PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE AVÓ. GUARDA DE FATO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE DEPENDENTE PREVIDENCIÁRIA DA PARTE AUTORA. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO.
1. A concessão de pensão por morte, a par da comprovação documental do evento que pode lhe dar origem, exige também a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e a condição de dependente de quem pretende obter o benefício.
2. À luz do princípio constitucional de proteção especial da criança e do adolescente, o menor sob guarda pode ser considerado dependente previdenciário do segurado, nos termos do artigo 33, §3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, desde que comprovada a dependência econômica (art. 16, §2º, da Lei nº 8.213)
3. A existência de guarda de fato não deve ser empecilho para a caracterização da dependência previdenciária, uma vez que a guarda prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente destina-se, justamente, a regularizar uma posse de fato (art. 33, §1º).
4. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros (art. 1.696 do Código Civil).
5. Hipótese em que o autor possui pai e mãe vivos, conhecidos e laboralmente produtivos, não sendo comprovada que à avó, até a data de seu óbito, coubesse a assistência material, moral e educacional.
6. Majorados os honorários advocatícios para o fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO TEMPESTIVO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. NÃO PROVIMENTO.
1. São cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do "decisum" embargado.
2. No caso dos autos, não vislumbro qualquer vício a ser sanado pela via dos embargos declaratórios, na medida em que foi dada solução expressa e fundamentada à controvérsia, notadamente, qualidade de segurado restou incontroversa nos autos, em razão do falecido perceber benefício previdenciário aposentadoria por idade desde 02/06/1993 (fl.62), até o dia de seu falecimento.
3. No entanto, a condição de dependente da parte autora em relação ao "de cujus", é objeto de controversa na presente demanda. A autora Vitória Rayane é menor nascida em 07/02/2006 (fl. 55), sob a guarda do falecido Jorge Vieira de Souza, conforme Termo de Compromisso de Guarda às fls. 50 e 53, firmado em 22/05/2012.
4. Embora a qualidade de menor sob guarda não esteja no rol de dependentes da Lei nº 8.213/91, o fato é que a pretensão da autora está amparada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei nº 8.069/90- no art. 33 §3º.
5. Ademais, a controvérsia posta nos autos foi solucionada de forma consistente pelo acórdão embargado, e devidamente fundamentado.
6. Verifica-se o presente recurso tem por escopo atribuir efeito infringente ou modificativo ao julgado, sendo certo que os embargos declaratórios não se prestam à reapreciação do julgado, sob o argumento de existência de omissão.
7. Apesar de admitido o pré-questionamento pela via dos embargos declaratórios, estão estes sujeitos aos pressupostos fixados no artigo 1.022, do Novo Código de Processo Civil, o que não foi observado "in casu".
8. Embargos declaratórios não providos.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUTOR PORTADOR DE DEFICIÊNCIA MENTAL. FALECIMENTO DO CURADOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA.1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.2. Demonstrados o óbito e a qualidade de segurado do instituidor do benefício.3. Apesar de os artigos 16, 74 a 77 da Lei nº 8.213/91 não indicarem o menor sob guarda ou curatelado como dependentes do falecido para fins de concessão de pensão por morte, o Tribunal da Cidadania, quando do julgamento do recurso REsp nº 1.411.258/RS – Tema 732 - conferiu esse direito, firmando a seguinte tese: O menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada sua dependência econômica, nos termos do art. 33, § 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida Provisória 1.523/96, reeditada e convertida na Lei 9.528/97. Funda-se essa conclusão na qualidade de lei especial do Estatuto da Criança e do Adolescente (8.069/90), frente à legislação previdenciária.4. As provas carreadas evidenciam que a incapacidade civil do autor é anterior ao óbito, bem como a sua dependência econômica em relação ao instituidor do benefício.5. Recurso não provido.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do avô e guardião.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- Constam dos autos: documentos de identificação do autor, nascido em 24.10.2000; documentos de identificação da mãe do autor, nascida em 30.04.1969; certidão de óbito do avô e guardião do autor, ocorrido em 22.08.2012, em razão de "falência de múltiplos órgãos; choque distributivo; pneumonia; DPOC" - o falecido foi qualificado como viúvo, com setenta e um anos de idade, residente na R. Santa Helena, n. 2620, Jardim Estoril, Marília; termo de entrega de guarda definitiva do autor ao avô, com data 27.01.2006, por prazo indeterminado (precedida de guarda provisória, concedida em 09.06.2005); documentos indicando que o autor era dependente do avô em plano de saúde, emitidos em 2011; declaração de IRPF 2006/2007 do falecido, indicando o autor como seu único dependente; comprovante de requerimento administrativo do benefício, formulado em 06.09.2012; extrato do sistema Dataprev indicando que o falecido recebeu aposentadoria por tempo de contribuição de 24.03.1995 até a morte (mr. pag. R$ 2474,57, compet. 08.2012).
