E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO COMPROVADO.APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
- Requisito etário adimplido.
- Embora os depoimentos testemunhais convirjam para o exercício de atividades rurícolas, o conjunto probatório demonstra que a propriedade rural tocada pela autora e marido é destinada a fins comerciais, não se amoldando à situação prevista no artigo 11, § 1º, da LBPS.
-As notas fiscais de produtorrural, em nome do cônjuge da autora, relativas à venda de aves para abate, indicam que as atividades não são exercidas na forma de agricultura de subsistência, indispensável à sobrevivência, sustento próprio e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, mas, sim, de forma lucrativa e organizada como verdadeiro empreendimento rural, em sistema de integração com grande frigorífico. As notas fiscais emitidas no período de 2004 a 2012, denotam grande quantidade de aves comercializadas na propriedade da autora.
-A atividade da parte autora identifica-se com o produtor rural-contribuinte individual, afastando do disposto no art. 12, VII, da Lei n. 8.212/1991, e enquadrando-se na prevista no art. 12, V, "a", da mesma lei.
- Não se aplicam as regras do art. 39 da Lei n. 8.213/1991, porque não comprovado o trabalho exclusivamente rural, em regime de economia familiar.
- Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- Cédula de identidade (nascimento em 12.04.1954).
- CTPS da autora com registros, de 08.04.1973 a 20.09.1974 e de 01.11.1974 a 28.02.1975, como empregada doméstica, e, de forma descontínua, de 27.05.1981 a 29.01.1995, em atividade rural.
- Cadastro como contribuinte individual ocupação trabalhador rural autônomo de 31.07.1995.
- Comunicado de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 15.04.2014.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que a requerente tem vínculos empregatícios que confirmam as anotações constantes na sua carteira de trabalho, bem como, recolhimentos como contribuinte individual de 08.1995 a 03.2014.
- As testemunhas conhecem a autora e confirmam seu labor rural.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de lavradora, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhounocampo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- O fato de existir registro urbano em nome da autora em momento remoto, de 08.04.1973 a 20.09.1974 e de 01.11.1974 a 28.02.1975, como empregada doméstica, não afasta o reconhecimento de sua atividade rural, eis que se cuida de atividade exercida por pessoas de baixa instrução e pouca qualificação profissional, à semelhança daquelas que laboram no campo.
- A autora apresentou CTPS com registro em exercício campesino e possui cadastro como contribuinte individual ocupação trabalhador rural autônomo de 31.07.1995 e efetuou recolhimentos de 08.1995 a 03.2014, corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- A autora trabalhou no campo, por mais de 17 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2009, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 168 meses.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (15.04.2014), momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- Correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c.497 do novo CPC, é possível a antecipação da tutela.
- Apelo do INSS improvido.
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DECLARATÓRIA DE ATIVIDADE RURÍCOLA EXERCIDA SEM O CORRESPONDENTE REGISTRO EM CTPS. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVAS MATERIAIS CORROBORADO PELOS DEPOIMENTOS OBTIDOS NO CURSO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PROCEDÊNCIA DE RIGOR. NECESSÁRIA EXCLUSÃO DO PERÍODO DE LABOR RURAL RECONHECIDO EM JUÍZO PARA FINS DE CARÊNCIA E CONTAGEM REGÍPROCA. JULGADO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Remessa oficial não conhecida em face da alteração legislativa decorrente da entrada em vigor do novo Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/15), que majorou substancialmente o valor de alçada para condicionar o trânsito em julgado ao reexame necessário pelo segundo grau de jurisdição.
II - Início razoável de provas materiais acerca da dedicação da autora à faina campesina, em regime de economia familiar, desde o implemento dos 14 (quatorze) anos de idade até a véspera do primeiro registro de atividade urbana em CTPS, devidamente corroborado pela prova oral obtida em Juízo, sob o crivo do contraditório.
III - Necessário esclarecimento acerca da impossibilidade de cômputo do período de labor rural reconhecido em juízo, para fins de carência e contagem recíproca.
IV - A despeito da consideração do labor rural exercido após o advento da Lei n.º 8.213/91, como tempo de serviço desenvolvido pela demandante, insta salientar que este não poderá ser computado como tempo de contribuição, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem que haja o pagamento das contribuições previdenciárias correspondentes. Tal interregno de tempo de serviço somente poderá ser computado para concessão das benesses previstas no art. 39 da Lei de Benefícios.
