PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INDEFERIMENTO POR NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE À PERÍCIA ADMINISTRATIVA AGENDADA PELO INSS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A ausência do autor à perícia médica na esfera administrativa, sem apresentação de justificativa adequada, caracteriza a falta de interesse processual que enseja a extinção do processo, consoante o artigo 485, IV do CPC. 2. O interesse de agir afigura-se como uma das condições da ação e a sua ausência enseja a extinção do feito sem resolução do mérito. 3. Recurso desprovido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TRABALHADOR RURAL. AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE. NÃO COMPARECIMENTO DA AUTORA À PERÍCA MÉDICA. JUSTIFICATIVA IDÔNEA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEMPARA REGULAR PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO. APELAÇÃO PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboraltemporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total, cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez).2. A sentença julgou improcedente o pedido, por não haver nos autos prova da incapacidade da autora que não compareceu para realizar a perícia.3. Após ser intimada, parte autora justificou sua ausência, tendo em vista a dificuldade financeira em se deslocar da cidade onde mora para a cidade onde seria realizada a perícia. Alega que o horário agendado para realização do exame (9h da manhã)inviabilizaria seu comparecimento, em face de não haver transporte coletivo nesse horário.4. Plausível a justificativa da parte autora para não comparecimento na perícia judicial, ressaltando-se que em matéria previdenciária, estando envolvidas verbas alimentares, não se pode presumir o desinteresse do autor no feito, especialmente emcasoscomo o dos autos, em que a perícia é essencial para o deslinde da controvérsia.5. Ante a impossibilidade de análise do mérito, a sentença deve ser anulada para que seja designada nova data para realização da perícia médica judicial com horário que seja compatível tendo em vista a dificuldade de deslocamento alegado pela autora.6. Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento do feito.
PREVIDENCÍARIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NÃO COMPARECIMENTO JUSTIFICADO À PERÍCIA MÉDICA. PEDIDO DE EXAME PELO EXPERT. AGENDADO NO SUS. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O MÉRITO ANULADA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALIZADO. 1. Embora não tenha comparecido a perícia médica, a ausência foi justificada pelos sintomas de COVID apresentado pelo autor, sobretudo porque foi marcada em plena pandemia.
2. Considerando que o recorrente não possui recursos financeiros para pagar o exame de eletroneuromiografia de modo particular (considerado indispensável pelo expert para fins de avaliação do autor,) obrigando-se a aguardar a sua realização pelo Sistema único de Saúde - SUS e que já está agendado e aguardando consulta com médico Ortopedista, deverá ser anulada a sentença que extinguiu o mérito e reaberta a instrução processual para que nova perícia médica seja realizada.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. NÃO COMPARECEU A PERICIA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. O benefício de prestação continuada, de um salário mínimo mensal, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93, é devido à pessoa portadora de deficiência (sem limite de idade) e ao idoso, com mais de 65 anos, que comprovem não ter condições econômicas de se manter e nem de ter sua subsistência mantida pela família.
2. Trata-se de hipótese em que o autor deixou de comparecer à perícia médica agendada por três vezes (fls. 148, 162 e 180). Ocorre que, na hipótese ora em análise, o autor e seu patrono demonstraram desinteresse em comprovar o alegado estado de incapacidade laboral. A análise dos autos bem demonstra isto. Com efeito, nota-se que, às fls. 148, 162 e 180, foi designada perícia judicial patrono tomou ciencia do agendamento em cartório (fls. 149, 162 e 172). Da designação em tela, foram intimados tanto o patrono do autor, quanto o autor, como se pode inserir das justificativas apresentadas pelo patrono às fls. 149 e 155. Apesar de regularmente intimados, deixaram de comparecer à perícia.
3. Nesse contexto, vale ressaltar que o ônus da prova quanto à suposta incapacidade permanente ou temporária é da autora, de acordo com o que dispõe o art. 333, inciso I, do CPC.
4.No presente caso, pleiteia a parte autora a concessão do benefício de assistência social ao portador de deficiência.
