PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERÍODO DE TEMPO ESPECIAL. COISA JULGADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. ARTIGOS 80 E 81 DO CPC. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA.
1. A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que a má-fé não se presume.
2. Como, no caso, não restou cabalmente comprovada a má-fé do litigante e/ou de seu advogado, deve ser afastada a multa imposta.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. COISA JULGADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOVAÇÃO RECURSAL.
1. Ocorre a coisa julgada quando a nova demanda tem as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir da ação julgada anteriormente.
2. Reconhecida a existência de coisa julgada no caso em questão.
3. Não havendo prova nos autos de que a parte autora tinha o intuito de enganar e obter vantagem indevida, é descabida a condenação nas penas por litigância de má-fé.
4. É inviável a alteração do pedido em sede recursal.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. IMPROCEDÊNCIA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
1. Hipótese onde o conjunto probatório não permite formar convencimento acerca do efetivo exercício de atividade rural pela autora no período de carência.
2. Configuração da litigância de má-fé, tendo em conta as contradições existentes entre os fundamentos do presente pedido e as alegações da autora em processo administrativo de concessão de pensão por morte de ex-companheiro.
3. Inversão dos ônus da sucumbência.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADA. NÃO COMPROVADA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA.
1. Sendo a data de início da incapacidade laboral anterior ao ingresso da parte autora à Previdência Social, incabível o deferimento do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, nos termos dos arts. 42, parágrafo 2º, e 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
2. In casu, não há como imputar má-fé à conduta da autora, haja vista que ajuizou a presente ação objetivando a comprovação do quadro incapacitante em razão de moléstia diversa àquela na qual restou reconhecida a existência do quadro incapacitante.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
- Consoante o disposto no artigo 502 do Código de Processo Civil/2015, denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
- Ao propor 2 (duas) ações com o mesmo objeto, no caso concreto, a parte autora atenta contra a boa-fé e lealdade processuais, caracterizando litigância de má-fé.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CANCELAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO PARA RESTABELECIMENTO. IMPROPRIEDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Não efetivado o trânsito em julgado da sentença que determinou a implantação de auxílio-doença, o cancelamento do benefício na via administrativa deve ser informado nos autos da respectiva ação, não cabendo a renovação de discussão sobre a qual já houve pronunciamento judicial que tem como referência a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
2. A caracterização de litigância de má-fé não decorre automaticamente da prática de determinado ato processual, dependendo da análise de elemento subjetivo. A presunção é no sentido de que as pessoas, de regra, procedem de modo probo, altivo e com boa-fé; a ocorrência de intenção de fraude deve ser comprovada. A situação dos autos mais aponta para situação de inabilidade no manejo de nova ação, cuja responsabilidade mais recai sobre o advogado que sobre a parte.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. ART. 98, § 3º, DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Cuida-se de recurso de apelação em que a autora se insurge contra sentença que julgou improcedente o pedido e condenou ao pagamento de multa por litigância de má-fé.2. Inexiste substrato fático-jurídico à condenação da parte-autora em litigância de má-fé, na medida em que a jurisprudência desta Corte é assente que a configuração da litigância de má-fé exige a comprovação do dolo ou a intenção de dano processual,oque não restou caracterizado nos autos. (TRF-1 - AC: 10108539520194019999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, Data de Julgamento: 7/8/2019, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 2/9/2019)3. A concessão dos benefícios da justiça gratuita à demandante não lhe garante a isenção da condenação em honorários advocatícios, o que deve ser garantido, como fez a sentença, é apenas a suspensão da exigibilidade da condenação, nos termos do art.98,§ 3º, do CPC.4. Apelação a que se dá parcial provimento
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. REPETIÇÃO DO MESMO PEDIDO DE AÇÃO ANTERIOR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
1. Se já houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca da pretensão veiculada na presente demanda, com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, a questão não mais pode ser discutida, visto que existente coisa julgada.
2. Ao ajuizar uma segunda ação, renovando pedido que já fora objeto de apreciação judicial, a parte autora procedeu de forma temerária, razão pela qual deve ser condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé e indenização da parte contrária, nos termos dos arts. 17 e 18 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. REPETIÇÃO DO MESMO PEDIDO DE AÇÃO ANTERIOR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
1. Se já houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca da pretensão veiculada na presente demanda, com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, a questão não mais pode ser discutida, visto que existente coisa julgada.
2. Ao ajuizar uma segunda ação, renovando pedido que já fora objeto de apreciação judicial, a parte autora procedeu de forma temerária, razão pela qual deve ser condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé e indenização da parte contrária, nos termos dos arts. 17 e 18 do CPC.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. COISA JULGADA.
Diferente das astreintes, cujo objetivo é tutelar o cumprimento das decisões judiciais, o mau uso do aparato estatal é o que fundamenta a fixação da multa por litigância de má-fé, cuja imposição faz coisa julgada, inclusive porque normalmente arbitrada sobre uma quantia fixa, não sujeita à variação pelo decurso do tempo.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. DIREITO DE PETIÇÃO. MANUTENÇÃO DA AJG.
A má-fé do litigante deve sempre ser demonstrada. É princípio que a má-fé não se presume. Se tanto a parte quanto o procurador, agem dentro do seu direito de petição, não há falar em má-fé, quiça em revogação do benefício de AJG.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. TUTELA ANTECIPADA. REVOGAÇÃO. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. MULTA. AFASTAMENTO. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL POSTERIORMENTE REVOGADA. NATUREZA ALIMENTAR. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
Inexistindo prova inequívoca quanto à subsistência da incapacidade laboral da parte autora, carece de verossimilhança o pedido de antecipação de tutela para imediato restabelecimento do benefício.
