PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ATIVIDADERURAL. APELAÇÃO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Reconhecimento do período de 01/01/1972 a 31/12/1974 como de atividade rural e do período de 04/12/1995 a 24/07/2012 de como de atividade especial.
II. Computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, acrescidos aos períodos de atividade urbana anotados na CTPS, até a data do requerimento administrativo, perfazem-se mais de 35 anos, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
III. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo.
IV. Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo do autor parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ATIVIDADE URBANA DO AUTOR. ARRENDAMENTO DE PARTE DO IMÓVEL RURAL. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. O labor urbano esporádico e em curtos períodos da parte autora, por si só, não afasta a condição de segurado especial do requerente, quando comprovada a indispensabilidade da atividade rural por ele desempenhada.
3. O arrendamento de parte das terras, por si só, não descaracteriza a condição de segurado especial, na medida em que restou demonstrado que o segurado permaneceu cultivando o restante da área em regime de economia familiar e que a renda auferida da atividade rural era essencial a subsistência da família.
4. Os requisitos restaram preenchidos, sendo devida a concessão da aposentadoria por idade rural em favor da parte autora, a contar da DER.
PROCESSO CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE - ATIVIDADERURAL - APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO - APELO DO AUTOR IMPROVIDO - TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados serão apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2. No que tange à carência, para os segurados inscritos na Previdência Social até 24/07/1991, há que se observar a regra de transição estabelecida no artigo 142 da Lei nº 8.213/91, de acordo com o ano em que houve o implemento dos requisitos para a aposentadoria por idade. Aos que ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a regra prevista no art. 25, inc. II, da Lei de Benefícios que exige a comprovação de 180 contribuições mensais.
3. As anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS do segurado têm presunção de veracidade relativa, cabendo ao INSS o ônus de provar seu desacerto, caso contrário, representam início de prova material, mesmo que não constem do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
4. Nos casos em que o INSS não trouxer aos autos qualquer prova que infirme as anotações constantes na CTPS da parte autora, tais períodos devem ser considerados como tempo de contribuição/serviço, até porque eventual não recolhimento das contribuições previdenciárias devidas nesse período não pode ser atribuído ao segurado, nos termos do artigo 30, inciso I da Lei 8.212/1991. Precedentes desta C. Turma (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1344300 - 0005016-55.2005.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 27/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/12/2017).
5. Da análise das CTPS's, não há qualquer indício de irregularidade que pudesse colocar em dúvida referidos vínculos, visto que os contratos de trabalhado assinalados são posteriores à expedição das mesmas, não possuem rasuras e respeitam uma ordem cronológica de anotações. Além do mais, o INSS reconheceu inicialmente todos os vínculos, embora somente considerou 02 meses de contribuição, constando, atualmente, do CNIS da autora a maioria deles.
6. Quanto à responsabilidade pelo recolhimento das contribuições, o art. 30, I, da Lei nº 8.212/1991, dispõe que os empregados não podem ser responsabilizados pelas contribuições não recolhidas aos cofres públicos por seu empregador, ou seja, o período comprovadamente trabalhado nessas condições deve ser considerado para efeito de carência (RESP 200802791667, Rel. Min. JORGE MUSSI, STJ - Quinta Turma, DJE 03.08.2009), cabendo ao INSS o dever de fiscalização.
7. Para fins de aposentadoria, a Constituição Federal, em seu Art. 201, § 9º, e o Art. 94, da Lei 8.213/91, asseguram o direito à contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, mediante compensação financeira.
8. A autora, ao requerer o benefício previdenciário , em 20/01/2011, estava vinculada ao RPPS, conforme se extrai da CTC, e CNIS que ora determino a juntada, no qual consta que sua última remuneração no órgão público ocorreu em 12/2016. Assim, não poderia a autora requerer benefício previdenciário pelo RGPS, estando vinculada ao RPPS, motivo pelo qual, conclui-se, constou da certidão de fls. 34, que o período de contribuição para o RPPS somente poderia ser aproveitado no RGPS mediante exoneração da servidora.
