E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – JUSTIÇA GRATUITA – BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE – IMPENHORABILIDADE – ARTIGO 833, IV, CPC.
I – A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade, na forma da lei (artigo 98 do CPC).
II – Com a derrogação da Lei nº 1.060/50 pelo Código de Processo Civil não é mais requisito para a concessão do benefício da justiça gratuita a formalização de declaração de hipossuficiência, bastando o pedido no próprio corpo da petição inicial.
III – Tratando-se de agravante idosa (78 anos), que recebe benefício de pensão por morte de seu esposo no valor de R$ 2.780,94, que faz uso de medicamentos contínuos e possui empréstimos consignados em folha, não há razão para indeferir a assistência judiciária gratuita.
IV – Os valores bloqueados na conta do Banco Itaú S/A referem-se a parte do benefício de pensão por morte pago pelo INSS, sendo, consequentemente, impenhoráveis nos termos do artigo 833, IV, do CPC.
V – Agravo de instrumento provido.
TRIBUTÁRIO. LANÇAMENTO FISCAL. NATUREZA DESCONSTITUTIVA. EXERCÍCIO DO DIREITO DE ANULAÇÃO. TERMO INICIAL. PRAZO DECADENCIAL. CINCO ANOS.
1. O prazo decadencial para ajuizamento da ação declaratória de nulidade de lançamento tributário é de cinco anos, nos moldes do art. 1º do Decreto 20.910/32. Precedentes do STJ.
2. In casu, consolidado o ato de lançamento, entendendo ilegal, caberia ao autor buscar a sua anulação a fim de que fosse recalculado pelo regime de competência. Todavia, por ocasião do ajuizamento da presente ação, já estava decaído o direito da parte autora para anular o lançamento.
EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITO DECORRENTE DE VALORES INDEVIDAMENTE RECEBIDOS A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
1. A inscrição em dívida ativa ocorreu após a MP 780/17, a qual introduziu o §3º ao art. 115 da Lei 8.213/91, passando o crédito a gozar da presunção de certeza e liquidez, cujo ônus em sentido contrário é do devedor, na dicção do art. 3º e parágrafo único, da Lei 6.830/80.
2. O §3º do art. 115 da Lei 8.213/91, acrescentado pela MP 780/17, é norma meramente procedimental e que incide imediatamente, não interferindo no elemento material que deu origem ao dever de restituir o benefício previdenciário auferido de modo indevido.
3. O fato de se tratar de fatos anteriores à lei nova não obsta a inscrição em dívida ativa e posterior ajuizamento de execução.
EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE CONTA CORRENTE. PROVENTO DE APOSENTADORIA . CONTA-POUPANÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Com o advento da Lei n. 11.382/2006, que deu nova redação ao artigo 655 do Código de Processo Civil/1973, operou-se uma modificação no ordenamento jurídico, eis que passaram a figurar como bens preferenciais na ordem de penhora os depósitos e as aplicações em instituições financeiras, que se equipararam, a partir de então, a dinheiro em espécie.
- Diante disso, a jurisprudência da Corte Superior de Justiça firmou compreensão de que, após a vigência da Lei n. 11.382/2006, a penhora on line de recursos financeiros deixou de ser tratada como medida excepcional - antes cabível apenas nas hipóteses em que o exequente comprovasse que exauriu as vias extrajudiciais de busca dos bens executados -, não mais exigindo como requisito para a autorização da constrição eletrônica o esgotamento de tais diligências. Precedente: STJ, AgRg no Ag 1230232, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, 1ª Turma, j. 17/12/2009, DJe 2/2/2010.
- Com efeito, de acordo com a mencionada Lei n. 11.382/2006, passou a ser impenhorável qualquer tipo de remuneração por exercício de trabalho, segundo a nova dicção do art. 649, inciso IV e X, do Código de Processo Civil: "Art. 649. São absolutamente impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3o deste artigo"; (...) X - até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança; (...)"
