E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL SUFICIENTES. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- O início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 27.06.1960), realizado em 29.05.1982, ocasião em que o cônjuge foi qualificado como lavrador.
- CTPS com registro de vínculo empregatício mantido pela autora, de 01.08.2007 a 02.02.2009, em atividade rural.
- Contrato de Arrendamento Rural em nome do cônjuge, no período de 20.03.2010 a 20.03.2012.
- Nota fiscal de aquisição de vacina, de 2011.
- Comunicado de indeferimento do pedido requerido na esfera administrativa em 30.06.2015.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev constando vínculo empregatício que confirma a anotação da CTPS da autora. Indica, ainda, a existência de recolhimentos previdenciários como autônomo/contribuinte individual, em nome do cônjuge, de forma descontínua, no período de 01.06.1986 a 28.02.2005 e vínculos empregatícios de 01.07.1985 a 30.11.1985, em atividade urbana e de 01.07.2007 a 09.01.2009, 07.05.2009 a 03.07.2010 e de 08.02.2016 (sem indicativo de data de saída), em atividade rural e recebe auxílio-doença, desde 23.08.2016, com cessação prevista para 30.01.2019.
- As testemunhas conhecem a autora há longos anos e confirmam que ela sempre trabalhou no campo.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de rurícola, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- Não há qualquer notícia no sistema DATAPREV, que tenha desenvolvido atividade urbana.
- É possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que exerceu e ainda exerce atividade rural.
- O fato do marido da requerente ter cadastro como contribuinte individual/autônomo, não afasta a condição de rurícola da autora, tendo em vista que efetuou recolhimentos, em sua maioria, sobre o valor de um salário mínimo e laborou como rurícola ao longo de sua vida.
- A autora junta sua própria CTPS, com registro em atividade ruralconfirmando a alegada condição de rurícola.
- É possível concluir que a autora trabalhouno campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2015, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses.
- Não se cogite, portanto, de carência, diante do conjunto probatório dos autos.
- Não se exige, para efeito de aposentadoria por idade, que o trabalhador rural contribua para os cofres da Previdência, segundo preceito inserto nos referidos arts. 26, III, 39, I e 143, c.c.art. 55 § 2º.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo, momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% do valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, majoro a verba honorária devida pelo INSS de 10% para 12%, sobre a mesma base de cálculos já fixada na sentença.
- Apelo da Autarquia parcialmente provido.
- Recurso adesivo parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença de trabalhadora rural.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de hérnia umbilical e obesidade. Conclui pela existência de incapacidade parcial e temporária para o labor.
- O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
- A requerente trouxe aos autos início de prova material de sua condição de rurícola.
- A prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Os documentos acostados aos autos comprovam que o marido da autora emitiu uma nota fiscal de produtor em 02/07/2006, porém, não restou configurado o regime de economia familiar, que pressupõe o trabalho dos membros da família, na propriedade, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- O trabalhorural ainda que descontínuo deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- A requerente não logrou comprovar a qualidade de segurada especial, de forma que o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão do benefício pleiteado.
- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL SUFICIENTES. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- O início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 22.03.1954), realizado em 21.12.1979, ocasião em que o autor foi qualificado como lavrador.
- CTPS, com registros de vínculos empregatícios mantidos pelo autor, de 01.06.1983 a 15.12.1983 e de 21.04.1987 a 08.08.1989 em atividade rural.
- Extrato do sistema Dataprev indicado que o autor recebe pensão por morte/rural, desde 17.07.2008.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 21.10.2016.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev constando vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho do autor.
- As testemunhas conhecem o autor e confirmam que ele sempre trabalhou e ainda trabalha no campo.
- O autor juntou início de prova material de sua condição de lavrador, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou e ainda trabalha no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- Não há qualquer notícia no sistema DATAPREV, que tenha desenvolvido atividade urbana.
- O autor apresentou CTPS com registros em exercício campesino, em períodos diversos, corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- O autor trabalhounocampo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 60 anos em 2014, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses.
- Não se cogite, portanto, de carência, diante do conjunto probatório dos autos.