9. Revogada a tutela antecipada que determinou a implantação da aposentadoria por idade à autora, determinando que a eventual devolução dos valores recebidos a este título seja analisada e decidida em sede de execução, nos termos do artigo 302, I, e parágrafo único, do CPC/2015, e de acordo com o que restar decidido no julgamento do Tema 692, pelo C. Superior Tribunal de Justiça.
10. Sendo autora e réu, vencedores e vencidos, determino que as verbas de sucumbência sejam suportadas por ambas as partes reciprocamente, nos termos do art. 21 do CPC/1973.
11. Reexame necessário parcialmente provido. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora desprovida. Tutela revogada.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE RURAL. ENQUADRAMENTO E CONVERSÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento de trabalho rural e de intervalos de atividades especiais.
- No caso, o autor, nascido em 12/9/1958, pleiteou o reconhecimento de atividade rural.
- Para tanto, apresentou seu certificado de dispensa da incorporação (1977) e certidão de casamento (1977) em que está qualificado como lavrador. Juntou sua CTPS onde há várias anotações de vínculos rurais.
- A prova testemunhal corrobora a existência da faina campesina em regime de economia familiar até 1976.
- Vale destacar que a jurisprudência entende ser possível o reconhecimento de tempo de serviço em períodos anteriores à Constituição Federal de 1988, nas situações em que o trabalhador rural tenha iniciado suas atividades antes dos 14 anos.
- Como não há elementos seguros que apontem o início da atividade, pessoalmente entendo ser razoável sua fixação na idade de 16 (dezesseis) anos.
- Não obstante, o entendimento desta Egrégia Nona Turma é no sentido de que, não havendo elementos seguros que apontem o início da atividade, deve ser computado o tempo de serviço desde os 12 (doze) anos de idade.
- Joeirado o conjunto probatório, demonstrado o trabalho rural no intervalo de 12/9/1970 a 31/12/1976, independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência e contagem recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/91).
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- No caso, busca a parte autora o enquadramento de lapsos na ocupação de trabalhador rural.
- Para o enquadramento na situação prevista no código 2.2.1 (trabalhadores na agropecuária) do anexo ao Decreto n. 53.831/64, a jurisprudência prevê a necessidade de comprovação da efetiva exposição, habitual e permanente, aos possíveis agentes agressivos à saúde o que não ocorreu no caso.
- A simples sujeição às intempéries da natureza é insuficiente a caracterizar a lida no campo como insalubre ou penosa.
- No que tange aos interstícios de 1/9/1988 a 1/7/1993 e 2/7/1993 a 30/7/1996, a CTPS revela o exercício da atividade de vigia de torre florestal, situação passível de enquadramento em razão da categoria profissional, na forma do código 2.5.7 do anexo do Decreto n. 53.831/64, até a data de 5/3/1997, em equiparação com a atividade de guarda.
- Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade do agente.
- Os lapsos 1/9/1988 a 1/7/1993 e 2/7/1993 a 30/7/1996 devem ser enquadrados como atividade especial, convertidos em comum e somados aos demais períodos.
- A parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição.
- Apelação do autor parcialmente provida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL PARCIALMENTE COMPROVADA. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. BENEFÍCIO DEFERIDO. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
I. Têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do art. 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998.
II. Como as testemunhas conhecem o trabalho rural do autor apenas a partir de 1966, entendo ser possível reconhecer a atividade rurícola exercida de 01/01/1966 a 29/05/1974 (dia anterior ao 1º registro em CTPS), devendo ser computado como tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.
III. Computando-se os períodos de atividades especiais ora reconhecidos, convertidos em tempo de serviço comum, acrescidos ao período de atividade rural, somados aos demais registros anotados na CTPS do autor até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) perfazem-se 32 anos, 11 meses e 04 dias, suficientes para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, prevista nos arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
IV. Cumpridos os requisitos legais, faz o autor jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional desde a citação (27/04/2007- fls. 40vº), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
V. Apelação do autor parcialmente provida. Benefício deferido.
VI. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADERURAL COMPROVADA. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Reconhecido o período de 18/11/1977 a 08/05/1987, como de atividade rural, mantido o período já reconhecido sem sentença (09/05/1987 a 30/11/1988).