- O autor apresentou documentos extraídos do pedido de guarda ajuizado pelo avô, destacando-se a petição inicial, que informa que o pedido fundamenta-se no amor ao neto, visto que o falecido arcava com todas as suas despesas e desejava a guarda de modo a poder incluí-lo com beneficiário de clubes sociais, convênio médico, benefícios previdenciários e outros benefícios, esclarecendo-se, contudo, que o menor permaneceria em poder da genitora, que reside com o guardião, por falta de condições financeiras.
- Em consulta ao sistema Dataprev, verifica-se que a mãe do autor consta como empregada, em regime estatutário, junto ao Município de Marília, desde 30.05.2008, exercendo a função de técnica de enfermagem. A última notícia de remuneração refere-se ao mês de 12.2008, mas não há dados quanto a eventual rescisão. Em consulta ao site da Prefeitura Municipal de Marília, verificou-se, em edição de 23.06.2015 do Diário Oficial do Município, publicação dando conta de progressão por mérito à mãe do requerente, entre outros servidores.
- O falecido recebia aposentadoria por tempo de contribuição por ocasião da morte. Assim, a dependência econômica é presumida.
- O autor encontrava-se sob a guarda da de cujus desde 09.06.2005.
- A possibilidade de inscrição do menor sob guarda não afasta a necessária comprovação da dependência econômica, em relação ao segurado guardião, nas relações estabelecidas sob a égide da Medida Provisória nº 1.523, de 11.10.1996, e suas posteriores reedições, que culminaram na Lei nº 9.528/97.
- O conjunto probatório demonstra que o autor jamais deixou de estar sob os cuidados e responsabilidade da mãe, com quem sempre morou, conforme consta na própria petição inicial do pedido de guarda. O fato de a mãe do autor enfrentar dificuldades econômicas e, em determinado período, ter vivido sob a dependência econômica do de cujus, não altera a circunstância de ser a mãe, e não o avô, a responsável pelo autor.
- Tal dependência econômica, se ocorreu por algum tempo, não pode ser considerada como tal desde 2008, anos antes da morte do guardião. Em tal ano, a mãe do autor passou a exercer atividade econômica regular, como funcionária pública da Prefeitura Municipal de Marília, permanecendo nos quadros funcionais ao menos até 2015, ou seja, anos depois da morte do de cujus.
- O conjunto probatório não demonstra a dependência econômica em relação ao falecido guardião, como bem observou o Ministério Público Federal.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue o requerente não merece ser reconhecido.
- Preliminar rejeitada. Apelo da Autarquia provido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. AUXÍLIO RECLUSÃO. DETENTORA DA GUARDA PROVISÓRIA DO RECLUSO. ROL DE BENEFICIÁRIOS DO ARTIGO 16 DA LEI Nº 8.213/1991. NÃO INSERÇÃO. INEXISTÊNCIA DE COMPARAÇÃO COM A GENITORA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO CONFIGURADA.
1. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço (art. 80 da Lei nº 8.213/91). O art. 26, I, da Lei 8.213/91, por sua vez, prevê que a concessão do auxílio-reclusão independe de carência, e o artigo 40 declara devido o abono anual.