- Não se exige, para efeito de aposentadoria por idade, que o trabalhador rural contribua para os cofres da Previdência, segundo preceito inserto nos referidos arts. 26, III, 39, I e 143, c.c.art. 55 § 2º.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
- Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. COMPROVAÇÃO DO TRABALHORURAL COM REGISTROS NO CNIS E CTPS. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. A hipótese dos autos versa sobre benefício cujo montante final situa-se muito aquém do mínimo legal, de 1.000 (mil) salários mínimos, para a revisão de ofício, por isso que a sentença ora em análise não está sujeita ao duplo grau obrigatório e,consequentemente, a produção de seus efeitos não carece de confirmação por este Tribunal, nos termos do disposto no art. 496, § 3º, inciso I, do CPC atual.2. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 (sessenta) anos para homens e 55 (cinquenta e cinco) anos para mulher, bem como a efetiva comprovação do exercício de atividaderural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 39, inc. I, 48, §§ 1º e 2º, e 142, todos da Lei 8.213/91).3. A parte autora, nascida em 08/02/1960, preencheu o requisito etário em 08/02/2020 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial em 27/07/2020 (DER). Ato contínuo, ajuizou a presenteação em 04/08/2020 pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.4. Para comprovar sua qualidade de segurado especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: certidão de casamento; CTPS; certidão de nascimento dos filhos; CNIS.5. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que a certidão de casamento, celebrado em 24/07/2015, e a certidão de nascimento da filha, ocorrido em 31/05/1983, em que consta a profissão do autor como lavrador, constituem início de prova materialdo labor rural alegado. Ainda, constam na CTPS do autor vínculos como serviços gerais, com Renato Faria e Silva (Agropecuária), de 01/01/1999 a 01/06/1999, e como trabalhador da pecuária, com Previsto Soares Filho (Fazenda Canaã/zona rural), de01/02/2011 a 03/02/2014. Dessa forma, há prova plena do período registrado e início de prova material para o restante do período de carência.6. Ressalte-se que, consoante a jurisprudência deste Tribunal, a CTPS com anotações de trabalho rural é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência.7. Quanto aos vínculos formais no CNIS do autor (ID 181632016, fl. 47), verifica-se que são de registros de origem rural, conforme anotações constantes na CTPS (ID 181632016, fl. 15).8. Conquanto haja vínculos urbanos no CNIS da esposa do autor, como empregada, no Município de Palestina de Goiás, entre 04/05/2004 a 29/12/2016 (ID 181632016, fls. 52), com remuneração entre R$ 260,00 (2004) e R$ 1.334,67 (2016), tais vínculos nãodescaracterizam a condição de rurícola do autor. Ademais, consta nos autos que a esposa foi aposentada por incapacidade permanente desde 19/04/2017 (ID 181632016, fl. 57).9. Ainda, como restou consignado na sentença, as testemunhas foram convictas ao afirmarem a atividade da parte autora nas lides rurais durante toda sua vida.10. No tocante à alegação do INSS de a parte autora possuir endereço urbano, registro, por oportuno, o entendimento adotado por este e. Tribunal no sentido de que "o fato de a parte autora possuir endereço urbano não descaracteriza a sua qualidade desegurada especial, uma vez que a própria redação do inciso VII do art. 11 da Lei n. 8.213/91 prevê expressamente que o trabalhador rural pode residir tanto em imóvel rural quanto em aglomerado urbano próximo a área rural." (AC1000402-69.2023.4.01.9999,DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 31/03/2023).11. Assim, tendo em vista que a prova testemunhal colhida nos autos também corrobora a pretensão da parte autora e considerando ainda que o INSS não trouxe aos autos outros documentos aptos a desconstituir a qualidade de segurada especial, deve sermantido o benefício de aposentadoria por idade rural.12. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). "Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELICpara fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento" (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).13. Apelação do INSS parcialmente provid
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DECLARATÓRIA DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. LABOR CAMPESINO COMPROVADO. REEXAME NECESSÁRIO TIDO POR INTERPOSTO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DO INSS PROVIDO EM PARTE.
- A questão em debate consiste na possibilidade de reconhecimento do período trabalhadonocampo, especificado na inicial.
- Para demonstrar a atividade rurícola, no período pleiteado, de 07/08/1983 a 25/08/2002, vieram aos autos os seguintes documentos que interessam à solução da lide: notas fiscais de produtor, em nome do pai do autor, referentes aos anos de 1985 a 1990 (ID 9203539 pág. 03/07 e ID 9203540 pág. 01); boletim de ocorrência policial, datado de 18/02/1991, qualificando o requerente como lavrador (ID 9203539 pág.08); processo administrativo da Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo, constando registro do autor como produtor de mudas, com emissão de certificado em 10/10/1994 e cancelamento em 18/04/1997 (ID 9203541 pág. 01/12).
