PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Não se faz necessária a instauração de nova fase do processo para a efetivação da obrigação de fazer, visto que basta a intimação da autarquia para tornar exigível o cumprimento.
2. É imprópria a fixação de honorários advocatícios em cumprimento de sentença se não houve a resistência do réu à satisfação da obrigação.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR. EXECUÇÃO.
1. O trânsito em julgado do título executivo é condição indispensável ao pagamento, via precatório ou requisição, de qualquer valor já devido pela Fazenda Pública em decorrência de decisão judicial. Assim, parcelas atrasadas, a serem satisfeitas por precatório ou RPV, dependerão do trânsito em julgado da decisão na fase de conhecimento.
2. Houve uma opção muito clara, no NCPC, por melhor repartir os ônus da demora de uma ação judicial, distribuindo-os de forma mais equitativa. Com relação à obrigação de fazer - implantação do benefício - havendo julgamento em segunda instância, em sede de cognição exauriente, onde se reconhece o direito do segurado ao benefício previdenciário, os recursos, nesse novo contexto, não terão, em tese, efeito suspensivo, sendo possível a imedata implantação do benefício em questão.
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. SENTENÇA MANTIDA.
1. Com relação ao contrato de empréstimo especial para aposentado, entendo que, embora não se trate de um contrato de empréstimo consignado propriamente dito, já que não há cláusula que estabeleça a consignação da aposentadoria como garantia, é inegável que se trata de uma modalidade de empréstimo com condições especiais para aposentados. E o autor, após se beneficiar de condições diferenciadas/facilitadas em razão da maior garantia da dívida decorrente da manutenção da conta de recebimento da aposentadoria junto à CEF, assinar declaração de inexistência de outros empréstimos vinculados ao seu benefício previdenciário e assinar autorização para que o INSS deposite o valor do benefício na conta da CEF, alterou o recebimento do benefício para conta de outra instituição financeira junto ao INSS e sem sequer informar a CEF. Assim, é evidente a quebra de expectativa e a desvirtuação da natureza do contrato, que, a partir de então, perdeu a sua maior garantia. Ainda que o autor não tenha realizado a transferência com a intenção de não pagar a sua dívida com a CEF - tanto que até abril/2007 depositou na conta da CEF valor suficiente para cobrir sua dívida com a CEF, conforme alega em suas razões recursais -, a sua conduta configurou um comportamento contraditório com a vontade expressada no momento da contratação do empréstimo especial para aposentados e gerou uma quebra de legítima expectativa na relação contratual. E não há dúvidas de que a boa-fé objetiva é aferida a partir de padrões de comportamento leal, com base na confiança despertada na outra contratante, respeitando as suas expectativas legítimas e contribuindo para a segurança das relações negociais - e não a partir da intenção, como ocorre no caso da boa-fé subjetiva. Assim, é irrelevante se o autor teve ou não a intenção de não efetuar o pagamento das parcelas ou de dificultar a cobrança da dívida. O comportamento contraditório do autor e a quebra da expectativa legítima da CEF (de que a conta de recebimento da aposentadoria seria mantida) são suficientes para evidenciar a ofensa à boa-fé objetiva. Portanto, o pedido de não utilização do benefício previdenciário para pagamento do empréstimo especial para aposentado.
2. Quanto às alegações de que o empregado da CEF teria praticado ato ilícito ao transferir o recebimento do benefício para a conta da CEF, depois que o autor havia transferido o benefício para uma contra de outra instituição bancária, até me parece ter havido um excesso de poderes por parte da CEF, tendo em vista que nenhuma cláusula contratual ou dispositivo de lei o autorizava a solicitar o INSS a transferência do recebimento de volta para a conta da CEF, caso o autor intencionalmente a alterasse. Todavia, não se pode esquecer que foi o autor quem rompeu incialmente com a boa-fé objetiva e os termos do contrato. E, no caso dos autos, a discussão referente à licitude ou não do comportamento do empregado da CEF é irrelevante para a solução do caso, já que o pedido formulado nestes autos não consiste na proibição de que os empregados da CEF ajam da mesma forma novamente, tampouco que a conta de recebimento seja novamente transferida para a conta do Banco do Brasil - até porque o autor já encerrou a conta que possuía junto à CEF e, provavelmente, já está recebendo o benefício em conta de outra instituição bancária. Isso porque, como já dito, o pedido formulado na inicial deste processo consiste apenas e tão somente na não utilização da aposentadoria do autor para pagamento da dívida que possui junto à CEF, em razão de débitos oriundos de contratos de empréstimo especial para aposentados e de crédito rotativo, ao passo que a causa de pedir apontada na inicial é a natureza alimentar do beneficio. E para resolver tais questões não é necessário apreciar tais questões, sendo suficiente a constatação de que o autor violou a boa-fé objetiva ao transferir a conta de recebimento para outra instituição financeira.
3. Com relação ao crédito rotativo, anoto que a parte autora não juntou as cláusulas gerais deste contrato, nas quais está prevista a denominada "cláusula de mandato". Não obstante, os E. Tribunais Federais possuem entendimento consolidado quanto à legalidade da cláusula de mandato.
