APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
1. O mandado de segurança só é admissível quando inexistentes outros meios de impugnação de atos judiciais ou administrativos, não servindo a ação mandamental como sucedâneo recursal. Entendimento consignado na própria Lei nº 12.016/09, em seu art. 5º, inciso III, que visa prestigiar a celeridade processual e a eficiência do trabalho realizado nos Tribunais, diminuindo a quantidade de processos em andamento.
2. Apelo a que se nega provimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MANUTENÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO. MULTA. APLICAÇÃO. VALOR. REDUÇÃO.
Havendo elementos que evidenciem a probabilidade do direito almejado, como a condição de segurado e a subsistência da incapacidade laborativa, bem como o risco pela demora na entrega da prestação jurisdicional, cabível a concessão da tutela de urgência para imediato restabelecimento do auxílio-doença.
Não desconstituídos os fundamentos da decisão agravada que reputou atendidos os requisitos necessários para justificar a tutela de urgência, é de ser negado provimento ao agravo de instrumento.
Conforme entendimento jurisprudencial desta Corte, razoável a fixação inicial de multa diária por descumprimento de decisão judicial no valor de R$ 100,00.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 85 DO CPC. CABIMENTO. RMI. OBRIGAÇÃO DE FAZER.
- É expressa a previsão legal de arbitramento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, conforme art. 85, §1º, do CPC.
- Ainda, em se tratando de processo de execução, a base de cálculo da verba advocatícia corresponde à diferença controversa entre o valor pretendido e aquele efetivamente apurado como o devido.
- No caso, o INSS deve arcar por inteiro com os honorários advocatícios, nos termos do artigo 86, parágrafo único do CPC/2015, tendo em vista que a parte exequente decaiu de parte mínima do pedido, os quais são fixados em 10% (dez por cento), a incidir sobre a diferença entre o valor pretendido (R$56.281,63), e o montante acolhido (R$ 132.016,69), ambos posicionados para 11/2017, uma vez que sobre o referido montante reside a controvérsia instaurada.
- No mais, com relação ao pedido da parte exequente de revisão de seu benefício de pensão por morte com a implantação da RMI de acordo com a revisão concedida na aposentadoria por tempo de contribuição de seu esposo (42/179.503.129-5), observo que referido pleito fora efetuado administrativamente, contudo, sem êxito (id Num. 139550390).
- Por conseguinte, a fim de assegurar a efetiva prestação jurisdicional, determino seja efetuada a intimação do INSS na instância a quo, para cumprimento da obrigação de fazer consistente na revisão do benefício originário (42/ 179.503.129-5) para que possa gerar reflexos no benefício de pensão por morte (NB 21/180.571.310-5), da parte exequente.
- Agravo de instrumento provido. Agravo interno prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. CRÉDITO RESIDUAL. PRECLUSÃO LÓGICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
1. A parte autora diz ter pleiteado anteriormente apenas a efetivação da obrigação de fazer, mas, ciente da requisição de valores, solicitou o seu levantamento. E, mais, após a liberação desses valores, quedou-se inerte, nada mencionando sobre o suposto crédito residual.
2. É forçoso reconhecer que houve, no caso, a preclusão: a princípio, lógica, pela prática de atos incompatíveis com o exercício do poder processual, mas não se exclui a consumativa, pois os cálculos foram elaborados pela própria exequente, que, àquela época, já tinha ciência dos índices de correção monetária e dos juros de mora aplicáveis ao caso.
3. Apelação improvida.
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS. LAUDO PERICIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA COMINATÓRIA.
1. Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de a sentença ilíquida estar sujeita a reexame necessário (REsp 1.101.727/PR). Contudo, à luz do artigo 496, § 3º, I, do CPC, como o valor controvertido nos autos, ainda que não registrado na sentença, é inferior a mil salários mínimos, não há falar em remessa necessária.
2. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
3. O julgador não está adstrito à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. Nesse sentido, deve o laudo pericial ser interpretado sempre sobre a ótica redutora de vulnerabilidades sociais que permeia nosso ordenamento jurídico, nunca se atendo a uma visão meramente tecnicista.