- A Autarquia trouxe aos autos consulta ao CNIS (ID 9203551 pág. 38), informando vínculo do requerente com o Estado de São Paulo, com início em 26/08/2002, no regime próprio de previdência.
- Em depoimento pessoal (ID 9203573 pág. 01/07) afirma que começou a laborar na lavoura com 07/08 anos, o que fez até os 30 anos de idade, quando ingressou no serviço público. Informa que trabalhou junto com o pai, na lavoura de café; inicialmente laboravam em sistema de parceria e depois seu genitor adquiriu uma chácara. Foram ouvidas duas testemunhas, (em 21/05/2018 - ID 9203574 pág. 01/03 e ID 9203574 pág. 01/03), que declararam conhecer o requerente e confirmaram o labor no campo, desde a tenra idade, em regime de economia familiar, juntamente com o pai.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.
- O documento mais antigo juntado aos autos e que comprova a atividade rurícola remete ao ano de 1985 e consiste na nota fiscal de produtor. O autor pede o reconhecimento do período apontado e para tanto apresenta em Juízo 02 testemunhas, que prestaram depoimentos que permitem concluir que o labor rurícola precedeu ao documento mais antigo e iniciou-se desde a idade mínima de 12 anos. É possível reconhecer que a parte autora, nascida em 07/08/1971, exerceu atividade como rurícola no lapso de 07/08/1983 a 25/08/2002 (dia anterior ao primeiro vínculo).
- O tempo de trabalho rural ora reconhecido não poderá ser computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
- O tempo de serviço posterior ao advento da Lei nº 8.213/91 somente poderá ser considerado para efeito de concessão dos benefícios previstos no artigo 39, inciso I, da referida lei.
- O autor é servidor público e, tendo laborado no campo em época pretérita, pode exercer o direito que lhe é assegurado pela Constituição Federal (§ 9º - art. 201) da contagem recíproca. Por certo, pedirá sua aposentadoria ao Órgão a que estiver vinculado, por ocasião do cumprimento dos requisitos essenciais a seu afastamento. Deverá então, nesse momento, ser exigida a dita indenização, com vistas à compensação financeira de regimes, também prevista na norma constitucional que disciplina a matéria e no art. 4º da Lei nº 9.796/99.
- O art. 201, § 9º, da CF/88, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998, disciplina, com regra autoaplicável e de eficácia plena a possibilidade da contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada e, com disposição de eficácia contida, a compensação financeira, segundo critérios estabelecidos em lei. O o trabalhador poderá valer-se da contagem recíproca, e os empregadores, do regime originário e do regime instituidor, procederão à compensação, como determina a lei.
- Os art. 94 e seguintes, da Lei nº 8.213/91, dispõem sobre a contagem recíproca de tempo de serviço. O inc. IV do art. 96 exige a indenização para a contagem do tempo correspondente, para efeito de compensação financeira entre os regimes, mas no momento oportuno.
- A exigência da indenização será do regime instituidor do benefício - do regime próprio do servidor - não se legitimando o INSS para exigi-la, no momento em que apenas é reconhecido o tempo de serviço rural, até porque nessa oportunidade, que é também a da expedição da certidão, não se consumaram as condições exigidas para a aposentadoria do servidor que, a seu critério, terá a opção de nem mesmo fazer uso dessa certidão de contagem do tempo de rurícola. A indenização, contudo, deverá ser efetivada no momento oportuno.
- Neste sentido, decidiu a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciarem o Recurso Especial nº 1.682.678-SP, Representativo de Controvérsia, em 25.04.2018, reconheceram que a necessidade de pagamento de contribuições previdenciárias para fins de comprovação do tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei 8.213/91, estende-se ao caso em que o beneficiário pretende utilizar o tempo de serviço para contagem recíproca no regime estatutário.
- O autor somente terá direito ao cômputo do tempo rural reconhecido, no respectivo órgão público empregador, para contagem recíproca no regime estatutário se, com a certidão de tempo de serviço rural, acostar o comprovante de pagamento das respectivas contribuições previdenciárias, na forma da indenização calculada conforme o dispositivo do art. 96, IV, da Lei n. 8.213/1991.
- Mantida a honorária.
- As Autarquias são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Reexame necessário tido por interposto e parcialmente provido.
