E M E N T A
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.
- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas.
- Agravo interno desprovido.
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE PARCELAS INDENIZATÓRIAS. PROVA DA INCIDÊNCIA.
Impugnada a incidência tributária ou seu valor pelo embargante fiscal, deve ele se desicumbir do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito para alcançar a proteção judicial pretendida, de afastar a exação.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REGULARIDADE DA EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS VERBAS A FIM DE DESCONSTITUIR O TÍTULO EXECUTIVO FISCAL. LEGALIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES AO SAT, SEBRAE, INCRA E SALÁRIO-EDUCAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Os documentos carreados pelo recorrente limitam-se a resumos e comprovantes de declarações de contribuições a recolher à Previdência Social, que datam de 11.12.2015 e extratos de recolhimento de Fundo de garantia por Tempo de Serviço – FGTS, o que não possibilita afirmar se as contribuições foram realmente recolhidas, em quais valores e o(s) período(s) qual(is) pretende ver reconhecida a não incidência da exação em tela.
2. Legalidade da contribuição ao SAT de acordo com a atividade preponderante do estabelecimento.
3. Em relação às contribuições destinadas ao chamado "Sistema S", observa-se que foram expressamente recepcionadas pelo art. 240 da Constituição Federal. Outrossim, há muito as Cortes superiores definiram que a natureza das contribuições ao SESC, SENAC, SEBRAE , SESI e SENAI é de intervenção no domínio econômico e, por isso, é exigível independentemente da caracterização da empresa quanto a sua condição de pequeno ou grande porte, inclusive para prestadoras de serviços. Sendo assim, é legal a contribuição destinada ao SEBRAE. Precedentes.
4. A contribuição destinada ao INCRA, desde sua concepção, caracteriza-se como contribuição especial de intervenção no domínio econômico classificada doutrinariamente como contribuição especial atípica (CF/67, CF/69 e CF/88 - art. 149), bem como tem finalidade específica (elemento finalístico) constitucionalmente determinada de promoção da reforma agrária e de colonização, visando atender aos princípios da função social da propriedade e a diminuição das desigualdades regionais e sociais (art. 170, III e VII, da CF/88). Permanece, portanto, vigente a contribuição ao INCRA, com base no Decreto-Lei n.º 1.146/70, tendo como sujeito passivo, desde a sua origem, todas as empresas em geral.
5. Com relação ao salário-educação, previsto no art. 212, § 5º, da Constituição Federal, é pacífica a jurisprudência sobre a constitucionalidade de sua cobrança.
6. Agravo de instrumento desprovido.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INDEVIDO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ANÁLISE DA PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. De acordo com o decidido pelo STJ no Tema n. 598, "à mingua de lei expressa, a inscrição em dívida ativa não é a forma de cobrança adequada para os valores indevidamente recebidos a título de benefício previdenciário previstos no art. 115, II, da Lei n. 8.213/91 que devem submeter-se a ação de cobrança por enriquecimento ilícito para apuração da responsabilidade civil". Registre-se que se trata de execução fiscal ajuizada em 2009, ou seja, muito antes da edição da Medida Provisória n. 780, posteriormente convertida na Lei 13.494/2017, que inseriu o §3º no artigo 115 da Lei n. 8.213/1991
2. Todavia, assiste razão ao apelante ao afirmar que "ou a ação tratava-se de via adequada para discutir as questões nela postas, ou não se tratava de via adequada e deveria ter havido tão somente a extinção sem julgamento do mérito". Dessa forma, é incabível analisar e afirmar a ocorrência de prescrição.
3. Apelo provido em parte para afastar a declaração de prescrição, mantida a extinção da execução fiscal.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BACENJUD. BLOQUEIO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE.
Devem ser desbloqueados os valores atingidos via sistema Bacenjud que, comprovadamente, decorram dos proventos de aposentadoria, bem assim quando os depósitos forem inferiores a quarenta salários mínimos, já que impenhoráveis nos termos dos incisos IV e X do art. 833 do Código de Processo Civil.
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS A CARGO DO EMPREGADOR.
1. A certidão de dívida ativa (CDA) é suficiente para, por si, constituir a petição inicial da execução fiscal (§ 2º do art. 6º da L 6.830/1980, a LEF). O débito nela registrado é qualificado por presunção de liquidez e certeza, carregando-se ao executado ou a terceiro o ônus de impugná-las (art. 3º da LEF).
2. Horas extras, férias gozadas, salário maternidade, gratificações e terço constitucional de férias usufruídas.
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. COISA JULGADA.
As questões decididas anteriormente em exceção de executividade não podem ser posteriormente reabertas em sede de embargos à execução, ainda que situadas dentre as matérias de ordem pública.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO PROCESSO ADMNISTRATIVO FISCAL. LEI 9.873/99.
O prazo de prescrição em matéria tributária é regulado pelo art. 174 do CTN, sendo inaplicável o prazo de 03 (três) anos previsto no art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.783/99, norma especial vinculada ao processo administrativo em geral.
VALORES PERCEBIDOS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. RETENÇÃO PELA FONTE PAGADORA. CONVENÇÃO PARTICULAR QUANTO AO PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE EFEITOS PERANTE A RECEITA FEDERAL. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA.
