TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. VERBAS DECORRENTES DE REAJUSTES SALARIAIS INSCRITAS EM PRECATÓRIO. IMPENHORABILIDADE RELATIVA.
A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC não se estende aos valores decorrentes de reajustes salariais inscritos em precatório, tendo em vista que deixaram de possuir caráter alimentar, passando para a esfera do patrimônio do executado.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o reconhecimento judicial de excesso de execução não conduz à nulidade do título, acarretando exclusivamente a redução do crédito em cobrança, quando possível a realização do destaque devido mediante cálculos aritméticos.
2. Em relação ao adicional de 1/3, realinhando a posição jurisprudencial desta Corte à jurisprudência do STJ e do STF, no sentido de que a referida verba que detém natureza indenizatória por não se incorporar à remuneração do servidor para fins de aposentadoria, afasta-se a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias.
3. Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, não deve incidir contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por motivo de incapacidade, uma vez que tal verba não possui natureza salarial.
4. Apelações desprovidas.
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO.
1. A legislação trabalhista, ao utilizar os termos salário e remuneração, diferencia as verbas pagas diretamente pelo empregador daquelas que não são desembolsadas por ele, embora sejam resultado do trabalho realizado pelo empregado, no âmbito da relação contratual. Essa distinção tem o intuito de dar relevo ao caráter salarial das verbas remuneratórias, dessemelhando-as de outras figuras de natureza indenizatória, previdenciária ou tributária, ainda que nominadas como "salário".
2. A exigência de contribuição previdenciária sobre as verbas pagas pelo empregador durante os quinze dias que antecedem a concessão do auxílio-doença não tem amparo no art. 22, inciso I, da Lei nº 8.212/91, por não consistir em remuneração pela prestação de serviços.
3. O STJ, na esteira dos precedentes do STF, reafirmou o entendimento de que não incide também a contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias dos segurados da Previdência Social, ao entendimento de que a verba detém natureza indenizatória e não se incorpora à remuneração do empregado para fins de aposentadoria.
4. O pagamento substitutivo do tempo que o empregado trabalharia se cumprisse o aviso prévio em serviço não se enquadra como salário, porque a dispensa de cumprimento do aviso objetiva disponibilizar mais tempo ao empregado para a procura de novo emprego, possuindo nítida feição indenizatória.
5. Apelação e remessa necessária desprovidas.
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INCIDÊNCIA.
1. É possível a responsabilização do administrador no caso de dissolução irregular da sociedade, consoante precedentes do STJ e desta Corte.
2. Consoante a Súmula 435 do Egrégio STJ, a presunção da dissolução irregular da sociedade ocorre quando a empresa deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes.
3. Incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos pela empresa aos seus funcionários a título de horas-extras e adicionais noturno, de periculosidade e de insalubridade. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SEBRAE. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. INCRA. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-CRECHE.
1. O adicional destinado ao SEBRAE constitui simples majoração das alíquotas previstas no Decreto-Lei nº 2.318/86 (SENAI, SENAC, SESI e SESC), e deve ser recolhido pelos sujeitos passivos que também contribuem para as entidades ali referidas. Outrossim, registro que, recentemente, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do tema 325 da repercussão geral, fixando a seguinte tese: "As contribuições devidas ao SEBRAE, à APEX e à ABDI com fundamento na Lei 8.029/1990 foram recepcionadas pela EC 33/2001".
2. A alínea "a" do inc. III do § 2º do art. 149 da Constituição, que prevê como bases de cálculo das contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico o faturamento, a receita bruta, o valor da operação e, na hipótese de importação, o valor aduaneiro, não contém rol taxativo. Apenas declinou bases de cálculo sobre as quais as contribuições poderão incidir. As contribuições incidentes sobre a folha de salários, anteriores à alteração promovida pela Emenda Constitucional 33/2001 no art. 149 da Constituição não foram por ela revogadas.
