AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EFICÁCIA MANDAMENTAL. EXIGIBILIDADE ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE.
1. O cumprimento imediato da obrigação de fazer (conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial) constante do acórdão sujeito apenas a recurso desprovido de efeito suspensivo não fica sujeito ao trânsito em julgado do título executivo judicial, requisito imprescindível apenas para a execução dos valores devidos de forma retroativa (obrigação de pagar). Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça.
2. Ante os princípios da efetividade da prestação jurisdicional, da economia processual e da instrumentalidade das formas, em que pese padeça da melhor técnica, o simples fato de o segurado veicular dita pretensão por meio de execução provisória não tem o condão de comprometer a eficácia pretendida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRAZO DE TRINTA DIAS PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. SUFICIENTE. MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO NO PRAZO DETERMINADO.
-Em que pese ser ideal o cumprimento imediato, sabe-se que o restabelecimento do benefício demanda procedimentos em setores diversos da Administração, de modo que 30 dias, conforme determinado pelo juízo a quo, é o prazo razoável para o cumprimento da decisão que determinou a implantação do benefício.
- A multa diária é o meio coercitivo criado para o cumprimento de obrigação e encontra amparo no §1º do artigo 536 do Código de Processo Civil/2015, que conferiu ao Magistrado tal faculdade, como forma de assegurar efetividade no cumprimento da ordem expedida.
- Com efeito, considerando que o benefício foi implantado após o esgotamento do prazo estipulado (30 dias), se justifica a execução da multa.
- No mais, o valor arbitrado pode ser reduzido, nos termos do que preceitua o artigo 537, §1º e seguintes do CPC, quando se verificar que foi estabelecido de forma desproporcional ou quando se tornar exorbitante, podendo gerar enriquecimento indevido.
- In casu, considerando o valor do benefício de R$ 954,00, bem como ter havido o pagamento retroativo a 01/01/2020, entendo que o valor total a título de multa se mostrou desproporcional à realidade dos autos, cabendo sua redução para R$ 100,00/dia.
- Agravo de instrumento parcialmente provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. ASTREINTES. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER PELO INSS. MULTA DIÁRIA CORRESPONDENTE A 1/30 DO VALOR DO BENEFÍCIO. ATENDIMENTO AOS FINS DA IMPOSIÇÃO DA MULTA.- A imposição da multa diária como meio coercitivo para o cumprimento de obrigação de fazer tem respaldo nos arts. 536, § 1.º, e 537 do Código de Processo Civil.- A jurisprudência também afirmou a possibilidade de cobrança de astreintes do INSS.- Afastada a alegação do INSS de que é necessária a prévia intimação da Gerência Executiva do INSS para a implantação do benefício, sem a qual a multa não pode ser aplicada. Quem tem de ser intimado é o réu que figura na ação judicial, representado pelo seu procurador, cabendo ao INSS acionar quem deva cumprir a decisão, conforme divisão interna do Instituto.- Esta 8.ª Turma entende que a multa diária na proporção de 1/30 do benefício atende tanto a intimidação do devedor para a força cogente das decisões judiciais quanto a relação de proporcionalidade com o interesse a ser protegido pela prestação da obrigação principal.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. MULTA COERCITIVA. POSSIBILIDADE. ARTIGO 537, § 3º DO CPC. TUTELA ANTECIPADA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA PROPORCIONALIDADE.- É admissível a imposição de multa diária, em caso de descumprimento de decisão judicial e, em consequência, a sua execução, inclusive provisória (art. 537, § 3º, do CPC).- O valor da multa diária aplicada deve ser compatível com a obrigação, sob pena de redução pelo juiz da execução, caso seja excessiva (art. 537 do CPC).- Observado o princípio da razoabilidade, não se justifica pretensão de recebimento de valor a título de multa superior ao das prestações em atraso. A imposição da multa tem por escopo compelir o devedor a satisfazer a obrigação, e não vilipendiar o Erário.- É viável a execução provisória da multa, desde que respeitados os princípios da boa-fé objetiva e da proporcionalidade, bem como analisada possível justa causa para a não implantação no tempo assinalado, devendo ser levantados possíveisvalores requisitados a esse título somente após o trânsito em julgado da ação favorável à parte autora. - Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PERITOS MÉDICOS FEDERAIS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. IMPROCEDÊNCIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. FIXAÇÃO DE MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROPORCIONALIDADE.