- Apelo do INSS provido em parte.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. ECONOMIA FAMILIAR. ARTS. 39, I, 48, e 143 DA LEI 8.213/91. REEXAME NECESSÁRIO INCABÍVEL. PROVAS MATERIAL E TESTEMUNHAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELO DO INSS DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
- O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1.000 salários mínimos.
- O benefício de aposentadoria por idade ao trabalhadorrural encontra-se disciplinado nos artigos 39, inciso I, 48 e 143, da Lei 8.213/91.
- A parte autora implementou o requisito etário em 09/07/2014 (fls. 32/33), devendo, portanto, comprovar o exercício de atividade rural por 180 meses.
- Com vistas à comprovação documental de sua atividade campesina, a parte requerente apresentou cópia de sua certidão de casamento (fl. 121), celebrado aos 08/01/1981, anotada sua profissão de "lavrador" - destaque-se, aqui, idêntica profissão para os genitores (do autor), no documento. Ademais, a seguinte documentação: * documentos referentes a propriedade rural localizada no Município de Itápolis/SP, pertencente à família do autor desde ano de 1980, consignadas as profissões - do autor e de sua parentela - como "agricultores" (fls. 117/118, 123/126, 127/129, 130/131, 132/133, 135/141); * cópias de notas fiscais de produtor, comprovando a comercialização de produtos de origem agropecuária (garrotes, bezerros, café em coco, milho, arroz, limão e laranja), pela família do autor, nos anos de 1981 até 1997, e desde 2001 até 2003 (fls. 85/91, 111/113 e 143/161); * cópias de declaração/entrega de "ITR - Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural", dos anos de 2006 a 2013 (fls. 36/84), relativas ao "Sítio Nossa Senhora da Salete", situado no Bairro Amoreira, no Município de Itápolis/SP (cuja área corresponderia a 38,9 hectares, partilhados entre exploração vegetal e pastagens). Alfim, merece relevo o documento de fls. 34/35 - consulta à "declaração cadastral" - comprovando o exercício rurícola do autor, em família, como "produtor/parceiro rural", na criação de gado leiteiro e no cultivo de citrus.
- A corroborar a prova documental, os depoimentos colhidos confirmam o labor da parte autora nas lides campesinas, junto a familiares, por longo período e até tempos hodiernos: outrora com os pais, atualmente com a esposa.
- Suficiência do conjunto probatório (documentos e testemunhas).
- Remessa oficial não-conhecida.
- Apelo do INSS desprovido.
- Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CARÊNCIA CUMPRIDA. COMPROVADA A ATIVIDADE RURAL. PROVA MATERIAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA. CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL. AGRAVO PROVIDO.
- A agravante colacionou registros em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, corroborados pelo extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS indicando vínculos rurais, em interregnos intermitentes a partir de 18 de dezembro de 1972, sendo o mais recente de 15 de agosto de 2002 até 15 de janeiro de 2015, totalizando período de atividade rural superior a 180 meses.
- As anotações de contratos de trabalho insertas em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS gozam de presunção juris tantum de veracidade e se erigem em prova plena do desempenho do labor no período lá assinalado, de maneira a prevalecerem as averbações nela contidas até inconteste demonstração em sentido adverso (Enunciado TST n.º 12).Ademais, responde o empregador pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, cumprindo ao trabalhador, tão somente, a demonstração dos vínculos laborais.
- Agravo provido.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 19.03.1954), realizado em 10.02.1979, qualificando o cônjuge como motorista e a autora como "prendas domésticas".
- Certidão de óbito do cônjuge da autora, ocorrido em 27.01.2014, indicando a residência do de cujus, no Sítio Pasto s/nº - Mirim, Indaiatuba - SP.
- Escritura de divisão amigável de bens imóveis, ocasião em que a autora foi qualificada como "do lar" e o cônjuge como motorista.
- Escritura Pública de Permuta de bens imóveis e retificação/ratificação, ocasião em que a autora foi qualificada como "do lar" e o cônjuge como aposentado.
- Escritura Pública de Arrolamento dos bens deixados pelo cônjuge da autora, dentre eles, uma Gleba de terras A3 (remanescente), localizada no bairro Mirim, no município de Indaiatuba, denominada Sitio Pasto, com área de 3,9 ha.
- Declaração cadastral de produtorrural em nome da autora e cônjuge, datada de 28.02.2000.
- Autorização de impressão de documentos fiscais, nota fiscal do produtor, em nome da autora e cônjuge, de 22.03.2000.
- Notas Fiscais de 2000 a 2002, 2006, 2009.
