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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRF4. 5030533-96.2023.4.04.0000

Data da publicação: 11/03/2024, 07:01:17

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. É imprópria a fixação de honorários advocatícios em cumprimento de sentença, acaso não tenha sido oposta resistência do réu à satisfação de obrigação de fazer. 2. Promovida a implantação do benefício determinada na ordem judicial, ainda que tenha sido excedido o prazo fixado, não se configura a hipótese que autoriza o arbitramento de honorários em cumprimento de sentença. (TRF4, AG 5030533-96.2023.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 03/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5030533-96.2023.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

AGRAVANTE: JORGE LUIZ VENTURINI DOS SANTOS

ADVOGADO(A): ALEXANDER FOGAÇA DA COSTA (OAB RS063519)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Jorge Luiz Venturini dos Santos interpôs agravo de instrumento, com requerimento de antecipação de tutela recursal, contra decisão proferida nos seguintes termos (evento 59, DESPADEC1):

Não há notícia de cumprimento do acórdão, pois o INSS não comprovou a concessão da aposentadoria ou impedimento para tanto (evento 6, RELVOTO2 ).

Além disso, o INSS manifestou interesse na apresentação de cálculos, mas ainda não o fez ( evento 51, PET1 , evento 55, PET1).

A parte autora requereu a manutenção da AJG, o cumprimento do julgado e a fixação de honorários advocatícios referentes à fase de cumprimento de sentença. evento 52, CUMPR_SENT1.

Decido.

​1. Inclua-se no polo ativo a sociedade de advogados que representou o autor.

2. Defiro a reserva de honorários, no percentual de 20% do valor a ser recebido pela parte autora, conforme contrato de honorários juntado aos autos (evento 49, CONHON3 ).

​3. Requisite-se à CEAB-DJ-INSS-SR3 a implantação do benefício de Aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do julgado (evento 6, RELVOTO2)

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB1678334046
ESPÉCIEAposentadoria por Tempo de Contribuição
DIB05/04/2016
DIP01/12/2022
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

Intime-se o representante judicial do INSS para acompanhar e/orientar a autoridade administrativa competente para tomar as demais providências necessárias ao cumprimento implantação, reiterando os termos do acórdão.

4. Concedo o prazo de 30 dias para ao INSS apresentar os cálculos de liquidação, a contar da intimação desta decisão.

Em não sendo apresentados, precluso o prazo, facultando ao autor a elaboração da conta das diferenças.

5. Com relação ao pedido de fixação de honorários advocatícios, a fixação ou não somente será possível após a apresentação de cálculos, a depender de quem os apresentar, o valor apurado, a concordância ou discordância com os cálculos, etc.

Sustentou o agravante que são devidos honorários advocatícios referentes ao cumprimento da obrigação de fazer.

Argumentou que a autarquia previdenciária, mesmo intimada da sentença, não efetivou a implementação do benefício e, portanto, deu causa ao requerimento de cumprimento da obrigação de fazer.

A antecipação de tutela recursal foi indeferida (evento 2, DESPADEC1).

Em embargos de declaração, a parte agravante alegou que houve clara resistência do réu à satisfação da obrigação de fazer, porquanto, intimado do acórdão que julgou a apelação, não cumpriu a tutela específica.

Destacou que, somente após o juízo de origem determinar o cumprimento da obrigação de fazer, a autarquia comprovou a implantação administrativa da aposentadoria.

Os embargos declaratórios foram acolhidos em parte, apenas para acrescentar esclarecimentos, sem, contudo, alterar a conclusão da decisão embargada (evento 11, DESPADEC1).

O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS não ofereceu contrarrazões.

VOTO

A parte autora ajuizou em 29 de dezembro de 2016 a ação previdenciária nº 5003287-64.2016.4.04.7116, na qual formulou os pedidos de reconhecimento do tempo de serviço exercido na condição de empregado entre 01/01/1999 a 31/07/2015 e de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo (05/04/2016).

A sentença julgou improcedentes os pedidos (evento 33, SENT1).