5. Nesse passo, o laudo médico-pericial deixou de ser realizado por ausência do autor.
6. Ora, se o autor alega que se encontrava incapacitado para o trabalho, pugnando pela concessão de benefício previdenciário por incapacidade, deveria ter se submetido à avaliação médica pericial, conforme foi designada e intimada pessoalmente, pois somente por meio da devida análise seria comprovada tal alegação.
7. Desse modo, o não comparecimento do autor implica em preclusão, nos termos do art. 183 do CPC de 1973 (vigente à época), salvo se a parte comprovar impedimento por justa causa, o que não ocorreu no caso dos autos, devendo arcar com o ônus de sua desídia.
8. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . PLEITO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE EXAME PERICIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- A preliminar de cerceamento de defesa, se confunde com o mérito e assim foi analisado.
- A incapacidade laborativa não restou demonstrada, posto que a autora não compareceu na perícia médica judicial designada para a data de 23/04/2014 e, igualmente se fez ausente na perícia remarcada o para o dia 02/12/2013.
- A parte autora quanto à ausência na data da primeira designação, apresentou justificativa de que não compareceu à perícia em razão da repentina designação, bem como em razão de seu quadro clínico atual psicológico (fls. 94/97). Ao que consta, a justificativa foi aceita pelo r. Juízo "a quo", que determinou a designação de nova data para se realizar a perícia médica e a intimação da autora na pessoa de seu advogado (fl. 98).
- A apelante também deixou de comparecer à remarcação da perícia, designada para 02/12/2013. Instada a justificar o motivo de sua ausência, peticionou ao r. Juízo afirmando que compareceu à perícia agendada (fl. 105). Entretanto, a Certidão de fl. 106, acusa que em consulta ao Controle de Entrada e Saída, não consta o número do RG da autora no presente processo.
- Não houve qualquer interesse da parte autora em justificar sua ausência de forma plausível, ao contrário, diz que compareceu ao ato pericial, o que, de forma correta, causou a preclusão da prova pericial, não havendo se falar que a Decisão impugnada incorreu em cerceamento de defesa ou da prova. Ademais, em que pese alegar a necessidade de intimação pessoal apenas na seara recursal, induvidoso que anuiu com a determinação judicial de fl. 98, pois não a impugnou no momento oportuno, quedando-se silente. Precedente desta E. Turma (AC 00083420220054036112).
- O laudo médico judicial é prova imprescindível para a comprovação da alegada incapacidade laborativa e consequente obtenção da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Correta a r. Sentença que julgou improcedente o pedido da parte autora, em razão da não comprovação do requisito legal, referente à incapacidade para o trabalho.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. INTIMAÇÃO PESSOAL. NÃO COMPARECIMENTO.
- O patrono do autor foi devidamente intimado da decisão que designou a perícia médica.
- Certificou o Sr. Oficial de Justiça a impossibilidade de intimar pessoalmente o autor, porque não o encontrou no endereço fornecido, onde reside terceira pessoa.
- A parte autora justificou sua ausência ao argumento de que "encontra-se temporariamente fora do Estado de São Paulo, por motivos de trabalho" e requereu a redesignação da perícia.
- Instado a comprovar suas alegações, passaram-se aproximadamente quatro meses, sem que o autor trouxesse aos autos qualquer justificativa de sua ausência.
- Não houve o comparecimento à perícia médica na data agendada (fl.89).
- Nos termos do artigo 373, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, não logrou o autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito, ou seja, não restou demonstrada a incapacidade laborativa da parte autora por ausência de provas, a despeito da designação para realização de perícia médica, pelo que indevida a concessão do benefício previdenciário almejado.
- Apelação da parte autora desprovida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, NCPC. AUXÍLIO-DOENÇA . LEI 8.213/1991. DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. INTIMAÇÃO PESSOAL. NÃO COMPARECIMENTO.
- A hipótese em exame não excede 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC.
