PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 07.08.1961).
- Certidão de Óbito em 29.11.2003, qualificando o pai como agricultor.
- Escritura pública de venda e compra de um imóvel rural, de 20.09.1972, sendo os pais os compradores e qualificando-os como lavradores. (fls. 15/18)
- Cadastro Ambiental Rural de 02.06.2015, em nome dos pais. (fls. 19/21)
- Comprovante de pagamento de Imposto Territorial Rural, de 1991 a 1996 e 2004 a 2006, 2008 a 2010, 2012 a 2016 em nome dos genitores.
- Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIRs de 1996 a 2014.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 30.05.2017.
- Notas de produtor em nome da autora anos 2012 e 2013.
- Em consulta ao sistema Dataprev, consta em nome da requerente e outros, um estabelecimento rural, denominado Sítio Trianoski ,lote 30 e 31 que tem como atividade principal Cultivo de flores e plantas ornamentais e secundárias cultivo de maracujá, feijão e milho.
- As testemunhas conhecem a autora e confirmam o labor rural, em regime de economia familiar.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de lavradora, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhounocampo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- A requerente traz aos autos escritura pública de venda e compra, em nome dos genitores, do imóvel rural denominado Sítio Trianoski, ITR, CCIRs da referida propriedade juntamente com notas fiscais de produção em seu nome, bem como, possui cadastro do estabelecimento rural que tem como atividade principal Cultivo de flores e plantas ornamentais e secundárias cultivo de maracujá, feijão e milho.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que ficou comprovado no presente feito.
- O extrato do Sistema Dataprev demonstre que o marido tem cadastro como contribuinte individual/autônomo e recebe aposentadoria por tempo de contribuição/comerciário/contribuinte individual, muito provavelmente tal anotação tenha se dado por equívoco, visto que há robusta prova de pequeno imóvel e sua produção, caracterizando o regime de economia familiar.
- As testemunhas foram uníssonas em relatarem que a requerente reside no imóvel rural, no qual a família extrai o seu sustento cultivando lavouras em regime de economia familiar.
- A autora trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2016, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (30.05.2017), momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A honorária foi fixada com moderação e de acordo com o entendimento desta Colenda Turma, devendo prevalecer.
- Apelo do INSS improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 02.05.1958).
– Certidão de Casamento entre Dario Marques da Silva e Marilene Araujo Barbosa celebrado em 31 de julho de 1976, constando a profissão do cônjuge como Lavrador.
– Certidão de Nascimento de Dircilei Araujo da Silva registrada em 24 de maio de 1977, na qual consta a profissão do seu pai e esposo da Autora como Agricultor.
– Certidão de Nascimento de Edcarlos Araujo da Silva registrada em 14 de janeiro de 1980, na qual consta a profissão do seu pai e esposo da Autora como Lavrador.
- Nota Fiscal do Produtor nº 1.441.366 emitida em 14/11/1984, pela Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul, em nome do cônjuge da Autora, referente ao transporte de 22 vacas da Chácara Paranapanema localizada no município de Douradina-MS para a Chácara Matinha que fica no município Rio Brilhante-MS (atualmente Nova Alvorada do Sul-MS).
– Certidão de Nascimento de Edenilton Araujo da Silva registrada em 12 de julho de 1985, na qual consta a profissão do seu pai e esposo da Autora a época como Lavrador.
– Nota Fiscal nº 0493 emitida em 31/03/1988 pelo FRIGMAS - Frigorífico Mato Grosso do Sul LTDA, em nome do cônjuge da Autora, referente à venda de 20 vacas gordas para o abate, advindas da Chácara Matinha.
– Nota Fiscal nº 1207 emitida em 21/04/2006 pela FIBRASIL Alimentos LTDA, em nome do esposo da Autora, referente à venda de 19 vacas para abate, provenientes da Chácara Matinha, no município de Nova Alvorada do Sul-MS.
– Declaração Anual do Produtor Rural - DAP do ano base 2013, referente Chácara Matinha em nome do cônjuge da Autora Sr. Dario Marques Silva, constando a informação de que há produção de leite destinada a fins comerciais.
– Declaração Anual do Produtor Rural - DAP do ano base 2014, referente à Chácara Matinha em nome do cônjuge da Autora Sr. Dario Marques Silva.
- Nota Fiscal nº 000.023.754 emitida em 04/07/2014 pela NAVI CARNES NDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, em nome do esposo da Autora, referente à venda de 13 bovinos para abate provenientes da Chácara Matinha, no município de Nova Alvorada do Sul-MS.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 19.07.2013.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que o marido tem cadastro como contribuinte individual/autônomo, de 10.1979 a 30.11.1993 e como segurado especial de 01/12/1993 a 30/11/1994, 01/01/1995 a 30/11/1995, 01/02/1996 a 31/08/1999, 31/12/1998 a 01/01/1999, 02/01/1999 a 30/12/2000, 01/09/1999 a 31/10/1999, 31/12/2000 a 22/06/2008, 01/04/2011 a 31/07/2016, com recolhimento em contribuinte individual de um salário mínimo de 01.11.1999 a 30.11.2001 e de 01.04.2011 a 31.07.2016.
Em depoimento pessoal informa que exerceu atividade rural em regime de economia familiar.
- As testemunhas conhecem a autora e confirmam seu labor rural. A testemunha Bento Pedro da Silva alega que conhece a autora há pelo menos cinquenta anos e que, há pelo menos dezoito anos a mesma reside em um sítio próximo a Comarca, juntamente com seu marido, onde plantam lavoura para suprir as despesas e criam porcos, galinhas e gado para extração de leite.
O depoente, Antônio Rodrigues Vieira, afirma que conhece a requerente desde o ano de 1994 e que a mesma mora em sítio, onde criam porco, galinha e gado, bem como plantam hortaliças.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de lavradora, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhounocampo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- É possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que exerceu atividade rural.
- Nos autos foram juntados registros cíveis qualificando o marido como lavrador, notas de produção em regime de economia familiar e do extrato do Sistema Dataprev extrai-se que o marido, Dário Marques da Silva, possui vínculo no RGPS como segurado especial nos seguintes períodos: 01/12/1993 a 30/11/1994, 01/01/1995 a 30/11/1995, 01/02/1996 a 31/08/1999, 31/12/1998 a 01/01/1999, 02/01/1999 a 30/12/2000, 01/09/1999 a 31/10/1999, 31/12/2000 a 22/06/2008, 01/04/2011 a 31/07/2016, inclusive, em momento próximo ao que completou o requisito etário, corroborado pelo testemunho e o depoimento pessoal, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que ficou comprovado no presente feito.
- A autora trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2013, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (19.07.2013), momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Quanto ao índice de correção monetária aplicável, não obstante o teor da Lei nº 11.960/2009, anoto que o tema permanece controvertido, conforme se verifica da leitura do voto do Exmo. Ministro Luiz Fux no RE 870.947, razão pela qual determino seja aplicado o índice de correção monetária em vigor quando da execução do julgado, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal então vigente.
- A honorária foi fixada com moderação e de acordo com o entendimento desta Colenda Turma, devendo prevalecer.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, alínea a, do novo Código de Processo Civil.
- Apelo do INSS improvido.
PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DA DISPONIBILIDADE DOS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ACRÉSCIMO DE TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS LEGAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. A falta de disponibilidade, nos autos eletrônicos do sistema PROJUDI, dos depoimentos testemunhais ou de sua degravação não impede o acesso da autarquia ao conteúdo da audiência de instrução, pois a mídia eletrônica fica disponível em cartório.
2. Comprovado o labor rural mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
3. Tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
4. Preenchidos os requisitos legais, tem a parte autora direito à revisar a renda mensal inicial do benefício, com o pagamento das diferenças daí decorrentes, desde a DER.
5. Prescrevem em cinco anos as parcelas de benefícios não reclamados nas épocas próprias, podendo, inclusive, ser reconhecidas de ofício.
6. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DEPOIMENTOS DE INFORMANTES NÃO CONCLUSIVOS. COMPROVAÇÃO DE TRABALHO RURAL DO MARIDO APENAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL DA AUTORA PELO PERÍODO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade , se homem, e sessenta anos de idade , se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas ativ idade s em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural , o garimpeiro e o pescador artesanal; "
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ).
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de ativ idade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma util idade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
- Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma, j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para comprovação de tempo de serviço.
- No mais, segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição da idade.
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- Noutro passo, com relação ao art. 143 da Lei 8.213/91, a regra transitória assegurou aos rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da vigência da referida Lei. Assim, o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143 da Lei 8.213/91 expiraria em 25/07/2006.
- Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois) anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06, convertida na Lei 11.368/06.
- Posteriormente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei 11.718/08, estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo 143 da Lei 8.213/91, nos seguintes termos: "Art. 2º Para o trabalhador rural empregado, o prazo previsto no art. 143 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010. Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao trabalhador rural enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de emprego. Art. 3º Na concessão de aposentadoria por idade do empregado rural , em valor equivalente ao salário mínimo, serão contados para efeito de carência: I - até 31 de dezembro de 2010, a ativ idade comprovada na forma do art. 143 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991; II - de janeiro de 2011 a dezembro de 2015, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 3 (três), limitado a 12 (doze) meses, dentro do respectivo ano civil; e III - de janeiro de 2016 a dezembro de 2020, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 2 (dois), limitado a 12 (doze) meses dentro do respectivo ano civil. Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo e respectivo inciso I ao trabalhador rural enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que comprovar a prestação de serviço de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de emprego."
- Observe-se que, nos termos do artigo 2º da Lei nº 11.718/08, o prazo estabelecido no referido artigo 143 da LBPS passou a vigorar até 31/12/2010. Bizarramente, com flagrante antinomia com o artigo 2º, o artigo 3º da Lei nº 11.718/08 acaba por indiretamente estender o prazo até 31/12/2020, além de criar tempo de serviço ficto.
- Abstração feita da hipotética ofensa à Constituição Federal, por falta de relevância e urgência da medida provisória, e por possível ofensa ao princípio hospedado no artigo 194, § único, II, do Texto Magno, o fato é que a Lei nº 11.718/08 não contemplou o trabalhador rural que se enquadra na categoria de segurado especial.
- No caso do segurado especial, definido no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, remanesce o disposto no artigo 39 desta última lei. Diferentemente dos demais trabalhadores rurais, trata-se de segurado que mantém vínculo com a previdência social mediante contribuição descontada em percentual incidente sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do artigo 25, caput e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006, a pretensão do segurado especial ao recebimento de aposentadoria por idade deverá ser analisada conforme o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/91.
- Ademais, não obstante o "pseudo-exaurimento" da regra transitória insculpida no artigo 143 da Lei n. 8.213/91, para os empregados rurais e contribuintes individuais eventuais, fato é que a regra permanente do artigo 48 dessa norma continua a exigir, para concessão de aposentadoria por idade a rurícolas, a comprovação do efetivo exercício de "atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido", consoante § 1º e § 2º do referido dispositivo.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 01/8/2001.
- Quanto ao requisito do início de prova material, constam dos autos alguns documentos conclusivos a respeito da atividade rural do marido da autora, Fernando Antonio Jacomini (f. 10 e seguintes). Constam dos autos desde declarações de que o marido exerceu atividade rural desde 1973 (f. 11, 12, 13, 17), até notas de compra e venda de mercadorias relativas às atividades rurais (f. 18/24). Na certidão de casamento (1969) e de nascimento dos filhos, consta a profissão de lavrador do marido (f. 30).
- Todavia, a prova oral formada por declarações de dois informantes é assaz frágil, precária e não circunstanciada.
- Ausência de certeza a respeito do exercício de atividade de rural da parte autora, pelo prazo exigido nos artigos 142 e 143 da LBPS, conquanto tenha ela exercido atividade rural durante um período.
- Nesse sentido, a situação da autora não atende aos requisitos estabelecidos no RESP 1.354.908.
- Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, mas suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Considerando que a apelação foi interposta antes da vigência do Novo CPC, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, § 1º, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 30.03.1956).
- Certidão de casamento em 18.10.2014.
- Certidão de nascimento de filho em 06.11.1996.
- CTPS do marido com vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 01.09.1987 a 13.04.1991, como operador de máquina em terra planagem e agropecuária e de 01.03.1995 a 29.12.2013, como serviços gerais, em atividade rural.
- Contrato Particular de Arrendamento rural, apontando como arrendatário de uma terra de 3.78 alqueires, de 01.10.2015 a 30.09.2017, em nome do marido, qualificando-o como agricultor.
- Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral (CNPJ), em nome do marido, de 01.10.2014, qualificando-o como produtor rural.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 05.05.2016.
- As testemunhas conhecem a autora há muito tempo e confirmam seu labor rural.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de lavradora, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhounocampo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- É possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que exerceu atividade rural.
- A autora apresentou os registros cíveis que qualificam o marido como lavrador e CTPS do cônjuge com registros em exercício campesino, em períodos diversos, inclusive, em momento próximo ao que completou o requisito etário, corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- A autora trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2011, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (05.05.2016), momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Quanto à honorária, predomina nesta Colenda Turma, a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% do valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Presentes os pressupostos do art. 300 c.c.497 do novo CPC, é possível a antecipação da tutela.
- Apelo do INSS parcialmente provido.
- Tutela antecipada mantida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Comunicado de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 17.10.2016.
- Cédula de identidade (nascimento em 29.05.1961), constando tratar-se de pessoa não alfabetizada.
- Certidão de casamento em 08.12.1979 e de nascimento de filhos em 02.01.1982, 01.11.1987, 20.10.1990, 04.02.2003 e 16.10.1999, qualificando o marido como lavrador.
- Declaração da Secretaria de Estado da Educação- Diretoria de Ensino, da região de Miracatu, constando que os filhos da autora estudaram/ estudam na instituição de ensino em questão. Tendo o endereço da autora o Sítio Três Corações, Vista Grande, Miracatu-SP, e constando como lavradora a sua profissão.
- Inscrição para Seleção de Famílias do Programa de Reforma Agrária, em nome da autora e do cônjuge, contando que a área possui catorze hectares.
- Memorial Descritivo da gleba de terras da autora de área de 14,9178 ha.
- Certificado de Dispensa da Incorporação do esposo da autora em 13.02.1978, qualificando-o como lavrador.
- Cadastro Ambiental Rural, em nome do esposo.
- ITR, de forma descontínua, com área do imóvel de 14,9 hectares, de 2005 a 2015.
-Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Juquiá de 2003 a 2006.
- Notas em nome do esposo, de forma descontínua, de 2008 a 2013.
- As testemunhas conhecem a autora há muito tempo e confirmam seu labor rural.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de lavradora, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhounocampo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- É possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que exerceu atividade rural.
- Traz aos autos registros do marido que o qualificam como trabalhador rural e Declaração cadastral como produtor rural - DECAP juntamente com notas fiscais em que se verifica a produção de uma pequena propriedade rural de 14,9 hectares, onde alega ter laborado.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que ficou comprovado no presente feito.
- A autora ostenta as características de quem, por longos anos, laborou no campo como pessoa de vida simples, não alfabetizada, integrada nas lides rurais, demonstrada na cédula de identidade, constando tratar-se de pessoa não alfabetizada.
- A autora trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2016, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses.
- O termo inicial deve ser mantido na data do indeferimento do requerimento administrativo (17.10.2016), momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Quanto à honorária, predomina nesta Colenda Turma, a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% do valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Presentes os pressupostos do art. 300 c.c.497 do novo CPC, é possível a antecipação da tutela.
- Apelo do INSS parcialmente provido.
- Tutela antecipada mantida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL SUFICIENTES. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES. TUTELA.
- O início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 30.12.1946) em 29.12.1973, qualificando o marido como lavrador.
- Escritura de Doação Gratuita com Reserva de Usufruto Vitalício, em favor do casal e outros, de imóvel rural com área de 12,10 e 24,20 ha, denominado Sítio São João, e área de terras de 4 alqueires denominado Sítio Bela Vista, datada de 16.12.1989, com observação de que os doadores não apresentaram certidão do Funrural, visto que não são produtores rurais que industrializem seus produtos ou efetuem venda a consumidor no varejo, nos termos do Decreto lei nº 1958/82.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculo, em nome da autora, de 11.10.1984 a 12.1989 em atividade rural, e recolhimentos como contribuinte individual, em nome do cônjuge, de forma descontínua, de 05.1992 a 07.1998 e recebe aposentadoria rural, decorrente de ação judicial, com DIB em 30.11.2011. Consta, também, cadastro no CAFIR de Sítio Santa Terezinha em 31.12.1998, Sítio Santa Rosa em 31.12.2001, Sitio Santa Terezinha em 31.12.2003, Sítio São João em 31.12.2006, Sítio Bela Vista em 31.12.2007, Sítio São Pedro em 31.12.2007, Sítio Canadá em 31.12.2007, Sítio Santana em 31.12.2007 em nome do cônjuge.
