PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA EMPREGADA URBANA. DEMISSÃO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. CÁLCULO DO VALOR DO BENEFÍCIO.
1. Demonstrada a maternidade e a manutenção da qualidade de segurada, nos termos do art. 15 da LBPS, é devido à autora o salário-maternidade, ainda que cessado o vínculoempregatício na data do nascimento.
2. Na forma da legislação vigente quando da concessão do benefício, o valor do salário maternidade deve ser apurado consoante o disposto no inciso III do artigo 73 da Lei nº 8.213/91, na redação da Lei nº 9.876/99, ou seja, para a segurada que não se encontra empregada nem seja segurada especial, a renda mensal inicial será equivalente a um doze avos da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em um período não superior a quinze meses, não podendo ser inferior a um salário mínimo.
E M E N T AJUÍZO DE RETRATAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. TEMA 995/STJ. AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO OU DE CONTRIBUIÇÃO APÓS A DER, DURANTE TEMPO SUFICIENTE PARA ATINGIR O PERÍODO CONTRIBUTIVO DE 35 ANOS. ÔNUS DA PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. INCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA. IMPOSSIBILIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, NO CASO DE REAFIRMAÇÃO DA DER, APÓS A INTERPOSIÇÃO DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO APENAS PARA MODIFICAR, EM PARTE, A FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO, PORÉM COM MANUTENÇÃO DE SEU RESULTADO.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. NÃO-CUMULAÇÃO.
1. PROGRAMA DE SEGURO-DESEMPREGO TEM POR FINALIDADE PROVER ASSISTÊNCIA FINANCEIRA TEMPORÁRIA AO TRABALHADOR DESEMPREGADO EM VIRTUDE DE DISPENSA SEM JUSTA CAUSA, INCLUSIVE A INDIRETA, E AO TRABALHADOR COMPROVADAMENTE RESGATADO DE REGIME DE TRABALHO FORÇADO OU DA CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO (ART. 2º, I DA LEI Nº 7.998/90).
2. O MARCO INICIAL PARA A PERCEPÇÃO DO SEGURO-DESEMPREGO É A DATA EM QUE CESSADO O PAGAMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA E NÃO A DATA DO TÉRMINO DO VÍNCULOEMPREGATÍCIO.
3. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. INSUFICIÊNCIA DE PROVA MATERIAL DO LABOR RURAL NA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO TEMA 629 DO STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.1. De acordo com o art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, um início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (Recurso Especial Repetitivo nº 1.133.863/RN, Rel. Des. Convocado Celso Limongi, 3ª Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011).2. Quanto à necessidade de início de prova material, a Súmula 149, do STJ dispõe que: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.3. Em relação à prova apresentada, há indícios de prova material referentes aos anos de 1983 e 1990 (certidões de nascimentos dos filhos da agravante onde consta o genitor como lavrador) e referentes aos anos de 2002 a 2005 (vínculosempregatícios como trabalhador rural constantes na CTPS da agravante). Após o ano de 2005 não há nada nos autos que corrobore os depoimentos das testemunhas de que a agravante seguiu trabalhando no meio rural junto com seu companheiro, Sr. “Orlando Barbosa do Nascimento”.4. Os registros de empregado como trabalhador rural do companheiro não são aptos a comprovar exercício de labor rural em regime de economia familiar, uma vez que são exercidos de forma personalíssima e individual pelo trabalhador. Ademais, os vínculos empregatícios como trabalhador rural constantes na CTPS da agravada coincidem com os registros da CTPS do companheiro, reafirmando o caráter personalíssimo do contrato de trabalho.5. Diante da ausência/insuficiência de prova material, imperiosa a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do Tema 629, do STJ. Consequentemente, a manutenção na íntegra da r. decisão monocrática é medida que se impõe.6. Agravo interno não provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. SENTENÇA TRABALHISTA. CONTRIBUIÇÕES COMO AUTÔNOMO. EFEITOS FINANCEIROS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação previdenciária, julgou parcialmente procedente o pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo apenas uma competência de contribuição como autônomo e fixando os efeitos financeiros a partir da DIB do benefício em manutenção, mas indeferindo o cômputo de período de vínculoempregatício reconhecido em reclamatória trabalhista e outras contribuições como autônomo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a