PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LITISPENDÊNCIA PARCIAL. DIMINUIÇÃO OBJETIVA DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO QUANTO AO PEDIDO JÁ FORMULADO EM AÇÃO ANTERIOR.
1. A litispendência pressupõe identidade dos elementos da ação, relativamente a outra ainda em curso, o que não acontece no presente caso, que tem causa de pedir e pedido distintos.
2. Se na ação posteriormente ajuizada, entre as mesmas partes, se encontra pedido deduzido em ação anterior, seu objeto deve ser reduzido para que se contenha apenas aquele ainda não controvertido em juízo.
3. Processo extinto, sem julgamento de mérito quanto a pedido já formulado em ação anterior (art. 485, inciso V e §3º, do Código de Processo Civil).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . CAUSAS DE PEDIR DIFERENTES. INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Anteriormente ao ajuizamento desta ação, a parte autora postulou, perante a 2ª Vara Cível de Mogi Guaçu/SP (processo nº 1009173-56.2016.8.26.0362), a concessão do benefício de auxílio-doença, uma vez que seu requerimento administrativo foi indeferido em fevereiro de 2016. Tal pedido foi julgado procedente, tendo sido deferida a tutela para a sua imediata implantação.
2. Entretanto, sobrevinda a data da alta programada, a parte autora realizou pedido de prorrogação do benefício, sendo tal pedido indeferido pelo INSS (página 01 - ID 45903068).
3. Diante disso, ajuizou a presente ação, na qual pretende o restabelecimento do seu benefício de auxílio-doença em razão do indeferimento do pedido de prorrogação efetuado em 31/10/2017.
4. Embora os dois feitos tenham as mesmas partes e objetivem o deferimento do benefício de auxílio-doença, as causas de pedir são diversas, uma vez que a primeira diz respeito à negativa do requerimento administrativo ocorrida em 2016, e a segunda à rejeição da solicitação de prorrogação em 10/2017, após a alta programada.
5. Portanto, a causa de pedir é diversa da alegada na primeira ação, não estando configurada a tríplice identidade (mesmas partes, causa de pedir e pedido) necessária ao reconhecimento da litispendência (artigo 337, §2º, do Código de Processo Civil).
6. Afastada a ocorrência da litispendência, de rigor o reconhecimento da nulidade da r. sentença.
7. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANTERIOR EM TRÂMITE. OCORRÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRELIMINAR ACOLHIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
- No caso, salta patente a ocorrência de litispendência, porquanto a parte autora movera outra ação idêntica na 3ª Vara Cível da Comarca de Dracena (autos n. 0001210-82.2014.4.03.0168), julgada improcedente em 25/5/2016.
- Em sede de apelação, o Egrégio Tribunal em 5/12/2016 manteve a improcedência do pedido e o acórdão transitou em julgado em 5/4/2017.
- Porém, antes mesmo do julgamento em primeira instância, a parte autora ajuizou a presente ação, em 8/3/2016, com os mesmos fatos, mesmo pedido e causa de pedir.
- Eventual agravamento da doença não é motivo para a propositura de outra ação enquanto ainda em curso a outra. Trata-se de questão a ser trazida dentro dos autos da ação original.
- Impositivo o reconhecimento da litispendência, a impor a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V e § 3º, do CPC.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Preliminar acolhida. Processo extinto sem resolução do mérito.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. OCORRÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA.
I– Relembre-se que a parte autora, ora agravante, ingressou com a presente ação em 12.12.2018, tramitando o feito perante a 2ª Vara da Comarca de Fernadópolis, SP, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença que lhe fora concedido em 28.07.2017 e cessado em 05.09.2018, ou o benefício de aposentadoria por invalidez.
II-Entretanto, anteriormente, havia ajuizado ação em 13.11.2017, tramitando perante a 3ª Vara da referida Comarca, verificando-se da sentença que lhe fora deferido o benefício em tela a partir da cessação em 28.07.2017, cessado posteriormente pela autarquia em 05.09.2018 e que pendiam recursos interpostos perante esta Corte, distribuídos à Relatoria do Desembargador David Dantas, sendo certo que no presente feito constatou-se que foi apresentado laudo tão somente para complementação da peça que havia sido confeccionada no feito anterior que ainda tramitava, restando clara a ocorrência de litispendência, não prosperando a alegação da agravante que tal não ocorrera porque o recurso lá interposto versava tão somente questão sobre o cômputo das verbas acessórias, já que a litispendência se define pela reprodução de ação anteriormente ajuizada e ainda em curso quando da propositura da demanda com tríplice identidade (partes, causa de pedir e pedido), pouco importando a matéria posta no recurso nela pendente, como aduz a agravante.
III - Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pela parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA. LITIGÂNCIA POR MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO.
1. Nos termos do artigo 301, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, verifica-se a ocorrência de litispendência ou coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada ainda em cursou ou já decidida por sentença da qual não caiba recurso, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
2. A condenação da demandante ao pagamento de multa por litigância de má-fé é medida que se impõe, pois agiu de modo temerário ao ajuizar ação, cuja questão controversa é a mesma que já foi discutida em demanda anteriormente ajuizada e julgada improcedente.
3. Apelo do INSS provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. LITISPENDÊNCIA. AFASTAMENTO. CONTINÊNCIA. INTERESSE DE AGIR.
1. Nos termos do art. 337, §§1º a 3º, do CPC, ocorre litispendência quando é reproduzida ação idêntica a outra que está em curso e há identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. Hipótese afastada.
2. Evidenciada continência entre o processo onde postulado reconhecimento de tempo de serviço e uma segunda ação, nesta requerida aposentadoria considerando a contagem de tempo deferida no respectivo feito anteriormente ajuizado, deve haver a reunião dos processos. Impossibilitada a reunião, viável o prosseguimento quanto à totalidade dos pedidos, sendo que sobrevindo o trânsito em julgado com relação ao primeiro, seus efeitos prejudicarão o exame do mérito daquela porção no segundo feito ajuizado.
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. LITISPENDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. CABIMENTO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO OAB. PROVIDÊNCIAS.
1. Havendo identidade de partes, pedido e causa de pedir, deve ser extinto o feito sem julgamento do mérito, face ao reconhecimento de existência de litispendência, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. 2. Ao ajuizar uma segunda ação, renovando pedido que já fora objeto de apreciação judicial, a parte autora procedeu de forma temerária, razão pela qual deve ser condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 3. Determinada a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil/OAB/RS, para as providências que entender cabíveis.
ADMINISTRATIVO e processual. SERVIDOR PÚBLICO. INCLUSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO celetista. ATIVIDADE INSALUBRE. RETROATIVIDADE. DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO. RENÚNCIA TÁCITA DA PRESCRIÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO. litispendência.
- Há litispendência quando se repete uma ação ajuizada anteriormente que ainda esteja em curso. Para sua configuração, faz-se necessária a tríplice identidade entre partes, pedido e causa de pedir, inexistindo impedimento, via de regra, na adoção de ritos diversos.
- Segundo entendiento majoritário desta Corte (em relação ao qual guardo ressalva) o ato da Administração que reconhece o direito dos servidores a computar na aposentadoria o período trabalhado na vigência do regime celetista como tempo especial, implica em renúncia tácita ao prazo prescricional relativo ao fundo do direito quanto aos valores atrasados a contar da aposentação.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. LITISPENDÊNCIA.
1. A ação mandamental destina-se a tutelar direito líquido e certo, comprovável de plano, através de prova pré-constituída, não se admitindo seja deflagrado procedimento instrutório em seu bojo.
2. Se parcela dos períodos discutidos no writ são passíveis de dilação probatória, não podendo ser solucionada a controvérsia com base na prova contida nos autos, mostra-se inadequada a ação mandamental, no ponto, para o fim perseguido.
3. Verificada litispendência ainda que parcial, mantém-se a sentença no ponto em extinguiu o feito sem exame do mérito, com fulcro nos arts. 295, I e 267, V do CPC.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LITISPENDÊNCIA.ART. 337, §§ 1º, 2º E 3º, DO CPC/2015 NÃO RECONHECIMENTO. CAUSA DE PEDIR DIVERSA. REMESSA À ORIGEM
1. Para que se configure a litispendência, nos termos do artigo 337, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC/15, é preciso que: (a) se reproduza ação anteriormente ajuizada; (b) essa ação seja idêntica à anterior no tocante às partes, causa de pedir (próxima e remota) e pedido, e (c) a ação anterior esteja em curso.