- As testemunhas conhecem a autora e confirmam que sempre trabalhounocampo, em propriedade da família do marido, que posteriormente foi dividida. Afirmam que o marido também exerceu atividade campesina.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de lavradora, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- O fato de o marido da requerente ter cadastro como contribuinte individual, não afasta a sua condição de rurícola, eis que comprovou ser proprietário de área rural, inferior a 4(quatro) módulos fiscais, corroborado pelas testemunhas que confirmam a produção para subsistência da família, sem trabalhadores assalariados caracterizando regime de economia familiar.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que ficou comprovado no presente feito.
- Não há qualquer notícia no sistema DATAPREV, que tenha desenvolvido atividade urbana.
- É possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que exerceu atividade rural e recebe aposentadoria por idade rural desde 30.11.2011.
- A interpretação da regra contida no artigo 143 possibilita a adoção da orientação imprimida nos autos. É que o termo "descontínua" inserto na norma permite concluir que tal descontinuidade possa corresponder a tantos períodos quantos forem aqueles em que o trabalhador exerceu a atividade no campo. Mesmo que essa interrupção, ou descontinuidade, se refira ao último período.
- A autora trabalhou no campo, por mais de 10 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2001, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 120 meses.
- O termo inicial deve ser mantido na data da citação (07.06.2011), momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- Correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL SUFICIENTES. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- O início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 05.03.1957), realizado em 10.06.1980, ocasião em que o autor foi qualificado como lavrador.
- CTPS com registro de vínculo empregatício mantido pelo autor, no período de 01.06.2010 a 01.09.2010, em atividade rural.
- Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho, em nome do autor, constando admissão em 01.06.2010 e afastamento em 01.09.2010, em atividade rural.
- Termo de depoimento perante a Agência da Previdência Social em que o autor declara o exercício de atividade rural, em 16.03.2017.
- Recibos de adiantamentos pagos ao autor, por Antonio Malia, de 02.1993 a 06.1993.
- Instrumento Particular de Prestação de Serviços de Mão de Obra para Safra de Café durante o ano de 2010, tendo o autor como empregado.
- Atestado de saúde ocupacional do autor indicando aptidão para exercer a função de safrista, de 05.2010.
- Comunicado de indeferimento do pedido requerido na esfera administrativa em 06.03.2017.
- A Autarquia Federal juntou consulta do sistema Dataprev indicando a existência de vínculo empregatício que confirma a anotação da CTPS do autor.
- As testemunhas conhecem o autor há longos anos e confirmam que ele sempre trabalhou e ainda trabalha na área rural.
- O autor juntou início de prova material de sua condição de lavrador, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhounocampo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- Não há qualquer notícia no sistema DATAPREV, que tenha desenvolvido atividade urbana.
- A parte autora apresentou CTPS com registro em exercício campesino, inclusive, em momento próximo ao que completou o requisito etário, corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- O autor trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 60 anos em 2017, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses.
- Não se cogite, portanto, de carência, diante do conjunto probatório dos autos.
- Não se exige, para efeito de aposentadoria por idade, que o trabalhador rural contribua para os cofres da Previdência, segundo preceito inserto nos referidos arts. 26, III, 39, I e 143, c.c.art. 55 § 2º.
- O termo inicial deve ser mantido na data da citação, à míngua de recurso da parte autora neste aspecto.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelação do INSS improvida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PRODUTOR RURAL. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PROVA NOVA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA APÓS O BIÊNIO LEGAL PREVISTO NO ART. 975, DO CPC. RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Nos termos do Art. 975, do CPC, o direito de propor ação rescisória se extingue em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da decisão.
2. A hipótese de prorrogação do prazo, disciplinada no § 2º do mencionado dispositivo, aplica-se somente quando a demanda é fundada em prova nova, entendida como aquela preexistente ao julgado e que não foi utilizada anteriormente por circunstâncias alheias à vontade da parte interessada, suficiente, por si só, para assegurar-lhe um pronunciamento favorável.
3. Os documentos apresentados nestes autos não se enquadram no conceito legal de prova nova, pois incapazes de modificar a conclusão adotada pelo julgado.
4. Reconhecimento da decadência do direito de propositura da ação.
5. Preliminar acolhida. Extinção do processo, com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, II, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 23.10.1955).
- Registro de um imóvel rural com 2,1333 alqueires, denominado Sítio Santo Antonio, em nome da requerente, solteira e seus irmãos de 10.11.1992.
- Comunicado de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 23.03.2015.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que a autora tem vínculos empregatícios, de 02.01.2004 a 02.02.2007 para Demerval Millares Engenheiro Coelho - ME e que possui cadastro como contribuinte individual, de 01.06.2007 a 30.04.2011.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora. A primeira testemunha alega que venderam o sítio onde a autora alega ter laborado há mais de dez anos, enquanto a segunda depoente informa que venderam há 28 anos.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2010, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 174 meses.
- A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não foi juntado qualquer documento em que se pudesse verificar a existência ou não de empregados e a produção da propriedade rural onde alega ter laborado, como ITR, notas fiscais de produtor.
- Do extrato do Sistema Dataprev extrai-se que a requerente exerceu atividade urbana, descaracterizando o regime de economia familiar.
- O documento acostado aos autos e os depoimentos comprovam que a autora, de fato, teve um imóvel rural, que foi vendido há 10 ou 28 anos atrás, porém, não restou configurado o regime de economia familiar, que pressupõe o trabalho dos membros da família, na propriedade, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL E URBANA NO PERÍODO DE CARÊNCIA. VÍNCULOS DE TRABALHO HÍBRIDOS RURAL E URBANO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. A autora apresentou aos autos cópias de sua CTPS constando diversos contratos de trabalho em atividade rural nos períodos de 1977 a 1982, de 1994 a 1995 e após 2002 e em atividade urbana nos períodos de 1982 a 1983 (construção civil), 1983 a 1990 (vigia) e de 1996 a 2001 (jardineiro).
