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EMENTA: ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VALOR DA CAUSA. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. LEGITIMIDADE PASSIVA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUÇÃO SOCIAL. NÃO INCIDÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SIMETRIA. TRF4. 5036121-61.2022.4.04.7100

Data da publicação: 29/03/2024, 07:01:06

EMENTA: ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VALOR DA CAUSA. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. LEGITIMIDADE PASSIVA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUÇÃO SOCIAL. NÃO INCIDÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SIMETRIA. 1. Na impossibilidade de estabelecer um quantum exato para valor da causa, deve ser estimado aquele que mais se aproxima da vantagem patrimonial almejada. Em se tratando de ação coletiva proposta por entidade sindical, é praticamente impossível dimensionar, neste momento processual, o efetivo valor da causa ou o proveito econômico da ação, seja de forma individual para cada beneficiário ou coletiva para todos os substituídos, admitindo-se a fixação do valor da causa por estimativa. 2. Os servidores "associados ao Sindicato dos Professores das Instituições Federais de Ensino Superior de Porto Alegre não podem ser prejudicados enquanto pendente o registro da alteração estatutária junto ao Ministério do Trabalho sob pena de violação ao direito de livre associação", possuindo assim legitimidade ativa a entidade sindical para substituir em juízo a categoria profissional representada tanto na base territorial definida em seu respectivo registro como diante das alterações estatutárias já encaminhadas ao órgão competnete para atualização de seu registro. 3. A Universidade Federal do Rio Grande do Sul tem legitimidade para figurar no polo passivo da ação, porquanto detém personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira, e, nessa condição, responde pelas demandas que envolvem os servidores públicos a si vinculados. Pelo mesmo motivo, desnecessária a formação de litisconsórcio com a União, uma vez que os efeitos da sentença repercutirão exclusivamente na sua esfera jurídica. Outrossim, a não incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária sobre valores devidos em decorrência de conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída constitui mero consectário do provimento judicial condenatório almejado, não tendo o condão de infirmar a competência do juízo, que se define pela natureza administrativa do pedido principal, tampouco a legitimidade passiva ad causam da UFRGS. 4. Consoante o disposto no art. 1° do Decreto n.º 20.910/1932, toda e qualquer pretensão contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos. E, de regra, o termo inicial da prescrição do direito de pleitear indenizações referentes a licenças e férias não gozadas se dá com o ato de aposentadoria (STJ, 5ª Turma, REsp 681.014, Relatora Min. LAURITA VAZ, DJ 01/08/2006). 5. O Superior Tribunal de Justiça, apreciando o Tema nº 1086, fixou a seguinte tese: Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço. 6. A jurisprudência é firme no sentido de que as licenças-prêmio que não foram usufruídas e que são convertidas em pecúnia (indenizadas) não representam acréscimo ao patrimônio do autor, apenas o recompõem pela impossibilidade do exercício de um direito. Não havendo acréscimo patrimonial e, tendo em vista que esses valores não têm natureza salarial, não há incidência do imposto de renda e de contribuição previdenciária. 7. É cabível a inclusão do décimo terceiro salário proporcional e do terço constitucional de férias na base de cálculo das parcelas devidas a título de licença-prêmio não usufruída e convertida em pecúnia. O abono de permanência, o auxílio-alimentação e saúde suplementar são verbas de caráter permanente que compõem a remuneração do servidor, razão pela qual, em quantia correspondente à da última remuneração do servidor quando em atividade, devem compor a base de cálculo da conversão da licença-prêmio. 8. Por critério de simetria, não cabe a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios em ação civil pública, salvo comprovada má-fé (artigo 18 da Lei n.º 7.347/1985). (TRF4, AC 5036121-61.2022.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 21/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5036121-61.2022.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

APELANTE: SINDICATO DOS PROFESSORES DAS INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO SUPERIOR DE PORTO ALEGRE - IFES (AUTOR)

ADVOGADO(A): FRANCIS CAMPOS BORDAS (OAB RS029219)

ADVOGADO(A): ADRIANE KUSLER (OAB RS044970)

APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

APELADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA SULRIOGRANDENSE - IF SULRIOGRANDENSE (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

RELATÓRIO

Trata-se de apelações interpostas contra sentença proferida em ação de procedimento comum, nos seguintes termos:

III - Dispositivo

Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade ativa do Sindicato para litigar contra o IFSULRIOGRANDENSE - Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Sulriograndense, extinguindo o feito sem resolução de mérito, forte no art. 485, VI do CPC. Quanto à UFRGS, acolho a preliminar de ilegitimidade ativa unicamente para limitar a atuação do Sindicato aos substituídos com domicílio profissional em Porto Alegre/RS. Quanto ao mérito, julgo procedente a ação para condenar a UFRGS ao pagamento dos valores resultantes da conversão em pecúnia dos períodos de licença-prêmio não gozados, com base na última remuneração em atividade, observada a não incidência de imposto de renda e de contribuições previdenciárias, e acrescidos de juros e correção monetária, respeitada a prescrição quinquenal, nos termos da fundamentação.

Deixo de fixar honorários advocatícios, na forma do art. 18, da Lei nº 7.347/85.

Dispensada a remessa necessária, por força do disposto no art. 496, § 4º, II do CPC.

Havendo recurso(s) tempestivo(s), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões, no prazo legal. Juntado(s) o(s) recurso(s) e a(s) respectiva(s) resposta(s), apresentada(s) no prazo legal, remeta-se o processo ao Tribunal Regional Federal da Quarta Região.

As execuções individuais desta sentença pelos substituídos deverão integrar, no máximo, cinco autores e serão distribuídas livremente, segundo as Varas Federais territorialmente competentes, instruindo-se a petição inicial com certidão narratória desta ação coletiva e do respectivo trânsito em julgado, nos termos do art. 21 da Lei nº 7.347/85, c/c arts. 81-100 e 103-104, da Lei nº 8.078/90. Da mesma forma, sendo a execução proposta pelo sindicato na qualidade de substituto processual, cada demanda abrangerá, no máximo, as parcelas devidas a cinco substituídos, havendo, outrossim, livre distribuição.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Transitada em julgado esta sentença, e nada sendo requerido, arquivem-se com baixa.

Em suas razões, o Sindicato autor defendeu que: (1) (...) é entidade sindical representativa, devidamente registrada (OUT6 e OUT8, evento 1) dos docentes que atuam em Instituições Federais de Ensino Superior Público Federal dos municípios de Porto Alegre, Alvorada, Bento Gonçalves, Caxias do Sul, Canoas, Charqueadas, Farroupilha, Feliz, Osório, Sapucaia do Sul, Tramandaí e Viamão; (2) (...) independente da referida alteração sindical ainda não ter sido apreciada pelo órgão competente, não há que se falar em ilegitimidade ativa porque o Sindicato autor detém registro válido e eficaz perante o órgão competente desde 2011 (OUT5, evento 1), está devidamente registrado no cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas e Registro de Títulos e Documentos (OUT8, evento 1). Ou seja, ao menos os sócios da ADUFRGS devem estar abrangidos neste processo, sob pena de ofensa ao art. 5º, inciso XVII; (3) (...) diante da ausência do processamento do seu pedido de ampliação sindical, se viu obrigada a requerer na via judicial através de mandado de segurança (1001716-98.2019.4.01.3400) impetrado em desfavor do Secretário das Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego, para que procedesse ao regular processamento do pedido de registro da alteração sindical nº SC 03457, distribuído sob o nº 46218.009283/2016-86, no prazo de 20 dias. Foi proferida sentença de procedência em 30/03/2020, confirmada pelo acórdão publicado em 13/10/2020. O trânsito em julgado se deu em 22/01/2021; (4) Em 09/2020 foi proferida decisão arquivando o processo em razão do conflito existente com o ANDES (que impugnou o pedido). Ou seja, não houve solução do conflito. As partes simplesmente não entraram em acordo, permanecendo pendente o pedido de ampliação da base territorial da ADUFRGS. A ADUFRGS ajuizou então ação civil coletiva na justiça do trabalho (0020038- 66.2020.5.04.0011), que já possui sentença e acórdão negando provimento ao recurso do ANDES no sentido de declarar a eficácia da resolução de ampliar a base territorial da entidade autora, derivada da assembleia dos professores interessados, realizada pelo sindicato autor no dia 18/12/2015; e declarar e constituir o Sindicato autor ADUFRGS-SINDICAL 2) como entidade de classe representativa dos professores em Instituições Federais de Ensino Superior nos municípios de Alvorada, Bento Gonçalves, Canoas, Caxias do Sul, Charqueadas, Farroupilha, Feliz, Osório, Sapucaia do Sul, Tramandaí e Viamão. Em anexo o acórdão que parece ser ignorado pelas instituições de ensino; (5) Cabe aqui informar que a Portaria nº 17.593, de 24 de junho de 2020, que dispõe sobre os procedimentos administrativos para o registro de entidades sindicais pelo Ministério da Economia. (Processo nº 19964.103497/2020-17) e trata das alterações sindicais (art. 2º, II) traz em seu art. 41 que “os processos deverão ser analisados no prazo máximo de um ano, contado da data de recebimento da solicitação, ressalvados os prazos para a prática de atos a cargo do interessado e outros inerentes ao processo, desde que devidamente justificados nos autos”. Ora, o pedido de ampliação data de 06/2016 e estamos em 04/2023!; (6) O objeto da ação é a cobrança em pecúnia das licenças-prêmio, direito que só pode ser exercido após a aposentadoria do servidor. Assim, entende a parte autora que deve ser reconhecida a prescrição considerando a data de aposentadoria; e (7) (...) se não há lei específica isentando o réu na ACP na condenação em honorários, e tendo havido trabalho desenvolvido pelos patronos da causa que culminou com a procedência da demanda, a condenação em honorários da União é medida que se impõe, por força do art. 85 do CPC/15 e amparado nos princípios da sucumbência e da causalidade. Nesses termos, pugnou seja (...) conhecido e processado o presente recurso de apelação, a parte apelante requer o seu provimento para que (1) seja reconhecida a legitimidade passiva do IFSUL e, por consequência, a legitimidade da ADUFRGS para litigar em desfavor do IFSUL, (2) seja reconhecida a prescrição considerando a data de aposentadoria dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda e (3) a parte ré seja condenada em honorários, com base no princípio da sucumbência e da causalidade.

A Universidade Federal do Rio Grande do Sul - UFRGS, a seu turno, alegou que (1) (...) o valor atribuído à causa deve corresponder ao do seu conteúdo econômico, assim considerado aquele referente ao benefício que se pretende obter com a demanda, conforme os ditames dos artigos 291 e 292 do CPC, não sendo cabível a sua fixação de forma aleatória, (2) está configurada sua ilegitimidade passiva ad causam no tocante ao pedido de isenção do imposto de renda e da contribuição previdenciária; (3) (...) eventual pagamento da licença-prêmio em pecúnia deve ser precedido do desconto do imposto de renda e da contribuição ao PSS, (4) O Sindicato-autor já ajuizou idêntica à presente, tombada sob o número 2006.71.00.032413-4, que tramitou na 2ª Vara Federal de Porto Alegre. (...) Além de já se tratar de coisa julgada, pelo que relata o autor, nova demanda ensejaria em burla ao prazo prescricional, já que ele mesmo afirma que não há mais prazo para ajuizar execução individual., pois eventual sentença de procedência no presente feito admitiria execuções individuais que hoje já se encontram prescritas; (5) Com fulcro REsp 1.254.456, decisão que deve ser observada a teor do art. 927, III do CPC, o prazo prescricional começou a fluir a partir do dia que o servidor se aposentou, forte no art. 1.º do Decreto n.º 20.910/32; e (6) Não podem compor a base de cálculo da conversão da licença prêmio em pecúnia o abono de permanência, o auxílio alimentação, férias e décimo terceiros salário. Nesses termos, requereu o provimento do recurso.

Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

O Ministério Público Federal exarou parecer, opinando pelo provimento do recurso do autor e pelo desprovimento da apelação da ré.

É o relatório.

VOTO

I - Inicialmente, conforme entendimento firmado pela Corte Especial do STJ (EREsp 699.545/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/12/2010), a sentença ilíquida desfavorável à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às respectivas autarquias e fundações de direito público está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não incidindo a regra prevista no §3º do art. 496 do CPC/2015.

Por tal razão, tenho por interposta a remessa necessária.

II - Defende a UFRGS que: (i) Ainda que o juízo a quo mencione não ser possível sopesar o valor econômico pretendido, entende a parte apelante de maneira diversa. Isso porque o valor atribuído à causa deve corresponder ao do seu conteúdo econômico, assim considerado aquele referente ao benefício que se pretende obter com a demanda, conforme os ditames dos artigos 291 e 292 do CPC, não sendo cabível a sua fixação de forma aleatória; e (ii) Em se tratando de ações coletivas, há de ser considerando, para tanto, segundo entendimento jurisprudencial assente, a soma das pretensões individuais dos substituídos, ainda que de forma aproximada. Tanto é que assim já bem entendeu este Tribunal em diversas passagens.

In casu, dado o caráter coletivo do processo e a impossibilidade de determinar o número exato de substituídos e menos ainda o valor devido a cada qual, o sindicato estimou o valor da causa em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).

A respeito do valor da causa, a jurisprudência é unânime no sentido de que deve corresponder ao conteúdo econômico pretendido, ou seja, o benefício que será advindo com o acolhimento da pretensão.

Na impossibilidade de fixar-se o valor exato, deve o montante refletir, pelo menos em valor aproximado, o benefício econômico buscado na ação. Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. EMPRESA QUE PRESTA SERVIÇOS DE LAVANDERIA. AUSÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO-FINANCEIRO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
. A jurisprudência é unânime no sentido de que o valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico pretendido, ou seja, o benefício que será advindo com o acolhimento da pretensão. Considerando que o objeto dos autos funda-se na declaração de ausência de vínculo jurídico com o CRQ/PR, e consequentemente na inexigibilidade de valores cobrados a título de anuidade e multas, resta acolhida a impugnação para fixar o valor da causa em R$ 5.000,00.
. Ao magistrado cabe a tarefa de conduzir o processo, determinando as provas necessárias à instrução do feito e indeferindo diligências inúteis ou meramente protelatórias.
. A empresa autora atua no ramo dos serviços de lavanderia, fato que a isenta de qualquer vínculo jurídico e financeiro junto ao CRQ/PR, uma vez que suas atividades não estão inseridas dentre aquelas consideradas privativas da área de química, previstas nos arts. 334 e 335, da CLT e art. 2º, do Decreto nº 85.877/81.
. Honorários advocatícios fixados em conformidade com os precedentes da Turma para ações desta natureza.
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5035890-53.2016.404.7000, 4ª Turma, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 18/10/2017

MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO CIVIL. VALOR DA CAUSA. NULIDADE DE EDITAL DE LICITAÇÃO. NECESSIDADE DE CORRESPONDÊNCIA ENTRE O VALOR DA CAUSA E O CONTEÚDO ECONÔMICO DA PRETENSÃO DO AUTOR. CORREÇÃO DE OFÍCIO PELO JULGADOR DA CAUSA. ART. 292, §3º DO CPC/2015. RETORNO DOS AUTOS PARA RETIFICAÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
1. O valor da causa é requisito indispensável da petição inicial, ainda que não haja conteúdo econômico imediatamente aferível, devendo haver correspondência entre o valor a ela atribuído e a pretensão do autor.
2. Nas ações em que o impetrante visa à anulação do edital de licitação, o valor da causa deverá corresponder ao conteúdo econômico do certame.
3. A incorreção ao valor da causa atribuído pelo autor deve ser objeto de correção pelo órgão julgador, intimando-se, por conseguinte, o demandante para que proceda à complementação das custas iniciais, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 290 do CPC/2015.

(TRF4, AC 5000727-40.2016.404.7120, 3ª Turma, Rel. Des. Federal Vânia Hack de Almeida, D.E. 22/08/2017)

No tópico, comungo do entendimento adotado pelo magistrado sentenciante, no sentido de que (...) o Sindicato atua em substituição, não havendo como sopesar, neste momento processual, o valor econômico pretendido. Ademais, não vejo prejuízo ao acolhimento do valor estimado pelo Autor, em especial por inexistir adiantamento de custas no âmbito da ação civil pública. Ainda, eventuais honorários (se assim se entender pela fixação) recairão sobre o valor a ser apurado em sede de liquidação de sentença.

Ilustra tal entendimento:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ENTIDADE SINDICAL. VALOR DA CAUSA. Na impossibilidade de estabelecer um quantum exato para valor da causa, deve ser estimado aquele que mais se aproxima da vantagem patrimonial almejada. Em se tratando de ação coletiva proposta por entidade sindical, é praticamente impossível dimensionar, neste momento processual, o efetivo valor da causa ou o proveito econômico da ação, seja de forma individual para cada beneficiário ou coletiva para todos os substituídos, admitindo-se a fixação do valor da causa por estimativa. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002923-17.2019.4.04.7107, 4ª Turma, Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 20/10/2022)

III - No tocante à questão relativa à (i)legitimidade ativa do Sindicato autor para substituição dos demais municípios, além de Porto Alegre, a Terceira Turma desta Corte já se pronunciou:

PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA. ENTIDADE SINDICAL. REGISTRO. ALTERAÇÃO DO ESTATUTO SOCIAL. ATUALIZAÇÃO PENDENTE JUNTO AO MTE. REFORMA DA SENTENÇA. TEORIA DA CAUSA MADURA. ART. 1.013, § 3º, DO CPC/2015. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. AUTORIZAÇÃO CONSTITUCIONAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A UNIÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ADICIONAL DE FÉRIAS. BASE DE CÁLCULO. ABONO DE PERMANÊNCIA. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INTEGRAÇÃO DEVIDA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL Nº 810. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. 1. Os servidores "associados ao Sindicato dos Professores das Instituições Federais de Ensino Superior de Porto Alegre não podem ser prejudicados enquanto pendente o registro da alteração estatutária junto ao Ministério do Trabalho sob pena de violação ao direito de livre associação", possuindo assim legitimidade ativa a entidade sindical para substituir em juízo a categoria profissional representada tanto na base territorial definida em seu respectivo registro como diante das alterações estatutárias já encaminhadas ao órgão competnete para atualização de seu registro ( TRF4 5043449-52.2016.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relator para Acórdão ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 27/06/2018). 2. De acordo com o art. 1.013, § 3º, inciso I, do CPC/2015, o Tribunal deverá dar prosseguimento ao julgamento, decindido desde logo o mérito quando reformar sentença que extingue o feito, sem resolução do mérito, desde que o processo esteja em condições de imediato julgamento (teoria da causa madura). 3. Os interesses individuais homogêneos são espécie de direitos coletivos lato sensu, consoante se extrai dos incisos do art. 81 da Lei n. 8.078/90, que introduziu alterações nos artigos 1º e 21 da Lei da Ação Civil Pública, estendendo a tutela obtida através da aludida ação aos demais interesses coletivos, inclusive os individuais homogêneos não abrangidos pelas relações de consumo. 4. A substituição processual se opera em virtude de autorização constitucional direta e legitima o Sindicato a representar toda a categoria, sem necessidade de autorização individual ou em assembleia, tampouco da juntada de rol de substituídos 5. Os apelados, tratando-se de autarquias universitárias, possuem personalidade jurídica própria e autonomia financeira, sendo responsáveis pelo pagamento de eventuais diferenças remuneratórias devidas a seus servidores, o que tanto lhes confere legitimidade passiva para o direito postulado nesta ação como afasta a necessidade de formação de litisconsórcio com a União (v.g.: TRF4, APELREEX 5006775-04.2018.4.04.7101, 4ª Turma, D.E. 16/08/2020; TRF4, AC 5021292-13.2015.4.04.7200, 3ª Turma, D.E. 27/06/2018). 6. De acordo com o inciso XVII do artigo 7.º da Constituição Federal e o artigo 76 da Lei n.º 8.112/19903, o cálculo do adicional de férias é feito com base na remuneração regularmente recebida pelo servidor público que, nos termos do caput do artigo 41 da Lei n.º 8.112/1990, é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei. 7. O abono de permanência é rubrica paga ao servidor público que, tendo implementado os requisitos necessários à aposentadoria, opta por permanecer em atividade, conforme arts. 40, § 19, da CF; 3º, § 1º, da EC 41/2003; e 7º da Lei 10.887/2004. 8. A natureza jurídica do abono de permanência foi objeto de longa controvérsia na jurisprudência pátria, vindo a ser finalmente pacificada, no sentido da natureza remuneratória. Precedentes do STJ. 9. O fato de sobre o abono de permanência não incidir contribuição previdenciária não influencia sua natureza jurídica, que permanece sendo parcela remuneratória, como vantagem permanente. 10. Face à natureza remuneratória da parcela relativa ao abono de permanência, esta deve integrar, para todos os efeitos, a base para o cálculo do terço constitucional de férias. 11. Concluído o julgamento do RE nº 870.947, em regime de repercussão geral, definiu o STF que, em relação às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios idênticos aos juros aplicados à caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009. 6. No que se refere à atualização monetária, o recurso paradigma dispôs que o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina, devendo incidir o IPCA-E, considerado mais adequado para recompor a perda do poder de compra. 12. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, acolhido pela jurisprudência deste Regional e recentemente também por esta Relatora, "(...) o ônus de sucumbência, na Ação Civil Pública, rege-se por duplo regime de modo que, quando vencida a parte autora, incidem as disposições especiais dos artigos 17 e 18 da Lei 7.347/1985, contudo, quando houver sucumbência, em razão da procedência da demanda, deve-se aplicar subsidiariamente o art. 20 do CPC" (REsp 1659508/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 17/05/2017). (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5033719-80.2017.4.04.7100, 3ª Turma, Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 28/10/2020 - grifei)

Trago à colação excerto do referido julgado, cujos fundamentos adoto como razão de decidir, in verbis:

(...)

Da legitimidade ativa da apelante

No caso dos autos, a entidade autora teve seu registro sindical publicado no Diário Oficial da União de 18/03/2011 (E11 - OUT4), cujo conteúdo reconheceu sua legitimidade para "representar a categoria dos professores das instituições federais de ensino superior público federal do Município de Porto Alegre/RS com abrangência municipal e base territorial no município de Porto Alegre/RS".

Em 06/05/2016, a entidade registrou a alteração promovida em seu estatuto, alteração a qual teve por motivação ampliar sua finalidade para passar a abranger "a representação da categoria profissional dos Professores que atuam em Instituições Federais de Ensino Superior Público Federal dos municípios de Porto Alegre, Alvorada, Bento Gonçalves, Caxias do Sul, Canoas, Charqueadas, Farroupilha, Feliz, Osório, Sapucaia do Sul, Tramandaí e Viamão no estado do Rio Grande do Sul" (E1 - ESTATUTO6).

Essa alteração deu ensejo ao pedido de atualização de seu registro sindical apresentado em 08/06/2016 (E19 - COMP2), não havendo nos autos notícia de que já tenha havido análise conclusiva de seu pedido pelo órgão competente.

A sentença proferida reconheceu a ilegitimidade ativa da apelante ao confrontar a denominação que ostenta - Sindicato Intermunicipal - com o registro sindical apresentado, o qual se limita ao âmbito de Porto Alegre/RS.

A situação da legitimidade da requerente já foi analisada no âmbito desta Corte por ocasião do julgamento do processo nº 5043449-52.2016.4.04.71001, quando prevaleceu o entendimento inaugurado pelo Desembargador Rogério Favreto, junto à sistemática do art. 942 do CPC, no sentido de que os servidores "associados ao Sindicato dos Professores das Instituições Federais de Ensino Superior de Porto Alegre não podem ser prejudicados enquanto pendente o registro da alteração estatutária junto ao Ministério do Trabalho sob pena de violação ao direito de livre associação", reconhecendo-se assim que o servidores vinculados à autarquia mas lotados em unidades localizadas fora dos limites territoriais anteriores à alteração e registro junto ao Ministério do Trabalho e Emprego fariam jus ao mesmo direito porque integramente da mesma categoria profissional representada.

Assim, em observância ao entendimento que prevaleceu por ocasião do julgamento acima referido, dá-se provimento ao recurso de apelação da ADUFRGS SINDICAL para reformar a sentença extintiva, reconhecendo-se sua legitimidade ativa para representar os docentes substituídos nos termos do julgamento acima referido.

Agrego a tais fundamentos a precisa análise realizada acerca da questão pela i. Juíza Federal Daniela Tocchetto Cavalheiro ao sentenciar nos autos Ação Civil Pública nº 5026945-92.2021.4.04.7100/RS:

Quanto à alegação das rés no sentido de que a base territorial da parte autora é o município de Porto Alegre, não sendo legítima a demandar em face de substituídos residentes em outra localidade, a tese defendida não se sustenta.

Isso porque, nos termos do julgamento proferido no processo nº 0020038-66.2020.5.04.0011, em tramitação na Justiça do Trabalho da 4ª Região, o pedido de ampliação da base territorial da parte autora fora deferido, com a sentença de primeira instância tendo sido confirmada em grau recursal1, cujo voto condutor do acórdão de relatoria do Desembargador João Paulo Lucena, publicado em 01/10/2021, reproduzo abaixo:

RECURSO ORDINÁRIO DO RÉU.

(...)

4. ALTERAÇÃO ESTATUTÁRIA. DESMEMBRAMENTO SINDICAL. CONFLITO DE REPRESENTAÇÃO.

O MM. Juiz a quo julgou procedente a ação, ajuizada pelo Sindicato Intermunicipal dos Professores de Instituições Federais de Ensino Superior do Rio Grande do Sul, para:

1) declarar a eficácia da resolução de ampliar a base territorial da entidade autora, derivada da assembleia dos professores interessados, realizada pelo sindicato autor no dia 18/12/2015; e

2) declarar e constituir o Sindicato autor ADUFRGS-SINDICAL como entidade de classe representativa dos professores em Instituições Federais de Ensino Superior nos municípios de Alvorada, Bento Gonçalves, Canoas, Caxias do Sul, Charqueadas, Farroupilha, Feliz, Osório, Sapucaia do Sul, Tramandaí e Viamão.

A sentença não comporta reforma.

Trata-se de ação declaratória ajuizada pelo SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS PROFESSORES DE INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO SUPERIOR DO RIO GRANDE DO SUL em face do SINDICATO NACIONAL DOS DOCENTES DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR, ora recorrente, na qual o sindicato autor postula seja reconhecida a eficácia da alteração estatutária aprovada em assembleia que promoveu a ampliação de sua base territorial (passando a incluir, além de Porto Alegre, os municípios de Alvorada, Bento Gonçalves, Canoas, Caxias do Sul, Charqueadas, Farroupilha, Feliz, Osório, Sapucaia do Sul, Tramandaí e Viamão).

O requerimento administrativo de alteração estatutária formulado pelo sindicato autor foi objeto de impugnação, apresentada pelo sindicato recorrente, o qual suscitou a existência de conflito de representação de base e de categoria. Como não houve solução do conflito por autocomposição (e, por isso, o requerimento administrativo foi arquivado), o sindicato autor propôs a presente ação declaratória.

