AÇÃO RESCISÓRIA. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA. JUÍZO RESCINDENTE. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MALFERIMENTO DA GARANTIA DA AMPLA DEFESA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DA NORMA JURÍDICA. CARACTERIZAÇÃO. JUÍZO RESCISÓRIO. REABERTURA DA INSTRUÇÃO NO PRIMEIRO GRAU.
1. Embora a petição inicial da rescisória não indique, com precisão, qual é o fundamento do pedido de rescisão do julgado, não há falar em sua inépcia, uma vez que, do conjunto da postulação (artigo 322, CPC), infere-se que o ajuizamento da ação deu-se com suporte na previsão do artigo 966, inciso V, do CPC, por ter a sentença de primeiro grau malferido as garantias do contraditório e da ampla defesa.
2. A ausência de intimação pessoal da parte autora para comparecimento a exame pericial, em ação que visa à concessão de benefício por incapacidade, e o julgamento de improcedência do pedido com suporte, justamente, no não comparecimento ao ato, importa em violação manifesta da garantida da ampla defesa.
3. Sentença desconstituída por violação manifesta de norma jurídica, na forma do artigo 966, inciso V, do CPC.
4. Em juízo rescisório, determina-se, em juízo rescisório, a reabertura da instrução processual, com a realização de novo exame pericial, desta feita com prévia intimação da parte, de forma pessoal, nos termos, inclusive, em que formulado o pedido na inicial da presente ação.
5. Na sequência, encerrada a instrução processual, deverá a ação retomar seu processamento no juízo de primeiro grau, com a prolação de nova sentença pelo Juízo Estadual de origem.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR PARA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. SENTENÇA ANULADA.
Verificada a ausência de intimação pessoal da parte autora para a realização do ato pericial, deve ser anulada a sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem com a intimação pessoal da segurada para o comparecimento à nova perícia médica, a ser realizada, preferencialmente, por médico especialista na área da patologia relatada na inicial.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REMESSA OFICIAL NAO CONHECIDA. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO NÃO COMPROVADA. NÃO CUMPRIDOS OS REQUISITOS PARA A OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA ANTES DO FALECIMENTO. AFASTADA A INCIDÊNCIA DO ART. 102 DA LEI N. 8.213/1991. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- A sentença proferida na vigência do atual CPC cuja condenação ou proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos afasta a exigência do duplo grau de jurisdição.
- Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão da pensão por morte, a lei vigente à época do fato que a originou, qual seja, a da data do óbito.
- São requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente e a qualidade de segurado do falecido (artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991).
- Falecido que, na data do óbito, não era mais segurado, pois já superado o “período de graça” previsto no artigo 15 da Lei n. 8.213/1991.
- Ausência de comprovação do preenchimento, pelo falecido, dos requisitos necessários à concessão de aposentadoria, seja por idade, seja por invalidez ou tempo de serviço, o que lhe garantiria a aplicação do artigo 102 da Lei n. 8.213/91. Ele faleceu aos 48 (quarenta e oito) anos de idade, não tendo atingido, assim, o requisito etário necessário para a concessão do benefício de aposentadoria por idade. Beneficio indevido.
- Inversão da sucumbência. Condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Código de Processo Civil, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação provida. Tutela revogada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA À PERÍCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Nos casos de concessão de benefício por incapacidade, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio das perícias técnicas. Havendo dúvida quanto à incapacidade da parte autora, mostra-se necessária a realização da perícia médica.
2. Na hipótese dos autos, diante do não comparecimento da parte autora às perícias designadas, necessária se faz sua intimação pessoal, para se manifestar, inclusive, acerca de eventual ausência de interesse no prosseguimento do feito.
3. O julgamento de improcedência da demanda, sem prévia intimação pessoal da parte autora, configura cerceamento de defesa, conforme precedentes desta Corte.
4. Sentença anulada para que se possibilite a realização de perícia médica, obedecidas as formalidades legais.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA À PERÍCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Nos casos de concessão de benefícios por incapacidade, o julgador, via de regra, firma seu convencimento na prova pericial produzida em juízo.