3. Considerando que o trabalho rural da autora não se deu de forma híbrida, com longos períodos laborados em atividades urbanas, intercaladas com períodos rurais e que no período de carência, compreendido entre os anos de 1998 a 2013 o autor exerceu atividade urbana como jardineiro até o ano de 2001 e só após 2002 como rurícola, sua qualidade de trabalhador em regime especial de trabalho não pode ser configurado, visto que referida condição equivale ao trabalhador em atividade exclusivamente rural, não sendo este o caso in tela, conforme já citado.
4. Ainda que o autor tenha demonstrado seu trabalho em todo período constante de sua CTPS, referida atividade não se deu exclusivamente nas lides rurícolas em condições de trabalhador rural e, portanto, não faz jus à benesse da aposentadoria por idade rural, concedida ao trabalhador aos 60 anos de idade, no caso de ser do sexo masculino, devendo ser reformada a sentença e julgar improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural ao autor.
5. Não há que se falar em eventual concessão de aposentadoria por idade híbrida, porquanto tal questão não foi ventilada ou discutida nos autos (até porque a parte autora não possuía, sequer, o requisito etário por ocasião do ajuizamento do feito ou mesmo da citação).
6. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
7. Apelação do INSS provida.
8. Sentença reformada.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL SUFICIENTES. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- O início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 20.07.1958), em 26.10.1974, qualificando o cônjuge como lavrador.
- CTPS da autora, com registro de vínculo empregatício, de forma descontínua, de 16.08.1977 a 31.03.1981 e 02.05.1981 (sem saída), em atividade rural.
- A Autarquia juntou, consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho da autora e comprovante de inscrição do cônjuge como contribuinte individual (cabeleireiro), desde 24.03.2011.
- As testemunhas conhecem a autora há mais de vinte anos e confirmam que sempre trabalhounocampo, nas lavouras de cana, laranja, amendoim, algodão, tendo inclusive trabalhado com as depoentes nas Fazendas São José, Três Barras ou Cia. Inglesa e Santa Maria assim como para os empreiteiros "Tiãozinho, João Pedro e Geraldo Mação". Afirmam que a autora deixou as lides campesinas há aproximadamente um ano.
- A orientação pretoriana é no sentido de que a qualificação de lavrador do marido, constante de certidão emitida pelo registro civil, é extensível à esposa, constituindo-se em início razoável de prova material da sua atividade rural.
- Não se pode exigir do trabalhador campesino o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que dentro dessa informalidade se verifica uma pseudo-subordinação, uma vez que a contratação acontece ou diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos", seria retirar deste qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido em razão do implemento do requisito etário e do cumprimento da carência. Ademais disso, o trabalhador designado "boia-fria" deve ser equiparado ao empregado rural, uma vez que enquadrá-lo na condição de contribuinte individual seria imputar-lhe a responsabilidade contributiva conferida aos empregadores, os quais são responsáveis pelo recolhimento das contribuições daqueles que lhe prestam serviços.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de lavradora, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- A autora tem íncio de prova material em seu próprio nome e vem notícia do sistema Dataprev que não exerceu atividade urbana.
- O fato de o marido ter cadastro como contribuinte individual (cabeleireiro), não afasta a condição de rurícola da autora, pois ela juntou início de prova material em seu próprio nome, contemporânea ao período que pretendeu demonstrar.
- A autora apresentou CTPS em seu próprio nome com registros em exercício campesino, em períodos diversos, corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- A autora trabalhou no campo, por mais de 16 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2013, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 192 meses.
- O termo inicial deve ser mantido na data da citação, em 16.04.2014, momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- Correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
- Apelação do INSS improvida. Mantida a tutela.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 03.09.1949, fls.10).
- Certidão de casamento em 27.12.1975, qualificando o requerente como lavrador (fls. 11).
- Certificado de dispensa de incorporação militar de 31.12.1968, atestando sua profissão como lavrador e residência em Fazenda (fls.12/13).
- CTPS do autor constando vínculos, de forma descontínua, de 03.09.1981 a 06.06.1994, em atividade rural, de 01.07.1994 a 01.09.1994, como ajudante de moto serra, trabalhadores flores exploração espécies Produtoras madeiras e, de 16.01.1996 a 11.03.1996, em serviços gerais, como cortador de árvore para Comércio de Madeira.
- Comunicado de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 28.01.2015 (fls. 23/24).
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam as anotações constantes na carteira de trabalho do autor.
- Em depoimento pessoal, em audiência realizada em 23.02.2016, afirma que em 1994 parou de plantar verdura, passando só a vender, começou com 12 anos na Fazenda, sempre trabalhou na lavoura, teve carteira registrada no Boso, nunca teve emprego na cidade, trabalhava das 6 às 6 horas da tarde, recebia por mês sem registro do Sr. Boso e do Sr. Dante Andreoli, só trabalhava com cana, que a partir de março de 1996 passou a plantar verdura, fazer horta e depois vendia, após seis anos, ou seja, em 2002 passou a comprar verdura de terceiros e então passou apenas a vender.
- As testemunhas conhecem o autor e confirmam seu labor rural.
- A testemunha, Exupério Patez Neto, afirmou que conhece o autor desde 1976, trabalhava na roça com a esposa, sogro e sogra do depoente, o autor trabalhava na roça de cana, mas não sabe o nome da fazenda, José trabalhou a vida inteira na roça. Hoje o autor vende verdura com carrinho, faz apenas 06 ou 07 anos (2009-2010) que parou de trabalhar na roça, o sogro do depoente trabalhou de 12 a 14 anos na roça com o autor, era comum ver o autor ir e voltar da roça.