- A primeira sentença prolatada neste feito foi anulada por esta Corte, que determinou o retorno dos autos à Vara de origem e seu regular prosseguimento, inclusive para a realização da perícia médica judicial.
- Em cumprimento a tal determinação, o Juízo a quo nomeou perito e designou data para efetivação do exame aludido, consoante decisão da qual a autora foi intimada pessoalmente.
- A requerente não compareceu à perícia médica na data agendada, nem apresentou justificativa para sua ausência.
- Nos termos do artigo 373, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, não logrou a parte autora comprovar os fatos constitutivos do seu direito, ou seja, não restou demonstrada a incapacidade alegada por ausência de provas, a despeito da designação para realização de perícia médica, pelo que indevida a concessão do benefício previdenciário almejado.
- Apelo autárquico provido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NÃO-COMPARECIMENTO À PERÍCIA. SEGURADA RESIDENTE EM LOCAL DE DIFÍCIL ACESSO. EXTINÇÃO SEM OPORTUNIZAR JUSTIFICATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA MÉDICA. IMPRESCINDIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA.
Inexistindo elementos de prova aptos à formação da convicção do juízo acerca da alegada incapacidade laboral, e caracterizado o cerceamento de defesa, pois sequer oportunizado à parte autora justificar o não-comparecimento à perícia, impõe-se a anulação da sentença, a fim de ser regularmente processado e julgado o feito.
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez rural, considerando que apesar do juízo agendar perícia e intimar a partepara comparecimento, esta deixou de comparecer a perícia, e não apresentou justificativa, e sob condição suspensiva, condenou ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios em 10% do valor atualizado atribuído à causa (CPC,art. 85, §§ 3º, I, 4º, III, 6º).2. Em suas razões recursais, a parte autora sustenta, em síntese, a não ocorrência da litigância de má-fé, requerendo, assim, que seja afastada a sua condenação.3. A falta de interesse recursal é uma das causas de inadmissibilidade do recurso, motivo pelo qual, se o recorrente não demonstrar esse pressuposto, o recurso não pode ser conhecido.4. No caso dos autos, considerando que não houve condenação de multa por litigância de má-fé à parte recorrente, o recurso que interpôs não deve ser conhecido, em razão da inexistência de interesse recursal da ora apelante.5. Apelação da parte autora não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25% NA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESIGNAÇÃO DE OUTRA PERÍCIA JUDICIAL.
Sentença anulada para que seja designada outra perícia judicial, pois ainda que a parte autora não tenha comparecido à períciaagendada nem comprovado por prova documental o motivo da ausência alegado, no caso, há outros fatores/circunstâncias a serem considerados que indicam a necessidade de realização de avaliação pericial.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. PROVA PERICIAL. INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA. NÃO COMPARECIMENTO. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Tratando-se de demanda em que se pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, de rigor a realização de prova médico pericial, por profissional a ser designado pelo juiz da causa, a fim de se aferir as condições físicas da parte autora. 2. No caso em tela, o autor foi intimado a comparecer em perícia médica agendada para o dia 15/01/2021. Logo após, foi informado nos autos que ele não compareceu para realização do exame médico. 3. Posteriormente, foi determinada a sua intimação para apresentar justificativa com apresentação de documentos no prazo de 5( cinco ) dias, sob pena de preclusão da prova. (ID 164972551). Contudo, a requerente não apresentou manifestação sobre o despacho de fls. 112. 4. Desta forma, o não comparecimento do autor ao ato, sem a comprovação de que a ausência se deu de forma justificada, implicou em preclusão de sua parte, nos termos do art. 223 do CPC, devendo arcar com o ônus de sua desídia. 