PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. LITSPENDÊNCIA AFASTADA. CAUSA NÃO MADURA PARA JULGAMENTO. NECESSIDADE DE CITAÇÃO DO INSS PARA ANGULARIZAR A RELAÇÃO PROCESSUAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Diversos o pedido e a causa de pedir entre a presente ação e a anteriormente ajuizada, não há litispendência ou coisa julgada.
2. Afastada a litispendência, embora se trate de questão exclusivamente de direito não há como o Tribunal passar, desde logo, ao julgamento da lide, porquanto a causa não se encontra madura para julgamento.
3. Não tendo havido a citação do INSS para integrar a lide, deve a sentença ser anulada, de ofício, com o retorno dos autos à origem, para a angularização da relação processual e posterior prolação de nova sentença.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE. LITISPENDÊNCIA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
- A parte autora já recebeu provimento e tutela da sua pretensão na ação que moveu contra o réu sob n.º 0801045-36.2014.8.12.0024, embora ainda esteja pendente em grau de recurso. No referido feito, a parte autora, na causa de pedir, questionou a impossibilidade de cobrança dos valores pagos (f. 87/88), tanto que, por sentença, embora tenha rejeitado o pedido de restabelecimento, acolheu o pleito autoral para "declarar inexigíveis os valores recebidos entre a data da concessão e data da cassação do benefício n.º 41/126.458.321-1" (f. 100).
- Inegável, por isso, e a despeito da diferença de rótulos de ambas as ações, a existência da tríplice identidade dos elementos da ação, fato que autoriza a extinção do pleito sem adentrar o mérito pela manifesta litispendência.
- Conforme disposto no artigo 337 do Código de Processo Civil, existe litispendência ou coisa julgada quando se verifica a perfeita identidade entre as demandas dos três elementos da ação: partes, causa de pedir e pedido:
- É mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação conhecida e desprovida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPUGNAÇÃO. LITISPENDÊNCIA.
1. Foi reconhecido à parte autora o direito de transformação da aposentadoria por tempo de contribuição que vinha percebendo para aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, sem a incidência do fator previdenciário, respeitada a prescrição, descontados os valores recebidos a título de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
2. A parte autora ingressou com dois pedidos de cumprimento de sentença distintos: um, referente à obrigação de pagar; o outro, específico para satisfação da obrigação de fazer.
3. Não há identidade perfeita entre esses dois processos. Logo, nos termos do artigo 337 do Código de Processo Civil, não há falar em litispendência.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. LITISPENDÊNCIA. ART. 337, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA.
1. Litispendência reconhecida em relação ao pedido de reconhecimento da atividade especial no período de 29/04/1995 a 22/11/1998 e sua conversão em tempo comum, como previsto no Art. 337, § 1º, do CPC.
2. Quanto ao pedido de reconhecimento do trabalho no período de 01/07/1965 a 01/07/1966, requerido apenas nesta ação, o Juízo de origem determinou o prosseguimento do feito.
3. O pedido de distribuição por dependência ao processo autuado sob o nº 0000094-18.2014.8.26.0596 deve ser analisado pelo douto Juízo monocrático.
4. Apelação prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LITISPENDÊNCIA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA.
- Trata-se de ação ordinária objetivando o restabelecimento do benefício de pensão por morte decorrente do óbito de seu filho ocorrido no ano de 2002, bem como ao pagamento dos valores pretéritos, que não foram pagos, desde setembro de 2015.
- Conforme disposto no artigo 337 do Código de Processo Civil, existe litispendência ou coisa julgada quando se verifica a perfeita identidade entre as demandas dos três elementos da ação: partes, causa de pedir e pedido:
- Diversamente do alegado pelo advogado, o processo 0003638-32.2017.403.6303 só teve extinto, resolução do mérito, o pedido subsidiário de concessão de benefício assistencial , consoante cópia da sentença juntada pelo próprio (f. 91/92).
- Litispendência presente.