V - Mantidos os termos da r. sentença quanto aos honorários advocatícios, posto que em consonância aos ditames do art. 85, §§ 3º, 4º e 5º do CPC/2015.
VI - Remessa oficial não conhecida e Apelo do INSS parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 01.07.1951).
- Certidão de casamento em 18.02.2012.
- Recibo de ITRs pagos do imóvel de 2001 até 2006 por Nilton Norival Batchochi.
- Instrumento particular de venda e compra de um imóvel rural com área de 1 alqueire em nome do cônjuge, Sr. Arlindo, de 23.06.2006.
- Descrição topográfica da terra pertencente ao marido de 2014.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, a autora não possui vínculos empregatícios.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2008, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 162 meses.
- A prova material é frágil e recente, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- A requerente casou com o Sr. Arlindo em 2012 e não traz aos autos sequer um documento que a qualifique como trabalhadora rural.
- Em nome do marido só junta Instrumento particular de venda e compra de um imóvel rural com área de 1 alqueire em 23.06.2006, com dados topográficos, não foi juntado qualquer documento em que se pudesse verificar a existência ou não de empregados e a produção da propriedade rural onde alega ter laborado, como ITR, CCIR, notas fiscais de produtor e outros.
- Os documentos acostados aos autos comprovam que a autora e o marido, de fato, tem um imóvel rural a partir de 2006, porém, não restou configurado o regime de economia familiar, que pressupõe o trabalho dos membros da família, na propriedade, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- Apelação da autora improvida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . DECLARATÓRIA. PRELIMINAR DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO AFASTADA. ATIVIDADE RURAL. PROVA MATERIAL. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. APROVEITAMENTO PARCIAL. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA E APELAÇÃO DO INSS PROVIDAS EM PARTE.
1 – A prolação da r. sentença se deu em 14/01/2015, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. O INSS foi condenado a averbar tempo de labor rural exercido pelo autor, de modo que se considera a sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 631.240/MG, resolvido nos termos do artigo 543-B do CPC/73, assentou o entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo a ser formulado perante o INSS antes do ajuizamento de demanda previdenciária não viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CR/88, art. 5º, XXXV). Ressalvou-se, contudo, a possibilidade de formulação direta do pedido perante o Poder Judiciário quando se cuidar de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, ou ainda, quando notório e reiterado o entendimento do INSS em desfavor da pretensão do segurado e, por fim, se a autarquia ofereceu contestação.
3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
5 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
6 - A r. sentença monocrática reconheceu o labor rural do autor, exercido no Sítio Santa Amalia, no período de 18/08/1970 a 31/10/1976 e de 01/01/1977 a 30/08/1978. Com vistas à comprovação deste labor rural de outrora, o autor juntou aos autos os documentos relacionados constantes do ID 104569452: - Comprovante de Matrícula junto ao Grupo Escolar Dr. Antonio de Moraes, onde consta a qualificação profissional de seu genitor como lavrador nos anos de 1966, 1967 e 1968 (fls. 23/24, 27/29 e 31/33) e - Declaração de seu pai junto à Secretaria de Estado dos Negócios da Educação, datada de 1976, informando que o postulante era seu empregado, no sítio Santa Amália (fl. 52). Vale dizer, portanto, que os referidos documentos constituem início de prova material quanto ao lapso de 18/08/1970 a 31/10/1976 e foram corroborados pela prova testemunhal.
7 - Depreende-se do relato das testemunhas que elas conviveram com o autor, tendo, assim, conhecimento pleno de suas tarefas rurais.
8 - Entretanto, no que tange ao lapso de labor campesino de 01/01/1977 a 30/08/1978, inviável o seu reconhecimento. Consta da CTPS do postulante de ID 104569452 e de fls. 142/146 que ele desempenhou a atividade de auxiliar de escritório de 01/11/1976 a 27/12/1976, sendo certo que após tal data não renovou o início de prova material de seu alegado labor rural. A escritura de Convenção ou Pacto Antinupcial de Comunhão Total de Bens datada de 12/11/1981, bem como sua Certidão de Casamento com data de 30/12/1981 e a Escritura de Compra e Venda de um prédio urbano demonstram a qualificação profissional do autor como bancário (fls. 50 e 61).