No Brasil, a liberdade sindical não é plena, pois a Constituição da República de 1988 manteve o tradicional princípio da unicidade sindical, vedando a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa da mesma categoria em determinada base territorial, a teor do disposto nos incisos I e II do art. 8º da CF. Portanto, como forma de zelar pela observância da unicidade sindical, exige-se o registro das entidades sindicais perante o órgão competente, consoante o entendimento consagrado na súmula 677 do E. STF.

Atualmente, a atribuição para apreciar o procedimento de registro e demais solicitações de entidades sindicais incumbe ao Ministério da Economia, de acordo com o Decreto 9.745/2019, o qual assumiu a atribuição que, até outubro/2019, pertencia ao Ministério da Justiça e Segurança Pública. O trâmite desses procedimentos administrativos está previsto na Portaria 17.593/2020, do Ministério da Economia, a qual revogou a Portaria 501/2019, do Ministério da Justiça e Segurança Pública, que até então regulava a matéria.

É pacífico na doutrina e na jurisprudência o entendimento de que não ofende o princípio da unicidade contratual o desmembramento de um sindicato mais abrangente para a formação de outro, mais específico, com base na previsão contida no art. 571 da CLT, desde que a base territorial da entidade a ser formada não seja inferior à área de um município, em consonância com o disposto no art. 8º, II, da CF. Essa possibilidade também se estende à hipótese de desmembramento geográfico de um sindicato com base territorial mais abrangente para a formação de outro, com base territorial menor (não inferior à área de um município).

Nesse sentido, lecionam Amauri Mascaro Nascimento (in memorian), Sônia Mascaro Nascimento e Marcelo Mascaro Nascimento, in verbis:

Outra causa de arquivamento será quando a base territorial do impugnado seja menor que a do impugnante, desde que não englobe o município da sede do sindicato impugnante e não haja coincidência de categoria específica. Tal se dá diante do princípio do desdobramento geográfico, segundo o qual sindicatos da mesma categoria podem ser desdobrados em bases territoriais menores, uma vez que a regra que prevalece é a facilitação desses desdobramentos em função do nosso modelo legal. A lei autoriza mais que isso, permite a dissociação de categorias similares ou conexas (CLT, art. 571), atenuante da rigidez do princípio do sindicato único. Assim, se há um sindicato nacional, a lei não impede a criação de um sindicato estadual na mesma categoria. E se há um sindicato estadual, nada impedirá a criação de um sindicato municipal.

(In: Compêndio de direito sindical - 8. ed. - São Paulo : LTr, 2015. p. 290 - grifei)

Nessa linha de entendimento, o seguinte julgado do E. STF, assim ementado:

Agravo regimental no recurso extraordinário. Constitucional. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Desmembramento. Novo sindicato. Princípio da unicidade sindical. Violação. Não ocorrência. Precedentes. 1. A jurisdição foi prestada pelo Tribunal de origem mediante decisão suficientemente motivada. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, a criação de novo sindicato por desmembramento de sindicato preexistente não viola o princípio da unicidade sindical, desde que respeitada a base territorial mínima de um município. 3. Agravo regimental não provido. (RE 608304 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 28/08/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-180 DIVULG 12-09-2012 PUBLIC 13-09-2012)

Diversamente do que apregoa o ora recorrente, a viabilização do desmembramento de determinada categoria profissional não está condicionada à autorização ou concordância da entidade sindical originária, uma vez que a iniciativa compete exclusivamente ao conjunto de trabalhadores atingidos, por aplicação do princípio da liberdade sindical, sendo o inciso II do art. 8º da CF expresso no sentido de que a categoria profissional "será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados".

Nesse sentido, a jurisprudência do E. TST, in verbis:

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. UNICIDADE. LEGITIMAÇÃO. DESMEMBRAMENTO. DELIBERAÇÃO DA ASSEMBLEIA DOS TRABALHADORES INTERESSADOS. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DO SINDICATO PREEXISTENTE . Demonstrada possível violação do art. 8º , II, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. UNICIDADE. LEGITIMAÇÃO. DESMEMBRAMENTO. DELIBERAÇÃO DA ASSEMBLEIA DOS TRABALHADORES INTERESSADOS. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DO SINDICATO PREEXISTENTE. No caso concreto, o Tribunal Regional considerou ineficaz a constituição e fundação do sindicato recorrente, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Palmares e Região, pois, ao fundar a nova entidade sindical, não teria obtido a aprovação da entidade sindical matriz da qual se pretendia desmembrar, qual seja, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Crédito no Estado de Pernambuco. Segundo entendimento da Corte de origem, o sindicato recorrente deveria ter observado as normas estatutárias do sindicato recorrido, como a que se refere ao edital para convocação da Assembleia Geral para a fundação do sindicato. De acordo com a jurisprudência desta Corte, inexiste previsão legal que condicione a criação de entidade sindical por meio de desmembramento de base territorial à prévia autorização dada pela entidade sindical originária. Trata-se de prerrogativa exclusiva dos trabalhadores a iniciativa para a criação da nova entidade sindical representativa da categoria, respeitada a base municipal mínima. Com efeito, no termos do art. 8º, II, da Constituição Federal, que estabelece o princípio da unicidade sindical, esta Corte tem admitido a possibilidade de desmembramento de determinado sindicato para a formação de outro mais específico, desde que a abrangência do novo sindicato não seja inferior à área de um município. Nessa perspectiva, observa-se que o sindicato recorrente não violou o princípio da unicidade sindical, considerando que não havia nenhum outro sindicato representando a mesma categoria que ele nos municípios de Água Preta, Catende, Gameleira, Joaquim Nabuco, Palmares e Ribeirão. Com efeito, só haveria violação de tal preceito se tivesse estipulado como sua base territorial o Estado de Pernambuco, base territorial do sindicato recorrido. Assim, é válida a criação de sindicato representativo da mesma categoria em base territorial menor que a de outro já existente, mas não inferior à área de um município, independentemente da autorização ou mesmo concordância da entidade sindical originária, de maior base territorial. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-262700-26.2009.5.06.0291, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Miranda Arantes, DEJT 13/12/2019 - grifei)

No caso em apreço, de acordo com a Nota Técnica expedida no âmbito do processo administrativo pela Coordenação-Geral de Registro Sindical - CGRS, o cadastro ativo do sindicato autor contempla a representação da categoria profissional e da base territorial a seguir:

Categoria:

professores das instituições federais de ensino superior público federal do Município de Porto Alegre, RS.

Abrangência: Municipal.

Base Territorial: Rio Grande do Sul: Porto Alegre. (ID. 76f9dae - Pág. 1-2)

Ainda segundo a Nota Técnica da Coordenação-Geral de Registro Sindical - CGRS, o estatuto social apresentado pelo sindicato autor para alteração no registro sindical continha as seguintes descrições da categoria profissional e da base territorial a serem representadas, in verbis:

Categoria:

Profissional dos Professores de Instituições Federais de Ensino Superior: os profissionais das carreiras do Magistério Superior e da carreira do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico que exercem funções acadêmicas nas Instituições Federais que oferecem cursos de nível superior, técnico ou tecnológico, independentemente da forma de vínculo contratual, incluindo-se os professores aposentados.

Abrangência: Intermunicipal.

Base Territorial: Rio Grande do Sul: Alvorada, Bento Gonçalves, Canoas, Caxias do Sul, Charqueadas, Farroupilha, Feliz, Osório, Porto Alegre, Sapucaia do Sul, Tramandaí e Viamão. (ID. 76f9dae - Pág. 2)

Por sua vez, consta do Cadastro Nacional de Entidades Sindicais - CNES, acerca do ora recorrente, que ele representa a categoria "[d]os docentes em ensino superior público, exceto: [...]", com base territorial interestadual que engloba o estado do Rio Grande do Sul e sede em Brasília/DF, gerando conflito parcial de representação com a alteração estatutária pretendida pelo sindicato autor, conforme registrado na Nota Técnica da CGRS (ID. 76f9dae - Pág. 3).

À luz desse contexto, é inequívoco que o conjunto dos professores de instituições federais de ensino público superior se enquadram no conceito de categoria profissional preconizado pelo § 2º do art. 511 da CLT, segundo o qual "A similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas, compõe a expressão social elementar compreendida como categoria profissional.". Aliás, o preenchimento desse requisito, primordial para formação ou ampliação de qualquer entidade sindical, já havia sido inclusive reconhecido pela Coordenação-Geral de Registro Sindical - CGRS no âmbito do processo administrativo de alteração estatutária promovido pelo sindicato autor, consoante a análise técnica juntada aos autos no ID. 76f9dae - Pág. 2.

Não bastasse isso, comungo da conclusão esposada pelo MM. Juiz a quo na sentença, no sentido de que "é forçoso reconhecer que o sindicato autor já está formado regularmente e, no âmbito de Porto Alegre, obteve o reconhecimento de que a categoria profissional por ele defendida é mais específica e, portanto, distinta daquela representada pelo sindicato réu, o que afasta a tese de dupla reapresentação, justificando-se o desmembramento, a partir da decisão dos trabalhadores em assembleia geral extraordinária." (ID. bc8edf7 - Pág. 10).

Diversamente do que refere o recorrente, é de todo pertinente a referência ao decidido por esta Especializada no processo nº 0091200-74.2009.5.04.0022, no âmbito do qual o ora recorrente se insurgiu contra a formação do sindicato autor enquanto representante da categoria profissional dos professores das instituições federais de ensino superior público no município de Porto Alegre/RS. Isso porque, na ocasião, também houve o desmembramento da aludida categoria profissional, no que diz respeito apenas aos trabalhadores da base territorial do Município de Porto Alegre (que até então eram representados pelo ora recorrente), tendo sido a referida ação julgada improcedente e o sindicato autor regularmente constituído, tratando-se, portanto, de situações análogas.

Nesse contexto, cumpre rechaçar as alegações do recorrente de que o desmembramento sindical pretendido seria inviável devido à eficácia de sua estrutura sindical, que possibilitaria melhor representação dos trabalhadores. Com efeito, a proximidade territorial entre a sede do sindicato autor e os municípios a serem agregados à sua base territorial, por si só, se contrapõe à tese do ora recorrente, que se trata de um sindicato nacional (cuja formação, pela própria dicção do art. 517 da CLT, é excepcional). No aspecto, são judiciosos os fundamentos expostos pelo MM. Julgador a quo, aos quais me reporto como razões de decidir, in verbis:

Nesse ponto, a autonomia conferida ao grupo de trabalhadores para deliberar em assembleia geral extraordinária sobre o desmembramento do sindicato preexistente, levando em conta as peculiaridades e especificidades da categoria profissional, não permite que se faça juízo de comparação entre as estruturas das entidades sindicais ora litigantes, como forma de solução da lide. No caso, não existem elementos objetivos nos autos que permitam aferir a eficiência da atuação de cada um dos sindicatos, nem pode o Estado interferir na expressão de vontade da categoria profissional organizada. Vale repisar, apenas, que o legislador estabeleceu a preferência para a formação de sindicatos com atuação municipal, intermunicipal, estadual e interestadual, e, apenas excepcionalmente, autorizou o reconhecimento do sindicato com atuação nacional para defesa de interesses de categoria profissional ou econômica (art. 517 da CLT).

Por isso, não prospera a alegação de que a efetividade da representação sindical restará afetada ou, ainda, de que a concessão de registro sindical fragmentado acarretará prejuízo aos trabalhadores. Em síntese, esses argumentos não se prestam a afastar a pretensão do sindicato autor. (ID. bc8edf7 - Pág. 13 - realcei)

Por outro lado, no que concerne aos alegados vícios formais nos atos que originaram a alteração estatutária do sindicato autor, tampouco assiste razão ao recorrente.

A Portaria 501/2019, do Ministério da Justiça e Segurança Pública (que regulava a matéria alusiva ao registro de entidades sindicais quando o requerimento do sindicato autor foi apreciado), estabelece, em seu art. 7º, os seguintes requisitos para apresentação de solicitação de alteração estatutária de entidade sindical de primeiro grau, in verbis:

Art. 7º. Para a solicitação de alteração estatutária - SA a entidade sindical requerente deverá estar com o cadastro ativo e o mandato da diretoria atualizado no CNES.

§ 1º São exigidos na solicitação de alteração estatutária - SA os seguintes documentos:

I - requerimento de alteração estatutária gerado pelo CNES;

II - edital de convocação com descrição de toda a categoria e base territorial representadas e pretendidas, conforme o estatuto social, para assembleia geral de alteração estatutária, publicado no DOU e em jornal de circulação na referida base, do qual conste a assinatura do subscritor, que deverá atender ao seguinte:

a) publicação com antecedência mínima de vinte dias da realização da assembleia, para a entidade com base municipal, intermunicipal ou estadual, e de quarenta e cinco dias para base interestadual ou nacional, contados a partir da última publicação;

b) intervalo entre as publicações no DOU e em jornal de circulação na base não superior a cinco dias; e c) publicação em todas as Unidades da Federação, quando se tratar de entidade com abrangência nacional, e nos respectivos Estados abrangidos, quando se tratar de entidade interestadual;

III - ata da assembleia geral com a descrição da categoria e da base territorial aprovada, registrada em cartório, acompanhada de lista de presença contendo a finalidade da assembleia, a data, o horário e o local de realização, os nomes completos, os números de registro no CPF e as respectivas assinaturas;

IV - estatuto social, registrado em cartório, que deverá conter objetivamente a categoria e a base territorial pretendida, não sendo aceitos termos genéricos, tais como afins, similares, conexos, entre outros; e

V - comprovante de pagamento da GRU, relativo ao custo das publicações no DOU, devendo utilizar as referências de Unidade Gestora - UG, Gestão, Código de Recolhimento e Referência, disponíveis no endereço eletrônico www.justica.gov.br.