De acordo com entendimento consolidado do STJ, a ausência de retenção e de recolhimento do imposto de renda pela fonte pagadora não exclui a responsabilidade do contribuinte pelo pagamento do tributo. A convenção particular entre o empregador (fonte pagadora) e o contribuinte, com vistas ao pagamento, por aquele, do IRPF devido por este, não produz efeitos perante a Fazenda Nacional (artigo 123 do CTN).
NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO. DIRPF. COMPENSAÇÃO INDEVIDA DE TRIBUTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO A SER COMPENSADO.
1. Numerário recebido em reclamatória trabalhista.
2. Incerteza quanto ao valor exato devido de imposto de renda, por ausência de documentos hábeis emitidos, em especial, pelo órgão do Judiciário Trabalhista.
3. Imposto de renda retido na fonte em valor menor do que o declarado pelo contribuinte em sua DIRPF. Ausência de comprovação de recolhimento da quantia restante do tributo informado.
4. Indevida pretensão de compensação tributária, na forma de imposto de renda retido na fonte, de numerário sem comprovação de recolhimento.
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (COTA PATRONAL. TERCEIROS. SAT/RAT). VERBAS INDENIZATÓRIAS.
1. Não incide contribuição previdenciária sobre o adicional constitucional de férias gozadas e primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença ou acidente.
2. Incide contribuição previdenciária sobre adicionais de horas-extras e noturno, salário-maternidade.
EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS. AÇÃO ORDINÁRIA. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CADIN. BAIXA DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
1. Tendo sido fixados honorários advocatícios na ação ordinária que culminou com a extinção da execução fiscal, não cabe nova fixação de verba honorária na execução, sob pena de condenação em duplicidade. Precedentes desta Corte.
2. Dado parcial provimento à apelação apenas para determinar a exclusão da parte executada de cadastros restritivos de crédito, com baixa da inscrição em dívida ativa.
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VERBAS INDENIZATÓRIAS. COMPROVAÇÃO DOS PAGAMENTOS. NECESSIDADE.
Hipótese em que não comprovada a incidência da contribuição previdenciária patronal nos pagamentos efetuados a título de aviso prévio indenizado e de auxílio-doença (primeiros quinze dias).
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CNPQ. RESSARCIMENTO DE BOLSA DE ESTUDOS. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. IMPOSSIBILIDADE.
1. O ressarcimento ao CNPQ deve ser precedido de processo judicial para o reconhecimento do direito à repetição e no qual sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa ao bolsista, não havendo como simplesmente o órgão público, de modo unilateral, através de processo administrativo, entender que se trata de dívida líquida, certa e exigível
2. Isso porque, da interpretação dada aos arts. 1º e 2º da Lei nº 6.830/80 e ao art. 39, § 2º, da Lei nº 4.320/64, extrai-se que a dívida cobrada pelo exequente não se enquadra no conceito de dívida ativa "não tributária", não podendo ser inscrita em CDA.
E M E N T A
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. SALÁRIO E GANHOS HABITUAIS DO TRABALHO. VERBAS INDENIZATÓRIAS.
- O texto constitucional confiou à União Federal amplo campo de incidência para exercício de sua competência tributária no tocante à contribuição previdenciária patronal, compreendendo o conjunto das verbas remuneratórias habituais (salários e demais rendimentos do trabalho), cuja conformação normativa está essencialmente consolidada na Lei 8.212/1991 (notadamente em seu art. 22). Todavia, não estão no campo constitucional de incidência e nem nas imposições legais verbas com conteúdo indenizatório, em face das quais não pode incidir contribuição previdenciária.
- O auxílio-doença e o auxílio-acidente pagos ao empregado, nos quinze primeiros dias do afastamento, constitui verba de caráter previdenciário (mesmo quando paga pelo empregador), o que descaracteriza a natureza salarial para fins de incidência de contribuição social.
- Não incide contribuição previdenciária sobre o adicional de um terço de férias, conforme a atual orientação jurisprudencial.
- Apelação à qual se nega provimento.
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. COISA JULGADA.
As questões decididas anteriormente em exceção de executividade não podem ser posteriormente reabertas em sede de embargos à execução, ainda que situadas dentre as matérias de ordem pública.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.1.Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.2. A oposição dos embargos à execução não produz efeito suspensivo automático, conforme o disposto no artigo 919 do CPC (artigo 739 – A do CPC/73).3. No julgamento do Recurso Especial n. 1.272.827, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da aplicabilidade do art. 739-A do Código de Processo Civil de 1973 às execuções fiscais.4. Embargos à Execução, opostos pela executada/agravada, foram rejeitados e sem atribuição de efeito suspensivo. Eventual recurso de apelação a ser interposto não terá efeito suspensivo, conforme se depreende do artigo 1.012, § 1º., III, do CPC.5. Agravo de instrumento provido.
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IRPF. PERCEPÇÃO ACUMULADA DE RENDIMENTOS. ADEQUAÇÃO DA CDA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A tributação dos valores que são pagos de uma só vez não pode se dar sobre o montante total acumulado, sob pena de ferir os princípios constitucionalmente garantidos da isonomia tributária (art. 150, II, da CF/88) e da capacidade contributiva (§ 1º do art. 145 da CF/88).