4. Preenchidos os requisitos necessários à obtenção de aposentadoria por invalidez, tem a parte autora direito à concessão do benefício, a contar da data de apresentação do requerimento administrativo.
5. A fixação de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) se afigura suficiente e adequada para garantir o cumprimento da obrigação de fazer.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA. COISA JULGADA E CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO PROVIDO.1. O autor propôs a ação revisional, a fim de que o INSS revisse a renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/147.466.193-6, com DIB em 28/11/1997. Alegou que a autarquia não contabilizou o período de atividade rural de 28/01/1968 a 31/03/1974 e o tempo de serviço especial de 17/05/1978 a 16/07/1981 e de 19/05/1982 a 10/10/1996, adotando coeficiente de cálculo (76% do salário de benefício) inferior ao cabível.2. A aposentadoria cuja renda mensal inicial é discutida decorre de condenação proferida no processo nº 1999.03.99.020403-5, com a análise de cada um daqueles períodos de trabalho.3. A ação revisional acaba tendo por objeto períodos de trabalho e critérios de cálculo que constaram de decisão transitada em julgado. O autor pretende, na verdade, o cumprimento de condenação judicial, alegando que o INSS deixou de contabilizar tempo de serviço e empregou coeficiente de cálculo incompatível (74% do salário de benefício).4. Cabe, nas circunstâncias, o incidente de cumprimento de sentença, que teria por objeto obrigação de fazer correspondente à implantação de aposentadoria por tempo de contribuição e que deveria ser processado no Juízo da fase cognitiva do procedimento, no exercício de competência funcional (artigo 516, II, do CPC). A propositura de ação revisional esbarra na autoridade da coisa julgada, representando meio inadequado para a observância de título executivo já formado. 5. Com a extinção do processo sem resolução do mérito, o autor deve ser condenado ao pagamento de despesas processuais e honorários de advogado, fixados em 10% do valor da causa. Em função, porém, de assistência judiciária gratuita, a condenação fica suspensa (artigo 98, §3º, do CPC).6. Apelação a que se dá provimento.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA DIÁRIA. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM DE IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
- A multa diária é o meio coercitivo criado para o cumprimento de obrigação e encontra amparo no §1º do artigo 536 do Código de Processo Civil/2015, que conferiu ao Magistrado tal faculdade, como forma de assegurar efetividade no cumprimento da ordem expedida.
- Essa medida inibe o devedor de descumprir a obrigação de fazer, ou de não fazer, e visa assegurar a observância das ordens judiciais, bem como garantir a efetividade do direito reconhecido em prazo razoável.
- No caso, uma vez constatado o descumprimento da ordem, deve ser reiterado pelo magistrado a quo a determinação de implantação do benefício, sob pena de multa diária, sendo desnecessária a instauração de cumprimento de sentença de obrigação de fazer para tal fim.
- Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIARIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER (IMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO). POSSIBILIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. REAVALIAÇÃO PERÍODICA.
1. O cumprimento imediato da obrigação de fazer (implementação de benefício previdenciário) que aguarda recurso desprovido de efeito suspensivo apenas sobre consectários legais não fica sujeito ao trânsito em julgado do título executivo judicial.
2. A possibilidade de reavaliação da condição de saúde do segurado para fins de exame da manutenção do benefício por incapacidade, deve ser assegurada, dentro dos prazos que a Autarquia tecnicamente definir, sendo vedada, porém, em se tratando de benefício concedido judicialmente, a chamada alta programada, devendo-se submeter o segurado à perícia antes de qualquer medida que possa resultar na suspensão do pagamento do auxílio-doença.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA 1.018 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROSSEGUIMENTO.
É imprópria a suspensão do cumprimento de obrigação de fazer, com base na ordem de sobrestamento dos processos até o julgamento do Tema nº 1.018 pelo Superior Tribunal de Justiça, que possui relação direta e restrita à satisfação de obrigação de pagar quantia certa.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA 1.018 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROSSEGUIMENTO.
