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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CAUTELAR FISCAL. INDISPONIBILIDADE. ATIVOS FINANCEIROS. TERCEIRO QUE NÃO RESPONDE À CAUTELAR FISCAL. CONTA CONJUNTA MANTIDA C...

Data da publicação: 25/11/2021, 11:01:03

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CAUTELAR FISCAL. INDISPONIBILIDADE. ATIVOS FINANCEIROS. TERCEIRO QUE NÃO RESPONDE À CAUTELAR FISCAL. CONTA CONJUNTA MANTIDA COM UM DOS REQUERIDOS. TITULARIDADE EXCLUSIVA. DEMONSTRAÇÃO. LIBERAÇÃO. (TRF4, AG 5035368-98.2021.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 17/11/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5035368-98.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

AGRAVANTE: MARIELUISE FINKENWERDER

ADVOGADO: FELIPE ESTEVES GRANDO (OAB RS050730)

AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

INTERESSADO: KARINE SCHWANKE

ADVOGADO: RAFAEL SPEROTTO

ADVOGADO: BRUNO SILVA DE OLIVEIRA

INTERESSADO: KARINE SCHWANKE

ADVOGADO: RAFAEL SPEROTTO

ADVOGADO: BRUNO SILVA DE OLIVEIRA

INTERESSADO: MAGMA - KS INDUSTRIA E COMERCIO DE METALURGIA LTDA

INTERESSADO: WS CRANES INDUSTRIA METALURGICA LTDA

ADVOGADO: FELIPE ESTEVES GRANDO

ADVOGADO: ILSE SALAZAR ANDRIOTTI

INTERESSADO: WERNER SCHWANKE

ADVOGADO: ILSE SALAZAR ANDRIOTTI

ADVOGADO: FELIPE ESTEVES GRANDO

INTERESSADO: RICARDO EMILIO SCHWANKE

ADVOGADO: FELIPE ESTEVES GRANDO

ADVOGADO: ILSE SALAZAR ANDRIOTTI

INTERESSADO: RICARDO EMILIO SCHWANKE EIRELI - EPP

ADVOGADO: ILSE SALAZAR ANDRIOTTI

ADVOGADO: FELIPE ESTEVES GRANDO

INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

INTERESSADO: F. SCHWANKE KRANTTECHNIK EIRELI - EPP

ADVOGADO: FELIPE ESTEVES GRANDO

INTERESSADO: URSULA FINKENWERDER

ADVOGADO: ILSE SALAZAR ANDRIOTTI

ADVOGADO: FELIPE ESTEVES GRANDO

INTERESSADO: LUCAS FINKENWERDER SCHWANKE

ADVOGADO: ILSE SALAZAR ANDRIOTTI

ADVOGADO: FELIPE ESTEVES GRANDO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Marieluise Finkenwerder contra decisão do MM. Juiz Federal Substituto Bruno Polgati Diehl, da 1ª Vara Federal de Gravataí-RS, que, nos autos da Cautelar Fiscal nº 5003722-78.2020.4.04.7122/RS, a pretexto de não demonstrada a titularidade exclusiva sobre os ativos financeiros depositados em conta conjunta que mantém com uma das requeridas, determinou a liberação de apenas 50% do valor, que presumidamente são de sua propriedade (evento 157 do processo originário).

Sustenta a parte agravante, em síntese, ser mãe da requerida Úrsula Finkenwerder, contando 85 anos de idade e com problemas de saúde decorrentes de Alzheimer, pelo que necessita de auxílio, no que se inclui a abertura de conta conjunta para melhor administrar o patrimônio. Alega que embora a decisão tenha liberado parte dos ativos, ainda remanesce injusto bloqueio sobre R$ 1.574,94 em conta poupança e R$ 27.588,25 em conta de investimento. Alega que tais valores são de sua exclusiva propriedade, tendo origem em vendas de imóveis em 2013, recebimento de pecúlio em 2012 e recebimento mensal de aposentadoria. Requer a reforma da decisão agravada para que seja determinado o desbloqueio integral dos valores depositados na conta nº 16087-3, Agência: 4899-2, do Banco do Brasil (poupança e fundo de investimento), que mantém conjuntamente com a requerida Úrsula Finkenwerder.

Foi indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal.

Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Pelo que se vê dos autos da cautelar fiscal de origem, foi deferida medida liminar para determinar a indisponibilidade do patrimônio dos requeridos. A parte agravante não integra o polo passivo da cautelar fiscal, mas teve patrimônio atingido pela ordem de indisponibilidade porque mantém conta conjunta com a requerida Úrsula Finkenwerder.

Não obstante a percuciente análise empreendida pelo juízo da causa na decisão agravada, que examinou a origem dos depósitos e os extratos bancários disponíveis, para a solução da questão deve ser considerada (1) a contingência de que a agravante Marieluise Finkenwerder conta 85 anos de idade e está com suas capacidades debilitadas por sofrer de Alzheimer (cf. evento 129, exame4, do processo originário), bem assim (2) a prática comum entre as famílias nessa situação de adicionar um titular na conta bancária (transformá-la em conta conjunta) para a finalidade de facilitar o cumprimento das obrigações da vida civil da pessoa com as faculdades comprometidas.