3. A contribuição de 0,2%, destinada ao INCRA, qualifica-se como contribuição interventiva no domínio econômico e social, encontrando sua fonte de legitimidade no art. 149 da Constituição de 1988, podendo ser validamente exigida das empresas comerciais ou industriais.
4. Incide contribuição previdenciária sobre terço constitucional de férias gozadas. Tema 985 do STF.
5. Apelação da embargante desprovida e apelação da União parcialmente conhecida e, na parte em que conhecida, provida.
EXECUÇÃO FISCAL. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE POR SERVIDOR PÚBLICO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. IMPOSSIBILIDADE.
1. O artigo 46 da Lei n.º 8.112/1990 prevê que as reposições ao erário serão feitas pelo servidor, mediante desconto em folha de pagamento, podendo ser parceladas a pedido do interessado.
2. Somente os débitos não tributários que possuem previsão legal de inscrição em dívida ativa podem ser cobrados por meio de execução fiscal, porque tal procedimento - assim como a extração da correspondente certidão - depende não só do controle de legalidade (artigo 2°, § 3°, da Lei n.º 6.830/80) como, também, de autorização legal específica (art. 39, § 1°, da Lei n.° 4.320/64).
3. O artigo 47 da Lei n.º 8.112/1990 (com redação dada pela Lei n.º 9.527/97) autorizava a inscrição em dívida ativa se o débito não fosse quitado pelo servidor. Não obstante, o dispositivo legal foi alterado e, atualmente, permite a inscrição em dívida ativa de débito não quitado nos casos em que houver demissão, exoneração, cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
4. Em relação a servidor que mantém vínculo com a Administração Pública, não se permite a inscrição de seus débitos em dívida ativa e consectários, devendo a credora valer-se dos meios administrativos e judiciais à sua disposição para a satisfação do crédito.
5. Sentença mantida.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO. REQUISITOS DA CDA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. INCRA. SAT. SEBRAE. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. GRATIFICAÇÃO NATALINA. EXIGIBILIDADE. TAXA SELIC. APLICABILIDADE. MULTA. INOCORRÊNCIA DE CARÁTER CONFISCATÓRIO.
1. O crédito exequendo foi constituído mediante declaração do próprio contribuinte, a qual constitui definitivamente o crédito tributário, dispensando a necessidade de lançamento, procedimento administrativo e notificação. Inteligência da Súmula 436 do STJ.
2. A certidão de dívida ativa que instrumentaliza a execução fiscal contém todos os requisitos exigidos pelos artigos 202 do CTN e 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80 e possui presunção de liquidez e certeza do título executivo, a ser elidida pelo executado (artigo 3º da Lei nº 6830/80).
3. São exigíveis as contribuições destinadas ao INCRA, SAT, SEBRAE, bem como o salário-educação e a contribuição incidente sobre a gratificação natalina.
4. O STF pacificou o entendimento de que é legítima a incidência da taxa SELIC na atualização de débito tributário.
5. As multas até o limite de 100% do principal não ofendem o princípio da vedação ao confisco.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO ORIUNDO DE DEMANDA PREVIDENCIÁRIA. CARÁTER INDENIZATÓRIO. PENHORA. POSSIBILIDADE.
1. O entendimento firmado na Segunda Seção do STJ é no sentido de que a remuneração protegida pela regra da impenhorabilidade é a última percebida pelo executado. Assim, os valores pretéritos recebidos acumuladamente em ação judicial, ainda que referente ao pagamento de proventos de aposentadoria, passam a ostentar caráter indenizatório, e não mais alimentar.
2. Cabível a penhora de crédito oriundo de demanda previdenciária.
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO RENDA. VERBAS RECEBIDAS ACUMULADAMENTE. APOSENTADORIA. AÇÃO ORDINÁRIA. NULIDADE PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL LANÇAMENTO.
1. Houve revisão da declaração de ajuste anual do exercício de 2010, ano-calendário de 2009, pela autarquia previdenciária. Referida revisão, apurou saldo do imposto a pagar pela omissão dos rendimentos recebidos administrativamente pelo INSS. Essa revisão, foi efetuada de forma diversa da estabelecida nessa sentença, de modo que deve ser reconhecida a nulidade do lançamento efetuado. O autor recolheu o Imposto de Renda conforme os cálculos elaborados pelo INSS (evento 1, PROCADM10, p. 6/8). Analisando referida planilha observa-se que o cálculo do Imposto de Renda foi elaborado levando em conta parcela paga em atraso individualmente, fazendo incidir o tributo sobre a parcela de correção, conforme legenda da rubrica 201, ou seja ele foi elaborado seguindo o entendimento dos tribunais superiores repetido na presente sentença.
2. Conclui-se que não há outros valores a serem recolhidos a título de imposto de renda pessoa física sobre os valores recebidos acumuladamente além daqueles apurados pela autarquia previdenciária, de modo que o montante pago pelo autor no parcelamento do lançamento deverá ser integralmente restituído.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CDA. COISA JULGADA.
Já tendo sido arguida a nulidade da CDA como matéria de defesa nos embargos à execução, os quais foram rejeitados por decisão transitada em julgado, não cabe renovar a discussão nos autos da execução, por tratar-se de matéria sujeita aos efeitos da coisa julgada.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SAT/FAP. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. INCRA. SEBRAE.
1. O Excelso STF reconheceu a legalidade e a constitucionalidade da exigência da contribuição ao SAT. O Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou constitucionais os artigos 3º, II, da Lei nº 7.787/89 e 22, II, da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.732/98, assentando a legitimidade da cobrança da contribuição ao SAT incidente sobre o total das remunerações pagas tanto aos empregados quanto aos trabalhadores avulsos. Outrossim, a tese de inconstitucionalidade do Fator Acidentário de Prevenção - FAP por ofensa ao princípio da legalidade já foi rechaçada pela Corte Especial deste Tribunal, no julgamento proferido na sessão do dia 25-10-2012, nos autos da Arguição de Inconstitucionalidade nº 5007417-47.2012.4.04.0000
2. A alínea "a" do inc. III do § 2º do art. 149 da Constituição, que prevê como bases de cálculo das contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico o faturamento, a receita bruta, o valor da operação e, na hipótese de importação, o valor aduaneiro, não contém rol taxativo. Apenas declinou bases de cálculo sobre as quais as contribuições poderão incidir. As contribuições incidentes sobre a folha de salários, anteriores à alteração promovida pela Emenda Constitucional 33/2001 no art. 149 da Constituição não foram por ela revogadas.
3. A contribuição de 0,2%, destinada ao INCRA, qualifica-se como contribuição interventiva no domínio econômico e social, encontrando sua fonte de legitimidade no art. 149 da Constituição de 1988, podendo ser validamente exigida das empresas comerciais ou industriais.
4. O adicional destinado ao SEBRAE constitui simples majoração das alíquotas previstas no Decreto-Lei nº 2.318/86 (SENAI, SENAC, SESI e SESC), e deve ser recolhido pelos sujeitos passivos que também contribuem para as entidades ali referidas.
5. Apelação desprovida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. BACENJUD. ARTIGO 649, IV, DO CPC. IMPENHORABILIDADE.
No tocante a alegação de nulidade da citação, inviável ao Tribunal manifestar-se, nesta oportunidade, acerca da matéria haja vista não ter sido suscitada perante o Juízo monocrático, sob pena de supressão de grau de jurisdição, não obstante tratar-se de matéria de ordem pública.
A jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento, inclusive na sistemática prevista no art. 543-C do CPC, no sentido de que, a partir de 20.01.2007 (data da entrada em vigor da Lei n. 11.382/2006), o bloqueio de ativos pelo BACENJUD tem primazia sobre os demais meios de garantia do crédito, não sendo mais exigível o prévio esgotamento das diligências para encontrar outros bens penhoráveis, aplicando-se os arts. 655 e 655-A do CPC, c.c. art. 185-A do CTN e art.11 da Lei 6.830/80.
Nos termos do artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil, são absolutamente impenhoráveis: os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlio e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no §3º deste artigo.