- Comprovante de inscrição no CNPJ, de estabelecimento em nome da autora e cônjuge, indicando como atividade o cultivo de uva e milho, aberta em 28.11.2006, em situação ativa.
- Comunicado de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade rural requerido na via administrativa em 15.07.2015.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, indicando a existência de vínculos empregatícios mantidos pelo cônjuge da autora, no período descontínuo, de 01.01.1976 a 30.06.1989, em atividade urbana; período de segurado especial a partir de 31.12.2007 (sem data fim); e recebimento de aposentadoria por tempo de contribuição, de 01.07.1989 a 27.01.2014 e que a autora recebe pensão por morte, desde 27.01.2014.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- A autora completou 55 anos em 2009, porém a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 168 meses.
- A autora de fato, tem um imóvel rural, porém, não restou configurado o regime de economia familiar, que pressupõe o trabalho dos membros da família, na propriedade, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina do requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não há um documento sequer que qualifique a requerente como lavradora.
- O extrato Dataprev indica que o cônjuge possui registros de vínculos empregatícios, em atividade urbana (motorista) e recebia aposentadoria por tempo de contribuição, descaracterizando o regime de economia familiar.
- Não restou comprovado o labor rural, em regime de economia familiar.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL SUFICIENTES. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- O início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 08.02.1953), realizado em 03.07.1981.
- Certidão de nascimento dos filhos em 18.06.1987 e 21.10.1988, ocasião em que o autor foi qualificado como lavrador.
- Declaração de exercício de atividade rural pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Tacuru-MS, no período de 2008 a 2012, emitido em 01.04.2013.
- Ficha cadastral em estabelecimentos comerciais e fichas de atendimento médico, de 1989, 1990, 2002, 2011 e 2013, ocasião em que o autor declarou a profissão lavrador.
- Declarações de exercício de atividades rurais, nos períodos de 1992 a 2012, emitidos por terceiros.
- Comunicado de indeferimento do pedido requerido na esfera administrativa em 16.03.2013.
- As testemunhas conhecem o autor há longos anos e confirmam que ele sempre trabalhou e ainda trabalha na área rural.
- A testemunha Adir Schmitz foi firme ao confirmar que o autor trabalhou para ele em várias ocasiões, fazendo e limpando cercas, plantando mandioca e limpando pasto.
- A testemunha Regel Rocha afirmou que conhece o autor há 15 ou 20 anos, e que neste período sempre o viu trabalhando em atividades campestres, tais como plantação de mandioca, limpeza de pasto e cerca. Disse que em várias oportunidades o autor ajudava a carregar ramas de mandioca no caminhão que dirigia.
- O autor juntou início de prova material de sua condição de lavrador, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou e ainda trabalhanocampo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- Os depoimentos das testemunhas são unânimes, esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina do requerente, tendo, inclusive, laborado para os depoentes.
- Não há qualquer notícia no sistema DATAPREV, que tenha desenvolvido atividade urbana.
- O autor trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 60 anos em 2013, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses.
- Não se cogite, portanto, de carência, diante do conjunto probatório dos autos.
- Não se exige, para efeito de aposentadoria por idade, que o trabalhador rural contribua para os cofres da Previdência, segundo preceito inserto nos referidos arts. 26, III, 39, I e 143, c.c.art. 55 § 2º.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo, momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% do valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 24.12.1961);
- Certidão de casamento em 17.04.1982, qualificando o marido como lavrador e residência no Sítio Santa Cruz, S/N, zona rural bairro de Currupira- Socorro- SP;
- Certidões de nascimento de filhos em 08.05.1983, 14.10.1985, 08.02.1994, qualificando o genitor como lavrador;
- Notas fiscais de produtor de 26.04.2002 a 17.10.2016, em nome do cônjuge, Natalino Pinto de Oliveira e Outra.
- Comunicado de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 24.12.2016.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que a autora tem vínculo empregatício, de 01.07.2007 a 31.07.2007 para Universidade Estadual de Goiás e recebeu Auxílio Doença/Rural, concessão administrativa, de forma descontínua, de 13.11.2003 a 14.06.2012.
- As testemunhas conhecem a autora e confirmam que trabalhanocampo.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de rurícola, o que corroborado pelo testemunho, que confirma seu labor no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- É possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, os registros cíveis o qualificam como lavrador.
- Há nos autos notas fiscais em nome do cônjuge que se verificou a produção em regime de economia familiar.