validade da sentença trabalhista para comprovar vínculo empregatício para fins previdenciários, especialmente quando os autos originais foram incinerados e há menção a "acordo judicial" na CTPS; (ii) o cômputo da contribuição como autônomo para a competência de 12/1995; e (iii) o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença trabalhista pode ser considerada início de prova material para fins previdenciários, mesmo sem a participação do INSS na lide, desde que corroborada por outros meios de prova, conforme a jurisprudência do STJ e a Súmula nº 107 do TRF4.4. Para que a sentença trabalhista seja considerada prova plena, é necessário que não se trate de mera homologação de acordo e que haja elementos probatórios contemporâneos que comprovem o vínculo laboral, conforme o Tema STJ 1188.5. No caso, a ausência da sentença trabalhista original (incinerada), a menção a "acordo judicial" na CTPS e a falta de outros elementos que demonstrem a litigiosidade e a produção de provas sobre o período de 1991 a 1995 impedem o reconhecimento do vínculo empregatício para fins previdenciários.6. Quanto às contribuições como autônomo, a extinção do processo sem resolução de mérito para os períodos de 11/1995, 01/1996 a 01/1997 e 03/1998 a 06/2001 foi correta, pois já haviam sido computados pelo INSS, configurando ausência de pretensão resistida.7. A competência de 12/1995 não pode ser reconhecida por falta de comprovação do pagamento da GPS, conforme análise do CNIS do autor.8. A competência de 02/1998 já foi deferida pela sentença e transitou em julgado, não sendo objeto de recurso.9. Os efeitos financeiros da revisão do benefício devem retroagir à DIB do benefício em manutenção (25/04/2016), e não à primeira DER (19/08/2013), pois o requerimento anterior foi indeferido e não gerou benefício ativo a ser revisado.10. Os honorários advocatícios são majorados de 10% para 15% sobre a base de cálculo da sentença, em razão do desprovimento do recurso e da sucumbência recursal, com exigibilidade suspensa pela gratuidade da justiça, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 12. A sentença trabalhista, especialmente quando os autos originais foram incinerados e há menção a "acordo judicial" na CTPS, não é prova plena para fins previdenciários sem elementos probatórios contemporâneos que comprovem o vínculo e a litigiosidade, sendo insuficiente para o reconhecimento do tempo de serviço.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, inc. VI, 487, inc. I, 85, §§3º, 10 e 11, 86, p.u., 98, §3º, 496, §3º, inc. I, 497; Lei nº 8.213/1991, art. 55, §3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 988.325/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 20.04.2017; STJ, EREsp n. 616.242/RN, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ 24.10.2005; TRF4, Súmula nº 107; TRF4, Embargos Infringentes em AC 95.04.13032-1, 3ª Seção, Rel. João Batista Pinto Silveira, DJU 01.03.2006; STJ, Tema 1188; STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª Seção, j. 09.08.2017.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍODO DE GRAÇA. CONDIÇÃO DE DESEMPREGADO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Considerando que o impetrante apresentava vínculoempregatício até outubro de 2017, bem como comprovada a situação de desemprego, resta configurada a manutenção da qualidade de segurado na data de início da incapacidade (13-02-2019), uma vez que se encontrava no chamado "período de graça", lapso temporal em que, independentemente de contribuições (art. 15 da Lei 8.213/91), o segurado conserva todos os seus direitos previdenciários (art. 15, §3º, da LB).
2. Mantida a sentença que determinou à autoridade impetrada que implemente em favor do impetrante, no prazo de 10 (dez) dias, o benefício de auxílio-doença de n. 31/627.142.366-7, observando-se a data de cessação do benefício (DCB) fixada em 30/5/2019.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVOGAÇÃO INDEFERIDA. MANUTENÇÃO DEVIDA. BENEFICIÁRIO SUCUMBENTE. ARTIGO 98, PARÁGRAFO 3º, DO CPC. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ARTIGO 99, § 3º., DO CPC. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO ILIDIDA POR PROVA EM CONTRÁRIO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015 do CPC.
2. Gratuidade de justiça é um instrumento processual que pode ser solicitado ao Juiz da causa tanto no momento inaugural da ação quanto no curso da mesma. A dispensa das despesas processuais é provisória e condicionada à manutenção do estado de pobreza do postulante, podendo ser revogada a qualquer tempo.