- A testemunha, Noemia dos Santos, afirmou que conhece o autor há 38 anos, pois os pais da depoente eram amigos do autor, sempre trabalhou na roça com cana e milho, trabalhou com o autor por um ano e meio, sem registro, trabalhava das 7 às 5 da tarde recebendo por semana, era boia-fria com empreiteiro. Atualmente vende verduras, enquanto José teve saúde, trabalhou na roça, compra verdura dele há três anos e que o autor nunca teve emprego na cidade.
- A testemunha, Júlio Antônio Pinheiro, afirmou que conhece o requerente há 35 anos, trabalharam juntos na Lavoura da Usina Barra Grande por mais ou menos quatro anos. Informa que o autor sempre trabalhou na lavoura, não sabe se o autor trabalhou sem registro, o autor vende alface e laranja, não sabe quanto tempo faz que o autor parou de trabalhar na roça, sempre trabalhou no campo, é muito trabalhador, o requerente também trabalhou com lenha.
- Compulsando os autos, verifica-se que o autor juntou início de prova material de sua condição de lavrador, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhounocampo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- O autor apresentou registros cíveis qualificando-o como lavrador, CTPS com registros em atividade rural, corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural em momento próximo ao que completou o requisito etário.
- O fato do requerente ter declarado em depoimento pessoal que, após 2002, passou a comprar verdura de terceiros e passou a vender, não afasta sua condição de rurícola, comprovada até então por prova material corroborada pelos depoimentos das testemunhas que informam que laborou em função campesina até completar 60 anos.
- O autor trabalhou no campo, por mais de 14 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 60 anos em 2009, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 168 meses.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (28.01.2015), momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A honorária foi fixada com moderação e de acordo com o entendimento desta Colenda Turma, devendo prevalecer.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- Apelo do INSS improvido.
- Recurso adesivo do autor parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL SUFICIENTES. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES. TUTELA.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- O início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- - Documento de identidade (nascimento em 22.10.1955).
- Escritura de compra e venda de imóvel rural, com área de 12,10ha, em nome do genitor da autora.
- Imposto de Transmissão Inter-vivos, de parte de um sítio, com área de 12,10ha, datado de 31.05.1950, em nome do pai da autora.
- Declaração de propriedade imobiliária, com área de 12,10ha, de 30.08.1951 em nome do pai da autora.
- ITR de 1966 e1981.
- Declaração firmada por Usina Açucareira Ester S/A, de que o pai da autora foi fornecedor de cana-de-açúcar das safras de 1953 a 1956, 1958, 1960, 1962 a 1964 e 1966 a 1968.
- Guia de recolhimento ao Fundo de Assistência e de Previdência do TrabalhadorRural-FAPTR, em nome do genitor, de 1966 e 1967.
- Notas fiscais de 1985, 1988, 1989, 1991, 1993, 1994.
- Contrato de fornecimento de frutas, tendo como fornecedor o pai da autora e comprador Citrosuco Paulista S/A e Unicitrus.
- Imposto de Renda Pessoa Física, do genitor da autora, declarando que a autora é sua dependente, de 29.05.1974.
- Declaração de produtor rural, em nome do genitor da autora, de 1985.
- Cartão de identidade escolar, em nome da autora, qualificando o pai como lavrador, de 1967.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando recolhimentos, em nome da autora, de 09.2006 a 08.2012, como contribuinte individual, no valor de um salário mínimo.
- As testemunhas conhecem a autora e confirmam que sempre trabalhou no campo. Afirmam que a família trabalhava na lavoura, sem auxílio de empregados. Na propriedade trabalhavam os genitores e mais 6 filhos. Após o falecimento do genitor a propriedade foi dividida e que a autora até hoje trabalha com a terra.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de lavradora, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- O fato de a requerente ter cadastro como contribuinte individual, não afasta a sua condição de rurícola, eis que comprovou ser proprietária de área rural, inferior a 4(quatro) módulos fiscais, corroborado pelas testemunhas que informam que a propriedade foi dividida entre os demais herdeiros, e confirmam a produção para subsistência da família, sem trabalhadores assalariados caracterizando regime de economia familiar.
- Não há qualquer notícia no sistema DATAPREV, que tenha desenvolvido atividade urbana.
- A interpretação da regra contida no artigo 143 possibilita a adoção da orientação imprimida nos autos. É que o termo "descontínua" inserto na norma permite concluir que tal descontinuidade possa corresponder a tantos períodos quantos forem aqueles em que o trabalhador exerceu a atividade no campo. Mesmo que essa interrupção, ou descontinuidade, se refira ao último período.
- A autora trabalhou no campo, por mais de 14,5 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2010, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 174 meses.
- O termo inicial deve ser mantido na data da citação (06.09.2012), momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- Correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O LABOR RURAL ATÉ O IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - Deve a autora comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2011) por, pelo menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
3 - A fim de comprovar a atividade rural exercida, coligiu aos autos cópias da certidão de casamento, realizado em 1979, e de escritura de compra e venda de imóvel rural, lavrada em 1996, nas quais o cônjuge foi qualificado como lavrador. Além disso, foram juntadas cópias dos seguintes documentos em nome dele: certidão do posto fiscal da Secretaria da Fazenda de Marília, indicando que ele se inscreveu como produtor rural em 2011; ficha da inscrição cadastral de produtor rural, datada de 1996; declaração cadastral de produtor rural, firmada em 1999; notas fiscais de produtor rural, emitidas entre 1993 e 2010. No mais, também constam documentos indicando a condição de produtores rurais dos sogros da autora, tais como, cópias de notificações e comprovantes de pagamento de ITR de 1991 a 1999 e de recibos de entrega de ITR de 1999. Tais documentos constituem início de prova material de labor rural em regime de economia familiar.
