TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA EXEQUENTE. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS. EXISTÊNCIA DE PENHORA.
1. Para a caracterização da prescrição intercorrente, mesmo em relação ao co-responsável, não basta apenas que se passe o prazo de cinco anos, mas também que reste provado que a exequente agiu com desídia.
2. Os marcos temporais enfocados, in casu, bem demonstram não ter fluído prazo superior a cinco anos, sem que houvesse manifestação da exequente postulando diligências na busca da satisfação do débito.
ADMINISTRATIVO E CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EXECUÇÃO FISCAL INDEVIDA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS.
1. A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, §6º, estabeleceu a responsabilidade civil objetiva do Estado, na modalidade de risco administrativo, impondo a este o dever de responder pelo prejuízo que causar ao particular sem dele exigir o ônus de demonstrar a existência de dolo ou culpa do ente estatal, sendo bastante para a deflagração da responsabilidade a constatação de forma conjunta: da ação ou omissão, da existência do dano, do nexo de causalidade entre ambos e da ausência de culpa excludente da vítima.
2. Consoante entendimento pacificado no âmbito da 2ª Seção deste Tribunal, o simples ajuizamento de execução fiscal indevida não acarreta dano moral in re ipsa, devendo a parte demonstrar nos autos a situação que ensejou o alegado dano.
3. No caso dos autos, restou comprovada ocorrência de dano moral.
4. Quanto ao valor da fixação do dano, levando-se ainda em consideração os acontecimentos verificados pela instrução processual, bem como averiguando a extensão do dano exteriorizado, entendo por majorar o valor fixado, para R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
5. Quanto aos juros de mora e correção monetária sobre o valor da indenização, o exame das referidas matérias deve ser diferido para a fase de execução da sentença, conforme esta 3ª Turma decidiu na Questão de Ordem nº 0019958-57.2009.404.7000/PR, julgada em 10/12/2014.
6. Em que pese majorado o valor dos danos morais, entendo por manter o valor dos honorários fixados, vez que adequados ao disposto no §4º do artigo 20 do CPC/1973, vigente no momento da sentença, correspondendo a 10% sobre o valor da condenação, percentual usualmente arbitrado na vigência do CPC ora revogado, de acordo com os precedentes desta Turma.
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. NULIDADE DA QUESTÃO Nº 18 DO GABARITO
No caso, a presente ação objetiva a manutenção dos autores no concurso de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, normatizado pelo Edital ESAF nº 18, de 07/03/2014, com garantia de correção de suas provas discursiva e entrega de documentação pertinente à segunda fase do certame, até julgamento do mérito da demanda, em razão da nulidade de questões da Prova Objetiva de Conhecimentos Gerais, pela ausência de assertiva assinalável ou por ausência de previsão no edital de conteúdo.
De fato, como bem observado pelo magistrado, houve a flagrante incorreção do gabarito oficial. A questão referente ao art. 40, §8º, da CF/88, que tinha como assertiva 'aos servidores aposentados em determinado cargo, deverá ser estendido um benefício concedido a todos os ocupantes do referido cargo ainda em atividade', considerada correta pela banca examinadora (questão nº 18 do gabarito 1, correspondente à questão nº 8 do gabarito 2, questão nº 58 do gabarito 3 e questão nº 28 do gabarito 4), está em desacordo com a atual redação do referido dispositivo, conforme a Emenda Constitucional nº 41/2003.
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA NÃO CONFIGURADA. TAXA SELIC. REDIRECIONAMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA.
1. Inexiste nulidade da CDA, pois presentes os requisitos formais positivados no art. 202 do CTN, ratificados no art. 2º, § 5º, da Lei de Execução Fiscal.
2. O credor não tem a obrigação de juntar o processo administrativo que deu origem ao título executivo fiscal.
3. A legalidade da aplicação da Taxa SELIC como índice de correção monetária e de juros de mora dos débitos tributários em atraso encontra-se pacificada na jurisprudência.