- É mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Dada a propositura de 4 (quatro) ações para a tutela do mesmo direito, com pretensão recursal contrária à letra da lei, condeno o advogado a pagar multa de 10% sobre o valor à causa, por litigância de má-fé, à luz do artigo 80, I, do CPC.
- Apelação conhecida e desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. TUTELA ANTECIPATÓRIA. REVOGAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ E NATUREZA ALIMENTAR DOS PROVENTOS.
1. Para o reconhecimento da litispendência e da coisa julgada é necessário que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada ou mesmo da litispendência.
2. Tratando-se de ações relacionadas ao reconhecimento da incapacidade do segurado, a modificação do suporte fático ocorre pela superveniência de nova moléstia ou pelo agravamento de moléstia preexistente que justifique a concessão de novo benefício. Hipótese em que não há elementos nos autos a comprovar inequívoco agravamento do estado de saúde do segurado que permita a caracterização de nova causa de pedir, até porque o interregno entre o ajuizamento das ações foi inferior a cinco meses.
3. A litigância de má-fé não se presume, ela deve ser demonstrada por meio de prova satisfatória. Além disso, deve ser comprovada a existência de dano processual a ser compensado pela condenação, o que não se verifica na hipótese.
4. Revogada a tutela antecipatória concedida pelo Juiz a quo, consideradas a presunção de boa-fé e a natureza alimentar dos valores recebidos a tal título, essas verbas não podem ser supervenientemente consideradas indevidas e passíveis de restituição.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. COISA JULGADA E LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- A ação anteriormente proposta pela autora visava a concessão de aposentadoria por tempo de serviço (Processo nº 978/2005, que teve curso perante a 1ª Vara de Morro Agudo), a qual foi julgada improcedente. No presente feito, a autora pede a revisão de aposentadoria por idade. Desse modo, resta evidente que não há identidade de causa de pedir e o pedido, pressupostos para o reconhecimento dos institutos da coisa julgada e litispendência. Preliminar de coisa julgada e litispendência rejeitada.
- O pedido de reconhecimento da prescrição quinquenal não merece prosperar. Isso porque, o benefício foi concedido em 14/10/2009, enquanto a ação foi ajuizada em 13/05/2010.
- No que se refere ao termo inicial da revisão, tratando-se de questão já conhecida por ocasião do requerimento administrativo (valor dos salários-de-contribuição a serem considerados para cálculo da RMI), não se sustenta o pedido de retroação dos efeitos financeiros a partir da citação.
- A correção monetária e os juros de mora, devem observar os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005. Fidelidade ao entendimento firmado no julgamento proferido pelo C. STF, na Repercussão Geral no RE 870.947.
- Pedido de isenção das custas processuais não apreciado, pois decidido nos termos do inconformismo.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM. LITISPENDÊNCIA CARACTERIZADA. ART. 485, INC. V, DO CPC (CORRESPONDENTE AO ART. 267, INC. V, DO ANTIGO CPC - LEI N.º 5.869/73).
I - Ação ajuizada pela parte autora visando o reconhecimento de período de labor comum, a fim de majorar a renda mensal do benefício de aposentadoria por idade.
II - Constatada a identidade entre os pedidos veiculados no presente feito e nos autos apensados. Prejudicialidade no julgamento.
III - Litispendência caracterizada, nos termos do art. 485, inc. V, do CPC (correspondente ao art. 267, inc. V, do antigo CPC - Lei n.º 5.869/73).
IV - Apelo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LITISPENDÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
1. A ocorrência de litispendência deve ser analisada nos autos do processo proposto posteriormente, portanto, deixa-se de analisa-la nestes autos.
2. O perito, em seu laudo sugeriu uma estimava de prazo para nova avaliação acerca da capacidade da autora. O referido prazo sugerido pelo perito consiste em uma estimativa, baseada em elementos de observação do expert em casos similares, não em uma certeza absoluta, com precisão matemática, acerca do tempo de duração da incapacidade laboral.
3. A reabilitação profissional, caso se trate de caso elegível para tanto, é direito do segurado. A necessidade de reabilitação profissional deve ser analisada administrativamente.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIAP OR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROCESSO CIVIL. LITISPENDÊNCIA. AUSÊNCIA DE NOVA SITUAÇÃO FÁTICA.