§ 2º Na hipótese de emancipação de município, a entidade sindical preexistente na área emancipada deverá solicitar a alteração estatutária. (Grifei)

No caso, o sindicato demandado comprovou a publicação de edital de convocação em jornal de circulação estadual (Zero Hora, ID. c0af4a2 - Pág. 5) no âmbito da base territorial atingida, assim como no Diário Oficial da União (ID. 6cb0013 - Pág. 1), nos moldes preconizados na norma supramencionada. Por sua vez, a ata da assembleia geral realizada preenche os requisitos de forma exigidos pelo órgão competente (IDs. d288d98, 63ee496 e 30e8291), ao passo que o questionamento suscitado pelo recorrente acerca do local e da data em que promovida a aludida assembleia geral foi bem rechaçado pelo MM. Julgador singular na sentença, a cujos fundamentos me reporto, adotando-os como razões de decidir, in verbis:

No tocante ao fato do local da assembleia - Porto Alegre - ser distante da maioria dos Municípios a serem incorporados no âmbito da representação do sindicato autor, denoto que não encontra óbice legal. Não há qualquer previsão de que cada município realize uma assembleia na sede da entidade sindical que busca ampliar a territorialidade da sua representação sindical. Ademais, existem documentos nos autos demonstrando que a realização da assembleia foi precedida de reuniões realizadas nos municípios, nas quais foi discutida a conveniência da ampliação territorial da representatividade, com participação de professores interessados.

Da mesma forma, o fato de a assembleia geral extraordinária ter sido realizada numa sexta-feira, às 14h10min, não se constitui num defeito formal que possa ser invocado para sua invalidação, especialmente se o número de participantes foi suficientemente representativo para a manifestação de vontade dos integrantes do grupo de trabalhadores abrangidos nos municípios que passarão a fazer parte da ampliação. (ID. bc8edf7 - Pág. 13)

De resto, o recorrente reitera a impugnação formulada acerca dos instrumentos de procuração apresentados pelo sindicato autor referentes aos trabalhadores que teriam sido representados na assembleia geral por procurador, aduzindo, em síntese, que "[...] tem-se apenas a comprovação de 251 procurações, número menor do que aquele que a ata da assembleia de 18 de dezembro de 2015 afirma terem sido computados - 284 votos favoráveis de pessoas representadas por procuradores." (ID. 987e29b - Pág. 14-15).

Entretanto, a discrepância entre o número de procurações comprovadas nos presentes autos (251 trabalhadores) e o número registrado em ata de votantes representados por procuração (284 trabalhadores), por si só, não acarreta a apregoada nulidade do sufrágio promovido na ocasião. Com efeito, poder-se-ia cogitar disso caso houvesse prova de que o número de participantes da votação não tivesse sido suficientemente representativo da vontade do grupo de trabalhadores atingidos pela alteração da base territorial aprovada, a qual competia ao recorrente, por se tratar de prova do fato impeditivo invocado na forma do art. 818, II, da CLT, do qual não se desincumbiu. Embora a representatividade numérica seja um conceito relativo (e por isso cabia ao recorrente munir o Juízo com dados que permitissem a aferição dessa circunstância), o número de trabalhadores participantes da votação parece ser significativo, constatando-se, a partir das procurações juntadas aos autos, que houve a participação de diversos trabalhadores oriundos das bases territoriais agregadas pela alteração estatutária realizada pelo sindicato autor.

Com efeito, ao que se depreende do conjunto probatório, após a criação do sindicato autor como representante dos professores das instituições federais de ensino superior público no município de Porto Alegre, surgiu uma movimentação entre os trabalhadores das instituições federais de ensino superior público de outros municípios da região (que, em muitos casos, pertenciam às mesmas instituições, porém estavam lotados em campi diversos, situados fora de Porto Alegre), no sentido de que também fosse viabilizada a representação de sua categoria profissional pelo sindicato autor, desvinculando-se do ora recorrente (sindicato nacional), o que lhes é legítimo, em consonância com as normas constitucionais e legais acima alinhadas.

Por fim, a propósito dos argumentos de que a alteração estatutária teria promovido a ampliação da categoria profissional, e não apenas da base territorial - o que não teria sido objeto da causa de pedir formulada na petição inicial -, impende registrar que o comando sentencial foi expresso ao "declarar a eficácia da resolução de ampliar a base territorial da entidade autora, derivada da assembleia dos professores interessados, realizada pelo sindicato autor no dia 18/12/2015" e "declarar e constituir o Sindicato autor ADUFRGS-SINDICAL como entidade de classe representativa dos professores em Instituições Federais de Ensino Superior nos municípios de Alvorada, Bento Gonçalves, Canoas, Caxias do Sul, Charqueadas, Farroupilha, Feliz, Osório, Sapucaia do Sul, Tramandaí e Viamão.", razão pela qual tenho que o recorrente carece de interesse recursal quanto a esse aspecto.

Diante do exposto, é irreparável a sentença que reconheceu a regularidade da ampliação da base territorial aprovada em assembleia geral pelo sindicato autor e que o declarou e o constituiu como a entidade de classe representativa dos professores em Instituições Federais de Ensino Superior nos municípios de Alvorada, Bento Gonçalves, Canoas, Caxias do Sul, Charqueadas, Farroupilha, Feliz, Osório, Sapucaia do Sul, Tramandaí e Viamão.

Por fim, pontue-se que o parecer do Ministério Público do Trabalho versa em igual sentido:

"Nos casos em que há categoria específica entre as várias representadas por um só sindicato, não resta dúvida quanto à possibilidade de desmembramento, desde que respeitado o limite territorial previsto na Constituição, conforme já sedimentado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

A possibilidade de desmembramento da entidade guarda perfeita harmonia com o princípio da liberdade sindical e com o modelo de representação profissional por categoria, previsto na CLT.

Além disso, ressalte-se que a oportunidade sobre a criação de sindicatos específicos, como verificado no caso, é uma questão restrita ao interesse dos trabalhadores envolvidos, livres para deliberar sobre qual entidade melhor atenderá suas aspirações comuns. Não se vislumbra, em tal situação, qualquer violação ao princípio da unicidade sindical (art. 8º, II, CF/88).

O que objetiva o Sindicato réu em seu recurso - o que, a nosso ver, é inconcebível - é que ele monopólio eterno da representatividade sindical. Como claramente explicitado no decisum, eventual desmembramento teria que passar, necessariamente, pelo crivo do Sindicato de maior abrangência. Ocorre que, por razões óbvias, tal exigência inviabilizaria a criação de entidades mais específicas.

A especificidade prevalece sobre a territorialidade, como já assentado na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho:

(...)

A concessão do registro ao ADUFRGS-SINDICAL representou ato de vontade da própria categoria em criar uma nova entidade, mais específica, sem violar quaisquer dos preceitos invocados no julgado. A existência de uma entidade representativa genérica não pode ser entendida como um empecilho, sob pena de violação do princípio constitucional da liberdade de associação (profissional ou sindical).

Opinamos, portanto, pelo não provimento do apelo."

Nego provimento.

Rejeito, assim, as preliminares arguidas pelas partes rés quanto à inadequação da via eleita, ilegitimidade ativa do sindicato e ampliação da base territorial da parte autora.

Destarte, em observância ao entendimento que prevaleceu por ocasião do julgamento acima referido, dá-se provimento ao recurso de apelação da ADUFRGS - SINDICAL para reconhecer sua legitimidade ativa para representar os docentes substituídos - conforme a alteração estatutária, e o domicílio funcional do substituído - nos termos dos julgados acima referidos.

Consequência lógica é a reinclusão do IFSUL do polo passivo da demanda.

IV - A Universidade Federal do Rio Grande do Sul tem legitimidade para figurar no polo passivo da ação, porquanto detém personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira, e, nessa condição, responde pelas demandas que envolvem os servidores públicos a si vinculados. Pelo mesmo motivo, desnecessária a formação de litisconsórcio com a União, uma vez que os efeitos da sentença repercutirão exclusivamente na sua esfera jurídica.

Outrossim, cabe destacar que a não incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária sobre valores devidos em decorrência de conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída constitui mero consectário do provimento judicial condenatório almejado, não tendo o condão de infirmar a competência do juízo, que se define pela natureza administrativa do pedido principal, tampouco a legitimidade passiva ad causam da UFRGS.

Ilustra tal entendimento:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. REVISÃO. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO. MÉDICO. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. PRESCRIÇÃO. RENÚNCIA. ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 20.910/1932. DIFERENÇAS PRETÉRITAS. ART. 192, II, DA LEI Nº 8.112/90. LICENÇA-PRÊMIO. DESAVERBAÇÃO. INDENIZAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA E PSS. COMPETÊNCIA. 1. A legislação estabelece que o prazo prescricional para a revisão de proventos de aposentadoria é de cinco anos, a contar do ato de concessão do benefício, nos termos do art. 1º do Decreto n.º 20.910/32. Todavia, havendo o reconhecimento do direito do servidor pela Administração Pública, após o decurso do lapso quinquenal, tem-se a renúncia à prescrição do fundo de direito, a ensejar o reinício da contagem do prazo prescricional em sua integralidade (art. 191 do Código Civil). 2. Havendo o reconhecimento do direito à revisão dos proventos de aposentadoria na esfera administrativa os efeitos patrimoniais devem retroagir à data em que concedido o benefício, afastando-se a prescrição do fundo de direito. 3. O Decreto n.° 53.831/1964 classificava a atividade de médico como insalubre, o que torna desnecessária a produção de prova técnica específica. 4. O labor em atividade desenvolvida sob condições especiais (auxiliar de enfermagem e de serviços médicos) - ainda que não enquadradas especificamente no rol do Decreto n. 83.080/79 (anexo I, Código 1.3.4 e anexo II, Código 2.1.3), que elenca apenas os enfermeiros, mas que pode ser aplicado analogicamente, tendo em vista a similitude das atividades desenvolvidas pelos referidos profissionais da saúde - dá ao autor o direito de somar o referido tempo de serviço, puro ou convertido, para todos os fins de direito, sendo desnecessária a comprovação da nocividade do trabalho. 5. No que tange à vantagem do artigo 192, inciso II, da Lei n.º 8.112/1990, revogado pela Lei n.º 9.527, de 10/12/1997, a lei que rege a concessão do benefício é a vigente ao tempo em que implementados os requisitos para sua concessão (princípio tempus regit actum). 6. O reconhecimento de tempo de serviço prestado sob condições especiais, tornando desnecessário o cômputo em dobro do tempo de licença-prêmio não gozada para fins de inativação, torna possível sua desaverbação 7. A lei resguardou o direito daqueles que já haviam adquirido o direito a usufruir a licença, de modo que a não conversão em pecúnia caracterizaria enriquecimento ilícito da Administração. 8. A questão da não incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária sobre valores devidos em decorrência de conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída constitui mero consectário do provimento judicial condenatório almejado, não tendo o condão de infirmar a competência do juízo, que se define pela natureza administrativa do pedido principal. 9. Sobre as prestações devidas deve incidir correção monetária, a ser aplicada desde a data da aposentadoria e, no que se refere à base de cálculo utilizada para o cálculo da indenização das licenças-prêmio, as verbas de caráter permanente que compõem a remuneração do servidor, em quantia correspondente à da última remuneração do servidor quando em atividade, devem compor a base de cálculo da conversão da licença-prêmio. Nelas se incluem o adicional de insalubridade, o auxílio-alimentação e o abono de permanência. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014437-56.2017.4.04.7100, 4ª Turma, Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 13/03/2020)

Destarte, rejeito a preliminar.

V - Não merece guarida a prefacial de coisa julgada, porquanto, consoante bem salientado pelo ilustre representante do Parquet Federal, Tampouco cabe falar de coisa julgada, relativamente à ação autuada sob o n.º 2006.71.00.032413-4, pois a ocorrência de novas jubilações no período decorrido desde o ajuizamento da referida demanda caracteriza “nova causa de pedir remota, afastando, por conseguinte, a tríplice identidade necessária para a configuração da coisa julgada”.

VI - Consoante o disposto no art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932, toda e qualquer pretensão contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos. E, de regra, o termo inicial da prescrição do direito de pleitear indenizações referentes a licenças e férias não gozadas se dá com o ato de aposentadoria (STJ, 5ª Turma, REsp 681.014, Relatora Min. LAURITA VAZ, DJ 01/08/2006).