É imprópria a suspensão do cumprimento de obrigação de fazer, com base na ordem de sobrestamento dos processos até o julgamento do Tema nº 1.018 pelo Superior Tribunal de Justiça, que possui relação direta e restrita à satisfaç?o de obrigação de pagar quantia certa.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MANUTENÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO. MULTA. APLICAÇÃO. VALOR. REDUÇÃO.
Havendo elementos que evidenciem a probabilidade do direito almejado, como a condição de segurado e a subsistência da incapacidade laborativa, bem como o risco pela demora na entrega da prestação jurisdicional, cabível a concessão da tutela de urgência para imediato restabelecimento do auxílio-doença.
Não desconstituídos os fundamentos da decisão agravada que reputou atendidos os requisitos necessários para justificar a tutela de urgência, é de ser negado provimento ao agravo de instrumento.
Conforme entendimento jurisprudencial desta Corte, razoável a fixação inicial de multa diária por descumprimento de decisão judicial no valor de R$ 100,00.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA DIÁRIA. PRECLUSÃO. COISA JULGADA.
O cumprimento de sentença deve observar o que foi definido no título transitado em julgado. O meio adequado para discutir eventual verificação de erro de fato é a ação rescisória.
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
1. O mandado de segurança só é admissível quando inexistentes outros meios de impugnação de atos judiciais ou administrativos, não servindo a ação mandamental como sucedâneo recursal. Entendimento consignado na própria Lei nº 12.016/09, em seu art. 5º, inciso III, que visa prestigiar a celeridade processual e a eficiência do trabalho realizado nos Tribunais, diminuindo a quantidade de processos em andamento.
2. Apelo a que se nega provimento.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA DIÁRIA (ASTREINTES). OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTAGEM EM DIAS CORRIDOS. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou o pedido da parte autora para que a multa diária por descumprimento de obrigação de fazer fosse calculada em dias corridos, mantendo o cálculo em dias úteis.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a multa diária (astreintes) fixada para o cumprimento de obrigação de fazer de natureza material deve ser contada em dias úteis ou corridos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O prazo para cumprimento de obrigação de fazer de natureza material, como a implantação de benefício previdenciário, não se confunde com prazo processual.4. A regra do art. 219 do CPC, que determina a contagem em dias úteis, aplica-se exclusivamente aos prazos processuais.5. A multa diária por descumprimento de obrigação de fazer de direito material deve ser contada em dias corridos, pois visa à concretização de um direito reconhecido judicialmente, e não à prática de um ato processual.6. A jurisprudência das Turmas Previdenciárias do TRF4 é pacífica no sentido de que a contagem da multa diária para cumprimento de obrigação material deve ser em dias corridos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Agravo de instrumento provido.Tese de julgamento: 8. A multa diária (astreintes) fixada para o cumprimento de obrigação de fazer de natureza material, como a implantação de benefício previdenciário, deve ser contada em dias corridos, não se aplicando a regra do art. 219 do CPC.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 219; CPC, art. 536.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AG 5042752-15.2021.4.04.0000, Rel. Celso Kipper, 9ª Turma, j. 17.06.2023; TRF4, AG 5011100-72.2024.4.04.0000, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 05.11.2024; TRF4, AG 5014534-69.2024.4.04.0000, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 13.11.2024; TRF4, AG 5029883-15.2024.4.04.0000, Rel. Altair Antonio Gregório, 6ª Turma, j. 26.11.2024.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. CAUÇÃO. EXIGÊNCIA. DESCABIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1 – À apelação interposta foi atribuído o efeito devolutivo, característica inerente à própria natureza do recurso, e suspensivo, consoante expressa disposição contemplada no regramento processual civil (artigo 1012 do CPC/15).