4. É possível a responsabilização do administrador, no caso de dissolução irregular da sociedade, consoante precedentes do STJ e desta Corte, na medida em que é seu dever, diante da paralisação definitiva das atividades da pessoa jurídica, promover-lhe a regular liquidação. Não cumprido tal mister, nasce a presunção de apropriação indevida dos bens da sociedade.
5. No entanto, o pedido de redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da sociedade executada, pressupõe a comprovação de que o sócio permaneceu na administração da empresa no momento do vencimento do tributo e, simultaneamente, da dissolução irregular. Precedentes do STJ.
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DA CDA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDOR APOSENTADO. FUNÇÃO COMISSIONADA.
1. Aplica-se à hipótese o disposto no art. 173, inciso I, do CTN , que estabelece o prazo decadencial de cinco anos a contar do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. No caso, o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado ocorreu em 01jan.2000 e findaria em 31dez2005. Como o lançamento ocorreu em 23dez.2005, não se pode falar em decadência do direito de lançar os créditos constantes na CDA que ampara a execução ora embargada.
2. O prazo de prescrição para cobrança executiva dos valores declarados será de cinco anos, conforme previsto no art. 174 do CTN, contados a partir da data em que se pode exigir o débito. Considerando que a constituição definitiva ocorreu em 17mar.2011. A execução foi proposta em outubro de 2013. Noticiada a extinção da Autarquia, foi determinada a citação do Estado do Paraná, em 08mar.2016. Assim, percebe-se com facilidade que não houve o transcurso de prazo superior a cinco anos entre as datas relevantes do processo.
3. A certidão de dívida ativa (CDA) é suficiente para, por si, constituir a petição inicial da execução fiscal (§ 2º do art. 6º da L 6.830/1980, a LEF). O débito nela registrado é qualificado por presunção de liquidez e certeza, carregando-se ao executado ou a terceiro o ônus de impugná-las (art. 3º da LEF).
4. Ao servidor aposentado ocupante de cargo em comissão, aplica-se o regime geral de previdência social, uma vez que o estatuto que regula o provimento do cargo em comissão não altera o regime previdenciário expressamente fixado na Constituição Federal.
5. Não se pode falar em inconstitucionalidade da contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração de servidores aposentados ocupantes de cargo em comissão, porquanto o STF, no julgamento da ADI nº 2.024/DF, assentou a conformidade do art. 40, § 13, da CF, aos princípios e às normas constitucionais.
6. Apelo improvido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PESSOA FÍSICA. INDEFERIMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PERIGO DA DEMORA. AUSÊNCIA.
1. Conforme o disposto no art. 98 do CPC, para fins de obtenção da assistência judiciária gratuita, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. No entanto, o juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (art. 99, § 2º, do CPC).
2. Considerando que a parte agravante percebe rendimento bruto superior ao teto mensal de benefícios do Regime Geral de Previdência Social, reputa-se não demonstrada a ausência de condições para arcar com os ônus do processo (Incidente de Demandas Repetitivas Nº 5036075-37.2019.4.04.0000, decidido pela Corte Especial deste Regional)
3. Empréstimos consignados, bem como demais descontos não obrigatórios, não devem ser contabilizados nas deduções por não constituírem critério objetivo na aferição dos gastos essenciais. Precedentes desta Corte.
4. Para a concessão da tutela provisória de urgência, a lei exige a concomitância dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
5. O risco de prejuízo financeiro, porque reversível, não é suficiente para caracterizar o perigo na demora exigido para a concessão da medida postulada.
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA ORIUNDA DA TRANSFERÊNCIA DE BEM DA EXTINTA RFFSA PARA A UNIÃO.
- Tendo o título executivo origem em contrato particular de promessa de compra e venda de bem imóvel celebrado entre Fernando Genovez Filho e a RFFSA, em 02/09/1998, sociedade de economia mista, à época, dotada de personalidade jurídica de direito privado (art. 5°, III, do Decreto-Lei 200/67), a relação está submetida ao direito privado.
