TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IRPF. PERCEPÇÃO ACUMULADA DE RENDIMENTOS. ADEQUAÇÃO DA CDA. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
1. A tributação dos valores que são pagos de uma só vez não pode se dar sobre o montante total acumulado, sob pena de ferir os princípios constitucionalmente garantidos da isonomia tributária (art. 150, II, da CF/88) e da capacidade contributiva (§ 1º do art. 145 da CF/88).
2. Sendo necessário refazer as declarações de ajuste pretéritas, para fins de apuração do imposto de renda que efetivamente decorre do recebimento de rendimentos acumulados, os valores indevidos não são destacáveis do título, impondo-se reconhecer a nulidade do lançamento realizado pelo regime de caixa.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS OPOSTOS À EXECUÇÃO FISCAL. TRÂNSITO EM JULGADO. PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE.I- Processo extinto por sentença transitada em julgado que não comporta prosseguimento por simples petição. Precedentes.II- Agravo de instrumento desprovido e embargos de declaração prejudicados.
EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BASE DE CÁLCULO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA.
1. Se há excesso de execução, cabe à parte embargante demonstrar, nos embargos do devedor, mediante a produção de prova.
2. Como não propiciada à parte embargante a oportunidade de produzir provas do excesso de execução, deve a sentença ser anulada.
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA. MULTA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS A CARGO DO EMPREGADOR.
1. A certidão de dívida ativa (CDA) é suficiente para, por si, constituir a petição inicial da execução fiscal (§ 2º do art. 6º da L 6.830/1980, a LEF). O débito nela registrado é qualificado por presunção de liquidez e certeza, carregando-se ao executado ou a terceiro o ônus de impugná-las (art. 3º da LEF).
2. A multa é devida em razão do descumprimento da obrigação por parte do contribuinte e, como componente do débito, deve ser corrigida monetariamente, como já decidiu o extinto Tribunal Federal de Recursos na Súmula 45: As multas fiscais, sejam moratórias ou punitivas, estão sujeitas à correção monetária.
3. Quanto à acumulação de juros e multa, os juros decorrem da demora no pagamento, ao passo que a multa é pena pelo descumprimento da obrigação por parte do contribuinte, sendo acumuláveis.
4. Horas extras e adicional, adicional noturno, de periculosidade e de insalubridade, salário-paternidade, planos de saúde, abono de férias, férias usufruídas, férias indenizadas, participação nos lucros e resultados, auxílio condução auxílio creche, abono assiduidade.
5. Apelos parcialmente providos.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do cpc/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.
- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas.
- Erro material corrigido.
- Agravo interno desprovido.
DESEMBARGADOR FEDERAL
SOUZA RIBEIRO
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
- A VEDAÇÃO INSCULPIDA NO ART. 1.021, §3º DO CPC/15 CONTRAPÕE-SE AO DEVER PROCESSUAL ESTABELECIDO NO §1º DO MESMO DISPOSITIVO.
- SE A PARTE AGRAVANTE APENAS REITERA OS ARGUMENTOS OFERTADOS NA PEÇA ANTERIOR, SEM ATACAR COM OBJETIVIDADE E CLAREZA OS PONTOS TRAZIDOS NA DECISÃO QUE ORA SE OBJURGA, COM FUNDAMENTOS NOVOS E CAPAZES DE INFIRMAR A CONCLUSÃO ALI MANIFESTADA, DECERTO NÃO HÁ QUE SE FALAR EM DEVER DO JULGADOR DE TRAZER NOVÉIS RAZÕES PARA REBATER ALEGAÇÕES GENÉRICAS OU REPETIDAS, QUE JÁ FORAM AMPLAMENTE DISCUTIDAS.
- AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.
- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas.
- Agravo interno desprovido.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.
- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas.
- Agravo interno desprovido.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.
- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas.
- Agravo interno desprovido.
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PROVA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. VERBAS INDENIZATÓRIAS. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA.
1. O embargante comprovou a efetiva incidência da contribuição previdenciária sobre verbas de caráter indenizatório.
2. Não incide contribuição previdenciária sobre o adicional constitucional de férias gozadas, primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença ou acidente e aviso prévio indenizado.
3. Incide contribuição previdenciária sobre férias gozadas.
4. A contribuição ao INCRA configura-se como Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico, constitucionalmente destinadas a finalidades não diretamente referidas ao sujeito passivo, o qual não necessariamente é beneficiado com a atuação estatal e nem a ela dá causa.
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO DE RENDA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LEGALIDADE DA CDA.
Hipótese de legalidade e de liquidez da CDA. Todos os dispositivos legais concernentes ao débito expressos no título.
Incidência do imposto de renda sobre valores recebidos a título de benefício previdenciário.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.
- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas.
- Agravo interno desprovido.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.
- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas.
- Agravo interno desprovido.
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE PARCELAS INDENIZATÓRIAS. PROVA DA INCIDÊNCIA.
Impugnada a incidência tributária ou seu valor pelo embargante fiscal, deve ele se desicumbir do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito para alcançar a proteção judicial de suas pretensões de afastar a exação.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.
- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas.
- Agravo interno desprovido.
TRIBUTÁRIO. AGRAVO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONTRIBUIÇÕES AO INCRA E SEBRAE.
1. O adicional destinado ao SEBRAE constitui simples majoração das alíquotas previstas no Decreto-Lei nº 2.318/86, e deve ser recolhido pelos sujeitos passivos que também contribuem para as entidades ali referidas.
2. A contribuição de 0,2%, destinada ao INCRA, qualifica-se como contribuição interventiva no domínio econômico e social, encontrando sua fonte de legitimidade no art. 149 da Constituição de 1988, podendo ser validamente exigida das empresas comerciais ou industriais.
3. A alínea "a" do inc. III do § 2º do art. 149 da Constituição, que prevê como bases de cálculo das contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico o faturamento, a receita bruta, o valor da operação e, na hipótese de importação, o valor aduaneiro, não contém rol taxativo. Apenas declinou bases de cálculo sobre as quais as contribuições poderão incidir.
4. As contribuições incidentes sobre a folha de salários, anteriores à alteração promovida pela Emenda Constitucional 33/2001 no art. 149 da Constituição não foram por ela revogadas.
AÇÃO DECLARATÓRIA. DÉBITO FISCAL COBRANÇA EM DUPLICIDADE. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO. DANO MORAL. CABIMENTO.
1. Não há que se falar em por perda de objeto e por falta de interesse de agir, primeiro porque a ANTT somente adotou as providências administrativas necessárias para determinar a baixa do débito, pela duplicidade de cobrança, após a sua citação. Segundo, porque ainda permaneceu a questão relativa à indenização por danos morais, relativa à negativação do nome da autora indevidamente.
2. Na espécie, da análise dos autos, não pairam dúvidas de que houve cobrança em duplicidade, porquanto da leitura dos boletos contata-se que se referem à mesma infração lançada no AI nº 19226349. Também restou comprovado que a primeira cobrança foi integralmente quitada pela autora e que devido a duplicidade de cobrança, houve restrição ao crédito e inscrição do nome da autora junto ao SERASA.
3. A responsabilidade civil objetiva do Estado prescinde da prova de dolo ou culpa do agente público, a qual fica restrita à hipótese de direito de regresso contra o responsável (responsabilidade civil subjetiva dos agentes), não abordada nestes autos.
4. O aspecto característico da responsabilidade objetiva reside na desnecessidade de comprovação, por quem se apresente como lesado, da existência da culpa do agente ou do serviço.
5. Ora, a falha no procedimento adotado pela ANTT, que cobrou novamente crédito quitado, proporcionou o registro da autora junto ao SERASA, em desobediência à previsão legal, surgindo daí a obrigação de indenizar a autora.
6. O valor a ser arbitrado a título de indenização deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando ainda a condição social e viabilidade econômica do ofensor e do ofendido, e a proporcionalidade à ofensa, conforme o grau de culpa e gravidade do dano, sem, contudo, incorrer em enriquecimento ilícito.
7. Em casos semelhantes, esta Corte arbitrou o valor de R$5.000,00 a título de danos morais, montante que reputo atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
8. Quanto à aplicação da sucumbência recíproca, não assisti razão à ANTT, visto que configurado o dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca, conforme prevê a Súmula 326/STJ.
9. Em relação aos honorários advocatícios em que foram condenadas ambas as partes, merece reforma o julgado para que sejam fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20§§3º e 4º do CP/73, vigente quando da prolação da sentença.
10. Apelos parcialmente providos.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE VALORES. PROVEITO DE APOSENTADORIA . IMPENHORABILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. Busca-se liberar o bloqueio de valores, via sistema BacenJUD, no valor de R$ 1.265,55 (um mil, duzentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos).
2. Constou da r. decisão agravada que os documentos apresentados pelo agravante comprovam, de forma inequívoca, que a conta bloqueada é utilizada para recebimento de proventos de aposentadoria do executado. No entanto, manteve-se o bloqueio do valor mencionado por entender que se trata de superávit financeiro, desprovido de caráter alimentar.
3. O artigo 833 do Código de Processo Civil discorre a relação dos bens absolutamente impenhoráveis, dentre os quais se encontra os proventos de aposentadoria .
4. Em análise à documentação acostada na execução fiscal, em especial o extrato bancário juntado, não é possível concluir que o valor bloqueado representa superávit financeiro, ou sequer considerado como ‘sobra’ de um mês inteiro de subsistência, haja vista que a quantia foi bloqueada em 27/11/2017, enquanto que o benefício previdenciário foi creditado em 03/11/2017, dentro do mesmo mês de referência.
5. A lei não fez qualquer ressalva quanto à possibilidade de penhora de valores a título de proventos e aposentadoria que superam determinado patamar e, considerando que não foram comprovados depósitos de valores diferentes dentro do mesmo mês em questão, entendo que a União não logrou comprovar que os valores bloqueados são provenientes de outra fonte, motivo pelo qual devem ser considerados impenhoráveis. Precedentes.
6. Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.
- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas.
- Agravo interno desprovido.