- De forma idêntica dispõem os artigos 833, IV e X do Código de Processo Civil/2015, confira-se: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;
- Além disso, a jurisprudência atual do C. STJ tem sinalizado no sentido de que em se tratando de pessoas físicas e quando comprovado o caráter salarial da verba penhorada, as quantias até o limite de quarenta salários mínimos são impenhoráveis, ainda que estejam em contas correntes, contas - poupança simples e até em fundos de investimento, vez que em muitos casos tais valores representam reservas que o indivíduo acumula com vistas a prover a subsistência da família. Precedentes.
- No caso dos autos, é necessário analisar a questão sob dois focos: a conta do Banco do Brasil e o que se encontra na CEF.
- Em relação à primeira, uma vez que a única movimentação financeira comprovada nela é o provento previdenciário , montante este que totaliza R$ 1.094,22, nos moldes do entendimento acima, é caso da sua liberação.
- Por outro lado, melhor sorte não assiste ao agravante no tocante ao que foi bloqueado na conta CEF, senão vejamos.
- Analisando detidamente a prova dos autos, em especial o extrato bancário de fls. 83/87, verifico que o extrato mais antigo mostra a existência de um saldo inicial de R$ 78.961,51 (julho de 2011) é incompatível com a movimentação ali trazida e o benefício pago pelo INSS na ordem de R$ 2.040,35 mensais. Para agregar, há também um depósito de R$ 10.000,00 naquela conta corrente, demonstrando o seu uso para outro fim que não apenas auferir seu provento.
- Logo, a impenhorabilidade em questão está limitada à aplicação do art. 649, X, do CPC, vigente à época do bloqueio, ou seja, 40 salários mínimos (R$ 21.600,00 à época do bloqueio).
- Por fim, apenas para esgotamento do tema, não existe qualquer pertinência quanto a documentação trazida à fl. 98, à medida que demonstra o recebimento de verbas que dizem respeito a revisão de benefício previdenciário datada de mais de um ano antes da constrição, não demonstra qual foi o destino de tal numerário, além do montante ali (R$ 14.184,48) ser muito inferior ao encontrado na conta poupança da CEF em julho de 2011.
- Agravo de instrumento parcialmente provido para determinar a liberação integral dos valores bloqueados na conta do Banco do Brasil e de R$ 21.600,00, à época do bloqueio, do montante constrito na conta da CEF.
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. ART. 919, § 1º, DO CPC.
1. Os embargos do devedor podem ter efeito suspensivo quando a execução estiver integralmente garantida e o juiz verificar a presença de fundamentos que autorize a concessão da tutela provisória, nos termos do art. 919, §1º, do CPC, aplicado às execuções fiscais, conforme decidiu o STJ no RESP 1.272.727/PE, representativo de controvérsia.
2. A garantia parcial da execução fiscal admite os embargos, mas não autoriza lhes seja atribuído efeito suspensivo.
3. Caso em que a decisão agravada considerou suficiente a garantia do débito, mas indeferiu o efeito suspensivo depois de minuciosa análise das questões fáticas e jurídicas relacionadas à execução, cujos fundamentos merecem ser prestigiados.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. VERBAS INDENIZATÓRIAS . ÔNUS DA PROVA.
1. Impugnada a incidência tributária ou seu valor pelo embargante fiscal, deve ele se desincumbir do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito para alcançar a proteção judicial de suas pretensões de afastar a exação.
2. In casu, do exame das CDAs, não se tem como verificar a efetiva incidência de contribuição previdenciária sobre as rubricas apontadas. A embargante, por sua vez, tampouco comprovou ou quantificou o excesso apontado. Verifico, todavia, que há, na inicial, pedido expresso de produção de prova pericial, bem como a juntada de folhas de pagamento. Verifico, outrossim, que após a redistribuição do feito (evento 21), sobreveio despacho determinando a conclusão para julgamento antecipado do feito (evento 32), sem que houvesse oportunização à embargante para que complementasse a documentação trazida aos autos ou para que fosse produzida a prova pericial requerida. Assim, aponto que deve ser anulada a sentença proferida, para que seja oportunizada à parte embargante a comprovação e a quantificação do excesso apontado, nos termos da jurisprudência referida, como couber.