2. O julgamento de improcedência, sem prévia intimação pessoal da parte autora, configura cerceamento de defesa, conforme precedentes desta Corte.
3. Sentença anulada para que se possibilite a realização de nova perícia médica, obedecidas as formalidades legais.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. NÃO COMPARECIMENTO A PERÍCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).2. Nesse ponto, oportuno consignar que cabe a parte autora, nas ações ajuizadas com o intuito de obter benefício por incapacidade, o ônus da comprovação da incapacidade laboral.3. Se o autor alegou que se encontrava incapacitado para o trabalho, pugnando pela concessão de benefício previdenciário por incapacidade, inclusive com a realização da prova médica pericial, deveria ter se submetido à avaliação médica pericial, conforme foi designada e intimado pessoalmente, pois somente por meio da devida análise seria comprovada tal alegação.4. O não comparecimento do autor implica em preclusão, nos termos do art. 223 do CPC, salvo se a parte comprovar impedimento por justa causa, o que não ocorreu no caso dos autos, devendo arcar com o ônus de sua desídia.5. Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE NO CASO CONCRETO.
- O Supremo Tribunal Federal em sessão plenária, de 27/08/2014, deu parcial provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 631240 (DJe 10.11.2014), com repercussão geral reconhecida, na qual o INSS defendia a exigência do prévio requerimento do pleito na via administrativa. Por maioria de votos, o Plenário acompanhou o relator, ministro Luís Roberto Barroso, entendendo que a exigência não fere a garantia constitucional de livre acesso ao Judiciário, preconizada no art. 5º, inc. XXXV, da Carta Magna.
- Contudo, o pleito poderá ser formulado diretamente em juízo quando notório e reiterado o entendimento contrário da Administração à postulação do segurado, bem como nos casos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, além dos casos em que a Autarquia já contestou o feito.
- No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 06/2013, portanto, anteriormente ao julgamento do C. STF, razão pela qual afigurou-se correta a suspensão do feito, por 60 dias, para a formulação do requerimento administrativo, pela autora. Se nesse prazo fosse concedido o benefício, perderia o objeto este feito e estaria satisfeita a obrigação em razoável prazo. Ao contrário, deixando a Autarquia de atender ao pedido, justificar-se-ia a propositura desta demanda. Assim é que a solução que se afirmou mais favorável às partes foi a suspensão do processo, para que a interessada pudesse formular o pleito administrativo.
- Em consulta ao sistema Dataprev, contudo, observo que a parte autora formulou requerimento administrativo de auxílio-doença, em 18/07/2014, o qual foi indeferido em razão de não comparecimento para realização de exame médico pericial.
- Neste caso, a autora limitou-se a formular o requerimento, porém não compareceu à perícia médica agendada, para que seu pleito pudesse ser analisado na via administrativa.
- Por outro lado, embora constem, no extrato CNIS, outros requerimentos administrativos, estes não podem ser considerados, visto que se referem a benefícios diversos do ora pretendido.
- Por consequência, correta a extinção da demanda, sem resolução do mérito, porquanto não atendida a determinação judicial de comprovação do prévio requerimento administrativo.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. SUSPENSÃO DAS PERÍCIAS MÉDICAS. PANDEMIA. COVID-19. PRORROGAÇÃO.
1. Perícia médica agendada pela parte autora que não foi realizada em razão da suspensão das perícias médicas pelo INSS por conta da pandemia de COVID-19.