- Do extrato do sistema Dataprev extrai-se que a requerente tem vínculo empregatício, de 01.07.2007 a 31.07.2007 para Universidade Estadual de Goiás, entretanto, recebeu Auxílio Doença/Rural, concessão administrativa, de forma descontínua, de 13.11.2003 a 14.06.2012, comprovando sua atividade rural.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que ficou comprovado no presente feito.
- A autora trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2016, tendo, portanto, atendido às exigências legais, quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (24.12.2016), momento que a Autarquia tomou ciência da pretensão da autora.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 12.04.1955).
- Certidão de casamento em 17.09.1977, qualificando o requerente como lavrador.
- Certificado de reservista, profissão lavrador, (1973).
- Certidão Nascimento de filho em 28.04.1987, atestando a profissão do autor como lavrador.
- Notas de produtor em nome do requerente, João Malerba, como Parceiro, de 1978 a 1994.
- Certidão Nascimento de filho em 08.03.1997, profissão lavrador.
- Certidão casamento da filha em 12.12.1998, constando a profissão do autor como agricultor.
- Contrato parceria agrícola de um imóvel com área de 12,1 hectares, para o plantio de algodão início 1º/06/2003 e término 31/05/2004.
- Certidão Óbito do Filho João Carlos Malerba(2004), com a profissão do autor como lavrador e a esposa costureira.
- Escritura pública doação de 27.09.2005 de um terreno urbano, profissão lavrador.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 20.05.2015.
- As testemunhas conhecem o autor e confirmam que sempre trabalhounocampo. O depoente, GILBERTO DE GRANDE, disse que conhece o autor há uns 35 anos e que sempre foi lavrador. Não tem sítio, sempre arrendou terra e plantou. Arrendou terras de Matias de Oliveira, arrendou junto com o declarante em parceria. Ultimamente viu o autor trabalhando na fazenda de Sebastião Rodrigues da Cunha. O depoente, ANTONIO CHABOLE, relata que conhece o autor desde que ele nasceu, há muito tempo e que sempre trabalhou na roça. Hoje trabalha na mesma atividade rural.
- O autor juntou início de prova material de sua condição de rurícola, o que corroborado pelo testemunho, que confirma seu labor no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- As testemunhas conhecem o autor e confirmam que sempre trabalhou no campo, embora não tenham sido especificas e não tenham detalhes sobre a vida do autor, elas disseram o suficiente para afirmar que o autor exerce função campesina em regime de economia familiar, como parceiro, até recentemente.
- O autor traz aos autos registros cíveis qualificando-o como lavrador, notas fiscais de produtor, contrato de parceria e do extrato do Sistema Dataprev não vem notícia de vínculo empregatício urbano, corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que ficou comprovado no presente feito.
- O autor trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 60 anos em 2015, tendo, portanto, atendido às exigências legais, quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (20.05.2015), momento que a Autarquia tomou ciência da pretensão do autor.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Recurso da parte autora parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. VALORES ELEVADOS DAS NOTAS FISCAIS. UTILIZAÇÃO DE MAQUINÁRIO AGRÍCOLA. DESCONFIGURAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INOCORRÊNCIA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. Não se caracterizando os valores movimentados como exorbitantes ao regime de economia familiar apresentado pelo art. 11, inc. VII c/c § 1º, da Lei nº 8.213/91, visto que não há prova nos autos de que os rendimentos fossem mensais, não há se falar em descaracterização da condição de segurado especial. (TRF4 5031053-08.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 03/04/2019)
3. Não tem direito ao reconhecimento da especialidade do tempo de serviço o segurado que não comprova a efetiva exposição a agentes nocivos ou o exercício de atividade profissional enquadrável como especial.
4. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
5. Consectários legais fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113.
6. Caracterizada sucumbência recíproca.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO CARACTERIZADO.
I- No presente caso, as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a colmatar a convicção no sentido de que o requerente tenha exercido atividades no campo como pequeno produtor rural em regime de economia familiar, tendo em vista que os documentos acostados aos autos demonstram que o pai do demandante é proprietário de três imóveis rurais, que totalizam 52 alqueires, o que foi confirmado pela parte autora em seu recurso (fls. 189).
II- Ademais, conforme as declarações prestadas pela testemunha Irineu Martins de Oliveira na justificação promovida no INSS (fls. 127/129), verifica-se que o depoente trabalhou para o pai do autor, na condição de empregado, no período de 1961 a 1968, e que após 1968 até 2005, continuou a trabalhar no imóvel rural pertencente ao genitor do demandante, em regime de meação.
III- Ressalta-se, ainda, que o próprio requerente possui anotação de vínculo empregatício em sua CTPS, constando seu pai como empregador, no período de 14/2/84 a 31/7/91 (fls. 22).
IV- Assim, o fato de a família do autor possuir mais de um imóvel rural, bem como a utilização de mão de obra assalariada descaracterizam a alegada atividade como pequeno produtorrural em regime de economia familiar, no qual o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados.
V- Outrossim, conforme consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 106), verifica-se que a parte autora não efetuou o recolhimento de contribuições previdenciárias pelo período de carência exigido pela legislação previdenciária, no caso, 180 meses, de acordo com a tabela prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
VI- Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL SUFICIENTES. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- O início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Documentos de identificação do autor, nascido em 30.01.1953.
- CTPS com anotações de vínculos empregatícios mantidos pelo autor, de forma descontínua, de 01.09.1999 a 30.06.2016, em atividade rural.
- Comunicado de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 18.04.2017.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev constando vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho do autor.
- As testemunhas conhecem o autor e confirmam que ele sempre trabalhou no campo.
- O autor juntou início de prova material de sua condição de lavrador, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhounocampo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- Não há qualquer notícia no sistema DATAPREV, que tenha desenvolvido atividade urbana.
- O autor apresentou CTPS com registros em exercício campesino, em períodos diversos, inclusive, em momento próximo ao que completou o requisito etário, corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- O autor trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 60 anos em 2015, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses.
- Não se cogite, portanto, de carência, diante do conjunto probatório dos autos.
- Não se exige, para efeito de aposentadoria por idade, que o trabalhador rural contribua para os cofres da Previdência, segundo preceito inserto nos referidos arts. 26, III, 39, I e 143, c.c.art. 55 § 2º.
- A matéria dispensa maior digressão, estando comprovado o exercício da atividade no campo, com razoável início de prova documental.
- O termo inicial deve ser mantido na data requerimento administrativo, em 18.04.2017, momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
- Reexame não conhecido. Apelação do INSS parcialmente provida. Mantida a tutela.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AVERBAÇÃO CONTRATOS DE TRABALHO REGISTRADOS EM CTPS E NÃO LANÇADOS NO CNIS.1. Os contratos de trabalhos registrados na CTPS, independente de constarem ou não dos dados assentados no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, devem ser contados, pela Autarquia Previdenciária, como tempo de contribuição, em consonância com o comando expresso no Art. 19, do Decreto 3.048/99 e no Art. 29, § 2º, letra "d", da Consolidação das Leis do Trabalho.2. O recolhimento das contribuições devidas ao INSS decorre de uma obrigação legal que incumbe à autarquia fiscalizar. Não efetuados os recolhimentos pelo empregador, ou não constantes nos registros do CNIS, não se permite que tal fato resulte em prejuízo ao segurado, imputando-se a este o ônus de comprová-los.3. Mantida a sucumbência recíproca, vez que não impugnada.5. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação desprovidas.
PREVIDENCIÁRIO . AVERBAÇÃO. CONTRATOS DE TRABALHO REGISTRADOS EM CTPS E NÃO LANÇADOS NO CNIS.
1. O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, e é devida ao segurado, que cumprida a carência, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
2. O contrato de trabalho registrado na CTPS, independente de constar ou não dos dados assentados no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, deve ser contado, pela Autarquia Previdenciária, como tempo de contribuição, em consonância com o comando expresso no Art. 19, do Decreto 3.048/99 e no Art. 29, § 2º, letra "d", da Consolidação das Leis do Trabalho. Tais períodos devem ser computados para fins de carência.
3. As contribuições efetuadas com atraso, posteriormente ao primeiro recolhimento efetuado com atraso, como contribuinte facultativo, não são computadas para fins de carência, nos termos do Art. 27, II, da Lei 8.213/91.
4. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas nos §§ 2º, 3º, I, e 4º do Art. 85, do CPC.
5. Apelação provida em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO. CONTRATOS DE TRABALHO REGISTRADOS EM CTPS E NÃO LANÇADOS NO CNIS.
1. O Art. 29, da CLT, impõe aos empregadores a obrigatoriedade de efetuar o registro na CTPS dos respectivos trabalhadores empregados.
2. O tempo de serviço registrado na CTPS, independente de constar ou não dos dados assentados no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, é de ser averbado e computado para todos os fins previdenciários.
3. O recolhimento das contribuições devidas ao INSS decorre de uma obrigação legal imposta aos empregadores. Não efetuados os recolhimentos pelo empregador, ou não constantes nos registros do CNIS, não se permite que tal fato resulte em prejuízo ao segurado, imputando-se a este o ônus de comprová-los.
4. Sucumbência recíproca mantida, devendo ser observadas as disposições contidas nos §§ 2º, 3º, I, e 4º, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.
5. Remessa oficial e apelação desprovidas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. TRABALHO RURAL NÃO DEMONSTRADO.
- Salário-maternidade é o benefício previdenciário a que faz jus a segurada gestante, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, podendo este prazo ser aumentado em até duas semanas, mediante comprovação médica.
- A ação proposta para reconhecimento da atividade exercida na lavoura fins de salário-maternidade, funda-se na certidão de nascimento da filha da autora, nascida em 17/04/2014; certidão de nascimento da parte autora, nascida em 06/04/1989, constando que o genitor é lavrador; nota fiscal expedida em 16/08/2013, em nome mãe da requerente, demonstrando a venda de leite.
- A testemunha afirma que a autora trabalha como diarista nocampo e exerceu essa atividade quando estava grávida. Acrescenta que o companheiro da requerente é tratorista na usina.
- Em depoimento pessoal, afirma que trabalha no sítio da mãe e que lá residem também o padrasto e o companheiro, que trabalha como tratorista na usina.
- Não consta dos autos qualquer documento demonstrando a atividade rural alegada pela autora.
- Os documentos indicando que a família reside em lote de assentamento e a nota fiscal apresentada em nome da mãe da parte autora demonstram a ligação de sua genitora à terra, mas não possuem o condão de demonstrar que a requerente efetivamente exerceu atividade no campo.
- Não foi demonstrado nos autos eletrônicos que o companheiro da autora desenvolve atividade laborativa no campo.
- A prova testemunhal é vaga e imprecisa, não sendo hábil a confirmar o exercício de trabalho rural da requerente, no período que antecedeu o nascimento de sua filha.
- O conjunto probatório produzido não é hábil a confirmar o exercício da atividade campesina alegada pela requerente, seja como boia-fria ou em regime de economia familiar, pelo período de tempo legalmente exigido, para fins de salário-maternidade.
- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- - Cédula de identidade (nascimento em 23.07.1959).
- Certificado de dispensa de incorporação de 02.01.1970, qualificando o marido como lavrador.
- Formal de partilha de 09.11.2001 na qual a autora recebe uma terra rural com área de 13,6 hectares
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que a autora possui cadastro como empresário/empregador, de 01.02.1991 a 31.10.1991.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2014, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não foram juntados aos autos documentos que usualmente caracterizam o trabalho rural em regime de economia familiar, tais como, declaração cadastral de produtor ou notas fiscais de comercialização da produção rural, o que torna inviável o reconhecimento da alegada atividade rural nos moldes previstos no art. 11 da Lei 8.213/91.
- Do extrato do Sistema Dataprev extrai-se que a requerente possui cadastro como empresário/empregador, afastando a alegada condição de rurícola.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, alínea a, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 29.10.1955).
- Certidão de casamento em 24.09.1977, qualificando o autor como lavrador.
- INCRA de 2006 do sítio São Luiz.
- ITR de 1992 a 1996, 2001, 2011 em nome do autor, do Sítio São Luiz com área total de 6,0 hectares.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que o autor possui cadastro como contribuinte individual/empregado doméstico, de forma descontínua, de 03.07.1985 a 30.07.1994, como segurado especial em 31.12.2007 e como facultativo de 01.04.2010 a 31.05.2016.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pelo autor.
- Embora o autor tenha completado 60 anos em 2015, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é frágil, embora tenha acostado aos autos ITR e INCRA demonstrando um imóvel rural em nome do requerente, não tem informação da produção da terra e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre sua atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não foram juntados aos autos documentos que usualmente caracterizam o trabalho rural em regime de economia familiar, tais como, declaração cadastral de produtor ou notas fiscais de comercialização da produção rural.
- O autor está qualificado como lavrador na certidão de casamento em 1977 e possui cadastro como segurado especial em 2007, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Possui cadastro como contribuinte individual/empregado doméstico, de 03.07.1985 a 30.07.1994, descaracterizando o regime de economia familiar.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhemno imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da Autarquia Federal provida.