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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA E...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:19:44

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EFICÁCIA MANDAMENTAL. EXIGIBILIDADE ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE. 1. O cumprimento imediato da obrigação de fazer (conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial) constante do acórdão sujeito apenas a recurso desprovido de efeito suspensivo não fica sujeito ao trânsito em julgado do título executivo judicial, requisito imprescindível apenas para a execução dos valores devidos de forma retroativa (obrigação de pagar). Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça. 2. Ante os princípios da efetividade da prestação jurisdicional, da economia processual e da instrumentalidade das formas, em que pese padeça da melhor técnica, o simples fato de o segurado veicular dita pretensão por meio de execução provisória não tem o condão de comprometer a eficácia pretendida. (TRF4, AG 0003749-85.2014.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 28/04/2015)


D.E.

Publicado em 29/04/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003749-85.2014.404.0000/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE
:
SERGIO GOSTINSKI
ADVOGADO
:
Henrique Oltramari e outros
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EFICÁCIA MANDAMENTAL. EXIGIBILIDADE ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE.
1. O cumprimento imediato da obrigação de fazer (conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial) constante do acórdão sujeito apenas a recurso desprovido de efeito suspensivo não fica sujeito ao trânsito em julgado do título executivo judicial, requisito imprescindível apenas para a execução dos valores devidos de forma retroativa (obrigação de pagar). Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça.
2. Ante os princípios da efetividade da prestação jurisdicional, da economia processual e da instrumentalidade das formas, em que pese padeça da melhor técnica, o simples fato de o segurado veicular dita pretensão por meio de execução provisória não tem o condão de comprometer a eficácia pretendida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento a fim de determinar o imediato cumprimento do acórdão quanto à obrigação de fazer (transformação da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial), nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de abril de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7351808v3 e, se solicitado, do código CRC CB033AEF.
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Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 22/04/2015 17:09




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003749-85.2014.404.0000/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE
:
SERGIO GOSTINSKI
ADVOGADO
:
Henrique Oltramari e outros
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto em face da decisão do MM. Juiz de Direito da Comarca de Marau/RS que, em sede de execução provisória de sentença, assim dispôs:

Vistos.
Defiro a AJG.
Nos termos do artigo 2º-B da Lei 9.494/97, não se admite a execução provisória contra a Fazenda Pública.
Ressalve-se, nos termos da jurisprudência do STJ, a "execução provisória" da "quantia incontestável" (sic).
Assim, intime-se a exequente para que comprove que pretende executar uma parcela que não foi objeto dos recursos extremos. 10 dias.

Sustenta o agravante a possibilidade de execução provisória da decisão objeto de recursos especial e extraordinário interpostos pelo INSS, tendo em vista que estes não possuem efeito suspensivo (art. 542, § 2º, do CPC). Afirma que "o presente caso não se trata de execução de valores, mas sim de cumprimento imediato de acórdão no tocante a transformação da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial que foi reconhecida em sentença e no acórdão do TRF-4ª". Por essas razões, requer seja determinado o imediato cumprimento da disposição contida no acórdão.

Deferido o pedido liminar.

Oportunizada a apresentação de contraminuta.

É o relatório.

VOTO
O pedido liminar foi assim examinado:

"[...] O recorrente postula, por meio de execução provisória de sentença, a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em especial, em cumprimento ao decisum proferido por esta Corte no bojo da apelação cível/reexame necessário n. 0007669-14-2012-404-9999, no qual foi determinado o seguinte (fls. 15/20):

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora (NB 135.190.653-1, alterando a espécie para 46), a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Preliminarmente, vale ressaltar o entendimento deste Tribunal no sentido de que a determinação de implementação de benefício previdenciário, concedido em razão da procedência da demanda, não exige ajuizamento de execução para ser efetivado (v.g. Reexame Necessário n. 5005257-23.2012.404.7122, 6ª Turma, Rel. Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA, D.E. 11-06-2013).