5. Em síntese, sem a realização de prova pericial, o autor não logrou comprovar sua incapacidade total para o trabalho, não fazendo jus, seja o auxílio-doença, seja a aposentadoria por invalidez, nos exatos termos dos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, sendo mesmo medida de rigor o indeferimento do pedido. 6. Matéria preliminar rejeitada. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO FUNDADO NO NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR À PERÍCIA - AUTOR QUE, REGULARMENTE INTIMADO, EFETIVAMENTE COMPARECEU AO EXAME MÉDICO, NÃO PODENDO SER PUNIDO PELA DEMORA NA APRESENTAÇÃO DO LAUDO - RESULTADO DA PERÍCIA SOMENTE OFERTADO PERANTE ESTE TRIBUNAL - LAUDO MÉDICO VAGO / IMPRECISO - NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO PARTICULAR PARA COMPARECIMENTO A NOVO EXAME, A SER REALIZADO POR MÉDICO DIVERSO - ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA - PROVIMENTO AO APELO
1. No presente caso, foi inicialmente nomeada, a fls. 59, a Perita Médica, Dra. Ilma Chagas Couto, que, intimada (fls. 67), aceitou o encargo, agendando o exame médico para o dia 19/09/2007, às 15h, fls. 69. Expedido o competente mandado, a intimação pessoal do autor não foi consumada, em virtude de mudança de endereço residencial, conforme certificação de fls. 74. O polo demandante, a fls. 88, indicou seu novo endereço, sito à Rua Maranhão n. 475, comarca de Mundo Novo/MS. Sobreveio manifestação da Sra. Perita a fls. 91, comunicando o não comparecimento do demandante. A fls. 104, o E. Juízo "a quo" determinou que a Sra. Perita designasse nova data para o exame pericial, reagendado para 01/07/2008, às 14h30, consoante fls. 120. Conforme fls. 122 e 125, não logrou a Serventia expedir o mandado de intimação ao autor em tempo hábil, razão pela qual foi solicitada nova data para a perícia, por duas vezes, sem que houvesse resposta da expert. Por tal motivo, o E. Juízo da origem determinou que o INSS e a Secretaria de Saúde Mundo Novo agendassem novas perícias, fls. 129. O demandante, a fls. 130, indicou seu novo endereço, sito à R. Barão do Rio Branco, n. 1.233, Bairro Fleck, na mesma comarca. O INSS designou a perícia para o dia 27/05/2010, fls. 138. Foi expedido mandado a fls. 144, no qual indicado endereço diverso ao declinado pelo autor a fls. 130, motivo pelo qual não foi possível proceder à sua intimação. A perícia agendada pelo Município de Mundo Novo foi designada para o dia 23/06/2010, fls. 149. Apesar de o mandado de fls. 157 não ter observado o novo endereço, logrou-se proceder à intimação pessoal do autor, para que comparecesse à períciaagendada pela municipalidade, fls. 158. O INSS designou nova data para sua perícia, 09/09/2010, 12h, fls. 168, procedendo-se à intimação pessoal do autor, fls. 175/176. Após sucessivos pedidos pelo E. Juízo "a quo", informou a municipalidade que o seu Médico Perito, Dr. Walid Mohmoud, encontrava-se acometido por doença e, portanto, impossibilitado de apresentar o laudo referente à perícia realizada. O INSS, apesar da petição de fls. 195, não prestou informação acerca do comparecimento do autor à perícia, tampouco carreou ao feito o seu laudo. Sobreveio, então, a r. sentença apelada, na qual o E. Juízo a quo considerou preclusa a prova requerida, julgando improcedente o pedido.
2. Não há notícias acerca do comparecimento do autor à perícia designada pelo INSS. Por seu turno, tem-se certo que, devidamente intimado, compareceu o demandante à perícia agendada pelo município, não podendo ser responsabilizado pela inércia da comarca de Mundo Novo, quanto à oferta do laudo.
3. Constata-se que, em agosto de 2011, quando o presente processo já se encontrava nesta C. Corte, finalmente veio aos autos o r. laudo pericial municipal, acostado a fls. 224/227. Este documento, todavia, mostra-se absolutamente incapaz de esclarecer o efetivo estado de saúde do autor, questão fulcral deitada aos autos. Isto porque as respostas nele lançadas são lacônicas, objetivamente vagas, não prestando, portanto, a segurança necessária ao veredicto.