O valor bloqueado é relativo a benefício previdenciário ( aposentadoria ), o qual deve ser desbloqueado, uma vez que absolutamente impenhorável.
Não conhecida de parte da pretensão recursal e, na parte conhecida, agravo de instrumento provido.
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PESSOA FÍSICA. BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD. IMPENHORABILIDADE.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que é impenhorável o montante poupado de até quarenta salários mínimos (mantido em caderneta de poupança, conta-corrente ou fundo de investimento, ou, ainda, guardado em papel-moeda), salvo se demonstrado abuso, má-fé ou fraude praticadas pela executada. Inteligência do art. 833, X, do CPC.
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES. ÔNUS DA PROVA. FATO GERADOR. REGISTRO.
1. Não caracteriza cerceamento de defesa o indeferimento da prova testemunhal e pericial destinada a comprovar o exercício da atividade profisional.
2. O fato gerador das anuidades, antes da Lei 12.546/11, é o exercício profissional.
3. O art. 8º da Lei 12.546/11 não se aplica às execuções fiscais anteriores à sua vigência.
4. Sendo as anuidades anteriores à Lei 12.546/11, há presunção relativa quanto ao efetivo exercício da profissão, cabendo ao executado o ônus da prova de que não exerceu a profissão que exige inscrição no Conselho de Fiscalização.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE LIVRE PENHORA E CONSTATAÇÃO.
1. A questão encontra-se pacificada nas Turmas Administrativas desta Corte, que firmaram entendimento no sentido de que é possível a expedição de mandado de livre penhora e constatação/ manutenção das atividades da empresa executada.
2. É lícito ao exequente requerer a expedição de mandado de penhora por Oficial de Justiça, mesmo sem indicação de bens, reputando-se ônus do exequente a indicação específica de bens, para fins de cumprimento de novo mandado, somente se a primeira providência restar infrutífera.
3. Recurso provido.
TRBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE CRÉDITOS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO OU INDENIZAÇÃO POR MORTE OU INVALIDEZ.
É possível a penhora de crédito de natureza previdenciária ou de indenização por morte ou por invalidez reconhecido em outro processo (penhora "no rosto dos autos") a ser havido acumuladamente, na parte que excede a cinquenta salários-mínimos, conforme disposto no parágrafo 2º do artigo 833 do Código de Processo Civil. Precedentes desta Corte.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ARTIGO 649, IV DO CPC. DESBLOQUEIO.
1. A quantia proveniente de pagamento de proventos de aposentadoria incide na regra da impenhorabilidade prevista no artigo 833, IV do Código de Processo Civil.
2. Restou demonstrado que o valor bloqueado se refere a benefício de aposentadoria percebido pela recorrente, o que autoriza a sua total liberação.
E M E N T A AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA CAUTELAR FISCAL QUE PREENCHE SEUS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO.- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas.- Agravo interno desprovido.
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. VERBAS PRETÉRITAS. CARÁTER INDENIZATÓRIO.
O caráter alimentar assegurado pela lei ao estabelecer a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria destina-se à verba atual e necessária à sobrevivência do indivíduo e sua família. Por esta razão, não se há que falar em proteção de verbas pretéritas, com nítido caráter indenizatório e que passam a integrar o patrimônio penhorável do executado.
Ausentes novos elementos a alterar o entendimento adotado, resta mantida a decisão que analisou o pedido de efeito suspensivo.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ASSISTENTE TÉCNICO ADMINISTRATIVO. DESVIO DE FUNÇÃO. AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL. INOCORRÊNCIA.
1. Resta pacificado o entendimento de que, comprovado desvio de função, o servidor tem direito às diferenças salariais, decorrentes da diferença de vencimentos entre os cargos. Trata-se de prática irregular que deve, entretanto, ser devidamente remunerada, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública.
2. Hipótese em que não restou demonstrado que as tarefas desempenhadas pela parte autora eram exclusivas do cargo de auditor-fiscal da Receita Federal.