3. O autor é beneficiário da justiça gratuita e foi sucumbente no feito, haja vista a improcedência do pedido.
4. Os §§ 2º., e 3º., do artigo 98, do CPC, determinam a existência de responsabilidade do beneficiário da justiça gratuita pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios quando restar sucumbente, observada a peculiaridade que tal condenação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade.
5. Pelo extrato CNIS consta vínculoempregatício, em nome do agravado, no período de 02/09/91 a 29/12/00, na empresa Aliança Metalúrgica S/A, com remuneração de R$ 2.997,19 (05/2018), PREM-FVIN – remuneração após o fim do vínculo empregatício, bem como benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 29/12/00, no valor de R$ 2.190,24, em 07/2018, totalizando a renda mensal de R$ 5.187,43, ou seja, renda inferior ao teto do benefício previdenciário .
6. Decisão agravada mantida, pois, à época da concessão do benefício da justiça gratuita a situação, ora alegada pela Autarquia, já era presente, porém, não se insurgiu, de forma que não subsiste a tese de que teria deixado de subsistir as condições que ensejaram a concessão do benefício.
7. Agravo de instrumento improvido.
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . SEGURADA EMPREGADA URBANA. DESEMPREGADA. ART. 15, §2º DA LBPS. NÃO APLICAÇÃO. NÃO COMPROVADA MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção da maternidade.
- A legislação previdenciária garante a manutenção da qualidade de segurado, até 12 meses após a cessação das contribuições, àquele que deixar de exercer atividade remunerada.
- Comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze) meses, nos termos do art. 15, §2º da Lei 8.213/91. A finalidade da Previdência Social, nos termos do art. 1º da Lei n.º 8.213/91, é assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção por motivo de desemprego involuntário.
- Não há comprovação de desemprego da apelante, isto porque a requerente, logo após a cessão de seu último vínculoempregatício.
- Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . SEGURADA EMPREGADA URBANA. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO NÃO COMPORVADA. ART. 15, §2º DA LBPS INAPLICÁVEL. NÃO COMPROVADA MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção da maternidade.
- A legislação previdenciária garante a manutenção da qualidade de segurado, até 12 meses após a cessação das contribuições, àquele que deixar de exercer atividade remunerada.
- Comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze) meses, nos termos do art. 15, §2º da Lei 8.213/91. A finalidade da Previdência Social, nos termos do art. 1º da Lei n.º 8.213/91, é assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção por motivo de desemprego involuntário.
- Não há comprovação de desemprego da apelante após a cessão de seu último vínculoempregatício.
- Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS. PROVA. CONDIÇÃO DE SEGURADA. PERÍODO DE GRAÇA. PRORROGAÇÃO. DESEMPREGO. HIPÓTESES. SENTENÇA DE PROCEDENCIA MANTIDA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORARIA.
1. Nos termos do artigo 201, III, da Constituição Federal e do artigo 1º da Lei nº 8.213/1991, a Previdência Social tem por fim assegurar aos seus beneficiários os meios indispensáveis de manutenção, dentre outras hipóteses, nos casos de desemprego involuntário.
2. A extensão do período de graça para manutenção da condição de segurado, previsto do art. 15, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, somente se aplica na hipótese de desemprego involuntário, não incidindo quando a rescisão do vínculoempregatício se deu por iniciativa do trabalhador.
3. Comprovado o desemprego involuntário, faz jus a segurada à concessão do benefício.
4. Majoração da verba honorária.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. SÓCIA DE EMPRESA INATIVA. EXISTÊNCIA DE RENDA PRÓPRIA. NÃO DEMONSTRADA. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA.
1 - A impetrante, após ser dispensada do vínculo empregatício mantido no período de 04 de maio de 2015 a 08 de março de 2017, habilitou-se à percepção do seguro-desemprego em 05/04/2017. Todavia, o beneplácito foi indeferido pela autoridade coatora, sob o fundamento de que a demandante possuía renda própria, uma vez que era sócia da empresa GRUPO DJP COSMÉTICOS LTDA ME.
2 - A cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social e o requerimento administrativo do seguro-desemprego, contudo, revelam que a impetrante manteve vínculosempregatícios de 03/05/2012 a 30/07/2012, de 05/09/2012 a 11/07/2013, de 25/03/2015 a 02/04/2015 e de 04/05/2015 a 08/03/2017. Além disso, a sociedade empresária da qual ela integraria o quadro societário, encontra-se inativa desde 2015, já que a GFIP e a SEFIP anexadas aos autos não apresentam qualquer movimentação.
3 - Diante desse contexto fático e à míngua da comprovação de obtenção de recursos da referida sociedade, não há óbice à liberação das prestações do seguro-desemprego, razão pela qual a manutenção da sentença é medida que se impõe. Precedentes.
4 - Apelação da União Federal e remessa necessária desprovidas. Sentença mantida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MANUTENÇÃO. BENEFICIÁRIA SUCUMBENTE. ARTIGO 98, PARÁGRAFO 3º, DO CPC. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ARTIGO 99, § 3º., DO CPC. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO ILIDIDA POR PROVA EM CONTRÁRIO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. Gratuidade de justiça é um instrumento processual que pode ser solicitado ao Juiz da causa tanto no momento inaugural da ação quanto no curso da mesma. A dispensa das despesas processuais é provisória e condicionada à manutenção do estado de pobreza do postulante, podendo ser revogada a qualquer tempo.
3. A autora/agravada é beneficiária da justiça gratuita e foi sucumbente no feito, haja vista a improcedência do pedido.
4. Os §§ 2º., e 3º., do artigo 98, do CPC, determinam a existência de responsabilidade do beneficiário da justiça gratuita pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios quando restar sucumbente, observada a peculiaridade que tal condenação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade.
5. A agravada mantém vínculoempregatício com a CEF desde 01/08/2005, com remuneração de R$ 3.966,00, bem como aufere aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 29/11/2004, no valor de R$ 1.969,86 (05/2018), totalizando a renda mensal de R$ 5.935,86.
6. Não obstante a renda mensal da agravada seja um pouco superior ao teto do benefício previdenciário pago pelo INSS (R$ 5.645,80), o que poderia ensejar o afastamento da presunção de que goza a declaração de hipossuficiência apresentada, à época da concessão do benefício da justiça gratuita, tal situação já era presente, ou seja, a agravada era aposentada e, também, mantinha vínculo empregatício, o que era de conhecimento da Autarquia, porém, não se insurgiu, de forma que não subsiste a tese do INSS ao alegar que teria deixado de subsistir as condições que ensejaram a concessão do benefício, pois, como dito, tais condições já existiam quando da concessão do benefício, e não foram impugnadas.
7. Decisão agravada mantida.
8. Agravo de instrumento improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. DESCONTO DOS PERÍODOS EM QUE HOUVE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DO DESEMPENHO DE ATIVIDADE LABORATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI DE REGÊNCIA. LEI 11.960/09. ENTENDIMENTO E. STF. JULGAMENTO DO MÉRITO DO RE 870.947/SE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA TR.I - Consoante dispõem os artigos 46 e 59 da Lei n. 8.213/91, é vedado o recebimento de benefício por incapacidade conjugado com a manutenção de vínculoempregatício, o que, em tese, ensejaria o desconto da execução do período em que a parte autora permaneceu em atividade.II - No caso concreto, entretanto, não se trata da hipótese de vínculo empregatício, porquanto a situação que se apresenta é a de recolhimento de contribuições previdenciárias na condição de contribuinte individual, fato que não comprova o desempenho de atividade laborativa por parte da segurada, nem tampouco a sua recuperação da capacidade para o trabalho. Verifica-se, em tais situações, que o recolhimento é efetuado para a manutenção da qualidade de segurado.III - O título judicial em execução determinou a incidência da correção monetária na forma da Lei de regência.IV - O E. STF, no julgamento do mérito do RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida, firmou a tese de que: "o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina".V - Mantida a homologação do cálculo elaborado pela Contadoria Judicial, no qual foi aplicado o índice de correção monetária em conformidade com as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do mérito do RE 870.947/SE.
VI - Agravo de instrumento interposto pelo INSS improvido.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA EMPREGADA URBANA. DEMISSÃO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. ART. 15, II, DA LEI N° 8.213/91.
1. A empregada gestante tem proteção contra a dispensa arbitrária, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, segundo a regra estabelecida pela letra b do inciso II do art. 10 do ADCT da Carta Política de 1988. 2. Mantida a qualidade de segurada, por até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições para quem deixa de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, nos termos do inciso II do art. 15 da Lei de Benefícios. 3. Demonstrada a maternidade e a manutenção da qualidade de segurada, nos termos do art. 15 da LBPS, é devido à autora o salário-maternidade, ainda que cessado o vínculoempregatício na data do nascimento.
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. ANOTAÇÃO NA CARTEIRA DE TRABALHO. RASURA NA DATA DE ADMISSÃO. MANUTENÇÃO DO VALOR PROBATÓRIO DO DOCUMENTO. OBTENÇÃO DE OUTRA APOSENTADORIA NA VIA ADMINISTRATIVA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO JUDICIAL DAS PARCELAS VENCIDAS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. O tempo de serviço pode ser reconhecido com base na anotação do vínculo empregatício na carteira de trabalho e previdência social, desde que não exista indício de fraude ou inconsistência que afaste a fidedignidade do registro.
2. Ainda que haja rasura na data de admissão no emprego, mantém-se o valor probatório do registro na carteira de trabalho, já que é contemporâneo e está em consonância com as alterações salariais e a opção pelo FGTS, bem como anotações anteriores e posteriores de outros vínculosempregatícios, realizadas em ordem cronológica.
3. A ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias ou de informações no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) sobre o vínculo e a remuneração do empregado não representa óbice ao cômputo do tempo de contribuição.
4. A concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na via administrativa, após o ajuizamento da ação na qual é pleiteado benefício requerido em data anterior, não caracteriza a desaposentação, mas sim a inacumulabilidade dos benefícios.
5. É descabido o abatimento dos valores já pagos na via administrativa a título de outro benefício inacumulável, pois o segurado tem o direito de optar pelo benefício mais vantajoso e de executar as parcelas do benefício postulado na ação judicial que venceram no intervalo entre o termo inicial do primeiro e do segundo benefício.
6. As condenações da Fazenda Pública em ações previdenciárias devem observar os critérios de correção monetária definidos no julgamento do Tema nº 905 pelo Superior Tribunal de Justiça.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. INCAPACIDADE LABORAL. PERÍCIA MÉDICA JÁ DETERMINADA.
I – o autor encontrava-se em situação de desemprego posteriormente ao término do último vínculoempregatício, dada a inexistência de anotação em CTPS ou de registro na base de dados da autarquia previdenciária.
II - Desnecessária a comprovação do desemprego do segurado perante o órgão do Ministério de Trabalho ou da Previdência Social, bastando para tanto a apresentação da CTPS ou CNIS demonstrando a ausência de registro de vínculo empregatício, analisados conjuntamente com o histórico laboral do autor, o qual demonstra vários vínculos durante sua vida laboral desde 01/01/1981 até o último, na empresa R.W.M. Goulart com término em 12/03/2015, a presumir que após a concessão do auxílio-doença cessado em 30/09/2016, o autor encontra-se efetivamente desempregado, destacando ainda, não haver a autarquia produzido qualquer prova em sentido contrário.
III – Demonstrada a situação de desemprego, o período de "graça" estende-se por 24 meses, consoante o art. 15, II, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91, prazo suficiente para comprovar a manutenção da qualidade de segurado no momento em que sobreveio sua incapacidade laborativa.
IV - Em que pese o perito da autarquia ter afirmado que o autor encontra-se apto para o trabalho, certo é que a doença apresentada consistente em câncer de cólon direito que evoluiu com metástase hepática e carcinomatose peritoneal, encontrando-se em tratamento de quimioterapia paliativa, consiste em óbice ao exercício da atividade habitual, assim, a hipótese é de se manter, por ora, a decisão impugnada até que se realize a perícia médica judicial – cuja antecipação já foi determinada pelo juízo a quo.
V - Agravo do INSS desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DO FILHO FALECIDO. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão que negou seguimento ao seu apelo, indeferindo o benefício.
- É vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, salvo se preenchidos todos os requisitos para a concessão da aposentadoria.
- O INSS apresentou extratos do sistema Dataprev, verificando-se que a autora formulou requerimento de pensão por morte em 03.12.2013, indeferido em razão da falta da comprovação da qualidade de segurado. Quanto ao falecido, não foi localizado qualquer vínculo empregatício ou contribuição previdenciária.
- A autora trouxe aos autos guias de recolhimento em nome do suposto empregador do de cujus. Apresentou também ata de audiência realizada em 27.05.2013 nos autos de ação trabalhista (Proc. 000109-80.2013.5.24.0061, Vara do Trabalho de Paranaíba), durante a qual foi homologado entre a autora, na qualidade de representante do espólio do de cujus, e o suposto empregador do de cujus, implicando, entre outros itens, no reconhecimento do vínculo empregatício anotado na CTPS dele. Foram ouvidas testemunhas, que afirmaram a dependência econômica da autora com relação ao falecido.
