PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA NO CURSO DA AÇÃO. NOVOREQUERIMENTOADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. A concessão do benefício postulado nos presentes autos exige a demonstração do trabalho rural e o cumprimento do prazo de carência, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena.2. Na esteira do julgamento proferido no REsp n. 1.348.633/SP (Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima), em sede de recurso representativo da controvérsia, a Primeira Seção do e. STJ concluiu que, para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-sedesnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea. (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, PrimeiraTurma, DJe de 9/12/2021; AREsp n. 1.550.603/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/10/2019, entre outros.)3. A concessão administrativa do benefício, no curso da ação, importa em reconhecimento tácito da qualidade de segurado especial, pela autarquia previdenciária. No caso dos autos, conforme CNIS apresentado pelo próprio INSS (id 70454376), háreconhecimento do período de atividade exercido na qualidade de segurada especial, desde 1998 a 2021.4. Se houve reconhecimento do INSS da qualidade de segurada especial da autora desde 1998, à época do primeiro requerimento administrativo, em 2018, a autora já havia cumprido os requisitos (idade e carência) para fins de concessão do benefícioprevidenciário.5. DIB: desde o primeiro requerimento administrativo (21/02/2018).6. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.7. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação deste acórdão (Súmula 111/STJ).8. Apelação da parte autora provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NOVOREQUERIMENTOADMINISTRATIVO ATUALIZADO OU RECENTE. INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. SENTENÇA ANULADA.
1. A jurisprudência deste Tribunal pacificou-se no sentido de não ser necessária, para fins de caracterizar o interesse de agir da parte autora, a juntada de novo requerimento administrativo indeferido pelo INSS com data mais próxima do ajuizamento da demanda.
2. Imprescindível a realização de perícia médica para avaliação dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. SEGURADA ESPECIAL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. NOVO PEDIDO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. NOVOREQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSENTE A IDENTIDADE DE CAUSA DE PEDIR EOBJETO. CAUSA MADURA. INAPLICABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que reconheceu o instituto da coisa julgada formada no bojo dos autos tombados sob o nº 201400288473, distribuída anteriormente em 28/01/2014. E neste ponto, de fato com razão aapelante, especialmente porque, na essência, embora haja identidade de partes, a causas de pedir (aposentadoria por idade híbrida/mista) e objeto formulado/apresentado (DER 31/08/2015) nesta ação é diverso aquele anteriormente processado e julgado(aposentadoria por idade rural, DER anterior a 2015).2. Ademais, consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial firmado, é lícito a parte autora renovar a pretensão, posto que a coisa julgada, no âmbito do direito previdenciário, opera efeitos secundum eventum probationis. Daí a construçãoexegéticana esteira da possibilidade de relativização da coisa julgada, de modo a autorizar a renovação do pedido quando haja novos elementos de prova do alegado direito.3. Vale ressaltar, por importante, que para categoria de aposentadoria por idade mista ou híbrida requerida pela autora e prevista no artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, há a contagem híbrida da carência (soma-se os períodos de labor rural com urbana),destinando-se aos trabalhadores rurais que, por alguma circunstância, trabalharam no meio urbano, não importando se retornaram ou não ao campo ao tempo do implemento do requisito etário ou da apresentação do requerimento administrativo, bastando queseja detentor da qualidade de segurado ao tempo do implemento do requisito etário ou da DER e carência. Assim, verifica-se que de fato não se trata da mesma ação, posto que no feito anteriormente processado o objeto da ação dizia respeito àaposentadoria por idade rural, segurada especial, sem cômputo de período de labor urbano.4. Desse modo, considerando a extinção do feito antes da triangularização processual, constata-se que a causa não está madura para julgamento, nos termos do § 3º do art. 1.013 do CPC, pois não houve o devido processo legal, oportunizando-se ocontraditório e a ampla defesa, bem como a instrução probatória, indispensável para o deslinde da ação, não sendo possível o julgamento do mérito nesta instância recursal.5. Apelação a que dá parcial provimento.