9 - Não há nos autos qualquer outra prova documental referente ao lapso de 01/01/1977 a 30/08/1978 que se preste à comprovação de suas lides campesinas, razão pela qual considerado que não houve renovação do início de prova material, inviável o seu reconhecimento.
10 - Desta forma, aliando-se o elemento documental ao teor da prova testemunhal, conclui-se ser possível os reconhecimento/aproveitamento apenas quanto ao período rural de 18/08/1970 a 31/10/1976, devendo ser compelida a autarquia previdenciária à averbação do aludido tempo laborativo, tendo em vista o disposto no art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91 c/c o art. 60, X, do Decreto nº 3.048/99, exceto para fins de carência.
11 - Ante a sucumbência recíproca, deixa-se de condenar as partes em honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73, e em custas processuais, dada a gratuidade da justiça conferida ao autor e por ser o INSS delas isento.
12 – Matéria preliminar rejeitada. Remessa necessária, tida por interposta e apelação do INSS parcialmente providas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. CONJUNTO HARMÔNICO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- Os requisitos para a concessão do salário maternidade a trabalhadora rural compreendem a ocorrência do parto e a comprovação de efetivo exercício de atividade no campo.
II- O início de prova material, corroborada pelos depoimentos testemunhais, formam um conjunto harmônico, hábil a colmatar a convicção no sentido de que a parte autora era trabalhadorarural na época do parto.
III- Apelação improvida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TRABALHORURAL. NÃO COMPROVADA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea.
2. Indicando o conjunto probatório a descaracterização do trabalho rural da autora em regime de economia familiar para o sustento da família, nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/1991, não deve ser concedida a aposentadoria por idade rural.
3. Hipótese em que a principal fonte de sustento da família advinha da atividade de servidora pública da autora.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 18.05.1962).
- Certidão de casamento em 05.03.1980, qualificando o marido como do comércio.
- CTPS do genitor com vínculos empregatícios, de 20.05.1988 a 01.03.1994, em atividade rural.
- Documentos referentes a imóvel rural e sua produção em nome do genitor.
- Contrato de parceira agrícola em nome da requerente e Luiza Shizuko Tanaka, de 1998 a 11.05.2008.
- Notas em nome de Luiza Shizuko Tanaka de 2001 a 2007.
- Declaração cadastral de produtor de 1997 e 2010 em nome de Luiza Shizuko Tanaka.
A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que o marido exerce atividade urbana, de 01.11.1977 a 12.2017.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade pesqueira exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2017, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é frágil e antiga, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- A autora trouxe aos autos documentos em nome do genitor, entretanto formou novo núcleo familiar com o cônjuge, cuja fonte de subsistência não era oriunda da atividade campesina, o que a impedi do aproveitamento dos documentos de seu genitor.
- As notas fiscais de produção do imóvel rural não estão em nome da requerente.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não é possível estender a qualificação do marido como lavrador, eis que exerceu atividade urbana ao longo de sua vida, descaracterizando o regime de economia familiar.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 21.02.1961) em 27.09.1980, qualificando o marido como lavrador.
- Autorização especial de roça para subsistência localizada na comunidade remanescente de quilombo do bairro Nhunguara, expedida pela CETESB, de 2002 e 2003, em nome de Orlando da Costa, marido, uma área de 1,82 hectares.
- Comprovante de residência de 23.10.2014 com classificação de Rural.
- Proposta simplificada de crédito rural com parecer da assistência técnica "Relatório Técnico-Científico sobre a Comunidade de quilombo do Nhunguara, localizada nos Municípios de Eldorado e Iporanga, no Vale do Ribeira-SP" de 2005.
- Notas de 2012 a 2016.
- Declaração de Cadastro de Produtor rural vinculado a OCS estabelecido na comunidade remanescente de quilombo de 09.02.2015.
- Declaração de exercício de atividade rural do marido juntamente com a requerente.
- Extrato de DAP de agricultor
- Relatório de Moradores da Comunidade de Quilombo do Nhunguara apontando que a autora e marido estão relacionados no documento de nº 39.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 22.02.2016.
