Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. CRÉDITOS DE NATUREZA ALIMENTAR RECEBIDOS DE FORMA ACUMULADA. PRECATÓRIO. TRF4. 5000204-67.2024.4.04...

Data da publicação: 02/04/2024, 07:00:59

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. CRÉDITOS DE NATUREZA ALIMENTAR RECEBIDOS DE FORMA ACUMULADA. PRECATÓRIO. (TRF4, AG 5000204-67.2024.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 25/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5000204-67.2024.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI

AGRAVANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

AGRAVADO: CLAUDIA IOLANDA ANDRES

AGRAVADO: CLAUDIA IOLANDA ANDRES - ME

RELATÓRIO

União (representada pela Procuradoria da Fazenda Nacional) interpôs agravo de instrumento contra decisão na execução fiscal 50243971220174047108 em que contende com Claudia Iolanda Andres e Claudia Iolanda Andres - ME, que indeferiu pedido penhora de créditos da agravada pessoa natural em outro processo (penhora no rosto dos autos), cujo pagamento será requisitado por precatório, independente do valor. Foi requerida medida liminar em recurso.

A decisão agravada (e39d1 na origem) assim foi redigida:

Em consulta à Sentença (evento 81, SENT1), confirmada parcialmente pelo TRF da 4ªRegião, que ensejou o título executivo verifico que o crédito a ser pago pelo Precatório vinculado se refere a crédito previdenciário, como se verifica do dispositivo a seguir:
[…]

Nesse sentido, o art. 833 do CPC especifica que os vencimentos, salários e remunerações, dentre outros, são impenhoráveis.[…]

No cumprimento de sentença indicado, o pagamento de valor elevado se dá pelo não adimplemento no tempo correto do benefício ao segurado. No caso, restou reconhecido o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, cujas diferenças estão sendo pagas no precatório a receber.

Assim, entendo que os valores, por serem originários de benefício previdenciário, são impenhoráveis, independente do valor. Caso fosse reconhecida a penhorabilidade do montante superior a 50 salários mínimos, estaria sendo penalizada duplamente o beneficiário: uma pelo fato de não ter recebido no período correto, e outra pelo fato de, devido a essa demora, os valores passarem a ser reconhecidos como penhoráveis, quando não o seriam se não fosse o pagamento a destempo.

Esse é o entendimento do Egrégio TRF da 4ª Região, verbis:

[…] (TRF4, AC 5019081-71.2019.4.04.7003, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 15/03/2022)

[…] (TRF4, AG 5006227-97.2022.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relatora LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, juntado aos autos em 31/08/2022)

Ante o exposto, indefiro o pedido do ​evento 34, PET1​.

São fundamentos da agravante para reforma da decisão agravada:

  • há uma previsão legal claramente afastando a impenhorabilidade de verba de natureza alimentar quando esta for superior a 50 salários mínimos. A interpretação que impede a penhora do valor excedente a 50 salários-mínimos vai além dos limites impostos pelo legislador e cria uma restrição não prevista no Código de Processo Civil.

  • Tratando-se de norma que cria uma restrição, merece esta uma interpretação que respeite os seus estritos termos, não sendo razoável que seja criada uma nova restrição não prevista no art. 833 do CPC.;

  • vem sendo adotado pelo E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região entendimento no sentido da admissibilidade da penhora de créditos recebidos por precatório;

A medida liminar em recurso foi deferida.


VOTO

Exame de admissibilidade

O agravo de instrumento foi interposto por parte legítima e é formalmente regular e tempestivo.

Mérito

A decisão liminar (e2d1) neste agravo de instrumento resolveu suficientemente a matéria recursal:

Precedentes deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região indicam a possibilidade de penhora de crédito cujo pagamento será requisitado por precatório, ainda que as verbas requisitadas tivessem originalmente natureza alimentar:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. PRECATÓRIO. § 2º DO ART. 833 DO CPC.