Nesse sentido:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. SERVIDOR MILITAR. RESERVA REMUNERADA. LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO COMO TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. 1. Por força do art. 494, I, do CPC/2015, admite-se a mudança da decisão já publicada, de ofício, para a correção de inexatidão material. Esse mesmo artigo, em seu inciso II, também autoriza a modificação quando opostos embargos declaratórios, os quais, também por determinação do mesmo código, prestam-se à supressão de erros dessa natureza. 2. Admite-se, além disso, a modificação do julgado, em aclaratórios, para adequar o julgamento à diretriz de recursos repetitivos. Precedentes. 2. Conforme a orientação estabelecida pela Primeira Seção do STJ no julgamento do REsp 1.254.456/PE, examinado pela sistemática do art. 543-C do CPC/1973, "[...] a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público [...]". 3. O precedente da Corte Especial invocado no aresto ora questionado, qual seja, o MS 17.406/DF, não contraria aquela posição. O fundamento de que o termo inicial da prescrição tem início somente com o registro da aposentadoria no Tribunal de Contas, por se tratar de ato complexo, não foi acompanhado pela maioria dos Ministros, como se extrai das notas taquigráficas. Prevaleceu outro argumento, também da relatoria, no sentido de que a contagem iniciou-se após o reconhecimento do direito à conversão na seara administrativa, que, na específica hipótese dos autos, somente ocorreu após a aposentação e sua homologação pelo TCU. Tinha-se, portanto, caso absolutamente peculiar. Na ocasião, os Ministros Teori Zavascki, Laurita Vaz, Arnaldo Esteves, Castro Meira e Massami Uyeda reafirmaram a regra de que o lapso prescricional flui a partir da concessão da aposentadoria. 4. Do acórdão recorrido, extrai-se que o autor, servidor militar, ingressou na reserva remunerada em 8/2/2011 e essa ação foi ajuizada em 11/2/2015, circunstâncias que afastam o decurso do prazo quinquenal estabelecido no Decreto n. 20.910/1932. 5. No restante, fica mantido o acórdão embargado, que, aplicando a jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior, admite para o servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada ou não contada em dobro para a aposentadoria, sem restringir o direito à hipótese de falecimento, tampouco à situação do servidor civil. 6. Erro material reconhecido de ofício, com alteração da fundamentação pertinente ao termo inicial do prazo prescricional, mantido o dispositivo do acórdão, que negou provimento ao recurso especial. 7. Embargos de declaração prejudicados. (STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 1.634.035/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, julgado em 20/03/2018, DJe 23/03/2018 - destaquei)

Do julgado referido no precedente acima transcrito (MS 17.406/DF), extrai-se:

O EXMO. SR. MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI: Sr. Presidente, a Ministra Relatora colocou dois fundamentos para conceder a ordem em mandado de segurança. Acompanho o voto da Sra. Ministra Relatora pelo segundo fundamento apenas. Penso ser importante fazer essa distinção pelo seguinte: a jurisprudência, que está citada a respeito de ato complexo, diz respeito ao prazo em decadência para a administração rever o ato de aposentadoria. É por isso que se diz: Se o ato administrativo não está aperfeiçoado, porque é um ato complexo, o termo inicial para a decadência das medidas revisionais, conta-se da decisão do Tribunal de Contas.

Mas a situação aqui é bem diferente. Aqui se trata de um benefício em favor do aposentado, a cujo respeito não haverá pronunciamento algum do Tribunal de Contas. Se dissermos que esse benefício só se torna exigível depois da aprovação pelo Tribunal de Contas, a Administração não poderia pagá-lo antes dessa aprovação. Aliás, não poderia pagar nenhum benefício financeiro de aposentadoria, se dissermos que é condição para o pagamento a referida aprovação do Tribunal de Contas.

Todavia, como a Administração não só pode como deve pagar a licença prêmio a partir da data que ela concede a aposentadoria, é daí que nasce eventual pretensão a reclamar em juízo questão correspondente. Vale dizer, a propositura da ação judicial independe da homologação do Tribunal de Contas, sendo irrelevante a questão de ser complexo ou não o ato de aposentadoria. O termo a quo da prescrição surge com o nascimento da pretensão de reclamar o pagamento da licença prêmio e esse nasce da concessão da aposentadoria e não da sua homologação pelo TCU.

Entretanto, o segundo fundamento, sim, parece-me que é correto na medida em que, havia um processo administrativo a respeito do pagamento. Processo administrativo, obviamente, interrompe a prescrição. Só da decisão do processo administrativo é que haveria o termo a quo do prazo prescricional.

Por esse segundo fundamento, acompanho o voto da Sra. Ministra Relatora.

Esse também é o posicionamento desta Turma:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. LITISCONSÓRCIO COM A UNIÃO. ADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL DA SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. LICENÇA PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. 1. O manejo de ação civil pública para defesa de interesses e direitos individuais homogêneos não relacionados a consumidores é amplamente admitida na jurisprudencia. 2. É infundada a alegação de que a petição inicial deve ser instruída com relação nominal dos associados/filiados e indicação dos respectivos endereços, ata da assembleia que autorizou a propositura da ação e autorização individual de cada substituído, uma vez que, nos termos do artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal (reproduzido, em relação aos servidores públicos, pelo artigo 240, alínea "a", da Lei nº 8.112/1990), incumbe ao sindicato a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas (substituição processual). 3. A orientação já consolidada na jurisprudência dos Tribunais Superiores é no sentido de que a entidade sindical, quando atua em substituição processual, tem ampla legitimidade para defender os interesses individuais e coletivos dos integrantes da categoria profissional por ele representada. 4. Não há se falar em litisconsórcio passivo necessário com a União, uma vez que a Fundação tem personalidade jurídica própria e autonomia financeira, e sendo responsável pela remuneração dos servidores substituídos. 5. Consoante o disposto no art. 1° do Decreto n.º 20.910/1932, toda e qualquer pretensão contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos. E, de regra, o termo inicial da prescrição do direito de pleitear indenizações referentes a licenças e férias não gozadas se dá com o ato de aposentadoria (STJ, 5ª Turma, REsp 681.014, Relatora Min. LAURITA VAZ, DJ 01/08/2006). 6. A licença prêmio não usufruída nem computada, para fins de aposentadoria, pode ser convertida em pecúnia. Precedentes. 7. Os efeitos da sentença coletiva alcança todos que se encontrem na situação fático-jurídica objeto da lide e são representados pelo Sindicato autor. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5021542-12.2016.4.04.7200, 4ª Turma, Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 06/04/2020 - grifei)

ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO. LICENÇAS-PRÊMIO NÃO FRUÍDAS. DIREITO ADQUIRIDO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. 1. As licenças-prêmio não fruídas constituem-se direito adquirido, sendo dever da Administração proporcionar sua indenização. 2. Se o legislador autorizou a conversão em pecúnia da licença não gozada pelo servidor que vem a falecer, quando ainda em atividade, por idêntica razão, deve-se poder pagá-la ao servidor vivo, quando ele já estiver aposentado, sem mais possibilidade de gozá-la ou computar esse tempo em dobro. 3. O termo inicial do prazo prescricional de 5 anos previsto no Decreto 20.910/32, no caso de pedido de conversão em pecúnia de licença prêmio não gozada, é a data da concessão da aposentadoria. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5021616-66.2016.4.04.7200, 4ª Turma, Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 27/02/2019)

Nessa perspectiva, e à míngua de um pronunciamento das instâncias superiores que denote a superação da orientação jurisprudencial firmada na sistemática do art. 543-C do CPC/1973 (REsp 1.254.456/PE), mantém-se o entendimento de que o prazo de prescrição começa a fluir com a concessão de aposentadoria (porque, a partir de então, a pretensão pode ser exercida).

Portanto, é de se dar provimento ao recurso do Sindicato autor no ponto.

VII - Quanto ao mérito, ao analisar o pleito deduzido na inicial, o magistrado a quo assim decidiu:

I - Relatório

Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA ajuizada por SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS PROFESSORES DE INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO SUPERIOR DO RIO GRANDE DO SUL contra a UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS e outro, por meio da qual pretende o reconhecimento do direito à conversão em pecúnia das licenças-prêmio por assiduidade não gozadas, nem computadas para a aposentadoria, com a condenação da União ao pagamento das diferenças remuneratórias daí decorrentes, a título indenizatório.

Narra o Autor que os substituídos são servidores públicos já aposentados (ou que virão a sê-lo), integrantes do quadro de pessoal das Autarquias demandadas, e que possuem direito à licença-prêmio por assiduidade, cujo direito não foi gozado, tampouco considerado para fins de tempo de serviço para aposentadoria. Relata que as Rés negam a possibilidade de conversão em pecúnia das licenças-prêmio não utilizadas, à exceção do caso em que o servidor falece em atividade. Refere que a jurisprudência admite o direito vindicado, restando claro o direito dos substituídos em ver convertida as licenças-prêmio não usufruídas em pecúnia, como forma de indenização, computadas até o advento da MP 1.522/96, em valores correspondentes à última remuneração mensal percebida em atividade, com incidência de juros moratórios e correção monetária até o efetivo pagamento. Destaca que os valores a título de licença-prêmio não estão sujeitos à incidência de tributos, sejam eles impostos ou contribuições.

Os réus contestaram (evs. 15 e 16). Impugnaram o valor da causa. Arguiram a ilegitimidade do Sindicato para substituir servidores fora da sua base territorial. Apontaram litisconsórcio passivo necessário com a União. Invocaram a ilegitimidade passiva quanto ao pedido de não-incidência de Imposto de Renda e PSS. A UFRGS suscitou, ainda, a prefacial de coisa julgada em relação ao processo nº 2006.71.00.032413-4. Sustentaram a ocorrência da prescrição. Pedem a suspensão do feito até julgamento do Tema 1086. No mérito, alegam que a controvérsia encontra solução no Princípio da Legalidade, que rege a Administração Pública (artigo 37 da Constituição da República). Mencionam que, mesmo na redação anterior do art. 87 da Lei nº 8.112, o referido dispositivo não fazia qualquer menção à conversão em pecúnia da licença-prêmio adquirida por servidor que viesse a se aposentar sem gozar tal benefício. Aduzem que a redação antiga do art. 87 da Lei nº 8.112/90 previa a transformação em pecúnia do período de licença-prêmio não gozado pelo servidor, somente em caso de falecimento. Sustentam que não houve alteração da sistemática da licença-prêmio, razão pela qual a parte Autora não faz jus ao quanto postulado. Sucessivamente, o eventual pagamento (o que se alinha apenas por cautela) da licença-prêmio em pecúnia deverá ser precedido do desconto para o Imposto de Renda e para a Seguridade Social, na forma do Decreto nº 3.000/1999 e da Lei nº 10.887/2004. Afastaram eventual condenação de honorários em sede de ACP.

Houve parecer do MPF (evs. 20 e 29) e réplica (ev. 22).

Intimadas as partes sobre provas, não houve requerimentos.

Vieram os autos conclusos para sentença.

É o breve relato. Decido.

II - Fundamentação

Preliminares

Impugnação ao valor da causa

Rejeito a impugnação ao valor da causa oposta pela parte Ré, uma vez que o Sindicato atua em substituição, não havendo como sopesar, neste momento processual, o valor econômico pretendido.

Ademais, não vejo prejuízo ao acolhimento do valor estimado pelo Autor, em especial por inexistir adiantamento de custas no âmbito da ação civil pública. Ainda, eventuais honorários (se assim se entender pela fixação) recairão sobre o valor a ser apurado em sede de liquidação de sentença.

Ilegitimidade ativa do Sindicato para substituir servidores fora da sua base territorial

Alegam os réus que o Sindicato-Autor se intitula sindicato com abrangência intermunicipal, apresentando certidão de cadastro junto ao MTE. No entanto, o autor não ostenta tal condição, a qual foi rejeitada pelo Ministério da Economia, recentemente.

Relatam que a ADUFRGS é entidade sindical com representação de professores de instituições de ensino superior e apenas em relação ao município de Porto Alegre e que a alteração estatutária n° 46218.009283/2016-86 da ADUFRGS-SINDICAL foi arquivada. Ainda, salientam que o IFSUL possui campus por diversas cidades, dentre as quais Porto Alegre não está incluída.

A alteração da nomenclatura para Sindicato Intermunicipal é recente, cuja alteração societária foi levada a registro perante o Ministério do Trabalho e Emprego em 08 de junho de 2016 e, portanto, anteriormente ao ajuizamento da ação.

Entendo que o sindicato adquire personalidade jurídica com o registro de seus atos constitutivos no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas e, neste caso, de fato, passa a ter capacidade postulatória.

Todavia, para o ingresso em juízo, postulando interesse de seus filiados, é imprescindível o respectivo registro no Ministério do Trabalho. No caso em apreço, o Sindicato, embora tenha protocolado pedido de registro para a sua alteração societária com ampliação do nome e da sua área de atuação (base territorial da nova representação), ainda não o obteve. Assim, ao que parece, o Sindicato-Autor não possui legitimidade para representar os seus filiados.

Nesse sentido, o TRF4:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE. SINDICATO. AUSÊNCIA DE REGISTRO SINDICAL NO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO (MTE). ILEGITIMIDADE ATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. O registro no MTE é ato administrativo vinculado que complementa e aperfeiçoa a existência legal da entidade sindical, mediante resolução fundamentada, em que deve ser observada a exigência de regularidade, autenticidade e representação, sem o qual não se lhe alcança o direito de ação em juízo, ante a ausência da indispensável representatividade da categoria 2. Ausente o registro junto ao MTE, impõe-se reconhecer a ilegitimidade do Sindicato, enquanto substituto processual (CF/88, art. 8.º, III; CPC, art. 6º), para propor ação visando ao reconhecimento de alegado direito dos substituídos. 3. Apelação improvida. (TRF4, AC 5034323-55.2014.4.04.7000, TERCEIRA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 14/12/2016).

PROCESSUAL CIVIL. SINDICATO. REGISTRO SINDICAL NO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO (MTE). LEGITIMIDADE ATIVA. FATO NOVO. POSSIBILIDADE6. 1. O registro no MTE é ato administrativo vinculado que complementa e aperfeiçoa a existência legal da entidade sindical, mediante resolução fundamentada, em que deve ser observada a exigência de regularidade, autenticidade e representação, sem o qual não se lhe alcança o direito de ação em juízo, ante a ausência da indispensável representatividade da categoria. 2. Deferido o registro junto ao MTE, impõe-se reconhecer a legitimidade do Sindicato, enquanto substituto processual, para propor ação visando ao reconhecimento de alegado direito dos substituídos. 3. Apelação provida para determinar o retorno dos autos à instância originária para julgamento do mérito. (TRF4, AC 5026957-62.2014.4.04.7000, QUARTA TURMA, Relator EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA, juntado aos autos em 04/08/2017).