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região deu provimento à apelação da parte autora, consoante a ementa assim redigida:

PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. EMPREGADO. COMPROVAÇÃO. RAIS. 1. A anotação extemporânea na carteira de trabalho serve de prova do vínculo empregatício, desde que seja corroborada por outros documentos. 2. O registro de relação empregatícia na Relação Anual de Informações Sociais consiste em meio de prova idôneo para o reconhecimento do vínculo previdenciário. 3. A ausência de informações no CNIS sobre o vínculo e o recolhimento de contribuições previdenciárias não constitui justificativa para deixar de computar o tempo de contribuição, diante da comprovação cabal da condição de empregado. (TRF4, AC 5003287-64.2016.4.04.7116, QUINTA TURMA, Relator ADRIANE BATTISTI, juntado aos autos em 15/12/2022)

Transcrevo a fundamentação (processo 5003287-64.2016.4.04.7116/TRF4, evento 6, RELVOTO2):

(...)

Requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição

Na data do requerimento administrativo (05/04/2016), o INSS contou o tempo de contribuição de 20 anos, 9 meses e 5 dias e a carência de 250 meses.

O tempo de serviço urbano, entre 01/01/1999 a 31/07/2015, perfaz 16 anos e 5 meses, excluídos os períodos concomitantes.

A soma do tempo de contribuição resulta em 37 anos, 2 meses e 5 dias.

Assim, em 5 de abril de 2016, o autor preencheu os requisitos para a aposentadoria integral por tempo de contribuição, com base no art. 201, §7º, da Constituição Federal.

O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (91,17 pontos) é inferior a 95 pontos (art. 29-C da Lei nº 8.213, incluído pela Lei nº 13.183 de 2015).

(...)

Tutela específica

Considerando os termos do art. 497 do CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e o fato de que, em princípio, esta decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (TRF4, AC 2002.71.00.050349-7, Terceira Seção, Relator para Acórdão Celso Kipper, D.E. 01/10/2007), o julgado deve ser cumprido imediatamente, observando-se o prazo de trinta dias úteis para a revisão do benefício.

Incumbe ao representante judicial do INSS que for intimado desta decisão dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.

Conclusão

Dou provimento à apelação da parte autora, para condenar o INSS a: a) reconhecer o tempo de serviço urbano, na categoria de empregado, no período de 01/01/1999 a 31/07/2015; b) conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo (05/04/2016); c) pagar as parcelas vencidas com juros e correção monetária nos termos da fundamentação.

[...]

O trânsito em julgado ocorreu em 14 de fevereiro de 2023 (processo 5003287-64.2016.4.04.7116/TRF4, evento 12, CERT1).

Assim, em suma, no julgamento da apelação foi reconhecido o direito do segurado à aposentadoria e concedida a tutela específica para o cumprimento do julgado.

O agravante, então, apresentou dois cumprimentos de sentença.

O primeiro, em 11 de março de 2023, na própria ação previdenciária, para o cumprimento da obrigação de fazer determinada no titulo executivo, no qual postulou inclusive o arbitramento de honorários (evento 52, CUMPR_SENT1).

No que se refere ao pagamento dos atrasados, ajuizou cumprimento de sentença em autos apartados, nº 5000712-39.2023.404.7116, em 23 de maio de 2023, no qual também requereu a fixação de honorários, os quais estão sendo discutidos no agravo nº 5027999-82.2023.4.04.0000.

Assim, o presente recurso diz respeito à decisão que indeferiu a fixação de honorários referentes ao cumprimento da parte do acórdão que impôs ao INSS obrigação de fazer, no caso, implementar o benefício deferido.

A previsão inserta no art. 497 do Código de Processo Civil torna prescindível, em regra, a instauração de cumprimento de sentença para obrigação de fazer, em decorrência da eficácia mandamental de julgado não mais sujeito a recurso:

Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.

É desnecessária a instauração de nova fase do processo, porquanto basta a intimação da autarquia para tornar exigível o cumprimento.

Caso a autarquia oponha resistência à providência determinada, ficará sujeita aos ônus e medidas necessárias à satisfação do exequente, nos termos do art. 536 do Código de Processo Civil.