- A inscrição em dívida ativa nem sempre é possível. Isso se dá em algumas situações, como nas quais o órgão a cujo controle estaria submetida a dívida não pode constatar a procedência, o exato valor, o sujeito passivo, a falta de pagamento no vencimento, no prazo ou no ato, conforme previsto em lei, regulamento contrato título ou decisão final irrecorrível na esfera administrativa. Prejudicada a exatidão necessária para apuração, prejudicadas a certeza ou a liquidez do crédito, restando ao Poder Público as vias ordinária previstas no CPC para a cobrança.
- A doutrina não reconhece às empresas públicas e sociedades de economia mista legitimidade ativa para a execução fiscal, mas também é fato que a doutrina admite a possibilidade de os créditos decorrentes de operação daquelas, na condição de agente financeiro da Fazenda Pública, sejam incluídos como dívida ativa desta última e por ela cobrados.
- Hipótese em que a UNIÃO pretende o pagamento de dívida oriunda de contrato entre particular e a extinta RFFSA, para a aquisição por aquele de imóvel à última pertencente, sobrevindo ao referido ato a transferência do bem à UNIÃO, por força do disposto no art. 2º , II, da Lei nº 11.483/ 2007 (que dispõe sobre a revitalização do setor ferroviário, altera dispositivos da Lei no 10.233, de 5 de junho de 2001, e dá outras providências), o que colide com o entendimento de que a cobrança pela Fazenda Pública de dívida não tributária, advinda de atuação de sociedade de economia mista, dependeria da atuação desta como agente financeiro daquela.
E M E N T A PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL EMBARGOS – NULIDADE DO TÍTULO – INCRA - – BASE DE CÁLCULO - DL 1.025/69 – MULTAI – As Cortes Superiores já declararam a legalidade e constitucionalidade das contribuições destinadas Incra. II – A multa moratória foi aplicada proporcional e razoavelmente no percentual máximo de vinte por cento nos termos do art. 35 da Lei 8.212/91 c/c art. 61 da Lei 9.430/96, e não está submetida ao princípio do não-confisco.III – O encargo previsto no DL nº 1025/69 não foi revogado, nem conflita com as normas gerais contidas no Código de Processo Civil atinentes aos honorários de sucumbência, por terem ambas hierarquia e finalidades distintas. IV - A CDA que embasa a execução, além de espelhar o instrumento administrativo de apuração do crédito, traz em seu bojo o valor originário do débito, o período e o fundamento legal da dívida e dos consectários, elementos suficientes a oportunizar a defesa do contribuinte em conformidade com os princípios da ampla defesa e do contraditório.V – Não é necessário que o fato gerador venha detalhado na Certidão de Dívida Ativa para sua validade; basta mencionar o número do processo administrativo em que o crédito foi apurado.VI - Agravo de instrumento não provido. Agravo interno prejudicado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. VALORES BLOQUEADOS. VERBAS DE NATUREZA SALARIAL. APLICABILIDADE DO § 2º DO ART. 833 DO NCPC.
1. No caso, ainda que a percepção das referidas verbas tenham sido incorporadas ao patrimônio jurídico do executado em momento anterior à vigência do Novo CPC, tenho que a impenhorabilidade, nos moldes anteriores à vigência do novo código não se constitui em direito adquirido do executado.
2. A legislação processual aplicável é aquela do momento da realização do ato processual, na dicção do artigo 1.046, caput do Novo Código de Processo Civil.
E M E N T A
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CDA. LIQUIDEZ E CERTEZA. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. SEBRAE. INCRA. SAT. FAP.
1. A Certidão de Dívida Ativa aponta o valor originário do débito, bem como os respectivos dispositivos legais que o embasam, discriminando as leis que fundamentam o cálculo dos consectários legais, preenchendo os requisitos legais estabelecidos no artigo 2º, §§ 5º e 6º da Lei nº 6.830/80, donde se conclui haver proporcionado à embargante a mais ampla defesa.