4. Por fim, verifico que o pedido de limitação do desconto a 30% do valor do benefício constitui inovação recursal, não sendo possível a sua apreciação por este Tribunal, sob pena de supressão de instância.
5. Recurso de apelação da parte autora desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃODE FAZER. DESCABIMENTO.
É incabível o deferimento de cumprimento provisório de sentença visando obrigação de fazer na hipótese em que o próprio recorrente apela ao Tribunal visando declaração de nulidade da sentença por cerceamento de defesa e violação do devido processo legal.
PREVIDENCIÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA DIÁRIA.
1. Está sedimentada a jurisprudência neste TRF de que a imposição de multa por descumprimento de obrigação de fazer deve possuir caráter pedagógico e coercitivo para quem descumpre a ordem judicial previdenciária, considerando que o bem jurídico tutelado de forma imediata é o respeito à ordem judicial.
2. Segundo o disposto no artigo 537, §1º, do CPC e o decidido no Tema 706 do STJ, a decisão que fixa o valor da multa diária em caso de descumprimento da obrigação de fazer não faz coisa julgada, estando autorizado o juízo, a qualquer tempo, inclusive de ofício, deixar de aplicá-la, modificar seu valor, periodicidade ou até mesmo a exclusão da incidência.
3. De acordo com o Provimento nº 90/2020 da Corregedoria deste TRF, estabeleceu-se como razoável o prazo de vinte dias para restabelecimento ou implantação de benefícios previdenciários, sendo legal a incidência da multa coercitiva sempre que excedido, sem justificativa, esse lapso temporal
4. À luz da da jurisprudência desta Corte, o valor da multa diária pode ser fixado inicialmente em até R$ 100,00, sem prejuízo de sua posterior majoração, caso seja reiterado e sem justificativa o descumprimento da ordem judicial.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. INOCORRÊNCIA.
É imprópria a aplicação de multa quando foi comprovado o cumprimento da ordem judicial dentro do prazo fixado pelo juízo.
PREVIDENCIÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA DIÁRIA.
1. Está sedimentada a jurisprudência neste TRF de que a imposição de multa contra a Fazenda Pública por descumprimento de obrigação de fazer é possivel e deve possuir um caráter pedagógico e coercitivo para que se cumpra a ordem judicial, considerando que o bem jurídico tutelado de forma imediata é o respeito à ordem judicial.
2. Também à luz da jurisprudência desta Corte, o valor da multa diária pode ser fixado inicialmente em até R$ 100,00, sem prejuízo de sua posterior majoração, caso seja reiterado e sem justificativa o descumprimento da ordem judicial.
PREVIDENCIÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA DIÁRIA.
1. A decisão que arbitra astreintes não faz coisa julgada, admitindo que o juízo da execução, a qualquer tempo, mesmo de ofício, retifique seu valor, seu prazo ou, até mesmo, sua própria incidência.
2. A fixação de multas deve possuir um caráter apenas pedagógico e coercitivo à parte que não dá cumprimento às decisões judiciais, sendo o bem jurídico tutelado no caso, de forma imediata, o respeito à própria ordem judicial. Nâo se trata, assim, de medida reparatória e/ou compensatória da parte a quem aproveita a medida.
3. À luz da da jurisprudência desta Corte, o valor da multa diária pode ser fixado inicialmente em até R$ 100,00 (cem reais), sem prejuízo de sua posterior majoração, caso seja reiterado e sem justificativa o descumprimento da ordem judicial. O valor da majoração, porém, sempre deve ficar ao critério do juízo da execução, que é a autoridade mais próxima das partes e conhecedor da efetiva realidade que circunda o (des)cumprimento das ordens judiciais.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. É imprópria a fixação de honorários advocatícios em cumprimento de sentença, acaso não tenha sido oposta resistência do réu à satisfação de obrigação de fazer.
2. Promovida a implantação do benefício determinada na ordem judicial, ainda que tenha sido excedido o prazo fixado, não se configura a hipótese que autoriza o arbitramento de honorários em cumprimento de sentença.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Restando inequívoco o não cumprimento espontâneo e satisfatório pelo réu da obrigação de fazer estabelecida no título judicial, tornando necessária a execução forçada desta pela via judicial, é cabível a condenação da parte executada em honoráriosadvocatícios com fulcro no princípio da causalidade (TRF4, AG 5011942-23.2022.4.04.0000, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 17/06/2023).2. No caso em exame, a sentença homologatória de acordo foi proferida em 17/04/2012, tendo sido determinada a implantação do benefício em 30 dias a contar da sentença. Não sendo cumprida, a parte autora requereu o presente cumprimento em 02/05/2018,tendo ele ocorrido em 01/08/2018. Nesse cenário, o INSS deu causa à instauração da fase de cumprimento do julgado, devendo ser condenado em honorários advocatícios (princípio da causalidade), com base no art. 85, § 1º, do CPC.3. O art. 85, § 7º, do CPC não se aplica ao presente caso, pois, tratando-se de obrigação de fazer, não havia necessidade de expedição de requisição de pequeno valor ou de precatório. Logo, cabia ao INSS cumprir a sentença independentemente de qualquernova provocação da parte ou de ato posterior do Poder Judiciário. O art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997 foi derrogado tacitamente pelo art. 85, §§ 1º e 7º, do CPC/2015, porquanto esses dispositivos somente isentaram a Fazenda Pública do pagamento dehonorários em cumprimento de sentença quando haja necessidade de expedição de requisição de pagamento (Tema 1190/STJ), desde que não haja impugnação.4. Não merece reparo a sentença que fixou os honorários no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do pagamento, uma vez que está em consonância com o disposto no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, Afinal, esse foi o proveito econômico documprimento de sentença. Incidência do Tema 1076/STJ.5. Apelação desprovida.
PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO.
O cumprimento da sentença em relação à obrigação de fazer é regido pelo art. 497 do CPC, que não prevê a fixação de honorários advocatícios.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. EXECUÇÃO DE MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
Restou demonstrado o descumprimento pela Autarquia da obrigação de implantar o benefício em favor da parte autora, não havendo falar em afastamento da multa diária, sendo certo que, ao contrário do que afirma o INSS, os embargos de declaração não possuíam efeito suspensivo. Além disso, adequado o valor postulado, uma vez que não supera aquele pretendido a título do principal, na esteira do entendimento desta Turma.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL RURAL. BENEFÍCIO DEVIDO NOS TERMOS DO § 3º, DO ART. 48, DA LEI Nº 8.213/91. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER OU NÃO FAZER. MULTA DIÁRIA.
1. A Lei nº 11.718/2008, ao alterar o Art. 48, da Lei 8.213/91, possibilitou ao segurado o direito à aposentadoria por idade, mediante a soma dos lapsos temporais de trabalho rural com o urbano.
2. O Art. 106, da Lei nº 8.213/91, dispõe que a comprovação do exercício de atividade rural será feita, dentre outros documentos, por meio de bloco de notas do produtor rural, no caso de segurado especial em regime de economia familiar.
3. Tendo a autora completado 60 anos e cumprido a carência com a soma do tempo de serviço rural reconhecido e as contribuições vertidas ao RGPS, faz jus ao benefício de aposentadoria por idade (Precedentes do e. STJ: Pet 7.476/PR e AgRg no REsp 1309591/SP).
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
8. A fixação de multa diária, em caso de descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, além de refletir previsão, encontra amparo nos princípios constitucionais da efetividade e da duração razoável do processo, na medida em que consiste num mecanismo de concretização e eficácia do comando judicial, devendo o seu valor ser fixado com a observância dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade.
9. Remessa oficial e apelação providas em parte.
PREVIDENCIÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. APELAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO E NOTIFICAÇÃO POSTAL. VALIDADE.
Não possuindo o INSS em seu quadro de servidores pessoas com atribuições equivalentes aos oficiais de justiça do Poder Judiciário, sendo, ainda, a publicação de edital meio pouco idôneo à certeza da comunicação, cristaliza-se a 'intimação pelos Correios' como a forma preferencial de divulgação dos atos da Autarquia, ex vi do artigo 548 da IN 12/2022 daquele Instituto.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCABIMENTO.
É incabível o deferimento de cumprimento provisório de sentença visando obrigação de fazer na hipótese em que o próprio recorrente apela ao Tribunal visando declaração de nulidade da sentença por cerceamento de defesa e violação do devido processo legal.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCABIMENTO.
É incabível o deferimento de cumprimento provisório de sentença visando obrigação de fazer na hipótese em que o próprio recorrente apela ao Tribunal visando declaração de nulidade da sentença por cerceamento de defesa e violação do devido processo legal.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. HONORÁRIOS. NÃO CABIMENTO.
A execução provisória de sentença sequer necessita ser intentada, uma vez que o cumprimento da obrigação de fazer decorre da força mandamental do julgado, nos termos do art. 497 do CPC, de forma que não há razão para condenação em honorários.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROSSEGUIMENTO.
É permitida a execução da obrigação de fazer com a averbação de período reconhecida no título executivo, pois a ordem de sobrestamento dos processos até o julgamento do Tema nº 1.018 pelo Superior Tribunal de Justiça, possui relação direta e restrita à satisfação de obrigação de pagar quantia certa.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCUMPRIMENTO DE COMPROVAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA DIÁRIA.
1. Restando incontroverso que houve reiteração no descumprimento da ordem judicial para comprovação da obrigação de fazer inexiste ilegalidade na aplicação da multa diária. 2. A jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que o valor da multa diária deve ser fixado inicialmente em R$ 100,00, em face dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA DIÁRIA. REDUÇÃO.
- O objetivo da multa diária não é penalizar a parte que descumpre a ordem, mas garantir a efetividade do comando judicial. Não se trata, pois, de medida reparatória ou compensatória, mas de instrumento de caráter coercitivo, visando a compelir o devedor a satisfazer a obrigação determinada no decisum.
- Hipótese em que o valor fixado a título de multa diária deve ser reduzido pela metade, na linha de precedentes desta Corte.