PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHORURALNO SETOR SUCROALCOOLEIRO. RUÍDO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS.- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.- A jurisprudência majoritária, tanto nesta Corte quanto no STJ, assentou-se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes.- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/1997, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC).- Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente.- Demonstrada a especialidade em razão da exposição habitual e permanente a ruído superior aos limites de tolerância previstos na norma de regência e da penosidade do trabalho rural no setor sucroalcooleiro.- Preenchidos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da DER.- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, afastada a incidência da Taxa Referencial – TR (Repercussão Geral no RE n. 870.947).- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.- Sobre as custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/1974, 8.620/1993 e 9.289/1996, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/1985 e 11.608/2003. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.- Invertida a sucumbência, condena-se o INSS a pagar honorários de advogado arbitrados em 12% (doze por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC e Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, já aplicada a majoração decorrente da fase recursal.- Condena-se o INSS a pagar honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, já aplicada a sucumbência recursal pelo aumento da base de cálculo (acórdão em vez de sentença), consoante critérios do artigo 85 do CPC e Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.- Apelação do INSS parcialmente provida.- Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO COMPROVADO. MARIDO EMPRESÁRIO E PRODUTOR RURAL. SEM PROVA EM NOME DA AUTORA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO IMPROVIDO.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora alega ter trabalhadono exercício de atividade rural com carteira de trabalho assinada no cargo de trabalhadora rural em regime de economia familiar para o empregador Sítio São José com admissão em 11/08/1975 até a presente data, totalizando mais de 42 anos. No entanto, a parte autora não apresentou a referida carteira de trabalho assinada conforme alegado na inicial, assim como não consta do CNIS o referido período de trabalho alegado.
3. Embora a autora não tenha apresentado a carteira de trabalho alegada, apresentou documentos para comprovar o alegado trabalho rural em regime de economia familiar que demonstram a exploração agrícola do imóvel denominado Sítio São José, de propriedade da autora e seu marido desde longa data. Porém, não demonstra que referida produção se deu pelo trabalho desempenhado pelo núcleo familiar da autora sem o auxílio de terceiros, ainda que as testemunhas tenham sinalizado neste sentido, alegando que naquela pequena propriedade eles cultivavam verduras, café e cuidavam de uma pequena criação, ressalvando que a autora somente tem aquela propriedade, contrariando a declaração do Sindicado que informa duas propriedades em nome do marido da autora, na qual alega que a autora trabalhou nas duas propriedades.
4. Diante da incongruência dos fatos narrados pelas testemunhas e àqueles constantes dos documentos apresentados, bem como àqueles constantes na consulta CNIS apresentada pela autarquia, nas quais se verifica contribuições previdenciárias vertidas pelo marido da autora como empresário empregador no período de 1985 a 2003, tendo este se aposentado por tempo de contribuição em 2003 como comerciário, demonstrando que o marido da autora possuía, além das propriedades rurais, comercio que exercia concomitantemente com a administração e exploração de seu imóvel rural.
5. Não há nos autos nenhum documento em nome da autora que demonstre seu trabalho no meio rural, bem como, cumpre salientar que a autora reside na cidade e não naquela propriedade em que alega o trabalho em regime de subsistência. E os documentos apresentados demonstram ser seu marido produtor rural, atividade divergente daquela realizada pelos membros da família em regime de subsistência, que é agraciado pelo regime especial de trabalho conferido ao trabalhador rural.
6. Não restou demonstrado o trabalho rural da autora em regime de economia familiar e, em consequência não faz jus ao benefício de aposentadoria por idade rural, na forma requerida na inicial, vez que demonstrado ter a autora e seu núcleo familiar, mais de uma fonte de renda, além daquela conferida no denominado Sítio São José, conferindo ao seu marido a qualidade de produtor rural e empresário, conforme recolhimentos apresentados, podendo ser este, por exemplo, dono de oficina mecânica ou outra atividade equivalente.
7. Diante da impossibilidade de reconhecimento da atividade rural exercida pela autora em regime de economia familiar, no período de carência e àquele imediatamente anterior à data do seu implemento etário, não faz jus à aposentadoria por idade rural, devendo ser reformada a sentença e julgar improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural à autora, bem como seja revogada a antecipação dos efeitos da tutela concedida na sentença, determinando a imediata cessação do benefício concedido pela r. sentença, com a expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários, para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado.
8. A questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos pela parte autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, após a eventual revisão do entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
9. Sucumbente, condenou a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
10. Apelação do INSS provida.
11. Sentença reformada.
12. Tutela revogada.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 31.03.1945).
- Título de eleitor de 23.08.1976, qualificando o autor como lavrador.
- Registro de imóvel rural com área de 8 alqueires em nome do pai de 03.10.1977.
- Cédula rural pignoratícia e hipotecária de 25.10.1978.
- Escritura de doação com reserva de usufruto em nome dos genitores de 05.09.1985 apontando um lote de terras com área de 15 alqueires, atestando a profissão do requerente como lavrador.
