E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO.
I - A imposição da multa diária como meio coercitivo para o cumprimento de obrigação de fazer encontra guarida no art. art. 536, §1º, do CPC, visando garantir o atendimento de ordem judicial, aplicando-se perfeitamente ao caso em questão, com a devida intimação do representante legal da autarquia a respeito da decisão que fixou a referida multa, que é suficiente para atender o disposto na Súmula 410 do E. STJ.
II - Na imposição da multa deve ser respeitado o principio da proporcionalidade, podendo tal multa ser modificada a qualquer tempo, caso se revele insuficiente ou excessiva, razão pela qual, no caso em comento, se impõe a sua redução para 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício por dia de atraso.
III – Agravo de instrumento do INSS parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
1. O mandado de segurança só é admissível quando inexistentes outros meios de impugnação de atos judiciais ou administrativos, não servindo a ação mandamental como sucedâneo recursal. Entendimento consolidado na Súmula 267 do STF e consignado na própria Lei nº 12.016/09, em seu art. 5º, inciso II, que visa prestigiar a celeridade processual e a eficiência do trabalho realizado nos Tribunais, diminuindo a quantidade de processos em andamento.
2. Na pendência de processo judicial, sobrevindo o alegado descumprimento da execução da obrigação de fazer determinada em sentença, deve ser formulado pedido de providências perante o juízo processante, de forma incidental na própria ação.
3. No caso em apreço, a alegação da parte autora, em realidade, é de descumprimento do julgado, para o que é competente o Juízo prolator da decisão, em tese, violada, mediante petição nos autos do cumprimento de sentença.
4. Mantida a sentença que reconheceu a inadequação da via eleita, com extinção do feito sem resolução do mérito.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DESCUMPRIMENTO. MULTA DIÁRIA. VALOR. DESPROPORCIONABILIDADE. REDUÇÃO. VIABILIDADE.
1. O valor da multa diária imputada deve ser suficiente para garantir o cumprimento da obrigação, não podendo ser excessivo. Verificado eventual excesso, deve ser reduzido o seu valor por ocasião da execução, uma vez que o objetivo da fixação de multa é coagir a parte a satisfazer com presteza a prestação de uma obrigação fixada em decisão judicial. Não se trata de medida reparatória ou compensatória, mas sim coercitiva, com o intuito único do forçar o cumprimento da obrigação.
2. O valor fixado deve levar em consideração certos limites, a fim de que sejam respeitados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.A multa diária tem por fim compelir a parte ao cumprimento da obrigação de fazer.
3. O § 6º do art. 461, do CPC de 1973 (artigo 537, § 1º do NCPC), autoriza ao Juiz, inclusive de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FUNDO DO DIREITO.
1. A prescrição executiva contra a Fazenda ocorre após cinco anos contados do trânsito em julgado da sentença exequenda, podendo ser interrompida apenas uma vez, recomeçando a correr pela metade, ou seja, por dois anos e meio e, de acordo com a Súmula 383 do STF, "não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo".
2. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo, admite-se apenas a ocorrência da prescrição parcial, ou seja, das prestações anteriores ao quinquênio que precede a propositura da ação, e não do fundo do direito reclamado.
3. Não pode a prescrição (que não inviabiliza a cobrança de parcelas vencidas no quinquenio que precedeu o ajuizamento da ação) fulminar a pretensão de recebimento das parcelas vencidas menos de cinco anos contados da deflagração da execução. Melhor dizendo, a sistemática de incidência da prescrição deve ser a mesma para a ação de cobrança e para a ação de execução, ou para o cumprimento da sentença, no procedimento instituído pelo CPC atualmente em vigor.