- Não foi comprovada a manutenção de qualquer vínculoempregatício pelo falecido. A esse respeito, que o único vínculo anotado na CTPS dele foi reconhecido por meio de acordo firmado em ação trabalhista, em ação proposta após o seu óbito. Não há qualquer documento adicional que dê suporte à alegação de efetiva existência do vínculo.
- Não se aplicam ao caso em tela as disposições do art. 102 da Lei nº 8.213/91, segundo o qual a perda da qualidade de segurado depois de preenchidos os requisitos exigidos para a concessão de aposentadoria ou pensão não importa em extinção do direito a esses benefícios.
- O de cujus, na data da sua morte, contava com 23(vinte) anos de idade e não há nos autos comprovação de que esteve vinculado ao Regime Geral de Previdência Social em momento algum, condições que não lhe confeririam o direito à aposentadoria.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ARTIGO 99, § 3º., DO CPC. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO ILIDIDA POR PROVA EM CONTRÁRIO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos dos artigos 101 c.c. 1.015, V, ambos do CPC, independentemente de preparo porquanto a questão controvertida é a própria hipossuficiência.
2. Gratuidade de justiça é um instrumento processual que pode ser solicitado ao Juiz da causa tanto no momento inaugural da ação quanto no curso da mesma. A dispensa das despesas processuais é provisória e condicionada à manutenção do estado de pobreza do postulante, podendo ser revogada a qualquer tempo.
3. A concessão da gratuidade da justiça, em princípio, depende de simples afirmação da parte, a qual, no entanto, por gozar de presunção juris tantum de veracidade, pode ser ilidida por prova em contrário.
4. Pelo extrato CNIS, o agravante manteve vínculo empregatício com Altec Caldeiraria e Montagem Industrial Ltda, até 20/04/2020, data da rescisão contratual, tendo auferido remuneração de R$ 2.476,53 (04/2020), valor inferior ao teto do benefício pago pelo INSS (R$ 6.101, 06), não constam vínculo empregatício ou benefício previdenciário ativos, além do que, declarou sob as penas da lei não ter condições econômico-financeiras para arcar com as despesas e custas processuais.
5. A presunção de que goza a declaração de hipossuficiência apresentada pelo agravante não foi ilidida por prova em contrário.
6. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO - APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA - SENTENÇA MANTIDA.
- Para a concessão da aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante para o exercício de atividade laborativa.
- A condição de segurada da parte autora não restou demonstrada. O último vínculo empregatício se encerrou em 10/08/1999, vindo a se vincular novamente à Previdência Social apenas em 03/2013. O início da incapacidade foi fixado em 2003. Ademais, não foi anexado aos autos nenhum documento médico capaz de comprovar que sua incapacidade remonta à referida época.
- Apelação da parte autora improvida.
- Sentença mantida.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. ART. 37,§ 14, DA CF, INCLUÍDO PELA EC 103/2019. APLICABILIDADE. REINTEGRAÇÃO. NECESSIDADE DO CONTRADITÓRIO E COGNIÇÃO EXAURIENTE DOS FATOS.
I. A situação fático-jurídica sub judice - que envolve a (ir)regularidade do ato de desvinculação do emprego, em virtude da concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com base no artigo 37, § 14, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional n.º 103/2019 - é controvertida e reclama contraditório e cognição exauriente dos fatos, inviável em sede de agravo de instrumento.
II. Nos termos do art.37, §14, CF/88, incluído pela Emenda Constitucional nº.103/19, ocorre o rompimento imediato do vínculo empregatício no caso da concessão da aposentadoria com utilização do tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social.
III. O fato de a autora eventualmente ter preenchido os requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, em data anterior à alteração constitucional, por si só, não autoriza, a manutenção do vínculoempregatício, devendo prevalecer a presunção de legitimidade e legalidade do ato administrativo que rescindiu o contrato de trabalho, até o trânsito em julgado da decisão que reconheceu o direito à aposentadoria, pleiteada na ação previdenciária, porquanto não se verifica o perigo de dano na medida em que a autora já se encontra percebendo o benefício previdenciário para prover sua subsistência.