2. Para o fim pretendido, a prova pericial de fato era desnecessária, tendo em vista tratar-se de matéria de direito. Ademais, a produção de prova documental era ônus da própria embargante, a ser apresentada desde a peça inicial.
3. Após a retificação administrativa do débito, a embargante limitou-se a afirmar que havia compensado corretamente os valores em referência, sem especificar em que exatamente a análise da Administração foi equivocada. Desse modo, a alegação genérica formulada pela embargante não permite a revisão do débito.
4. Está assentado o entendimento de que a contribuição para o SEBRAE, justamente por se constituir em contribuição de intervenção no domínio econômico, é "exigível de todos aqueles que se sujeitam às Contribuições ao SESC, SESI, SENAC e SENAI, independentemente do porte econômico, porquanto não vinculada a eventual contraprestação dessa entidade".
5. No que tange à contribuição ao INCRA, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 977.058/RS, sob a sistemática do Artigo 543-C do CPC/1973, decidiu que a contribuição ao INCRA não foi revogada pelas Leis nº 7.787/89, nº 8.212/91 e nº 8.213/91, por se tratar de contribuição especial de intervenção no domínio econômico. O Supremo Tribunal Federal entendeu que a contribuição ao INCRA é exigível também das empresas urbanas, uma vez que se destina a cobrir os riscos aos quais está sujeita toda a coletividade de trabalhadores: AI 812058 AgR-segundo, Relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, J. 07/06/2011. A pendência de julgamento do RE nº 630.898/RS, no qual houve reconhecimento de repercussão geral acerca da matéria, não obsta o julgamento da presente apelação por inexistir determinação de suspensão do julgamento dos recursos sobre o tema.
6. “Segundo entendimento jurisprudencial consolidado nos Tribunais Federais e nesta Corte é exigível a contribuição destinada ao SESC, SENAC, SEBRAE, INCRA, FNDE e FGTS; inclusive após o advento da EC 33/2001.” (Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2198347 0008473-95.2014.4.03.6100, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
7. O Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da contribuição ao SAT, bem como a desnecessidade de lei complementar para sua instituição.
8. “O fato de a lei deixar para o regulamento a complementação dos conceitos de "atividade preponderante" e "grau de risco leve, médio e grave", não implica ofensa ao princípio da legalidade genérica, C.F., art. 5º, II, e da legalidade tributária, C.F., art. 150, I.” (RE 343.446, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 20/03/2003, DJ 04-04-2003 PP-00040 EMENT VOL-02105-07 PP-01388)
9. O enquadramento da empresa para fins de fixação da alíquota do RAT se dá pela confrontação de seu CNPJ com a lista do anexo V do Decreto 3.048/99 (precedentes).
10. O RAT é genérico (para o segmento econômico) e o FAP é específico (para cada empresa).
11. “Não cabe ao Poder Judiciário corrigir eventuais distorções na distribuição da carga tributária, redefinindo alíquotas destinadas pelo legislador a determinados segmentos econômicos. (...)A necessidade de estudos estatísticos para fins de alteração da alíquota relativa à Contribuição ao SAT decorre do disposto no art. 22, § 3º, da Lei 8.212/91 (norma primária); e em se tratando de ato do Poder Público (sujeito ao regime de Direito Público), milita em favor do regulamento a presunção de conformidade com a norma primária. Nesse contexto, incumbe ao ente inconformado com a alíquota fixada/alterada, seja pessoa de direito público ou privado, comprovar a ausência de observância de estudos estatísticos, na forma prevista no art. 22, § 3º, da Lei 8.212/91.” (STJ, AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.538.487 - RS, Segunda Turma, votação unânime, 15/09/2015)
12. “De acordo com o disposto no artigo 22, § 3º, da Lei n. 8.212/91, ‘o Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá alterar, com base nas estatísticas de acidentes do trabalho, apuradas em inspeção, o enquadramento de empresas para efeito da contribuição a que se refere o inciso II deste artigo, a fim de estimular investimentos em prevenção de acidentes’. Verificada a correspondência entre as atividades preponderantes listadas no Anexo V do Decreto n. 6.957/2009, e o grau de risco que lhes foi atribuído pelo regulamento, a demonstrar que não houve extrapolação dos parâmetros estabelecidos na lei, afasta-se a alegada ofensa ao princípio da legalidade.” (AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1585985 2016.00.44503-8, FRANCISCO FALCÃO, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:23/11/2016 ..DTPB:.)
13. Não há que se falar em inconstitucionalidade ou ilegalidade do artigo 10 da Lei 10.666/2003, nem das normas que o regulamentaram.
14. A lei estabeleceu que caberia ao regulamento apenas o enquadramento da atividade da empresa de acordo com os critérios legais.
15. O Fator Acidentário de Prevenção - FAP (art. 10 da Lei nº. 10.666/03) permite o aumento ou a redução das alíquotas de acordo com o desempenho da empresa a ser aferido com base nos resultados obtidos a partir dos índices de frequência, gravidade e custo, calculados segundo metodologia embasada em critérios científicos aprovada pelo CNPS - Conselho Nacional da Previdência Social.
16. As normas determinadoras da forma de incidência do FAP fazem mera regulamentação da matéria, seja enquadrando atividades dentro de categorias de risco leve, médio e grave, seja disciplinando a forma de aferição das alíquotas aplicáveis, não instituindo nem aumentando base de cálculo ou alíquota, o que afasta a alegação de inconstitucionalidade por violação ao princípio da legalidade.
17. Apelação desprovida.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS EM EXECUÇÃO FISCAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INDEVIDAMENTE PAGO QUALIFICADO COMO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. REEXAME NECESSÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA POR AUSÊNCIA DE LEI EXPRESSA. NÃO INCLUSÃO NO CONCEITO DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA.
- Preliminar acolhida para submeter o feito ao reexame necessário, a teor do artigo 496 do CPC.
- Execução fiscal movida pelo INSS visando reaver valores pagos a título de aposentadoria por invalidez, ao argumento da incompatibilidade com o vínculo empregatício do apelado com a Câmara Municipal de Pedreira/SP.
- Somente o crédito oriundo de ato ou contrato administrativo pode ensejar a inscrição e execução tal como disciplinadas pela Lei nº 6.830/80, não se enquadrando no conceito de dívida ativa não-tributária todo e qualquer crédito da Fazenda Pública, posto que a dívida cobrada deve ter relação com a atividade própria da pessoa jurídica de direito público, fundada em lei, contrato ou regulamento.
- In casu, o crédito surgiu de uma suposta culpa no pagamento de benefício previdenciário indevido. O INSS, pretende ressarcir-se do dano sofrido com tal pagamento. Como a suposta responsável não admite a culpa Civil, faz-se necessário o exercício de ação condenatória. Do processo resultante de tal ação, poderá resultar sentença capaz de funcionar como título executivo. Não é, portanto, lícito ao INSS emitir, unilateralmente, título de dívida ativa, para cobrança de suposto crédito proveniente de responsabilidade civil.
- Em julgamento do REsp 1.350.804/PR, realizado em 12/06/2013, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C, do CPC/73, com previsão no art. 1.036 do CPC/2015), o STJ assentou entendimento de que a inscrição em dívida ativa não é a forma de cobrança adequada para os valores indevidamente recebidos a título de benefício previdenciário previstos no art. 115, II, da Lei n. 8.213/91 que devem submeter-se a ação de cobrança por enriquecimento ilícito para apuração da responsabilidade civil.
- Execução fiscal extinta com base no artigo 485, IV combinado com o art. 803, I, ambos do novo CPC.
- Prejudicado o reexame necessário e o apelo do INSS.
DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COLETIVA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SUPRESSÃO DE BENEFÍCIO FISCAL. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação coletiva proposta por associação, sob o fundamento de litispendência. A ação busca o reconhecimento da exigibilidade da contribuição previdenciária majorada somente a partir da competência de 07/2016, com a consequente declaração do direito à repetição do indébito dos valores retidos a maior no interregno de 05/2015 a 06/2016.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a existência de litispendência entre a ação coletiva da associação e a ação coletiva de sindicato; (ii) a validade do valor da causa atribuído em ação coletiva; e (iii) a data de início da exigibilidade da alíquota de 20% para a contribuição previdenciária dos cooperados após a supressão do benefício fiscal, e a aplicação do princípio da anterioridade nonagesimal.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de litispendência é afastada. Conforme o STF (Tema 499), as ações propostas por associações beneficiam apenas os filiados listados na inicial, enquanto as ações de sindicatos (CF/1988, art. 8º, inc. III) abrangem toda a categoria. Não há identidade entre os beneficiários finais das demandas, uma vez que os representados pela Associação Médica do Paraná não são sindicalizados.4. A impugnação ao valor da causa é rejeitada. Embora o STJ oriente que o valor da causa deve corresponder ao interesse econômico em discussão (CPC, art. 292), a ausência de elementos concretos para a fixação imediata do montante total do indébito na fase de conhecimento justifica a manutenção da estimativa.5. A supressão do benefício fiscal que resultou na majoração da alíquota da contribuição previdenciária de 11% para 20% configura majoração tributária indireta, atraindo a aplicação do princípio da anterioridade nonagesimal (CF/1988, art. 195, §6º), conforme entendimento do STF (RE 1473645, Tema 1383).6. Os atos administrativos (Ato Declaratório Interpretativo RFB n. 5/2015 e Nota PGFN/CRJ n. 604/2015) que anteciparam a eficácia erga omnes da decisão do STF (Tema 166) sobre a inconstitucionalidade da contribuição previdenciária patronal (Lei nº 8.212/1991, art. 22, inc. IV) foram ilegais, pois ofenderam a competência privativa do Senado Federal (CF/1988, art. 52, inc. X).7. A exigibilidade da alíquota de 20% somente deveria ocorrer 90 dias após a publicação da Resolução n. 10/2016 do Senado Federal (março de 2016), ou seja, a partir da competência de 07/2016. Assim, é devido o direito à repetição do indébito dos valores retidos a maior no interregno de 05/2015 a 06/2016, acrescidos da taxa SELIC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação provida.Tese de julgamento: 9. A supressão de benefício fiscal que resulta em majoração indireta de tributo está sujeita ao princípio da anterioridade nonagesimal, sendo ilegal a antecipação da eficácia erga omnes de decisão do STF sem a observância da competência do Senado Federal.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AFIRMAÇÃO FEITA NA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. JUSTIÇA DA DECISÃO. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA.
Nos termos do artigo 504 do CPC, não fazem coisa julgada nem "os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença", nem "a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença".
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADE. FATO GERADOR. INSCRIÇÃO. SITUAÇÃO FÁTICA AFASTA A PRESUNÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE.
1. O exercício de profissão legalmente regulamentada exige, além da habilitação legal, que o profissional esteja inscrito no respectivo Conselho Regional com jurisdição sobre a área onde ocorre o exercício.
2. Quanto ao fato gerador da anuidade, registra-se que, nos autos dos Embargos Infringentes de nº 5000625-68.2013.404.7105, decidido, por maioria, pela 1ª Seção deste Tribunal, na Sessão do dia 07/03/2014, passou-se a entender ser devida a anuidade em razão da inscrição perante o Conselho de Fiscalização Profissional, independentemente do efetivo exercício profissional, valendo tal entendimento inclusive para o período que antecede à Lei 12.514/11.
3. Não obstante o pedido de cancelamento seja prova inequívoca de que o profissional não pretende mais se manter vinculado ao Conselho, há casos em que a própria situação fática afasta a presunção de exercício da atividade advinda da inscrição perante o Conselho.
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IRPF. PERCEPÇÃO ACUMULADA DE RENDIMENTOS. ADEQUAÇÃO DA CDA. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
1. A tributação dos valores que são pagos de uma só vez não pode se dar sobre o montante total acumulado, sob pena de ferir os princípios constitucionalmente garantidos da isonomia tributária (art. 150, II, da CF/88) e da capacidade contributiva (§ 1º do art. 145 da CF/88).
2. Sendo necessário refazer as declarações de ajuste pretéritas, para fins de apuração do imposto de renda que efetivamente decorre do recebimento de rendimentos acumulados, os valores indevidos não são destacáveis do título, impondo-se reconhecer a nulidade do lançamento realizado pelo regime de caixa. Portanto, neste caso, não se poderia simplesmente permitir a substituição da CDA, pois a aplicação de fundamentação legal equivocada gera a modificação substancial do próprio lançamento tributário.
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. FATO GERADOR. FIM DA OBRA.
I. Caso em análise
1. Apelação em embargos à execução fiscal julgados improcedentes em que o contribuinte postula o reconhecimento da decadência para lançar o tributo.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão é saber a data de conclusão da obra, quando se operou o fato gerador da contribuição previdenciária incidente sobre obras de construção civil, e se transcorreu o prazo decadencial para lançamento do tributo.
III. Razões de decidir
3. Os elementos calcados nos autos são suficientes para demonstrar o final da obra em 2002 e não em 1996, corroborando as conclusões periciais, no sentido de que a baixa na ART não se presta a comprovar a data de conclusão da obra e que a consideração da conclusão da obra no ano de 2002 foi adequada à realidade da época da vistoria da Fiscalização da Secretaria de Obras e Saneamento da Prefeitura Municipal de Capão da Canoas/RS, especialmente em função da cobrança do IPTU e expedição de habite-se apenas em 2002.
IV. Dispositivo
4. Apelação desprovida.
Dispositivos relevantes citados: art. 119 da Instrução Normativa DC/INSS nº 69, de 10/05/2002.
Jurisprudência relevante citada: TRF4, AG 2005.04.01.017336-3, SEGUNDA TURMA, Relator DIRCEU DE ALMEIDA SOARES, DJ 13/07/2005; TRF4, APELREEX 5021190-10.2014.4.04.7205, PRIMEIRA TURMA, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 29/05/2015.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DE DECISÃO QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO DESPROVIDO.
- A Fazenda Pública tem o prazo de cinco anos, contados da constituição definitiva do crédito tributário, para cobrar judicialmente o débito, o qual, diversamente do que ocorre com os prazos decadenciais, pode ser interrompido ou suspenso.
- Sendo hipóteses de interrupção, que dão ensejo à recontagem pelo prazo integral, as previstas no art. 174, parágrafo único, do CTN, destaco que, conforme sua redação original a prescrição seria interrompida com a citação pessoal do devedor. Contudo, com a modificação trazida pela LC 118/05, a prescrição passou a ser interrompida pelo despacho do juiz que ordenar a citação.
- No que pertine à prescrição intercorrente, esta se materializa quando, a partir do ajuizamento da ação, a demanda permanecer paralisada por interregno superior a cinco anos (prazo previsto no art. 174 do CTN), sem manifestação do exequente.
- Não basta o transcurso do quinquídio legal para caracterizar a ocorrência da prescrição, não podendo a parte exequente ser penalizada se não configurada sua desídia na pretensão.
- Recurso desprovido.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. AFERIÇÃO DE PRAZO. JUNTADA DE DOCUMENTOS. ÔNUS DA EMBARGANTE. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA.
1. É da parte embargante o ônus de trazer ao processo judicial os documentos necessários a que se possa aferir as datas de início e de fim dos prazos prescricionais.
2. A contribuição de 0,2%, destinada ao INCRA, qualifica-se como contribuição interventiva no domínio econômico e social, encontrando sua fonte de legitimidade no art. 149 da Constituição de 1988, podendo ser validamente exigida das empresas comerciais ou industriais.