4. No caso em tela, faz-se necessária a prévia intimação pessoal da parte autora, a ser realizada no último endereço que declinou aos autos, para o comparecimento à perícia, sob pena de cerceamento de seu direito de defesa. Trata-se de ato de natureza personalíssima em ação previdenciária movida por hipossuficiente. Além disso, a desídia, muitas vezes, pode ser do Causídico e não da parte autora. (Precedente)
5. Declarada a nulidade da r. sentença, determinando-se que o feito prossiga em seus ulteriores termos, com a intimação pessoal da parte autora para comparecimento em nova perícia, a ser designada pelo E. Juízo "a quo" e realizada por Médico diverso àquele que anteriormente funcionou nos autos (fls. 225/227). Prejudicadas, por conseguinte, as demais alegações deduzidas em apelo.
6. Provimento à apelação.
PREVIDENCIÁRIO. benefício por incapacidade. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PARA COMPARECIMENTO NA PERÍCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
Caso em que há controvérsia sobre a entrega da notificação para comparecimento à perícia, e que a autora não tem como comprovar a negativa deste recebimento. Deve o INSS comprovar que notificou a autora para agendamento da perícia administrativa.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. INTIMAÇÃO PESSOAL. NÃO COMPARECIMENTO.
- O patrono do autor foi devidamente intimado das decisões que designaram as perícias médicas.
- Impossibilidade de intimar o autor em diversas oportunidades, pessoalmente e por carta.
- Não houve o comparecimento às perícias médicas nas datas agendadas.
- Nos termos do artigo 373, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, não logrou o autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito, ou seja, não restou demonstrada a incapacidade laborativa da parte autora por ausência de provas, a despeito da designação para realização de perícia médica, pelo que indevida a concessão do benefício previdenciário almejado.
- Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Diante da negativa na intimação realizada na pessoa do procurador, deve ser realizada a intimação pessoal do autor para o comparecimento na períciaagendada, ou, ainda, manifestação de eventual ausência de interesse no prosseguimento do feito.
2. Apelo provido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. NÃO COMPARECIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. APELAÇÃO PROVIDA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença (proferida da vigência do atual CPC), que julgou procedente o pedido de benefício assistencial de prestação continuada (LOAS), e fixou os honorários advocatícios em 10%(dezpor cento) sobre o valor da causa, com a exigibilidade suspensa, em razão da assistência judiciária gratuita deferida.2. A autora requer a reforma da sentença que julgou improcedente o seu pedido de benefício assistencial de amparo à pessoa com deficiência, por ausência de prova pericial, que comprovasse a sua incapacidade, uma vez que não compareceu à perícia médicaagendada.3. É certo que a parte autora não compareceu à perícia médica agendada, todavia informou nos autos que não compareceu por motivo de força maior, sem maiores detalhes (Id 420362424, fl. 165/166) e requereu novo agendamento. Sobreveio a sentença quejulgou improcedente o pedido.4. Conforme entendimento desta Corte, a produção de provas indispensáveis à comprovação dos fatos alegados é um direito processual das partes que devem ser intimadas pessoalmente, nesse sentido: "2. Constitui direito processual das partes a produção deprovas indispensáveis à comprovação dos fatos alegados. 3. No caso dos autos, o magistrado de 1º grau julgou improcedente o pedido inicial, porquanto intimada para realização da prova pericial não compareceu e apelou para realização de nova designaçãopara perícia médica. Contudo, tomando-se por referência o entendimento deste Tribunal, o comparecimento à realização da perícia é ato praticado exclusivamente pela parte autora, fazendo-se necessária a sua intimação pessoal. Precedentes." (AC n.0024663-66.2018.4.01.9999, Relator Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Primeira Turma, e-DJF1 de 27/02/2019)5. Apelação da parte autora provida, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para que a parte autora seja intimada pessoalmente sobre a designação de nova perícia médica.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. NÃO CARACTERIZADO CERCEAMENTO DE PROVA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- A incapacidade laborativa não restou demonstrada, posto que devidamente intimado do agendamento da perícia médica o autor não compareceu e instado a justificar a ausência, quedou-se inerte. Ademais, independentemente do prazo de 05 dias para justificar a ausência, teve quase 01 ano para requerer alguma diligência antes da prolação da Sentença.