- DECAP em nome do genitor de 1987.
- Boletim de ocorrência de 1991, informando que o requerente é lavrador.
- ITR em nome do genitor do sítio São José, com área de 19,3 hectares, de 1991 a 1995.
- Demonstrativo do movimento de gado de 2001 a 2006 e 2007 a 2012.
- ITR em nome do autor do sítio São José, com área de 19,3 hectares de 1997 a 2010.
- Notas de 2009.
- Declarações de ex-empregadores informando que o autor trabalhou de 1999 a 2005 explorando a propriedade em regime de economia familiar.
- Comunicado de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 17.05.2010.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando tipo segurado especial, bases CAFIR ou MPA de 31.12.2007 a 03.12.2012.
- As testemunhas conhecem o autor e confirmam seu labor rural.
- O autor juntou início de prova material de sua condição de lavrador, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhounocampo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- Há registro de um imóvel rural em nome do genitor, que foi passado para o requerente e irmãos através de doação com reserva de usufruto, inclusive, juntou declaração cadastral de produtor, ITR, notas fiscais em que se verificou a sua produção e sem trabalhadores assalariados caracterizando regime de economia familiar.
- Traz documentos que o qualificam como lavrador e do Sistema Dataprev vem notícia de CAFIR de 2007 a 2012 e que não exerceu atividade urbana.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- O autor trabalhou no campo, por mais de 12 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 60 anos em 2005, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 144 meses.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (17.05.2010), momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- Correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c.497 do novo CPC, é possível a antecipação da tutela.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- Apelo do INSS improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DECLARATÓRIA DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. LABOR CAMPESINO COMPROVADO. VERBA HONORÁRIA. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DO INSS PROVIDO EM PARTE.
- A questão em debate consiste na possibilidade de reconhecimento do período trabalhadonocampo, especificado na inicial.
- Para demonstrar a atividade rurícola, no período pleiteado e reconhecido pela sentença, de 05/02/1975 a 05/09/2001, vieram aos autos os seguintes documentos que interessam à solução da lide: CTPS do autor, informando primeiro vínculo a partir de 05/09/2001, como auxiliar de tratamento de água (ID 23979528 - pág. 01/02); autorização de impressão de documentos fiscais, em nome do genitor do requerente, datadas de 25/10/1975 e 17/02/1999 (ID 23979556 - pág. 01/02); documentos escolares (ID 23979567 - pág. 02/03); certificado de dispensa de incorporação, datado de 17/04/1979, do Ministério do Exército, informando que foi dispensado do serviço militar inicial em 1978, por residir em zona rural de município tributário de Órgão de Formação de Reserva (ID 23979584 - pág. 01); registro de imóvel rural em nome do pai do autor (ID 23979594 - pág. 01/03); notas fiscais de produtor rural em nome do genitor do requerente, de 1975 a 1994 e de 1997 a 2001 (ID 23979614 - pág. 01/10 e ID 23979622 - pág. 01/22); pedidos de talonário de produtor (PTP), em nome do pai do autor, dos anos de 1988, 1993 e 1996 (ID 23979628 - pág. 01/03 e ID 23979638 - pág. 01/03).
- Foram ouvidas duas testemunhas, (em 27/08/2018), que declararam conhecer o requerente e confirmaram o labor no campo, desde a tenra idade, em regime de economia familiar, na lavoura de café, no sítio da família.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.
- Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão. É inequívoca a ligação da autora com a terra - com o trabalho campesino, sendo certo o exercício da atividade agrícola, com base em prova documental, por determinado período. Do conjunto probatório, em especial dos depoimentos coerentes, extrai-se que, desde a idade mínima é de ser reconhecido o exercício da atividade, eis que há razoáveis vestígios materiais.
- É possível reconhecer que o requerente, nascido em 06/11/1960, exerceu atividade como rurícola no período reconhecido pela sentença, de 05/02/1975 a 05/09/2001.
- O tempo de trabalho rural reconhecido não poderá ser computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
- O tempo de serviço posterior ao advento da Lei nº 8.213/91 somente poderá ser considerado para efeito de concessão dos benefícios previstos no artigo 39, inciso I, da referida lei.
- Quanto à verba honorária, levando-se em conta os critérios dispostos nos §§ 2º e 8°, do art. 85, do CPC, deve ser fixada em R$ 1.000,00 (mil reais).
- As Autarquias são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Reexame necessário parcialmente provido.
- Apelo do INSS provido em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL SUFICIENTES. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- O início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Documentos de identificação da autora, nascida em 27.04.1961.
- Declaração de exercício de atividade rural, emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores e Empregados Rurais de Mirante do Paranapanema/SP, relativa ao período de 28.05.1975 até 2017.
- Títulos de Domínio do Sítio São José, Bairro Canavial, com 1,5005 hectare, emitidos pela Prefeitura Municipal de Mirante do Paranapanema/SP em 1995 e em 1997, em nome dos genitores da autora, qualificados como agricultores.
- Notas fiscais de produtor em nome do genitor, de 1973 a 1993.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 14.09.2016.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, não constando vínculos empregatícios em nome da autora ou de seu genitor.
- Em consulta ao sistema Dataprev verifica-se que o pai da autora recebeu aposentadoria por idade rural, a partir de 07.02.1997 (NB 1050927874), bem como a mãe da autora recebeu aposentadoria por idade rural, a partir de 05.06.1998 (NB 1109708294) e pensão por morte rural, desde 22.02.2013 (NB 1627623270).
- As testemunhas conhecem a autora há muito tempo e foram uníssonas em confirmar que a requerente sempre trabalhou nas lides rurais, tendo inclusive laborado para uma das testemunhas.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de lavradora, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhounocampo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- Não há qualquer notícia no sistema DATAPREV, que tenha desenvolvido atividade urbana.
- A documentação apresentada, bem como a consulta do sistema Dataprev indicam que os genitores da requerente exerceram atividade rural em regime de economia familiar, constituindo início razoável de prova da sua condição de rurícola.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que ficou comprovado no presente feito.
- A autora trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2016, tendo, portanto, atendido às exigências legais, quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses.
- Não se cogite, portanto, de carência, diante do conjunto probatório dos autos.
- Não se exige, para efeito de aposentadoria por idade, que o trabalhador rural contribua para os cofres da Previdência, segundo preceito inserto nos referidos arts. 26, III, 39, I e 143, c.c. art. 55 § 2º.
- A matéria dispensa maior digressão, estando comprovado o exercício da atividade no campo, com razoável início de prova documental.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (14.09.2016), momento que a Autarquia tomou ciência da pretensão da autora.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO NO EXTERIOR. BRASIL E PORTUGAL.
1. O ordenamento jurídico brasileiro aceita o cômputo de período trabalhado em Portugal para fins previdenciários nos termos do "Acordo de Seguridade Social ou Segurança Social" promulgado através do Decreto n.º 1.457/1995 e alterado pelo Decreto 7.999/2013.
2. O requisito legal para o cômputo do período trabalhado na República Portuguesa está previsto no art. 9º do Decreto 1.457/95, ao estabelecer que "no que se refere à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, os períodos de tempo de contribuição verificados no Brasil serão igualmente totalizados com os períodos de seguro cumpridos sob a égide da legislação portuguesa, desde que esses períodos correspondam ao exercício efetivo de uma atividade profissional em Portugal".
3. A ausência do "Formulário de Ligação" não é óbice para o reconhecimento do cômputo do período, desde que demonstrado, através da prova colhida nos autos, que houve o "efetivo exercício" da atividade profissional contestada.
E M E N T A PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS FEDERAIS DE SÃO PAULO/SP E SÃO BERNARDO DO CAMPO/SP. MANDADO DE SEGURANÇA. FORO DO DOMICÍLIO DO IMPETRANTE. ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. APLICÁVEL. COMPETÊNCIA FIXADA NO MOMENTO DA PROPOSITURA DA AÇÃO. PERPETUATIO JURISDICTIONIS. CONFLITO PROCEDENTE.I. O mandado de segurança pode ser impetrado na Seção Judiciária do foro de domicílio do autor, nos ternos do art. 109, § 2º, da CR. Precedentes dos Tribunais Superiores e do Órgão Especial desta Corte (CC nº 5008497-92.2020.4.03.0000).II. A competência do Juízo é fixada no momento da propositura da ação, mostrando-se irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas ulteriormente, salvo as previsões legais, diante da consagração do princípio da perpetuatio jurisdictionis (arts. 43 do CPC/2015 e 87 do CPC/1973). Impetrado o mandado de segurança no foro do domicílio do impetrante, hipótese elencada no art. 109, § 2º, da CR, a competência se firma, não admitindo a sua mudança ou declínio de ofício.III. É competente o r. Juízo Federal da 1ª Vara de São Bernardo do Campo/SP (suscitado) para o processamento e julgamento do mandamus subjacente, foro do domicílio do impetrante e eleito quando da impetração.IV. Conflito negativo de competência procedente.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 21.06.1955).
- Perfil Profissiográfico Previdênciário - PPP em nome da requerente, de 04.2009 a 12.2009 em atividade rural.
- CTPS com registro de 07.04.2009 a 26.12.2009, para Usina da Barra, em atividade rural.
- ITR de 2013 em nome de Cícero Adelino de Andrade.
- Escritura de compra e venda de imóvel rural em nome da família no ano de 1958.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos, genéricos e contraditórios quanto à atividade rural exercida pela autora. Uma das testemunhas informa que a requerente laborou com o pai em regime de economia familiar, depois, quando se casou veio morar na cidade e laborou por 20 anos apenas para a Usina da Barra em Santa Maria da Serra. O outro depoente afirma que a requerente trabalhou em Santa Maria da Serra em uma safra de laranja há três anos e que não trabalhou em mais nenhuma safra.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2010, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 174 meses.
- A prova material é frágil, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Não há um documento sequer que indique que a requerente trabalhou em regime de economia familiar, como notas fiscais, CCIR, contratos de parceria, declaração cadastral de produtor.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos e contraditórios, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural. Um dos depoentes informa que a requerente trabalhou por 20 anos apenas para a Usina da Barra em Santa Maria da Serra. O outro depoente afirma que a requerente trabalhou em Santa Maria da Serra em uma única safra de laranja há três anos e que não trabalhou em mais nenhuma safra.
- Não resta comprovada a alegada condição de trabalhador rural.
- Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. COMPROVAÇÃO DO TRABALHORURAL COM REGISTROS NO CNIS E CTPS. ENCARGOS MORATÓRIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. A concessão da aposentadoria por idade rural exige o preenchimento da idade mínima e a comprovação do exercício de atividade rural pelo período de carência correspondente, conforme o disposto nos artigos 48, §§ 1º e 2º, e 142 da Lei nº 8.213/91.2. O exercício da atividade rural deve ser comprovado por início de prova material, devidamente corroborado por prova testemunhal. A prova material não precisa cobrir todo o período de carência, sendo suficiente sua extensão mediante prova oralconsistente.3. Para comprovar sua qualidade de segurado especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: CNIS; CTPS; certidão de casamento; escritura pública de compra e venda; guia deinformação e apuração rural; ficha de atualização cadastral; escritura pública de convenção com pacto antenupcial.4. Da análise das provas apresentadas, verifica-se nos autos que a certidão de casamento, celebrado em 28/09/1985, e a escritura pública de convenção com pacto antenupcial, de 09/09/1985, ambas constando a profissão do autor como lavrador, servem comoinício de prova material da atividade campesina. Além disso, na CTPS do autor constam vínculos rurais como serviços gerais, com Carlos Sérgio Arantes (fazenda/agropecuária), de 30/11/2008 a 31/12/2009 e de 01/06/2010 a 31/05/2012, como auxiliar deserviços gerais, com Bauke Douwe DIJKSTRA (cultivo de Teca), de 18/02/2010 a 18/05/2010, como trabalhador rural, com Edilson Coletti Castilho, de 01/10/2013 a 10/2021 (data fim informada no CNIS). Dessa forma, há prova plena do período registrado einício de prova material para o restante do período de carência.5. O início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal, que confirmou o labor rural exercido pelo autor durante o período de carência.6. A posse de veículo utilitário de baixo valor não descaracteriza a condição de segurado especial, conforme entendimento consolidado do STJ e desta Corte.7. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). "Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELICpara fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento" (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).8. Apelação do INSS parcialmente provida para ajuste dos encargos moratórios.Tese de julgamento:"1. A condição de segurado especial pode ser reconhecida mesmo que o segurado tenha exercido atividade urbana ou resida em imóvel urbano, desde que comprovado o exercício da atividade rural no período correspondente à carência."Legislação relevante citada:Lei nº 8.213/1991, art. 48, §§ 1º e 2ºLei nº 8.213/1991, art. 142CPC, art. 85, §11Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.719.021/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 01/03/2018
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 08.07.1959).
- Cédula de identidade do marido (nascimento 29.06.1958).
- Certidão de casamento em 17.08.1998, qualificado o esposo como lavrador.
- Certidão de casamento dos pais em 10.05.1962, qualificado o pai como lavrador.
- Folha de Cadastro de Trabalhador Rural Produtor - TRP, de 21.12.1978, com validade até 20.12.1979, tendo a autora como beneficiária.
- Guia de recolhimento de contribuição sindical - Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Adamantina, em nome do genitor, referente aos anos de 1.979 a 1983.
- Contrato de arrendamento de parceria agrícola, em nome do pai, apontando como arrendatário de uma terra de 6 hectares, de 01.10.1983 a 30.09.1985, qualificando-o como lavrador.
- Certidão de nascimento do filho em 17.03.1987, qualificando o cônjuge como lavrador.
- CTPS da autora sem registros.
- CTPS do marido com registros, de forma descontínua, de 01.12.1985 a 07.12.2013, em atividade rural.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 14.08.2014.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho do marido, bem como, de 01.05.2014 a 28.02.2015 possui recolhimento como contribuinte individual.
- As testemunhas conhecem a autora há muito tempo e confirmam seu labor rural.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de lavradora, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhounocampo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- É possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, a CTPS e o extrato do sistema Dataprev demonstram que exerceu atividade rural.
- A requerente apresentou documentos em nome do genitor, CTPS do cônjuge com registros, em períodos diversos, inclusive, em momento próximo ao que completou o requisito etário (2014), corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- A autora trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2014, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (14.08.2014), momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- A correção monetária e os juros de mora incidem nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 e ao princípio do tempus regit actum.
- Quanto à honorária, predomina nesta Colenda Turma, a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% do valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c.497 do novo CPC, é possível a antecipação da tutela.