2. Em tendo sido verificada a diferença entre as causas de pedir remotas, não há que se falar em litispendência, devendo ser anulada a sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito.
3. Apelo provido.
tributário. ação ordinária. LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA PARCIAL. COMPENSAÇÃO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. imPOSSIBILIDADE. ART. 170-A DO CTN
1. Caracterizam-se a litispendência e a coisa julgada pela tríplice identidade entre duas ações, ou seja, quando coincidentes os autores, o pedido, e a causa de pedir de dois processos judiciais.
2. Há tríplice identidade com os pedidos dedeclaração de ilegalidade das contribuições incidentes sobre horas extras, terço de férias gozadas ou não e função gratificada.
3. Em se tratando de compensação de crédito objeto de controvérsia judicial, ajuizada após à vigência da LC 104/2001, de 10.1.2001, aplica-se o disposto no art. 170-A do CTN, que veda a compensação antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MATÉRIA DEVOLVIDA PELA APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA.- Sendo diversos os pedidos e as causas de pedir de cada uma das demandas confrontadas, inexiste repetição de ação em curso. Inteligência do art. 337, inciso VI e §§ 1.º e 2.º, do CPC.- A cessação administrativa é baseada em lei. Tendo havido nova cessação de benefício previdenciário , bem como a realização de nova perícia, alternativa distinta não tinha a parte senão ajuizar outra ação, não para pleitear o cumprimento da primeira decisão judicial, mas para questionar o procedimento mais recente adotado pela Administração.- Litispendência não caracterizada.
E M E N T A PROCESSUAL – LITISPENDÊNCIA – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.1. Há litispendência quando se repete ação que está em curso (art. 337, § 3º, CPC).2. No caso, o mesmo segurado objetivou, através de ações distintas, a revisão do benefício de aposentadoria com fundamento na limitação do teto conforme EC 20/98 e 41/03. Diante da análise detida dos processos, não há dúvida quanto à tríplice identidade.3. Impõe-se, assim, a extinção da presente, ação posterior, sem a resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.4. Ação extinta, de ofício, sem a resolução de mérito. Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. A ocorrência de litispendência impede que o órgão jurisdicional decida questão já examinada em ação idêntica a outra anteriormente proposta. Tal objeção encontra respaldo no artigo 337, §3º, do CPC.
2. No caso em tela, embora a presente ação tenha sido ajuizada em momento anterior, não houve a citação do INSS, nem instrução do feito. Por outro lado, a ação posterior, ajuizada na Justiça Federal, teve citação válida, e regular instrução, contando inclusive com trânsito em julgado.
3. Deste modo, deve ser mantida a extinção do presente feito.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA. REPETIÇÃO DO MESMO PEDIDO DE AÇÃO ANTERIOR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
1. Havendo identidade de partes, pedido e causa de pedir, deve ser extinto o feito sem julgamento do mérito, face ao reconhecimento de existência de litispendência/coisa julgada, nos termos do art. 267, V, do Código de Processo Civil.
2. Ao ajuizar uma segunda ação, renovando pedido que já fora objeto de apreciação judicial, a parte autora procedeu de forma temerária, razão pela qual deve ser condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé e indenização da parte contrária, nos termos dos arts. 17 e 18 do CPC.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MATÉRIA DEVOLVIDA PELA APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA.
- Sendo diversos os pedidos e as causas de pedir de cada uma das demandas confrontadas, inexiste repetição de ação em curso. Inteligência do art. 337, inciso VI e §§ 1.º e 2.º, do CPC.
- A alta programada administrativa é baseada em lei. Tendo havido nova cessação de benefício previdenciário , bem como a impossibilidade de realização de nova perícia, alternativa distinta não tinha a parte senão ajuizar outra ação, não para pleitear o cumprimento da primeira decisão judicial, mas para questionar o procedimento mais recente adotado pela Administração.
- Litispendência não caracterizada.
- Apelaçao não provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IDENTIDADE DE AÇÕES. LITISPENDÊNCIA/COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL OU DE FATO. CORREÇÃO. POSSIBILIDADE. VIA ELEITA.