O Supremo Tribunal Federal também já se posicionou a respeito:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SINDICATO. LEGITIMIDADE. REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. NECESSIDADE. PRECEDENTES. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO PLENÁRIO DO STF NO ARE Nº 748.371. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, IX, DA CF/88. INEXISTÊNCIA. 1. A legitimidade dos sindicatos para representação de determinada categoria depende do devido registro no Ministério do Trabalho em obediência ao princípio constitucional da unicidade sindical. Precedentes: Rcl 4990, Rel. Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, DJe 27/03/2009, ARE 697.852-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 21/11/2012, e AI 789.108-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 28/10/2010.... (ARE 722245 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 26/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-177 DIVULG 11-09-2014 PUBLIC 12-09-2014)

Pendente de registro a ampliação da base territorial, são beneficiados pelo provimento apenas os substituídos com domicílio profissional em Porto Alegre/RS.

Consequência lógica, portanto, é a exclusão do IFSUL do polo passivo da demanda, considerando que não possui campus em Porto Alegre, conforme atesta informação colhida do sítio eletrônico da Autarquia.

Litisconsórcio passivo necessário com a União

As Rés são autarquias federais com personalidade jurídica própria, dotadas de autonomia administrativa e financeira, bem como de patrimônio próprio. Sendo assim, respondem individualmente por suas obrigações, sem a necessidade de formação do litisconsórcio preconizado.

Nesse sentido, os seguintes julgados:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. VALORES EM ATRASO. LEGITIMIDADE PASSIVA. INTERESSE DE AGIR. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS.1. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, visto que a UFRGS está legitimada para responder aos termos da presente ação, pois é autarquia federal, integrante da administração indireta e dotada de autonomia administrativa e financeira, sendo responsável pelo pagamento dos servidores a ela vinculados.2. No caso dos autos, caracterizado o interesse de agir da parte autora, tendo em vista a resistência da Administração em pagar dívida já reconhecida, condicionando o adimplemento à "disponibilidade orçamentária".3. Procedente o pedido inicial ante o reconhecimento do direito sobre o qual se funda a ação. A ré reconhece expressamente que o autor é credor dos valores pleiteados.(APELAÇÃO - Processo: 5030149-91.2014.404.7100 - Data da Decisão: 14/01/2015 Orgão Julgador: TERCEIRA TURMA - Fonte D.E. 16/01/2015 - Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE.

ADMINISTRATIVO. SERVIDORES TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS. CONSUN. LEI 11.091. PLANO DE CARREIRA. ATIVIDADES DE CAPACITAÇÃO. ENQUADRAMENTO. UFRGS. LEGITIMIDADE. 1. A UFRGS, autarquia federal, possui autonomia administrativa e financeira, sendo parte legítima para figurar no polo passivo da ação. 2. Liceidade de exigência de cursos de capacitação para fins de progressão em face do novo Plano de Carreira, inocorrente mácula à norma que veda a soma de cargas horárias de cursos de capacitação. 3. O interesse da instituição é justamente ter um corpo de servidores qualificado, e não um corpo de servidores apenas formalmente qualificado, enquadrados artificialmente em tabela de carreira, ainda que não ostentem o correspondente mérito intelectual. 4. Apelação improvida. (TRF4, AC 5033271-54.2010.404.7100, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 10/02/2012)

ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INOCORRÊNCIA. ARTIGO 54 DA LEI Nº 9.784/99. PRAZO DECADENCIAL. INCIDÊNCIA.1. Tratando-se a Universidade Federal do Rio Grande do Sul de autarquia federal, entidade com personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira, responde diretamente pelos seus atos, sendo, portanto, parte passiva legítima.2. O fato de que a UFRGS é ente da administração indireta federal não legitima a União Federal a compor as lides em que seja demandado tal ente autárquico por seus servidores públicos. 3. Tendo em conta que a percepção de horas-extras foram incorporadas aos vencimentos da parte autora, por força de decisão judicial, desde dezembro de 1987, resultou verificada a decadência no caso concreto, nos termos do artigo 54 da Lei 9.784/99. (TRF4, APELREEX 5017880-59.2010.404.7100, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão João Pedro Gebran Neto, D.E. 25/01/2012)

Dessa forma, rejeito as preliminares.

Ilegitimidade passiva quanto ao pedido de não-incidência de Imposto de Renda e PSS

Não há falar em ilegitimidade passiva das Autarquias para responder pelo pedido de não incidência do imposto de renda e de contribuições previdenciárias, tendo em vista a natureza meramente acessória à pretensão principal, afeita à competência do juízo cível.

Nesse sentido, colaciona-se jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. LEGITIMIDADE PASSIVA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. PRESCRIÇÃO. LICENÇAS-PRÊMIO NÃO FRUÍDAS. DIREITO ADQUIRIDO. IMPOSTO DE RENDA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. 1. A aplicação da lei tributária pelo magistrado, isentando a incidência do Imposto de Renda e do Plano de Seguridade Social - PSS, nada mais é do que uma consequência do pagamento das diferenças devidas, assim como ocorre com os juros e a correção monetária, de modo que independe de pedido específico. Ademais, tais pedidos não correspondem à pretensão principal, sendo matéria sujeita ao juízo cível; e não às varas especializadas em matéria tributária. Portanto, não merece guarida a preliminar de incompetência absoluta. 2. Rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva do INSS e litisconsórcio passivo necessário com a União, pois, tratando-se de autarquia federal, entidade com personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira, o INSS é parte legítima para responder à presente demanda. Afastada, também, a pretensão quanto ao litisconsórcio passivo necessário com a União. 3. Afastada a prescrição, visto que não transcorreu o prazo previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932. 4. As licenças-prêmio não fruídas constituem-se direito adquirido, sendo dever da Administração proporcionar sua indenização. 5. Se o legislador autorizou a conversão em pecúnia da licença não gozada pelo servidor que vem a falecer, quando ainda em atividade, por idêntica razão, deve-se poder pagá-la ao servidor vivo, quando ele já estiver aposentado, sem mais possibilidade de gozá-la ou computar esse tempo em dobro. 6. A indenização das licenças-prêmio não gozadas e convertidas em pecúnia possui caráter indenizatório, não sendo possível a incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária. (TRF4, AC 5064705-51.2016.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 06/10/2017) - grifei

Rejeito, assim, a preliminar.

Coisa julgada em relação ao processo nº 2006.71.00.032413-4

A prefacial não merece prosperar.

Consoante esclarecido pela parte autora em sua inicial, o processo em epígrafe "tramitou na Justiça Federal sob o nº. 2006.71.00.032413-4, transitando em julgado favoravelmente aos aposentados em 10/10/2011, não havendo, portanto, mais prazo para ajuizar execução individual. Contudo, diante da ocorrência de novas jubilações desde então, impõe-se a defesa também desses novos substituídos que não puderam se beneficiar da ação anterior".

Com efeito, a existência de novas jubilações por parte dos substituídos consiste em nova causa de pedir remota, afastando, por conseguinte, a tríplice identidade necessária para a configuração da coisa julgada.

Suspensão do feito

Tendo-se em conta que o Tema 1.086 foi julgado em 22/06/2022 pelo Superior Tribunal de Justiça e o respectivo acórdão foi publicado em 29/06/2022, não subsiste fundamento jurídico para a suspensão do feito.

Da prejudicial de prescrição

Tenho que o caso dos autos é típico de prescrição quinquenal, prevista no Decreto nº 20.910/32.

No entanto, no caso sub judice, tratando-se de prestações de trato sucessivo, não está prescrito o fundo de direito, mas apenas as parcelas que se venceram há mais de cinco anos do ajuizamento da ação. Assim, tendo sido protocolado o feito em 12/07/2022, no caso de eventual procedência do direito postulado, estariam prescritas as parcelas vencidas anteriormente a 12/07/2017, nos termos entabulados pela Súmula 85 do STJ, a saber:

"Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação".

Outrossim, destaque-se que a propositura de ação coletiva interrompe a prescrição para o ajuizamento da ação individual, não obstante deva se atentar à data da ação individual como termo inicial da prescrição quinquenal para fins de pagamento das parcelas.

Mérito

Cinge-se a controvérsia ao direito dos substituídos da parte Autora à conversão em pecúnia de período de licença-prêmio por assiduidade não gozado e não utilizado para fins de aposentadoria.

A legislação que embasa o pedido da parte autora é a redação original do art. 87 da Lei nº 8.112/90, que assim determinava:

Art. 87. Após cada qüinqüênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus a 3 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo.

§ 1º. (VETADO)

§ 2º. Os períodos de licença - prêmio já adquiridos e não-gozados pelo servidor que vier a falecer serão convertidos em pecúnia, em favor de seus beneficiários da pensão.

Logo em seguida, foi editada a Lei nº 8.162/91:

Art. 5º. Para efeito de aposentadoria, será contado em dobro o tempo de licença - prêmio a que se refere o art. 87 da Lei nº 8.112/90, que o servidor não houver gozado.

Com a edição da Medida Provisória de nº 1.522/96, convertida na Lei nº 9.527, de 10/12/1997, restou alterado o art. 87 da Lei nº 8.112, de 11/12/1990, sendo a licença-prêmio por assiduidade substituída pela licença para capacitação:

Art. 87. Após cada qüinqüênio de efetivo exercício poderá, no interesse da Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até três meses, para participar de curso de capacitação profissional.

Parágrafo único. Os períodos de licença de que trata o caput não são acumuláveis.

O art. 7º da Lei nº 9.527/97 assegurou o direito à fruição ou o cômputo em dobro para efeitos de aposentadoria, bem como a conversão em pecúnia, em determinadas circunstâncias, observada a legislação então vigente:

Art. 7º. Os períodos de licença-prêmio, adquiridos na forma da Lei nº 8.112/90 até 15 de outubro de 1996, poderão ser usufruídos ou contados em dobro para efeito de aposentadoria ou convertidos em pecúnia no caso de falecimento do servidor, observada a legislação em vigor até 15 de outubro de 1996.

Parágrafo único. Fica resguardado o direito ao cômputo do tempo de serviço residual para efeitos de concessão da licença capacitação.

Embora o dispositivo supramencionado tenha feito referência à possibilidade de conversão apenas na hipótese de falecimento do servidor, isso não obsta a pretensão de indenização, sob pena de se configurar enriquecimento ilícito da Administração. É legítimo presumir que, se não houve o aproveitamento dos períodos de licença enquanto o servidor ainda era ativo, isso ocorreu por necessidade do serviço.

Na mesma esteira, o STJ e STF firmaram posicionamento no sentido de que, não obstante a falta de previsão legal expressa, é possível, no momento da aposentadoria do servidor público, a conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada, tendo em vista o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa por parte da Administração:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. 1. Conforme jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, é possível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro, quando da aposentadoria do servidor, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 396977/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 24/03/2014, 1ª T do STJ).

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS. RESSARCIMENTO PECUNIÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL NO ARE 721.001-RG. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. NECESSIDADE DO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO JÁ CARREADO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. 1. As licenças-prêmio, bem como outros direitos de natureza remuneratória, não gozadas por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, deverão ser convertidas em indenização pecuniária, tendo em vista a vedação do enriquecimento sem causa pela Administração, conforme reafirmação da jurisprudência desta Corte feita pelo Plenário Virtual nos autos do ARE 721.001-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário Virtual, DJe de 7/3/2013. 2. A licença-prêmio, quando sub judice a controvérsia sobre os requisitos para sua concessão, demanda a análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279/STF que dispõe: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário." 3. O recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional. 4. In casu, o acórdão recorrido assentou: "SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. INATIVIDADE. CONVERSÃO DA LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA". 5. Agravo regimental DESPROVIDO. (ARE 833590 AgR/RS, Relator Min. LUIZ FUX, Julgamento: 21/10/2014, 1ª T do STF).

Na hipótese de o servidor adquirir o direito à licença-prêmio por assiduidade, não o tendo gozado na atividade e nem utilizado – em cômputo em dobro – para fins de aposentadoria, não se pode negar ao servidor a possibilidade de conversão em pecúnia das mesmas licenças-prêmio, sob pena de enriquecimento sem causa da parte-ré.

Assim, resta possível a conversão em pecúnia de período de licença-prêmio não gozado e não computado em dobro para fins previdenciários, desde que prescindível para a totalização do tempo de serviço do servidor para a concessão do benefício.

Tal entendimento recentemente foi confirmado pelo STJ no julgamento dos Recursos Especiais nº 1854662/CE, nº 1881324/PE, nº 1881283/RN e nº 1881290/RN, tidos como representativos da controvérsia, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 1086), no qual firmou-se a seguinte tese (acórdão publicado em 29/06/2022):

Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço.

Dessa forma, sob pena de configurar enriquecimento ilícito por parte da Administração, deve ser acolhido o pedido de conversão em pecúnia do período de licenças-prêmio não gozadas pelos substituídos pela parte-Autora e não utilizadas para o implemento do tempo necessário para a aposentadoria.

Quanto ao tratamento tributário, note-se que o art. 43 do Código Tributário Nacional estabelece que o Imposto de Renda tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou a combinação de ambos.

Tratando-se de um direito não usufruído pelo servidor, o respectivo pagamento deixa de ter o caráter de acréscimo patrimonial para assumir natureza indenizatória, razão por que não há incidência do imposto de renda.