2. O rol de dependentes beneficiários do segurado recluso está elencado no artigo 16 da Lei 8.213/1991, que prevê que "são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido".
3. A detentora da guarda do segurado recluso não se inclui no rol dos beneficiários dependentes, não se equiparando à genitora. Ainda que a prova material e testemunhal comprovem que a apelante e o segurado conviviam como mãe e filho, residindo no mesmo endereço e dividindo as despesas do lar, a relação jurídica estabelecida entre si não dá direito à percepção do benefício ora pretendido, configurando situação diversa da adoção.
4. Agravo legal não provido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR PÚBLICO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DE NETO EM RELAÇÃO A AVÔ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA.1. O art. 217 da lei nº 8.112/90, na redação vigente ao tempo do óbito, ao regular a pensão por morte no regime estatutário, estipulou como dependentes do servidor com direito a serem considerados beneficiários de pensão temporária a pessoa designadaque viva na dependência econômica do servidor, até 21 (vinte e um) anos, ou, se inválida, enquanto durar a invalidez.2. O requerente alega que: a) a legislação da época previa a possibilidade de o menor sob guarda receber pensão por morte; b) que o seu avô, servidor aposentado do Ministério dos Transportes, detinha sua guarda de fato; c) que é deficiente e dependiaexclusivamente de seu avô e d) que é beneficiário de BPC-LOAS.3. Constata-se que, legalmente, o falecido não era guardião do requerente, além do que, não restou demonstrado que o falecido possuía sua guarda de fato ou que constava como seu dependente nos assentamentos funcionais. A parte autora não deixou clara aessencialidade da renda do falecido à sua subsistência, pois não foram apresentados elementos que atestem o custeio mensal e regular das despesas essenciais à manutenção do requerente.4. Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO CONDENATÓRIA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE URBANA. GUARDA MIRIM. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÃO DE ESTÁGIO. SUCUMBÊNCIA.- A parte autora busca o reconhecimento de vínculo empregatício mantido com a "Guarda Mirim de Araraquara/SP", a fim de possibilitar o acréscimo na contagem de tempo e a concessão de aposentadoria. - Inteligência do artigo 55 e respectivos parágrafos da Lei n. 8.213/1991.- Nas instituições denominadas guarda-mirim, o estágio desenvolvido pelo menor tem caráter socioeducativo e visa à aprendizagem profissional para futura inserção no mercado de trabalho, o que impossibilita a caracterização do vínculo empregatício nos moldes previstos no artigo 3º da CLT.- À luz do conjunto probatório, não restou demonstrada a extrapolação dos limites propostos nesse tipo de aprendizado ou que estabeleça a existência da asseverada relação de emprego. Precedentes.- Insta obtemperar que não compete à Justiça Federal dirimir controvérsias decorrentes da relação de emprego, ou o possível desvirtuamento do escopo do estágio desenvolvido pelo demandante, senão à Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114 da Constituição.- Invertida a sucumbência, deve a parte autora pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme critérios do artigo 85 do CPC.- Apelação do INSS provida para se julgar improcedente o pedido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADEQUAÇÃO AO TETOS. COISA JULGADA. INDEPENDÊNCIA DA RESOLUÇÃO DO TEMA 1.140/STJ.
Na medida em que a questão objeto do Tema 1.140/STJ (já resolvido) guarda relação com a aplicabilidade do menor ou maior valor-teto, que eram utilizados no cálculo da RMI, pode prosseguir o cumprimento de sentença se o exequente tem a se favor um título executivo sem dependência com a resolução daquele tema.
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO MATERNIDADE POR ADOÇÃO. AFASTAMENTO DO TRABALHO. NÃO COMPROVADO.
I - Embora tenha a autora demonstrado a sua condição de segurada da previdência social, não houve o afastamento do trabalho ou da atividade desempenhada por ela à época da guarda provisória da menor ou da sentença de adoção.
II - A lei é taxativa quanto a condição de afastamento da autora do trabalho para fins de percepção do benefício de salário-maternidade por adoção.