1. A identidade de ações configura-se quando presente a identidade entre os seguintes elementos: partes, causa de pedir e pedido. Havendo distinção entre, pelo menos um dos fatores, resta deacaracterizada a identidade de demandas e, por consequência, a litispendência ou coisa julgada.
2. O erro material, conforme entendimento consolidado na doutrina e jurisprudência, é passível de correção a qualquer tempo, inclusive de ofício e após o trânsito em julgado, apenas quando não implicar em alteração do conteúdo do provimento jurisdicional.
3. Ocorrido erro de fato, sua correção dá-se mediante ação rescisória, conforme art. 966 do CPC.
E M E N T A PROCESSUAL – LITISPENDÊNCIA – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.1. Há litispendência quando se repete ação que está em curso (art. 337, § 3º, CPC).2. No caso, o mesmo segurado objetivou, através de ações distintas, a revisão do mesmo benefício de aposentadoria com fundamento na limitação do teto conforme EC 20/98 e 41/03. Diante da análise detida dos processos, não há dúvida quanto à tríplice identidade.3. Impõe-se, assim, a extinção da presente, ação posterior, sem a resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.4. Ação extinta, de ofício, sem a resolução de mérito. Apelação prejudicada.
PREVIDENCIARIO . AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. LITISPENDÊNCIA. PEDIDO ANTERIOR FORMULADO EM AÇÃO DIVERSA. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA.
I. Não se justifica o ajuizamento de nova ação judicial visando o reconhecimento de atividade rural, já requerida anteriormente em feito diverso.
II. O pleito formulado no processo 0040079-55.2012.403.9999 ( aposentadoria por tempo de serviço cumulada com reconhecimento de atividade rural) englobaria o pedido formulado nos presentes autos (averbação da atividade rural).
III. Ocorrência de litispendência.
IV. Extinção do feito sem julgamento do mérito nos termos do art. 267, V, do CPC/1973 e atual 485, V, do CPC/2015.
V. Apelação do autor improvida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL ANTES DA CITAÇÃO. PRESENÇA DE INTERESSE DE AGIR. LITISPENDÊNCIA PARCIAL. COISA JULGADA. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO REMANESCENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Presente o interesse processual, tendo em vista que há, na situação em tela, pedido administrativo expresso na concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, da qual é modalidade a aposentadoria especial e, principalmente, considerando o direito do segurado ao benefício mais vantajoso, já reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal, inclusive, em sede de repercussão geral (RE 630501/RS, Rel. Min. Ellen Gracie), cuja aferição e orientação competem à Autarquia Previdenciária, consoante as suas próprias diretrizes internas. Precedente.
2. Como cediço, a teor do disposto no artigo 301, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil de 1973, repisado no artigo 337, §§ 1º a 4º, do Novo Código de Processo Civil, configura-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação, em curso ou já decidida por decisão transitada em julgado, com identidade de partes, causa de pedir e pedido. Na hipótese do objeto de uma demanda ser mais amplo do que o da outra, dar-se-á o fenômeno da continência - espécie de litispendência parcial que tem o condão de ensejar a extinção parcial do processo, apenas quando já julgada uma delas (art. 104 do CPC/1973, atual art. 56 do NCPC).
3. No caso em exame, verifica-se que, na data do ajuizamento da presente demanda, havia litispendência parcial quanto ao reconhecimento da natureza insalubre do labor realizado na Fundação Estadual do Bem Estar do Menor - FEBEM, no período registrado em CTPS. Contudo, atualmente, já tendo se operado a coisa julgada no tocante a essa questão, remanesce o pleito de concessão da aposentadoria especial, ainda pendente de apreciação, bem como de reconhecimento de eventual tempo de serviço especial restante.
4. Não estando o processo em condições de imediato julgamento, inaplicável o disposto no artigo 515, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973 (artigo 1.013, § 3º, inciso I, do novo Codex).
5. Apelação parcialmente provida, com determinação do retorno dos autos ao Juízo de origem para que julgue o pedido de concessão da aposentadoria especial, levando em conta os efeitos da coisa julgada em relação ao que foi decidido na primeira demanda.