Pois bem, no total foram bloqueados R$ 76.244,40 da conta do Banco do Brasil (cf. evento 42 do processo originário). Não se trata, pois, de valor exorbitante, e além do mais esses ativos têm lastro em vendas de imóveis e outros recebimentos pela parte agravante na última década (cf. evento 129, extrato19, do processo originário). Ainda, a agravante recebe mensalmente benefício previdenciário, inclusive com indicação nos extratos de que o valor do benefício é comumente aplicado no fundo de investimento (cf. telas de extrato indicadas nas fls. 6-9 das razões recursais).

Enfim, além desses R$ 76,2 mil mantidos na conta conjunta no Banco do Brasil, verifico que foram bloqueados de contas da requerida Úrsula Finkenwerder outros R$ 493 mil, o que sugere que a requerida Úrsula de fato não utiliza a conta conjunta para manter ativos de sua titularidade.

Por tais razões, no caso dos autos está suficientemente demonstrado que a agravante Marieluise Finkenwerder é proprietária exclusiva dos ativos financeiros mantidos em conta conjunta com sua filha. E porque Marieluise não é parte na cautelar fiscal de origem, tais ativos não se submetem à indisponibilidade, o que impõe sejam integralmente liberados.

É o caso, pois, de reformar a decisão agravada, para determinar a liberação dos ativos financeiros depositados na conta nº 16087-3, Agência: 4899-2, do Banco do Brasil (tanto na poupança e quanto em fundo de investimento).

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por RÔMULO PIZZOLATTI, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002896724v3 e do código CRC a8e36837.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RÔMULO PIZZOLATTI
Data e Hora: 17/11/2021, às 11:4:23


5035368-98.2021.4.04.0000
40002896724.V3


Conferência de autenticidade emitida em 25/11/2021 08:01:02.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5035368-98.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

AGRAVANTE: MARIELUISE FINKENWERDER

ADVOGADO: FELIPE ESTEVES GRANDO (OAB RS050730)

AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

INTERESSADO: KARINE SCHWANKE

ADVOGADO: RAFAEL SPEROTTO

ADVOGADO: BRUNO SILVA DE OLIVEIRA

INTERESSADO: KARINE SCHWANKE

ADVOGADO: RAFAEL SPEROTTO

ADVOGADO: BRUNO SILVA DE OLIVEIRA

INTERESSADO: MAGMA - KS INDUSTRIA E COMERCIO DE METALURGIA LTDA

INTERESSADO: WS CRANES INDUSTRIA METALURGICA LTDA

ADVOGADO: FELIPE ESTEVES GRANDO

ADVOGADO: ILSE SALAZAR ANDRIOTTI

INTERESSADO: WERNER SCHWANKE

ADVOGADO: ILSE SALAZAR ANDRIOTTI

ADVOGADO: FELIPE ESTEVES GRANDO

INTERESSADO: RICARDO EMILIO SCHWANKE

ADVOGADO: FELIPE ESTEVES GRANDO

ADVOGADO: ILSE SALAZAR ANDRIOTTI

INTERESSADO: RICARDO EMILIO SCHWANKE EIRELI - EPP

ADVOGADO: ILSE SALAZAR ANDRIOTTI

ADVOGADO: FELIPE ESTEVES GRANDO

INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

INTERESSADO: F. SCHWANKE KRANTTECHNIK EIRELI - EPP

ADVOGADO: FELIPE ESTEVES GRANDO

INTERESSADO: URSULA FINKENWERDER

ADVOGADO: ILSE SALAZAR ANDRIOTTI

ADVOGADO: FELIPE ESTEVES GRANDO

INTERESSADO: LUCAS FINKENWERDER SCHWANKE

ADVOGADO: ILSE SALAZAR ANDRIOTTI

ADVOGADO: FELIPE ESTEVES GRANDO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CAUTELAR FISCAL. INDISPONIBILIDADE. ATIVOS FINANCEIROS. TERCEIRO QUE NÃO RESPONDE À CAUTELAR FISCAL. CONTA CONJUNTA MANTIDA COM UM DOS REQUERIDOS. TITULARIDADE EXCLUSIVA. DEMONSTRAÇÃO. LIBERAÇÃO.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 16 de novembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por RÔMULO PIZZOLATTI, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002896725v3 e do código CRC 02c255db.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RÔMULO PIZZOLATTI
Data e Hora: 17/11/2021, às 11:4:23


5035368-98.2021.4.04.0000
40002896725 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 25/11/2021 08:01:02.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/11/2021 A 16/11/2021

Agravo de Instrumento Nº 5035368-98.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

PROCURADOR(A): CLAUDIO DUTRA FONTELLA

AGRAVANTE: MARIELUISE FINKENWERDER

ADVOGADO: FELIPE ESTEVES GRANDO (OAB RS050730)

AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/11/2021, às 00:00, a 16/11/2021, às 16:00, na sequência 947, disponibilizada no DE de 25/10/2021.

Certifico que a 2ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

Votante: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA

Votante: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 25/11/2021 08:01:02.

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