II. Atividade especial reconhecida nos períodos de 01/12/1994 a 28/04/1995, 20/03/2006 a 19/03/2007 e de 20/03/2007 a 07/04/2014.
III. Computando-se os períodos de atividade rural e especial reconhecidos, acrescidos aos períodos de atividades incontroversas, até a data do requerimento administrativo, perfazem-se mais de 35 anos, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
IV. Faz jus o autor a aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a data do requerimento administrativo.
V. Apelação do INSS improvida. Apelação do autor parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO RURAL. SENTENÇA EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ E TNU. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR E NÃO CONHECIDO RECURSO GENÉRICO DA AUTARQUIA.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADERURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. NULIDADE DA SENTENÇA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.1 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural no período de 19/01/1969 a 16/05/1986 e de 10/05/1992 a 05/03/1999.2 - Com efeito, o autor apresentou início de prova material constantes do ID 55851409 - Pág. 1, ID 55851410 - Pág. 1, ID 55851411 - Pág. 1, ID 55851412 - Pág. 01/02, ID 55851413 - Pág. 01/02, ID 55851414 - Pág. 1, ID 55851416 - Pág. 1, ID 55851418 - Pág. 1, ID 55851418 - Pág. 2, ID 55851421 - Pág. 1, ID 55851423 - Pág. 1, ID 55851483 - Pág. 34/39.3 - Mesmo na ausência de requerimento expresso acerca da prova oral, para o reconhecimento do labor rural, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela.4 - Assim, deve-se reconhecer, in casu, a nulidade do feito, por cerceamento de defesa de pretenso direito do demandante, ante a ausência de prova indispensável para a aferição da prestação efetiva de trabalho rural, para fins de aposentadoria .5 - Acresça-se que referida nulidade não pode ser superada, eis que, na ausência de oitiva de testemunhas que corroborem o início de prova material, impossível aferição de eventual direito ao benefício vindicado.6 - Sentença anulada de ofício. Apelação do INSS prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. PERÍODO RURAL. PROVA MATERIAL CORROBORADA PELAS TESTEMUNHAS NOS PERÍODOS ALEGADOS. TEMPO ESPECIAL E COMUM DE TRABALHO URBANO. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIREITO DE OPÇÃO POR BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS. ENTENDIMENTO DO C.STF. TUTELA ANTECIPADA. CONCESSÃO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR.
I- Remessa oficial não conhecida. O valor da condenação não atinge mil salários mínimos.
II. Comprovação do serviço rural alegado diante de início razoável de prova material corroborado por testemunhas.
III.Tempo suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, somando-se o período rural, o especial e demais períodos de trabalho comum constantes do extrato do CNIS.
IV. Condenação da ré a averbar os tempos reconhecidos e conceder a aposentadoria integral por tempo de contribuição a partir da citação da autarquia.
V. Condenação nas verbas da sucumbência.
VI. Juros e correção monetária de acordo com o entendimento do C.STF.
VII. Honorários advocatícios de 10% do valor da condenação até a data desta decisão, uma vez não concedido o benefício na sentença.
VIII. Tutela antecipada para implantação do benefício em trinta dias.
IX. Remessa oficial não conhecida. Apelação da parte autora parcialmente provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. ABATIMENTO NO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ACUMULAÇÃO COM REMUNERAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE OU RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ACORDO JUDICIAL. CLÁUSULA DÚBIA.
O exercício de atividade laborativa ou recolhimento de contribuições ao RGPS pelo segurado, no período em que se encontrava incapacitado para o trabalho, a fim de garantir o seu sustento, não lhe retira a condição de incapaz para exercer suas atividades laborativas e, em decorrência, o direito à concessão do benefício previdenciário por incapacidade.
Se o acordo contém cláusula de difícil percepção, sem total clareza nos seus termos, deve ser interpretada em favor da parte mais fraca, ainda mais quando está na contramão da jurisprudência.