2. Portaria nº 552, de 27/04/2020, do Presidente do INSS, autoriza a prorrogação automática dos benefícios de auxílio-doença enquanto perdurar o fechamento das agências.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERÍCIA TÉCNICA IN LOCO. NECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DE DILIGÊNCIA DA PARTE. PERICIA POR SIMILARIDADE. EMPRESA ATIVA. IMPOSSIBILIDADE.- É encargo da parte autora trazer aos autos toda a documentação e provas que dão suporte ao seu pleito, não cabendo ao judiciário por ela diligenciar.- Na hipótese dos autos as empresas Construtora OAS S/A (31/03/1981 a 23/07/1981), cujo PPP veio incompleto pela falta do responsável pelos registros ambientais; bem como quanto à João Fortes Engenharia S/A (18/03/1982 a 03/08/1982 e 21/02/1983 a 11/10/1984) e à MRM Construtora Ltda. (03/01/1983 a 08/02/1983) , restou demonstrado que o autor demandou os esforços para obtenção da documentação exigida, encaminhando e-mails às respectivas empregadoras, para conseguir os formulários necessários, verificando-se ser impossível a obtenção pelo empregado dos documentos (PPP) aptos à comprovação da especialidade do labor, possibilitando o deferimento da perícia técnica in loco.- A perícia indireta ou por similaridade, é admitida nos casos em que a empresa, comprovadamente, encerrou suas atividades e, não há outro meio para a demonstração da especialidade do labor, o que in casu, não ocorre.- Nos autos não há qualquer elemento que demonstre que as empresas B Wainstein Empreendimentos e Jotage Engenharia Comércio e Incorporação tenham se furtado ao fornecimento da documentação exigida, cabendo ao autor promover as diligências para tal finalidade, não se justificando a inércia para a intervenção judicial.- Agravo de instrumento parcialmente provido, prejudicado o agravo interno.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PERÍCIA MÉDICA. NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. SENTENÇA ANULADA.
1. Consoante as disposições do art. 485, III e §1º, do CPC, não tendo a parte autora comparecido à perícia médica, deve ser intimada pessoalmente para o cumprimento do ato, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
2. Sob pena de cerceamento de defesa, cabe ser anulada a sentença e devolvido os autos à instrução processual quando verificado ser necessária a intimação pessoal da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA À PERÍCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Nos casos de concessão de benefício por incapacidade, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio das perícias técnicas. Havendo dúvida quanto à incapacidade da parte autora, mostra-se necessária a realização da perícia médica.
2. Na hipótese dos autos, diante do não comparecimento da parte autora à perícia designada, necessária se faz sua intimação pessoal, para se manifestar, inclusive, acerca de eventual ausência de interesse no prosseguimento do feito.
3.Sentença anulada para que se possibilite a realização de perícia médica, obedecidas as formalidades legais.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BENEFÍCIO DE SALÁRIO-MATERNIDADE. REQUERIMENTOS. PRAZO PARA AGENDAMENTO/ATENDIMENTO ACERCA DOS PEDIDOS DE BENEFÍCIO. ART. 49 DA LEI 9.784/99.
1. A razão de ser do salário maternidade envolve a proteção à materniadade e à subsistência familiar num período em que a genitora está impossibilitada de trabalhar para prover seu sustento e o do nascituro, que logo após o parto vivencia momento de fragilidade e, ao mesmo tempo, fundamental para o seu desenvolvimento saudável. Assim, é imprescindível que os requerimento desse benefício sejam decididos e, uma vez deferidos, sejam pagos com adequada brevidade, não se podendo admitir que, à revelia da norma legal que disciplina esse prazo, o agendamento para a requisição do salário maternidade, bem assim o seu pagamento, se deem somente após os 120 dias a partir do nascimento, período durante o qual a genitora esteve totalmente privada de sua remuneração.
2. Nos termos do artigo 49 da Lei 9.784/99, "concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorogação por igual período expressamente motivada."
3. Tratando-se de ação civil pública cujo dano resultante da conduta (omissiva) da autarquia previdenciária no cumprimento dos prazos para agendamento de atendimento para requerimento de salário-maternidade, bem como para a concessão e início do pagamento do respectivo benefício, soa óbvia a amplitude nacional da questão, cuidando-se de violação ou ofensa a direitos somente evitáveis se a decisão produzir efeito em todo o território nacional.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PERÍCIA MÉDICA. NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. SENTENÇA ANULADA.