- As testemunhas conhecem a autora há muito tempo e confirmam seu labor rural.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de lavradora, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- É possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que ficou comprovado no presente feito.
- A Fundação ITESP, Instituto de Terras do Governo do Estado de São Paulo vinculada à Secretaria de Estado da Justiça e da Defesa da Cidadania têm por iniciativa a democratização do acesso à terra, em prol de trabalhadores rurais sem-terra, quilombolas e posseiros, planejando e executando políticas agrária e fundiária do Estado de São Paulo, incluído o reconhecimento de comunidades de quilombos.
- É possível concluir que a autora trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2016, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (22.02.2016), momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Quanto à honorária, predomina nesta Colenda Turma, a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% do valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c.497 do novo CPC, é possível a antecipação da tutela.
- Apelo do INSS parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TRABALHORURAL E TRABALHO URBANO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO A SEGURADO QUE NÃO ESTÁ DESEMPENHANDO ATIVIDADE RURAL NO MOMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. POSSIBILIDADE. EFEITOS FINANCEIROS. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO.
1. É reconhecido o direito à aposentadoria por idade mista ou híbrida, conforme o art. 48, § 3º, da Lei 8.213/91, na redação da Lei 11.718/08, se implementadas a idade mínima e carência, considerado o tempo de serviço rural e o urbano.
2. O tempo de serviço rural anterior ao advento da Lei nº 8.213/91 pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria por idade híbrida, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições.
3. Para a concessão da aposentadoria por idade prevista no art. 48, § 3.º, da Lei n. 8.213/1991, é possível o preenchimento não concomitante dos requisitos legais, ou seja, não se deve exigir que o tempo de serviço rural a ser computado para efeito de carência tenha sido exercido no período imediatamente anterior ao implemento da idade mínima ou ao requerimento administrativo.
4. Preenchidos os requisitos legais, a parte impetrante faz jus à aposentadoria por idade híbrida.
5. Embora o benefício, in casu, fosse devido desde a data do requerimento administrativo, os efeitos financeiros da condenação abarcam apenas as parcelas a contar da data da impetração, pois o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança, devendo as parcelas pretéritas ser reclamadas em ação própria (Súmulas 269 e 271/STF).
6. O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).
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PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRABALHADORA RURAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRABALHORURALNO PERÍODO JURIDICAMENTE RELEVANTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- À concessão de aposentadoria por idade ao rurícola, exige-se: a comprovação da idade mínima e o desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento ou à aquisição da idade (REsp Repetitivo n. 1.354.908).
- A comprovação de atividade rural deve ser feita por meio de início de prova material corroborado por robusta prova testemunhal (Súmula n. 149 do STJ e Recursos Especiais Repetitivos n. 1.348.633 e 1.321.493).
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural. Precedentes do STJ.
- Indevida a concessão do benefício não contributivo no caso, porque não demonstrado o exercício de atividade rural no período juridicamente relevante.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA.
- Salário-maternidade é o benefício previdenciário a que faz jus a segurada gestante, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, podendo este prazo ser aumentado em até duas semanas, mediante comprovação médica.
- A ação, proposta A ação, proposta em 03/2013, objetivando a concessão de salário maternidade, funda-se em documentos, dos quais destaco a certidão de nascimento da filha da autora, nascida em 07/04/2009, na qual consta a profissão dos genitores como sendo agricultores; declaração de exercício de atividade rural emitida pelo sindicato dos trabalhadores rurais, indicando que a autora é lavradora em regime de economia familiar; notas fiscais de produtor em nome da mãe da autora, indicando a comercialização de leite, nos anos de 2007 e 2008 e contrato de assentamento rural em nome da genitora da requerente, em 24/09/1999.
- Foram ouvidas testemunhas, que confirmaram o labor rural da parte autora. A segunda testemunha informa que a autora passou em um concurso e passou a exercer a atividade de zeladora em escola.
- Em depoimento pessoal a requerente confirma o labor rural e a atividade de zeladora, desde o ano de 2013.
- Não obstante o início de prova material apresentado, restou comprovado que além da atividade rural a requerente exerce atividade urbana como zeladora em escola.
- O conjunto probatório produzido não é hábil a confirmar o exercício da atividade campesina alegada pela requerente, seja como boia-fria ou em regime de economia familiar, pelo período de tempo legalmente exigido, para fins de salário-maternidade.
- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL SUFICIENTES. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- O início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Documentos de identificação, nascimento em 08.09.1960.
- CTPS da autora com registros, de 13.10.2003 a 26.12.2011, em atividade agrícola.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 14.11.2016.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho da autora.
- A testemunha conhece a autora há mais de 20 anos e confirma que a requerente sempre trabalhou no campo, na colheita de algodão e laranja, tendo inclusive trabalhado com a depoente em três safras de laranja.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de lavradora, o que corroborado pelo depoimento da testemunha, firme em confirmar que sempre trabalhounocampo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- A autora apresentou CTPS em seu próprio nome com registros em exercício campesino, em períodos diversos, inclusive, em momento próximo ao que completou o requisito etário, corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- A autora trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2015, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses.
- Não se cogite, portanto, de carência, diante do conjunto probatório dos autos.
- Não se exige, para efeito de aposentadoria por idade, que o trabalhador rural contribua para os cofres da Previdência, segundo preceito inserto nos referidos arts. 26, III, 39, I e 143, c.c.art. 55 § 2º.
- A matéria dispensa maior digressão, estando comprovado o exercício da atividade no campo, com razoável início de prova documental.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo, em 14.11.2016, momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. PROVA. CARÊNCIA.
I-Havendo início de prova material corroborada pelos depoimentos testemunhais produzidos em Juízo, há de ser reconhecida a condição de rurícola da parte autora. Precedentes jurisprudenciais.
II-Preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do benefício, consoante dispõe os arts. 48 e 143 da Lei de Benefícios.
III- In casu, a presente ação foi ajuizada em 23/1/15, sendo que a parte autora implementou o requisito etário em 15/3/13 (fls. 13). Encontram-se acostadas à exordial as cópias dos seguintes documentos: 1. CTPS do autor (fls. 14/17), com registros de atividades rurais nos períodos de 3/9/91 a 29/10/91 e 1º/9/99 a 18/5/00; 2. Certidão de casamento da parte autora (fls. 21), celebrado em 30/6/79, constando a sua qualificação de lavrador; 3. Certidão de nascimento da filha do autor (fls. 22/23), lavrada em 15/7/85, qualificando-o como lavrador; 4. Atestado da Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo (fls. 27), datado de 17/12/01, informando que o autor "é beneficiário do Projeto de Assentamento Guarani, juntamente com seu cônjuge o(a) Sra(a) ANTONIA LIMA VELOZO (...), ocupando o lote nº 53, com área de 15,5 ha, localizado no município de Sandovalina - SP"; 5. Declaração cadastral de produtor referente ao ano de 2002 (fls. 28/29), em nome do autor, informando que o mesmo é proprietário de um imóvel de 15, 5 hectares; 6. Notas fiscais de compra de produtos relacionados à agricultura e criação de gado (fls. 30/32), referentes ao ano de 2002, em nome da parte autora; 7. Notas fiscais de produtor e de comercialização de produtos agrícolas dos anos de 2002 a 2005 (fls. 33/42 e 45), em nome do requerente e 8. Requerimento de autorização de permuta de lote (fls. 44), datado de 11/6/06, formulado pela parte autora, qualificando-o como lavrador. Os documentos supramencionados constituem inícios razoáveis de prova material para comprovar a condição de rurícola do requerente. Cumpre ressaltar que os documentos assinalados são contemporâneos ao período que a parte autora pretende comprovar o exercício de atividade nocampo.
IV- Referidas provas, somadas ao depoimento testemunhal (fls. 83 - CDROM), formam um conjunto harmônico, apto a demonstrar que a parte autora exerceu atividades no campo no período exigido em lei, advindo deste fato, a sua condição de segurada da Previdência Social. Observa-se que a testemunha arrolada afirmou que o requerente sempre trabalhou no campo e que exerceu atividade rurícola em regime de economia familiar. Afirmou, ainda que, o demandante parou de trabalhar em 2014, época em que já havia preenchido o requisito etário (15/3/13). Outrossim, mostra-se irrelevante o fato de a parte autora possuir registro de atividade urbana no período de 12/11/93 a 4/11/94 (fls. 16), tendo em vista a comprovação do exercício de atividade no campo em momento anterior e posterior, no período estipulado em lei, ressaltando, ainda, que o art. 143 da Lei n.º 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por idade pode ser requerida "desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua". Ademais, também mostra-se irrelevante o fato de o requerente perceber pensão por morte previdenciária no ramo de atividade "COMERCIÁRIO" e filiação 'FACULTATIVO" desde 16/12/06 em decorrência do falecimento de sua esposa, conforme consulta realizada no Sistema Único de Benefícios - DATAPREV, tendo em vista que se encontram acostados aos autos documentos indicativos de que o próprio autor exerceu atividade no campo (fls. 14/17, 21/23, 27/42 e 44/45).
