PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADERURAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. BENEFÍCIO DEVIDO.
I. Mantido o reconhecimento do período requerido na inicial como de atividade rural.
II. Reconhecido o período de atividade rural no período de 10/07/1968 a 22/12/1978.
III. Computando-se o período de atividade rural ora reconhecido, acrescido aos períodos incontroversos, até a data do requerimento administrativo, perfazem-se mais de 35 anos, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
IV. Apelação do autor provida e remessa oficial não conhecida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA E APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA PARCIALMENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Atividaderural comprovada no período de 07/01/1965 a 31/12/1983.
II. Computando-se o período de atividade rural ora reconhecido, acrescido aos períodos constantes da CTPS do autor, até a data do requerimento administrativo perfaz-se mais de 35 anos, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar de tal requerimento.
III. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
IV. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º.
V. Faz jus o autor a aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a data do requerimento administrativo (04/11/2009), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
VI. Apelação do INSS improvida e apelação do autor parcialmente provida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADERURAL PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA PARCIALMENTE. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
I. Reconhecido o período de 12/11/1964 a 31/10/1991 como de atividade rural.
II. Os períodos nos quais a parte autora trabalhou com registro em CTPS não são suficientes para garantir-lhe o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
III. A parte autora não teria atingido a carência mínima necessária vez que contaria somente com 07 (sete) anos, 02 (dois) meses e 19 (dezenove) dias de tempo de serviço, uma vez que o tempo de trabalho rural sem registro em CTPS, mesmo que eventualmente considerado, não poderia ser utilizado para tal fim.
IV. Impõe-se a improcedência da pretensão da parte autora, uma vez que esta não cumpriu os requisitos para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
V. Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condeno a autarquia ao pagamento de honorários fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença. Tendo a parte autora sucumbido em parte do pedido, fica condenada ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
IV. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUESITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA PARCIALMENTE. AVERBAÇÃO.
I. Apesar do início de prova existente, verifica-se que o autor não laborava em regime de economia familiar, uma vez que sua mãe à época dos fatos, laborava como merendeira.
II. O legislador teve por escopo dar proteção àqueles que, não qualificados como empregados, desenvolvem atividades primárias, sem nenhuma base organizacional e sem escala de produção, em que buscam, tão-somente, obter aquele mínimo de bens materiais necessários à sobrevivência.
III. A prática de outra atividade profissional remunerada pela sua genitora, exclui a possibilidade de enquadramento do autor em atividaderural em regime de economia familiar, mas tão somente como trabalhador rural diarista.
IV. Tendo em vista que a parte autora não apresentou outros documentos enquanto vivia na dependência econômica de sua genitora só é possível reconhecer sua atividade nas lides campesinas a partir de sua maioridade.
V. Restou demonstrado o exercício de atividade rural somente no período de 01/08/1978 (data em que emitido o certificado de dispensa militar) a 31/12/1982 (data requerida na inicial).
VI. Computando-se o período de trabalho rural ora reconhecido, acrescido aos demais períodos incontroversos, constantes do CNIS (anexo), até a data da EC nº 20/98 (15/12/1998), perfazem-se 18 (dezoito) anos, 07 (sete) meses e 13 (treze) dias, conforme planilha anexa, o que é insuficiente para concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
VII. Computando-se os períodos de trabalho rural reconhecidos, somados aos demais períodos considerados incontroversos, até a data do ajuizamento da ação (24/04/2015), não teria o autor atingido o tempo de serviço necessário exigido pela EC 20/98, vez que contaria com somente 31 (trinta e um) anos, 10 (dez) meses e 09 (nove) dias, conforme planilha anexa, o que não autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de serviço, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
VIII. Faz o autor jus apenas jus somente à averbação do período de 01/08/1978 a 31/12/1982, devendo ser procedida a contagem do referido tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91, assim como para fins de contagem recíproca, salvo, nesse ponto, se compensados os regimes.
IX. Apelação do autor parcialmente provida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADERURAL E ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADAS. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Reconhecidos os períodos de os períodos de 29/11/1974 a 30/09/1983 e de 01/11/1983 a 06/02/1987 como de atividade rural e o período de 25/10/1999 a 22/12/2009 como de atividade especial.