RECURSO DE APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR RURAL. AUXÍLIO-DOENÇA. VÍNCULO URBANO ANTERIOR AO INÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. COMPROVADO POR PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA POR TESTEMUNHAS. DIB DATA DOREQUERIMENTO. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. Incapacidade não contestada no recurso, há controvérsia quanto à prova da qualidade de segurada da parte autora.2. Conforme disposto nos arts. 59 e 60, § 1º, da Lei 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Será devido aoseguradoempregado desde o início da incapacidade e, ao segurado que estiver afastado da atividade por mais de trinta dias, a partir da entrada do requerimento.3. Consoante disposto no art. 26, III, da Lei 8.213/91, a concessão auxílio-doença e aposentadoria por invalidez ao segurado especial não dependem do cumprimento de carência. Porém, quando a qualidade de segurado não for demonstrada por prova plena(arts. 26, III; 39, inc. I c/c art. 55, § 3º da Lei 8.213/91), exige-se início de prova material corroborada por prova testemunhal idônea.4. É pacífica a jurisprudência do STJ e desta Corte no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE) sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício deatividade rural, além dos ali previstos. São idôneos, portanto, dentre outros: a ficha de alistamento militar, o certificado de dispensa de incorporação (CDI), o título eleitoral em que conste como lavrador a profissão do segurado; a carteira desindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições; o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF); certidão de casamento, de nascimento de filho e de óbito, que atesta a condição de lavradordo cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público/INSS.5. Com objetivo de demonstrar o exercício da atividaderural, desde 2013, a autora anexou aos autos os seguintes documentos: Certidão de matrícula RI de Guaraíta/GO, data de 30.10.2018; Documentos pessoais do proprietário do imóvel rural; declaração deaptidão ao pronaf -DAP- emissão em, 22.01.2014; CAFIR; Carteira sindical, filiada em 22.01.2014; comprovante de cadastramento junto a Secretaria Municipal de Saúde de Guaraíta/GO-CADSUS, desde 21/12/2014; contrato de comodato, assinado em 03.08.2018;declarações de exercício de atividade rural; notas fiscais.6. Portanto, resta comprovado a qualidade de segurado especial da autora, a prova testemunhal produzida na origem confirma o início da prova material apresentada, demonstrando o exercício da atividade rural pela parte autora.7. Não há falar em perda da qualidade de segurado especial em razão de a autora ter exercido atividade de doméstica em zona urbana no período de 01.06.2012 a 30.04.2013, como alega o INSS em suas razões de apelação, pois tais vínculos foram em períodosanteriores ao início da atividade rural que a autora pretende comprovar.8. A sentença fixou a DIB na data do requerimento administrativo e a apelante/INSS pretende sua reforma para que a DIB seja fixada na data da audiência de instrução e julgamento. A jurisprudência já se posicionou no sentido de que a DIB é a data dacessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo. Portanto, correta sentença.9. Juros e correção monetária, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.10. Apelação do INSS não provida.
E M E N T A
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADERURAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA PARCIALMENTE. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO DO AUTOR IMPROVIDO.
I. O autor não juntou início de prova material a comprovar que teria exercido atividade rural, sem registro em CTPS, no período de 17/01/1963 a 26/05/1975.
II. Tendo em vista a ausência de início de prova documental, não restou comprovado o exercício de atividade rural no período que se pretende comprovar.
III. Reconhecidos os períodos de 17/11/1980 a 25/06/1983, 16/01/1984 a 23/03/1984, 04/08/1987 a 01/11/1987, 02/05/1994 a 20/12/1994, 05/06/1995 a 13/12/1995, 04/03/1996 a 13/12/1996, 03/02/1997 a 20/12/1997, 26/01/1998 a 12/12/1998, 26/04/1999 a 22/1/1999, 18/05/2001 a 22/11/2001, e de 23/04/2002 a 28/10/2002 como tempo de serviço especial.
IV. O período de 01/04/2003 a 18/12/2005 deve ser tido como tempo de serviço comum .
V. Somando-se os períodos incontroversos com os períodos especiais ora reconhecidos, até a data do requerimento administrativo (05/05/2016), além de possuir a idade mínima requerida, perfazem-se um total de 33 (trinta e três) anos e 11 (onze) meses e 16 (dezesseis) dias, o que é suficiente para concessão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço.