E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO.PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. NOVOREQUERIMENTOADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. DISPENSA. RE 631.240MG - STF.AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.1. É certo que, em se tratando de demandas com potencial para serem atendidas na via administrativa, é indispensável o requerimento administrativo, incumbindo ao INSS examinar o pedido formulado pelo segurado para a concessão de benefício e, uma vez preenchidos os requisitos, implantá-lo.2. É cediço que o E. STF - Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o REx nº 631.240/MG, sob a sistemática do artigo 543-B do CPC/73, firmou o entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo a ser formulado perante o INSS antes do ajuizamento de demanda previdenciária não viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CF/88, art. 5º, XXXV).3. A Egrégia Corte ressalvou a possibilidade de formulação direta do pedido perante o Poder Judiciário quando se cuidar de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, desde que os fundamentos da ação não dependam da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração, ou ainda, quando notório e reiterado o entendimento do INSS em desfavor da pretensão do segurado.4. O art. 49, da Lei nº 9.784/99 que rege o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal determina que concluída a instrução do processo, a Administração, no caso, o INSS, tem o prazo de até 30 dias para decidir. Pode esse prazo ser prorrogado por mais 30 dias desde que motivado expressamente.5. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NOVOREQUERIMENTOADMINISTRATIVO ATUALIZADO OU RECENTE. INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. COMPROVAÇÃO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
2. A jurisprudência deste Tribunal pacificou-se no sentido de não ser necessária, para fins de caracterizar o interesse de agir da parte autora, a juntada de novo requerimento administrativo indeferido pelo INSS com data mais próxima do ajuizamento da demanda.
3. Hipótese em que restou comprovada a redução da capacidade laborativa.
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HIPÓTESE TAXATIVA.
1. A decisão agravada que suspende o processo para que o autor dê entrada em novorequerimentoadministrativo não se insere nas hipóteses taxativas previstas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil.
2. Conferir interpretação extensiva ao artigo 1.015 do CPC contraria a nova sistemática processual de limitação dos recursos contra as decisões interlocutórias.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO IDOSO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FORMULADO HÁ MAIS DE QUATRO ANOS. AÇÃO POSTERIOR ÀS REGRAS DEFINIDAS PELO STF NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 631240/MG. NECESSIDADE DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. A questão acerca da exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento de ação em que se busca a concessão ou revisão de benefício previdenciário , restou decidida pelo c. Supremo Tribunal Federal (RE 631240/MG, Relator Ministro Roberto Barroso, julgamento: 03/09/2014, Tribunal Pleno, DJe-220, 07/11/2014, publ 10/11/2014).
2. Ação ajuizada em 14/08/2019, em que se objetiva a concessão do benefício assistencial ao idoso, desde a data do pedido administrativo formulado em 20/04/2015.
3. Referido documento não substituiu a necessidade de formular novo pedido administrativo para a concessão do benefício pretendido, tendo em vista que o benefício assistencial está fundado em situação de fato dinâmica, que por sua própria natureza está sujeita a alteração ao longo do tempo.
4. Nos termos dos precedentes da Corte, o requerimento administrativo formulado há mais de dois anos equivale à ausência de requerimento, em razão do conformismo da requerente com a decisão denegatória e o lapso temporal decorrido até o ajuizamento da ação.
5. Necessidade de novo requerimento no âmbito administrativo para legitimar o interesse de agir, não havendo falar-se em ameaça ou lesão a direito antes da apreciação e indeferimento pela Autarquia, ou na hipótese de ter excedido o prazo legal para a sua análise.
6. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELCIMENTO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA À ÉPOCA DA CESSAÇÃO. SURGIMENTO DE NOVO PERÍODO DE INCAPACIDADE EM RAZÃO DE ENFERMIDADE DISTINTA. NECESSIDADE DE NOVOREQUERIMENTOADMINISTRATIVO.
1. Não comprovada a incapacidade laboral à época em que cessado o benefício, é indevido seu restabelecimento.
2. O surgimento de nova incapacidade após a cessação daquela que deu ensejo à concessão do benefício demanda novo requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTOADMINISTRATIVO DE REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. NÃO VERIFICAÇÃO. FATO NOVO. CONSIDERAÇÃO PELA SENTENÇA. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO DA ORIGEM.
1. Caso em que, malgrado tenha o impetrado analisado e deferido os pedidos formulados administrativamente pelo segurado, não se verificou a perda superveniente do objeto, pois, quando de tal exame, o INSS acabou por afastar injustificadamente a especialidade das atividades referentes a alguns períodos de labor que haviam sido reconhecidos anteriormente naquela via.