4. In casu, no que toca às eventuais diferenças entre o valor da RMI implantada pelo INSS e valor que o segurado entende correto, a prescrição da pretensão executiva atinge somente as parcelas vencidas há mais de cinco anos contados retroativamente da data em que promovida a execução, ou seja, de 16-12-2021, remanescendo a possibilidade de execução quanto à obrigação de fazer e quanto à obrigação de pagar as parcelas vencidas menos de cinco anos antes da propositura da execução.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXIGIBILIDADE IMEDIATA. RECURSO PROVIDO.1. A simples cessação do auxílio por incapacidade temporária não condiz com o título executivo formado nos autos nº 1007124-83.2014.8.26.0565 (em trâmite na Justiça Estadual), nem com o próprio ato administrativo praticado.2. O acórdão do TRF3 proferido na apelação extraída daquele processo (autos nº 5049666-98.2021.4.03.9999) manteve o restabelecimento do auxílio-doença até a reabilitação profissional ou, diante da inelegibilidade a programa de reabilitação, até a conversão em aposentadoria por invalidez. A obrigação de fazer constante do título executivo assumiu essa abrangência.3. O INSS, porém, após alegar a inelegibilidade do segurado a programa de reabilitação profissional, cancelou simplesmente o auxílio-doença, sem promover a conversão em aposentadoria por invalidez, como constatou de um capítulos da decisão condenatória. 4. Embora tenha mencionado, no mesmo contexto, recuperação da capacidade laborativa, a autarquia agiu de forma contraditória, seja porque a perícia acolhida em juízo para o restabelecimento do auxílio-doença constatou incapacidade parcial e permanente ao trabalho habitual, sem margem para o retorno à atividade anterior, seja porque, às vésperas do encaminhamento do segurado para aferição da elegibilidade a programa de reabilitação profissional (no mesmo mês), o INSS reconheceu a persistência da incapacidade para o trabalho. 5. Como garantia de cumprimento do título executivo e de coerência do próprio ato administrativo, a alegação de recuperação da capacidade laborativa deve ser abstraída, com o predomínio da constatação de inelegibilidade a programa de reabilitação profissional e com a natural conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.6. A implantação de aposentadoria por invalidez, após negativa de reabilitação profissional, integrou os limites do título executivo, representando obrigação de fazer a ser exigida em fase executiva própria do procedimento. O INSS pode se opor à pretensão executiva, oferecendo impugnação ao cumprimento da sentença que impôs obrigação de fazer.7. Agravo de instrumento a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPROVADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. MULTA COMINATÓRIA. DILAÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Caracterizada a incapacidade laborativa total e temporária da segurada para realizar suas atividades habituais, mostra-se correta a concessão do benefício de auxílio-doença a contar da data de apresentação do requerimento administrativo.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e juros de mora diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/09, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante.
4. Mostra-se razoável a fixação das astreintes em R$ 100,00 (cem reais) por dia, visto que a 3ª Seção desta Corte passou a entender que o arbitramento de multa diária cominatória neste montante se afigura suficiente e adequado para garantir o cumprimento da obrigação (AC nº 0021976-70.2012.404.9999/PR, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DE 18-9-2013).
5. O prazo para cumprimento da obrigação de fazer deve ser de 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais, bem como por se tratar de prazo razoável para que a autarquia previdenciária adote as providências necessárias tendentes a efetivar a medida
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO EM FOLHA DE PAGAMENTO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
- É cediço que cabe o desconto de prestação de empréstimo bancário em folha de pagamento, uma vez que expressamente anuído pelo devedor no ato da contratação.
- A consignação é modalidade facilitadora para obtenção de crédito em condições de juros e prazos mais vantajosos para o mutuário, devendo ser prestigiados os princípios da liberdade de contratar e da boa-fé.
- O fato de o impetrante ter se exonerado do Município de Carazinho, não afasta a possibilidade de desconto em folha de seus proventos de aposentadoria perante a PREVICARAZINHO, à míngua de previsão contratual restritiva nesse sentido.
- Ademais, no Regime Próprio permanece a vinculação administrativa com o ente público. No caso dos autos, a PREVICARAZINHO é uma autarquia pertencente à Administração indireta do Município de Carazinho.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. CUMULAÇÃO EM UM ÚNICO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. RITOS DIFERENTES.