III - Apelação da parte autora improvida.
ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA CIVIL. PENSÃO POR MORTE. NETA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.411.258/RS. PREVALÊNCIA DA LEI N. 8.069/90 (ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE). CONDIÇÃO DE GUARDA AUSENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DIREITO DE PENSÃO AFASTADO.
1. O amparo rege-se pela legislação vigente à data da sua causa legal, pois tempus regit actum. No caso, a situação fática estava sobre a regência normativa da Lei nº. 8.112/90, sem as alterações introduzidas pela Medida Provisória n. 664, de 30/12/2014 e pela Lei n. 13.135/2015.
2. Em outubro de 2017 o e. STJ, no julgamento do Recurso Especia nº 1.411.258/RS, fixou a seguinte tese, nos termos do art. 543-C do CPC/1973: "O menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada a sua dependência econômica, nos termos do art. 33, § 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida Provisória 1.523/96, reeditada e convertida na Lei 9.528/97. Funda-se essa conclusão na qualidade de lei especial do Estatuto da Criança e do Adolescente (8.069/90), frente à legislação previdenciária".
3. No caso, a existência da guarda de fato do de cujus sob a neta não está demonstrada, razão pela qual deve ser afastado o pensionamento pelo artigo 217, inciso II, alínea 'b'.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. NÃO INTEGRA RELAÇÃO DE DEPENDENTES. NÃO COMPROVA DEPENDÊNCIA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. Assim, em obediência ao princípio do tempus regit actum, deve-se analisar o benefício pela legislação em vigor à época do óbito, no caso, a Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.135, publicada em 17/06/2015.
3. Nesse ponto, faz-se necessário tecer algumas considerações, o artigo 16 da Lei 8.213/91 trata dos dependentes: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento; § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
4 A parte trouxe aos autos certidão de nascimento, contas de consumo e sentença de concessão de pensão por morte proferida em 11/08/2003, corroborado pelo extrato do sistema CNIS/DATAPREV, onde o falecido pagava pensão alimentícia à autora. Entretanto os critérios de concessão da pensão por morte são estabelecidos por lei especifica.
5. Verificamos em a autora não estava sob a guarda do de cujus, não podendo assim ser equiparada a menor sob guarda, ademais verifica-se que a autora possui os genitores vivos e com rendimentos mensais conforme extrato do sistema CNIS/DATAPREV.
6. Assim a autora não integra o grupo de dependentes legais para concessão do benefício pleiteado.
7. Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NETOS. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. GUARDA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica do beneficiário postulante.
2. Dispensada está, portanto, a demonstração do período de carência, consoante regra expressa no artigo 26, I, da Lei n° 8.213/91.
3. No presente caso, observa-se que a qualidade de segurado do de cujus não foi discutida no juízo a quo.
4. No tocante à dependência econômica, observa-se que os autores eram netos do falecido. Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora não juntou aos autos nenhuma prova de que o seu falecido avô detinha as suas guardas. Ademais, observa-se que os autores possuem pais vivos, que não foram destituídos do pátrio poder, sendo que a genitora deles, inclusive, os representam na presente demanda e mora com eles, de modo que cabe a ela o sustento dos menores. Desse modo, observa-se que os netos não fazem jus ao benefício, uma vez que não estão inseridos no rol dos dependentes contidos no artigo 16 da Lei nº 8.213/91, além do que não restou comprovado que viviam sob a guarda de seu avô falecido, mesmo que de fato, a fim de possibilitar a aplicação do parágrafo 2º do artigo 16 da Lei nº 8.213/91, não sendo suficiente uma mera dependência econômica.
5. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NETA. QUALIDADE DE SEGURADA. A FALECIDA ERA TITULAR DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. TERMO DE GUARDA E RESPONSABILIDADE. DEPOIMENTOS FRÁGEIS E GENÉRICOS.
I- A qualidade de segurada restou comprovada, uma vez que a de cujus era titular de benefício previdenciário de aposentadoria por idade.