V-Apelação conhecida parcialmente e não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL SUFICIENTES. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Documentos de identificação da autora, nascida em 03.02.1962.
- Certidão de casamento em 30.09.1978, qualificando o marido como lavrador.
- Certidões de nascimento dos filhos em 21.07.1979, 30.05.1982 e 15.11.1984, qualificando o marido como lavrador.
- CTPS do marido com registros em atividade rural, de forma descontínua, no período de 02.05.1994 a 01.10.2012 (data de admissão do último registro).
- Contratos de parceria agrícola para cultivo de café, em nome do marido da autora, datados de 01.10.1982 (com prazo de um ano), 01.09.1997 (prazo de 2 anos), 01.09.1999 (prazo de 2 anos), em nome da autora, seu marido e um dos filhos do casal datado de 29.09.2003 (prazo de 3 anos), 30.09.2006 (prazo de 3 anos), 30.09.2008 (prazo de 3 anos – distrato em 06.01.2010).
- Notas fiscais relativas a venda de café, emitidas no período de 1983 a 2009, e relativa a venda de abóbora, emitida em 2008.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 14.02.2017.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, não constando vínculos empregatícios em nome da autora e, constando vínculos empregatícios em nome do marido da autora, em atividade rural, de forma descontínua, no período de 08.09.1997 a 01/2004, e de forma contínua de 01.09.2009 a 07.03.2012 e a partir de 01.10.2012 com a última remuneração em 05/2018.
- As testemunhas conhecem a autora há longos anos e confirmam que ela sempre trabalhounocampo, esclarecendo que, junto com o marido e os filhos, cuidavam de lavoura de café, por meio de parcerias rurais, destacando que continuava trabalhando até o momento do depoimento.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de lavradora, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- Não há qualquer notícia no sistema DATAPREV, que tenha desenvolvido atividade urbana.
- A autora apresentou contratos de parceria agrícola em seu nome, junto com o marido e um dos filhos, bem como notas fiscais de venda de café, ao longo de vários anos, além dos testemunhos que confirmam seu labor no campo, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- A autora trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2017, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo, momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A honorária foi fixada com moderação e de acordo com o entendimento desta Colenda Turma, devendo prevalecer.
- Apelo do INSS improvido.
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC/73). PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. PROVA. AUSÊNCIA. IMPROCEDENTE.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhadorrural compreendem a idade e a comprovação de efetivo exercício de atividade nocampo
II- No presente caso, as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico a fim de comprovar que a parte autora tenha exercido atividades no campo como pequeno produtor rural em regime de economia familiar.
III- Não preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do benefício e ao reconhecimento de atividade rural, consoante dispõe a Lei de Benefícios.
IV- Agravo improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL SUFICIENTES. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- O início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 22.04.1950) realizado em 26.07.1995, qualificando o autor como lavrador.
- Comprovantes de pagamento de mensalidades ao Sindicato Rural de D. Irmãos do Buriti e Anastácio, de 1986 a 1989.
- CTPS do autor com anotações de vínculos empregatícios mantidos, de forma descontínua, de 16.09.1988 a 30.06.2009, em atividade rural.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev constando vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho do autor, bem a existência de vínculo empregatício em atividade urbana (Município de Terrenos), no período de 01.02.2001 a 04.2003.
- Em razão da determinação do MM. Juízo a quo foi apresentada documentação informando que o autor foi contratado por tempo determinado para laborar na Prefeitura Municipal de Terrenos – MS, na função de auxiliar de serviços diversos, a partir de 01.02.2001.
- As testemunhas conhecem o autor e confirmam que ele trabalhou e ainda trabalha na área rural, fazendo cercas em diversas propriedades rurais.