1. As modificações estruturais trazidas pela MP nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, e pelo Decreto nº 9.745/2019, tiveram impacto na carreira do médico perito, a qual deixou de integrar os quadros do INSS. A despeito disso, tais atos normativos não modificaram a responsabilidade da Autarquia Previdenciária, tampouco sendo o caso de formação de litisconsórcio passivo necessário. Precedentes desta Corte (TRF4 5014234-26.2019.4.04.7003; TRF4 5017193-43.2019.4.04.7205; TRF4 5023661-23.2019.4.04.7108).
2. A excessiva demora da decisão acerca do requerimento administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.
3. Considerando a demora excessiva da decisão administrativa, restou justificada a concessão da segurança.
4. É cabível a fixação de astreintes para o caso de descumprimento de ordem judicial. A fixação de multa diária no montante de R$ 100,00 (cem reais), tal como estipulado pelo juízo de origem na sentença, não se revela desproporcional.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. CÁLCULO DOS VALORES EM ATRASO. DESCABIMENTO. PRECEDENTE DO STF. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1 – O provimento jurisdicional condenatório nas ações previdenciárias, nas quais se discute a concessão de benefícios, dá ensejo à formação de duas obrigações. A primeira confere ao credor o direito de requerer a implantação do benefício, caracterizando-se juridicamente, portanto, como uma obrigação de fazer. A segunda, por sua vez, assegura o direito ao recebimento das prestações atrasadas do benefício, seguindo, portanto, o rito executivo estabelecido para as obrigações de pagar quantia certa.
2 – Em se tratando de execução provisória relativa ao pagamento das parcelas em atraso, é relevante ainda destacar que esse procedimento processual não se aplica aos débitos da Fazenda Pública, os quais se submetem à ordem cronológica de pagamento de precatórios, nos termos do artigo 100, caput, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 62/2009.
3 – No caso dos autos, o autor fez expressa opção pela manutenção da renda decorrente do benefício concedido em sede administrativa, razão pela qual não há que se cogitar, aqui, de implantação de novo benefício, única providência possível, em se tratando de execução provisória. Registre-se, no ponto, que não se trata da hipótese do Tema nº 1.018 do STJ, na medida em que o pano de fundo do presente recurso cuida da [im]possibilidade de apuração dos valores em atraso, em sede de execução provisória.
4 - Remanesce, portanto, a execução das parcelas em atraso, sem que o pronunciamento judicial tenha transitado em julgado e, no ponto, entende-se pela manutenção da decisão recorrida.
5 - Agravo de instrumento interposto pelo autor desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CABIMENTO. COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA AÇÃO PRINCIPAL E NA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que é cabível a cominação de multa diária em desfavor da Fazenda Pública na hipótese de descumprimento de obrigação de fazer.
2. Inviável a compensação da verba honorária fixada na ação principal com a fixada nos embargos à execução (TRF4, Embargos Infringentes Nº 0000568-57.2011.404.9999, 3ª Seção, de minha relatoria, D.E. 25/10/2011).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ASTREINTES. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER PELO INSS. MULTA DIÁRIA CORRESPONDENTE A 1/30 DO VALOR DO BENEFÍCIO. ATENDIMENTO AOS FINS DA IMPOSIÇÃO DA MULTA.- Não conhecimento do reexame necessário, conforme disposto no art. 496, § 3.º, inciso I, do Código de Processo Civil, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 salários mínimos.- A imposição da multa diária como meio coercitivo para o cumprimento de obrigação de fazer tem respaldo nos arts. 536, § 1.º, e 537 do Código de Processo Civil.- A jurisprudência também afirmou a possibilidade de cobrança de astreintes do INSS.- Esta 8.ª Turma entende que a multa diária na proporção de 1/30 do benefício atende tanto a intimidação do devedor para a força cogente das decisões judiciais quanto a relação de proporcionalidade com o interesse a ser protegido pela prestação da obrigação principal.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. GDAP. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TERMO INICIAL. DESCUMPRIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. INCIDÊNCIA. MATÉRIA DE ÓRDEM PÚBLICA.
Decisão concessiva de segurança com trânsito em julgado retroage os efeitos à data da impetração da ação mandamental. Precedente do Superior Tribunal de Justiça.
Diante do descumprimento da obrigação pelo INSS após o julgamento de procedência e o trânsito em julgado da ação, restou configurada sua inadimplência ensejando, via de consequência, a necessidade de recompor monetariamente e com acréscimo de juros pela mora os valores da GDPA que deveria ter sido implantada na folha de pagamento e não o foi.