Nesse sentido, é firme a jurisprudência do STJ:

TRIBUTÁRIO - IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE - LICENÇA-PRÊMIO E "PRÊMIO APOSENTADORIA" - NÃO-FRUIÇÃO POR FORÇA DE APOSENTADORIA - NÃO-INCIDÊNCIA - SÚMULAS 125 E 136, DO STJ - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL CARACTERIZADO. 1. Esta Turma já cristalizou o entendimento segundo o qual o empregado celetista, assim como o servidor público, ao optarem pela conversão em pecúnia do direito às férias e à utilização da licença-prêmio, utilizam-se de um direito que, quando convertido em pecúnia, não se transmuda em salário, contraprestação e constitui-se em indenização, isenta de Imposto de Renda. 2. Aplica-se o enunciado da Súmula 215/STJ às verbas relativas ao denominado "Prêmio Aposentadoria" ou aposentadoria premiada, por se equivaler à aposentadoria incentivada. Recurso especial provido, para reconhecer a não-incidência do imposto de renda sobre as verbas recebidas a título de licença-prêmio não-gozada e aposentadoria premiada. (REsp 850.416/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 22.08.2006, DJ 04.09.2006 p. 258)

Já a legislação relativa à base de cálculo das contribuições de custeio do regime próprio dos servidores públicos (que obedece ao princípio da solidariedade de custeio) não dá tratamento uniforme às diferentes vantagens pecuniárias a que os servidores têm direito. Inicialmente disciplinada pela Lei nº 8.852/1994, a matéria sofreu alterações com a edição da Emenda Constitucional nº 20/1998, da Lei nº 9.783/1999, da EC nº 41/2003, e, por fim, com o advento da Lei nº 10.887/2004 (e da Lei nº 12.618/2012), que atualmente define a base de cálculo da contribuição previdenciária do servidor público federal (em seu art. 4º). Referido dispositivo estabelece que, para o cálculo da contribuição, deve ser observado o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens, excluídas as parcelas relacionadas nos incisos I ao IX.

O art. 40, § 3º, da CF, por sua vez, direciona a base de cálculo da contribuição para a totalidade da remuneração do servidor, na forma definida em lei, considerando que os proventos de aposentadoria serão apurados pela mesma quantia. Os artigos 41 e 49 da Lei nº 8.112/91 conceituam a remuneração do servidor da seguinte forma:

Art. 41. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.

(...)

Art. 49. Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:

I - indenizações;

II - gratificações;

III - adicionais.

§ 1º As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.

§ 2º As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em lei.

Nesse contexto, segundo a definição constitucional, remuneração abrange todas as parcelas contraprestacionais recebidas em caráter permanente pelo exercício de cargo público, excluídas aquelas de caráter indenizatório ou temporário. Dessa forma, tendo em conta o caráter indenizatório da licença-prêmio convertida em pecúnia, conclui-se que sobre ela não incide a contribuição para o PSS.

Base de cálculo da conversão em pecúnia

Para a conversão em pecúnia, deve ser considerada a última remuneração percebida em atividade, incluindo todas as vantagens de caráter permanente, como eventual abono de permanência (REsp 1.489.904/RS) e auxílio-alimentação (TRF4, AC nº 5001482-21.2016.404.7102), bem como adicional de férias e décimo-terceiro proporcional.

Juros e correção monetária

No que tange à taxa de juros e índices de correção monetária, apreciando o RE n° 870.947, Tema 810 da repercussão geral, em 20/09/2017, o STF fixou as seguintes teses:

1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.

Em 03 de outubro de 2019, o Supremo Tribunal Federal (STF) retomou o julgamento de embargos de declaração interpostos nos autos que postulavam a modulação dos efeitos da decisão proferida no Tema 810 daquela Corte, concluindo o julgamento sem modulação dos efeitos da decisão anteriormente proferida, conforme observa-se na decisão abaixo transcrita.

RE/870947 - EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO " Decisão: (ED) O Tribunal, por maioria, rejeitou todos os embargos de declaração e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Luiz Fux (Relator), Roberto Barroso, Gilmar Mendes e Dias Toffoli (Presidente). Não participou, justificadamente, deste julgamento, a Ministra Cármen Lúcia. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Ricardo Lewandowski, que votaram em assentada anterior. Plenário, 03.10.2019.

Relevante mencionar que, após a decisão inicial do Tema 810 pelo STF, o STJ analisou, em 22.02.2018, a questão cadastrada no Tema 905 dos recursos repetitivos, esclarecendo os critérios de correção monetária e aplicação de juros moratórios nas condenações contra a Fazenda Pública, fixando as seguintes teses (e no que interessa nestes autos):

1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.

(...)

2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.

3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.

3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.

3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.

(...)

4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.

Assim, deve ser utilizado o IPCA-E/IBGE, como índice de correção monetária, desde a data da aposentadoria.

Quanto ao juros de mora, contados desde a citação, a partir da edição da Lei nº 11.960/2009, os juros devem ser de 0,5% a.m., até abril/2012; a partir de maio/2012, com a alteração do art. 12 da Lei nº 8.177/1991 pela MP nº 567/2012 convertida na Lei nº 12.703/2012, os juros deverão ser capitalizados de forma simples, no percentual de 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5% e em 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos.

Em dezembro de 2021, a correção e juros passam a ser regulados pela Emenda Constitucional nº 113, de 2021, que, em seu art. 3º, assim dispôs:

Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Dessa forma, a partir de dezembro de 2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

(...)

A tais fundamentos, a ré não opôs argumentos idôneos a infirmar o convencimento do julgador, motivo pelo qual a sentença merece ser mantida. Senão vejamos.

O eg. Superior Tribunal de Justiça, apreciando o tema repetitivo n.º 1.086, fixou a seguinte tese jurídica:

Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço.

O recurso representativo da controvérsia restou assim ementado:

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1086. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL INATIVO. DIREITO À CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NEM CONTADA EM DOBRO PARA APOSENTADORIA. EXEGESE DO ART. 87, § 2º, DA LEI N. 8.112/1990 EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL. COMPROVAÇÃO DO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO QUANTO À NÃO FRUIÇÃO DA LICENÇA-PRÊMIO PELO SERVIDOR. DESNECESSIDADE. PRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Esta Primeira Seção afetou ao rito dos repetitivos a seguinte discussão: "definir se o servidor público federal possui, ou não, o direito de obter a conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não gozada e nem contada em dobro para fins de aposentadoria; b) em caso afirmativo, definir se a referida conversão em pecúnia estará condicionada, ou não, à comprovação, pelo servidor, de que a não fruição ou contagem da licença-prêmio decorreu do interesse da Administração Pública".
2. A pacífica jurisprudência do STJ, formada desde a época em que a competência para o exame da matéria pertencia à Terceira Seção, firmou-se no sentido de que, embora a legislação faça referência à possibilidade de conversão em pecúnia apenas no caso de falecimento do servidor, possível se revela que o próprio servidor inativo postule em juízo indenização pecuniária concernente a períodos adquiridos de licença-prêmio, que não tenham sido por ele fruídos nem contados em dobro para fins de aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.
3. "Foge à razoabilidade jurídica que o servidor seja tolhido de receber a compensação pelo não-exercício de um direito que incorporara ao seu patrimônio funcional e, de outra parte, permitir que tal retribuição seja paga aos herdeiros, no caso de morte do funcionário" (AgRg no Ag 735.966/TO, Relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJ de 28/8/2006, p. 305).
4. Tal compreensão, na verdade, mostra-se alinhada à orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do ARE 721.001/RJ (Tema 635), segundo a qual "é devida a conversão de férias não gozadas bem como de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração".
5. Entende-se, outrossim, despicienda a comprovação de que a licença-prêmio não tenha sido gozada por interesse do serviço, pois o não afastamento do servidor, abrindo mão daquele direito pessoal, gera presunção quanto à necessidade da atividade laboral. Nesse sentido: REsp 478.230/PB, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 21/5/2007, p. 554.
6. Conforme assentado em precedentes desta Corte, a inexistência de prévio requerimento administrativo do servidor não reúne aptidão, só por si, de elidir o enriquecimento sem causa do ente público, sendo certo que, na espécie examinada, o direito à indenização decorre da circunstância de o servidor ter permanecido em atividade durante o período em que a lei expressamente lhe possibilitava o afastamento remunerado ou, alternativamente, a contagem dobrada do tempo da licença.
7. Diante desse contexto, entende-se pela desnecessidade de se perquirir acerca do motivo que levou o servidor a não usufruir do benefício do afastamento remunerado, tampouco sobre as razões pelas quais a Administração deixou de promover a respectiva contagem especial para fins de inatividade, máxime porque, numa ou noutra situação, não se discute ter havido a prestação laboral ensejadora do recebimento da aludida vantagem.
8. Ademais, caberia à Administração, na condição de detentora dos mecanismos de controle que lhe são próprios, providenciar o acompanhamento dos registros funcionais e a prévia notificação do servidor acerca da necessidade de fruição da licença-prêmio antes de sua passagem para a inatividade.
9. TESE REPETITIVA: "Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço".
10. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: Recurso especial do aposentado conhecido e provido.
(STJ, REsp n. 1.854.662/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 29/6/2022)

Em sede de embargos de declaração, o aresto foi confirmado, operando-se o trânsito em julgado em 13/02/2023.

À vista da diretriz jurisprudencial vinculante, é irretocável a sentença quanto à possibilidade de indenização dos períodos de licença-prêmio não usufruídas nem computadas em dobro, para fins de aposentadoria/abono de permanência, e à irrelevância do motivo do não aproveitamento do benefício de afastamento remunerado.

VIII - A jurisprudência é firme no sentido de que as licenças-prêmio que não foram usufruídas e que são convertidas em pecúnia (indenizadas) não representam acréscimo ao patrimônio do autor, apenas o recompõem pela impossibilidade do exercício de um direito. Não havendo acréscimo patrimonial e, tendo em vista que esses valores não têm natureza salarial, não há incidência do imposto de renda e de contribuição previdenciária.

TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO - INDENIZAÇÃO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO - NATUREZA JURÍDICA - NÃO-INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO. 1. As verbas rescisórias recebidas pelo trabalhador a título de indenização por férias em pecúnia, licença-prêmio não gozada, não representam acréscimos patrimoniais, por serem de natureza indenizatória, o que afasta a incidência da contribuição previdenciária. 2. Agravo regimental não provido. (STJ, 2ª Turma, AgRg no Ag 1181310/MA, Rel. Ministra ELIANA CALMON, julgado em 17/08/2010, DJe 26/08/2010)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA E NÃO COMPUTADA EM DOBRO PARA FINS DE APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. IMPOSTO DE RENDA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. EC Nº 113/2021. SELIC. 1. A Fundação Universidade Federal de Ciências da Saúde de Porto Alegre - UFCSPA tem legitimidade para figurar no polo passivo da ação, porquanto detém personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira, e, nessa condição, responde pelas demandas que envolvem os servidores públicos a si vinculados. Pelo mesmo motivo, desnecessária a formação de litisconsórcio com a União, uma vez que os efeitos da sentença repercutirão exclusivamente na sua esfera jurídica. 2. A jurisprudência é firme no sentido de que as licenças-prêmio que não foram usufruídas e que são convertidas em pecúnia (indenizadas) não representam acréscimo ao patrimônio do autor, apenas o recompõem pela impossibilidade do exercício de um direito. Não havendo acréscimo patrimonial e, tendo em vista que esses valores não têm natureza salarial, não há incidência do imposto de renda e de contribuição previdenciária. 3. Outrossim, a não incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária sobre valores devidos em decorrência de conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída constitui mero consectário do provimento judicial condenatório almejado, não tendo o condão de infirmar a competência do juízo, que se define pela natureza administrativa do pedido principal. 4. As rubricas abono de permanência, o auxílio-alimentação, o terço constitucional de férias, a gratificação natalina, o adicional de insalubridade e o adicional noturno são verbas de caráter permanente que compõem a remuneração, razão pela qual, em quantia correspondente à da última remuneração do servidor quando em atividade, devem compor a base de cálculo da conversão da licença-prêmio. 5. Colhe-se da redação do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 que a taxa SELIC será utilizada em qualquer das hipóteses ali previstas - atualização monetária, remuneração de capital ou compensação da mora - uma única vez. Consequentemente, a aplicação da SELIC, por força de norma constitucional, está autorizada também no período em que o débito deve ser apenas corrigido monetariamente. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004533-03.2022.4.04.7111, 4ª Turma, Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 18/07/2023 - grifei)

IX - Quanto à alegação de que descabe a incidência de qualquer reflexo remuneratório, em especial, nas férias e na gratificação natalina, merece ser rechaçada, na esteira de precedentes desta Corte:

SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. RUBRICAS QUE COMPÕEM A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR. INCLUSÃO.
1. O aresto regional não se afastou da orientação jurisprudencial do STJ, segundo a qual as rubricas que compõem a remuneração do servidor deverão ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia, pois "é cediço que as verbas mencionadas pelo Recorrente, abono permanência, décimo terceiro salário e adicional de férias, integram a remuneração do cargo efetivo e possuem natureza permanente, devidas ao servidor quando em atividade, integrando, portanto, a base de cálculo para a conversão da licença-prêmio em pecúnia" (REsp 1.818.249/RS, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 1°/6/2020).
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.945.228/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.)