2. É dedutível da base de cálculo do imposto de renda a parcela dos honorários que se refira aos rendimentos tributáveis recebidos em ação judicial.
3. Verificando-se que o ajuizamento da execução não foi indevido, uma vez que não fora identificado o débito declarado em razão do erro confessadamente cometido pelo contribuinte, o qual somente restou esclarecido após o ajuizamento da execução, não há falar em sucumbência da União, uma vez que "a extinção da execução proposta pela Fazenda em razão de erro do contribuinte não deve vir acompanhada da sua condenação ao pagamento de honorários, na medida em que ela não deu causa ao processo" (RJTJESP 115/96).
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES AO SEBRAE/SESI/SENAI. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA. SALÁRIO EDUCAÇÃO.
1. O adicional destinado ao SEBRAE constitui simples majoração das alíquotas previstas no DL nº 2.318/86 (SENAI, SENAC, SESI e SESC), e deve ser recolhido pelos sujeitos passivos que também contribuem para as entidades ali referidas.
2. A contribuição de 0,2%, destinada ao INCRA, qualifica-se como contribuição interventiva no domínio econômico e social, encontrando sua fonte de legitimidade no art. 149 da Constituição de 1988, podendo ser validamente exigida das empresas comerciais ou industriais.
3. "É constitucional a cobrança da contribuição ao salário-educação, seja sob a Carta de 1969, seja sob a Constituição Federal de 1988, e no regime da Lei nº 9424/96" (Súmula nº 732 do STF).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE ATRASADOS DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. NATUREZA ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os valores pagos de uma só vez pelo INSS a título de benefício previdenciário em decorrência de decisão judicial não perdem a sua natureza de verba alimentar.
2. Agravo provido.
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. VALORES ORIUNDO DE DEMANDA PREVIDENCIÁRIA INSCRITOS EM PRECATÓRIO. IMPENHORABILIDADE RELATIVA.
1. A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC não se estende aos valores oriundo de demanda previdenciária inscritos em precatório, tendo em vista que deixaram de possuir caráter alimentar, passando para a esfera do patrimônio do executado.
2. Neste contexto, cabível a penhora do crédito. Contudo, deve ser preservado valor suficiente para garantir a subsistência digna do executado e de sua família, razão pela qual aplica-se o disposto no art. 833, §2º, do CPC, a fim de que a penhora incida somente sobre o valor excedente a 50 (cinquenta) salários-mínimos.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SAT. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. INOCORRÊNCIA.
1. O Excelso STF reconheceu a legalidade e a constitucionalidade da exigência da contribuição ao SAT. O entendimento consolidado pelos Tribunais é que não há qualquer vício em atribuir ao Executivo a determinação dos graus de risco das empresas, para o fim do enquadramento nas alíquotas de 1%, 2% ou 3%. Tem-se, assim, que tanto as disposições do art. 26 do Decreto nº 356/91, na redação dada pelo Decreto nº 612/92, quanto às do art. 26 do Decreto nº 2.173/97 explicitaram o que se considera atividade preponderante da empresa, bem como os critérios de enquadramento dessas atividades, classificando-as segundo o grau de risco das atividades (leve, médio ou grave) para fins de sujeição a uma das alíquotas do Seguro. Logo, não tendo sido introduzida qualquer modificação na contribuição em tela, não se pode falar em violação ao princípio da legalidade e da tipicidade, já que os elementos essenciais da obrigação estão definidos no art. 22, inciso II, da Lei nº 8.212/91. Os citados Decretos apenas delimitaram os conceitos para aplicação da lei, não tendo exorbitado o seu poder regulamentar. Outrossim, a tese de inconstitucionalidade do Fator Acidentário de Prevenção - FAP por ofensa ao princípio da legalidade já foi rechaçada pela Corte Especial deste Tribunal, no julgamento proferido na sessão do dia 25-10-2012, nos autos da Arguição de Inconstitucionalidade nº 5007417-47.2012.4.04.0000
2. O adicional de horas-extras possui caráter salarial, conforme art. 7º, XVI, da Constituição Federal e Enunciado n° 60 do TST. Consequentemente, sobre ele incide contribuição previdenciária.
3. Configurada a natureza salarial dos adicionais noturno, de turno, de insalubridade e de periculosidade, consequentemente sujeitam-se à incidência da exação impugnada, devendo ser mantida a sentença.
4. A sentença condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 20% do valor a ser excluído da execução, reduzidos pela metade, nos termos do art. 90, § 4º, do CPC. A toda evidência, a fixação da sucumbência observou a legislação de regência e resultou em condenação que atende à razoabilidade, de modo que não merece reparos. Com efeito, não há falar em sucumbência mínima na espécie, uma vez que: 1) foi acolhido 1 de 4 fundamentos deduzidos pela embargante; e 2) o valor absoluto afastado não é inexpressivo, ainda que não represente percentual baixo face ao valor total da execução.
5. Apelações desprovidas.