1. Consoante o art. 327, § 1º, inciso III, do CPC, é lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão, desde que seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento. 2. O rito do cumprimento de sentença da obrigação de fazer (CPC, art. 536) é diferente do rito do cumprimento de sentença da obrigação de pagar (CPC, art. 534), o que desautoriza o prosseguimento de ambos os cumprimentos em um único processo. Precedentes jurisprudenciais.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE. ADIMPLEMENTO PARCIAL DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. APELAÇÃO DO CREDOR PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.
1 - Na decisão monocrática, transitada em julgado em 01/02/2013, esta Corte deu provimento ao recurso do demandante e reformou a sentença de 1º grau de jurisdição, para condenar o INSS a implantar, em favor do autor, o benefício de aposentadoria por invalidez, pagando os atrasados, desde a data do requerimento administrativo (25/10/2006), acrescidos de correção monetária, de juros de mora e honorários advocatícios, arbitrados estes últimos em 10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do C. STJ. Na mesma oportunidade, foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, para permitir a imediata implantação do benefício.
2 - Deflagrada a execução, o credor ofertou cálculos de liquidação, atualizados até fevereiro de 2013, no valor de R$ 346.193,13 (trezentos e quarenta e seis mil, cento e noventa e três reais e trezes centavos), referente à obrigação de pagamento dos atrasados compreendidos entre o termo inicial do benefício (25/10/2006) e a data de sua implantação (31/01/2013), já noticiando o cumprimento parcial da obrigação de fazer e resguardando-se o direito de postular o pagamento posterior das diferenças resultantes deste erro administrativo.
3 - Após o julgamento dos embargos à execução opostos pelo INSS, foram expedidos os ofícios requisitórios e levantados os valores referentes aos atrasados até janeiro de 2013.
4 - Todavia, no que se refere especificamente à obrigação de fazer, constata-se que o devedor apenas a cumpriu parcialmente em fevereiro de 2013, uma vez que apurou incorretamente a RMI do benefício por ocasião de sua implantação. Realmente, o auxílio-doença que o credor até então recebia, no valor de R$ 2.465,79 (dois mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais e setenta e nove centavos), foi convertido em uma aposentadoria por invalidez, no valor de R$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais). Esse evidente equívoco administrativo só foi corrigido em junho de 2013, em virtude de ofício enviado pelo Juízo da Execução ao Setor de Atendimento a Demandas Judiciais do INSS.
5 - A insuficiência do cumprimento da obrigação de fazer, repise-se, não foi objeto de análise dos embargos opostos à execução pelo INSS, pois a conta embargada se limitou à cobrança dos atrasados apurados até a data da implantação do benefício, razão pela qual a coisa julgada ali formada não inviabiliza a execução do saldo complementar ora vindicado. Deveras, não se trata de rediscussão de conta já homologada, como sustenta o INSS, mas sim de diferenças decorrentes do adimplemento parcial da obrigação de fazer, que só foi plenamente delimitada em junho de 2013, portanto, após a apresentação dos cálculos de liquidação pelo credor, ocorrida em 08 de abril de 2013.
6 - Em decorrência, constatado o adimplemento parcial de uma das obrigações consignadas no título exequendo, sobretudo no que se refere às diferenças resultantes de erro administrativo no cálculo da RMI do benefício por ocasião da implantação do benefício, a nulidade da sentença e a devolução dos autos à Vara de Origem, para regular prosseguimento do feito, é medida que se impõe. Precedentes.
7 - Apelação do credor provida. Sentença anulada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. PRECLUSÃO. NÃO-OCORRÊNCIA.
A parte autora tem direito ao melhor benefício resultante do provimento judicial, ainda que o título não tenha estabelecido expressamente a hipótese de concessão do tipo específico de benefício na DER em que preenchidos os requisitos para sua concessão.
PREVIDENCIÁRIO . OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO IMPLANTADA. PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS VIA COMPLEMENTO POSITIVO.
