PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL COMPROVADA. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA . TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO ATÉ A SENTENÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez de trabalhadora rural.
- A inicial foi instruída com: comunicação de decisão do INSS, informando o indeferimento do pedido de auxílio-doença apresentado em 03/06/2013, em razão da perda da qualidade de segurado; certidão de casamento realizado em 06/10/1983, na qual seu cônjuge foi qualificado lavrador; notas fiscais de produtor relativas aos produtos agrícolas (milho verde, couve flor e repolho), emitidas em 1985; e carteira de trabalho da autora com anotação de um vínculo empregatício em serviço rural, no período de 27/014/1982 a 28/09/1983.
Consta em nome da autora vínculo empregatício de 27/01/1982 a 28/09/1983, além de contribuições à previdência social de 05/1989 a 10/1990. E em nome do seu marido, contribuições à previdência social de 02/1988 a 06/1988, de 08/1988 a 10/1990, e de 03/2008 a 08/2010. Informa, ainda, a concessão de benefício previdenciário a partir de 29/09/2010.
- O benefício concedido ao marido da autora é de aposentadoria por idade rural.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de osteoporose de quadril com limitação severa e dificuldade para deambular. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o labor.
- Duas testemunhas que informaram conhecer a parte autora há muitos anos. Confirmaram que sempre trabalhou na lavoura, inicialmente como diarista para vários produtores rurais e após se casar passou trabalhar em regime de economia familiar.
- A orientação pretoriana é no sentido de que a qualificação de lavrador do marido, constante de certidão emitida pelo registro civil, é extensível à esposa, constituindo-se em início razoável de prova material da sua atividade rural.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de lavradora, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhounocampo, permitindo o reconhecimento de atividade rural e a sua condição de segurada especial, tendo deixado de laborar em razão da doença, não havendo que se falar em ausência da qualidade de segurado, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- Não se cogite de falta da condição de segurado, diante do conjunto probatório dos autos.
- A matéria dispensa maior digressão, estando comprovado o exercício da atividade no campo, com razoável início de prova documental.
- O laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e permanente para o labor.
- A requerente comprovou o cumprimento da carência e demonstrou a qualidade de segurada especial, com o exercício de atividade campesina, e que está incapacitada total e permanentemente para o trabalho, justificando a concessão da aposentadoria por invalidez.
- O valor da aposentadoria por invalidez de trabalhador rural é, de acordo com o artigo 39, inciso I, da Lei nº 8.213/91, de 01 (um) salário mínimo.
- O termo inicial deve ser modificado para a data do requerimento administrativo (03/06/2013).
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC/2015, é possível a antecipação da tutela.
- A Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade e cumulação.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
- Apelação da Autarquia Federal improvida.
- Tutela antecipada concedida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL SUFICIENTES. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- O início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 04.08.1958), em 21.12.1974, qualificando o cônjuge como lavrador, constando averbação de divórcio, transitado em julgado em 01.03.1994.
- Comprovante de cadastro para seleção de beneficiários em assentamentos estaduais, em 20.05.2013, em nome da autora e seu companheiro.
- Carteira de filiação da autora à Colônia de Pescadores Z-15 José More, em 19.02.2002.
- Declaração emitida pela Colônia dos Pescadores Z-15 José More, datado de 03.11.2011, dando conta que a autora continua cadastrada como Pescadora Profissional Artesanal.
- Caderneta de inscrição e registro (CIR), perante a Diretoria de Portos e Costas, em 23.05.2002, como pescador profissional.
- Comprovante de pagamento de mensalidade à Colônia de Pescadores Z-15 José More, de 2002 a 2013.
- Declaração Cadastral Produtor - Decap, em nome da autora, datado de 16.11.2005.
- Relatório de Desempenho Anual de Atividade, do período de 2005, constando a forma de atuação na atividade de pesca como individual e regime de economia familiar.
- Autorização para emissão de nota fiscal de produtor, de 2006.
- Requerimento de seguro desemprego pescador artesanal em 12.12.2003, 23.11.2004, 29.11.2005, 19.11.2008, 10.11.2009, 18.11.2010, 12.12.2011 e 01.11.2012.
- Comunicado de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 19.11.2013.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando o reconhecimento de período como segurado especial, em nome da autora, em 10.02.2002 e 01.09.2004 a 31.10.2004 e vínculos empregatícios, em nome do ex-cônjuge, de forma descontínua, de 17.02.1975 a 18.12.1987 e de 01.04.1988 (sem data fim) em atividade urbana.
- As testemunhas conhecem a autora há mais de 20 anos, não conheceram o ex-marido dela, e confirmam que sempre trabalhouno campo e na pesca.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de pescadora artesanal, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo e na pesca, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- O fato de o ex-marido ter exercido atividades urbanas ao longo de sua vida, não afasta a condição de rurícola da autora, pois ela juntou início de prova material em seu próprio nome, contemporânea ao período que pretendeu demonstrar.