1. Correto o juízo a quo ao entender configurada litispendência e proferir sentença terminativa.
2. Tanto neste processo quanto no de nº 2007.61.26.005479-0 o pedido era o mesmo (concessão de aposentadoria por tempo de contribuição) e também era a mesma a causa de pedir (reconhecimento dos mesmos períodos de contribuição).
3. A parte autora não provou nenhuma situação fática distinta que autorizasse a conclusão de que se está diante de nova causa de pedir.
4. Como destacado pelo juízo a quo quando do julgamento dos embargos de declaração "a mera apresentação de um novo requerimento administrativo de benefício não tem o condão de viabilizar, a cada indeferimento, uma nova ação judicial".
5. Recurso de apelação a que se nega provimento.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITISPENDÊNCIA PARCIAL. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE PEDIDOS E CAUSAS DE PEDIR. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1 - A presente demanda foi proposta perante o Juízo Estadual, 1ª Vara Cível da Comarca de Monte Alto/SP, autuada sob o número 368.01.2008.001772-5 (fl. 01), objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ou de aposentadoria por idade.
2 - Ocorre que a parte autora já havia ingressado anteriormente com ação, visando a concessão de aposentadoria por idade, cujo trâmite ocorreu também na 1ª Vara Cível da Comarca de Monte Alto/SP, número 368.01.2005.007838-0. Desta feita, nota-se a existência de litispendência parcial (ao tempo em que proferida a r. sentença), atualmente coisa julgada parcial (em face da ocorrência de trânsito em julgado da primeira relação processual em 03/04/2008 - extrato às fls. 47/48), de modo que a r. sentença impugnada tem razão em extinguir a presente demanda sem resolução de mérito em relação ao pedido de deferimento de aposentadoria por idade.
3 - Entretanto, no que tange à postulação de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, porque não vindicada na relação processual primitiva, deveria ter sido conhecida e apreciada no bojo deste feito, não havendo motivos para que fosse reconhecida a litispendência em relação a tal pretensão.
4 - É relevante destacar que a coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso Estado Democrático de Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da Carta da República, e origina-se da necessidade de ser conferida segurança às relações jurídicas. Tal instituto tem a finalidade de conferir imutabilidade à sentença e, consequentemente, impedir que a lide julgada definitivamente seja rediscutida em ação judicial posterior. Conforme dito anteriormente, tal atributo apenas alcançou o pleito de aposentadoria por idade, não podendo espraiar efeitos para pedido que sequer foi deduzido em demanda anterior ( aposentadoria por tempo de contribuição).
5 - Frise-se: justamente porque o pedido de obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição não foi formulado no feito nº 368.01.2005.007838-0 e levando-se em contra a diversidade de requisitos para o deferimento das espécies de aposentação ora em debate ( aposentadoria por idade e por tempo de contribuição), não se nota a necessária identidade de partes, causa de pedir e pedido a permitir o reconhecimento da litispendência / coisa julgada na sua integralidade.
6 - Registre-se, por oportuno, que eventual discussão, em ambos os litígios, de período em que a autora supostamente teria trabalhado na condição de lavradora, em nada altera a tese ora defendida, na medida em que a existência de coisa julgada sobre tal questão poderia até gerar efeitos na ação em trâmite, mas não implica em litispendência.
7 - De rigor a reforma da sentença proferida, com a consequente retomada do processamento do feito, a fim de que seja oportunizado às partes a produção das provas necessárias ao acolhimento ou não do pleito de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, respeitada a redução objetiva da demanda.