3. Sentença anulada de ofício. Prejudicados os apelos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ATIVOS FINANCEIROS. BACENJUD. BLOQUEIO. APOSENTADORIA. IMPENHORABILIDADE. 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. QUANTIA POUPADA.
São impenhoráveis os valores que decorram do último provento de aposentadoria recebido, a teor o art. 833, IV, do CPC, sem que se possa reconhecer a impenhorabilidade do inciso X do art. 833 quando inexistir nos autos prova da ausência de outras reservas financeiras do executado residente no exterior, sendo que a consulta Bacenjud contempla apenas instituições financeiras situadas no País.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (epilepsia), corroborada pela documentação clínica supra, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (costureira em malharia) e idade atual (45 anos de idade) - demonstra a efetiva incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional diante dos riscos de exercer tal atividade ao cair sobre máquina de costura, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, desde 16-05-2017 (DER) até reabilitação profissional para outra atividade compatível com a patologia.
4. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A FGTS. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ONLINE. BLOQUEIO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . IMPENHORABILIDADE. RECURSO PROVIDO.1. Nos termos do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, são absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, bem como os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. Precedente.2. De acordo com o artigo 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, compete ao executado comprovar que as quantias depositadas em conta-corrente são impenhoráveis.3. No caso, os extratos juntados aos autos demonstram que o benefício previdenciário recebido pelo agravante foi indevidamente bloqueado.4. Agravo de instrumento provido.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE PRAZO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.I - O artigo 99, §3º, do CPC/2015 dispõe admitindo a simples afirmação da necessidade do benefício pela parte pessoa natural para a sua concessão, a matéria, no entanto, não se isolando na referida previsão legal, mencionado artigo de lei, em seu §2º, autorizando o indeferimento desde que haja nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Elementos dos autos que afastam a hipótese de hipossuficiência econômica exigida na lei para concessão do benefício a pessoa física.II - Ausência de prazo para a oposição de exceção de pré-executividade que se reconhece. Precedentes.III - Hipótese em que a executada faz alegações de inexigibilidade do crédito em cobro, não de nulidade decorrente de vício formal e objetivo do título, não correspondendo, portanto, a matéria que pode ser conhecida de ofício pelo magistrado, em verdade tratando-se de questionamento referente ao próprio débito em cobro, a executada não podendo se valer da via da exceção de pré-executividade para questionar a cobrança, fazendo-se mister a oposição de embargos à execução, nos termos do art. 16 da Lei de Execuções Fiscais. III- Recurso parcialmente provido. Exceção de pré-executividade rejeitada.
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VERBAS DE CARÁTER INDENIZATÓRIO.
1. A regulamentação da metodologia do FAP através dos Decretos nº 6.042/07 e 6.957/09 e das Resoluções MPS/CNPS nº 1.308/09, 1.309/09 e 1.316/10 não implica afronta ao princípio da legalidade (art. 150, inc. I, da CF), uma vez que as disposições essenciais à cobrança da contribuição se encontram delineadas nas Leis nº 8.212/91 e 10.666/03.
2. O Superior Tribunal Federal já firmou entendimento de que é constitucional o financiamento da aposentadoria especial pela contribuição do seguro de acidente de trabalho, nos termos do art. 22, II, da Lei nº 8.212, de 1991, com a redação da Lei nº 9.732, de 1998.
3. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre as horas-extras, terço constitucional de férias e décimo terceiro salário calculado sobre o aviso prévio indenizado.
4. Apelo parcialmente provido.
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBAS REMUNERATÓRIAS. VERBAS INDENIZATÓRIAS. NULIDADE DAS CDAS NÃO CARACTERIZADA.
1. Os requisitos formais para a validade da CDA estão previstos no artigo 202 do CTN, ratificados no artigo 2º, § 5º, da Lei de Execução Fiscal. Hipótese em que preenchidos os pressupostos do citado dispositivo, não há falar em nulidade do título executivo.
