E M E N T A
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINAR. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA - CDA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBAS INDENIZATÓRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. ENCARGOS LEGAIS. DECRETO-LEI Nº 1.025/69. LEGALIDADE.
I. Preliminarmente, não deve ser conhecida em parte a apelação da parte autora, em relação ao pedido de reconhecimento da inconstitucionalidade das contribuições previstas no artigo 22, inciso IV, da Lei nº 8.212/91, uma vez que tais verbas não foram objeto de fundamentação específica na exordial, sendo defeso inovar em sede recursal.
II. No tocante à alegada nulidade da Certidão da Dívida Ativa - CDA, a teor do disposto no artigo 204 do CTN, reproduzido pelo artigo 3º da Lei n.º 6.830/80, a Dívida Ativa regularmente inscrita goza de presunção juris tantum de certeza e liquidez, podendo ser ilidida por prova inequívoca a cargo do sujeito passivo ou de terceiro a que aproveite.
III. No caso concreto, a CDA acostada aos autos preenche, a contento, os requisitos exigidos pelos artigos 202 do CTN e 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80.
IV. Verifica-se que foram especificados nas CDAs os fundamentos legais da dívida, a natureza do crédito, a origem, a quantia principal e os encargos, não havendo qualquer omissão que as nulifique.
V. No caso em tela, não restou comprovado nenhuma irregularidade na Certidão da Dívida Ativa - CDA, de modo que não prosperam as alegações da parte embargante.
VI. Cumpre ressaltar que dada a presunção de liquidez e certeza da CDA, não é necessária a juntada do procedimento administrativo ou quaisquer outros documentos, pois a certidão da dívida ativa contém todos os dados necessários para que o executado possa se defender.
VII. Cabe acrescentar que os autos do procedimento administrativo ficam à disposição do contribuinte nas dependências do órgão fiscal, podendo ser consultados a qualquer momento. Nessa esteira, caso o contribuinte demonstre interesse, as informações referentes à identificação dos empregados devem ser examinadas no processo administrativo, sendo desnecessária a sua inclusão na CDA.
VIII. O salário-de-contribuição consiste no valor básico sobre o qual será estipulada a contribuição do segurado, é dizer, é a base de cálculo que sofrerá a incidência de uma alíquota para definição do valor a ser pago à Seguridade Social. Assim, o valor das contribuições recolhidas pelo segurado é estabelecido em função do seu salário-de-contribuição.
IX. Dispõe o artigo 28, inciso I da Lei nº 8.212/91, que as remunerações do empregado que compõem o salário-de-contribuição compreendem a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou contrato, ou ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
X. No tocante à incidência das contribuições destinadas a terceiras entidades (Sistema "S", INCRA e salário-educação), verifica-se da análise das legislações que regem os institutos - art. 240 da CF (Sistema "S"); art. 15 da Lei nº 9.424/96 (salário-educação) e Lei nº 2.613/55 (INCRA) - que possuem base de cálculo coincidentes com a das contribuições previdenciárias (folha de salários). Apesar da Lei nº 9.424/96, quanto ao salário-educação, referir-se à remuneração paga a empregado, o que poderia ampliar a base de incidência, certamente também não inclui nessa designação verbas indenizatórias.
XI. Cumpre ressaltar que o revogado art. 94 da Lei nº 8.212/91 também dispunha que a Previdência Social somente poderia arrecadar e fiscalizar as contribuições devidas a terceiros desde que tivessem a mesma base de cálculo das contribuições incidentes sobre a remuneração paga ou creditada a segurados. O referido regramento também se repete na Lei nº 11.457/2007, nos artigos 2º e 3º.
XII. Com efeito, a partir da EC 33/2001, da leitura do artigo 149 da Constituição Federal foi acrescido do § 2º, depreende-se do termo "poderão" a fixação de rol meramente exemplificativo da base de cálculo das contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, não se reputando inconstitucionais as contribuições incidentes sobre a folha de salário.
XIII. Neste sentido, registro que o STF, em 23/09/2020, julgou o RE nº 603.624 (Tema 325 da repercussão geral), fixando a seguinte tese: "As contribuições devidas ao SEBRAE, à APEX e à ABDI com fundamento na Lei 8.029/1990 foram recepcionadas pela EC 33/2001.
XIV. As verbas pagas a título de aviso prévio indenizado, auxílio-doença/acidente (primeiros 15 dias), férias indenizadas, auxílio-educação, auxílio-creche, salário-família e salário-maternidade possuem caráter indenizatório, não constituindo base de cálculo das contribuições previdenciárias.
XV. As verbas pagas a título de terço constitucional de férias, horas extras e adicionais de insalubridade, periculosidade e noturno apresentam caráter salarial e, portanto, constituem base de cálculo das contribuições previdenciárias.
XVI. Ainda, no que concerne aos encargos legais previstos no Decreto-Lei nº 1.025/69, o Superior Tribunal de Justiça já proferiu entendimento atestando a sua legalidade.
XVII. Apelação da parte embargante não conhecida em parte e, na parte conhecida, parcialmente provida. Apelação da União Federal parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INDEVIDAMENTE PAGO QUALIFICADO COMO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. IMPOSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA POR AUSÊNCIA DE LEI EXPRESSA. NÃO INCLUSÃO NO CONCEITO DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA.
- Reconhecida a incompetência do Relator da decisão monocrática, essa resta nula, e, via de consequência, prejudicados os embargos de declaração opostos em face de tal decisão.
- Execução fiscal movida pelo INSS visando reaver valores pagos indevidamente a título de aposentadoria por idade.
- Somente o crédito oriundo de ato ou contrato administrativo pode ensejar a inscrição e execução tal como disciplinadas pela Lei nº 6.830/80, não se enquadrando no conceito de dívida ativa não-tributária todo e qualquer crédito da Fazenda Pública, posto que a dívida cobrada deve ter relação com a atividade própria da pessoa jurídica de direito público, fundada em lei, contrato ou regulamento.
- In casu, o crédito surgiu de pagamento indevido por erro administrativo. Todavia, não é lícito ao INSS emitir, unilateralmente, título de dívida ativa para cobrança de suposto crédito proveniente de responsabilidade civil.
- Em julgamento do REsp 1.350.804/PR, realizado em 12/06/2013, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C, do CPC/73, com previsão no art. 1.036 do CPC/2015), o STJ assentou entendimento de que a inscrição em dívida ativa não é a forma de cobrança adequada para os valores indevidamente recebidos a título de benefício previdenciário previstos no art. 115, II, da Lei n. 8.213/91, que devem submeter-se a ação de cobrança por enriquecimento ilícito para apuração da responsabilidade civil.
- Apelo improvido.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. QUITAÇÃO DO DÉBITO. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO.
Nos termos do parágrafo 1º do art. 966 do CPC, há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.
Não há erro de fato, a ensejar a via rescisória (art. 966, § 1º, do CPC), porque (1) o próprio credor peticionou na execução fiscal, informando sobre a quitação do débito, e houve expresso pronunciamento do juízo acerca do fato, (2) não foi o juízo que incorreu em erro de fato, admitindo como existente um fato não ocorrido ou considerando inexistente fato efetivamente ocorrido, mas o próprio INMETRO que, por falha do seu sistema, deu por adimplida a obrigação, e (3) o extrato do evento 48 não é prova nova, porque, nos termos do art. 966, inciso VII, do CPC, o documento novo que propicia o manejo da ação rescisória é aquele que, já existente à época da decisão rescindenda, era ignorado pelo autor ou do qual não pôde fazer uso, capaz de assegurar, por si só, a procedência do pronunciamento jurisdicional.
E M E N T A PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ESCLARECIMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. VÍCIO INEXISTENTE. REFORMA DE DECISÃO. DESCABIMENTO. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.- Os embargos declaratórios não podem ser admitidos para fins de atribuição de efeito modificativo, com a finalidade de adequação da decisão à tese defendida pelo embargante, tampouco para fins de prequestionamento, uma vez que ausentes os requisitos do artigo 1.022, combinado com o 489, § 1º, ambos do Código de Processo Civil (EDcl no REsp 1269048/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 01.12.2011, v.u., DJe 09.12.2011).- Embargos de declaração rejeitados.
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EXCLUSÃO DA CDA DAS RUBRICAS DE NATUREZA INCDENIZATÓRIA.
Hipótese em que determinada a inexigibilidade do recolhimento de contribuição previdenciária sobre rubricas de natureza indenizatória.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.
- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas.
- Agravo interno desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES. VERBAS DE NATUREZA ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE. BACENJUD. DESBLOQUEIO.
1. O artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, prevê a impenhorabilidade absoluta dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.
2. Agravo de instrumento provido.
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IRPF. PERCEPÇÃO ACUMULADA DE RENDIMENTOS. ADEQUAÇÃO DA CDA. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
1. A tributação dos valores que são pagos de uma só vez não pode se dar sobre o montante total acumulado, sob pena de ferir os princípios constitucionalmente garantidos da isonomia tributária (art. 150, II, da CF/88) e da capacidade contributiva (§ 1º do art. 145 da CF/88).
2. Sendo necessário refazer as declarações de ajuste pretéritas, para fins de apuração do imposto de renda que efetivamente decorre do recebimento de rendimentos acumulados, os valores indevidos não são destacáveis do título, impondo-se reconhecer a nulidade do lançamento realizado pelo regime de caixa. Portanto, neste caso, não se poderia simplesmente permitir a substituição da CDA, pois a aplicação de fundamentação legal equivocada gera a modificação substancial do próprio lançamento tributário.
3. Mantida a sentença de extinção do feito executivo.
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. VALIDADE DE CDA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. VERBAS DE CARÁTER NÃO SALARIAL.
1. Não comprovada inexigibilidade, incerteza ou iliquidez das CDA's, resta mantida a higidez dos títulos executivos e da execução delas decorrente.
2. Incide a contribuição previdenciária nos pagamentos efetuados a título de décimo terceiro salário, repouso semanal remunerado, salário maternidade e de férias gozadas e nos pagamentos de adicionais noturno, de insalubridade, periculosidade e de horas extras.
3. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, sobre a não incidência de contribuição previdenciária nos valores pagos pelo empregador nos primeiros quinze dias de afastamento dos empregados, que antecedem o auxílio-doença, a título de terço constitucional de férias e de aviso prévio indenizado.
4. Súmula 732 - É constitucional a cobrança da contribuição do salário-educação, seja sob a carta de 1969, seja sob a Constituição Federal de 1988, e no regime da Lei 9424/96.
5. Dispõe a Súmula 207 do STF: "As gratificações habituais, inclusive a de Natal, consideram-se tacitamente convencionadas, integrando o salário."
6. O auxílio-alimentação pago 'in natura' não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, ao contrário daquele pago em pecúnia. (Precedente do STJ: REsp 1.196.748/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques. 2ª T., DJe 28.09.2010).
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.
- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas.
- Agravo interno desprovido.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ELEMENTOS DA CDA. PRESUNÇÃO RELATIVA. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS. LEGITIMIDADE.
- Nos Tribunais, a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional (escoradas na garantia da duração razoável do processo e refletidas no art. 932 do Código de Processo Civil) permitem que o Relator julgue monocraticamente casos claros no ordenamento e pacificados na jurisprudência. Para que o feito seja analisado pelo colegiado, caberá agravo interno no qual devem ser explicitadas as razões pelas quais a decisão agravada não respeitou os requisitos para o julgamento monocrático, não servindo a mera repetição de argumentos postos em manifestações recursais anteriores. Alegações de nulidade da decisão monocrática são superadas com a apreciação do agravo interno pelo órgão colegiado competente.
- In casu, as certidões de dívida ativa foram constituídas pelo próprio contribuinte através de confissão de débito por guia GFIP (DCG), hipótese em que o crédito pode ser desde logo cobrado, independentemente de processo administrativo ou notificação ao contribuinte (Súmula 436 do E. STJ).
- Nas certidões de dívida ativa constam a origem e natureza da dívida, a forma de constituição do crédito, a forma de notificação, a fundamentação legal para cômputo dos juros de mora e incidência de correção monetária, bem como os respectivos termos iniciais, o percentual da multa e sua fundamentação legal, além do número do processo administrativo e da inscrição, atendendo ao previsto no artigo 2º da Lei nº 6.830/80 e no artigo 202 do Código Tributário Nacional.
- Constitucionalidade das contribuições devidas ao sistema “S” (SEBRAE, SESI, SENAI, SESC). Precedentes jurisprudenciais do C. STF.
- Agravo interno da embargante improvido.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON LINE BACENJUD. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . BLOQUEIO DO ULTIMO PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
I.No tocante à impenhorabilidade de valores, o art. 833 do CPC, frente à disputa entre credor e devedor, deu prioridade a este, quando a execução de determinados bens possa lhe comprometer as necessidades básicas.
II. Todavia, referida regra deve ser interpretada à luz da Constituição Federal, de modo que poderá se verificar que, no caso concreto, a regra de impenhorabilidade venha, contrariamente, a comprometer a dignidade humana do exequente, ao comparado à situação do executado.
III. Deste modo, referidas regras são passivas de interpretação caso a caso, levando-se em conta os valores em contraste.
IV. In casu, discute-se se o fato de valores oriundos de salário depositado em conta, e ali permanecendo sob certo lapso, perde o caráter de impenhorabilidade.
V. De fato a jurisprudência vem interpretando restritivamente a regra do art. 649, IV, do CPC/73 (atual 833, IV), pela impenhorabilidade apenas do último salário.
VI. Porém, considerando que o interstício entre o recebimento do benefício de outubro e a constrição judicial é inferior a 20 dias, bem como se trata de benefício auferido no mesmo mês do bloqueio, entendo caracterizada a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV do CPC.
VII – Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.
- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas.
- Agravo interno desprovido.
DESEMBARGADOR FEDERAL
SOUZA RIBEIRO
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IRPF. PERCEPÇÃO ACUMULADA DE RENDIMENTOS. ADEQUAÇÃO DA CDA. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
1. A tributação dos valores que são pagos de uma só vez não pode se dar sobre o montante total acumulado, sob pena de ferir os princípios constitucionalmente garantidos da isonomia tributária (art. 150, II, da CF/88) e da capacidade contributiva (§ 1º do art. 145 da CF/88).
2. Sendo necessário refazer as declarações de ajuste pretéritas, para fins de apuração do imposto de renda que efetivamente decorre do recebimento de rendimentos acumulados, os valores indevidos não são destacáveis do título, impondo-se reconhecer a nulidade do lançamento realizado pelo regime de caixa. Portanto, neste caso, não se poderia simplesmente permitir a substituição da CDA, pois a aplicação de fundamentação legal equivocada gera a modificação substancial do próprio lançamento tributário.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA. MULTA. CONFISCO. INAPLICABILIDADE. SELIC.
1. Não há de se falar em cerceamento de defesa, quando a embargante, intimada, deixa de acostar ao processo, os documentos úteis à sua defesa de que dispõe, como prevê o artigo 16, §2º, da Lei n° 6.830/80, e que seriam objeto da prova pericial pretendida.
2. A certidão de dívida ativa que instrumentaliza a execução fiscal contém o nome do devedor, seu endereço, o valor originário do débito, a forma de cálculo e a origem da dívida, contendo, pois, todos os requisitos exigidos pelo artigo 202 do CTN e 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80.
3. A contribuição de 0,2%, destinada ao INCRA, qualifica-se como contribuição interventiva no domínio econômico e social, encontrando sua fonte de legitimidade no artigo 149, da Constituição de 1988, podendo ser validamente exigida das empresas comerciais ou industriais.
4. No julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade na AC nº 2000.04.01.063415-0/RS, esta Corte Especial sufragou o entendimento de que as multas até o limite de 100% do principal não ofendem o princípio da vedação ao confisco.
5. A utilização da SELIC nos débitos tributários está autorizada pela Lei n° 9.250/95, e não padece de qualquer mácula de ilegalidade ou inconstitucionalidade.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. NÃO EXIGÊNCIA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECURSO DESPROVIDO.
- A legislação não exige a apresentação de cópias do procedimento administrativo para fins de execução fiscal, mas apenas a indicação de qual procedimento deu origem à constituição do crédito em execução, objetivando com isso que o executado possa ter plenitude do direito de defesa.
- Recurso desprovido.
TRBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE CRÉDITOS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO OU INDENIZAÇÃO POR MORTE OU INVALIDEZ.
É possível a penhora de crédito de natureza previdenciária ou de indenização por morte ou por invalidez reconhecido em outro processo (penhora "no rosto dos autos") a ser havido acumuladamente, na parte que excede a cinquenta salários-mínimos, conforme disposto no parágrafo 2º do artigo 833 do Código de Processo Civil. Precedentes desta Corte.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBAS INDENIZATÓRIAS. DISCUSSÃO DE DIREITO EM TESE.
1. A ação de embargos à execução, de natureza constitutiva negativa, tem por finalidade criar, modificar ou extinguir a relação jurídica existente na execução fiscal conexa.
2. É incumbência do embargante demonstrar a existência do fato constitutivo do alegado excesso no valor executado que decorreria do cálculo do tributo sobre importâncias indevidas, não bastando alegação de violação de direito em tese nesse sentido.
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. COBRANÇA DE ANUIDADES. FATO GERADOR. LEI 12514/2011.
1. Antes da vigência da Lei n.12.514, de 2011, o fato gerador da obrigação tributária era considerado o exercício profissional e não o simples registro no conselho profissional. Posteriormente à inovação legislativa, o que se leva em conta é o registro profissional. 2. Não obstante, mesmo as anuidades para as quais o fato gerador seja a mera inscrição no órgão devem ser declaradas inexigíveis em casos específicos. A presunção de exercício de atividade gerada pelo registro no conselho deve ser afastada quando se trata de hipótese na qual o contribuinte esteja comprovadamente impossibilitado para o exercício de qualquer atividade laboral, como no caso da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença..
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCRA. SALÁRIO-MATERNIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. ENCARGO LEGAL.
1. Os impostos devidos foram declarados pelo contribuinte e sujeitam-se ao autolançamento, portanto não há necessidade de notificação para defesa no processo administrativo.
2. Quanto às formalidades, verifica-se que as CDA preenchem os requisitos legais elencados no artigo 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80.
3. Apesar da responsabilidade pelo pagamento do salário-maternidade ser do INSS, a verba possui caráter salarial, o que autoriza a incidência da contribuição previdenciária (art. 7º, XVIII, da CF; art. 28, §2º, da Lei 8.212/91).
4. A contribuição para o INCRA tem natureza de contribuição de intervenção no domínio econômico, de acordo com a jurisprudência do STJ.
5. Súmula n. 168 do TFR: 'O encargo de 20% (vinte por cento) do Decreto-Lei 1.025, de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios'.