detectada em perícia médica judicial realizada em 30/06/2021, e transitado em julgado desde 15/08/2022, a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, com majoração em 25%, ou, alternativamente,auxílio-doença ou auxílio-acidente pela limitação profissional, tendo em vista o indeferimento de requerimento administrativo formulado em 21/10/2020 (NB: 7083508365), colacionando para fins de comprovação do requisito relativo à incapacidade exame detomografia computadorizada da coluna lombar, realizado perante a Clínica Biocentro em 11/09/2020; exame de CT Coluna Torácica, realizado em 23/12/2019 pela Casa de Saúde e Maternidade de Caxias Ltda., com conclusão de artrose dorsal incipiente; laudomédico, emitido em 16/09/2020 por médico do Hospital Dr. Walber Rodrigues da Cruz, indicando sua inaptidão para o trabalho como lavrador por tempo indeterminado, CID 10: M51.1 e M99.7. Por outro lado, nos presentes autos, que tramitaram perante o mesmojuízo da lide anterior, com base no indeferimento de requerimento administrativo formulado em 21/06/2022 (NB: 6396020134) - ou seja, antes mesmo do trânsito em julgado da ação judicial adrede relatada -, postulou o reconhecimento de doençascategorizadas no CID 10: M51.1 e M99.7 - ou seja, as mesmas que já foram objeto de análise do perito judicial na lide anterior - para fins de caracterização de sua incapacidade para as atividade laborais habituais e concessão de aposentadoria porincapacidade permanente, com majoração em 25%, ou, alternativamente, auxílio-doença ou auxílio-acidente pela limitação profissional, trazendo como prova de tal requisito os mesmos laudos e exames médicos particulares apresentados com a açãoanteriormente ajuizada e julgada improcedente, possuindo, em consequência, a mesma causa de pedir - existência de incapacidade para o exercício de suas atividade laborais habituais - e o mesmo pedido - concessão dos benefício por incapacidade adredereferidos -, bem ainda a identidade de partes, o que implica o reconhecimento da tríplice identidade, uma vez que o resultado prático pretendido é exatamente o mesmo, em que pese existir, na presente ação, um requerimento administrativo diferente, masque foi apresentado antes mesmo do trânsito em julgado da ação anteriormente ajuizada, em nítida tentativa de tentar a sorte em um novo pedido judicial após o indeferimento pelo INSS.4. Não é jurídico admitir que a parte faça uma nova roupagem em seu pedido com o intuito de descaracterizar a coisa julgada - como se verifica na hipótese com a realização de um novo requerimento administrativo -, motivo pelo qual, havendo a pretensãode obtenção de um mesmo resultado prático, no caso concreto, a concessão de benefício previdenciário por incapacidade em decorrência da mesma doença e sem que se possa falar em agravamento dela, considerando que os laudos e exames médicos que foramlevados à perícia judicial da presente lide são exatamente os mesmos que já foram analisados pelo perito judicial do processo 0800486-08.2021.8.10.0051 e que o levaram à conclusão de ausência da incapacidade laboral, é inafastável a ocorrência da coisajulgada.5. Apesar do caráter social que permeia o Direito Previdenciário e do entendimento no sentido de que a coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationais, permitindo a renovação do pedido, ante novas circunstâncias ou novasprovas, verifica-se que os documentos analisados na lide anterior são os mesmos que foram colacionados na presente ação, nada sendo trazido que possa caracterizar fato novo ou novos elementos probatórios no tocante ao requisito da incapacidade - àexceção dos requerimentos administrativos diferentes -, de modo que sua reanálise na presente lide implica, nitidamente, ofensa à coisa julgada.6. Em razão da inversão na distribuição do ônus da sucumbência, fica a parte autora condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada, se for o caso, asuspensão da exigibilidade decorrente da concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.7. Apelação provida. Extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, em razão do reconhecimento da coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO. COISAJULGADA. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIREITO À CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57, §8º, DA LEI N. 8.213/91.
1. A coisa julgada é qualidade que se agrega aos efeitos da sentença, tornando indiscutível a decisão não mais sujeita a recurso (CPC, art. 502), impedindo o reexame da causa no mesmo processo (coisa julgada formal) ou em outra demanda judicial (coisa julgada material).
2. Inexistindo identidade de pedido e causa de pedir, não se configura coisa julgada.
3. O STF, em julgamento submetido à repercussão geral, reconheceu a constitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei 8.213/91, que prevê a vedação à continuidade do desempenho de atividade especial pelo trabalhador que obtém aposentadoria especial, fixando, todavia, o termo inicial do benefício de aposentadoria especial na DER.
4. Conforme decidido pelo STF, é devido o pagamento dos valores apurados desde o termo inicial do benefício. Uma vez implantado, cabe ao INSS averiguar se o segurado permaneceu no exercício de labor exposto a agentes nocivos, ou a ele retornou, procedendo à cessação do pagamento do benefício.