II- A parte autora, nascida em 01 de março de 1996, conta atualmente com 20 anos de idade e depreende-se da Certidão de Nascimento de fl. 12 ser neta da falecida segurada. O termo de guarda e responsabilidade de fl. 13, expedido pelo Juizado de Menores de Guaxupé - MG revela que, em 10 de setembro de 1998, quando contava com 2 (dois) anos de idade, foi posta sob a responsabilidade da falecida avó.
III- No que se refere à dependência do neto que se encontra sob guarda esta não se presume, devendo ser comprovada.
IV- Foram ouvidas duas testemunhas, cujos depoimentos se revelaram frágeis e genéricos, porquanto no sentido de que, na tenra idade, a autora foi posta sob os cuidados da avó e que atualmente esta não exerce atividade laborativa remunerada, cursa faculdade de enfermagem no período noturno e, durante o dia, se ocupa em cuidar da genitora, que é pessoa acometida por obesidade, sem passar dessa breve explanação, vale dizer, sem esclarecer qual parcela financeira a de cujus vertia em prol da postulante.
V- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
VI- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MENOR TUTELADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A concessão de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte; b) condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do falecimento.
2. O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho desde que comprovada a dependência econômica em relação ao segurado falecido, nos termos do § 2º do art. 16 da Lei de Benefícios.
3. Hipótese em que a autora estava sob guarda judicial da avó materna desde um mês de idade, convertida em tutela em razão do óbito da mãe. Com o falecimento da avó quando a requerente contava apenas seis anos de idade, resta comprovada a dependência econômica, fazendo jus à pensão por morte a contar do passamento.
4. Majorados os honorários advocatícios em grau recursal em face do improvimento do recurso.
5. Determinada a imediata implantação do benefício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito; comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97).
2. A concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito; comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97).
3.A Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento realizada em 21/02/2018, em sede de recurso representativo da controvérsia (Tema 732- Recurso Especial Repetitivo 1.354.2908/sp, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, firmou orientação no sentido de que “o menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada sua dependência econômica, nos termos do art. 33, § 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida Provisória 1.523/96, reeditada e convertida na Lei 9.528/97. Funda-se essa conclusão na qualidade de lei especial do Estatuto da Criança e do Adolescente (8.069/90), frente à legislação previdenciária.”
4. Na análise do conjunto probatório dos autos, que a mãe da autora residia com a filha, não havendo, de fato, rompimento do vínculo entre a menor e sua genitora, que continuou a exercer seu poder familiar, sendo que a própria autora afirmou que sua mãe voltou pra casa quando tinha 9 ou 10 anos. Apesar da guarda conferida ao falecido, a menor sempre residiu na companhia de sua genitora, que exerce atividade remunerada, não havendo falar em comprovação da dependência econômica da parte autora em relação ao segurado falecido.
5. Agravo interno desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. GUARDA JUDICIAL PARA FINS DE ADOÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção.
2. Para a concessão do salário-maternidade é indispensável que conste da nova certidão de nascimento da criança, ou do termo de guarda, o nome da segurada adotante ou guardiã, bem como de se tratar de guarda para fins de adoção.
3. Confirmada a sentença de improcedência, majora-se a verba honorária, conforme disposição do § 11 do artigo 85 do CPC.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NETO. GUARDA JUDICIAL. DEPENDÊNCIA. APLICAÇÃO DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91, Arts. 74 e 26).
2. O Art. 33, § 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei 8.069/90 - confere à criança ou adolescente sob guarda a condição de dependente, inclusive para fins previdenciários.
3. A exclusão do menor sob guarda do rol dos dependentes do Art. 16 da Lei 8.213/91, a partir das alterações trazidas pela Lei 9.528/97, não tem o condão de afastar a aplicação da norma específica contida no ECA. Orientação estabelecida em julgamento de recurso representativo da controvérsia pelo c. STJ.