- A própria Autarquia reconheceu a qualidade de segurado especial da requerente, em 10.02.2002 e 01.09.2004 a 31.10.2004.
- A interpretação da regra contida no artigo 143 possibilita a adoção da orientação imprimida nos autos. É que o termo "descontínua" inserto na norma permite concluir que tal descontinuidade possa corresponder a tantos períodos quantos forem aqueles em que o trabalhador exerceu a atividade no campo. Mesmo que essa interrupção, ou descontinuidade, se refira ao último período.
- A autora trabalhou no campo, por mais de 16 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2013, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 192 meses.
- O termo inicial deve ser fixado no momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito, no pedido administrativo, entretanto, mantenho conforme r. Sentença, à data do indeferimento de requerimento administrativo (28.12.2013), à míngua de recurso pela parte autora neste aspecto.
- Correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Nas ações de natureza previdenciária, a verba honorária deve ser fixada em 10% do valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- Presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL SUFICIENTES. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- O início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento da autora (nascimento em 17.02.1959) realizado em 01.06.1985.
- Certidão de nascimento da filha do casal em 03.07.1987, ocasião em que o genitor foi qualificado como lavrador.
- Notas fiscais, de 2004 e 2005.
- Declaração de vacinação contra febre aftosa do rebanho, em 2011 e 2012.
- Certidão emitida pela 236ª Zona Eleitoral de Taquarituba-SP informando que a autora está quite com a Justiça Eleitoral e declarou a sua ocupação “Trabalhador rural”, emitida em 09.03.2006.
- Carteira de filiação e recibos de pagamento de mensalidade ao Sindicato dos Trabalhadores e Empregados Rurais de Taquarituba, em nome do cônjuge, de 1998.
- Declaração do ITR da Fazenda Lageado, com área de 24,2 ha, localizada na Estr. Mun. Bairro dos Leite, no município de Taquarituba, tendo a autora como contribuinte, de 2004.
- Comprovante de pagamento de energia elétrica de área rural, de 2006.
- Autorização para impressão de nota fiscal de produtor, em nome da autora, de 1985.
- Declaração para fins de regulamentação no estoque declarado no Escritório de Defesa Agropecuária informando que houve 7 óbitos de bovinos, na propriedade da autora, no período de agosto, setembro e outubro de 2013, emitido por médico veterinário, em 04.11.2013.
- Extrato do sistema Dataprev indicando que a autora recebeu aposentadoria por invalidez/rural, a partir de 28.03.2005.
- Comunicado de indeferimento do pedido requerido na esfera administrativa em 04.07.2017.
- A autora recebeu aposentadoria por invalidez/rural, de 28.03.2005 a 18.12.2013.
- As testemunhas, conforme transcrito na sentença, conhecem a autora há muito tempo e confirmam que ela sempre trabalhounocampo.
- A orientação pretoriana é no sentido de que a qualificação de lavrador do marido, constante de certidão emitida pelo registro civil, é extensível à esposa, constituindo-se em início razoável de prova material da sua atividade rural.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de lavradora, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou e ainda trabalha no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- Não há qualquer notícia no sistema DATAPREV, que tenha desenvolvido atividade urbana.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que ficou comprovado no presente feito.
- A Autarquia reconheceu a qualidade de segurado especial da requerente, tendo em vista a concessão da aposentadoria por invalidez/rural de 28.03.2005 a 18.12.2013.
- A autora trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2014, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses.
- Não se cogite, portanto, de carência, diante do conjunto probatório dos autos.
- Não se exige, para efeito de aposentadoria por idade, que o trabalhador rural contribua para os cofres da Previdência, segundo preceito inserto nos referidos arts. 26, III, 39, I e 143, c.c.art. 55 § 2º.
- O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo (04.07.2017), momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% do valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- As Autarquias Federais são isentas do pagamento de custas, cabendo apenas as em reembolso.
- Apelo da Autarquia parcialmente provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. CONJUNTO HARMÔNICO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- Os requisitos para a concessão do salário maternidade a trabalhadora rural compreendem a ocorrência do parto e a comprovação de efetivo exercício de atividade no campo.
II- O início de prova material, corroborada pelos depoimentos testemunhais, formam um conjunto harmônico, hábil a colmatar a convicção no sentido de que a parte autora era trabalhadorarural na época do parto.
III- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL SUFICIENTES. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- O início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- Certidão de casamento (nascimento em 01.07.1958), em 03.09.1979, qualificando o cônjuge como lavrador.
- Certidão expedida pela Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo, apontando que a autora é assentada no Projeto de Assentamento Canaã, no município de Mirante do Paranapanema, e explora regularmente o lote agrícola nº 15, com área de 21,00ha., desde 16.12.1997 até a presente data (20.06.2013).