É que a decisão concessória do benefício previdenciário, em regra, compõe-se de uma condenação visando à implementação da benesse e de outra visando ao pagamento das parcelas atrasadas. Quanto à determinação de implementação daquela (obrigação de fazer), a sentença reveste-se de caráter condenatório mandamental, devendo, pois, ser efetivada mediante as atividades de cumprimento de sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sendo desnecessário, desse modo, lançar-se mão de processo executivo autônomo.

Destarte, concedido o benefício, sua implementação é uma decorrência lógica do direito postulado, incumbindo ao INSS cumpri-la, sob pena de imposição de multa, na forma do art. 461, § 5º, do CPC.

Desse modo, o cumprimento imediato da obrigação de fazer (implementação de benefício previdenciário) constante do acórdão sujeito apenas a recurso desprovido de efeito suspensivo não fica sujeito ao trânsito em julgado do título executivo judicial, requisito imprescindível apenas para a execução dos valores devidos de forma retroativa (obrigação de pagar), porque, em relação a estas, se eventualmente reconhecidas, o crédito que a elas corresponde deverá ser executado, obrigatoriamente, na forma do art. 730 do Código de Processo Civil, sob pena de violação ao sistema de pagamento disciplinado pelo art. 100 da Constituição Federal.

Nesse sentido, vale citar os seguintes precedentes:

PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
1. A sentença que concede um benefício previdenciário, em regra, compõe-se de uma condenação a implantar o referido benefício e de outra ao pagamento das parcelas atrasadas.
2. Nesta última parte, consubstancia uma sentença condenatória pura, que demanda um processo de execução autônomo e não permite execução provisória.
3. No tocante à determinação de implantação do benefício (para o futuro, portanto), a sentença é condenatória mandamental e será efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). 4. Para assegurar a efetivação da tutela, pode a parte interessada requerer perante o juízo a adoção das medidas previstas no art. 461, § 5º, do CPC.
5. Em se tratando de execução contra a Fazenda Pública, deve ser observado o disposto no art. 730 da CPC, o qual exige a citação do INSS para, querendo, oferecer embargos no prazo de 30 dias.
(TRF4, AI Nº 0024524-63.2010.404.0000, 6ª Turma, Rel. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Unânime, D.E. 14/12/2010)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. ART. 461 DO CPC. TUTELA ESPECÍFICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EFICÁCIA PREPONDERANTEMENTE MANDAMENTAL DO PROVIMENTO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. POSSIBILIDADE. REQUERIMENTO DO SEGURADO. DESNECESSIDADE. ARTS. 475-O, I E 128, DO CPC. ART. 37 DA CRFB. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PARCELAS PAGAS COM ATRASO. IGP-DI. INPC. ART. 41-A DA LEI Nº 8.213/91, C/C ART. 31 DA LEI Nº 10.741/03. MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
1. A determinação do cumprimento imediato do acórdão consubstancia, tal como no mandado de segurança, uma ordem (à autarquia previdenciária), e decorre do pedido da tutela específica (ou seja, o de concessão do benefício) contido na petição inicial da ação. Não se cuida de execução provisória (art. 475-O, I, do CPC), não depende de pedido expresso da parte (art. 128 do CPC) e tampouco afronta o disposto no art. 37 da CRFB, razão pela qual não há falar em omissão do acórdão.
2. Não constitui omissão a eleição de indexador diverso daquele pretendido pelo INSS, ainda que a decisão não tenha analisado os dispositivos da lei que o Embargante entende aplicável.
3. Não há omissão a ser sanada se houve manifestação explícita no voto quanto ao marco inicial do benefício.
(TRF4, EDECL EM AC Nº 2007.71.07.000128-4, 5ª Turma, Rel. Juiz Federal ALCIDES VETTORAZZI, Unânime, D.E. 08/06/2009)

No caso sob análise, contra o acórdão que determinou a transformação da aposentadoria por tempo de contribuição percebida pelo autor em aposentadoria especial, houve a interposição de recurso especial e extraordinário pelo INSS, ambos desprovidos de efeito suspensivo (sendo que o recurso extraordinário foi inadmitido, e recurso especial se encontra concluso ao Ministro Benedito Gonçalves para decisão).

Em caso semelhante, assim se manifestou o Superior Tribunal de Justiça:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO IMEDIATO DA DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINA A IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL DO INSS DESPROVIDO.
1. O julgado que condena o INSS ao pagamento de novo benefício ou à revisão da renda mensal do benefício já concedido estabelece: a) uma obrigação de pagar, relativa ao pagamento das parcelas vencidas, que será objeto de execução autônoma, regulada pelo art. 730 do CPC; e b) uma obrigação de fazer, consistente na determinação de implantação do benefício ou da nova renda mensal, regulada pelo art. 461 do CPC
2. Sendo a execução da parte da sentença que determina a implantação do benefício regulada pelo art. 461 do CPC, não há que se falar em execução provisória, como pretende o INSS. A partir do trânsito em julgado da sentença, ou da admissão de recurso desprovido de efeito suspensivo, o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinará a intimação do réu para que cumpra, no prazo fixado pelo título executivo, a obrigação de implantar o benefício.
3. Agravo Regimental do INSS desprovido.
(AgRg no REsp 1056742/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Quinta Turma, julgado em 14/09/2010, DJe 11/10/2010)

Diante dos argumentos até aqui expendidos, não há dúvida de que a obrigação de se proceder à conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em especial, em decorrência da natureza eminentemente mandamental da tutela específica, é exigível imediatamente, inclusive antes do trânsito em julgado do título executivo judicial, na hipótese de pender decisão de recurso recebido apenas no efeito devolutivo.

Ressalte-se, por fim, que, diante dos princípios da efetividade da prestação jurisdicional, da economia processual e da instrumentalidade das formas, em que pese padeça da melhor técnica, o simples fato de o segurado veicular dita pretensão por meio de execução provisória não tem o condão de comprometer a eficácia pretendida.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. EXECUÇÃO. CARÊNCIA DE AÇÃO. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. DIREITO MATERIAL CONFERIDO NA SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A obrigação de implementar o benefício decorre da força mandamental do julgado assentada no art. 461 do CPC, cuja efetivação se dá no âmbito do próprio processo através de medidas coercitivas, não havendo necessidade de a parte ajuizar ação de execução própria.
2. Contudo, no caso, mesmo tendo presente o equívoco na propositura da ação aos fins - objeto de tutela específica com base no artigo 461 do Código de Processo Civil - é possível dar proveito à inequívoca e manifesta intenção do segurado: o exato cumprimento da sentença.
3. Não se justifica a condenação do INSS ao pagamento dos ônus sucumbenciais da execução provisória, como custas processuais e honorários advocatícios.
(TRF4, AI Nº 0004757-34.2013.404.0000, 5ª Turma, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, D.E. 21/02/2014)

ISTO POSTO, defiro a liminar pretendida [...]".

ANTE O EXPOSTO, ratificando os termos anteriores, voto por dar provimento ao agravo de instrumento a fim de determinar o imediato cumprimento do acórdão quanto à obrigação de fazer (transformação da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial).

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7351807v2 e, se solicitado, do código CRC 9622B03.
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Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 22/04/2015 17:09




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/04/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003749-85.2014.404.0000/RS
ORIGEM: RS 00023126320148210109
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Marcus Vinicius de Aguiar Macedo
AGRAVANTE
:
SERGIO GOSTINSKI
ADVOGADO
:
Henrique Oltramari e outros
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/04/2015, na seqüência 47, disponibilizada no DE de 07/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO A FIM DE DETERMINAR O IMEDIATO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO QUANTO À OBRIGAÇÃO DE FAZER (TRANSFORMAÇÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL).
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7499795v1 e, se solicitado, do código CRC 15C6C9CE.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 23/04/2015 14:27




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