- Apelo do INSS parcialmente provido.
- Tutela antecipada mantida.
EMBARGOS INFRINGENTES EM AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO . ART. 485, V, DO CPC. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. VIOLAÇÃO DE LEI. OCORRÊNCIA. EMBARGOS INFRINGENTES IMPROVIDOS.
1. In casu, não houve o reconhecimento do direito à concessão do benefício postulado porque o r. julgado rescindendo considerou que os documentos trazidos pela autora eram insuficientes para demonstrar o exercício de atividade rural por todo o período exigido para a concessão do benefício postulado. Ocorre que os documentos trazidos pela parte autora nos autos originários, notadamente a certidão de casamento, na qual o seu esposo aparece qualificado como lavrador; notas fiscais de produtorrural, emitidas entre 1984 e 2006; contratos de parceria agrícola, celebrados no período de 1989 a 2006, além de certidões expedidas pela Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda, Posto Fiscal de Votuporanga/SP, dando conta de que o seu marido inscreveu-se como produtor rural-parceiro entre 1983 e 2003, devem ser considerados como início de prova material da atividade rurícola, a teor do disposto no artigo 106 da Lei nº 8.213/91, ao contrário do que entendeu a r. sentença rescindenda. Ademais, tais documentos foram corroborados pelos depoimentos das testemunhas, que confirmaram que a autora desempenhou atividade rurícola juntamente com seu marido.
2. A r. decisão rescindenda, ao deixar de reconhecer o direito à concessão da aposentadoria por idade rural, mesmo havendo prova material e testemunhal suficiente para demonstração do cumprimento do período de carência necessário à concessão do benefício, incorreu em violação ao disposto nos artigos 55, §3, e 106 da Lei nº 8.213/91. Diante disso, é o caso de desconstituir o julgado rescindendo, com fulcro no artigo 485, inciso V, do CPC, conforme determinado pelo voto vencedor.
3. Embargos Infringentes improvidos.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- A parte autora interpõe agravo legal, da decisão proferida, que nos termos do art. 557 do CPC, negou seguimento ao recurso da autora.
- Alega que a decisão merece reforma, pois apresentou início de prova material de sua condição de rurícola, o que foi corroborado pelas testemunhas, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por idade rural.
- Constam nos autos: - certidão de casamento (nascimento em 01.07.1950) em 10.05.1975;
- certidões de nascimento de filhos em 16.03.1976, 05.11.1979, qualificando o autor como lavrador;
- Certificado de dispensa de incorporação de 1970, qualificando o autor como lavrador;
- CTPS com registros, de forma descontínua, de 01.10.2000 a 18.10.2010, em atividade urbana, como açougueiro, de 01.10.2008 a 10.08.2009 e de 03.01.2011, sem data de saída, em atividade rural;
- escritura de um imóvel agrícola de 06.03.1995, denominado Sítio Santo Antonio, com 30 alqueires em nome do autor, qualificado como agricultor e outros;
- ITR do referido sítio de 1993;
- DECAP de 1995,1998;
- notas de 1999 e 2000;
- recibo de entrega de IR de 1971 a 1980, informando residência na Fazenda Santo Antonio.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que o autor possui cadastro como contribuinte individual/equiparado a autônomo - produtor rural de 01.1982 a 06.1999 e vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho do autor, bem como de 03.01.2011 a 03.2012, em atividade rural.
- Em entrevista rural afirma que trabalhounocampo de 1995 a 2000 e depois começou a trabalhar como açougueiro registrado e, após, voltou a trabalhar no sítio com registro.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pelo autor. Um dos depoentes afirma que o autor exerceu atividade rural, em regime de economia familiar nos anos 90.
- Embora o autor tenha completado 60 anos em 2010, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 174 meses.
- A prova material não comprova a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina do requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- O extrato do sistema Dataprev demonstra que o requerente exerceu atividade urbana, como açougueiro, afastando a alegada condição de rurícola.
- Cumpre salientar que o regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA DE TRABALHADOR RURAL. CONJUNTO NÃO HARMÔNICO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- No que tange ao trabalhador rural, não há exigência do cumprimento da carência, tendo em vista que o art. 39, inc. I, da Lei nº 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por invalidez ou auxílio doença será concedido desde que o segurado comprove o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período de 12 (doze) meses. Cumpre ressaltar que o art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
III- In casu, não ficou comprovada a qualidade de segurado da parte autora. Encontra-se acostada à exordial a cópia da matrícula de imóvel rural, datada de 24/10/80, em nome do genitor do autor. Não obstante a juntada do documento mencionado, não se mostra razoável que o autor, a despeito de alegar o exercício de atividade rural desde 2009, não tenha juntado aos autos um único documento qualificando-o como lavrador, tais como notas fiscais de produtor rural. Observo, ainda, que a cópia da CTPS do autor, com registro de atividade como tratorista aprendiz, de 12/12/07 a 6/6/08 e como servente (vínculo urbano), de 17/2/09 a 26/3/09, não constituem documento hábil a comprovar o exercício de atividade no campo.