1. No caso, como bem observado pelo Juízo de origem, a providência de análise do recurso administrativo pelo réu ocorreu somente após o ajuizamento da presente demanda, conforme documentos de fls. 68/72. Além disso, os documentos de fls. 78/83 comprovam a regular implantação do benefício, bem como o pagamento de todas as prestações vencidas, via complemento positivo. Portanto, evidencia-se irretocável a decisão recorrida.
2. Apelação desprovida.
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. DESCUMPRIMENTO. MULTA DIÁRIA. IMPOSIÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. VALOR. DESPROPORCIONABILIDADE. REDUÇÃO. VIABILIDADE.
1. Segundo pacífica jurisprudência, cabível o arbitramento de multa diária contra a Fazenda Pública como meio coercitivo para cumprimento de obrigação de fazer.
2. As astreintes têm por objetivo final a efetivação da ordem judicial, ao compelir a parte obrigada ao seu cumprimento. Assim, alcançado o objetivo, nada impede a análise do total devido com base em critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
3. O valor total executado mostrou-se desproporcional e exorbitante, revelando o excessivo ônus imposto à Autarquia Federal, o que enseja a redução da multa imposta para R$ 23.850,00 (vinte e três mil, oitocentos e cinquenta reais).
4. Sobre tal verba não incidem juros nem correção monetária, a fim de não caracterizar o bis in idem, bem como porque é neste momento que está sendo aferida a proporcionalidade e razoabilidade da penalidade imposta.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTIMAÇÃO PESSOAL DA GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSS. DESNECESSIDADE.
É desnecessária a intimação da gerência executiva do INSS para implantar benefício previdenciário deferido judicialmente, bastando a intimação do procurador federal que representa a autarquia em juízo. Precedentes do STJ e desta Corte.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INCLUSÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO APONTADOS NA RELAÇÃO EMITIDA PELO EMPREGADOR. POSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região tem se posicionado no sentido de admitir a inclusão de salários-de-contribuição no momento da execução que deve ser complementado com informações pertinentes e indispensáveis ao cálculo da RMI e, consequentemente, do montante das respectivas prestações vencidas, mormente quando os salários de contribuição constantes da relação emitida pelo empregador tenha sido juntado no processo administrativo e/ou processo judicial. 2. Havendo divergência entre dados de mesmo valor probatório, deve-se preferir a interpretação mais favorável ao segurado. Precedentes jurisprudenciais.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INCLUSÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO APONTADOS NA RELAÇÃO EMITIDA PELO EMPREGADOR. POSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região tem se posicionado no sentido de admitir a inclusão de salários-de-contribuição no momento da execução que deve ser complementado com informações pertinentes e indispensáveis ao cálculo da RMI e, consequentemente, do montante das respectivas prestações vencidas, mormente quando os salários de contribuição constantes da relação emitida pelo empregador tenha sido juntado no processo administrativo e/ou processo judicial. 2. Havendo divergência entre dados de mesmo valor probatório, deve-se preferir a interpretação mais favorável ao segurado. Precedentes jurisprudenciais.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRAZO RECURSAL E PRECLUSÃO. POSSIBILIDADE. CUMULAÇÃO DAS EXECUÇÕES DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER E DE PAGAR. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu novo pedido de prorrogação de prazo requerido pelo INSS e homologou os cálculos apresentados pela parte exequente.2. O recurso não merece provimento.3. Pelo que consta dos autos, a autarquia previdenciária foi condenada a revisar a renda mensal do benefício da parte autora, nos moldes da Lei n° 6.423/77 c/c o art. 58 do ADCT, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas dos reajustes oraconcedidos (ID 367471544, dos autos de origem).4. Na fase de cumprimento de sentença, a autarquia agravante foi intimada, em 27/05/2021 (ID 556096881, dos autos de origem), a oferecer impugnação aos cálculos de execução de sentença (ID 53948436, dos autos de origem). Em 26/06/2021, o INSS requer aextinção do pedido de cumprimento de sentença