- Cadastro de contribuintes do ICMS - Cadesp, em nome da autora e do cônjuge, qualificando-os como produtores rurais.
- Notas fiscais de 1993, 1997, 1998, 2000, 2005, 2007, 2009 a 2013.
- Carta de adesão ao programa de apoio à pequena propriedade (Plano de revitalização do algodão), em nome do cônjuge, de 1997.
- Comunicado de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 22.07.2013.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios, em nome da autora, de 01.03.1993 a 12.1993 em atividade urbana e vínculos empregatícios, em nome do cônjuge, de 12.05.1982 a 15.05.1985, 19.02.1987 a09.03.1987, 03.04.1987 a 25.06.1987, 03.07.1987 a 21.04.1988, 12.09.1988 a 05.08.1991 e 07.03.2001 a 01.03.2002, em atividade urbana e reconhecimento de período como segurado especial em 27.11.1997.
- As testemunhas conhecem a autora e confirmam que sempre trabalhounocampo. Afirmam que o marido também exerceu atividade campesina.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de lavradora, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- A autora foi beneficiária pela Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo, no Projeto de Assentamento Canaã, no município de Mirante do Paranapanema, e explora regularmente o lote agrícola nº 15, com área de 21,00ha., desde 16.12.1997 e juntou documentos em que se verificou a sua produção e sem trabalhadores assalariados caracterizando regime de economia familiar.
- Não há que se considerar o registro em trabalho urbano, para descaracterizar a atividade rurícola alegada, porque se deu por período curto e muito provavelmente em época de entressafra, em que o trabalhador rural necessita buscar outra atividade que lhe garanta a subsistência.
- A autora trabalhou no campo, por mais de 16 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2013, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 192 meses.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (22.07.2013), momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- Correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
- Reexame não conhecido.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 24.05.1957) em 21.05.1977, com separação em divórcio em 20.07.2017.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 04.08.2017.
- Cópia do ITR do autor, desde o ano de 2000 até o ano de 2017 apontando um imóvel rural, denominado Fazenda São Roque, com total de área de 201,7 hectares, área utilizada 161,0 hectares.
- Cópia da Escritura Pública da aquisição do autor, qualificado como pecuarista, de um imível rural de 201,7 hectares, Fazenda São Roque, em 28.08.1997 localizada na região de Camapuã-MS.
- Cédula hipotecária em nome do requerente.
- Cartas de sentença de 22.12.2009 e 15.12.2009, atestando a profissão do autor como autônomo.
- Matrícula de reserva legal da propriedade rural do autor de 08.09.1997, apontando sua profissão como comerciante.
- Registro do imóvel de 26.02.2010, informando a atividade do demandante como produtor de exploração agropecuária.
- Notas de 2004 a 2017.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pelo autor.
- Embora o autor tenha completado 60 anos em 2017, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- O autor é proprietário de uma área de grande extensão com total de 201,7 hectares, área utilizada 161,0 hectares e não foi juntado qualquer documento em que se pudesse verificar a existência ou não de trabalhadores assalariados.
- Dos documentos juntados aos autos, o autor está qualificado como pecuarista, autônomo, comerciante e produtor na exploração agropecuária, descaracterizando o regime de economia familiar.
- O autor não se enquadra na condição de rurícola, possuindo condições financeiras de efetuar contribuições previdenciárias.
- Cuidando-se de produtorrural, equiparado a autônomo, inaplicável a regra inserta no artigo 143 da LBPS, não podendo ser considerado todo o período posterior a 1991 para efeito de carência, sem o devido recolhimento das contribuições.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- Apelação do autor improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 11.02.1942).
- Certidão de casamento em 1965, qualificando o marido como agricultor.
- Cadastro da reforma agrária de 1966 até 1971.
- Documentos em nome do cônjuge, - DECAP de 1968, 1988, 1996, 1999; - DIAT de 1998; - CCIR do imóvel, Denominado Sítio Uchiyama, com 4,8 hectares, de 1992, 1996 a 2010; ITR de 1992 a 1996, 1999; Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural – FUNRURAL de 1975; Compra de pulverizador agrícola em 1969 e 1975; Compra de tubo para irrigação de 1978; Compra de Agrotóxicos agrícolas de 2004; Nota de produtorrural de vendas de batatas de 2000, 2001,2002, 2003,2004, 2006; Notas de 1990, 1992 a 2007 de produção de flores.
- Registro de um imóvel rural com 4,85 hectares, adquirido pelo cônjuge em 1966.
- Declaração de exercício de atividade rural da autora no Sindicato Rural de Mogi das Cruzes de 1985 até 2011.
- Comunicados do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulados na via administrativa em 27.04.2007 e 11.05.2011.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que a requerente possui cadastro como contribuinte facultativo em 22.04.2005, tendo efetuado recolhimentos, de forma descontínua, de 04.2005 a 2007.
- O INSS junta a pag. 86/88 em nome do marido, cadastro como contribuinte individual, ocupação produtor rural, código 000205, com guia de recolhimentos de empregador rural, quitadas, e declaração de produtor rural relativo ao período de 1973 a 1984 explorando atividade agroeconomica com o concurso de empregados. Anexa, ainda, em nome do cônjuge, contribuições de 11/1991 a 11.1997 como produtor rural e extrato do Sistema Dataprev informando que o marido recebe aposentadoria por idade rural/empresário, desde 27.10.1997.
- Em nova consulta ao Sistema Dataprev aponta que o marido tem cadastro como autônomo de 01.11.1991 a 31.10.1997.
- Em depoimento pessoal, a autora, afirmou que produzia flores e tubérculos com seu cônjuge, e desde a infância atuou na lavoura. A princípio, trabalhou na Comarca de Guararema, mudando-se para esta Comarca há mais de um ano.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural em regime de economia familiar exercida pela autora. A testemunha, Eliza, alegou morar na Comarca de Guararema e era vizinha do imóvel onde a autora mencionou ter exercido suas atividades.
- A testemunha Kazumi, por seu turno, narrou que vive próximo ao imóvel de propriedade da autora, local onde ela cultivava flores juntamente com seu cônjuge. Narrou que a autora tem filhos, e, atualmente mora com sua filha.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 1997, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 96 meses.
- São juntados documentos em nome do cônjuge de um imóvel rural, denominado, Sítio Uchiyama, entretanto, O INSS anexa, em nome do marido, cadastro como contribuinte individual, ocupação produtor rural, com guia de recolhimentos de empregador rural, quitados, de 01.11.1991 a 31.10.1997 e declaração de produtor rural relativo ao período de 1973 a 1984 indicando exploração de atividade agroeconomica com o concurso de empregados, descaracterizando o regime de economia familiar.
Por fim, do extrato do Sistema Dataprev extrai-se que o marido tem cadastro como autônomo de 01.11.1991 a 31.10.1997 e recebe aposentadoria por idade rural/empresário, desde 27.10.1997.
- Os documentos acostados aos autos comprovam que a autora e o cônjuge, de fato, tem um imóvel rural, porém, não restou configurado o regime de economia familiar, que pressupõe o trabalho dos membros da família, na propriedade, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- Não há um documento sequer de produção do sítio em nome da requerente.
- A declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, informando que a autora é trabalhadora rural, não foi homologada pelo órgão competente, portanto, não pode ser considerada como prova material da atividade rurícola alegada.
- O STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de trabalhador rural, entende que resta desqualificado o trabalho rural por quem exerce atividade urbana posterior. Há precedentes destacando que os documentos de registro civil apresentados pela parte autora, qualificando como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material em virtude da aposentadoria urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007).
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
- Tutela antecipada cassada.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL SUFICIENTES. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO.
- O início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Documento de identidade (nascimento em 15.10.1948).
- CTPS, com registro, de 01.07.1973 a 30.10.1973, como carpinteiro.
- Diploma da Fundação Movimento Brasileiro de Alfabetização - Mobral, emitido em 31.12.1976.
- Recibo de compra e venda de área situada no Distrito de Cajati - SP, Município de Jacupiranga, em 26.04.1993.
- Certidão emitida pelo Incra de imóvel localizado no Município de Jacupiranga, denominado Sítio Cachoeirinha, com área declarada de 48,4ha.
- CCIR de 1992 a 1994.
- ITR de 1990, 1992.
- Documento de informação e atualização cadastral para apuração do ITR, declarando como área utilizada, 12,8ha, exercício 1997 a 2001.
- Carteira de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Jacupiranga, de 18.10.1994.
- Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda, de imóvel rural, Fazenda Boa Vista, com área de 16,9ha, no Município de Pilar do Sul-SP.
- ITR, Fazenda Boa Vista, de 2004 a 2013.
- CCIR de 2003/2004/2005.
- Declaração Cadastral de Produtor - Decap de 2003.
- ITBI da venda de parte da Fazenda Boa Vista em 01.01.2002.
- Notas fiscais de 2003 a 2013.
- Relatório do INSS homologando os períodos de 30.08.2002 a 29.12.2003 e 30.12.2003 a 22.06.2008, em atividade rural.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 14.01.2009.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculo empregatício, que confirma a anotação constante na carteira de trabalho do autor e recolhimentos como contribuinte individual de 10/1991 a 06/2015.
- As testemunhas conhecem o autor há muito tempo e confirmam seu labor rural.
- O autor juntou início de prova material de sua condição de lavrador, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhounocampo, sem ajuda de empregados, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- O fato de o requerente ter cadastro como contribuinte individual, não afasta a sua condição de rurícola, eis que comprovou ser proprietário de área rural inferior a 4(quatro) módulos fiscais e juntou documentos em que se verificou a sua produção, sem trabalhadores assalariados, caracterizando regime de economia familiar.
- Não há que se considerar o registro em trabalho urbano (01.07.1973 a 30.10.1973, como carpinteiro), para descaracterizar a atividade rurícola alegada, porque se deu em tempo remoto e por período curto.
- Cumpre salientar que o regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que ficou comprovado no presente feito.
- A interpretação da regra contida no artigo 143 possibilita a adoção da orientação imprimida nos autos. É que o termo "descontínua" inserto na norma permite concluir que tal descontinuidade possa corresponder a tantos períodos quantos forem aqueles em que o trabalhador exerceu a atividade no campo. Mesmo que essa interrupção, ou descontinuidade, se refira ao último período.
- O autor trabalhou no campo, por mais de 14 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 60 anos em 2008, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 162 meses.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do indeferimento do requerimento administrativo (28.02.2009), mantenho como fixada na r. sentença, pois se adotado o entendimento da Turma haverá prejuízo à Autarquia.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Apelação da Autarquia parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . TRABALHONO CORTE E CARPA DE CANA-DE-AÇÚCAR. SERVIÇO COMUM.
1. Até 29.04.95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei nº 9.528/97, em 10.12.97, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10.12.97, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
2. Não se desconhece que o serviço afeto à lavoura, inclusive a canavieira, é um trabalho pesado, contudo, a legislação não o enquadra nas atividades prejudiciais à saúde e sujeitas à contagem de seu tempo como especial. A propósito, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça em pedido de Uniformização de Interpretação decidiu que o trabalho do empregado em lavoura de cana-de-açúcar não permite seu reconhecimento e/ou enquadramento como atividade especial por equiparação à atividade agropecuária (PUIL 452/PE - 2017/0260257-3, Relator Ministro Herman Benjamin, j. 08/05/2019, DJe 14/06/2019).
3. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando o disposto no parágrafo 3° do Art. 98 do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
4. Remessa oficial e apelação providas e recurso adesivo prejudicado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Documentos de identificação da autora, nascida em 13.02.1963.
- Certidão de nascimento da autora.
- Comprovante de fornecimento de energia elétrica, em nome de um dos irmãos da autora, relativo ao mês ABRIL/2018, classe Rural.
- Certidão de casamento dos pais em 21.06.1941, qualificando o pai como lavrador.
- Certidão de óbito da mãe em 21.07.1992.
- Certidão de óbito do pai em 13.10.2011.
- documento de Autorização para Impressão da Nota do Produtor e da Nota Fiscal Avulsa, em nome do pai da autora, emitido pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo em 12.11.1968; e Autorização de Impressão de Documentos Fiscais, datada de 30.05.1973.
- Certidão do Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Piedade/SP, referente a matrícula de imóvel rural de 4,5 alqueires, mais 1.927 m2, adquirido por dois irmãos da autora (José e Benedito Pedro) em 14.02.1979.
- Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) referente ao Sítio Irmãos Nascimento, exercício 2017, em nome do irmão da autora como titular do imóvel rural, com área de 11 ha, classificação fundiária como Minifundio.
- ITR da propriedade rural Sítio Irmãos Nascimento, com área total de 11 ha, em nome do irmão da autora, constando o total de 2 condôminos, relativo ao exercício de 2015.
- Notas fiscais de produtor, relativas a venda de verduras e legumes, em nome do irmão José, emitidas em 1991, 2007 a 2013; em nome do irmão Pedro, em 1977 a 2015; em nome do irmão Benedito Pedro, em 2017.
- Documentos de identificação do irmão José, e certidões de nascimento em 02.05.1948, e óbito em 10.02.2016.
- Documentos de identificação do irmão Pedro, e certidão de nascimento em 02.07.1952.
- Carta de Concessão de aposentadoria por idade ao irmão Pedro, em 19.07.2012.
- Documentos de identificação da irmã Joana, nascida em 24.06.1956.
- Documentos de identificação do irmão Benedito Pedro, nascido em 10.11.1958, e certidão de casamento em 08.09.1984, qualificando-o como lavrador.
- Arrolamento sumário dos bens deixados pelo irmão José, falecido em 10.02.2016, constando que a autora renunciou à participação na herança, que restou partilhada somente entre os irmãos Pedro e Benedito Pedro.
- Certidão eleitoral, em nome da autora, com anotação de que declarou em 13.03.2018, por ocasião da revisão eleitoral, a ocupação de trabalhadora rural.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 20.03.2018.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, não constando vínculos empregatícios em nome da autora.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2018, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é frágil e antiga, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- A certidão expedida pela Justiça Eleitoral de Piedade em 13.03.2018 é recente, após a autora ter completado a idade para obtenção do benefício.
- O documento relativo à atividade rural do pai é antigo (casamento em 1941), nada constando acerca da atividade dele próxima à data de seu óbito em 2011. Os documentos relativos à propriedade rural e notas fiscais estão em nome dos irmãos da autora, um deles inclusive casado.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não há prova material em nome da autora, a prova em nome de seu pai é antiga a respeito da atividade exercida, e a prova testemunhal é muito vaga, apenas afirmando que autora sempre trabalhou no campo.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL SUFICIENTES. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, alínea a, do novo Código de Processo Civil.
- O pedido para reconhecimento da atividade exercida na lavoura, referente ao período indicado na inicial, para fins de aposentadoria por idade funda-se nos documentos carreados aos autos, dos quais destaco: CTPS do autor (nascido em 17.07.1956) com anotação de vínculo empregatício mantido, de 02.10.2006 a 31.07.2010, em atividade rural e comprovante de pagamento de salário do mês de janeiro.2010; notas fiscais, em nome do autor, de 2012 a 2014; comunicado de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 08.08.2016.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev constando vínculo empregatício que confirma a anotação constante na carteira de trabalho do autor.
- As testemunhas conhecem o autor e confirmam que ele sempre trabalhou e ainda trabalhanocampo.
- O autor juntou início de prova material de sua condição de lavrador, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- Não há qualquer notícia no sistema DATAPREV, que tenha desenvolvido atividade urbana.
- O autor apresentou CTPS com registro em exercício campesino, em momento próximo ao que completou o requisito etário, corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- É possível concluir que o autor trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 60 anos em 2016, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses.
- Não se cogite, portanto, de carência, diante do conjunto probatório dos autos.
- Não se exige, para efeito de aposentadoria por idade, que o trabalhador rural contribua para os cofres da Previdência, segundo preceito inserto nos referidos arts. 26, III, 39, I e 143, c.c.art. 55 § 2º.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
- Apelação do INSS improvida. Mantida a tutela.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL SUFICIENTES. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES. TUTELA.
- O início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Documentos de identificação da autora (nascimento em 29.04.1956).
- Cédula de identidade de estrangeiro da autora, indicando a nacionalidade paraguaia e entrada em 08.11.2007.
- Comprovante de saldo de vacinação de bovinos, de propriedade da autora, de fevereiro de 2008 a novembro/2011.
- Declaração Anual do Produtor Rural, ano base 2012, em nome da autora.
- Certidão de nascimento das filhas da autora, em 19.06.1989 e 20.08.1997, indicando a residência em Ingazeira, no município de Porto Murtinho- MS.
- Certificado de registro de marca de gado de propriedade da autora, emitido pela Prefeitura Municipal de Porto Murtinho, em 29.07.2002.
- Declarações do exercício de atividade rural pela autora emitidas por Amanda Concepcion Conrad Souza e Cleber Araujo Diniz, em 2012.
- Comunicado de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 06.05.2016.
- A Autarquia Federal apresentou extrato do sistema Dataprev indicando a existência de um vínculo empregatício, mantido pela autora, no período de 01.05.2008 a 01.07.2009, em atividade urbana (encarregado de operações de conservação de vias permanentes).
- As testemunhas conhecem a autora há mais de 30 anos e confirmam que ela sempre trabalhounocampo, nas terras de propriedade da requerente, situada na colônia Ingazeira. Afirmam os depoentes que após o falecimento do marido a autora continuou laborando no campo, com criação de animais, para o sustento da família.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de rurícola, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- Não há que se considerar o registro em trabalho urbano, para descaracterizar a atividade rurícola alegada, porque se deu por período curto e muito provavelmente em época de entressafra, em que o trabalhador rural necessita buscar outra atividade que lhe garanta a subsistência.
- A autora apresentou início de prova material em seu próprio nome, contemporânea ao período que pretendeu demonstrar, inclusive, em momento próximo ao que completou o requisito etário, corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- É possível concluir que a autora trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2011, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses.
- Não se cogite, portanto, de carência, diante do conjunto probatório dos autos.
- Não se exige, para efeito de aposentadoria por idade, que o trabalhador rural contribua para os cofres da Previdência, segundo preceito inserto nos referidos arts. 26, III, 39, I e 143, c.c.art. 55 § 2º.
- A matéria dispensa maior digressão, estando comprovado o exercício da atividade no campo, com razoável início de prova documental.
- O termo inicial deve ser fixado na data da citação (19.08.2015), momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
- Apelos da parte autora e da Autarquia Federal parcialmente providos. Mantida a tutela antecipada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . TRABALHONO CORTE E CARPA DE CANA-DE-AÇÚCAR. SERVIÇO COMUM.
1. Até 29.04.95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei nº 9.528/97, em 10.12.97, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10.12.97, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
2. Não se desconhece que o serviço afeto à lavoura, inclusive a canavieira, é um trabalho pesado, contudo, a legislação não o enquadra nas atividades prejudiciais à saúde e sujeitas à contagem de seu tempo como especial. A propósito, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça em pedido de Uniformização de Interpretação decidiu que o trabalho do empregado em lavoura de cana-de-açúcar não permite seu reconhecimento e/ou enquadramento como atividade especial por equiparação à atividade agropecuária (PUIL 452/PE - 2017/0260257-3, Relator Ministro Herman Benjamin, j. 08/05/2019, DJe 14/06/2019).
3. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando o disposto no parágrafo 3° do Art. 98 do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
4. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas e recurso adesivo prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. PRELIMINAR. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, alínea a, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 28.06.1957).
- Certidões de nascimento de filhos em 27.01.1977 e em 22.05.1979, qualificando o marido como lavrador.
- Ficha médica do marido, emitido em 24.05.1982, atestando a profissão do marido como lavrador.
- Comprovante de declaração de produtor rural efetuado pelo marido em 23.08.2013.
- Formal de partilha de 19.06.2006 referente aos bens deixados pelos sogros, Manuel Vieira Braz e Vicentina Guedes dos Santos, verifica-se a existência de vários imóveis no bairro do Pamonã, Município de Natividade da Serra, onde está o Sítio Santo Antonio, com área total de 79,6 hectares, bairro de Lagoinha, o marido está qualificado como pedreiro.
- DECAP declaração de imposto rural e Darf's de 1997 a 2009, emitidas em nome do sogro da autora, Manoel Vieira Braz, Sítio Santo Antonio.
- DECAP declaração de imposto rural e Darf's de 2010 a 2014, emitidas em nome do marido da autora, José Benedito Braz, Sítio Santo Antonio.
- Cadastro Ambiental rural efetuado pelo marido da autora referente ao Sítio Santo Antonio.
- CCIR Certificado de Cadastro de Imóvel rural de 2000 a 2009 do Sítio Santo Antonio, em nome do sogro.
- Conta de luz do Sítio Santo Antonio.
- Notas de compras de insumos agrícolas de 2010 a 2015.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que o marido tem cadastro como contribuinte individual, de 01.01.1985 a 31.07.2010 e que recebe aposentadoria por tempo de contribuição/comerciário, desde 21.05.2009.
- Em depoimento pessoal informa que mora no Sítio Santo Antonio desde que se casou em 1975, afirma genericamente sua atividade rural. Menciona que "só a roça" não dá muito lucro. Esclarece que o marido, antes de se aposentar, exerceu atividade como pedreiro. Declarou que seu marido somente cadastrou-se como produtorrural em 2013.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2012, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- Verifica-se a existência de um imóvel rural de grande extensão, inicialmente pertencia aos sogros, Manuel Vieira Braz e Vicentina Guedes dos Santos e, a partir de 19.06.2006, a posse foi dada para a autora, o marido e familiares, entretanto, não foram juntadas notas de produção em nome da requerente ou do marido no período de carência, as notas de compras de insumos agrícolas são apenas de 2010 a 2015, quando a autora já quase havia implementado o requisito etário, em 2012, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, embora tenha trazido aos autos registros cíveis, como lavrador, foram em datas remotas e do formal de partilha datado de 2006, do depoimento da própria autora e do extrato do sistema Dataprev extrai-se que exerceu atividade urbana ao longo de sua vida, inclusive, recebe aposentadoria por tempo de contribuição/comerciário, desde 21.05.2009, descaracterizando, também o regime de economia familiar.
- O STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de trabalhador rural, entende que resta desqualificado o trabalho rural por quem exerce atividade urbana posterior. Há precedentes destacando que os documentos de registro civil apresentados pela parte autora, qualificando como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material em virtude da aposentadoria urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007).
- O marido possui cadastro como produtor rural somente a partir de 2013, quando a autora já havia completado 55 anos de idade, em 2012.
- Os documentos acostados aos autos comprovam que a autora, de fato, tem um imóvel rural, porém, não restou configurado o regime de economia familiar, que pressupõe o trabalho dos membros da família, na propriedade, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. CONJUNTO HARMÔNICO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- Os requisitos para a concessão do salário maternidade a trabalhadora rural compreendem a ocorrência do parto e a comprovação de efetivo exercício de atividade no campo.
II- O início de prova material, corroborada pelos depoimentos testemunhais, formam um conjunto harmônico, hábil a colmatar a convicção no sentido de que a parte autora era trabalhadorarural na época do parto.
III- Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 25.02.1960) em 13.02.1982, qualificando o marido como lavrador.
- CTPS da autora com registros, de forma descontínua, de 05.08.2002 a 15.12.2006, em atividade rural.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 07.05.2015.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam as anotações constantes na carteira de trabalho da autora.
- As testemunhas conhecem a autora há muito tempo e confirmam seu labor rural.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de lavradora, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhounocampo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- A requerente apresentou registro cível que qualifica o marido como lavrador e sua própria carteira de trabalho com registros em exercício campesino, em períodos diversos, corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- A autora trabalhou no campo, por mais de 14 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2015, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (07.05.2015), momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelo do INSS improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. CONJUNTO HARMÔNICO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- Os requisitos para a concessão do salário maternidade a trabalhadora rural compreendem a ocorrência do parto e a comprovação de efetivo exercício de atividade no campo.
II- O início de prova material, corroborada pelos depoimentos testemunhais, formam um conjunto harmônico, hábil a colmatar a convicção no sentido de que a parte autora era trabalhadorarural na época do parto.
III- Apelação improvida.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TRABALHORURAL E TRABALHO URBANO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO A SEGURADO QUE NÃO ESTÁ DESEMPENHANDO ATIVIDADE RURAL NO MOMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. POSSIBILIDADE. EFEITOS FINANCEIROS. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO.
1. É reconhecido o direito à aposentadoria por idade mista ou híbrida, conforme o art. 48, § 3º, da Lei 8.213/91, na redação da Lei 11.718/08, se implementadas a idade mínima e carência, considerado o tempo de serviço rural e o urbano.
2. Para a concessão da aposentadoria por idade prevista no art. 48, § 3.º, da Lei n. 8.213/1991, é possível o preenchimento não concomitante dos requisitos legais, ou seja, não se deve exigir que o tempo de serviço rural a ser computado para efeito de carência tenha sido exercido no período imediatamente anterior ao implemento da idade mínima ou ao requerimento administrativo.
3. Preenchidos os requisitos legais, a parte impetrante faz jus à aposentadoria por idade híbrida.
4. Embora o benefício, in casu, fosse devido desde a data do requerimento administrativo, os efeitos financeiros da condenação abarcam apenas as parcelas a contar da data da impetração, pois o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança, devendo as parcelas pretéritas ser reclamadas em ação própria (Súmulas 269 e 271/STF).
5. O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO : COISA JULGADA. DOCUMENTOS NOVOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. TRABALHORURAL NÃO EXERCIDO NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR.
1. Nas ações objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, esta Eg. Corte tem entendido que, caso a parte autora apresente novos documentos na segunda ação (que não foram utilizados na primeira ação), considera-se que houve inovação na causa de pedir, a afastar o reconhecimento da coisa julgada.
2. Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao da carência exigida para a sua concessão, sendo imperioso observar o disposto nos artigos 142 e 143, ambos da Lei nº 8.213/91.
3. Consoante Súmula 54 do CJF exige-se do trabalhador rural a qualidade de segurado no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento de idade, devendo essa exigência ser comprovada por meio de prova material e testemunhal, ou de recolhimentos vertidos ao INSS.
4. A parte autora deveria ter comprovado o labor rural, mesmo que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo - em 2018, o que não logrou fazer.
5. Colhe-se do seu CNIS que a autora percebeu amparo social a pessoa portadora de deficiência - LOAS, de 01/12/2009 a 10/11/2015, o qual cessou para que ela passasse a receber o benefício de pensão por morte decorrente do óbito do seu marido (ID 100674865 , pg. 4/5), o que demonstra que ela não exerceu labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício.
6. Não satisfeitos os requisitos necessários à implantação do benefício, a improcedência da ação é de rigor.
7. Preliminar rejeitada. Recurso provido para julgar improcedente o pedido e, em consequência, revogar a tutela antecipada.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- CTPS (nascimento em 18.01.1955) com registros, de forma descontínua, de 02.05.1978 a 22.11.2013, em atividade rural e de 25.10.1999 a 09.05.2001, para prestação de serviço, como inspetor de campo IV.
- Comunicado de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 26.01.2015.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam as anotações constantes na carteira de trabalho da autora.
- As testemunhas conhecem o autor e confirmam seu labor rural.
- O autor juntou início de prova material de sua condição de lavrador, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhounocampo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- O requerente apresentou CTPS com registros em exercício campesino, em períodos diversos, inclusive, em momento próximo ao que completou o requisito etário, corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- O fato do requerente exercer atividade de 25.10.1999 a 09.05.2001, para prestação de serviço, como inspetor de campo IV, não afasta sua condição de rurícola, por se tratar de atividade exercida por pessoas de baixa instrução e pouca qualificação profissional, à semelhança daquelas que laboram no campo.
- O autor trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 60 anos em 2010, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 174 meses.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (26.01.2015), momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- A prescrição quinquenal não merece acolhida, uma vez que o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (26.01.2015), não havendo parcelas vencidas anteriores aos 05 (cinco) anos do ajuizamento da demanda (09.11.2015).
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- A honorária foi fixada com moderação e de acordo com o entendimento desta Colenda Turma, devendo prevalecer.
- As Autarquias Federais são isentas do pagamento de custas, cabendo apenas as em reembolso.
- Prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c.497 do novo CPC, é possível a antecipação da tutela.
- Apelo do INSS parcialmente provido.