Não há falar em violação à coisa julgada pela aplicação de correção monetária e de juros moratórios em decorrência do descumprimento do comando sentencial, inclusive sob pena de enriquecimento ilícito.
Os consectários legais da condenação consistem em matéria de ordem pública, podendo ser fixados e revistos em qualquer tempo e grau de jurisdição. Precedente do Superior Tribunal de Justiça.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO SUJEIÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO. MULTA INDEVIDA. CÁLCULO DA RMI DO NOVO BENEFÍCIO. IRSM DE 02/1994. APLICABILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Segundo jurisprudência do STJ e desta Corte, a remessa necessária das decisões judiciais prevista no art. 475, I, do CPC, com a redação dada pela Lei nº 10.352/01, não se aplica às sentenças proferidas em embargos à execução por título judicial.
2. Se foi implantado o benefício determinado na sentença exequenda, a discussão remanescente quanto à nova renda mensal não consubstancia descumprimento de sentença, sendo incabível a multa de que trata o art. 461 do CPC.
3. De acordo com o entendimento da Terceira Seção do TRF da 4ª Região (EmbargosInfringentes em AC nº 2002.70.00.066558-6, Des. Federal Luís Alberto D'AzevedoAurvalle, D.E. 17/01/2008), é cabível a aplicação do IRSM de fevereiro de 1994 na atualização dos salários-de-contribuição para fins de cálculo da rendamensal inicial, ainda que não conste determinação expressa nesse sentido no título judicial.
4. Recurso da parte autora parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. CARÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - DEFINIÇÃO NO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTIMAÇÃO.
1. O segurado que estiver total e permanentemente incapacitado para o trabalho tem direito à aposentadoria por invalidez se comprovado o cumprimento de carência.
2. Matéria referente aos critérios de aplicação dos juros de mora e correção monetária sobre os valores devidos que fica diferida para a fase de execução/cumprimento.
3. Mantida a ordem para cumprimento imediato da tutela específica independente de requerimento expresso do segurado ou beneficiário. Seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.
4. Para a incidência da multa faz-se necessária a intimação pessoal da Gerência Executiva do INSS, pois a ela cabe o efetivo cumprimento da determinação judicial, não bastando a esse fim a simples intimação do procurador federal.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. CÁLCULO DOS VALORES EM ATRASO. MULTA PECUNIÁRIA DESCABIMENTO. PRECEDENTE DO STF. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1 – O provimento jurisdicional condenatório nas ações previdenciárias, nas quais se discute a concessão de benefícios, dá ensejo à formação de duas obrigações. A primeira confere ao credor o direito de requerer a implantação do benefício, caracterizando-se juridicamente, portanto, como uma obrigação de fazer. A segunda, por sua vez, assegura o direito ao recebimento das prestações atrasadas do benefício, seguindo, portanto, o rito executivo estabelecido para as obrigações de pagar quantia certa.
2 – Em se tratando de execução provisória relativa ao pagamento das parcelas em atraso, é relevante ainda destacar que esse procedimento processual não se aplica aos débitos da Fazenda Pública, os quais se submetem à ordem cronológica de pagamento de precatórios, nos termos do artigo 100, caput, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 62/2009.
3 – No caso dos autos, a decisão agravada, ao rejeitar a impugnação ofertada pelo INSS, autorizou o prosseguimento da execução no tocante ao pagamento da multa pecuniária decorrente do atraso na implantação do benefício, sem que, no entanto, a sentença concessiva do benefício tenha, sequer, transitado em julgado; dessa forma, entende-se pela necessidade de suspensão da decisão recorrida, por envolver requisição de valores referentes a parcelas em atraso, ainda que relativas a multa pecuniária, até formação do título executivo na ação de conhecimento.
4 - Agravo de instrumento interposto pelo INSS provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. REVISÃO DA RENDA MENSAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PARCELAS VENCIDAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE O FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA PARCIAL.
A revisão de da renda mensal de benefício previdenciário tem por base obrigação de trato sucessivo que se renova a cada mês e cuja prescrição, portanto, não atinge o fundo de direito, apenas as parcelas vencidas nos cinco anos anteriores à cobrança. Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes desta Corte.
O prazo prescricional para cobrança de parcelas vencidas posteriormente ao trânsito em julgado do título executivo judicial é de cinco anos contados do respectivo vencimento.