IV- Dessa forma, as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a formar a convicção de que a parte autora tenha exercido atividades no campo no período exigido em lei, máxime no presente caso, no qual os depoimentos das testemunhas arroladas (fls. 72) mostram-se imprecisos. Isso porque as testemunhas limitaram-se a afirmar, de forma genérica, que a parte autora trabalhava com sua família em regime de economia familiar, sem discriminar detalhes do labor campesino, o que também não ficou comprovado com o início de prova material apresentado. Não foram juntados aos autos documentos que usualmente caracterizam essa espécie de trabalhorural, tais como, declaração cadastral de produtor ou notas fiscais de comercialização da produção rural.
V- Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL SUFICIENTES. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- O início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Documentos de identificação da autora, nascida em 09.05.1961.
- Certidão de casamento da autora realizado em 22.12.1974, ocasião em que o cônjuge foi qualificado como agricultor.
- CTPS com registro de vínculo empregatício, mantido pelo cônjuge, de 01.07.1974 (sem indicativo de data de saída), em atividade rural.
- Nota fiscal de produtor, em nome do cônjuge, de 1998 a 2008.
- Ficha de inscrição cadastral de produtor, em nome do cônjuge, de 1998.
- Declaração Cadastral de Produtor, em nome do cônjuge, de 1998.
- Certidão de registro de imóvel rural, denominado Sítio Santa Rita, com área de 9,60 ha, adquirido pelo cônjuge em 1997 e vendido em 2008.
- Comunicado de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade rural requerido na esfera administrativa em 11.07.2016.
- A Autarquia Federal juntou consulta ao sistema Dataprev indicando o registro de vínculo empregatício mantido pelo cônjuge da autora, de 01.07.1974 (sem indicativo de data de saída), com registro de última remuneração em 02.2017 e que ele recebe aposentadoria por tempo de contribuição, desde 14.07.2009 e o reconhecimento de período de atividade de segurado especial a partir de 31.12.2007.
- As testemunhas conhecem a autora e confirmam que ela sempre trabalhou e ainda trabalha no campo.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de rurícola, o que corroborado pelo testemunho, que confirma seu labor no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- Não há qualquer notícia no sistema DATAPREV, que tenha desenvolvido atividade urbana.
- É possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que exerce atividade rural.
- A autora trabalhounocampo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2016, tendo, portanto, atendido às exigências legais, quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses.
- Não se cogite, portanto, de carência, diante do conjunto probatório dos autos.
- Não se exige, para efeito de aposentadoria por idade, que o trabalhador rural contribua para os cofres da Previdência, segundo preceito inserto nos referidos arts. 26, III, 39, I e 143, c.c.art. 55 § 2º.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (11.07.2016), momento que a Autarquia tomou ciência da pretensão da autora.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Comunicado de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 10.06.2014 (fls. 36/37 e 46).
- Cédula de identidade (nascimento em 24.09.1957, fls. 31).
- Certidão de casamento em 19.12.1981, qualificando o marido como lavrador (fls.32).
- Certidão de nascimento dos filhos em 01.10.1982, 08.05.1984, qualificando o cônjuge como lavrador e agricultor (fls.55).
- Declaração Cadastral de Produtor do cônjuge e cunhado (fls.58/59 e 61/62), com início em 01.08.1987, e revalidação da inscrição de produtor em 19.10.1999, mesmo endereço de moradia da autora, constando a classificação como B2 Rural Agropecuária Rural- Trifásico (fls.33).
- Registro de propriedade de imóvel rural, matrícula 4.012, com área de 17,32,74 has, sendo a autora e o cônjuge coproprietários (fls.63/67).
- CCIR - Certificado de Cadastro de Imóvel Rural, de forma descontínua, de 1996 a 2009 (fls. 70/73).
- Recibos de Entrega da Declaração do ITR do imóvel rural, do qual a autora é coproprietária, de 1998 a 2013 (fls. 75/167 e 211/213).
- Notas Fiscais de produtor, de forma descontínua, de 1993 a 2014 (fls.169/199, 216/220 e 225/248).
- Demonstrativo do movimento de gado, emitido pela Secretaria de Estado de Negócios da Fazenda, do Governo do Estado de São Paulo, de 2005 a 2013 (fls. 203/209 e 2014/215).
- Certificados do esposo relacionados à "técnicas de conservação do solo", "treinamento de Viveirista- instalação e manejo" (fls. 222/223).
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que o cônjuge possui cadastro, de forma descontínua, de 01.01.1985 a 30.11.1997, como autônomo e, de 31.12.1997 a 01.07.2014, como segurado especial, recebe aposentadoria por idade/comerciário, desde 02.02.2014 (fls.51 e 447/453).