VI. O valor da renda mensal inicial do benefício deve ser fixado de acordo com o artigo 9º, parágrafo 1º, inciso II, da EC nº 20/98
VII. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADERURAL COMPROVADA PARCIALMENTE. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Mantido o reconhecimento dos períodos de 30/03/1970 a 31/05/1983 e de 01/02/1984 a 31/10/1991 como de atividade rural.
II. Os períodos posteriores a 01/11/1991, sem registro em CTPS, apenas podem ser reconhecidos, para fins de aposentadoria por tempo de serviço ou outro benefício de valor superior à renda mínima, mediante o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, conforme artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91 c/c disposto no artigo 161 do Decreto nº 356/91 e no artigo 123 do Decreto nº 3.048/99.
III. Computando-se o período de atividade rural ora reconhecido, acrescido ao período de atividade urbana anotados na CTPS da parte autora, até a data do requerimento administrativo, perfazem-se mais de 35 anos, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
IV. Faz jus o autor a aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a data do requerimento administrativo.
V. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação do autor provida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADERURAL PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO MANTIDO.
1. Têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
2. O INSS impugnou apenas a parte da sentença que reconheceu a atividade rural, assim, transitou em julgado a parte do decisum que reconheceu a atividade especial exercida pelo autor de 24/03/1976 a 02/07/1986.
3. Restou comprovado nos autos o trabalho rural exercido pelo autor no período de 20/09/1961 a 13/05/1963, devendo o INSS deve averbar como tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, conforme previsão do artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.
4. Quanto ao período de 01/12/1969 a 31/12/1975, ainda que os documentos acostados aos autos indiquem que o autor era lavrador, devido ao tamanho da propriedade rural adquirida pelo seu genitor em 15/05/1968, cuja área total atinge 137,94 hectares, não há como considerar que a família exercia atividade rural em regime de economia familiar.
5. O autor cumpriu o período adicional (08 anos e 10 meses), conforme exigência do artigo 9º da EC nº 20/98, pois na data do ajuizamento da ação (13/02/2013), contava com 32 anos, 11 meses e 21 dias, suficiente ao exigido pela Lei nº 8.213/91, para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, com as alterações impostas pela EC nº 20/98.
6. Faz jus o autor à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional desde a citação (12/11/2013 fls. 213), momento em que foram cumpridos os requisitos legais.
7. Apelação do INSS improvida. Apelação do autor parcialmente provida. Benefício mantido.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADERURAL PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÃO DO AUTOR IMOPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA PARCIALMENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Reconhecido a atividade rural somente no período de 10/06/1970 (data em que completou 12 anos de idade) a 03/06/1985 (data imediatamente anterior ao primeiro vínculo de trabalho em CTPS).
II. Os períodos posteriores a 01/11/1991, sem registro em CTPS, apenas podem ser reconhecidos, para fins de aposentadoria por tempo de serviço ou outro benefício de valor superior à renda mínima, mediante o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, conforme artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91 c/c disposto no artigo 161 do Decreto nº 356/91 e no artigo 123 do Decreto nº 3.048/99.
III. Somando-se os períodos rurais ora reconhecidos, acrescidos dos demais períodos constantes no CNIS, até o advento da EC nº 20/98, perfaz-se aproximadamente 24 (vinte e quatro) anos, 04 (quatro) meses e 25 (vinte e cinco) dias, os quais não perfazem o tempo de serviço exigível no artigo 52 da Lei nº 8.213/91, para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
IV. Computando-se os períodos especiais ora reconhecidos, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes do CNIS, até a data do ajuizamento da ação, perfaz-se aproximadamente 34 (trinta e quatro) anos, 05 (cinco) meses e 06 (seis) dias, conforme planilha anexa, o que, em tese, seria suficiente para a concessão de aposentadoria proporcional por tempo de serviço. Entretanto, o autor não havia cumprido o requisito etário.
V. Verifica-se, entretanto, que o autor cumpriu 35 (trinta e cinco) anos de atividade somente em 14/12/2010, os quais perfazem o tempo de serviço exigível nos artigos 52 e 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91da Lei nº 8.213/91, para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99, devendo o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral ser concedido a partir de então (14/12/2010).
VI. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
VII. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º.
VIII. O INSS deve arcar com o pagamento de verba honorária, fixada em R$ 800,00, de acordo com a orientação firmada pela Terceira Seção desta E. Corte, observando-se o disposto no artigo 85, § 8º, do CPC de 2015.
IX. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação do autor improvida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADERURAL NÃO COMPROVADA. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do art. 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998.
2. Valerão como início de prova material, em suma, 'assentamentos civis' ou 'documentos expedidos por órgãos públicos' que tragam a qualificação do demandante como 'lavrador', dentre outros.
3. Observa-se pela cópia da carteira do autor, emitida em 21/07/1975, que o primeiro registro de trabalho foi exercido de 05/01/1976 a 26/07/1976, na função de 'servente' em construção civil, nos demais períodos trabalhou como 'ajudante de máquinas de campo', 'operador de trator/máquina pesada', 'tratorista', 'pedreiro', 'tratorista'.
4. A prova testemunhal em nada auxiliou o autor, face à ausência de indicação dos períodos e locais em que trabalhou como rurícola e, como a maioria de registros de trabalho por ele exercidos é de natureza urbana, entendo não ficar comprovado o exercício do labor campesino durante todos os períodos vindicados na exordial.
5. Apelação do autor improvida. Sentença mantida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADERURAL NÃO COMPROVADA. PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA.
I. Ausente prova testemunhal necessária a corroborar o exercício de labor rural no período que se pretende comprovar.
II. Computando-se os períodos de atividades anotados na CTPS da autora, até a data do requerimento administrativo perfazem-se somente 20 (vinte) anos, 08 (oito) meses e 27 (vinte e sete) dias de tempo de serviço, insuficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
III. Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação do autor improvida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADERURAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVDA. BENEFÍCIO DEFERIDO. JUROS E CORREÇÃO. HONORÁRIOS.
1. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e 30 anos, para as mulheres.
2. Como o INSS não impugnou a sentença, transitou em julgado a parte do decisum que reconheceu a atividade rural exercida pelo autor de 01/01/1979 a 30/11/1978.
3. Ficou comprovado nos autos o trabalho rural exercido pelo autor de 06/01/1971 a 31/12/1978 e 01/08/1983 a 03/05/1985, devendo ser computados pelo INSS como tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.
5. Computando-se a atividade rural comprovada nos autos, crescidas ao período homologado na sentença a quo, somadas aos períodos incontroversos anotados na CTPS do autor data do requerimento administrativo (11/09/2013) perfazem-se 40 anos, 09 meses e 07 dias, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
6. Cumpridos os requisitos legais, faz jus o autor ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER em 11/09/2013, momento em que o INSS teve ciência da pretensão.
7. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015), aplicada a Súmula 111 do C. STJ.
8. Apelação do autor provida. Benefício concedido.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADERURAL NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e 30 anos, para as mulheres.
2. No que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, aplica-se a regra inserta no § 2º do artigo 55.
3. Foi ouvida apenas uma testemunha, José Neri, que afirmou conhecer o autor quando este foi trabalhar na Usina Paredão; que o autor comentou com o depoente que veio do Mato Grosso do Sul e lá trabalhou na roça, que o autor também disse que morou no Paraguai e lá foi trabalhador rural, que trabalhava com lavoura de café (id 1921699 p. 15).
4. Em apreciação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP 1.348.633/SP, decidiu que cabe o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea, o que não se verificou no caso dos autos.
5. Apelação do autor improvida. Sentença mantida.
PREVIDENCIARIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADERURAL PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
II. Ficou comprovado o trabalho rural exercido pelo autor de 01/01/1969 a 31/12/1980, devendo o INSS proceder à contagem dos citados períodos como trabalho rural, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.
III. Computando-se o período de atividade rural ora reconhecido, acrescido aos períodos reconhecidos na sentença, somados aos registros de trabalho comum anotados na CTPS do autor até a data do requerimento administrativo (14/07/2009 - fls. 24) perfaz-se 36 anos e 03 meses, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
IV. O autor faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde o requerimento administrativo (14/07/2009 fls. 24), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
V. Apelação do autor parcialmente provida.