- O autor juntou início de prova material de sua condição de lavrador, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- O fato de o requerente ter registro em vínculo urbano (auxiliar de serviços diversos), não afasta a sua condição de rurícola, por se tratar de atividade exercida por pessoas de baixa instrução e pouca qualificação profissional, à semelhança daquelas que laboram no campo.
- O autor apresentou CTPS com registros em exercício campesino, em períodos diversos, inclusive, em momento próximo ao que completou o requisito etário, corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- O autor trabalhou no campo, por mais de 14,5 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 60 anos em 2010, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 174 meses.
- Não se cogite, portanto, de carência, diante do conjunto probatório dos autos.
- A matéria dispensa maior digressão, estando comprovado o exercício da atividade no campo, com razoável início de prova documental.
- O termo inicial deve ser mantido na data da citação, momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL SUFICIENTES. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- O início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Documento de identificação da autora, nascida em 09.11.1961.
- CTPS da autora, com registro de vínculo empregatício, mantidos, de forma descontínua, de 13.06.1995 a 05.08.2015, em atividade rural.
- GPS referentes aos meses de setembro/2004 a outubro/2015, de forma descontínua, como facultativo.
- Extrato do sistema Dataprev com registros que confirmam, em sua maioria, as anotações da CTPS da autora e os recolhimentos como facultativo.
- Comunicado de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 06.04.2016.
- As testemunhas conhecem a autora e confirmam que sempre trabalhou e ainda trabalhanocampo na condição de diarista, tendo inclusive trabalhado com as depoentes.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de lavradora, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- A autora tem início de prova material em seu próprio nome e vem notícia do sistema Dataprev que não exerceu atividade urbana.
- O art. 39, II, da Lei nº 8.213/91, autoriza o segurado especial a realizar recolhimentos facultativos, o que não afasta a sua condição de trabalhador rural.
- A autora apresentou CTPS em seu próprio nome com registro em exercício campesino, de forma descontínua, em períodos diversos, corroborado pelos testemunhos, que confirmam que sempre trabalhou e ainda trabalha no campo na condição de diarista, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- A autora trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 55 anos em 09.11.2016, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses.
- Não se cogite, portanto, de carência, diante do conjunto probatório dos autos.
- Não se exige, para efeito de aposentadoria por idade, que o trabalhador rural contribua para os cofres da Previdência, segundo preceito inserto nos referidos arts. 26, III, 39, I e 143, c.c.art. 55 § 2º.
- A matéria dispensa maior digressão, estando comprovado o exercício da atividade no campo, com razoável início de prova documental.
- O termo inicial deve ser fixado em 09.11.2016, data em que completou o requisito etário, já que na data do requerimento administrativo, em 06.04.2016, não estavam preenchidos todos os requisitos para concessão do benefício.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL SUFICIENTES. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- O início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 18.12.1959), em 21.01.2010, sem qualificação.
- CTPS, do marido, com registro de vínculo empregatício de 08.12.2007 a 08.12.2011 em atividade rural.
- Carteira de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Ponta Porã, em nome da autora, em 09.01.2015.
- Declaração de exercício de atividade rural, do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Tacuru, datada do ano de 2015, dando conta de que a autora trabalhou em regime de economia familiar, no período de 1999 a 2001.
- Declaração firmada por Ailton Milani Granjeiro, datada de 16.01.2015, informando que a autora laborou como diarista, em sua propriedade em 1999, 2000 e 2001.
- Boleto para pagamento de energia (Energisa), com vencimento em 30.10.2015 indicando o endereço no assentamento Itamarati/Rural.
- Certidão expedida pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário - MDA apontando que a autora é assentada no Projeto de Assentamento rural - Itamarati - CUT e desenvolve atividades rurais em regime de economia familiar, em uma área de 11,00 ha., desde 03.05.2002.
- Contrato de assentamento, em nome da autora, datado de 08.05.2002.
- Notas fiscais de 2000 a 2010.
- Declaração emitida pela Prefeitura Municipal de Paranhos, atestando que a autora trabalhou para a Secretaria Municipal de Administração do Município de Paranhos, no cargo de Serviços Gerais, de 02.06.2005 a 31.12.2006.