1. Consoante as disposições do art. 485, III e §1º, do CPC, não tendo a parte autora comparecido à perícia médica, deve ser intimada pessoalmente para o cumprimento do ato, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
2. Sob pena de cerceamento de defesa, cabe ser anulada a sentença e devolvido os autos à instrução processual quando verificado ser necessária a intimação pessoal da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NÃO-COMPARECIMENTO NA PERÍCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. NULIDADE.
1. Para que se torne efetivamente implementada a proteção previdenciária, necessário uma flexibilização dos rígidos institutos processuais. razão pela qual deve ser oportunizada a realização de nova perícia médica, ante o não comparecimento da parte ao ato inicialmente aprazado.
2. Anulada a sentença e determinada a reabertura da instrução para a realização da perícia.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO POR FALTA DE COMPARECIMENTO DO AUTOR À PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. É necessária a intimação pessoal da parte autora para o comparecimento à perícia médica, sob pena de cerceamento de defesa.
2. In casu, reconhecida a nulidade da sentença, com a determinação de reabertura da instrução processual, a fim de viabilizar a realização de perícia médica.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSENTES REQUISITOS LEGAIS.
1. Tratando-se de mandado de segurança, a prova deve vir totalmente pré-constituída, permitindo a formação da convicção pela existência do direito líquido e certo à providência reclamada.
2. Se o autor não comprova a qualidade de segurado do RGPS, condição essencial para eventual implantação de benefício previdenciário por invalidez, não se pode ter por caracterizado, de plano, o direito líquido e certo a ter agendadaperícia médica para fins de comprovação da incapacidade.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA À PERÍCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Nos casos de concessão de benefício por incapacidade, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio das perícias técnicas. Havendo dúvida quanto à incapacidade da parte autora, mostra-se necessária a realização da perícia médica.
2. Na hipótese dos autos, diante do não comparecimento da parte autora às perícias designadas, necessária se faz sua intimação pessoal, para se manifestar, inclusive, acerca de eventual ausência de interesse no prosseguimento do feito.
3. O julgamento de improcedência da demanda, sem prévia intimação pessoal da parte autora, configura cerceamento de defesa, conforme precedentes desta Corte.
4. Sentença anulada para que se possibilite a realização de perícia médica, obedecidas as formalidades legais.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA À PERÍCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Nos casos de concessão de benefício por incapacidade, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio das perícias técnicas. Havendo dúvida quanto à incapacidade da parte autora, mostra-se necessária a realização da perícia médica.
2. Na hipótese dos autos, diante do não comparecimento da parte autora à perícia designada, necessária se faz sua intimação pessoal, para se manifestar, inclusive, acerca de eventual ausência de interesse no prosseguimento do feito.
3. O julgamento de improcedência da demanda, sem prévia intimação pessoal da parte autora, configura cerceamento de defesa, conforme precedentes desta Corte.
4. Sentença anulada para que se possibilite a realização de perícia médica, obedecidas as formalidades legais.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE ADICIONAL DE 25% À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA À PERÍCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Nos casos de concessão de benefícios ou adicionais por incapacidade, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio das perícias técnicas. Havendo dúvida quanto à incapacidade da parte autora, mostra-se necessária a realização da perícia médica.
2. Na hipótese dos autos, diante do não comparecimento da parte autora à perícia designada, necessária se faz sua intimação pessoal, para se manifestar, inclusive, acerca de eventual ausência de interesse no prosseguimento do feito.
3.Sentença anulada para que se possibilite a realização de perícia médica, obedecidas as formalidades legais.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AÇÃO EXTINTA SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. FALTA DE COMPARECIMENTO DO AUTOR À PERÍCIA MÉDICA.
1. Em casos de benefício por incapacidade, a realização de prova técnica é indispensável.
2. In casu, o juízo a quo determinou a realização de perícia médica por 3 (três) vezes em diferentes datas e o autor não compareceu a nenhuma delas, de modo que deve ser mantida a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, assim a parte autora poderá oportunamente ajuizar nova ação quando estiver colaborando para o andamento do processo.