Assim, no contexto dos autos e considerando que não é legalmente prevista a fixação de honorários advocatícios na sistemática regida pelo art. 497 do Código de Processo Civil, descabe a imposição de verba sucumbencial. Nessa linha, os seguintes precedentes da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. É imprópria a fixação de honorários advocatícios em cumprimento de sentença, acaso não tenha sido oposta resistência do réu à satisfação de obrigação de fazer. (TRF4, AG 5024034-67.2021.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 30/03/2022)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Tratando-se a hipótese de uma obrigação de fazer ou dar (restabelecimento de benefício e pagamento de atrasados por meio de complemento positivo), não há razão para fixação de honorários advocatícios, pois a sistemática executiva mandamental, na espécie, é lato senso, se operando por mero impulso oficial. (TRF4, AG 5038644-74.2020.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 11/05/2021)

Também há julgados das demais turmas do mesmo tribunal:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO INCIDÊNCIA. Não se justifica a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social ao pagamento de honorários de sucumbência quando o promovente requer o cumprimento de sentença de obrigação de fazer. O cumprimento da obrigação de fazer é impulsionado por mera petição ao juiz, sequer exigindo instauração de nova fase do processo. Precedentes. (TRF4, AG 5049749-77.2022.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 23/04/2023)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A obrigação de fazer objeto de execução consiste na implantação de aposentadoria especial prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91, com renda mensal equivalente a 100% do salário de benefício, contar da DER, confirmada no âmbito de apelação mas que ainda não transitou em julgado. 2. A execução provisória de sentença sequer necessita ser intentada, uma vez que o cumprimento da obrigação de fazer decorre da força mandamental do julgado, nos termos do art. 497 do CPC. 3. O direito a honorários decorre da necessidade de remunerar o trabalho do advogado que diligencia no sentido de executar o crédito, de forma a compelir o devedor ao seu pagamento. No caso dos autos, a obrigação de fazer não exigia a instauração de nova fase do processo, bastaria intimação da autarquia para a implantação do benefício. (TRF4, AG 5035950-64.2022.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 27/10/2022)

No caso presente, o réu foi intimado do acórdão em 29 de dezembro de 2022 (evento 8 da apelação nº 5003287-64.2016.4.04.7116), com início da contagem do prazo em 24 de janeiro de 2023. Portanto, o cumprimento do acórdão deveria ocorrer até 9 de março de 2023.

Em 10 de março de 2023, o INSS requereu a concessão do prazo de 25 dias para finalizar os procedimentos administrativos (evento 51, PET1). Novo prazo adicional de 25 dias foi postulado em 2 de maio de 2023 (evento 55, PET1).

Verifica-se que o cumprimento da tutela específica ocorreu em 9 de maio de 2023, com data de início do pagamento em 1º de fevereiro de 2023 (evento 66, CUMPR_SENT1). O comprovante foi juntado aos autos em 5 de setembro de 2023.

Ainda que o INSS tenha excedido o prazo fixado, promoveu a implantação do benefício determinada na ordem judicial. Logo, não houve resistência do réu à satisfação da obrigação.

Portanto, é imprópria a fixação de honorários advocatícios em cumprimento de sentença da obrigação de fazer.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004318792v10 e do código CRC 9f6a5941.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 3/3/2024, às 17:39:12


5030533-96.2023.4.04.0000
40004318792.V10


Conferência de autenticidade emitida em 11/03/2024 04:01:16.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5030533-96.2023.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

AGRAVANTE: JORGE LUIZ VENTURINI DOS SANTOS

ADVOGADO(A): ALEXANDER FOGAÇA DA COSTA (OAB RS063519)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

previdenciário. agravo de instrumento. cumprimento de sentença. obrigação de fazer. honorários advocatícios.

1. É imprópria a fixação de honorários advocatícios em cumprimento de sentença, acaso não tenha sido oposta resistência do réu à satisfação de obrigação de fazer.

2. Promovida a implantação do benefício determinada na ordem judicial, ainda que tenha sido excedido o prazo fixado, não se configura a hipótese que autoriza o arbitramento de honorários em cumprimento de sentença.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004318793v6 e do código CRC 460bafa7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 3/3/2024, às 17:39:12


5030533-96.2023.4.04.0000
40004318793 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 11/03/2024 04:01:16.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/02/2024 A 27/02/2024

Agravo de Instrumento Nº 5030533-96.2023.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

AGRAVANTE: JORGE LUIZ VENTURINI DOS SANTOS

ADVOGADO(A): ALEXANDER FOGAÇA DA COSTA (OAB RS063519)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/02/2024, às 00:00, a 27/02/2024, às 16:00, na sequência 572, disponibilizada no DE de 07/02/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 11/03/2024 04:01:16.

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