- As testemunhas conhecem a autora e confirmam que trabalhanocampo.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de rurícola, o que corroborado pelo testemunho, que confirma seu labor no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- É possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que o extrato do Sistema Dataprev demonstra que tem cadastro como segurado especial em momento próximo ao que a requerente completou o requisito etário (2012).
- A requerente apresentou farta documentação comprovando regime de economia familiar, bem como, junta certidões de casamento em 19.12.1981 e nascimento de filhos em 01.10.1982 e 08.05.1984, bem como, do extrato do Sistema Dataprev tem cadastro como segurado especial, inclusive, em momento próximo ao que completou o requisito etário, de 31.12.1997 a 01.07.2014, corroborado pelo testemunho comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- A autora trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2012, tendo, portanto, atendido às exigências legais, quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (10.06.2014), momento que a Autarquia tomou ciência da pretensão da autora.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 28.04.1960), constando tratar-se de pessoa não alfabetizada.
- Carteira profissional de pescador da requerente de 04.02.2013.
- DANFE de 2016 em nome da autora com descrição dos produtos da área pesqueira.
- ICMS de 2015 constando com atividade econômica pesca de peixes.
- Recibos pagos para a Colônia de pescadores de 2013 e 2017.
- Nota fiscal de produtor de 2015.
- Certidão de casamento com o Sr. Marcelino Neres da Silva em 10.07.2014.
- Certidão de óbito do primeiro marido da autora, Sr. Altamiro Costa da Silva, em 21.05.1986, atestando a profissão de lavrador.
- Certidão de Nascimento dos filhos, o qual comprova a união estável mantida pela autora e o Sr. Altamiro Costa da Silva.
- CTPS do segundo marido da autora Sr. Marcelino Neres da Silva, casada em 2014, com registros, de forma descontínua, de 22.06.1994 a 19.03.2007, sem data de saída, em atividade rural.
- INFBEN informando que a requerente recebeu auxílio doença/rural, de 08.03.2017 a 20.03.2017.
- Guias de recolhimentos previdenciários em nome da autora, referentes aos anos de 2014, 2015, 2016, com código de pagamento de número 2704 (recolhimento sobre a comercialização de produto rural CEI).
- Recibos de pagamentos junto a Colônia dos Pescadores Artesanais Profissionais Z 12 João Ferreira Chaves de Paranaíba – MS, em nome da autora, referentes aos anos de 2013, 2017.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 11.07.2017.
- As testemunhas conhecem a autora há muito tempo confirmam que sempre exerceu atividade campesina.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de lavradora, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhounocampo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- É possível estender à autora a condição de lavrador do primeiro e segundo maridos, como pretende, eis que, há documentos que demonstram que exerceram atividade rural no momento em que conviviam com a requerente.
- A requerente ostenta as características de quem, por longos anos, laborou no campo como pessoa de vida simples, não alfabetizada , integrada nas lides rurais.
- A autora apresentou documentos, em seu próprio nome, com registros em exercício como pescadora artesanal, em períodos diversos, corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade de segurado especial pelo período de carência legalmente exigido.
- A autora trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2015, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses.
- O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo (11.07.2017), momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c.497 do novo CPC, é possível a antecipação da tutela.
- Apelo do INSS improvido.
- Tutela antecipada mantida.
PREVIDENCIÁRIO . JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, INC. II, DO CPC/73 (ART. 1.040, INC. II, DO CPC/15). RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PROVA TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
I- O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo acostado aos autos como início de prova material, desde que amparado por prova testemunhal idônea.
II- O V. acórdão recorrido reconheceu o labor rural nos períodos de 1º/1/77 a 31/12/77 e de 1º/1/87 a 31/12/90, considerando como início de prova material: 1) certidão de casamento do autor, de 1988; 2) título eleitoral, de 1977; 3) certidão de nascimento de sua filha, de 1989; 4) documento escolar; 5) ficha de inscrição de produtorrural, de 1988; 6) notas de produtorrural, dos anos de 1987 a 1990; 7) documentos referentes a imóveis rurais em nome de supostos empregadores.
III- Cumpre ressaltar que não se discute, neste julgamento, a validade ou não dos documentos apresentados como início de prova material, sob pena de extrapolar os limites da controvérsia a ser analisada em sede de juízo de retratação.
IV- Os documentos considerados como início de prova material no V. acórdão recorrido, somados aos depoimentos testemunhais, formam um conjunto harmônico apto a demonstrar que a parte autora exerceu atividades no campo nos períodos de 19/7/71 a 31/5/80 e de 13/4/85 a 31/8/90. Ressalto que os mencionados períodos não poderão ser utilizados para fins de carência.
V- A legislação, ao vedar o trabalho infantil, tem por escopo proteger o menor, não podendo ser utilizada em prejuízo do trabalhador, motivo pelo qual é possível o reconhecimento da atividade rural a partir dos 12 anos de idade.
VI- Ficou demonstrado nos autos o total de 28 anos, 11 meses e 21 dias até a data do ajuizamento da ação, tempo insuficiente à concessão da aposentadoria pleiteada, quer pela regra de transição ou permanente (EC nº 20/98).