O retorno do segurado às atividades laborais não obsta o recebimento de auxílio-doença, pois o autor teve cessado o seu benefício na via administrativa. Não se desconhece a realidade fática das pessoas que, em diversas situações, são obrigadas, mesmo sem condições físicas plenas, a voltar ao exercício laboral, em razão da necessidade, por não possuírem outras fontes de sustento. Hipótese em que não caracterizada litigância de má-fé.
Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, com amparo em decisão judicial, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias. Precedentes deste Tribunal e do STF.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA.
1. É devido o benefício de aposentadoria rural por idade, nos termos dos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991, independentemente do recolhimento de contribuições quando comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e cinquenta e cinco anos para a mulher) e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, mediante início de prova material complementada por prova testemunhal idônea.
2. Existindo conflito entre a diligências administrativas o conjunto probatório apresentado em juízo, prevalecer este último, porquanto produzido com todas as cautelas legais, garantindo a imparcialidade e o contraditório. Precedentes.
3. A má-fé do litigante deve sempre ser demonstrada, uma vez que não se admite a condenação ao pagamento da multa por mera culpa. É princípio que a má-fé não se presume.
4. Hipótese em que a parte autora preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício, tendo em vista a farta prova documental e o teor da prova oral, mostrando-se indevida, por decorrência, a imposição de multa por litigância de má-fé.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. FEITO IDÊNTICO AJUIZADO ANTERIORMENTE. COISA JULGADA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANUTENÇÃO. INDENIZAÇÃO AO INSS. AFASTAMENTO.
I. Verificada a existência de outra demanda de natureza previdenciária, em que as partes, a causa de pedir e o pedido são idênticos ao presente feito, transitada em julgado, resta configurada a coisa julgada, mostrando-se correta a extinção da ação sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, V, do CPC.
II. A condenação da demandante ao pagamento de multa por litigância de má-fé é medida que se impõe, pois agiu de modo temerário ao ajuizar ação, cuja questão controversa é a mesma que já foi discutida em demanda anteriormente ajuizada.
III. Afastada indenização no valor de 20% do valor da causa.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB). LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 DO STF.
1. Comprovada a incapacidade laboral temporária, deve o auxílio-doença ser concedido desde a data de entrada do requerimento, ainda que a perícia não tenha fixado tal data como sendo de início da incapacidade, quando a ação é instruída com documentos que permitem verificar a data de início da incapacidade.
2. A caracterização de litigância de má-fé não decorre automaticamente da prática de determinado ato processual, dependendo da análise de elemento subjetivo. Assim, não se configura a litigância de má-fé quando não é comprovada a intenção protelatória do recorrente.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando, no recurso paradigma, a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária.
4. Considerando que o recurso que originou o precedente do STF tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza administrativa, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC.
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AFORAMENTO DA AÇÃO EM COMARCA INCOMPETENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
1 - A presente demanda fora proposta perante a Justiça Estadual da Comarca de Santa Adélia. Por ocasião da prolação da sentença ora impugnada, o magistrado consignou que o endereço declarado pelo autor na inicial, bem como os documentos que a acompanham, localiza-se na Comarca de Marapoama, cuja abrangência está afeta à Justiça Estadual da Comarca de Novo Horizonte.
2 - Determinada a redistribuição do feito, entendeu o julgador que o comportamento do requerente fora intencional e malicioso, com o objetivo de se esquivar da competência dos Juizados Especiais Federais e fixou multa a título de litigância de má-fé.
3 - O vigente Código de Processo Civil de 2015 disciplina suas hipóteses de ocorrência, a saber: deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; alterar a verdade dos fatos; usar do processo para conseguir objetivo ilegal; opuser resistência injustificada ao andamento do processo; proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; provocar incidente manifestamente infundado; e interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório (art. 80).
4 - Excetuadas as circunstâncias acima previstas, o exercício do direito de ação, por si só, não se presta a caracterizar a litigância de má-fé, desde que justo o motivo que ensejou o acionamento do Poder Judiciário, independentemente de seu êxito ou não.
5 - O autor não incidiu em comportamento apto à subsunção a quaisquer das hipóteses de cabimento da condenação referida. Isso porque, desde a petição inicial, declarou residir na cidade de Marapoama, idêntico logradouro apontado na procuração, declaração de pobreza e conta de energia elétrica. Não omitiu a informação ao Juízo.
6 - Por outro lado, tem-se por insubsistente o argumento de burla à competência dos Juizados Especiais Federais, na justa medida em que o feito fora redistribuído à Justiça Estadual Comum, igualmente atribuída da competência delegada prevista constitucionalmente.
7 - Inocorrência, no caso, de situação a ensejar a condenação em multa por litigância de má-fé.
8 - Apelação do autor provida.
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA EM EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
1. Em havendo pedido de desistência pelo exequente, de rigor a aplicação do art. 90 do CPC, obervado, em todo o caso, o benefício da gratuidade de justiça.
2. A condenação em litigância de má-fé exige a comprovação do dolo ou malícia da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária, o que não ocorre na hipótese em exame.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO.
1. São cabíveis os embargos declaratórios para o esclarecimento de omissão pertinente ao julgado.
2. Afastada a condenação por litigância de má-fé.
3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA.
A má-fé do litigante deve sempre ser demonstrada, uma vez que não se admite a condenação ao pagamento da multa por mera culpa. É princípio que a má-fé não se presume. Além disso, a condenação do litigante de má-fé ao pagamento de multa requer também a demonstração inequívoca do prejuízo sofrido pela parte contrária, o que não se verifica ter ocorrido.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO NÃO CONFIGURADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA.
1. Ao contrário do que alega o INSS, foi determinada no título executivo, a aplicação do IPC como índice de correção do menor e maior valor teto, nos termos do DL n. 2.284/1986, no julgamento dos embargos de declaração.
2. Litigância de má-fé não configurada.