2 - O Código de Processo Civil, no entanto, excepciona a regra geral nos casos de julgados condenatórios em obrigação de fazer (estabelecimento de benefício), ao qual se permite haja o deferimento de tutela específica (art. 498 do CPC/2015). Assim como àqueles que condenam ao pagamento de alimentos (inciso II), hipótese em que referido provimento judicial começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação.
3 - Por outro lado, dúvida não há acerca da inclusão, neste arquétipo, das benesses previdenciárias, cuja natureza alimentar decorre do fato de ser sucedâneo da renda proveniente do trabalho. A própria Constituição Federal, em seu art. 100, §1º, dispõe que "os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de (...) benefícios previdenciários".
4 - O caso ora em análise, portanto, se subsome à cláusula exceptiva, já que se está, aqui, a cuidar de benefício previdenciário indispensável à subsistência de quem o requer, razão pela qual, no que concerne ao ônus consistente no implemento de prestação de natureza alimentar, o requerimento da suplicante encontra respaldo legal (arts. 114 e 33 da Lei nº 8.213/91 c/c. 1012, § 1º, II, do CPC), sendo descabida, no particular, a exigência de caução para eventual garantia do juízo.
5 - O provimento jurisdicional condenatório nas ações previdenciárias, nas quais se discute a concessão de benefícios, dá ensejo à formação de duas obrigações. A primeira confere ao credor o direito de requerer a implantação do benefício, caracterizando-se juridicamente, portanto, como uma obrigação de fazer. A segunda, por sua vez, assegura o direito ao recebimento das prestações atrasadas do benefício, seguindo, portanto, o rito executivo estabelecido para as obrigações de pagar quantia certa.
6 – Em se tratando de execução provisória relativa ao pagamento das parcelas em atraso, é relevante ainda destacar que esse procedimento processual não se aplica aos débitos da Fazenda Pública, os quais se submetem à ordem cronológica de pagamento de precatórios, nos termos do artigo 100, caput, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 62/2009.
7 – No entanto, nada impede que se cumpra a obrigação de fazer, com a implantação do benefício então concedido.
8 - Agravo de instrumento interposto pelo autor provido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. CONCESSÃO EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PAGAMENTO DEVIDO.
1. Segundo o STJ no julgamento de recurso representativo da controvérsia: "A multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC, devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo.". Hipótese em que a tutela antecipada foi confirmada em segundo grau e a parte autora aguardou o trânsito em julgado para ajuizar a cobrança da multa pelo descumprimento no prazo determinado.
2. Não há falar em coisa julgada, pois a execução de sentença anteriormente proposta se limitou a liquidar a verba principal e os juros da mora, ao passo que esta foi proposta para cobrar o pagamento da multa-diária em favor da parte exequente, diante do manifesto descumprimento da obrigação imposta ao executado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. NATUREZA ALIMENTAR. PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO PROVIDO.
1 – Possibilidade de cumprimento da obrigação de fazer (implantação do benefício), independentemente do trânsito em julgado da decisão proferida na fase de conhecimento, ou da prestação de qualquer garantia.
2 - À apelação interposta foi atribuído o efeito devolutivo, característica inerente à própria natureza do recurso, e suspensivo, consoante expressa disposição contemplada no regramento processual civil (artigo1012 do CPC/15).
3 - O Código de Processo Civil, no entanto, excepciona a regra geral nos casos de julgados condenatórios em obrigação de fazer (estabelecimento de benefício), ao qual se permite haja o deferimento de tutela específica (art. 498 do CPC/2015). Assim como àqueles que condenam ao pagamento de alimentos (inciso II), hipótese em que referido provimento judicial começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação.
4 - Por outro lado, dúvida não há acerca da inclusão, neste arquétipo, das benesses previdenciárias, cuja natureza alimentar decorre do fato de ser sucedâneo da renda proveniente do trabalho. A própria Constituição Federal, em seu art. 100, §1º, dispõe que "os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de (...) benefícios previdenciários".