VII- Agravo parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 23.02.1953) em 15.01.1970, qualificando a profissão do requerente como tratorista (fls. 9);
- CTPS com registros, de forma descontínua, de 01.01.1983 a 30.06.1989 em atividade rural, ora como tratorista em estabelecimento rural, ora como operador de máquina, em Fazenda, ora como motorista, em Sítio, de 25.07.1989 a 17.08.2004, em atividade urbana, como operador de máquina em Construtora, de 08.03.2006 a 24.10.2006 e 30.03.2016 a 11.04.2016, em atividade urbana, como tratorista para Construções e Comércio Ltda e Previne Serviços Gerais e Locação.
- Comunicado de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 26.04.2016 (fls.33);
- Certidões emitidas pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário, apontando a inscrição da esposa como produtora rural em regime de economia familiar (fls. 36/37);
- Declarações de conformidade da atividade agropecuária emitidas pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo referente aos anos de 2012 a 2015 (fls. 40/43);
- Notas fiscais emitidas pela esposa do autor entre 21.08.2008 e 19.01.2015 (fls. 47/54);
- Declarações e atestados de vacinação contra brucelose, febre aftosa e do rebanho, de 2013 a 2015 (fls. 56/60);
- Guia de Transito Animal, em nome da esposa do autor, o documento corresponde a 2015 (fls. 61);
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho do autor, bem como que recebeu auxílio doença/industriário, desde 10.05.1991 (fls.77/79).
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pelo autor.
- Embora o autor tenha completado 60 anos em 2013, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- O autor apresentou CTPS com registros, de 01.01.1983 a 30.06.1989 em atividade rural, de 25.07.1989 a 17.08.2004, de 08.03.2006 a 24.10.2006 e 30.03.2016 a 11.04.2016, em atividade urbana, não comprovando a atividade rural em momento próximo ao que completou o requisito etário.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- o autor exerceu atividade urbana a partir de 25.07.1989, descaracterizando o regime de economia familiar e afastando a alegada condição de rurícola.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhemno imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- O requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário.
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia n° 1.354.908-SP.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHORA RURAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURALNO PERÍODO ANTERIOR AO INGRESSO DA SEGURADA NO MERCADO FORMAL DE TRABALHO. COISA JULGADA.1. Não há como rediscutir a matéria que já foi objeto de controvérsia e pronunciamento judicial, estando, por força da preclusão máxima advinda de seu trânsito em julgado, revestida da qualidade de imutabilidade.2. Dispõe o Art. 485, V, do CPC, que, caracterizada a coisa julgada, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, independentemente de arguição da parte interessada, podendo a matéria ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme autoriza o § 3º, do mesmo dispositivo.3. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CARÊNCIA. IMEDIATIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SUCUMBÊNCIA DA AUTORA COM RESSALVA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
- A parte autora completou o requisito idade mínima em 03/09/2008 (fl.07), devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo, 162 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91. Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os seguintes documentos: matrícula de imóvel rural, tendo como adquirentes a autora e seu marido (fl. 11); certidão de casamento, em que consta a qualificação do marido da autora como lavrador, em 1972 (fl. 12); contrato particular de compromisso de venda e compra, tendo como compromissário comprador, o marido da autora (fls. 13/15); notas fiscais de produtor rural, tendo como destinatário das mercadorias o marido da autora (fls. 18/21; 23/26; 35/40); guia de recolhimento de multas e juros - INCRA e, carteira de sócio no sindicato dos trabalhadores rurais de Pedregulho/SP, em nome do marido da autora (fl. 22); comprovante de entrega do PAC - sistema nacional de cadastro rural e, ficha de inscrição e declaração cadastral - produtor, em nome do marido da autora (fls. 27/32); pedido de talonário de produtor, em nome do marido da autora (fls. 33/34).
- As testemunhas ouvidas em juízo foram unânimes ao afirmar que conhecem a autora há muito tempo e que ela trabalhou na roça, juntamente com seu marido, por uns 25 anos, em economia familiar, no sítio Macaubas. No entanto, informaram também, que faz uns 20 anos em que a autora é dona de uma loja de roupas.
- Os documentos trazidos se apresentam como início ao menos razoável de prova material, porém, ainda em análise dos autos, embora a prova oral se direcione para o fato de ter a parte autora exercido atividade rural, inclusive seu marido, os depoimentos apontam que ela parou de trabalhar na lavoura há uns 20 anos. Sendo assim, não se mostrou cumprida a exigência da imediatidade anterior do trabalho rural do requerente, conforme entendimento que deflui do REsp nº 1.354.908/SP, não havendo documentos contemporâneos que o evidenciem.
- É indevido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado, devendo ser mantida a r. sentença, na íntegra.
-Sucumbência do autor, com a ressalva do art. 98, §3º, do CPC/2015.
- Improvimento do recurso.