ADMINISTRATIVO. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DOS PERÍODOS NÃO GOZADOS E NÃO UTILIZADOS PARA FINS DE APOSENTADORIA. TEMA Nº 1.086 DO STJ. BASE DE CÁLCULO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, apreciando o Tema nº 1086, fixou a seguinte tese: Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço. 2. É cabível a inclusão do décimo terceiro salário proporcional e do terço constitucional de férias na base de cálculo das parcelas devidas a título de licença-prêmio não usufruída e convertida em pecúnia. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005452-66.2020.4.04.7206, 4ª Turma, Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 03/09/2022)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, DÉCIMO TERCEIRO PROPORCIONAL, ADICIONAL DE FÉRIAS PROPORCIONAIS E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. POSSIBILIDADE. 1. Tratando-se de sentença ilíquida, os honorários serão definidos por ocasião da liquidação, dentro dos percentuais mínimos estabelecidos no Código de Processo Civil (§ 3º, incisos I a V, do artigo 85), devendo, portanto, nesse momento, ser observada a majoração determinada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EDcl no Recurso Especial em questão. 2. É entendimento consolidado desta Corte que a licença-prêmio não gozada, e convertida em pecúnia, deve ser calculada com base na última remuneração do servidor quando em atividade, computando-se todas as verbas de natureza permanente, dentre as quais incluem-se, ainda que proporcionalmente, as férias, o terço constitucional de férias, a gratificação natalina, o adicional de insalubridade, o adicional noturno, o auxílio-alimentação, o auxílio-transporte, a rubrica saúde suplementar e o abono de permanência. 3. O fato de tais rubricas não serem pagas ao servidor mensalmente não lhes retira o caráter permanente, tendo em vista o seu pagamento ser obrigatório nas datas fixadas em lei e estar diretamente ligado à prestação regular de serviço por determinado período de tempo. 4. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5036288-72.2021.4.04.0000, 4ª Turma, Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 25/07/2022)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES INSALUBRES. LICENÇA-PRÊMIO. DESAVERBAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. ABATE-TETO. 1. Nos casos em que a licença-prêmio foi computada em dobro, para fins de inativação, e, posteriormente, o servidor teve reconhecido o direito à contagem de tempo de serviço especial, o termo inicial do prazo prescricional corresponde à data em que houve a averbação do referido tempo de serviço especial. 2. O reconhecimento de tempo de serviço prestado sob condições especiais, tornando desnecessário o cômputo, para a obtenção de aposentadoria, à época, do tempo de licença-prêmio não gozada, torna possível sua desaverbação. 3. Os servidores aposentados que não usufruíram a licença-prêmio nem a computaram em dobro, para fins de aposentadoria, fazem jus à sua conversão em pecúnia, uma vez que a Lei resguardou o direito daqueles que já haviam adquirido o direito, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 4. Sobre as prestações devidas deve incidir correção monetária, a ser aplicada desde a data da aposentadoria (considerando a base de cálculo utilizada como a última remuneração recebida). 5. É cabível a inclusão do abono de permanência, do décimo terceiro salário proporcional e do terço constitucional de férias na base de cálculo das parcelas devidas a título de licença-prêmio não usufruída e convertida em pecúnia. 6. Diante da natureza indenizatória da verba, não há incidência do abate-teto: (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010013-39.2015.4.04.7100, 4ª Turma , Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE JUNTADO AOS AUTOS EM 24/03/2018)

Da mesma forma, o abono de permanência, o auxílio-alimentação e saúde suplementar são verbas de caráter permanente que compõem a remuneração do servidor, razão pela qual, em quantia correspondente à da última remuneração do servidor quando em atividade, devem compor a base de cálculo da conversão da licença-prêmio.

X - Relativamente à condenação ao pagamento de honorários, a Turma Ampliada desta Seção afastou o critério de simetria em sede de ação civil pública (apelação/remessa necessária n.º 5051025-33.2015.4.04.7100/RS, julgado em 13/06/2018).

ADMINISTRATIVO. SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA. REGISTRO JUNTO AO MTE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AFASTADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO CARACTERIZADA. UNIÃO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DESNECESSIDADE DE SUA INCLUSÃO. SERVIDOR PÚBLICO. VIGILANTE. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO (12X36). DECRETO Nº 1.590/95. SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. ADICIONAL POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. CABIMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA PARTE AUTORA. CABIMENTO. (...) 7. Não procede a tese de simetria, visto que os arts. 17 e 18 da LACP tratam apenas da possibilidade de condenação da parte autora nos encargos processuais por comprovada má-fé ou ação manifestamente infundada. Logo, ausente qualquer menção expressa dos requeridos na Ação Civil Pública, não há o que se falar em princípio de simetria, visto que o próprio texto legal faz distinção entre autor e réu. 8. Afastada a aplicação do critério de simetria, a solução está remetida ao prescrito no art. 19 da lei em comento, que remete subsidiariamente à aplicação do Código de Processo Civil, naquilo em que não contrarie suas disposições, o que é o caso. De salientar apenas que essa diretiva interpretativa não se aplica na hipótese do Ministério Público, uma vez que não percebe verba honorária enquanto instituição da Justiça e, no caso particular, atua em nome da sociedade por violação de direitos transindividuais. Em suma, o Ministério Público exerce uma função social nas chamadas “ações coletivas”, em favor da sociedade e também por expressa vedação estabelecida pelo art. 128, § 5º, inc. II, "a", da Constituição Federal de 1988. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5051025-33.2015.4.04.7100, 3ª Turma , Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, POR MAIORIA, VENCIDA A RELATORA, JUNTADO AOS AUTOS EM 27/06/2018)

Todavia, a posição majoritária desta Corte e do eg. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, por critério de simetria, não cabe a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios em ação civil pública, salvo comprovada má-fé (artigo 18 da Lei n.º 7.347/1985).

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO DA PARTE REQUERIDA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. MÁ-FÉ NÃO RECONHECIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. A atribuição de efeitos infringentes, em Embargos de Declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade, ou erro material, vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
2. O STJ possui entendimento consolidado, ao interpretar o art. 18 da Lei 7.347/1985, de que, por critério de simetria, não cabe a condenação do réu, em Ação Civil Pública, ao pagamento de honorários advocatícios, salvo comprovada má-fé (EAREsp 962.250/SP, Rel.
Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe 21/8/2018). Nesse sentido: AgInt no REsp 1.127.319/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/8/2017; AgInt no REsp 1.435.350/RJ, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 31/8/2016; REsp 1.374.541/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 16/8/2017; REsp 1.556.148/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/11/2015.
3. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que sejam fixadas as penas, sem fixação de verba sucumbencial.
(EDcl no REsp 1320701/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 05/04/2021)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELA UNIÃO. CONDENAÇÃO DA PARTE REQUERIDA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DESCABIMENTO. ART. 18 DA LEI N. 7.347/1985. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. PRECEDENTES.
1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, em razão da simetria, descabe a condenação em honorários advocatícios da parte requerida em ação civil pública, quando inexistente má-fé, tal como ocorre com a parte autora, por força da aplicação do art. 18 da Lei n. 7.347/1985. Precedentes: EAREsp 962.250/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe 21/8/2018; EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1.736.894/ES, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 1/3/2019.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1762284/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 11/02/2021)

ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO. AUXÍLIO-TRANSPORTE. ART. 2º, INCISO II, DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.165-36/2001. INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 207/2019. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 18 DA LEI N.º 7.347/1985. SIMETRIA. 1. O auxílio-transporte é devido a todos os servidores que utilizam algum meio de transporte, público ou privado, para se deslocarem entre sua residência e o local de trabalho, conforme orientação sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, a partir de interpretação do art. 1º da Medida Provisória n.º 2.165-36/2001. 2. Não há razão pra discriminar os idosos que, a despeito de gozar de gratuidade nos transportes coletivos urbanos (art. 230, 2º, da CF), usam veículo próprio ou outros meios onerosos nos seus deslocamentos ao trabalho, pelo que, desde que firmem declaração nos termos do art. 6º da Medida Provisória n. 2.165-36/2001, têm direito ao recebimento do auxílio-transporte. 3. O auxílio-transporte não é vantagem extensível, automática e indistintamente, a todos os servidores públicos, pois sua concessão depende de requerimento administrativo, formulado pelo próprio interessado (termo inicial dos efeitos financeiros), dando ciência à Administração da utilização de veículo próprio para o seu deslocamento entre a residencia e o local de trabalho. Caso o servidor público substituído tenha protocolizado requerimento administrativo nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, os efeitos financeiros retroagirão à data daquele; se antes, incide a prescrição quinquenal. 4. Os efeitos da sentença coletiva alcança todos que se encontrem na situação fático-jurídica objeto da lide e são representados pelo Sindicato autor. 5. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "Em razão da simetria, descabe a condenação em honorários advocatícios da parte requerida em ação civil pública, quando inexistente má-fé, de igual sorte como ocorre com a parte autora, por força da aplicação do art. 18 da Lei n. 7.347/1985" (EAREsp 962.250/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/08/2018, DJe 21/08/2018). (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006287-72.2020.4.04.7200, 4ª Turma, Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 04/08/2021)

Destarte, nos termos dos precedentes colacionados, não cabe a condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios ao autor, uma vez que não comprovada a existência de má-fé.

Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do Sindicato e negar provimento à apelação da UFRGS e à remessa necessária, tida por interposta.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004369338v24 e do código CRC afae3229.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Data e Hora: 21/3/2024, às 12:13:10


1. TRF4 5043449-52.2016.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relator para Acórdão ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 27/06/2018.

5036121-61.2022.4.04.7100
40004369338.V24


Conferência de autenticidade emitida em 29/03/2024 04:01:05.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5036121-61.2022.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

APELANTE: SINDICATO DOS PROFESSORES DAS INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO SUPERIOR DE PORTO ALEGRE - IFES (AUTOR)

ADVOGADO(A): FRANCIS CAMPOS BORDAS (OAB RS029219)

ADVOGADO(A): ADRIANE KUSLER (OAB RS044970)

APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

APELADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA SULRIOGRANDENSE - IF SULRIOGRANDENSE (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VALOR DA CAUSA. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. LEGITIMIDADE PASSIVA. litisconsórcio passivo necessário. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUÇÃO SOCIAL. NÃO INCIDÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. simetria.

1. Na impossibilidade de estabelecer um quantum exato para valor da causa, deve ser estimado aquele que mais se aproxima da vantagem patrimonial almejada. Em se tratando de ação coletiva proposta por entidade sindical, é praticamente impossível dimensionar, neste momento processual, o efetivo valor da causa ou o proveito econômico da ação, seja de forma individual para cada beneficiário ou coletiva para todos os substituídos, admitindo-se a fixação do valor da causa por estimativa.

2. Os servidores "associados ao Sindicato dos Professores das Instituições Federais de Ensino Superior de Porto Alegre não podem ser prejudicados enquanto pendente o registro da alteração estatutária junto ao Ministério do Trabalho sob pena de violação ao direito de livre associação", possuindo assim legitimidade ativa a entidade sindical para substituir em juízo a categoria profissional representada tanto na base territorial definida em seu respectivo registro como diante das alterações estatutárias já encaminhadas ao órgão competnete para atualização de seu registro.

3. A Universidade Federal do Rio Grande do Sul tem legitimidade para figurar no polo passivo da ação, porquanto detém personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira, e, nessa condição, responde pelas demandas que envolvem os servidores públicos a si vinculados. Pelo mesmo motivo, desnecessária a formação de litisconsórcio com a União, uma vez que os efeitos da sentença repercutirão exclusivamente na sua esfera jurídica. Outrossim, a não incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária sobre valores devidos em decorrência de conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída constitui mero consectário do provimento judicial condenatório almejado, não tendo o condão de infirmar a competência do juízo, que se define pela natureza administrativa do pedido principal, tampouco a legitimidade passiva ad causam da UFRGS.

4. Consoante o disposto no art. 1° do Decreto n.º 20.910/1932, toda e qualquer pretensão contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos. E, de regra, o termo inicial da prescrição do direito de pleitear indenizações referentes a licenças e férias não gozadas se dá com o ato de aposentadoria (STJ, 5ª Turma, REsp 681.014, Relatora Min. LAURITA VAZ, DJ 01/08/2006).

5. O Superior Tribunal de Justiça, apreciando o Tema nº 1086, fixou a seguinte tese: Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço.

6. A jurisprudência é firme no sentido de que as licenças-prêmio que não foram usufruídas e que são convertidas em pecúnia (indenizadas) não representam acréscimo ao patrimônio do autor, apenas o recompõem pela impossibilidade do exercício de um direito. Não havendo acréscimo patrimonial e, tendo em vista que esses valores não têm natureza salarial, não há incidência do imposto de renda e de contribuição previdenciária.

7. É cabível a inclusão do décimo terceiro salário proporcional e do terço constitucional de férias na base de cálculo das parcelas devidas a título de licença-prêmio não usufruída e convertida em pecúnia. O abono de permanência, o auxílio-alimentação e saúde suplementar são verbas de caráter permanente que compõem a remuneração do servidor, razão pela qual, em quantia correspondente à da última remuneração do servidor quando em atividade, devem compor a base de cálculo da conversão da licença-prêmio.

8. Por critério de simetria, não cabe a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios em ação civil pública, salvo comprovada má-fé (artigo 18 da Lei n.º 7.347/1985).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do Sindicato e negar provimento à apelação da UFRGS e à remessa necessária, tida por interposta, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 20 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004369339v6 e do código CRC 08b9f797.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Data e Hora: 21/3/2024, às 12:13:10


5036121-61.2022.4.04.7100
40004369339 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 29/03/2024 04:01:05.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/03/2024 A 20/03/2024

Apelação Cível Nº 5036121-61.2022.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON

APELANTE: SINDICATO DOS PROFESSORES DAS INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO SUPERIOR DE PORTO ALEGRE - IFES (AUTOR)

ADVOGADO(A): FRANCIS CAMPOS BORDAS (OAB RS029219)

ADVOGADO(A): ADRIANE KUSLER (OAB RS044970)

APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

APELADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA SULRIOGRANDENSE - IF SULRIOGRANDENSE (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/03/2024, às 00:00, a 20/03/2024, às 16:00, na sequência 196, disponibilizada no DE de 01/03/2024.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO SINDICATO E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UFRGS E À REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 29/03/2024 04:01:05.

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