8 - Apelação da parte autora parcialmente provida. Remessa dos autos à primeira instância para regular prosseguimento do feito em relação ao pedido de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ACORDO HOMOLOGADO ENTRE A PARTE AUTORA E O INSS EM OUTRA AÇÃO COM AS MESMAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. TRÂNSITO EM JULGADO. PRETENSÃO DE EXTINGUIR O OUTRO FEITO PORLITISPENDÊNCIA E OBTER A CONCESSÃO DO APOSENTADORIA NA PRESENTE AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Pretende a parte autora a extinção de ação ajuizada perante a Justiça Federal de Floriano-PI, por litispendência, no bojo da qual foi homologado acordo celebrado por ela e o INSS (e já transitado em julgado), sob argumento de que no presente feito(ajuizado perante o Juízo da Comarca de Marcos Parente), que possui as mesmas partes, pedido e causa de pedir, a citação válida ocorreu primeiro. Pretende, ainda, lhe seja concedida a aposentadoria rural por idade.2. Não há amparo para o pleito da apelante. A irresignação em face da homologação do acordo havido no bojo da ação 001408-62.2020.4.01.4003, que tramitou perante a Justiça Federal de Floriano-PI, somente poderá ocorrer naqueles autos. Se a alegação delitispendência levada ao conhecimento daquele Juízo não foi considerada, como alegado, é a ele que deve ser direcionado o inconformismo da parte.3. De outro lado, já tendo havido acordo homologado e transitado em julgado entre a parte autora e o INSS, agiu com acerto o juiz sentenciante ao reconhecer a falta de interesse de agir para o prosseguimento do feito.4. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LITISPENDÊNCIA AFASTADA. CONSTITUCIONALIDADE §8º DO ART. 57 DA LEI 8.213/91. POSSIBILIDADE DO EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES LABORAIS HABITUAIS ESPECIAIS ATÉ QUE SOBREVENHA DECISÃO DEFINITIVA NA DEMANDA JUDICIAL QUE CONCEDEU O BENEFÍCIO.
1. Não havendo identidade do pedido ou mesmo causa de pedir, não há que se falar em litispendência.
2. O mandado de segurança é ação constitucional que obedece a procedimento célere e encontra regulamentação básica no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, sendo necessário que o direito cuja tutela se pretende seja líquido e certo, assim considerado o direito apurável sem a necessidade de dilação probatória, ou seja, quando os fatos em que se fundar o pedido puderem ser provados de forma incontestável no processo.
3. A constitucionalidade do §8º do art. 57 da Lei 8.213/91 está pendente de análise no RE 788092/SC, substituído pelo paradigma do RE 791961, ambos de relatoria do Ministro Dias Toffoli.
3. Ficou comprovada a recusa da autarquia na implantação do benefício no curso de demanda judicial e, ante a pendência do julgamento da constitucionalidade do §8º do art. 57 da Lei 8.213/91, entendo possível e necessário garantir a possibilidade de continuar a exercer suas atividades laborais habituais especiais, até que sobrevenha decisão definitiva no MS nº 0010289-97. 2014.4.03.6105, pois não se pode obrigar o demandante a abandonar suas atividades profissionais em razão de decisão provisória.
4. Preliminar de litispendência rejeitada. Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXILIO DOENÇA. COISA JULGADA AFASTADA. SENTENÇA ANULADA.
1. Nos termos do art. 240 do CPC/15, a citação válida torna prevento, ainda que ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, demonstrada, pois, a ocorrência de litispendência ou de coisa julgada, o segundo processo deve ser extinto, sem julgamento do mérito.
2. Em direito processual, não se consente que uma lide seja objeto de mais de um processo simultaneamente, nem que, após o trânsito em julgado, volte a mesma lide a ser discutida em outro processo.
3. No caso dos autos, a presente ação foi ajuizada em 28/06/2018 pela autora contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o restabelecimento do auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez.
4. Verifica-se que a parte autora interpôs outra ação em 25/04/2012, que tramitou sob o número 0001621-60.2012.8.26.0471, junto à 2º Vara do Foro de Porto Feliz/SP, pleiteando a concessão do auxilio doença, julgado procedente e concedido o beneficio em 25/05/2012, ainda em grau de recurso.
5. Observe-se que as causas de pedir são distintas assim não há ocorrência de litispendência ou coisa julgada.
6. Assim, deveria ter sido submetida à perícia médica de modo a esclarecer, explicitar e comprovar ao médico perito, se houve agravamento de suas enfermidades, ocasionando incapacidade laborativa atual de modo a fazer jus ao benefício.