II. Computando-se o período de atividade rural e especial ora reconhecidos, acrescido ao período de atividade urbana anotados na CTPS da parte autora, até a data requerida pela autora, perfazem-se mais de 35 anos, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
III. O termo inicial do benefício dever ser fixado na data requerida pelo autor.
IV. Apelação do autor parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO DA RMI. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADERURAL. PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
1. O tempo de serviço de segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência da Lei nº 8.213/91 será computado, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento" (Lei nº 8.213/91, art. 55, § 2º).
2. Para comprovar suas alegações, o autor juntou aos autos diversos documentos em que consta a profissão de lavrador: certidão de eleitor, inscrito em 23/03/1973, certidão de casamento registrado em 28/02/1976, seu certificado de dispensa de incorporação indicando dispensa em 31/12/1976, certidão de nascimento dos filhos (registrados em 05/01/1977, 19/02/1978 e 25/01/1982 e 12/11/1990), e certificado de expedição de sua carteira de identidade requerida em 09/10/1978.
3. Por sua vez, as testemunhas ouvidas informam conhecer o autor desde 1972, tendo sempre exercido a atividade de lavrador, trabalhando em lavoura de café e milho (mídia - fls. 76), corroborando os documentos apresentados.
4. Desta forma, cumpre reconhecer o exercício de atividade rural no período de 01/01/1973 a 08/07/1984 e 04/11/1986 a 30/06/1991, fazendo jus à revisão pleiteada, cabendo observar para o cálculo do salário-de-benefício e da renda mensal inicial a legislação vigente à época em que requerida.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
7. Anote-se, na espécie, a necessidade de ser observada a prescrição quinquenal das parcelas que antecedem o quinquênio contado do ajuizamento da ação e a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
8. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, por se tratar de beneficiário da gratuidade da justiça (arts. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993).
9. Apelação do autor provida, para reformar a r. sentença e julgar procedente o pedido de revisão de benefício previdenciário .
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO DA RMI. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADERURAL. PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
1. O tempo de serviço de segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência da Lei nº 8.213/91 será computado, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento" (Lei nº 8.213/91, art. 55, § 2º).
2. Para comprovar suas alegações, o autor juntou aos autos diversos documentos: a) em nome do genitor - escritura pública de compra e venda do imóvel rural /certidão do imóvel rural, com registro em 1961 (fls. 90/3) e declaração de imposto sobre propriedade territorial rural no período de 1970 a 1979 (fls. 67/70); e em nome próprio - certidão de eleitor, inscrito em 17/02/1975, em que consta a profissão de lavrador.
3. Por sua vez, a testemunha ouvida informa conhecer o autor desde 1972, tendo exercido a atividade de lavrador, trabalhando em economia de regime familiar até 1979, em propriedade rural do genitor, no município de Arceburgo - MG, corroborando os documentos apresentados.
4. Com efeito, cumpre reconhecer o exercício de atividade rural no período de 01/01/1968 a 01/01/1979, fazendo jus à revisão pleiteada, cabendo observar para o cálculo do salário-de-benefício e da renda mensal inicial a legislação vigente à época em que requerida.
5. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
6. Anote-se, na espécie, a necessidade de ser observada a prescrição quinquenal das parcelas que antecedem o quinquênio contado do ajuizamento da ação e a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
7. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, por se tratar de beneficiário da gratuidade da justiça (arts. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993).
8. Por fim, somente na hipótese de constarem dos autos indícios de que a subsistência do demandante esteja comprometida, a antecipação da tutela poderia ser deferida, desde que presentes os demais requisitos legais.
9. No caso dos autos, não restou demonstrada a existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, até porque a parte autora continua recebendo o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
10. Apelação do autor parcialmente provida, para determinar a revisão de benefício previdenciário , nos termos da fundamentação.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO DA RMI. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
1. O tempo de serviço de segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência da Lei nº 8.213/91 será computado, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento" (Lei nº 8.213/91, art. 55, § 2º).
2. Para comprovar suas alegações, o autor juntou aos autos diversos documentos em que consta a profissão de lavrador: ficha de inscrição de associado ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Rio de Contas/BA em 28/10/1972 (fls. 17/8), certidão de casamento registrado em 20/12/1982 (fls. 54), certidão de nascimento dos filhos (registrados em 03/04/1985 e 05/10/1983 - fls. 56 e 57). Ademais, apresentou documentos dos genitores: certidão de cadastro junto INCRA (fls. 52/3), certidão de óbito (fls. 47/8) e escritura de compra e venda de propriedade rural de 5,0 ha (fls. 49/51).
3. Por sua vez, as testemunhas ouvidas informam conhecer o autor desde 1972, tendo sempre exercido a atividade de lavrador, trabalhando em lavoura de feijão, milho e mandioca, corroborando os documentos apresentados.
4. Note-se, ainda, que consta no extrato do CNIS e CTPS diversos registros de trabalhado rural a partir de 04/05/1989 até a data do requerimento administrativo, restando demonstrado vários anos de atividade rural.
5. Com efeito, cumpre reconhecer o exercício de atividade rural nos períodos de 28/10/1972 a 31/1/1981, 01/01/1983 a 03/05/1989, 26/10/1989 a 01/05/1990 e 16/12/1990 a 03/06/1991, fazendo jus à revisão pleiteada, computando-se os salários de contribuição constantes no CNIS, observada a legislação vigente à época do requerimento administrativo do benefício.
6. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
7. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
8. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, por se tratar de beneficiário da gratuidade da justiça (arts. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993).
9. Apelação do autor provida, para reformar a r. sentença e julgar procedente o pedido de revisão de benefício previdenciário .
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADERURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONTAGEM A PARTIR DOS 12 ANOS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ATIVIDADE URBANA. COMPROVAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. AVERBAÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA MAIS VANTAJOSA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos de idade, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ. 2. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 31.10.1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes (arts. 55, §2º, e 96, IV, da Lei n.º 8.213/91, art. 195, §6º, CF e arts. 184, V, do Decreto n.º 2.172/97, e 127, V, do Decreto n.º 3.048/1999). 3. A contemporaneidade entre a prova documental e o período de labor rural equivalente à carência não é exigência legal, de forma que podem ser aceitos documentos que não correspondam precisamente ao intervalo necessário a comprovar. Precedentes do STJ. 4. O enquadramento por categoria profissional é cabível até 28.04.1995; após, é necessária a demonstração de efetiva exposição a agentes insalubres. 5. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal. 6. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional nº 20/98, pelas Regras de Transição (art. 9º da mencionada Emenda) e pelas Regras Permanentes (art. 201, § 7 º da CF e 56 e ss. do Decreto nº 3048/99), poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA POR MEIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA.
1. Atividadesrural e especial não comprovadas.
2. Ausência de início de prova material.
3. Prova testemunhal frágil.
4. Requisitos para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço não preenchidos.
5. Apelação do autor improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PAI DO AUTOR É EMPREGADOR RURAL. ATIVIDADERURAL EM ECONOMIA FAMILIAR NÃO COMPROVADA. SENTENÇA REFORMADA. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
1. No que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, aplica-se a regra inserta no § 2º do art. 55.
2. O pai do autor é proprietário dos imóveis rurais ‘Chácara Primavera’, com 4,8 hectares, ‘Sítio Santa Matilde’, com 31,4 hectares, ‘Sítio São José’, com 18,1 hectares, ‘Sítio São Braz’, com 15,1 hectares e ‘Sítio São Pedro’, com 4,8 hectares, constando da declaração que a soma da área dos imóveis rurais localizados no município equivale a ‘82 hectares’.
4. Cumpre esclarecer que o "regime de economia familiar", na forma da lei, pressupõe uma forma rudimentar de trabalho rural, onde os membros da família realizam trabalho indispensável à própria subsistência e mútua colaboração, conforme prescreve o art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/91.
5. Ainda que as testemunhas ouvidas tenham sido unânimes em afirmar que o autor trabalhou na lavoura desde os seus 10 anos de idade até 24/07/1991, trazendo relatos minuciosos a respeito da vida do autor no campo, indicando que trabalhava no sítio Santa Matilde de propriedade de sua família, é fato que o pai do autor está filiado ao RGPS na qualidade de ‘empregador rural’ desde 01/01/1980 (CNIS anexo).
6. Para que o autor tenha computado como tempo de serviço rural o período de 31/05/1980 a 24/07/1991 se faz necessária indenização das contribuições previdenciárias referentes a este período.
7. Não comprovando o autor o cumprimento dos requisitos legais, deve ser julgado improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
8. Apelação do INSS provida. Benefício indeferido.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. ATIVIDADERURAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE INSALUBRIDADE. ATIVIDADE COMUM. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. AVERBAÇÃO.
1. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
2. Nos períodos de 01/05/1975 a 07/04/1976, 22/01/1977 a 11/07/1977, 25/05/1978 a 14/05/1980, 12/01/1982 a 06/07/1984, 30/01/1985 a 03/03/1986, 08/08/1987 a 14/08/1988, 15/08/1988 a 20/07/1989, 01/10/1989 a 27/03/1990, 05/06/1990 a 12/02/1992, 25/09/1992 a 09/02/1993, 01/03/1993 a 31/12/1994 não comprovou o autor o exercido atividade especial, pois a indicação do agente nocivo 'intempéries' não autoriza reconhecer a atividade como insalubre e, o trabalho rural em setor agropecuária, embora previsto no Decreto nº 53.831/64, devem ser identificados os 'fatores de risco' a que o empregado esteve exposto, o que não se observou nos documentos juntados aos autos, devendo, assim, os períodos serem considerados como tempo de serviço comum.
3. Deve o INSS proceder à averbação da atividade especial comprovada pelo autor nos períodos de 03/03/1997 a 10/10/2002, 11/10/2002 a 20/08/2007 e 01/11/2007 a 11/04/2011 e, como o requerimento do benefício foi posterior à Lei 8.213/91, deverá ser aplicado o fator de conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o art. 70 do Decreto nº 3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/03.
4. Apelação do autor parcialmente provida. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIARIO . BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADERURAL NÃO COMPROVADA. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
1. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e 30 anos, para as mulheres.
2. Em apreciação pelo C. STJ no julgamento do RESP 1.348.633/SP, decidiu que cabe o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
3. O autor não juntou aos autos nenhuma prova material do afirmado labor campesino, constando dos autos apenas cópia da sua CTPS trazendo apenas registros de atividades urbanas, exercidas em períodos descontínuos de 01/11/1967 a janeiro de 2009.
4. Ainda que as testemunhas ouvidas afirmem conhecer o autor desde longa data, sabendo sobre o trabalho na lavoura quando ainda jovem, inexistindo ao menos início de prova material, desnecessária a incursão sobre a credibilidade ou não da prova testemunhal, uma vez que esta, isoladamente, não se presta à declaração de existência de tempo de serviço.
5. Pela análise de cópia da CTPS do autor e, de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, comprovou o exercício da atividade especial no período de 01/11/1967 a 07/04/1969, vez que trabalhou como 'fresador' em Indústria Eletrônica - setor de mecânica, atividade enquadrada no código 2.5.5, anexo III do Decreto nº 53.831/64.
6. O autor não cumpriu o período adicional conforme exigência do art. 9º da EC nº 20/98, pois até a data do ajuizamento da ação (09/01/2012) totalizava apenas 25 anos, 07 meses e 15 dias, insuficientes para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional.
7. Apelação do autor parcialmente provida. Benefício indeferido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. SENTENÇA EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO FIXADO PELO STJ (PET. 9194 E TEMA 1031). NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS DO INSS E DO AUTOR
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADERURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONTAGEM A PARTIR DOS 12 ANOS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. MARCO INICIAL.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos de idade, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ. 2. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 31.10.1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes (arts. 55, §2º, e 96, IV, da Lei n.º 8.213/91, art. 195, §6º, CF e arts. 184, V, do Decreto n.º 2.172/97, e 127, V, do Decreto n.º 3.048/1999). 3. A contemporaneidade entre a prova documental e o período de labor rural não é exigência legal, de forma que podem ser aceitos documentos que não correspondam precisamente ao intervalo necessário a comprovar. Precedentes do STJ. 4. O fato de um membro da família (pai ou marido) exercer atividade urbana, eventual ou permanentemente, em concomitância com a atividade rural não é óbice à extensão de registros dessa atividade a sua esposa ou filhos, desde que haja prova material contemporânea ao período a ser comprovado. 5. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal. 6. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 7. Revisando a jurisprudência desta Corte, providência do colegiado para a segurança jurídica da final decisão esperada, passa-se a adotar o critério da egrégia Corte Superior, de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, vu 28/05/2013). 8. No que tange aos agentes químicos, os riscos ocupacionais gerados não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. 9. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas Regras Permanentes (art. 201, §7 º da CF e 56 e ss. do Decreto nº 3048/99), faz jus ao benefício de acordo com as regras vigentes na data do requerimento administrativo. 10. A data do início do beneficio de aposentadoria por tempo de serviço é a da entrada do requerimento administrativo (art. 49, II da Lei n° 8.213/91). O direito não se confunde com a prova do direito. Se, ao requerer o beneficio, o segurado já havia cumprido os requisitos necessários à sua inativação, o que estava era exercendo um direito de que já era titular. A comprovação, mesmo que posterior ao requerimento administrativo, não compromete a existência do direito adquirido, não traz prejuízo algum à Previdência, nem confere ao segurado nenhuma vantagem que já não estivesse em seu patrimônio jurídico.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADERURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONTAGEM A PARTIR DOS 12 ANOS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos de idade, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ. 2. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 31.10.1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes (arts. 55, §2º, e 96, IV, da Lei n.º 8.213/91, art. 195, §6º, CF e arts. 184, V, do Decreto n.º 2.172/97, e 127, V, do Decreto n.º 3.048/1999). 3. A contemporaneidade entre a prova documental e o período de labor rural equivalente à carência não é exigência legal, de forma que podem ser aceitos documentos que não correspondam precisamente ao intervalo necessário a comprovar. Precedentes do STJ. 4. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal. 5. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 6. Possível afastar o enquadramento da atividade especial somente quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade. A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. 7. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas Regras Permanentes (art. 201, §7 º da CF e 56 e ss. do Decreto nº 3048/99), faz jus ao benefício de acordo com as regras vigentes na data do requerimento administrativo.
PREVIDENCIARIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADERURAL PARCIALMENTE COMPROVADA. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO DEFERIDO.
I. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
II. Deve o INSS reconhecer e averbar o tempo de serviço rural exercido pelo autor de 02/06/1967 a 30/01/1986, para todos os fins previdenciários.
III. Computando-se o período de atividade rural ora reconhecido, acrescido aos períodos incontroversos anotados na CTPS do autor até a data do requerimento administrativo (19/11/2008 - fls. 175) perfaz-se 38 anos e 23 dias, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
IV. Faz o autor jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde o requerimento administrativo (19/11/2008).
V. Apelação do autor parcialmente provida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADERURAL COMPROVADA. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e de 30 anos, para as mulheres;
II. Com base na prova material corroborada pelas testemunhas ouvidas, ficou comprovado o trabalho rural exercido pelo autor de 02/01/1973 a 05/06/1975 devendo ser computado como tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei 8.213/91.
III. Computando-se o período de atividade rural ora reconhecido, acrescido ao período de atividade especial convertido em tempo de serviço comum, somados aos períodos incontroversos homologados pela sentença a quo, assim como os períodos incontroversos anotados na CTPS do autor (fls. 37/38vº) até a data do requerimento administrativo (17/10/2002 - fls. 175) perfaz-se 35 anos, 01 mês e 28 dias, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
IV. Faz o autor jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER em 17/10/2002.
V. Agravo retido não conhecido, apelação do autor parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Logo, de acordo com os documentos anexados aos autos, corroborados pela prova testemunhal, a parte autora comprovou o exercício de atividade rural no período de 08/11/1966 a 30/04/1976, devendo ser procedida à contagem do referido tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91.
2. Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
3. Desse modo, computados o período rural, ora reconhecidos, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes da CTPS e do CNIS, até a data da citação, perfaz-se mais de trinta e cinco anos de contribuição, conforme planilha anexa, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de serviço integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
4. Assim, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, na forma integral, a partir da citação (09/03/2009), ocasião em que se tornou litigioso este benefício.
5. Apelação do INSS improvida. Apelação do autor parcialmente provida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADERURAL PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS E APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDAS PARCIALMENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Restou comprovado o exercício de atividade rural sem registro em CTPS no período de 25/09/1976 (data em que o autor completou 12 anos de idade) até 31/12/1984 (data imediatamente anterior ao primeiro recolhimento na qualidade de autônomo).
II. No presente caso, da análise do laudo e do perfil profissiográfico juntado aos autos (fls. 73/74) e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividade especial nos seguintes períodos: 05/06/1989 a 30/08/1993 e de 01/11/1993 a 30/06/2014, vez que exposto de maneira habitual e permanente a ruído de 92,2dB(A), sujeitando-se aos agentes enquadrados no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5, Anexo I do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
III. Computados os períodos especiais trabalhados até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora não comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
IV. Computando-se os períodos de trabalho especial e rural reconhecidos, somados aos demais períodos considerados incontroversos, até a data de 15/01/2015, perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de serviço integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
V. Faz jus o autor à aposentadoria por tempo de contribuição integral desde 15/01/2015.
VI. Apelação do INSS e apelação do autor parcialmente providas.