Quanto a valores que não foram objeto da execução anteriormente promovida descabe falar em restabelecimento do prazo prescricional por apenas dois anos e meio a contar do trânsito em julgado da ação de cobrança.
Agravo de instrumento parcialmente provido para reconhecer parcialmente a prescrição quinquenal.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. QUESTÃO AINDA NÃO DEFINITIVAMENTE DECIDIDA NA EXECUÇÃO PRINCIPAL. ARTIGO 537, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTERESSE. AUSÊNCIA.
1. Inviável a pretensão de execução definitiva de multa, imposta à Fazenda Pública pelo descumprimento de obrigação de fazer (atinente à implantação do benefício concedido pelo título judicial definitivo), se a penalidade ainda pende de confirmação na execução principal.
2. A multa processual pode ser modificada ou excluída de ofício pelo julgador, isto é, independentemente de requerimento da parte a quem foi cominada a penalidade, a teor do artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil.
3. A previsão do 537, § 3º, do Código de Processo Civil visa a garantir do pagamento do valor relativo à multa pelo descumprimento de obrigação de fazer, como forma, também, de impelir a parte a cumprir a obrigação.
4. Ocorre que, em se tratando de multa processual imposta à Fazenda Pública, inexiste risco de inadimplência e, ademais, a obrigação (cujo descumprimento deu origem à penalidade) já foi cumprida pelo INSS.
5. Nessas condições, não há interesse da parte em requer a execução da multa na forma do artigo 537, § 3º, do Código de Processo Civil.
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. MULTA POR ATRASO NO CUMPRIMENTO. DESCABIMENTO. INTIMAÇÃO DA GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSS. NECESSIDADE. PRECEDENTES. RECURSO DO INSS PROVIDO.
1 - Proferida a decisão concessiva de tutela antecipada, bem como as duas decisões posteriores de reiteração da ordem, a serventia expediu, em todas as ocasiões, os respectivos ofícios endereçados ao “Procurador do INSS aos cuidados da EADJ”. Os ofícios em questão foram retirados de cartório pelo advogado do autor, e aportados no INSS através do “PROTOCOLO GERAL/GEX SÃO JOSÉ DO RIO PRETO” em 19/12/2016, 14/02/2017 e 14/03/2017, respectivamente.
2 - O ato de implantação de benefício consubstancia procedimento afeto, exclusivamente, à Gerência Executiva do INSS, órgão de natureza administrativa e que não se confunde com a Procuradoria do INSS, a qual possui a finalidade de defender os interesses do ente público em Juízo.
3 - Tanto assim o é, que eventual desatendimento de ordem judicial relativamente à implantação de benefícios previdenciários atrai a responsabilização do agente público diretamente envolvido em seu cumprimento.
4 - Nesse passo, não tendo sido enviada comunicação à "Gerência Executiva do INSS em São José do Rio Preto”, mas tão somente o protocolo da decisão junto ao Sistema Informatizado – que, como de curial sabença, é a porta de entrada para os inúmeros pedidos de concessão de benefícios -, entende-se não ter ocorrido a mora na implantação do benefício, ao menos para efeito de fixação de multa diária. Precedentes.
5 – Para além disso, é indispensável a intimação pessoal do Gerente Executivo do INSS, como condição necessária à imposição da multa, na forma do disposto na Súmula nº 410 do Superior Tribunal de Justiça.
6 – Por fim, é de atribuição exclusiva do cartório a responsabilidade de encaminhar as ordens judiciais aos seus destinatários, seja por meio de oficial de justiça, seja pela via eletrônica, sendo de todo descabido atribuir-se referida incumbência ao advogado, que tão somente representa o interesse, em juízo, de seu constituído.
7 - Agravo de instrumento interposto pelo INSS provido.
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. MULTA POR ATRASO NO CUMPRIMENTO. DESCABIMENTO. INTIMAÇÃO DA GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSS. NECESSIDADE. PRECEDENTES. RECURSO DO INSS PROVIDO.
1 - O ato de implantação de benefício consubstancia procedimento afeto, exclusivamente, à Gerência Executiva do INSS, órgão de natureza administrativa e que não se confunde com a Procuradoria do INSS, a qual possui a finalidade de defender os interesses do ente público em Juízo.
2 - Tanto assim o é, que eventual desatendimento de ordem judicial relativamente à implantação de benefícios previdenciários atrai a responsabilização do agente público diretamente envolvido em seu cumprimento.