7. Apelação parcialmente provida, sentença anulada
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. LITISPENDÊNCIA.
1. Em se tratando de benefício previdenciário de prestação continuada, a prescrição atinge os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de 05 (cinco) anos, contados da data do ajuizamento da ação, consoante a iterativa jurisprudência dos Tribunais, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991.
2. Não há falar-se em interrupção do prazo prescricional pela propositura de ação anterior, eis que deve ser observada a causalidade específica, ou seja, a prescrição somente restará interrompida quanto à matéria anteriormente judicializada - isto é, em relação à qual não houve inércia - e não em relação a toda e qualquer matéria judicializável desde a DER.
3. Conforme preceitua o Código de Processo Civil, verifica-se a litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
DIREITO À SAÚDE. MANDADO DE SEGURANÇA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA AÇÃO MANDAMENTAL. LITISPENDÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO.
1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
2. Mantida a sentença que entendeu que a matéria discutida no writ depende de dilação probatória e indeferiu a petição inicial nos termos do que dispõe o artigo 10 da Lei n. 12.016/2009.
3. Estando caracterizada a denominada tríplice identidade, em ação idêntica a outra já em curso, deve ser extinto o processo, sem julgamento do mérito, em decorrência da litispendência (art. 485, V do CPC).
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA NA ESPÉCIE. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR DIVERSOS. DESCABIMENTO DA EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.
- De fato, não há que se falar em litispendência do presente feito com o processo 0003317-95.2014.8.26.26.0137, que tramitou na Vara única da comarca de Cerquilho - SP.
- Naquela ação, a teor da petição inicial acostada às f. 70/97, a parte autora requereu a concessão de restabelecimento de auxílio-doença acidentário (espécie 91) ou a concessão de aposentadoria por invalidez da mesma natureza, alegando a incapacidade laboral decorrente de doenças do trabalho.
- Nestes autos, o benefício pleiteado é de natureza previdenciária, não se confundindo, portanto, com aquele outro. Aqui também a causa petendi é diversa.
- Sentença anulada. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Havendo identidade de partes, pedido e causa de pedir, deve ser extinto o feito sem julgamento do mérito, face ao reconhecimento de existência de litispendência/coisa julgada.
2.A caracterização de litigância de má-fé não decorre automaticamente da prática de determinado ato processual, dependendo da análise de elemento subjetivo. A presunção é no sentido de que as pessoas, de regra, procedem de modo probo, altivo e com boa-fé; a ocorrência de intenção de fraude deve ser comprovada. A situação dos autos mais aponta para situação de inabilidade no manejo de nova ação, cuja responsabilidade mais recai sobre o advogado que sobre a parte.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LITISPENDÊNCIA RECONHECIDA. PEDIDO ANTERIOR FORMULADO EM AÇÃO DIVERSA. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA.
1. Verificada a ocorrência de litispendência, face à tríplice identidade entre os elementos da ação, vez que idênticos, nas duas ações, o pedido, a causa de pedir e as partes.
2. Com efeito, não se justifica o ajuizamento de nova ação judicial visando concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, vez que requerida anteriormente em feito diverso, posto que o pleito formulado no processo nº 0009781.51.2010.4.03.9999, trata do mesmo pedido formulado nos presentes autos.
3. Deve ser mantida a r. sentença que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito.
4. Apelação do autor improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
1. Em face da existência de ação pretérita em curso, com as mesmas partes e versando sobre o mesmo benefício, deve ser reconhecida a litispendência, impondo-se a extinção do processo mais recente, sem resolução de mérito. 2. Em face da inversão da sucumbência, a parte autora deverá arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor no § 3° do artigo 85 do CPC 2015, tendo em conta a pretensão máxima deduzida na petição inicial e as prestações vencidas até a data da sentença. Suspensa a exigibilidade das referidas verbas por força da gratuidade de justiça enquanto existir a situação de insuficiência de recursos.