- Ainda que pudesse o Juízo a quo ter considerado a possibilidade de designação de nova perícia, no momento oportuno, não houve qualquer interesse da parte autora em justificar sua ausência, o que, de forma correta, causou a preclusão da prova pericial, não havendo se falar que a Decisão impugnada caminhou em sentido contrário dos princípios norteadores constitucionais, principalmente em contrariedade ao princípio da dignidade da pessoa humana e de que houve cerceamento da prova.
- O laudo médico judicial é prova imprescindível para a comprovação da alegada incapacidade laborativa e consequente obtenção da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença . De outro lado, os atestados médicos que remontam ao ano de 2010 e não fazem menção ao período de incapacidade laborativa, não têm o condão de amparar a pretensão da parte autora.
- Correta a r. Sentença que julgou improcedente o pedido da parte autora, em razão da não comprovação do requisito legal, referente à incapacidade para o trabalho.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DO JUSTO IMPEDIMENTO. DESÍDIA DO AUTOR. PROVA PRECLUSA.
1. O patrono da parte autora apesar de devidamente intimado para justificar a referida ausência, limitou-se a solicitar resignação de nova perícia, aduzindo que não compareceu nas anteriores por "motivo de transporte". Tal justificativa, além de estar desacompanhada de qualquer comprovação de impedimento, foi extemporânea, sendo o feito julgado no estado em que se encontrava.
2. Considerando que, mesmo devidamente intimada, a parte autora deixou de justificar adequadamente o seu não comparecimento no local designado para a realização da perícia, a questão está preclusa.
3. Apelação desprovida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. NÃO COMPARECIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1 - Tratando-se de demanda em que se pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, de rigor a realização de prova médico-pericial, por profissional a ser designado pelo juiz da causa, a fim de se aferir as condições físicas da parte autora.
2 - No caso em tela, o autor foi intimado pessoalmente a comparecer em perícia médica agendada para 28/05/2018 (ID 6808298). A parte autora, por sua vez, (ID 6808300) informa que não compareceu à perícia “em razão do equívoco quanto à data aprazada para realização da mesma”. O perito judicial informou que o demandante não compareceu para realização do exame médico (ID 6808301).
3 - O não comparecimento do autor implica em preclusão, salvo se a parte comprovar impedimento por justa causa, o que não ocorreu no caso dos autos, devendo arcar com o ônus de sua desídia.
4 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11º, do CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
5 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA ADMINISTRATIVA CANCELADA. REAGENDAMENTO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA PARTE IMPETRANTE. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. ILEGALIDADE. RECONHECMENTO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA QUE CONCEDEU EM PARTE A ORDEM.
1. Uma vez convocado pelo INSS para submeter-se à perícia administrativa, incumbe ao segurado a ela comparecer, sob pena de suspensão do benefício.
2. Havendo a parte impetrante comparecido à perícia na seara extrajudicial, que não se realizou por circunstâncias alheias à sua vontade e sendo o exame médico pericial reagendado para outro momento, sem que lhe fosse devidamente comunicada devidamente a nova data aprazada, tem-se que o ato de cessação do benefício, diante de seu não comparecimento, reveste-se de ilegalidade.
3. Não se garantindo à parte impetrante a possibilidade de comprovar a continuidade de sua incapacidade por meio de perícia médica, é mister o restabelecimento do benefício suspenso desde a indevida cessação, cabendo à autoridade impetrada, em entendendo necessária a realização de perícia-médica, proceder ao seu agendamento, intimando o impetrante da data designada.