4. Mantido o critério para a atualização das parcelas em atraso, vez que não impugnado.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
8. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2009, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO. NETA MAIOR E INCAPAZ, SOB O PODER FAMILIAR DOS GENITORES. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL DA SUPOSTA AJUDA FINANCEIRA MINISTRADA PELO FALECIDO AVÔ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
- O óbito de Orlando Scatena, ocorrido em 12 de janeiro de 2009, está comprovado pela respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que o de cujus era titular do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez (NB 32/060258787-5), desde 01 de fevereiro de 1983, cuja cessação decorreu de seu falecimento.
- A Certidão de Nascimento faz prova de que a autora, nascida em 17/11/1981, é neto do falecido segurado.
- Depreende-se da Certidão expedida nos autos de processo nº 433/95, que, por sentença proferida em 10/07/1995, pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Sorocaba – SP, havia sido deferida a guarda da menor Fernanda Zanetti a seu avô materno, Orlando Scatena.
- O laudo de perícia médica, realizada na presente demanda, com data de 30 de abril de 2018, foi taxativo quanto à incapacidade total e permanente que acomete a parte autora.
- Contudo, ressentem-se os autos de qualquer prova documental a indicar que o falecido avô ministrasse recursos para prover-lhe o sustento.
- Consta dos autos a Certidão de Interdição, decretada nos autos de processo nº 2005/0424902, pelo Juiz de Direito da 2ª vara da Família e Sucessões da Comarca de Sorocaba – SP, através da qual os próprios genitores foram nomeados seus curadores.
- Ao assumir novamente o poder familiar sobre a filha, cabia aos genitores o dever de prover-lhe o sustento. Conforme preconizado pelo art. 1634 do Código Civil, do poder familiar deflui a guarda e o dever de criação dos filhos.
- Dos extratos do CNIS, carreados aos autos pelo INSS, depreende-se que os genitores da postulante sempre exerceram atividade laborativa remunerada até se aposentarem, em 1999 (o genitor) e, a partir de julho de 2015, a genitora.
- Não é bastante que o menor esteja sob a guarda do segurado instituidor, devendo comprovar em relação ao guardião sua dependência econômica, sendo inaplicável ao caso em apreço o entendimento firmado no REsp 1.411.258/RS.
- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NETO MENOR. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. NÃO COMPROVADA. ARTIGO 16, § 2º DA LEI Nº 8.213/91. REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 9.528/97. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A condição de dependente é verificada com amparo no rol estabelecido pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida: o cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.
2 - De acordo com o §2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.
3 - A dependência econômica do autor em relação à avó falecida não restou demonstrada, notadamente porque possui mãe viva, em condições de manter seu sustento, e que inclusive o representa nesta demanda.
4 - Extrai-se das informações constantes dos autos que Adrian era auxiliado financeiramente por sua avó, uma vez que não teve a companhia do pai desde a infância. Todavia, o menor demandante sempre vivera também com sua mãe - que inclusive o representou na presente demanda.
5 - Não se trata de dependência exclusiva de menor em relação à avó, uma vez que a genitora de Adrian sempre residira sob o mesmo teto de seu filho, detendo sua guarda e responsabilidade.
6 - Assim, possuindo o autor mãe viva, cabe a ela o poder familiar, de onde decorre a dependência econômica para fins previdenciários.
7 - Não estando preenchidos todos os requisitos necessários à concessão do benefício, inviável o acolhimento do pedido inicial, sendo de rigor a manutenção da sentença de 1º grau de jurisdição. Precedentes.
8 - Apelação do autor desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO.- Os embargos de declaração opostos pelo INSS carecem de interesse recursal, haja vista que o julgado embargado deixou de reconhecer a atividade de guarda mirim para fins previdenciários, excluindo o tempo admitido na r. sentença.- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.- Descabida a pretensão de contagem de tempo de serviço como menor aprendiz ou “guarda mirim” para fins previdenciários, à vista da inexistência de vínculo empregatício. A discussão a respeito de possível relação de emprego estabelecida no período deve ser discutida na via própria que é a Justiça do Trabalho.- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.- O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses do Código de Processo Civil.- Embargos de declaração do INSS não conhecidos. Embargos de declaração da parte autora rejeitados.