4 - Contudo, a própria autora, em seu depoimento pessoal, colhido em audiência realizada em 2012, afirmou que há aproximadamente oito anos mudou-se para a cidade e que apenas vai esporadicamente ao sítio, embora tenha retificado a alegação, na sequência, asseverando que após a mudança para a cidade, continuou indo para o sítio, especialmente nos períodos de colheita de café.
5 - Além disso, os depoimentos não se mostraram suficientemente aptos a demonstrar o alegado labor rural, em regime de economia familiar, especialmente após a mudança da autora para a cidade, já que se limitaram a afirmar de maneira genérica que ela vai para o sítio com frequência, sem, no entanto, especificar o trabalho desenvolvido por ela.
6 - Conclui-se, desse modo, que o conjunto probatório constante nos autos é insuficiente para comprovar o exercício de labor rural, pelo período de carência exigido em lei, sendo de rigor, portanto, o indeferimento do benefício.
7 - Mantida a condenação da parte autora no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC).
8 - Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 31.10.1960).
- Certidão de casamento em 03.09.1982, qualificando o marido como lavrador.
- Notas fiscais de produtor em nome do marido, de 1991, 1998, 1999 a 2001 e de 2012 a 2014.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que o marido cadastro como contribuinte individual, com recolhimentos efetuados, de 01.03.2005 a 31.01.2016.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2015, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Dos documentos acostados aos autos não há comprovante de imóvel rural onde alegam ter laborado e qualquer documento em que pudesse se verificar a existência ou não de empregados.
- O marido possui cadastro como contribuinte individual e efetue recolhimentos de 2005 a 2006, descaracterizando o regime de economia familiar.
- O art. 39, II, da Lei nº 8.213/91, autoriza o segurado especial a realizar recolhimentos facultativos, o que não é o caso.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhemno imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 152.04.1941).
- Certidão de casamento em 18 de agosto de 1971, e nascimento de filho em 11.03.1976, qualificando o autor como lavrador.
- Escritura pública de um imóvel rural com área de 19,0 has, ou sejam 7,43 alqueires de terras – 2000.
- Declaração de conhecido informando que o autor e a esposa exerciam a função de trabalhadores rurais como parceiros no cultivo das lavouras de algodão e arroz de 1987 até 2010.
- Laudo de exame pericial de vistoria expedido pelo Governo do Estado de Mato Grosso do Sul de 22.05.2014 com auto de prisão em flagrante delito, em nome do autor, classificando sua profissão como pedreiro (assentador de pedras) afirma que é proprietário e mora na residência situada na rua Aquidauana, 218, centro, na cidade, desde 1998.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 02.08.2013.
Em depoimento pessoal o autor informa que mora e trabalha na chácara da testemunha João Roberto Pitton, entretanto, em seu depoimento o depoente nega veementemente esta informação.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e contraditórios quanto à atividade rural exercida pelo autor.
- Embora o autor tenha completado 60 anos em 2001, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 120 meses.
- A prova material é frágil e antiga, não comprovando o período de carência legalmente exigido e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina do requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não foi juntado qualquer documento em que se pudesse verificar a produção da propriedade rural onde alega ter laborado, como notas fiscais de produtor, ITR, CCIR.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- Os depoimentos foram contraditórios, o autor afirma que exerceu atividade rural na chácara da testemunha João Roberto Pitton, entretanto, a própria testemunha nega com firmeza tal afirmação.
- O requerente exerceu atividade como pedreiro.
- As declarações de exercício de atividade rural firmada por conhecidos ou ex-empregadores, equivalem-se à prova testemunhal, com o agravante de não ter passado pelo crivo do contraditório, não podendo ser considerada como prova material.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL SUFICIENTES. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Documentos de identificação da autora, nascida em 29.08.1961.
- Certidão de casamento em 20.12.1980, qualificando o marido como lavrador. Anotado divórcio em 25.08.2014.
- CTPS da autora com registros em atividade rural, de forma descontínua, no período de 02.05.1986 a 18.11.1991, e o último registro no período de 02.07.2012 a 23.02.2016.
- Contrato de parceria agrícola em seu nome e outro, datado de 01.01.2002, com prazo de 3 anos, para cultivo de limão.
- Notas fiscais relativas a venda de limão, emitidas no período de 29.06.2004 a 20.06.2009.
- Declarações de proprietários de Fazendas, afirmando que a autora trabalhou para os mesmos nos períodos de 02.05.1986 a 14.06.1986, e de 23.10.1989 a 08.11.1989.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 08.11.2016.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam as anotações constantes na carteira de trabalho da autora. Em nome do ex-marido da autora, constam vínculos empregatícios em atividade urbana no período de 01.10.1976 a 03.06.1979, e vínculos em atividade rural, de forma descontínua, no período de 13.05.1985 a 01.04.2011. Ainda, em nome do atual companheiro da autora, constam vínculo urbano no período de 01.08.1978 a 28.07.1979, e vínculos empregatícios em atividade rural, de forma descontínua, no período de 01.11.1991 a 10.12.1998, e de forma contínua no período de 01.02.2005 a 27.04.2016, bem como recebe aposentadoria rural desde 04.03.2013.
- As testemunhas conhecem a autora há longos anos e confirmam que ela sempre trabalhou no campo, esclarecendo que, junto com o marido, cuidavam de lavouras de cítricos (limão, laranja) por meio de parcerias rurais, destacando que continuava trabalhando até o momento do depoimento.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de lavradora, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhounocampo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- Não há qualquer notícia no sistema DATAPREV, que tenha desenvolvido atividade urbana.
- A autora apresentou contratos de parceria agrícola em seu nome, junto com o companheiro, bem como notas fiscais de venda de limão, ao longo de vários anos, além dos testemunhos que confirmam seu labor no campo, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- A autora trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2016, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo, momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A honorária foi fixada com moderação e de acordo com o entendimento desta Colenda Turma, devendo prevalecer.
- Apelo do INSS improvido.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 26.04.1954).
- Certidão de nascimento da autora qualificando os pais como lavradores.
- Certidão de Oficial de Registro de Imóveis referente a uma gleba de terras de 11,38 hectares, qualificando os pais da autora como outorgantes. (fls. 23/23)
- Certidão de óbito da mãe em 06.05.2007 e do pai em 08.08.1986. (fls. 24/26)
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que o pai recebeu aposentadoria por idade em atividade rural e que a requerente tem cadastro como contribuinte individual/faxineira, de 10.2007 a 01.2009.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2009, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 168 meses.
- A prova material é frágil, não foi juntado qualquer documento em que se pudesse verificar a produção da propriedade rural onde alega ter laborado, como ITR, CCIR, notas fiscais de produtor.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Em que pese a parte autora ter acostado aos autos documentos em nome de familiares indicando o exercício da atividade rural, observo constar dos autos extrato do sistema Dataprev, constando cadastro como contribuinte individual/faxineira, de 10.2007 a 01.2009, descaracterizando, portanto, as provas materiais apresentadas em nome de terceiros.
- Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de nascimento em 08.05.1956, qualificando o pai como lavrador.
- Notas Fiscais de Produtor, de forma descontínua, de 1985 a 2016, em nome do autor.
- Ficha de Filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Pilar do Sul/SP, com mensalidades pagas, de forma descontínua, de 2011 a 2016.
- Cadastro de Agricultor Familiar, em nome do autor, de 06.08.2009.
- Contrato Particular de Parceria Agrícola, apontando como possuidor do lote de terras com área de 5.00 alqueires, contendo 6.000 (seis mil) pés cafeeiros, de 30.09.1982 a 29.09.1985, em nome do autor, qualificando-o como agricultor.
- Contrato Particular de Arrendamento de Imóvel Rural, apontando como arrendatário de um terreno rural, denominado como Sítio Schimazaki, propriedade de Fumiko Kakuda Shimazaki, situado no bairro Pinhal de Baixo, com área total de 05 alqueires, de 01.06.2009 a 31.05.2019, em nome do requerente, qualificando-o como agricultor familiar.
- Recibo de Entrega da Declaração do ITR, denominado Sítio Schimazaki, situado na Estrada Velha de Pilar do Sul/SP, em nome de Fumiko Kakuda Shimazaki, de 2013.
- Carteira Social, denominada Cooperativa Agrícola Consolata Ltda - Copacol, de 20.08.1979, em nome do genitor.
- Recibo do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Formosa D'Oeste/PR, de 14.04.1976, em nome do genitor.
- Declaração de Associado, denominado Cooperativa Agrícola Consolata Ltda - Copacol, desde 01.09.1979, em nome do genitor.
- Transcrição de Transmissões, de 15.12.1969, de lote de terras rural, do bairro Bonito, gleba Rio Verde-2, com área de 7.00 alqueires, situado no município de Formosa D'Oeste, comarca de Cascavel, em nome do genitor, qualificando-o como lavrador.
- Contrato Particular de Permuta de Bens Imóveis, datado de 06.01.1984, demonstrando que o genitor é possuidor de um lote rural com área de 4.00 alqueires, situado na Estrada Cajú, fundo com Rio Verde, Bairro Progresso, município de Jesuitas/PR, qualificando-o como agricultor.
- Registro Geral de Propriedade de imóvel rural, com área de 187.550.00m², situado no município Jesuitas/PR, de 02.04.2014, em nome dos genitores e autor, qualificando-os como agricultores.
- CCIR - Certificado de Cadastro de Imóvel Rural, de 08.11.2002, em nome do genitor.
- Contrato Particular de Parceria Agrícola, apontando como possuidor do lote de terras com área de 5.00 alqueires, contendo 5.000 (cinco mil) pés cafeeiros, de 30.09.1979, em nome do genitor, qualificando-o como lavrador.
- Comunicado de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 25.05.2016.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios do autor, de 19.07.1986 a 23.10.1986, em atividade urbana e que possui cadastro como Contribuinte Individual/Federação dos Trabalhadores da Agricultura Familiar do Estado de São Paulo/Cooperativa de Crédito Rural da Agricultura Familiar dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais do Município de Ibiúna e Região SP., de 01.06.2007 a 31.03.2011, e que recebeu Auxílio Doença Previdenciário , de 13.03.2012 a 13.05.2012.
- As testemunhas conhecem o autor e confirmam seu labor rural em regime de economia familiar, desde a juventude.
- O autor juntou início de prova material de sua condição de lavrador, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhounocampo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- Os recolhimentos como contribuinte individual/Federação dos Trabalhadores da Agricultura Familiar do Estado de São Paulo/Cooperativa de Crédito Rural da Agricultura Familiar dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais do Município de Ibiúna e Região SP, provavelmente deram-se como pequeno produtor rural na condição de segurado especial.
- Traz robusta prova caracterizando regime de economia familiar, junta, contratos de arrendamento, carteira de Sindicato com recibos pagos, ITR, Declaração cadastral como produtor rural - DECAP juntamente com notas fiscais, em nome do genitor e do requerente que é solteiro, em que se verifica a produção de pequena propriedade rural.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que ficou comprovado no presente feito.
- O autor trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 60 anos em 2016, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (25.05.2016), momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Quanto à honorária, predomina nesta Colenda Turma, a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% do valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Presentes os pressupostos do art. 300 c.c.497 do novo CPC, é possível a antecipação da tutela.
- Apelo do INSS parcialmente provido.