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. PRESCRIÇÃO. REQUISITOS DA CDA. MULTA. INCRA. SAT. TAXA SELIC. JUROS. CUMULAÇÃO.
1. A citação da pessoa jurídica interrompe a prescrição em relação aos sócios, consoante artigo 125, III, do CTN. Todavia, para o redirecionamento da ação contra os sócios, deve-se considerar a existência - ou não - de inércia do exequente no impulsionamento do feito, de acordo com o princípio da actio nata, pois o Fisco não pode ser penalizado por não ter pleiteado o redirecionamento, sem que isso tenha sido possível.
2. Tendo o pedido de redirecionamento sido realizado antes do transcurso de cinco anos da data em que certificada a dissolução irregular da empresa executada, não há prescrição a ser decretada
3. A certidão de dívida ativa que instrumentaliza a execução fiscal contém o nome do devedor, seu endereço, o valor originário do débito, a forma de cálculo e a origem da dívida, contendo, pois, todos os requisitos exigidos pelos artigos 202 do CTN e 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80. A discriminação dos índices que foram aplicados para atualização monetária do débito cobrado e dos juros de mora, não configuram requisitos essenciais da CDA, bastando, tão-somente, a indicação da incidência dos juros e da correção da dívida, com seu termo inicial e fundamentação legal (forma de cálculo).
4. A contribuição de 0,2%, destinada ao INCRA, qualifica-se como contribuição interventiva no domínio econômico e social, encontrando sua fonte de legitimidade no art. 149 da Constituição de 1988, podendo ser validamente exigida das empresas comerciais ou industriais.
5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE Nº 343.446/SC, afastou as alegações de inconstitucionalidade da contribuição ao SAT, entendendo respeitados, em sua instituição, os princípios da reserva de lei complementar, da isonomia e da legalidade tributária, pondo fim às discussões a respeito do tema. O fato gerador da obrigação de pagar a contribuição ao SAT não é a existência de fatores de risco no ambiente laboral, mas sim o pagamento ou crédito de remuneração aos segurados empregados e trabalhadores avulsos, conforme previsto no art. 22, II, da Lei nº 8.212/91.
6. A utilização da Taxa SELIC nos débitos tributários está autorizada pela Lei 9.250/95 e não padece de qualquer mácula de ilegalidade ou inconstitucionalidade.
7. Negado provimento à apelação.
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. FRAUDE EM RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL INTERCORRENTE. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA.1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que aplica-se o prazo prescricional de 5 anos, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932, à ação de ressarcimento de benefício previdenciário pago indevidamente, quandocomprovada a má-fé do beneficiário, em atenção aos princípios da isonomia e simetria. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.998.744/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.2. Constata-se dos autos que a parte exequente foi pessoalmente intimada da primeira tentativa frustrada de penhora de bens da parte executada em 30/05/2012 (vide evento Num. 720270066, pág. 30), momento a partir do qual começou a fluir o prazo desuspensão processual (1 ano), previsto no art. 40 da Lei 6.830/80, e do consequente prazo prescricional (5 anos).3. Após o decurso de 1 (um) ano de suspensão, iniciado automaticamente a partir da ciência da exequente quanto à não localização de bens do devedor, transcorreu prazo superior a 5 (cinco) anos, sem efetivação de penhora ou demonstração de causainterruptiva da prescrição.4. Além disso, apesar de o INSS ter tomado ciência do falecimento da parte executada em 11/10/2016 (vide certidões dos eventos Num. 720270066, págs. 46-47), ultrapassados mais de 5 (cinco) anos da referida data, não houve redirecionamento da execuçãofiscal contra o espólio ou os sucessores do falecido executado.5. Decorridos 6 anos, sem localização de bens passíveis de penhora, sem constrição de bens e sem que tenha sido efetivado qualquer outro ato que pudesse interromper o curso da prescrição intercorrente, nos moldes do entendimento consolidado peloSuperior Tribunal de Justiça a respeito do tema, impõe-se o reconhecimento da prescrição.6. Apelação a que se nega provimento.