5 – O caso ora em análise, portanto, se subsome à cláusula exceptiva, já que se está, aqui, a cuidar de benefício previdenciário indispensável à subsistência de quem o requer, razão pela qual, no que concerne ao ônus consistente no implemento de prestação de natureza alimentar, o requerimento da suplicante encontra respaldo legal (arts. 114 e 33 da Lei nº 8.213/91 c/c. 1012, § 1º, II, do CPC).
6 - Agravo de instrumento interposto pelo autor provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO.
- A multa diária é o meio coercitivo criado para o cumprimento de obrigação e encontra amparo no §1º do artigo 536 do Código de Processo Civil/2015, que conferiu ao Magistrado tal faculdade, como forma de assegurar efetividade no cumprimento da ordem expedida.
- Essa medida inibe o devedor de descumprir a obrigação de fazer, ou de não fazer, e visa assegurar a observância das ordens judiciais, bem como garantir a efetividade do direito reconhecido em prazo razoável.
- A decisão agravada entendeu pelo atraso de 157 dias, conforme havia requerido a autarquia e, considerando-se que o valor não se mostra desproporcional, fixou o valor da multa em R$ 9.483,37.
- Em pese as alegações do recorrente, considerando o lapso transcorrido para o cumprimento da ordem, entendo que o valor diário (R$ 60,41) e total a título de multa se mostrou adequado à realidade dos autos, não cabendo sua redução.
- Agravo de instrumento improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO.
- A multa diária é o meio coercitivo criado para o cumprimento de obrigação e encontra amparo no §1º do artigo 536 do Código de Processo Civil/2015, que conferiu ao Magistrado tal faculdade, como forma de assegurar efetividade no cumprimento da ordem expedida.
-Ainda que o decisum tenha definido pena pecuniária na hipótese de mora na implantação do benefício, importante ressaltar que a implantação de benefício previdenciário é procedimento exclusivo afeto à Gerência Executiva do INSS - órgão administrativo - que não se confunde com a Procuradoria do INSS, a qual possui finalidade de defender os interesses do ente público em Juízo.
- Assim, para cumprimento da ordem, necessária a expedição de ofício à Agência da Previdência Social de Atendimento às Demandas Judiciais (APSDJ), para implantação do benefício nos termos determinado em sentença, sendo que a intimação pessoal do procurador federal do INSS não supre a ausência de comunicação à APSDJ, não possuindo aquele competência para o cumprimento da decisão.
- No caso, observo que fora enviada comunicação à APSDJ (id Num. 135688175 - Pág. 59), para o cumprimento da ordem, bem como ofício pelo procurador autárquico à Agência da Previdência Social Ceab para Atendimento de Demanda Judiciais Da SRI - CEAB-DJ-SRI (TRF3), visando a efetiva implantação do benefício (id Num. 135688176).
- No mais, o valor arbitrado pode ser reduzido, nos termos do que preceitua o artigo 537, §1º e seguintes do CPC, quando se verificar que foi estabelecido de forma desproporcional ou quando se tornar exorbitante, podendo gerar enriquecimento indevido.
- Todavia, in casu, em pese as alegações do recorrente, entendo que o valor total a título de multa se mostrou adequado à realidade dos autos, não cabendo sua redução.
- Ainda, como regra, os prazos processuais fixados em dias são contados em dias úteis, em conformidade com o art. 219, caput, do CPC.
- Entretanto, em se tratando de imposição de obrigação de fazer, de natureza material e não processual, a contagem do prazo deve ser feita de forma contínua, a teor do disposto no parágrafo único do artigo 219, do diploma processual civil.
- Por outro lado, deve-se considerar que o prazo fixado para o cumprimento da ordem (data da prolação da decisão agravada), não atendeu ao princípio da razoabilidade.
- Neste sentido, destaco no que tange ao prazo estabelecido para o cumprimento da obrigação, em que pese ser ideal o cumprimento imediato, sabe-se que o restabelecimento do benefício demanda procedimentos em setores diversos da Administração, de modo que considero 15 (quinze) dias um prazo razoável para o cumprimento da decisão que determinou a implantação do benefício.
- Agravo de instrumento parcialmente provido.