- Consulta ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho do cônjuge e que a autora recebeu auxílio doença previdenciário /rural de 06.06.2007 a 21.07.2007 e de 20.01.2012 a 29.02.2012 e que o cônjuge recebeu auxílio doença previdenciário /comerciário de 18.02.2010 a 03.05.2010.
- Comunicado de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 13.01.2015.
- As testemunhas conhecem a autora e confirmam que sempre trabalhou no campo, tendo inclusive trabalhado com um dos depoentes, como diarista, desde o ano de 1998 até 2003. A autora em depoimento pessoal disse que trabalha no sítio desde o ano de 2002, quando foi assentada, sendo que sempre trabalhou na roça, apenas trabalhou na cidade quando seus filhos ainda eram pequenos. Afirmou que quando foi para o acampamento no ano de 1998 começou a trabalhar na diária, asseverou que desde 1997 ela e seu esposo não trabalharam na cidade, nunca tiveram ou trabalharam no comércio, não possuem empregados ou maquinários.
- Não há emprego de prazo decadencial para a hipótese de aposentadoria rural por idade após 31.12.2010, mas tão somente a instituição de regras específicas a serem aplicadas para a comprovação de atividade rural após este prazo.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de lavradora, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhounocampo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- Não há que se considerar o trabalho urbano exercido pela requerente, para descaracterizar a atividade rurícola alegada, porque se deu por curto período e muito provavelmente em época de entressafra, em que o trabalhador rural necessita buscar outra atividade que lhe garanta a subsistência.
- O fato do marido da requerente ter recebido auxílio doença previdenciário , no ramo de atividade de comerciário não afasta a condição de rurícola da autora, por se considerar que, muito provavelmente, tal anotação tenha se dado por equívoco, visto que não há qualquer notícia, mesmo no sistema DATAPREV, que o cônjuge tenha desenvolvido atividade urbana.
- A autora trabalhou no campo, por mais de mais de 14 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2009, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 168 meses.
- O termo inicial deve ser mantido na data requerimento administrativo, em 13.01.2015, momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- Correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Nas ações de natureza previdenciária, a verba honorária deve ser fixada em 10% do valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- As Autarquias Federais são isentas do pagamento de custas, cabendo apenas as em reembolso.
- Presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
- Apelação do INSS improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DECLARATÓRIA DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. LABOR CAMPESINO COMPROVADO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDO. APELO DO INSS NÃO PROVIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de reconhecimento do período trabalhadonocampo, especificado na inicial.
- Para demonstrar a atividade rurícola, no período pleiteado, de 06/12/1982 a 31/01/1989, vieram aos autos os seguintes documentos que interessam à solução da lide: - CTPS do autor, informando primeiro vínculo a partir de 14/02/1989, como auxiliar de preparação (ID 25128384 - Pág. 03/06); - carteira de filiação do irmão do requerente ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Andradina, datada de 09/08/1984 (ID 25128391 - Pág. 11); - notas fiscais de produtor, em nome do genitor e do irmão do autor, referentes aos anos de 1979 a 1988 (ID 25128391 - Pág. 14/73); - contrato de parceria agrícola em nome do irmão do requerente, qualificado como parceiro agricultor, datado de 30/09/1987 (ID 25128391 - Pág. 78/79).
- Foram ouvidas três testemunhas, (em 05/07/2017), que declararam conhecer o requerente e confirmaram o labor no campo, desde a tenra idade, em regime de economia familiar, nas lavouras de café, milho e arroz.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.
- Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão. É inequívoca a ligação da autora com a terra - com o trabalho campesino, sendo certo o exercício da atividade agrícola, com base em prova documental, por determinado período. Do conjunto probatório, em especial dos depoimentos coerentes, extrai-se que, desde a idade mínima é de ser reconhecido o exercício da atividade, eis que há razoáveis vestígios materiais.
- É possível reconhecer que o requerente, nascido em 06/12/1970, exerceu atividade como rurícola no período pleiteado, de 06/12/1982 a 31/01/1989.
- O termo final foi fixado com base no pedido e conjunto probatório.
- O tempo de trabalho rural reconhecido não poderá ser computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
- Mantida a honorária.
- As Autarquias são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Reexame necessário não provido.
- Apelo do INSS não provido.