2. Inexistindo qualquer ato revisional ou fundamentação que viesse a justificar que fosse desprezada a especialidade outrora averbada pelo impetrado, confirma-se a sentença que, na forma do artigo 493 do CPC, tomou em consideração o mencionado fato novo, reconhecendo o equívoco do INSS e determinando a reabertura do processo administrativo, a fim de que fossem considerados na nova decisão administrativa também os períodos especiais já reconhecidos naquela seara e que eram incontroversos.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO. AUSÊNCIA DE NOVOREQUERIMENTOADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a sentença que julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito, da ação que visa a concessão do benefício de auxílio-doença de trabalhador rural, pela ocorrência do instituto da coisajulgada, ao fundamento de que a ação nº 0001077-05.2014.8.27.2725 intentada no ano de 2014, foi julgada improcedente com resolução do mérito e trânsito em julgado em 2020, e a presente ação, postulada no mesmo ano de 2014, a contestação sem mérito doINSS fez com que a sentença fosse anulada e concedido prazo para juntada de requerimento administrativo, o que foi feito apenas em 2017, mas ambos os processos verificam a situação e os requisitos na época de 2014, sendo ações idênticas.2. Em suas razões de recurso, a parte autora alega a inocorrência da coisa julgada, considerando que não agiu com má-fé e intencionalidade, mas tão somente busca um direito seu, visto que houve evolução do quadro clinico que ocorreu em decorrência doagravamento da hanseníase, doença que o acomete, pelo que faz jus ao benefício pretendido.3. Nas demandas previdenciárias relativas aos benefícios por incapacidade, a propositura de nova ação depende da alteração ou agravamento do quadro de saúde da parte autora, bem como da formulação de novo requerimento administrativo, eis que apenas aalteração surgida de nova condição fática é capaz de redefinir a relação jurídica, autorizando a propositura de nova demanda (art. 505, inciso I, do CPC).4. Revendo os autos, constata-se a existência de duas ações intentadas no ano de 2014, que visavam a concessão do benefício de auxílio-doença de trabalhador rural, ao passo que na ação nº 0001077-05.2014.8.27.2725 (autuada em 22/05/2014), foi julgadaimprocedente com resolução do mérito e trânsito em julgado em 2020. Na presente ação, postulada no mesmo ano (autuada em 24/03/2014), e em outra comarca, a contestação sem mérito do INSS fez com que a sentença fosse anulada e concedido prazo parajuntada de requerimento administrativo, o que foi feito apenas em 2017, mas ambos os processos verificam a situação e os requisitos na época de 2014, com a diferença temporal de apenas dois meses.5. Assim, se houve agravamento da incapacidade da parte autora, caberá, anteriormente, formular seu novo pedido junto ao INSS, autarquia responsável pela concessão de benefícios previdenciários de seus segurados, conforme entendimento já sedimentadopelo Poder Judiciário.6. Apelação da parte autora desprovida.
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HIPÓTESE TAXATIVA.
1. A decisão agravada que suspende o processo para que o autor dê entrada em novorequerimentoadministrativo não se insere nas hipóteses taxativas previstas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil.
2. Conferir interpretação extensiva ao artigo 1.015 do CPC contraria a nova sistemática processual de limitação dos recursos contra as decisões interlocutórias.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RGPS. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. NECESSIDADE NOVO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO PARA NOVA APRECIAÇÃO DA DEMANDA (FATOS NOVOS). EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. Em ação de natureza previdenciária em que se pretendia a concessão de aposentadoria por idade rural, processo judicial foi extinto, sem resolução do mérito, sob o fundamento de falta do requerimento administrativo em ação ajuizada no ano de 2020,conforme o seguinte fundamento: "Por meio do despacho do evento 05, foi determinada a intimação da requerente para, no prazo de 30 dias, emendar a petição inicial, a fim de acostar aos autos o indeferimento administrativo atualizado, uma vez que oindeferimento acostado possui data anterior à sentença proferida nos autos nº 201002946241, que tramitou nesta Comarca, no qual o pedido da autora foi julgado improcedente. Desta feita, devidamente intimada, a requerente não cumpriu a determinaçãocontida no despacho citado".2. A apresentação de novo acervo probatório na demanda mais atual implica necessidade de renovar o pedido administrativo, possibilitando ao INSS nova manifestação diante das provas renovadas, conforme Tese do 350 do STF (original sem destaque): "I - Aconcessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto,que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário àpostulação do segurado; III Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá serformulado diretamente em juízo salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração , uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; IV Nas açõesajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada noâmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c)asdemais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse emagir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao própriorequerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir; V Em todos os casos acima itens (a), (b) e (c) , tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data doinício da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais".3. Parte autora não apresentou novo requerimento administrativo, embora intimada a fazê-lo via emenda da petição inicial.4. Mantida a sentença que extinguiu processo sem a resolução do mérito. Apelação não provida.5. Honorários advocatícios, quando devidos, na forma da legislação de regência art. 85 do CPC c/c 5º, XXXVI, da CF/88 e Súmula 26-TRF da 1ª Região), observada eventual inexigibilidade (§3º do art. 98 do CPC/2015).
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. TEMPESTIVIDADE. DOCUMENTO NOVO. PREVIO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO DISPENSADO. DIREITO À AVERBAÇÃO DE TEMPO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL.
. A tese do trânsito em julgado por capítulos não encontra ressonância na jurisprudência da 3ª Seção desta Corte, eis que vigente no Superior Tribunal de Justiça o entendimento consolidado na Súmula 401, segundo o qual inicia-se o prazo decadencial quando não for mais cabível recurso do último pronunciamento judicial.
. Transitada em julgado a sentença rescindenda em 10.4.2013, é tempestiva a rescisória protocolizada em 12.02.2015.
. Na avaliação dos documentos apresentados como aptos a ensejar o juízo rescisório, em situações envolvendo trabalhadores rurais, o Superior Tribunal de Justiça tem adotado interpretação extensiva do preceito insculpido no art. 485, VII, do CPC, de modo a aceitar, para tal finalidade, documento preexistente à propositura da ação originária e a necessidade de solução pro misero, nas hipóteses em que poderia ser deferida a aposentadoria rural mediante a admissão de documento novo.
. Hipótese em que as certidões dos registros civis são aptas a lastrear a rescisão do acórdão com base no art. 485, VII, do CPC.
. Inocorre a carência de ação em face da ausência de prévio requerimento administrativo, uma vez que este somente passou a ser exigido após o trânsito em julgado da sentença rescindenda (RE 631.240). Ademais, a exigência não abrange as ações para concessão de benefício de trabalhador informal e a autarquia previdenciária, na contestação da rescisória, arrolou razões contrárias ao reconhecimento do tempo de serviço rural, de sorte que configurado o interesse de agir pela pretensão resistida.
. Reconhecido o direito à averbação do período reconhecido judicialmente, para fins de obtenção de futura aposentadoria, em face do não cumprimento de todos os requisitos para a concessão do benefício pretendido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO ADMINISTRATIVO INDEFERIDO. DESNECESSIDADE DE NOVO REQUERIMENTO. MATÉRIA DE FATO ANALISADA PELO INSS. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.
1. Restou definida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, a questão relativa à necessidade de requerimento administrativo para os processos judiciais envolvendo a concessão, a revisão ou o restabelecimento de benefício previdenciário , estabelecendo-se, ainda, regras de transição para as ações distribuídas até 03/09/2014.
2. Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, tendo ingressado com pedido administrativo, após ter juntado todos os documentos apresentados no presente processo. Entretanto, tal pedido foi indeferido pelo não reconhecimento da especialidade do trabalho indicado em sua inicial (ID 122806543 – págs. 29/46).
3. Tendo em vista que matéria de fato foi devidamente analisada pelo INSS, mostra-se desnecessário novorequerimentoadministrativo.
4. Apelação provida. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. TEMA 350/STF. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM..1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora, em face de sentença que que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, em face da falta de condição da ação, consistente no interesse de agir, uma vez que a requerente não realizou novorequerimento administrativo para restabelecimento do auxílio-doença.2. No caso, a controvérsia se limita ao interesse de agir da parte autora, em razão da ausência de novo requerimento administrativo após a cessação do benefício.3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240 (Tema 350) em sede de repercussão geral, firmou o entendimento de que se exige o prévio requerimento administrativo para a propositura de ação judicial em que se pretende a concessão debenefício previdenciário. Entretanto, "a exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. Na hipótese de pretensão de revisão,restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matériade fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão". RE 631240, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, Repercussão Geral,DJe-220,publicação em 10/11/2014.4. No caso, a parte autora, teve o seu benefício de auxílio- doença cessado em 31/05/2020, houve pedido de prorrogação em 01/07/2020, Assim, configurado o interesse de agir da parte autora para postular o restabelecimento do benefício.5. Apelação da parte autora provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução e julgamento do feito.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NOVOREQUERIMENTOADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. JURISDIÇÃO DE PROTEÇÃO SOCIAL. TEORIA DO ACERTAMENTO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA.
Em razão do julgamento do RE nº 631.240, em sede de recurso repetitivo, o Supremo Tribunal Federal assentou entendimento no sentido de que, em se tratando de ação de revisão de benefício previdenciário, não se exige o prévio requerimento administrativo como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário.
Não se verifica a ocorrência de coisa julgada, quando não examinada a tese de especialidade em relação aos períodos invocados em ação anterior.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A veiculação de novo requerimento administrativo de aposentadoria não importa em desistência em relação a pedido anterior, ou concordância tácita com a decisão que o indeferiu.
2. A exposição a ruído acima dos limites de tolerância e a agentes químicos (hidrocarbonetos) é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo como especial.
3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, com incidência do fator previdenciário, a contar da data do requerimento administrativo.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da TR e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. A fim de guardar coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, por ora, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido pelo STF com efeitos expansivos.
5. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA IMPLEMENTADA POR FORÇA DE NOVOREQUERIMENTO ADMINISTRATIVO POSTERIOR À AÇÃO JUDICIAL EM QUE RECONHECIDO DIREITO À APOSENTADORIA.
1. O entendimento desta Corte é no sentido de ser possível a manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa.
2. Contudo, no caso dos autos, não se trata de benefício concedido administrativamente no curso da ação, mas após a determinação de implantação do benefício deferido judicialmente, sendo que a aposentadoria deferida administrativamente teve início após o trânsito em julgado da ação em que deferido judicialmente o benefício.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA CONCEDIDA ADMINISTRATIVAMENTE E RENUNCIADA PELA AUTORA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE NOVO BENEFÍCIO. PRÉVIO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. NECESSIDADE NO CASO DOS AUTOS.
1. Havendo a autora renunciado ao benefício que lhe fora concedido na esfera administrativa e pretendendo o cômputo do tempo de contribuição posterior ao encerramento do processo extrajudicial, faz-se necessária nova provocação administrativa, mediante o protocolo que outro requerimento naquela seara para a concessão da aposentadoria, indispensável no caso dos autos, por força da decisão do Tema STF nº 350.
2. Extinção do feito sem exame do mérito, ante a ausência de interesse processual, restando prejudicada a apelação da autora na porção conhecida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. REQUERIMENTOADMINISTRATIVO FORMULADO HÁ DE DEZ ANOS. AÇÃO POSTERIOR ÀS REGRAS DEFINIDAS PELO STF NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 631240/MG. NECESSIDADE DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.1. A questão acerca da exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento de ação em que se busca a concessão ou revisão de benefício previdenciário , restou decidida pelo c. Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 631240/MG, Relator Ministro Roberto Barroso, julgamento: 03/09/2014, Tribunal Pleno, DJe-220, 07/11/2014, publ 10/11/2014).2. Ação ajuizada em 16/04/2020, em que se objetiva a concessão do benefício de amparo social à pessoa portadora de deficiência, desde a data do requerimento administrativo formulado em 09/08/2010.3. Referido documento não substitui a necessidade de formular novo pedido administrativo para a concessão do benefício pretendido, tendo em vista que o benefício assistencial está fundado em situação de fato dinâmica, que por sua própria natureza está sujeita a alteração ao longo do tempo.4. Nos termos dos precedentes da Corte, o requerimento administrativo formulado há mais de dois anos equivale à ausência de requerimento, em razão do conformismo da requerente com a decisão denegatória e o lapso temporal decorrido até o ajuizamento da ação.5. Necessidade de novo requerimento no âmbito administrativo para legitimar o interesse de agir, não havendo falar-se em ameaça ou lesão a direito antes da apreciação e indeferimento pela Autarquia, ou na hipótese de ter excedido o prazo legal para a sua análise.6. Apelação desprovida.