1. É possível a penhora de crédito de natureza previdenciária pago acumuladamente, todavia, somente da parte que exceda a cinquenta salários-mínimos, conforme disposto no § 2º do art. 833 do CPC.

(TRF4, Primeira Turma, AG 50088431120234040000, 17maio2023)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. PRECATÓRIO QUE CONTEMPLA PROVENTOS DE APOSENTADORIA RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO SOBRE O VALOR QUE EXCEDE O LIMITE DE CINQUENTA SALÁRIO MÍNIMOS. AMPARO LEGAL NO §2º DO ART. 833 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL .

(TRF4, Segunda Turma, AG 5004970032023404.0000, 16maio2023)

É possível a penhora de crédito de natureza alimentar pago acumuladamente, na parte que excede a cinquenta salários-mínimos, conforme disposto no § 2º do art. 833 do CPC, mas a impenhorabilidade deve ser demostrada pelo executado em sua defesa, não podendo o magistrado, de ofício, impedir antecipadamente a constrição (TRF4, Primeira Turma, AG 50024319820224040000, 27abr.2022). Os direitos ameaçados pela penhora de créditos do agravado em outro processo (penhora no rosto dos autos), cujo pagamento será requisitado por precatório, são plenamente disponíveis para o executado fiscal que pode, inclusive, concordar com a penhora que vier a se realizar. Não pode o Juízo de origem limitar a pretensão executiva sem provocação objetiva e precisa do executado fiscal, sob pena de contrariar a expressa previsão do art. 797 do CPC de que se realiza a execução no interesse do exequente.

Neste caso, o Juízo de origem impediu de forma antecipada a penhora de créditos em outro processo ao fundaemnto de que, por serem originários de benefício previdenciário, são impenhoráveis, independente do valor, os créditos a serem recebidos por Claudia Iolanda Andres no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública 50130614020194047108 (R$ 90.859,05, e34d2 na origem). Tal raciocínio causa prejuízos à exequente ao não penhorar a totalidade de créditos por ela nomeados.

Há prova do direito alegado.

Ausentes novos elementos de fato ou de direito, a decisão que resolveu o pedido de liminar deve ser mantida.

PREQUESTIONAMENTO

O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal e a análise da legislação aplicável aqui desenvolvidos são suficientes para prequestionar, para fins de recurso às instâncias superiores, os dispositivos que as fundamentam. Não é necessária a oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade de procrastinação do recurso, passível de multa nos termos do § 2º do art. 1.026 do CPC.


Dispositivo

Pelo exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DE NARDI, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004368202v5 e do código CRC c712ebfe.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO DE NARDI
Data e Hora: 25/3/2024, às 17:55:52


5000204-67.2024.4.04.0000
40004368202.V5


Conferência de autenticidade emitida em 02/04/2024 04:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5000204-67.2024.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI

AGRAVANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

AGRAVADO: CLAUDIA IOLANDA ANDRES

AGRAVADO: CLAUDIA IOLANDA ANDRES - ME

EMENTA

agravo de instrumento. execução fiscal. PENHORA. CRÉDITOS DE NATUREZA ALIMENTAR recebidos de forma acumulada. precatório.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 25 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DE NARDI, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004368203v8 e do código CRC 9ab583d7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO DE NARDI
Data e Hora: 25/3/2024, às 17:55:52


5000204-67.2024.4.04.0000
40004368203 .V8


Conferência de autenticidade emitida em 02/04/2024 04:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/03/2024 A 25/03/2024

Agravo de Instrumento Nº 5000204-67.2024.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI

PROCURADOR(A): ORLANDO MARTELLO JUNIOR

AGRAVANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

AGRAVADO: CLAUDIA IOLANDA ANDRES

AGRAVADO: CLAUDIA IOLANDA ANDRES - ME

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/03/2024, às 00:00, a 25/03/2024, às 16:00, na sequência 1023, disponibilizada no DE de 07/03/2024.

Certifico que a 1ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI

Votante: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI

Votante: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH

Votante: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 02/04/2024 04:00:59.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora