TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMISSÃO DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.1. Trata-se de remessa oficial em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia/BA que, nos autos do Mandado de Segurança n. 1003792-07.2019.4.01.3300, concedeu a segurança para determinar expedição da certidãoderegularidade fiscal em favor da impetrante.2. No caso dos autos, a impetrante realizou o pagamento dos tributos previdenciários através da GPS quando deveria tê-lo feito por e-DARF. Ao identificar o equívoco, requereu administrativamente a conversão do pagamento perante à RFB, todavia nãologrouêxito em seu pleito administrativo.3. Correta, portanto, a sentença ora em reexame, uma vez que houve a emissão da certidão positiva com efeitos de negativa de débitos, nos termos requeridos pelo impetrante, na medida em que a pendência não constitui óbice à emissão de CPDEN.4. Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone.5. A ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada, sobretudo quando não há notícia de qualquer inovação no quadro fático-jurídico e diante da satisfação imediata da pretensão do direito,posteriormente julgado procedente.6. Remessa oficial desprovida.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REQUISITOS DA CDA. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA. SAT. CONTRIBUIÇÃO AO SEBRAE. INAPLICABILIDADE. SELIC.
1. A certidão de dívida ativa que instrumentaliza a execução fiscal contém o nome do devedor, seu endereço, o valor originário do débito, a forma de cálculo e a origem da dívida, contendo, pois, todos os requisitos exigidos pelo artigo 202 do CTN e 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80.
2. A contribuição de 0,2%, destinada ao INCRA, qualifica-se como contribuição interventiva no domínio econômico e social, encontrando sua fonte de legitimidade no artigo 149, da Constituição de 1988, podendo ser validamente exigida das empresas comerciais ou industriais.
3. O adicional destinado ao SEBRAE constitui simples majoração das alíquotas previstas no DL nº 2.318/86 (SENAI, SENAC, SESI e SESC), e deve ser recolhido pelos sujeitos passivos que também contribuem para as entidades ali referidas.
4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE Nº 343.446/SC, afastou as alegações de inconstitucionalidade da contribuição ao SAT, entendendo respeitados, em sua instituição, os princípios da reserva de lei complementar, da isonomia e da legalidade tributária, pondo fim às discussões a respeito do tema. O fato gerador da obrigação de pagar a contribuição ao SAT não é a existência de fatores de risco no ambiente laboral, mas sim o pagamento ou crédito de remuneração aos segurados empregados e trabalhadores avulsos, conforme previsto no artigo 22, II, da Lei nº 8.212/91.
5. A utilização da SELIC nos débitos tributários está autorizada pela Lei n° 9.250/95, e não padece de qualquer mácula de ilegalidade ou inconstitucionalidade.
6. Vencida na fase recursal, a parte autora deve arcar com o pagamento dos honorários recursais, conforme § 11 do artigo 85, do Código de Processo Civil, os quais ficam majorados em 1% (um por cento).
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SEGURO GARANTIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AUSENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A certidão positiva com efeitos de negativa emitida pela PGFN em nome de Pottencial Seguradora S.A, assim como certidão de regularidade perante a Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, corroboram a idoneidade da garantia em questão.
2. Para tipificação da litigância de má-fé, é essencial sua perfeita caracterização, tanto pelo aspecto objetivo como subjetivo, à margem de qualquer dúvida, para somente assim justificar a grave sanção cominada.
3. Agravo de instrumento parcialmente provido.
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE PARCELAS INDENIZATÓRIAS. PROVA DA INCIDÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA.
1. Impugnada a incidência tributária ou seu valor pelo embargante fiscal, deve ele se desicumbir do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito para alcançar a proteção judicial de suas pretensões de afastar a exação.
2. A contribuição ao INCRA configura Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico, constitucionalmente destinada a finalidades não diretamente referidas ao sujeito passivo, o qual não necessariamente é beneficiado com a atuação estatal e nem a ela dá causa.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . ARTIGO 833, IV, CPC. LEVANTAMENTO. RECURSO PROVIDO.- O benefício previdenciário auferido pela parte executada é impenhorável (artigo 833, IV, CPC), mesmo que o numerário seja transferido da conta corrente originária para outra.- Recurso provido.
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. IMPOSTO DE RENDA. RESTITUIÇÃO. IMPENHORABILIDADE.
O crédito correspondente à restituição de imposto de renda incidente sobre benefício previdenciário mantém a natureza alimentar, sendo impenhorável nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE BEM IMÓVEL. DEPOSITÁRIO. NOMEAÇÃO. RECUSA. POSSIBILIDADE.
1. Nos termos dos arts. 836 e 838 do CPC/2015, os bens poderão ser depositados em poder do executado, o qual, na qualidade de depositário, assume determinadas obrigações para a guarda e conservação da coisa depositada, assim como para a sua restituição, quando exija o depositante (art. 629, CC).
2. Entretanto, a jurisprudência é uníssona no sentido de que tal encargo pode ser recusado expressamente. (Súmula 319/STJ e Precedentes do E. STJ e desta Corte).
3. Agravo interno improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. INDÚSTRIA TÊXTIL (TECELAGEM). ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. ANTERIOR A 10/12/1997. PARECER 85/1978. POSSIBILIDADE. INDÚSTRIA FARMACÊUTICA. AGENTES QUÍMICOS E BIOLÓGICOS. PPP. NÃO COMPROVADOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
- Em relação à preliminar de cerceamento de defesa, arguida pela parte autora, saliente-se que, o artigo 464, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil, disciplina que o Juiz indeferirá a perícia quando for desnecessária em vista de outras provas produzidas.
- É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
- Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
- No presente caso, a parte autora demonstrou haver laborado em atividade profissional em indústria têxtil, no período de 10/07/1985 a 19/01/1988, no cargo de “arrematadeira” na indústria “Malharias Vistue LTDA” e no cargo de overloquista entre 02/05/1988 a 31/08/1988, na “Indústria de Malhas Alcatex”, conforme anotação na CTPS de Id. 144015736, pág. 3, e no mesmo cargo no período de 16/01/1991 a 12/09/1991, na indústria “Malharias Vistue LTDA”, conforme CTPS de Id. 144015738, pág. 4.
- Assim, conforme entendimento pacificado nesta C. Décima Turma, é certo que as atividades exercidas em indústria têxtil têm caráter insalubre, tendo em vista ser notório o elevado nível de ruído proveniente das máquinas existentes nas fábricas de tecelagem, trazendo a conclusão de que a parte autora desenvolveu sua atividade profissional em condições especiais, com exposição ao agente agressivo ruído. Referido agente agressivo é classificado como especial, conforme o código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, em razão da habitual e permanente exposição ao agente ali descrito.
- Embora a atividade exercida de "arrematadeira ou overloquista" não encontre classificação nos códigos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, é certo que têm caráter insalubre, repisa-se, tendo em vista ser notório o elevado nível de ruído proveniente das máquinas de produção existentes na tecelagem.
- Além disso, o Parecer nº 85/78 do Ministério da Segurança Social e do Trabalho confere caráter especial a todas as atividades laborativas cumpridas em indústrias de tecelagem, sendo possível a conversão pretendida ainda que sem a apresentação do respectivo laudo técnico, na forma acima explicitada.
- A partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, imprescindível é a comprovação da efetiva exposição do trabalhador aos agentes nocivos, de modo habitual e permanente, não eventual nem intermitente, mediante laudo técnico subscrito por profissional legalmente habilitado, bem como por Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP. Assim, em relação ao período de atividade profissional de 06/03/1997 a 19/05/2015 laborado em indústria farmacêutica como “auxiliar de embalagem” e “operadora de produção”, considerando-se suficiente as provas constante dos autos consistente no PPP subscrito por responsável técnico, bem como o Laudo Técnico de Riscos Ambientais, reforçado pelas informações constantes nos PPRA, PCMAT e PCMSO, não há prova de exposição do trabalhador a agentes nocivos, destacando-se que o ruído a que teve exposto, em níveis de 84 dB(A) até 17/11/2003 e posteriormente de 83 dB(A), não supera os limites da legislação vigente à época, caracterizando, portanto, tempo de serviço comum.
- Portanto, faz jus a parte autora ao enquadramento do labor desempenhado nos períodos de 10/07/1985 a 19/01/1988, 02/05/1988 a 31/08/1989 e 16/01/1991 a 12/09/1991 laborados em indústria têxtil como atividade especial para fins de conversão para tempo comum, nos termos do art. 57, §5º, L. 8.213/91, impondo-se o recálculo da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (42/172.962.845-9).
- No caso dos autos, os efeitos financeiros da revisão do benefício, observada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento desta ação, devem ser fixados na data do requerimento administrativo, momento em que o segurado já preenchia os requisitos para o reconhecimento da atividade especial, ressaltando-se, ainda, que cabe ao INSS indicar ao segurado os documentos necessários para o reconhecimento da atividade especial, conforme dispõe o parágrafo único do art. 6º da lei 9.784/99.
- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
- Dada a sucumbência recíproca, honorários advocatícios devidos pelas partes que, em virtude da iliquidez da sentença, serão fixados em percentual a ser definido quando da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil, observada a Súmula 111 do STJ, respeitada a regra que estabelece os percentuais aplicáveis nas causas em que a Fazenda Pública for parte, estabelecidos no art. 85, § 3º, do CPC/15, bem como a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
- Apelação da parte autora provida em parte.
PROCESSUAL CIVIL. FGTS. EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CAIXA ESCOLAR. ESTADO DO AMAPÁ. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AGRAVO PROVIDO.I Em debate a legitimidade do Estado do Amapá para figurar no polo passivo de execução fiscal movida contra Caixa Escolar São Joaquim do Pacui, por dívida não tributária, referente a recolhimentos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTSII A decisão agravada rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo Estado do Amapá sob o argumento de que "o Estado do Amapá, ao assumir os encargos previdenciários, sociais e trabalhistas decorrentes da atuação dos Caixas Escolaresamapaenses por intermédio da Unidade'Descentralizada, de Execução - UDE/SEED, deve ser mantido no polo passivo.da presente execução, sob pena de se tornarem inócuas todas as ações propostas contra caixas escolares, de mesma natureza, e, emconseqüência,gerar grave insegurança jurídica."III Este Tribunal possui entendimento no sentido de que a Caixa Escolar é pessoa jurídica, com autonomia, não podendo o Estado do Amapá figurar como responsável na ação de execução fiscal a ela direcionada, não sendo responsável solidário ousubsidiário pelos débitos objeto de cobrança no processo de origem. (AC 0010660-41.2016.4.01.3100 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA - QUINTA TURMA - e-DJF1 26/06/2019 PAG)IV Deve ser reformada a decisão que não acolheu a exceção de pré-executividade, de forma a excluir o agravante do polo passivo do processo de origem.V Agravo de Instrumento a que se dá provimento.
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. HORAS EXTRAS. SEBRAE. INCRA. MULTA. CARÁTER CONFISCATÓRIO. TAXA SELIC. ENCARGO LEGAL.
1. O adicional de horas extras possui caráter salarial, conforme o art. 7º, XVI, da Constituição Federal e Enunciado n° 60 do TST. Consequentemente, sobre ele incide contribuição previdenciária.
2. São devidas as contribuições para o SEBRAE e INCRA.
3. Multas até o limite de 100% do principal não ofendem o princípio da vedação ao confisco.
4. É legitima a incidência da taxa SELIC na atualização de débito tributário.
5. O encargo legal integra a dívida tributária executada, abrangendo diversas despesas e substituindo, nos embargos, a condenação em honorários por expressa previsão legal.
E M E N T A
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS. SALÁRIO E GANHOS HABITUAIS DO TRABALHO. VERBAS INDENIZATÓRIAS.
- O texto constitucional confiou à União Federal amplo campo de incidência para exercício de sua competência tributária no tocante à contribuição previdenciária patronal, compreendendo o conjunto das verbas remuneratórias habituais (salários e demais rendimentos do trabalho), cuja conformação normativa está essencialmente consolidada na Lei 8.212/1991 (notadamente em seu art. 22). Todavia, não estão no campo constitucional de incidência e nem nas imposições legais verbas com conteúdo indenizatório, em face das quais não pode incidir contribuição previdenciária.
- Cada uma das contribuições “devidas a terceiros” ou para o “Sistema S” possui autonomia normativa, mas a União Federal as unificou para fins de delimitação da base tributável (p. ex., na Lei 2.613/1955, na Lei 9.424/1996, na Lei 9.766/1999 e na Lei 11.457/2007, regulamentadas especialmente no art. 109 da IN RFB 971/2009, com alterações e inclusões), razão pela qual as conclusões aplicáveis às contribuições previdenciárias também lhes são extensíveis.
- A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, no REsp nº 1230957/RS, julgado em 26/02/2014, que não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de quinze primeiros dias de afastamento em razão de doença ou acidente (Tema 738).
- Indevida a incidência da contribuição previdenciária sobre a verba paga a título de auxílio-educação. Entendimento pacífico do STJ e desta Corte Regional.
- Apelação da União à qual se nega provimento.
E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISTEMA BACENJUD. VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. RECURSO PROVIDO.I. Estabelece o inciso X, do artigo 833 do Código de Processo Civil/2015, a impenhorabilidade da “quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”.II. Os depósitos em conta-poupança revestem-se de impenhorabilidade até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, salvo na hipótese de execução de prestação alimentícia. Outrossim, é certo que tal regra também é aplicável aos depósitos em conta corrente e aplicações financeiras, considerando a finalidade da norma de salvaguardar um mínimo existencial digno, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana.III. Agravo de instrumento a que se dá provimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD. IMPENHORABILIDADE. LIBERAÇÃO DA QUANTIA DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
É impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude.
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VERBAS REMUNERATÓRIAS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VERBAS INDENIZATÓRIAS.
1. Reconhecida a natureza da contribuição ao INCRA como de intervenção no domínio econômico, é devido o valor correspondente à exação.
2. Incide a contribuição previdenciária nos pagamentos efetuados a título de salário maternidade e de férias gozadas e nos pagamentos de adicionais noturno, de insalubridade, periculosidade e de horas extras.
3. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, sobre a não incidência de contribuição previdenciária nos valores pagos pelo empregador nos primeiros quinze dias de afastamento dos empregados, que antecedem o auxílio-doença, a título de terço constitucional de férias e de aviso prévio indenizado.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SISBAJUD. INDISPONIBILIDADE DE BENS. PERICULUM IN MORA. POSSIBILIDADE. LIBERAÇÃO DA QUANTIA CONSTRITA.
1. É impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude.
2. Não tendo restado demonstrado, por ora, que a parte agravante esteja agindo de má-fé, cabível é a liberação do valor bloqueado, uma vez que inferior a quarenta salários-mínimos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO. BOA-FÉ. COBRANÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO POR IRREGULARIDADE. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 979 STJ.
1. Se não comprovada a má-fé, ficam os autos afetos ao objeto de recurso especial repetitivo que tramita no Superior Tribunal de Justiça (Tema 979), no qual houve a determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional.
2. A jurisprudência do STJ e também deste regional são uniformes no sentido de, em face do princípio da irrepetibilidade e da natureza alimentar das parcelas, não ser possível a restituição de valores pagos indevidamente a título de benefício previdenciário, por força de interpretação equivocada, má aplicação da lei ou erro administrativo, e cujo recebimento deu-se de boa-fé pelo segurado. Admitida a relativização do art. 115, II, da Lei nº 8.213/1991 e art. 154, §3º, do Decreto nº 3.048/1999, considerando o caráter alimentar da verba e o recebimento de boa-fé pelo segurado, o que se traduz em mera interpretação conforme a Constituição Federal.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FOLHA DE SALÁRIOS. VERBAS INDENIZATÓRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O STJ pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do CPC, sobre a não incidência de contribuição previdenciária nos valores pagos a título de terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado e importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença/acidente (REsp. n. 1230957/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 18/03/2014).
2. Não incide a contribuição previdenciária sobre as férias indenizadas, nos termos do art. 28, § 9º, "d", da Lei n. 8.212/91. Nesse sentido: TRF3, AI n. 2008.03.00.035960-6, Rel. Des. Fed. ANDRÉ NEKATSCHALOW, j. 24/09/2008; AMS n. 2011.61.10.003705-6, Rel. Des. Fed. ANTÔNIO CEDENHO, j. 27/05/2013.
3. Não há incidência da contribuição previdenciária patronal sobre as verbas pagas a título de salário-educação (auxílio-educação) (STJ, AgRg no AREsp 182.495/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 07/03/2013).
4. Agravo de instrumento desprovido.
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE DE VALOR INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. SÚMULA 108 TRF4.
1. É impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que seja a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, nos termos da Súmula 108 do TRF 4ª Região.
2. Agravo de instrumento parcialmente provido.
EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SÚMULA 393 DO STJ. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ.
1. A exceção de executividade dispensa a garantia do Juízo e é meio de defesa de caráter excepcional, restringindo-se o objeto nos termos da súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça: [A] exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
2. A certidão de dívida ativa goza da presunção de legitimidade (própria dos atos administrativos) e da presunção de liquidez e certeza (art. 3º da L 6.830/80), cabendo ao devedor produzir elementos capazes de infirmá-las.
TRIBUTÁRIO. AGRAVO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE EXECUÇÃO. DIFERENÇAS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDAS JUDICIALMENTE. IMPENHORABILIDADE.
Os valores oriundos do pagamento de benefício de aposentadoria são impenhoráveis, ressalvada a hipótese em que a penhora serve à garantia de dívida alimentícia e relativamente ao valor que exceder 50 (cinquenta) salários mínimos mensais.