2. Os débitos originários de declarações prestadas pela própria contribuinte, não necessitam de processo administrativo e notificação para inscrição em dívida ativa e cobrança em execução fiscal. Nesse sentido o enunciado da Súmula 436 do STJ: "A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco".
3. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, sobre a não incidência de contribuição previdenciária nos valores pagos pelo empregador nos primeiros quinze dias de afastamento dos empregados, que antecedem o auxílio-doença, a título de terço constitucional de férias e de aviso prévio indenizado.
4. Em razão da natureza remuneratória, incide contribuição previdenciária nos pagamentos efetuados a título de salário-maternidade, férias usufruídas, adicional noturno, de insalubridade, de periculosidade, por tempo de serviço e de horas extras.
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E DE TERCEIROS. VERBAS INDENIZATÓRIAS. PROVA PERICIAL.
1. A produção da prova pericial é necessária para se verificar a real incidência das contribuição previdenciária e de terceiros sobre os valores apontados pela embargante.
2. A produção da prova pericial pode ser determinada de ofício para que a prestação jurisdicional seja efetiva e útil.
EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BASE DE CÁLCULO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA.
1. Se há excesso de execução, cabe à parte embargante demonstrar, nos embargos do devedor, mediante a produção de prova.
2. Como não propiciada à parte embargante a oportunidade de produzir provas do excesso de execução, deve a sentença ser anulada.
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. ART. 919, § 1º, DO CPC.
1. Os embargos do devedor podem ter efeito suspensivo quando a execução estiver integralmente garantida e o juiz verificar a presença de fundamentos que autorize a concessão da tutela provisória, nos termos do art. 919, §1º, do CPC, aplicado às execuções fiscais, conforme decidiu o STJ no RESP 1.272.727/PE, representativo de controvérsia.
2. A garantia parcial da execução fiscal admite os embargos, mas não autoriza lhes seja atribuído efeito suspensivo.
3. Caso em que a decisão agravada considerou suficiente a garantia do débito, mas indeferiu o efeito suspensivo depois de minuciosa análise das questões fáticas e jurídicas relacionadas à execução, cujos fundamentos merecem ser prestigiados.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 833 DO CPC. VALORES DECORRENTES DE CONDENAÇÃO EM DEMANDA PREVIDENCIÁRIA. IMPENHORABILIDADE.
1. São absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, nos termos do art. 833 do CPC.
2. Tratando-se de créditos oriundos de ação relativa a benefício previdenciário, ainda que recebidos cumulativamente, a sua natureza alimentar não se descaracteriza em razão do decurso do tempo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 833 DO CPC. VALORES DECORRENTES DE CONDENAÇÃO EM DEMANDA PREVIDENCIÁRIA. IMPENHORABILIDADE.
1. São absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, nos termos do art. 833 do CPC.
2. Tratando-se de créditos oriundos de ação relativa a benefício previdenciário, ainda que recebidos cumulativamente, a sua natureza alimentar não se descaracteriza em razão do decurso do tempo.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. VERBAS INDENIZATÓRIAS. CUMULAÇÃO DE MULTA E JUROS.
1. Em relação ao adicional de 1/3, realinhando a posição jurisprudencial desta Corte à jurisprudência do STJ e do STF, no sentido de que a referida verba que detém natureza indenizatória por não se incorporar à remuneração do servidor para fins de aposentadoria, afasta-se a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias.
2. O STJ consolidou o entendimento de que o valor pago ao trabalhador a título de aviso prévio indenizado, por não se destinar a retribuir o trabalho e possuir cunho indenizatório, não está sujeito à incidência da contribuição previdenciária sobre a folha de salários.
3. Integram o salário-de-contribuição as verbas recebidas pelo empregado a título de adicional noturno, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade e adicional de horas extras.
4. Incide contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro salário (gratificação natalina).
5. O adicional de horas-extras possui caráter salarial, conforme art. 7º, XVI, da Constituição Federal e Enunciado n° 60 do TST. Consequentemente, sobre ele incide contribuição previdenciária.
6. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.230.957/RS, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, firmou orientação no sentido de que o pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário de contribuição.
7. Cabível a cumulação de multa com juros considerando-se que, enquanto estes decorrem da demora no pagamento, aquela é devida em razão do descumprimento da obrigação por parte do contribuinte, sendo, portanto, cumuláveis.
8. Apelações desprovidas.
EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO DO PROCURADOR NÃO CONHECIDA. DESERÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO INDEVIDAMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO. COISA JULGADA.
1. Apelação do procurador não conhecida por deserta, uma vez que não efetuado o recolhimento do preparo, em dobro.
2. Transitada em julgado sentença reconhecendo não ser possível a devolução dos valores ora executados, mostra-se inexigível o título exequendo, devendo ser mantida a sentença extintiva da execução fiscal.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. TECELÃO, ENCARREGADO E MECÂNICO DE MALHARIA. AGENTE FÍSICO E QUÍMICO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INSUFICIENTE. DIREITO À AVERBAÇÃO DOS PERÍODOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 33 (trinta e três) anos, 06 (seis) meses e 07 (sete) dias, tendo sido reconhecidos como de natureza especial os períodos de 10.09.1980 a 27.03.1981, 15.05.1981 a 23.09.1983, 01.04.1984 a 15.11.1984, 01.08.1985 a 15.09.1986, 01.06.1989 a 11.09.1991 e de 12.09.1991 a 05.03.1997, inclusive com o cômputo posterior do período pleiteado de 01.11.2011 a 31.01.2012, no qual o impetrante efetuou recolhimentos como contribuinte individual (fls. 132/133 e 134). Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba apenas o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas nos períodos de 19.09.1986 a 28.06.1988 e de 06.03.1997 a 30.09.1999.
8. Documentos juntados efetivamente provam que, no período compreendido entre 19.09.1986 a 28.06.1988, o impetrante, exercendo a atividade de tecelão, esteve exposto a ruídos acima dos limites legalmente admitidos, bem como a agentes químicos nocivos a saúde - óleo mineral (P.P.P - fls. 33/34), devendo assim ser reconhecida a natureza especial do trabalho então exercido, conforme código 1.1.6 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 e 1.2.10 e 1.2.11 do Decreto nº 83.080/79. Igualmente, no período de 06.03.1997 a 30.09.1999, nas atividades de tecelão, mecânico de malharia e encarregado de malharia, o impetrante ficou exposto à agentes químicos nocivos à saúde (poeira e hidrocarboneto/óleo mineral previsto no Anexo 13 da NR-15 - P.P.P de fls. 121/123), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas no período, consoante códigos 1.2.11 do anexo do Decreto n. 53.831/64, 1.2.10 e 1.2.11 do Decreto n. 83.080/79, bem como no código 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.19 do Decreto n. 3.048/99.
9. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 16 (dezesseis) anos, 09 (nove) meses e 07 (sete) dias de tempo especial, insuficientes para concessão da aposentadoria especial. Entretanto, somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 35 (trinta e cinco) anos, 04 (quatro) meses e 13 (treze) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 03.09.2013), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
10. Restaram cumpridos pela parte autora, ainda, os requisitos da qualidade de segurado (art. 15 e seguintes da Lei nº 8.213/91) e a carência para a concessão do benefício almejado (art. 24 e seguintes da Lei nº 8.213/91).
11. Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, com valor calculado na forma prevista no art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
12. Todavia, em seu recurso de apelação o impetrante requereu expressamente a concessão da aposentadoria especial (B46), o que restou demonstrado ser incabível em virtude da insuficiência do tempo de contribuição exigido.
13. Em observância ao princípio processual que restringe a atuação deste Tribunal aos estritos limites da impugnação, é de ser reconhecido, apenas, o direito do impetrante à averbação dos períodos especiais.
14. Apelação do Impetrante, provida em parte.
15. Remessa necessária e apelação do INSS, desprovidas.