3 - Nesse passo, tendo sido enviado, somente em um segundo momento, o e-mail contendo a ordem de implantação do benefício, à Gerência Executiva de Piracicaba, entende-se não ter ocorrido a mora na implantação do benefício, ao menos para efeito de fixação de multa diária; bem ao reverso, observe-se que a ordem fora cumprida no mesmo dia. Precedentes.
4 – Para além disso, é indispensável a intimação pessoal do Gerente Executivo do INSS, como condição necessária à imposição da multa, na forma do disposto na Súmula nº 410 do Superior Tribunal de Justiça.
5 - Agravo de instrumento interposto pelo INSS provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR. OBSERVÂNCIA AO COMANDO EXPRESSO DO TÍTULO JUDICIAL. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RETIFICAÇÃO DO VALOR DA RMI. CABIMENTO.
1. A implementação de benefício em desacordo com os limites e comandos expressos do título judicial consiste em matéria de ordem pública, cognoscível de ofício.
2. A ausência de discordância quanto ao montante apurado pelo devedor não implica preclusão do direito da parte exequente ao prosseguimento do processo em relação à matéria controvertida.
3. Não tendo havido decisão prévia sobre a forma correta de cumprimento da obrigação de fazer, nem extinção da execução, cabível o pedido de prosseguimento em relação ao pedido de retificação da RMI e apuração das respectivas diferenças.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. PENSÃO ESPECIAL. FILHA DE EX-COMBATENTE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. OBRIGAÇAO DE FAZER. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. IRREPETIBILIDADE DA VERBA ALIMENTAR. BOA-FÉ.
É firme, na jurisprudência, o entendimento no sentido de que as verbas remuneratórias recebidas de boa-fé, por força de interpretação errônea ou má aplicação da lei ou, ainda, erro operacional cometido pela Administração, são irrepetíveis.
Se o recebimento de valores decorre de decisão judicial precária, posteriormente revogada (situação que se equipara a execução provisória de sentença), a divergência jurisprudencial impera.
É inquestionável o risco de dano de dificil reparação decorrente do prosseguimento da execução/cumprimento de sentença, antes de solucionado em definitivo o litígio.
Prejudicada a análise da questão atinente ao excesso de execução.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO SUJEIÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO. MULTA INDEVIDA. CÁLCULO DA RMI DO NOVO BENEFÍCIO. IRSM DE 02/1994. APLICABILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Segundo jurisprudência do STJ e desta Corte, a remessa necessária das decisões judiciais prevista no art. 475, I, do CPC, com a redação dada pela Lei nº 10.352/01, não se aplica às sentenças proferidas em embargos à execução por título judicial.
2. Se foi implantado o benefício determinado na sentença exequenda, a discussão remanescente quanto à nova renda mensal não consubstancia descumprimento de sentença, sendo incabível a multa de que trata o art. 461 do CPC.
3. De acordo com o entendimento da Terceira Seção do TRF da 4ª Região (EmbargosInfringentes em AC nº 2002.70.00.066558-6, Des. Federal Luís Alberto D'AzevedoAurvalle, D.E. 17/01/2008), é cabível a aplicação do IRSM de fevereiro de 1994 na atualização dos salários-de-contribuição para fins de cálculo da rendamensal inicial, ainda que não conste determinação expressa nesse sentido no título judicial.
4. Recurso da parte autora parcialmente provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO. POSTERIOR PEDIDO DE PROSSEGUIMENTO POR SALDO COMPLEMENTAR. DESCABIMENTO. PRECLUSÃO E PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RMI. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA.
Em se tratando de execução extinta pelo pagamento, com trânsito em julgado, afigura-se inadmissível posterior pedido de prosseguimento em relação a suposto crédito complementar haja vista a ocorrência de preclusão temporal e consumativa.
Há prescrição quinquenal quando decorridos mais de 5 (cinco) anos entre o trânsio em julgado do título judicial (na vigência do CPC/1972) e a promoção da execução, conforme as disposiçõs do Decreto n.º 20.910/32 (arts. 1º e 9º), do Decreto-Lei n.º 4.597/42 (art. 3º), do Código Civil (art. 202) e do entendimento consubstanciado na Súmula n.º 150 do STF.
A execução da obrigação de fazer, consistente na implementação e pagamento da aposentadoria em conformidade com título judicial, não se confunde com a obrigação de dar, referente ao pagamento das parcelas vencidas.