ou, subsidiariamente, a concessão de 30 dias de prazo adicional para implantar o benefício e se manifestar acerca dos cálculos (ID 601996375, dos autos de origem). Em 24/08/2021, o Juízo singular,ressalvando que a obrigação de implantar a correção devida no benefício decorre da sentença transitada em julgada, da qual já tinha sido intimado a autarquia previdência, reabre o prazo por mais 30 (trinta) dias. Em 12/10/2021, novamente o INSS pede aconcessão de prazo adicional de mais 30 dias, sendo indeferido tal pedido por meio da decisão de ID 789050453 dos autos de origem. Em 24/11/2021, a agravante foi intimada (ID 830008581) sobre a expedição de precatório de ID 789050453 e não semanifestou.5. Como se vê, da narrativa do resumo do histórico processual supra, a autarquia agravante, além de não implantar o benefício, deixou precluir, a tempo e modo, o seu direito de impugnar a planilha de cálculos, bem como não se manifestou sobre adeterminação do respetivo precatório. Referida preclusão decorreu pura e simplesmente do seu próprio comportamento em não apresentar impugnação tempestiva ao cumprimento de sentença originário, de modo que não há que se falar em rediscutir adeterminação de expedição do requisitório aludido.6. Oportuno registrar, que os prazos recursais são próprios e seu vencimento acarreta a preclusão impedindo que possa alegar, posteriormente, a matéria que precluiu. Precedentes.7. Quanto à alegação de impossibilidade de cumulação de execuções diversas de obrigação de fazer e de pagar, a tese da agravante esbarra na jurisprudência desta Corte e do STJ que entendem pela possibilidade de propositura concomitante de ambas asexecuções constantes de um mesmo título judicial oriundo de ação ajuizada contra a Fazenda Pública. Precedentes.8. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INCLUSÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO CONSTANTES NA RELAÇÃO EMITIDA PELO EMPREGADOR. POSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região tem se posicionado no sentido de admitir a inclusão de salários-de-contribuição no momento da execução que deve ser complementado com informações pertinentes e indispensáveis ao cálculo da RMI e, consequentemente, do montante das respectivas prestações vencidas, mormente quando os salários de contribuição constantes da relação emitida pelo empregador tenha sido juntado no processo administrativo e/ou processo judicial. 2. Havendo divergência entre dados de mesmo valor probatório, deve-se preferir a interpretação mais favorável ao segurado. Precedentes jurisprudenciais.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. HONORÁRIOS. CABIMENTO SOMENTE APÓS DESCUMPRIMENTO. COMINAÇÃO DE MULTA. DEFINIÇÃO DO VALOR DA RMI.
1. Embora possível a fixação de honorários advocatícios no cumprimento da obrigação de fazer, nas demandas previdenciárias o procedimento de praxe é a intimação do INSS para que implante o benefício concedido judicialmente.
2. No caso, a cominação de multa somente é cabível depois de ficar definido pelo Juízo de origem qual o exato valor da RMI da aposentadoria por invalidez, que já foi implantada, porém por uma RMI controvertida R$ 1.210,85, pois o exequente considera correto o valor de R$ 1.241,57.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. OCORRÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. Não obstante tenha havido a extinção da execução apenas quanto à obrigação de pagar, o agravado requereu o cumprimento da obrigação de fazer (reabilitação profissional), após transcorrido 5 anos do trânsito em julgado do julgado definitivo.
3. Consoante o disposto na Súmula 150, do C. STF: Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. O Decreto 20.910/32 e o Decreto-Lei 4.597/42, que regem as execuções contra a Fazenda Pública, estabelecem que todo e qualquer direito de ação prescreve em 5 (cinco anos) a contar do fato do qual se originem.
4. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA DIÁRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA.
1. Considera-se exigível sanção processual em razão do decurso do prazo para o cumprimento da obrigação a contar da intimação do representante judicial da autarquia previdenciária, sendo desnecessária a intimação prévia da gerência executiva. Precedentes.
2. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região pacificou o entendimento de que, salvo situações excepcionais, a astreinte deve ser fixada ordinariamente em R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento.